| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2006 |
| Date | 2006-08-14 |
| Ementa | INSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL-CONDEC E O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PARA CALAMIDADES PUBLICAS- FUNCAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 72DI2DD6 ÅSSLIHÍOI INSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA C|V|L- CONDEC E 0 FUND0 MUNICIPAL ESPECIAL PARA CALAMIDADES PUBLICAS FUNCAP, E DÁ OUTERAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promu|gaçã0:1S/os/200õ SHHÇŽOZ 15II]8I2IJIJ6 . · V ., . 4 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N°. 720/2006 Em, 14 de agosto de 2006. “INSTITUI A COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL ? CONDEC E 0 FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PAQRA CALAMIDADEs PUBLICAS — FUNCAP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: CAPITUL0 I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei institui a Coordenadoria de Defesa Civil — COMDEC, subordinada ao Prefeito com a atribuição de coordenar todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, no âmbito municipal. Art. 2°. Para os Íins desta lei, denomina-se: I — DEFESA CIVIL, o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II — DESASTRE, o resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem, sobre mn ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; ~ III ? SITUAÇAO DE EMERGENCIA, o reconhecimento oficial de situação anormal, provocada por desastre que haja causado sérios danos, suportados pela Comunidade afetada; IV — ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, o reconhecimento de situação anonnal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade publica, ou a vida de seus integrantes. CAPITUL0 II DAS RELAÇÕES D0 COMDEC Art. 3°. 0 COMDEC manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de trocar subsídios técnicos, para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4°. Oüö/IDEC mstitui órgão integrado ao Sistema Nacional dr Defesa Civil ? SINDEC. ? . . .' j•‘\ o (À...——-·«;___ ‘ CAPITUL0 III s.\___l\a*;';__gg' ,...» . ""'“ îa /| 1 ï?" .` î,¿ :,· .è°| ilvio, 1446 ? Fone Fax 69 642 2234 ·: Ä CÃMARA MUNICIPAL DE SAO moUEr. no GUAFORÉ DE Rormônm ?°°'. Y` 'À PODER LEGISLATIV0 DA ORGANIZAÇÄO E COMPOSIÇÃO Art. 5?’. O COMDEC compor-se-á de: I — Coordenador; II — Conselho Municipal; III — Secretaria; IV — Setor Técnico; V — Setor Operáno. Art. 6". OS currículos municipais conterão item relacionado com os procedimentos de defesa civil. Art. 7°. O Conselho Municipal será composto por membros: 1- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; II- 01 (um) representante do Poder Judiciário; III — 01 (mn) representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social; IV ? 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; V — 01 (um) representante do Rotary Club; VI — 01 (um) representante da Paróquia São Miguel Arcanjo; VII ? 01 (mn) representante da Associação Comercial; VIII ? 01 (um) representante da Loja Maçônica Filhos de Hirã; IX — 01 (um) representante da Policia Militar; X — 01 (um) representante da Policia Civil; XI — 01 (um) representante do Bairro Cristo Rei; XII- 01 (um) representante do Bairro Planalto; XIII — 01 (um) representante do Bairro Centro; XIV — 01 (um) representante do Bairro Novo Oriente. Art. 8°. 0 Conselho Municipal terá um Presidente, Vice?Presidente, 1° e 2° Secretários e membros. Purágrafo-único. O conselho Municipal de Defesa Civil reger-se-á pelo próprio Regímento Intemo que adotar. Art.9°. O Coordenador do COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem competirá organizar todas as atividades de defesa civil no Município, bem como de fomia articulada com coordenações de Municípios vizinhos. CAPITUL0 IV DO FUNDO Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal Especial para calamidades públicas - FUNCAP, que será regulamentada por meio de Decreto. ~ cê ”_DO CAPITUL0 V ‘· :·' É /g__ .|-—---· • DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 1 .A.. `. |ï,,/ ui 2 Av. Capitão Silvio, 1446 ? Fone Fax 69 642 2234 . CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ þål. "i` PODER LEGISLATIVO Art. 11. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão suas atividades em prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a remuneração ou gratificação de qualquer espécie. § l°. No caso de as ações ocorrerem em horário de expediente, os servidores são dispensados para cumprimento da mesma. § 2°. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante, e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. § 3°. Os candidatos a voluntários ou representantes, em caso de ações, assinarão termos de compromisso de prestação de serviço voluntário. Art. 12. 0 Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias e incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, l4 de agosto de 2.006. Ü Q SANCIOPMÜO À “ * ‘ ’ ‘ `2 va M...j...$...... Å___ '·' " •..—·———--·?---· g"'?"?""""""°°"` "I `lh Iliñla Am;ml(l0 , — 3 Av. Capitão Silvío, 1446 ? Fone Fax 69 642 2234