| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2007 |
| Date | 2007-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÄO DO PLANO DO DIRETOR DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO 2006/2016. |
| native_id | 1353 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 757I2DD7
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÄO D0 PLAN0 D0 DIRETOR D0
MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉIRO 2IJ[|6I2IJ16
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Pf0mU|gãÇa0I14lU3I2DD7 SHHÇŠOZ 14II]3l2IJIJ7
CÃHARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
'Q wst ES'rAx>O me Romæòum
, A_ PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N" 757/2007 Em, 14 de fevereiro de 2007.
“DISPÕE'SOBRE A CiuACÃo D0 PLAN0 DIRETOR
D0 MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE/R0
2006/2016”.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ? R0, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Mimicipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULOI _
DA FUNDQMENTAÇAO
CAPITUL0 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l". Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor do Município de São Miguel do
Guaporé, estabelece princípios, diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e
gestão do território do Município, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 28. Fica instituído 0 Plano Diretor do Mimicípio de São Miguel do Guaporé,
compreendendo as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação, com
fundamentação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os seus
artigos 30, 182 e 183, na Lei Federal n.° 10,257/2001 (Estatuto da Cidade), na Constituição do
Estado do Rondônia e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único: 0 Plano Diretor de São Miguel do Guaporé deve ter suas
disposições e prioridades observadas para a formulação do Plano Plurianual Municipal, da Lei
de Diretrizes Orçamentàrias e da Lei do Orçamento Anual.
Art. 3°. 0 Plano Diretor Municipal é integrado pelos seguintes instrumentos legais:
I — Lei do Plano Diretor Municipal;
II ? Lei dos Perimetros Urbanos;
IH ? Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupaçao do Solo Urbano;
IV ? Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
V — Código de Obras e Ediñcações;
VI — Código de Posturas.
Parágrafo único. Outras leis poderão vir a in ar o P o Diretor icipal,
desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvi e sust ntável e às ões de
planejamento municipais. ,
· 1
?t
Š
Q`
š% ”}
CÃIARA IUITICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
`V
· ESTAD0 DE RONDÕIIIA
`
_,,, PODER LEGISLATIVO
azå ..::\
CAPÍTUL0 ri
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS D0 PLAN0 DIRETOR MUNICIPAL
Art. 4°. 0 Plano Diretor de São Miguel do Guaporé é 0 instrumento básico da
política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos Hsico-territorial, social, econômico,
cultural e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa
privada, bem como ao atmdimento às aspirações da comunidade.
Art. 5°. São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de São Miguel do
Guaporé:
I — garantir o bem-estar dos cidadãos através da promoção da qualidade de vida;
11 ? promover o exercício de cidadania através da implantação de canais de
informações que estimulem a participação democrática no desenvolvimento das ações
estabelecidas pelo Plano Diretor;
1H — estabelecer parâmetros para orientar o ajuste da legislação municipal às
disposições do Estatuto da Cidade;
IV ? fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade, com base nos
instrumentos do Estatuto da Cidade;
V ~ promover o desenvolvimento pleno integrado do Município, nos seus aspectos
políticos, sociais, econômicos, ñsico-ambientais e administrativos, através da implantação de um
processo permanente de planejamento municipal e do monitoramento da implementação do
Plano Diretor;
VI ? estabelecer diretrizes para a fomiulação e implementação de políticas públicas
nas áreas de competência da administração municipal;
VH ? estabelecer critérios para aplicação dos instrumentos de planejamento e
desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade;
VHI ? atender as diretrizes gerais da política urbana, dispostas no Estatuto da
Cidade;
IX ? garantir a preservação, a proteção do meio ambiente natural e do patrimônio
histórico-cultural e paisagístico;
X ? assegurar a equidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural e
suas conseqüências.
CAPÍTUL0 in
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6°. A política de desenvolvimento municipal deve embas no eguintes
princípios:
1- função social da cidade;
H ? função social da propriedade; ,
HI — desenvolvimento sustentável;
IV ? gestão democrática e participativa; _
V ? dos imóveis subutilizados. —._ ·
2
°æ
·°°°°`#¢
ŠQO
ri| CÃILARA IUHICIPAL DE SÃO IIGUEL DO GUAPORÈ
‘
? ESTAD0 DE ROIÍDÕIIIA
, À _ PODER LEGISLATIV0
Seção l
Da Fimção Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7?’. As fimções sociais do Município de São Miguel do Guaporé correspondem
ao direito à cidade para todos os cidadãos, como interesse comum, 0 que compreende os direitos
à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à ini?ra?estrutura e serviços públicos, ao
transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 8". Para cumprir a sua função social, a propriedade deve garantir:
I — a promoção da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de promover
Saúde;
H A a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
H1 ? a gestão democrática e participativa da comunidade;
1V — o uso adequado à disponibilidade da inÍra?estrutura urbana de serviços e
equipamentos, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial
descritos neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
V — a integração das políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
VI ? o incentivo à cooperação e diversiñcação econômica e cultural, visando ao
crescente desenvolvimento do município e sua integração regional;
VH — a parceria do setor público com o setor privado e com as instituições de
ensino superior nas ações municipais e regionais.
