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norma nº 754/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÄO-CME, E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 754I2DD6 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÄO- CME, E DA 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0|ï1U|gaÇŠOI22I12l2D06 SHHÇŽOZ 22l12I2IJIJ6
|i| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RormomA 
PODER LEGISLATIV0 
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LEI MUNICIPAL N". 754/2006 Em, 22 de dezembro de 2006. 
"CRL4 0 CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃ0 — CME, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÉNCIAS". 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORE/RO, no 
uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO 1 
DA CR1AçÃo E COMPOSIÇÃO DO CME 
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé, o 
Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão colegiado da Prefeitura Municipal, 
inserido na estrutura da Secretaria Mtmicipal de Educação — SEMED, com o objetivo de 
exercer ñmção deliberativa, consultiva, normativa, fiscalizadora, de assessoramento do 
sistema municipal de educação, fortalecer a autonomia de seu sistema de ensino e 
acompanha-lo com maior proximidade eficiência. 
Art. 2°, 0 CME será composto de 07 (sete) membros e 07 (sete) suplentes, 
nomeados pelo executivo, por indicação, entre cidadãos de comprovada idoneidade moral e 
formação profissional no magistério, com licenciatura. 
§ 
l° A fimção de Conselheiro constitui fiinção de confiança equiparada a 
Secretário Municipal, para ñns de concessão de diárias e outras deliberações. 
§ 2° Os Conselheiros terão pagamento (ieton) de R$ 300,00 (trezentos reais) 
por participação nas reuniões ordinárias, cabendo ao Presidente valor correspondente a RS 
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por condução de sessão plenária ordinária. 
Art. 3°. Na composição do CME será vedada mais de uma recondução de 
con selheíros ou suplentes Consecutivamente, aSsegurando-se a participação de: 
I — 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, para 
mandato de 03 (três) anos; 
II — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, para mandato de 
02 (dois) anos; 
III— 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores 
Municipais, que atendam aos requisitos exigidos em Lei, para mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 4?’. Haverá duas Câmaras compostas de três Conselheiros, que serão 
nomeados dentre os membros efetivos do Conselho Municipal de Educaçao. 
§ l° O mandato dos Conselheiros na primeira gîs?”o se iniciam na mesma 
data. 
§ 2° Cada membro efetivo do Conselho terá s nte com igual tempo de 
duração, para substituí-lo nos seus impedimentos e ausênci s, ou sucedê-lo no caso = 
vacância. 
Art. 5°. Haverá duas Câmaras: ) 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
" |.|" PODER LEGISLATIVO
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VI — adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao 
aperfeiçoamento do ensino; 
VII — manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de 
Educação; 
VIII — elaborar e aprovar, por votação favorável de 2/3 (dois terço), o seu 
Regim ento Interno; 
IX — escolher seu Presidente. 
CAPÍTULO rn 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 14. A instalação e posse do CMÇE e suas respectivas Câmaras, dar-se-á 
em 2.007. 
Art. 15. As decisões do CME serão sintetizadas em forma de Resolução, e as 
das Câmaras, em forma de Parecer. 
Art. 16. O recesso do CME serão de 30 (trinta) dias anuais, e coincidirão 
sempre com 0 mês de férias de início do ano, salvo força maior ou necessidade inadiável. 
Art. 17. 0 Conselheiro pode ser afastado temporariamente, por período não 
superior a dois meses, mediante licença concedida pelo Colegiado. 
Art. 18. 0 Conselheiro pode ter seu mandato interrompido ou suspenso pelos 
motivos definidos no Regimento Intemo. 
Art. 19. 0 exercício da ñinção de Conselheiro é incompatível com o de: 
I — Secretário Municipal; 
II — Titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal. 
Art. 20. Os suplentes serão convocados para suprir as licenças ou 
impedimentos, enquanto estes durarem. Em caso de vacância, 0 suplente é convocado para 
cumprir O restante do mandato que corresponde ao membro cujo mandato seja interrompido 
por justa causa. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 22 de dezembro de 2.006. 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ
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— ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATN0 
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I — uma de fiscalização e acompanhamento da Educaçao básica e do 
cumprimento das normas estabelecidas; 
H — uma de planejamento, elaboração de normas e avaliação dos efeitos de sua 
aplicação, e que preparará a pauta e as proposições a serem apresentadas à discussão e 
deliberação de assuntos específicos em Plenária. 
Parágrafo único: AS Câmaras serão compostas por 03 (três) Conselheiros, 
auxiliados por servidores técnicos e assessores especiais. 
Art. 6". A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Educação, fomecerá estrutura fisica, materiais, equipamentos e mobiliário necessário ao 
funcionamento do CME. 
Parágrafo único: 0 Conselho terá duas sessões ordinárias ao mês, em data, 
local e horário a serem fixados em seu Regimento Intemo. 
Art. 7°. 0 CME constituirá unidade orçamentária e elaborará o Plano de 
Trabalho Anual — PTA, com o fim de assegurar no orçamento do Município os recursos 
destinados à sua manutenção. 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMÇENTO DO CME 
Art. 8°, 0 Conselho Municipal de Educaçao é vinculado à Secretaria 
Municipal de Educaçao — SEMED, disposto em forma colegiada, com as funções 
consultivas, propositivas, mobilizadoras, normativas, deliberativas e avaliativas. 
Art. 9°. Suas atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Intemo, 
ratificado por decreto do Executivo Municipal. 
Art. 10. A primeira plenária do CMÇE será presidida pelo membro mais idoso, 
e nela, far-se-á a escolha de quem prosseguirá no exercício da presidência, dando-lhe posse 
imediatamente e passando-lhe o cargo. 
Art. 11. As atribuições do CME cobrirão os sistemas de ensino básico, 
regular e supletivo ministrados na rede municipal de ensino, além das escolas particulares 
que militam na educação infantil. 
Art. 12. Mediante parecer da Câmara a que se refere este Capítulo, o Conselho 
Pleno deliberará pela autorização provisória e, em seguida pelo licenciamento de escolas 
públicas ou particulares que atendam aos requisitos da LBD. 
Art. 13. Dentre as atribuições regimentais, com exclusão das atribuições do 
Estado e da União, compete ao CME: 
I —— baixar normas para o sistema municipal de ensino, 
II- aprovar a proposta de Plano Municipal de Educação, o qual deve estar em 
consonância com as normas e critérios dos planejamentos estadual e federal: 
IH — fiscalizar a correta aplicação das normas federais, estaduais e municipais, 
no âmbito da rede escolar do Município; '/ 
IV — responder a consultas de autoridade edu onal do Mu| icípio acerca de 
matérias pertinentes às suas competências; 
V — promover e divulgar estudos sobre siste Ifnunicipal de e sino; 
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