| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
| native_id | 1351 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 755I2DD6 ÅSSLIHÍOI ORGANIZA 0 SOSTEMA MUNICIPAL DE ENSINO D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Pf0|ï1U|gaÇŠOI22I12l2D06 SHHÇŽOZ 22l12I2IJIJ6 K CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAFORÉ ES·rApo DE RONDÔNIA “`‘` PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N°. 755/2006 Em, 22 de dezembro de 2006. "0RGANIZA 0 SISTEMA MUAQCIPAL DE ENSIN0 DO MUIYICIPIO DE .s'A0 MIGUEL DO GUAPORE, E DA OUTRAS PR0 VlDENCIAS". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE/R0, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI; CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1°. Fica instituída a organização do Sistema Municipal de Educação do Município de São Miguel do Guaporé, em conformidade com o disposto no art. 211 da Constituiçao Federal e art. 18 da Lei n.° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 2°. 0 Sistema Municipal de Ensino integra-se ás políticas e planos educacionais da União e do Estado, acordando com esta forma de colaboração na oferta e expansão do ensino e na distribuição proporcional das responsabilidades pelas respectivas ações, objetivando o pleno atendimento à população, em idade escolar, ou fora dela. CAFÍTULO U · † DA ORGANIZAÇÃ0 DO SISTEMA DE ENSIN0 Art. 3°. 0 Sistema Municipal de ensino compreende: I — os estabelecimentos de ensinos mantidos pelo Poder Público Municipal: a) os estabelecimentos de educação infantil; b) os estabelecimentos de ensino fundamental; c) os estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental, d) os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, e) os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos; Í) os estabelecimentos de ensino fundamental e educação de jovens e adultos; g) os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos; , h) os estabelecimentos de educação ` n antil, ensino fundamental e educação no campo; É i) os estabelecimentos de ensino ñx ental e educaç o · o campo' / li |' IONADO Jva ' ? ?‘ J Tv Yd|3 N Q « · _,_,...———————-?—»--—- ·~· - "P ?'8«'¢<wAÍ ##1 vq] `Ï| ‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO mqum. no GUAPORÉ ? ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 H — as entidades de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; IH — os órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação; b) 0 Conselho Municipal de Educação; C) Os estabelecimentos públicos municipais de ensino. CAPÍTULO HI DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL Dlg DUCAÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO Art. 4°. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I — criar estabelecimentos públicos municipais de ensino e as instituições de educação superior; II —— avaliar a qualidade de ensino oferecido nas escolas da rede mrmicipal de ensino e nas de educação infantil particulares, confessionais e filantrópicas, bem como supervisionar; IH — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino; s IV — baixar normas complementares para 0 sistema municipal de ensino; V — distribuir recursos financeiros equivalentes entre os estabelecimentos públicos municipais de ensino; VI — oferecer educação infantil em creches e escolas de educação infantil, priorizando o ensino fundamental. Art. 5?’. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I — baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II — interpretar a legislação de ensino; IH — autorizar, credenciar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade; IV — Avaliar e aprovar as propostas de planos municipais de educação. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições contrárias e incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 22 de dezembro de 2.006. O SANCIONADOrrrrr22|r;| r*r;; “Q"’ó’ À , naA ' « Í · E M • ; ./ -/1 , %Ç ‘ |_ œsxuu , 2 PÍHI| A Ó ` ‘ |Er| ÏUÍ/1