Seção 11
D0 Desenvolvimento Sustentável
Art. 9°. Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que é ambientalmente
equilibrado, com crescimento econômico e com justiça social, visando à garantia de qualidade
de vida das presentes e ñrturas gerações.
Art. 10. É dever da administração pública, da iniciativa privada e de todos os
cidadãos promover o desenvolvimento sustentàvel através da gestão ambiental no Município de
São Miguel do Guaporé.
Seção 111
Da Gestão Democrátíea e Partícipativa
Art. 11. A gestão democrática peirnite a participação de todos os cidadãos,
representantes dos diversos segmentos sociais na formulação, execução, na tomada de decisões e
acompanhamento da Politica de Desenvolvimento Municipal.
TÍTULO ir
DA POLITICA E DIRETRIZES DE DESENV VIMENT MUNICIPAL '
l
/ 3
./ ia
À
•»%* voe
i
e%°
CÃHARA IUIIICIPAL DE SÃO IIGUEL no GUAFORÉ
Es'rAno1JERormòruA
Fomm
CAPÍTULO 1
D0 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ar't. 12. 0 desenvolvimento econômico do Mimicípio de São Miguel do Guaporé
será regido por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à
redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e à promoção
de saúde, afirmando o cidadão como potuicialidade criativa, agente promotor da cultura e
difusor da história
Seção 1
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13. 0 desenvolvimento regional visa à inserção polítiCo-administrativa e
ñsico-territorial dos municípios integrantes da Região Oeste e evidencia São Miguel do Guaporé
como potencial regional.
Art. 14. Para aplicação da Política de Desenvolvimento Econômico Regional
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
1 — valorização da posiçãæ œtratégica do Município no cenário regional, integrado
aos Mimicípios de Nova Brasilândia D'0este, Alvorada D'0œte, Alta Floreste D'Oeste,
Seringueiras, como pólos de desenvolvimento da Região Oeste do Rondônia;
H ? implementação de políticas regionais de investimentos nas áreas da indústria,
comércio e turismo, gerando circulação de mercadorias;
IH — desenvolvimento de políticas de investimentos na área educacional, como pólo
universitário regional.
Seção 11
Do Desenvolvimento Agropecuário
Art. 15. 0 Desenvolvimento Agropecuário, como vocação econômica, em
consonância com os princípios de sustentabilidade, com incentivo a agricultura farniliar, a
promoção da proteção e recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais,
visa à geração de emprego e renda, promovmdo a qualidade de vida da população rural.
Art. 16. Para aplicação da Política de Desenvolvimento Agropecuáiio devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
1 — incentivo ao desenvolvimento econômico familiar com a capacitação dos
produtores añm de aumentar a produção e renda e conseqûeiternente a qualidade de vida;
H — aquisição de patmlha mecanizada para mecanização agrícola;
111- implamação da do Prograrna CARTER para melhoria na infra-e rural na
CO1'1SÍI'L1Çã0 de carreadores, HIBITOS, |63 pâfã Sôcagcm de cereais 6 1'8p1’CS3Sg
1V ? ampliação do programa da melhoria g
'
ca do reb o bovino m de
melhorar a produção pecuária;
V- incentivo a agricultura orgânica e h m pática c a contrataç ` o de
profissionais especializados; .
I
li
si “
a
.
· ;.aaî»°°
\°°
QA \
L
gæ -
} CÃEARA uunricmu. na SÃO EGUEL no GUAPORÉ
· .> Esrmo DE Ronmônmi
- _ PODER LDGISLATIVO
VI — implantação do programa de arnalise do solo para incentivar a diversidade de
culturas;
VII ? constmção de um galpão para armazenamento de cereais através de parceria
com a iniciativa privada;
VIH - implantação e fortalecimento da agroindústria, ampliando o valor agregado
da produção primária e introduzindo práticas de produção arnbientalmente sustentáveis;
IX — incentivo ao desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias de produção a
partir das necessidades e possibilidades do setor agropecuário do Município;
X — promoção de estudos de mercado, buscarndo oportunidades e nichos,
introduzindo novas altemativas;
XI — garantia de circulação da produção agrícola e comercial, com a melhoria de
infia?estrutura logística, através de parcerias entre produtores mrais e o Município, para
melhorar a qualidade de vida;
XH — apoio ao Conselho de Desenvolvimento Rural na implementação e
fiscalização das ações contempladas no Plano de Desenvolvimento Rural do Município de São
Miguel do Guaporé;
XHI — promoção de parcerias com os produtores mrais na melhoria da infraestrutura das comunidades, das propriedades, melhorando os æpectos sócio-culturais, produtivos
e facilitadores da logística de produção;
Parágrafo único: As ações do Murnicípio acima pautadas visam principalmente o
oferecimento de condições de permanência do pequeno produtor e de sua família na
propriedade, com qualidade de vida e acesso aos avarnços tecnológicos, educacionais, de
cidadania e demais serviços públicos, através da promoção de programas de melhoria e
conservação das estradas, saneamento rural, telecomimicações, e fortalecimento de programas de
diversificação e verticalização da produção, como produção leiteira, suinocultura, avicultura
piscicultura, olericultura, fmticultura, entre outras;
Seçio Ill
Do Desenvolvimento lndustrial, Comercial e Turístico
Art. 17. O Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico incentiva e promove
o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho, emprego
e renda, visando à qualidade de vida da população.
