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norma nº 557/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 2004
Date 2004-06-28
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 475/03, PLAN DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 557I2DD4 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃ0 NA LEI 475/03, PLAN0 DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃ0 D0 MAGISTERIO PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 29ll]6l2IJIJ4 SHHÇŽOZ 29I[|6l2IJIJ4
CÃMARA MUmC\FAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÓNIA 
LEI MUNICIPAL N° 557/04 Em 28 de Junho de 2004. 
"Dispõe sobre alterações na Lei 475/03, 
Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal, e dá outras 
pr0vidências". 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé-RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI: 
Art l° - O parágrafo primeiro do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação: 
"AÏÍ. 6° - 
.............................................................. 
§ l° - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício em que o interessado 
apresentar o comprovante da nova habilitação observando o seguinte”. 
Art. 2° - 0 artigo 16 da Lei 475/03, passa a vigorar com a seguinte redação; 
16 — 
................................................................
‘ 
I - 
c) pela participação em curso de graduação e póS?graduação; 
d) pela docência no Programa Especial de Educação para o Campo — PROEC". 
Art. 3° - Inclui-se os seguintes artigos à Lei: 
Art. 19-A — A gratificação pela participação em curso de graduação e pos?graduação 
será concedida aos professores efetivos em exercício da docência e/ou em apoio pedagógico à 
docência conforme o seguinte: 
I — vinte e seis por cento do vencimento básico para os professores matriculados em 
curso superior de graduação — licenciatura para o exercício nas áreas especificas do Ensino 
Fundamentalg 
II — vinte por cento do vencimento básico para os professores matriculados em curso de 
pós-graduação [ato Sensu nas áreas especificas de atuação no Ensino Fundamentalg
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE ROm>ô1w1A 
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' 
PODER LEGISLATIV0 
§ 
l° - Somente perceberá a gratificação a que se refere o inciso I os professores efetivos 
que não possuirem fonnaçao em curso superior de graduação; 
§ 
2° - A gratificação a que se refere o inciso II será concedida aos professores 
requerentes para custear apenas um unico curso de pós-graduação lato sensu. 
30 - A pCI'C€pÇã0 (lã gI'3ÍlÍlC3ÇaO 21 QUC SC 0 Cãpllt deste 3l"ÍlgO dufãfå somente 
enquanto perdurar o curso em que o professor requerente estiver matriculado; 
Art. l9-B — A gratificação pela docência no Programa Especial de Educaçao para o 
Campo — PROEC será concedida conforme o seguinte: 
I — Nove vírgula dois pontos percentuais do vencimento básico da carreira para o 
atendimento mensal de quatro horas semanais. 
II — Dezoito vírgula quatro pontos percentuais do vencimento básico da Carreira para o 
atendimento mensal de oito horas semanais. 
III — Vinte e Sete vírgula seis pontos percentuais do vencimento básico da Carreira para o 
atendimento mensal de doze horas semanais. 
Parágrafo Único ? Da carga horária constante nos incisos acima, vinte por cento será 
destinada ao planejamento das aulas. 
Art. 4.° ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, especialmente a Lei 463/2002 de 16 de dezembro de 2002. 
Câmara municipal, 28 de junho de 2004. 
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pmaaente de Cßmßm __Qg>_ 
gi Miguel do Guaporé Oßi
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LEl N.° 202/97. - ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
ANEXO V 
e QRÅTQFÇÇÄÇÕES E ADICIONAIS, 
Y_|— J COD i• ENOMINAÇ 0 GRATIFICAÇ • 
ESV • EFINiÇAO ·= ASEÅDE CÓNCESS |VALORES OBSERVAÇÕES _ . 
· 'ADICIONÅIS 2 
« 
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A|%— mifxegçõeg de direção de chefia e 
' 
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• = aos integrantes do • s constantes no arieákdll e N Art. 63 da Lei ;• 085/89 
|Ssessoramentø. ;· • · 16 Ü— 
é |4| miñeaçio Natalina • `daa todos os l00% dos vencimëntos. Art. 63 da Lei n.° 085/89 
'dores - anexos ll elll. È miñençao de dedicação exclusiva ao odos os Profeasores em 
‘ $0% dos vencimentos. Art. 68, XII, Lei n,• 
• |o dei|roíusor — |la de aula 
2 
~ 202/99. _ È Adicional portempo de serviço Todos os servidores 5% a cada 05 anos de serviço. Art° 63 da Lei ix." 085/89 
l _ 
` l05 Adicional pelo Exercicio de atividade ~ |mente aos servidores Art. 63 da Lei n.' 085/89 
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nsalubre, perigosa ou penosa.' |mpravadamente trabal — 
d 
' m area de nsco. . 
d ri 06 Adicional por prestaçãode serviço _ A qualquer servidor do 50% da horas trabalhada. Art. 63 da Lei n.° 085/89. 
l xtraordinåno (hora extras) · uadro efetivo.
. 
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·.| |‘ 107 |`glicio|f| notumo A quaiqucf servidor do An. 63 da Lei n.‘ 085/89 
d -, |ÏÏ| J uadro efetivo
' 
žk; 
. |Ï|.| família A qualquer Servidor do art. 63 da Lei n.°//085/89. 
|uadro efetivo 
` 
io |or |rodutividade A |uáî|uer Servidor A estabelecer em resolu| · _ Art. 68 Lei ŽO2/97, 
" 
110 rba de re|resenta `|o — Os |rtstantes no anexo ll e IV
` 
Art. 68 Lei 202/97, 
q 
gž “ Gmitiexçadi para professores PMÍCE- Somente aos professores 30 %· dos vencimentos. Ai1_-68 Lei 202/91, 
0 HS. |M/CE - 40 HS. 
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— '_ É rmiñexçao para professores PM/NM· |omente aos professores 40 % dos vencimentos. a Arx 68 Lei 201/97
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þ 0 ;?15_ |M/NM ? 40 HS. 
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São Miguel do Guaporé/R0, 30 de 'mato de l.997. » RENI AGOSTINI - Prefeito Municipal 
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