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norma nº 720/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 2006
Date 2006-08-14
EmentaINSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL-CONDEC E O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PARA CALAMIDADES PUBLICAS- FUNCAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 72DI2DD6 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA C|V|L- CONDEC E 0 
FUND0 MUNICIPAL ESPECIAL PARA CALAMIDADES PUBLICAS 
FUNCAP, E DÁ OUTERAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promu|gaçã0:1S/os/200õ SHHÇŽOZ 15II]8I2IJIJ6
. 
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4 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N°. 720/2006 Em, 14 de agosto de 2006. 
“INSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA 
CIVIL ? CONDEC E 0 FUNDO MUNICIPAL 
ESPECIAL PAQRA CALAMIDADEs PUBLICAS — 
FUNCAP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, aprovou, e ele 
sanciona a seguinte 
LEI: 
CAPITUL0 I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei institui a Coordenadoria de Defesa Civil — COMDEC, subordinada 
ao Prefeito com a atribuição de coordenar todas as ações de defesa civil, nos períodos de 
normalidade e anormalidade, no âmbito municipal. 
Art. 2°. Para os Íins desta lei, denomina-se: 
I — DEFESA CIVIL, o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e 
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e 
restabelecer a normalidade social; 
II — DESASTRE, o resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem, 
sobre mn ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos 
econômicos e sociais;
~ 
III ? SITUAÇAO DE EMERGENCIA, o reconhecimento oficial de situação anormal, 
provocada por desastre que haja causado sérios danos, suportados pela Comunidade afetada; 
IV — ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, o reconhecimento de situação 
anonnal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a 
incolumidade publica, ou a vida de seus integrantes. 
CAPITUL0 II 
DAS RELAÇÕES D0 COMDEC 
Art. 3°. 0 COMDEC manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, com o objetivo de trocar subsídios técnicos, para esclarecimentos 
relativos à defesa civil. 
Art. 4°. Oüö/IDEC mstitui órgão integrado ao Sistema Nacional dr Defesa Civil ? 
SINDEC. ? 
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(À...——-·«;___ ‘ CAPITUL0 III 
s.\___l\a*;';__gg' ,...» . 
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.` î,¿ :,· .è°| ilvio, 1446 ? Fone Fax 69 642 2234
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Ä CÃMARA MUNICIPAL DE SAO moUEr. no GUAFORÉ 
DE Rormônm 
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PODER LEGISLATIV0 
DA ORGANIZAÇÄO E COMPOSIÇÃO 
Art. 5?’. O COMDEC compor-se-á de: 
I — Coordenador; 
II — Conselho Municipal; 
III — Secretaria; 
IV — Setor Técnico; 
V — Setor Operáno. 
Art. 6". OS currículos municipais conterão item relacionado com os procedimentos de 
defesa civil. 
Art. 7°. O Conselho Municipal será composto por membros: 
1- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
II- 01 (um) representante do Poder Judiciário; 
III — 01 (mn) representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social; 
IV ? 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 
V — 01 (um) representante do Rotary Club; 
VI — 01 (um) representante da Paróquia São Miguel Arcanjo; 
VII ? 01 (mn) representante da Associação Comercial; 
VIII ? 01 (um) representante da Loja Maçônica Filhos de Hirã; 
IX — 01 (um) representante da Policia Militar; 
X — 01 (um) representante da Policia Civil; 
XI — 01 (um) representante do Bairro Cristo Rei; 
XII- 01 (um) representante do Bairro Planalto; 
XIII — 01 (um) representante do Bairro Centro; 
XIV — 01 (um) representante do Bairro Novo Oriente. 
Art. 8°. 0 Conselho Municipal terá um Presidente, Vice?Presidente, 1° e 2° 
Secretários e membros. 
Purágrafo-único. O conselho Municipal de Defesa Civil reger-se-á pelo próprio 
Regímento Intemo que adotar. 
Art.9°. O Coordenador do COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a quem competirá organizar todas as atividades de defesa civil no Município, bem como 
de fomia articulada com coordenações de Municípios vizinhos. 
CAPITUL0 IV 
DO FUNDO 
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal Especial para calamidades públicas - 
FUNCAP, que será regulamentada por meio de Decreto. ~ 
cê ”_DO CAPITUL0 V 
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DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Av. Capitão Silvio, 1446 ? Fone Fax 69 642 2234
. CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
þål. "i` PODER LEGISLATIVO 
Art. 11. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão suas atividades em prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a remuneração ou 
gratificação de qualquer espécie. 
§ l°. No caso de as ações ocorrerem em horário de expediente, os servidores são 
dispensados para cumprimento da mesma. 
§ 2°. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço 
relevante, e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
§ 3°. Os candidatos a voluntários ou representantes, em caso de ações, assinarão 
termos de compromisso de prestação de serviço voluntário. 
Art. 12. 0 Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua 
vigência. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias e incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, l4 de agosto de 2.006. 
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Av. Capitão Silvío, 1446 ? Fone Fax 69 642 2234

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