Art. 18. Para aplicação da Política de Dœenvolvimento Industnial, Comercial e
Turístico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I— Quarnto ao Desenvolvimento Irndustrial e Comercial:
a ? incentivo a implantação de industria no mnmicípio com a doação de terrenos e
incentivos fiscais;
b — definir estratégia para 0 desenvolvimern das atividades omerc` e de
serviços, fixando tipologias e critérios para a localização de vários ramo de atividade;
c — definir áreas para asserntamernto de tros comer iais diversific os
especialmente em locais de boa acessibilidade;
I
S
Q e\ò°
CÃIARA IUIIICIPAL DE SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE ROIIDÖIIIA
, _ _ PODER LEGISLATIV0
J=¢:*9" `ëxxx
d - fortalecimento da política de incentivo à implantação de novas indústrias,
através dos estudos das cadeias produtivas;
e ? consolidação do setor industrial do Município como espaço ñsico, disciplinarndo
o uso do solo e a possível expansão;
f — fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Murnicipio;
g
— o comércio deverá obedecer as normas dos códigos de postura e obras;
H - Quarnto ao Desernvolvimento Turístico:
a — implarntação de projetos de urbanização e arnel de contenção do parque das
Garças, para preserva cão e exploração turística e ao processo de exploração turística e de
Estudos científicos na Lagoa Preta setor de Primavera;
b - incentivo ao desenvolvimento turístico de eventos, de negócios e educacional,
aumentando a oferta de bens e serviços turísticos essenciais;
c — otimização do aproveitamento econômico do potencial turístico natural e
cultural do Município, como fonte de empregos e geração de renda;
d ? criação de um roteiro turístico de identidade Cultural, fortalecendo as
festividades existentes no Município;
CAPÍTUL0 rn
D0 DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19. As Políticas Sociais vinculam-se, basicamente, com os seguintes temas:
1 ? saúde;
II — educação;
IH — assistência social;
IV ? habitação;
V ? esporte e lazxer;
VI — preservação e promoção de cultura;
VH ? segurança e defesa civil;
VIII — infra-estrutura urbana e rural.
Seçio l
Da Saúde
Art. 20. O objetivo da política de saúde visa a estabelecer o acesso de toda a
população ao atendimento da saúde, considerando três âmbitos de ação para melhorar a
qualidade de vida:
1 ? promoção de saúde, para alcarnçar as melhores condições de saúde e qualidade
de vida dos cidadãos, através da proteção do meio ambiente e do fortalecimento das
comunidades no âmbito da sustentabilidade local;
H — saúde preventiva;
IH — saúde curativa
Art. 21. Para aplicação da política de saúde, e m ser servadas as guintes
diretrizes:
_
6
ai~f,..«>°*î·~+'?
òoo
.
x—~\<-"ò
·?°
g ê CÃIARA IUNICIPAL oi; SÃO nuounrn. no GUAFORÉ
ESTAD0 DE RORDÕIÍIA
, 4 PODER LEGISLATIVO æmí `ëewx
1 — ampliação e qualificação do quadro de profissionais especializados em diversas
areas;
II — Arnpliação e reforma do posto de Saúde do Distrito de Santana do Guaporé;
IH — ampliação e melhoria dos programas do Sistema Municipal de Saúde / PACS e
PSF nas áreas urbana e mral;
IV — fortalecimento do sistema de saúde do Município, através da constmção de
postos de saúde nos bairros Plarnalto e na Área Indigena;
V ? aquisição de nnodemos equipamentos hospitalar;
VI — estruturação do Bannco de Sangue;
VII — implarntação do sistema de tratamento final adequado ao lixo domestico e
hospitalar, evitarndo o œmprometimento da saúde publica frente a perspectiva de proliferação de
vetores e doenças;
VHI — realização de campanhas publicas para divulgação de programas de
vacinação humana e arnimal, de higiene, de acondicionamento e tratamento do lixo urbano e de
combate a drogas e enfermidades contagiosas;
IX — incentivo à participação da comunidade visando à adoção de práticas
ambientalmente adequadas, visando àpromoção da saúde e à prevenção de doenças;
X ? priorização da implarntação de um hospital regional;
XI ? estímulo à participação do Conselho Municipal da Saúde, na implementação e
fiscalização das ações contempladas no Plano Murnicipal de Saúde.
Seção II
Da Educação
Art. 22. 0 objetivo da política mnmicipal de educação é assegurar formação
comum de qualidade, indispensável para o exercício da cidadania e que promova o pleno
desenvolvimento do cidadão, seu preparo e qualificação parao trabalho.
