| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2004 |
| Date | 2004-06-28 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 475/03, PLAN DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Cømplementar N° 557I2DD4 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃ0 NA LEI 475/03, PLAN0 DE CARREIRA E REMUNERAÇÃ0 D0 MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz 29ll]6l2IJIJ4 SHHÇŽOZ 29I[|6l2IJIJ4 CÃMARA MUmC\FAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÓNIA LEI MUNICIPAL N° 557/04 Em 28 de Junho de 2004. "Dispõe sobre alterações na Lei 475/03, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, e dá outras pr0vidências". 0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé-RO, no uso de suas prerrogativas legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art l° - O parágrafo primeiro do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação: "AÏÍ. 6° - .............................................................. § l° - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação observando o seguinte”. Art. 2° - 0 artigo 16 da Lei 475/03, passa a vigorar com a seguinte redação; 16 — ................................................................ ‘ I - c) pela participação em curso de graduação e póS?graduação; d) pela docência no Programa Especial de Educação para o Campo — PROEC". Art. 3° - Inclui-se os seguintes artigos à Lei: Art. 19-A — A gratificação pela participação em curso de graduação e pos?graduação será concedida aos professores efetivos em exercício da docência e/ou em apoio pedagógico à docência conforme o seguinte: I — vinte e seis por cento do vencimento básico para os professores matriculados em curso superior de graduação — licenciatura para o exercício nas áreas especificas do Ensino Fundamentalg II — vinte por cento do vencimento básico para os professores matriculados em curso de pós-graduação [ato Sensu nas áreas especificas de atuação no Ensino Fundamentalg CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE ROm>ô1w1A .·;-;î ' PODER LEGISLATIV0 § l° - Somente perceberá a gratificação a que se refere o inciso I os professores efetivos que não possuirem fonnaçao em curso superior de graduação; § 2° - A gratificação a que se refere o inciso II será concedida aos professores requerentes para custear apenas um unico curso de pós-graduação lato sensu. 30 - A pCI'C€pÇã0 (lã gI'3ÍlÍlC3ÇaO 21 QUC SC 0 Cãpllt deste 3l"ÍlgO dufãfå somente enquanto perdurar o curso em que o professor requerente estiver matriculado; Art. l9-B — A gratificação pela docência no Programa Especial de Educaçao para o Campo — PROEC será concedida conforme o seguinte: I — Nove vírgula dois pontos percentuais do vencimento básico da carreira para o atendimento mensal de quatro horas semanais. II — Dezoito vírgula quatro pontos percentuais do vencimento básico da Carreira para o atendimento mensal de oito horas semanais. III — Vinte e Sete vírgula seis pontos percentuais do vencimento básico da Carreira para o atendimento mensal de doze horas semanais. Parágrafo Único ? Da carga horária constante nos incisos acima, vinte por cento será destinada ao planejamento das aulas. Art. 4.° ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei 463/2002 de 16 de dezembro de 2002. Câmara municipal, 28 de junho de 2004. I ir _ , . >, 5 e =f LÏ.; 0 aq IE..../ ..QYÏ<~.———’-93—··—·— ·-—«-—- se —. . .. .. li _ “i‘**;Š—·Š±,Ï pmaaente de Cßmßm __Qg>_ gi Miguel do Guaporé Oßi N - I M _ LEl N.° 202/97. - ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA ANEXO V e QRÅTQFÇÇÄÇÕES E ADICIONAIS, Y_|— J COD i• ENOMINAÇ 0 GRATIFICAÇ • ESV • EFINiÇAO ·= ASEÅDE CÓNCESS |VALORES OBSERVAÇÕES _ . · 'ADICIONÅIS 2 « 2 2 ' ,è·2 2 , A|%— mifxegçõeg de direção de chefia e ' . • = aos integrantes do • s constantes no arieákdll e N Art. 63 da Lei ;• 085/89 |Ssessoramentø. ;· • · 16 Ü— é |4| miñeaçio Natalina • `daa todos os l00% dos vencimëntos. Art. 63 da Lei n.° 085/89 'dores - anexos ll elll. È miñençao de dedicação exclusiva ao odos os Profeasores em ‘ $0% dos vencimentos. Art. 68, XII, Lei n,• • |o dei|roíusor — |la de aula 2 ~ 202/99. _ È Adicional portempo de serviço Todos os servidores 5% a cada 05 anos de serviço. Art° 63 da Lei ix." 085/89 l _ ` l05 Adicional pelo Exercicio de atividade ~ |mente aos servidores Art. 63 da Lei n.' 085/89 q nsalubre, perigosa ou penosa.' |mpravadamente trabal — d ' m area de nsco. . d ri 06 Adicional por prestaçãode serviço _ A qualquer servidor do 50% da horas trabalhada. Art. 63 da Lei n.° 085/89. l xtraordinåno (hora extras) · uadro efetivo. . l ~ . . s| ·.| |‘ 107 |`glicio|f| notumo A quaiqucf servidor do An. 63 da Lei n.‘ 085/89 d -, |ÏÏ| J uadro efetivo ' žk; . |Ï|.| família A qualquer Servidor do art. 63 da Lei n.°//085/89. |uadro efetivo ` io |or |rodutividade A |uáî|uer Servidor A estabelecer em resolu| · _ Art. 68 Lei ŽO2/97, " 110 rba de re|resenta `|o — Os |rtstantes no anexo ll e IV ` Art. 68 Lei 202/97, q gž “ Gmitiexçadi para professores PMÍCE- Somente aos professores 30 %· dos vencimentos. Ai1_-68 Lei 202/91, 0 HS. |M/CE - 40 HS. l — '_ É rmiñexçao para professores PM/NM· |omente aos professores 40 % dos vencimentos. a Arx 68 Lei 201/97 ? q þ 0 ;?15_ |M/NM ? 40 HS. • 4 l ; São Miguel do Guaporé/R0, 30 de 'mato de l.997. » RENI AGOSTINI - Prefeito Municipal :/ A . ? li 1