Art. 23. Para aplicação da política municipal de educação, observar-se-ão as
diretrizes, as metas e os objetivos constantes no Plarno Mnmicipal de Educação, com ênfase nas
seguintes diretrizes:
1 — erradicação do analfabetismo;
11 — ampliação e melhoria no transporte escolar com a aquisição de veículos
próprios;
IH ? incentivo a aquisição da merenda escolar direta do produtor rural;
IV - construção de Escolas Pólos nas Linhas 11 e 102;
V - valorização dos profissionais da educação e promoção de formação continuada
dos professores;
VI ? democratização e ampliação do acesso à educação infantil pública com a
construção de creches nos Bairros Cristo Rei e Novo Oriente;
V[[ — construção de escola na Área Indigena;
VIH - gararntia de acesso, permanência e su a todas as
`
anças em 1 ade
escolar, e dos jovens e adultos que não tiveram acesso e suc a escola e idade oportun *
IX — garantia e gestão para implarntação de es públi mtunicipais e da
irniciæiva privada, para atender à demanda da população do cípio; ,
7
/ w‘°
odá
°1
°°°
eß
CÃIARA nmnucu>An. DE SÃO nncuntr. no GUAFORÉ
· rwrf ESTADO DE ROIIDÕNIA
PODER LEGISLATIV0
X — promoção de programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores
.e necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ernsino;
X1 ? consolidação do Mnmicípio como pólo universitário regional, dando especial
poio à instalação do Campus de Universidades Publica e Privada com a ampliação das vagas já
xistentes e de maior inserção e participação nas ações e projetos educacionais do Município por
narte das instituições privadas de educação superior instaladas em São Miguel do Guaporé;
XH ? estímulo à participação do Conselho Murnicipal de Educação na
mplementação, supervisão e fiscalização das açõœ contempladas no Plano Municipal de
Educação.
Seção 111
Da Assistência Social
Art. 24. 0 objetivo da política de assistêrncia social é garantir a proteção e a defesa
los direitos do cidadão em situação de vulnerabilidade social, apoiando ações de zelo à família e
no desenvolvimento comunitário.
Art. 25. A política murnicipal de assistêrncia social tem como diretrizes:
1 — erradicação da pobreza;
Il — qualificação de profissionais e incerntivo à inserção do jovem no mercado de
trabalho;
H1 — implarntação de um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS),
gararntindo a assistência social descentralimda, para atender a população de terceira idade, de
forma direta e eficiente;
IV — construção de casas populares;
V — aquisiçãn de área para doação onerosa ou venda subsidiada de terrenos a
famílias de baixa renda;
VI ? implantação de parceria para formação de Cooperativa ou Associação para
reciclagem de lixo;
VII ~ promoção da centralidade na família para a concepção e implementação das
ações de assistência social;
VIH ? estimulo à participação do Conselho Mnmicipal de Assistência Social na
implementação e fiscalimção das ações contempladas no Plarno Municipal de Assistência Social;
IX - construção de uma capela mortuária;
X — firmar convênio com a APAE para melhoria dos serviços oferecidos pela
entidade;
Seção IV
Da Habitação
Art. 26. São objetivos da política de habit ão:
1 — promover a construção de moradia di a
i`
população, gar tindo a sa de moral
e fisica do usuário da célula habitacional;
II ? ampliar a oferta de habitações; '
/ S
hùgrßß
x·~«‘î- §’Ï»°°?`
°Y
CÃIARA IUHICIPAL DE SÅ0 IIGUEL D0 GUAPORÉ `
· ESTAD0 DE RONDÕIIIA
PODER LEGISLATIV0
HI - conter a retenção especulativa do solo urbano;
IV — conter a supervalorização dos innóveis com estoque de áreas;
V — democratizar 0 acesso à propriedade urbana à habitação e aos serviços públicos
le qualidade;
V1 — implarntar loteamentos com custos reduzidos para garantir à população menos
avorecida a possibilidade de acesso ao lote e à moradia digna
Art. 27. A política municipal de habitação tem como diretrizes;
I — criação de áreas destinadas à habitação de interesse Social;
H — promoção do acesso à propriedade urbarna, através da utilização adequada das
ireas ociosas e/ou subutilizadas;
HI — fomento à política municipal de habitação em consonância com a política
nmbiental;
IV — impedimento de ocupações irregulares;
V ? gararntia da participação popular nos projetos e planos urbanos;
VI — criação ou aprimoramento da rede de associações de moradores, oferecendo a
todas as comunidades os elementos técniws necessários para a efetivação dæ propostas
urbanísticas;
VH ? wncretização de um Plano Municipal de Habitação que respeite o direito dos
moradores, conforme o mecarnismo de pmteção e melhoria habitacional, advindos do Estatuto da
Cidade;
Seção V
Do Esporte e Lazer
Art. 28. 0 objetivo da política municipal de esporte e lazer é promover as ações
que possibilitem a utilização do tempo livre para a prática esportiva e de descontração,
melhoranndo as condições de saúde e tomando como hábito o cultivo do corpo e do espírito.
Art. 29. A política municipal de esporte e lazer tem como diretrizes:
1 ? construção de um ginásio poli · esportivo com piscina semi-olímpica;
II — construção de centros esportivos nos bairros Planalto e Novo Oriente;
H1- construção de praça recreativa no Distrito de Santana do Guaporé;
IV- ampliação dos eventos esportivos com a integração dæ zonas urbana e rural;
V — organização, realização e participação de jogos escolares a nível municipal,
regional e estadual; —
VI ? incentivar a capacitação dos profissionais da área esportiva;
VH — aquisição de material esportivo para incentivar a pratica do desporto;
VHI — implarntação de infra-estrutura do estádio m
`
ipal;
IX - fomentar a formação e o desenvolvimento e jovens atle , com eio de
formação de profissionais e ocupação do tempo ocio mo med' a sócio-e cativa
(escolinhas);
X - criação do calendário municipal de esporte r; ,
‘/ 9
1
\x*
æxêšcgîß CÃIARA IUHICIPAL DE SÅ0 IIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE ROIIDÓHIA
PODER LEGISLATIVO
XI — ampliação e consolidação de programas nos segnnentos de esporte, educação e
endimento œmo fator de promoção social;
XH- realização dos jogos comunitários municipal;
XIH - implantação de play-graunds nas praças municipais;
XIV — inserir no calendário esportivo municipal o campeonato municipal de pesca—
IOPESMIG, e incentivar a pratica da pesca esportiva;
Seção V1
Da Preservação e Promoção de Cultnnra
Art. 30. O objetivo da política mnrrnicipal de preservação e promoção da cultura é
ncentivar todas as formas de expressões, destacando o cidadão corrno agente diñnsor com
zapacidade criativa no processo de disseminação cultural.
Art. 31. A política da preservação e promoção de cultura tem como diretrizes:
I - construção da Biblioteca Municipal;
II - implantação de um tele-centro com intemet de acesso gratuito;
111 - construção de um anfiteatro / auditório;
1V — construção nas praças de um espaço para apresentação de artistas populares;
V - incentivar a criação e apresentação de grupos teatrais, fanfarras, corais e bandas
nas comunidades, para apresentação populares nos Centros Comunitários, escolas, praças e
eventos regionais;
VI ?consolidação do Murnicípio como referência na promoção de eventos culturais,
de teatro, música, artes plásticas e literatura;
VH — promoção da utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos nos
bairros e comunidades mrais como mecarnismo de descentralização e universalização da
atividade cultural;
VHI - conscientização da população no sentido de incentivar as pessoas a atuarem
como agentes difusores de cultura pmmovendo a preservação e conservação do patrimônio
cultural do Município;
IX — incentivo e fomento à participação pública e privada no finarnciarnento de
projetos culturais;
X — ampliação das possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com
atividades artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no
âmbito comunitário;
XI — incentivo à população na produção e registro dos momentos e fatos históricos,
colaborando com o intercâmbio cultural;
XH ? valorização das tradições étnicas e religiosas no Município como a Festa do
Divino Espírito Sarnto;
Seção V11
Da Segurança Pública e Defesa 'vil
Art. 32. 0 objetivo da política municipal de rança pú lica e defesa civi é
desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção dadão, culando e inteïdo
10
' rb
9°
d
CÃUARA uurrrcrmr. ui; SÃO IIGUEL no SUAPORÉ
' ESTADO DE R01mòmA
—_ I PODER LEGISLATIVO
s organismos govemarnentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da
omunidade.
Art. 33. A política municipal de segurança pública e defesa civil tem como
liretrizesr
I— ampliação da casa do menor inñator;
H — criação e implantação da guarda mirim municipal;
IH- municipalização das ações de gestão do trânsito;
IV- criação e implantação da guarda municipal;
V — promoção da sinalização e educação no trânsito;
VI - conscientização da população quanto à cidade como bem comum e
‘patrimônio comunitário";
Parágrafo único: Fica expressamente vedado a œnstrução de presídios ou cadeias
Jublicas no perímetro urbano do Município de São Miguel do Guaporé sem consulta e
aprovação prévia da população em audiência publica.
Seção Vlll
Da ÍlIfI’I•ESÍ|‘\lÍlll'I Urbana e Runl
Ar't. 34. 0 objetivo da política municipal de melhoria na infra-estrutura urbana visa
o desenvolvimento das diversas áreæ da municipalidade, de forma a melhorar a qualidade de
vida dos cidadãos e proporcionar o desenvolvimento social e econômico.
Art. 35. A política municipal da melhoria da infra?estrutura urbana tem como
diretrizes:
I- ampliação da pavimentação asfaltica na sede do Município e no Distrito de
Santana do Guaporé;
H — regularização fundiária do alongamento do Perímetro Urbano e do distrito de
Santana do Guaporé;
IH ? ampliação da rede de iluminação publica do Perímetro Urbano e do distrito de
Santana do Guaporé;
IV - construção de banheiros públicos no centro do Município com acessibilidade a
deñcientes físicos;
V — construção da praça da Prefeitura Municipal;
Vl ? ampliação do Paço Municipal;
VH ? construção de meio tão nas ruas pavimentadas;
VHI — ampliação da rede de energia elétrica na Sede do Muicipio e no Distrito de
Santana do Guaporé;
IX — construção de pontes e galerias de concreto n linhas vici s;
X ? conservação das ruas, avenidas e linhas vicin
`
;
XI — implantação do projeto de urbanização e laz as marge s da BR-429;
XII- ampliação do prédio da Câmara Mimicipal; l '
XIII - ampliação do perímetro urbano no Distri Santan do Guaporé; /
. l
. A
òù°
ã
CÃIARA IUIIICIPAL DE SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ
.Š»eg;~*·; Es'rAr>o na RDIIDÕNIA
-t PODER LEGISLATIV0 /;-Š' ëya
CAPÍTUL0 rir
D0 SANEAMENT0 AMBIENTAL INTEGRAD0
Seção I
Do meio ambiente
Art. 36. 0 saneamento ambiental integrado é o conjunto de ações que visam a
nanter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade ambiental e de
iualidade de vida, por meio do abastecimento de água potável, esgotamento e tratamento
anitário, gestão integrada dos resíduos sólidos, drenagem e reuso de águas pluviais e controle
los vetores de doenças transmiæíveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da
Jcupação do solo,
Art. 37. A política de saneamento ambiental integrado deverá atender as seguintes
liretrizesz
I — é direito de todos 0 meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
iefendê-lo e preserva-lo para as gerações presentes e futuras;
H - o planejamento e añscalimção do uso dos recursos naturais;
III - a gestão do meio ambiaite com a participação efetiva da sociedade nos
processos de tomada de decisões sobre o uso dos recursos naturais nas opções de wntrole e
defesa ambiental;
IV - a articulação e integração as demais políticas setoriais e com as políticas
federal e estadual do meio ambiente, bem como, a dos Municípios contíguos, através de
consórcios, para a solução de problemas comuns;
V - a multi-disciplinariedade no trato das questões ambientais;
VI - o uso racional dos recursos naturais;
VH - o cumprimento da função ambiental, inclusa na função social das propriedades
urbanas e mrais;
VIH - a educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da
sociedade;
IX - o incentivo a pesquisa cient' ca e tecnológica voltadas para o uso, proteção
conservação, monitoramento e recuperação do meio ambiente, com ênfase para aquelas que
possam assegurar o desenvolvimento de praticas econômicas a partir do manejo sustentável dos
recursos naturais presentes nos ecossistemas que cobrem o território municipal;
X- a proteção da flora e da fauna e de seu habitat natural;
XI - a proteção das áreas de preservação permanente, das unidades de conservação,
das áreas de arborização urbana e de especial interesse ecológico, bem como daquelas
ameaçadas de degradação;
XII - a demarcação e proteção das áreas mananciais do Município, disciplinando o
uso e a exploração dos recursos hídricos, micro bacias hidrográficas como unidades territoriais
de planejamento;
XHI ? a responsabilidade civil objetiva e rninistrativa poluidor, indenizar
pelos danos causados ao meio ambiente;
XIV ? a garantia de prestação de info es relativ as condições ambentais a
população; ~
XV — respeito à legislação ambiental;
7
ålß
ia
12
x»*$»°"?°
\òP
0
g
CÃMARA IUIIICIFAL nas SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ '
geag, Esuno DE noimòirrA
PODER LEGISLATIVO
XVI — controle da ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de
gua subterrânea destinada ao abastecimento público;
XVII — promoção da educação ambiental da população, no sentido de adotar
iedidas de diminuição do consumo de água e energia elétrica frente ao quadro de escassez;
XVIII ? implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
ontemplarido a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização,
eciclagem, tratamento e/ou destinação final e passivos ambientais, visando a minimizar os
feitos ambientais negativos, decorrentes da geração dos resíduos e maximizar os beneficios
ociais e econômicos para o Município;
XIX — incentivo às práticas de triagem, reciclagem e qualificação ambiental dos
istemas de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industriais e de prestadores
le serviços, com ênfase na redução e reutilização;
XX — aprimoramento das técnicas utilizadas em todo processo de segregação,
trmazenamento, de œleta, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
rrbanos;
XXI — gestão do aterro sanitário a fim promover o seu controle e a sua manutenção
: aumentar sua vida útil;
XXI] — diñisão de práticas sustentáveis de diminuição do uso de agrotóxicos e
Fertilizantes químicos;
XXIH ? modemização, regulamentação e dinamização do mercado formal e
nforrnal, com estímulo e monitoramento público e/ou da sociedade civil organizada às
zooperativas e à instalação de unidades autônomas de tratamento, reciclagem e destinação final
cle resíduos sólidos;
XXIV ? elaboração de projetos de planejamento da implantação, manutenção e
aprimoramento da arborimção urbana, formando parcerias com órgãos ambientais e instituições
de ensino locais;
XXV ? valorização dos elementos naturais e urbanos como referências para
qualidade da paisagem natural e cultural, com ênfase aos lagos e parques ecológicos municipais;
XXVI — {'ica definido com Área de Preservação Municipal o "Parque das Garças"
conforme mapeamento em anexo H;
XXVH — estímulo à participação do Conselho Municipal de Meio Arnbiente e
outros conselhos correlatos, na implementação e fiscalimção das ações quanto ao meio
ambiente;
XXVIII ? implantação de galerias pluviais;
XXIX ? criação de instrumentos para aumentar a permeabilidade do solo urbano;
XXX — controle do lançamento clandestino de esgotos sanitários e outros efluentes
líquidos e sólidos em área aberta ou galerias;
§ l° — 0 lançamento de todo e qualquer efluente líquido e sólido tratado nas galerias
pluviais deverá contar com a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou
estaduais e atender aos parâmeuos lisicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na
legislação ambimtal vigente.
§
2° — Deverão elaborar e implementar o P an de Gere iamento dos R síduos
Sólidos (PGRS) as empresas e órgãos públicos municip s,
`
S como feitura, indús em
geral, supermercados, postos de gasolina, oficinas
`
icas, elecimentos de e sino,
_. l3
t¢†*‘?”°“
—
í°?°lŽ~«‘§·?*??
è°·°
?ã
cÃuARA nmnucrnw. DE SÃO morra]. no GUAFORÉ
— Wiyg Es'n·An:•o na Ronmõnm
__ , PODER LEGISLATIVO
»<—:±Š' rrgä
ermirnais rodoviários e ferroviários, centros comerciais e outros estabelecimentos grandes
;eradores de resíduos sólidos, com parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Seção II
D0 Saneamento Básico
Art. 38. A política de saneamento básico objetiva universalizar o acesso a tais
:erviços, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio
nmbiente.
Art. 39. São diretrizes da política de saneamento:
I — implantação do sistema de sarneamento básico em toda a área urbarna do
nunicípio e distrito a curto, médio e longo prazo;
H- implantação da rede de água tratada no distrito de Santana do Guaporé;
III - prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e
qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
IV - implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição
dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à
saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
V - promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da
proteção à saúde pública;
VI - viabilizar sistemas altemativos de esgoto onde não seja possível instalar rede
pública de captação de efluentes;
VH - manter sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo
produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública ao meio ambiente e à
paisagem urbarna.;
VIH - fomentar programas de coleta seletiva de lixo;
IX ? implementar a lirrnpeza dos terrenos vanos urbanos;
X — implarntação de lixeiras em locais públicos;
XI — desenvolver programa educativo nas escolas e população em geral;
XII ? implementar um sistema de drenagem pluvial considerando a proteção a
lagoas e cursos d'aguas na área urbarna, evitarndo assim o assoreamento e a formação de
enxurradas que geram problemæ a população;
XHI ? fica expressamente proibido o lançamento de água ou esgoto sanitário
providos de comercio ou residências nas ruas e avenidas;
CAFÍTUL0 nv
D0 DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURAÇÃ0
D0 TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA E RURAL
Art. 40. 0 desenvolvimento e estru
`
do u'ansporte e m indade ana e
rural é função pública destinada a garantir a acœsibi e e a circul
'
das pessoas das
mercadorias.
Art. 41. 0 sistema viário e 0 tran evem aiticul as diversas p s do
Município.
/,//V .
'
4
&Íl\
weew0
°æ
-“ I
—,,, CÃMARA IUIICIPAL DE SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ '
~t.«e't~ Es'n·An>o na Ronmònru
PODER Lmrsunvo
Art. 42. 0 sistema de mobilidade é integrado pelo sistema viário e pelo transporte
rnunicipal.
Art. 43. 0 sistema viário é constitnnído pela infra-estrutura fisica das vias urbanas e
urais logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
Art. 44. 0 sistema de trarnsporte murnicipal é constituído pelos servigxns de
ransportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros, submetidos à
'egulamentação específica para sua execução.
Art. 45. São objetivos do sistema de mobilidade urbana e rural:
I — priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades
especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao trarnsporte motorizado;
II — viabilizar o acesso ao trarnsporte público a toda a população;
III — priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV — reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Mimicípio;
V — melhorar a fluidez do trânsito, marntendo-se os níveis intemacionais de
;egurannça definidos pela comunidade técnica;
VI — promover a distribuição do sistema de sinalimção em consonância com æ
demandas localizadas;
VII — adequar o sistema viário ao transporte coletivo.
Art. 46. São diretrizes do sistema de mobilidade urbana e mral:
I — fica definido que as Avenidæ Capitão Silvio e São Paulo serão de| entre a Avenida João Batista Figueiredo e a Rua Maracatiara
H ? fica estabelecido que o tráfego de veículos junto a Avenida Capitão Silvio será
sentido Avenida João Batista Figueiredo a Rua Maracatiara.
III ? fica estabelecido que o tráfego de veículos junto a Avenida São Paulo será
sentido Rua Maracatiara a Avenida João Batista Figueiredo; "?""
IV — nas vias de mão única, 0 estacionamento seguirá as Norrnas do Código de
Transito Brasileiro, ou seja, os estacionamentos serão a esqueda da via;
V — fica proibido o estacionamento de ônibus e caminhões no centro comercial,
exceto para carga e descarga;
VI -— o espaço entre as vias e os imóveis que atualmente corresponde a 6,50 metros
serão assim distribuídos:
a) 2,00 metros para utilização do comércio sem o uso de colunas verticais (pé
direito);
b) l,50 metros destinados ao passeio publico, sem qualquer ti e obstáculo;
c) 3,00 metros destinados a estacionam
'
de veículos;
Parágrafo Único: Nas avenidas de
` '
ica em que espaço compree dido entre
as vias e os imóveis que não forem utilizados p a acionamen o deverão perrn ecer livres
sem qualquer tipo de obstáculo.
fí
/ aw 15
°x\
°"‘
òß
wsgšò
i
.
‘ CÃHARA rimrtncrrm. DE SÃO nncurtr. no GUAPORÉ '
te ESTADO na nzonmònmn
flï æäïš
-. Ï P0 D ER LEGISLATIVO
VH ? as calçadas das ruas e avenidas pavimentadas deverão permanecer livres e
em nenhum obstáculo que impeçam a passagem dos pedestres conforme estabelecido no inciso
II;
VIH —recuperação e construção de passeios, viabilizando e otinnizarndo a circulação
e pedestres, através da padronização de calçadas, com parceria entre o setor publico e privado;
IX - regulamentação do sistema de transporte urbano e rural;
X- ampliação e manutenção do sistema de sinalização de trarnsito nas ruas e
.venidas;
XI — ampliação e manutenção do sistema de redução de velocidade;
XH - estabelecer reestn'uturação do sistema viário através da hierarquização de vias;
XHI - priorização de um conjunto de políticæ de transporte e circulação, visando à
nobilidade dos cidadãos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de forma a permitir
» acesso amplo e democrático ao espaço urbano e os meios não motorizados de transporte;
XIV —garanntia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadãos, com
æficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
XV - adequação do trarnsporte coletivo mimicipal, gararntindo sua utilização pelos
nortadores de necessidades especiais;
XVI- viabilização do aeroporto mnmicipal e regional para atender a demanda de
São Miguel do Guaporé e região por transporte de passageiros e de cargas;
XV — criação e incentivo à participação do Conselho Executivo Municipal de
I`râ.nSito na implementação e fiscalimção das ações a serem contempladas na criação do Plano
\/funicipal de Desenvolvimento e Estrutnnração do Trarnsporte e Mobilidade Urbana
TÍTULO nnn
D0 ORDENAM ENT0 TERRITORIAL URBAN0 E RURAL
Art. 47. 0 ordenamento territorial urbano e rural consiste na organização e
controle do uso e ocupação do solo no território murnicipal, de modo a evitar e corrigir as
distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente, 0 desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população.
§ l° ? Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial
abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbarnas e áreas mrais.
§ 2° — A legislação de uso e ocupação do solo corrnplementa o disposto neste
Capitulo.
Art. 48. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I — definir novos perímetros urbanos para Mnmicipio;
H — organizar o controle do uso e ocup Ï do solo nas
'
eas urbanas;
III — definir áreas especiais que, pdos seus `butos, são ade adas à
implementação de detemninados programas de i er
?
público u necessitam de rograrnas
especiais de manejo e proteção; 7
`
IV — definir diretrizes viáriæ;
`
nõ
\
a
°î
CÃHARA IUNICIPAL DE SÃ0 IIGUEL D0 GUAPORÉ
wgßg, äTAD0 na Ronmoum
PODER LEGISLATIV0
V ? qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da
idade;
VI ? pronnover o adensamento compatível com a infra-estrutura em regiões de baixa
ensidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;
VH ? preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico,
ultural e ambiental;
VIII ? urbarnizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação
·recária e em situação de risco;
IX —— combater e evitar a poluição e adegn'adação ambiental;
X — integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbarna e a área
ural do Mnmicipio;
XI — incentivar a implantação de loteamentos nos perímetros urbanos e no Distrito
le Santana do Guaporé.
CAPÍTUL0 ÚNnCo
D0 MACROZONEAMENT0
Art. 49. Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de
idensamento, uso e ocupação do solo, visando a dar a cada região melhor utilização em função
las diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais,
nbjetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem-estar social de seus
nabitantes.
Art. 50. No território municipal define-se a divisão em Macrozonas, delimitadas no
Anexo I — Macrozoneamento Municipal, conforme suas características ambientais, ñsicozerritoriais, sociais e culturais como parte integrante e corrnplementar desta Lei:
I— Macrozonas Urbanas;
II — Macrozona Rural;
IH — Macrozonas de exparnsão.
Art. 51. As Macrozonas Urbanas são as seguintes:
I ? Macrozona Urbarna da Sede: formada pelo perímetro urbano da sede municipal,
onde se concentra a maior população urbarna do Município;
H — Macrozona Urbarna do Distrito: formada pelo perímetro urbano do Distrito de
Sanntana do Guaporé;
IH — Macrozona Rural: formada pelo perímetro rural em toda a extensão do
Município;
IV — Macrozonas de expansão: form pelo alongament penm o em tomo
da macrozona urbarna da sede.
§ l° — A delinnitação do perímetro o é objeto de ei específica, inte ante deste
Plano Diretor Mnnrnicipal.
lwgßß
I7
waâïšò
` e>°
CÃHARA IUNICIPAL DE SÃO IIGUEL DO GUAPORÉ
·
__
refg EBTADO na Ronmòtmn
PODER LEGISLATIVO
§ 2° — 0 perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupação do
olo, sendo zona comercial, zona residencial, zona industrial, zona de preservação ambiental,
jue serão detalhado em lei especifica do zoneamento, uso e ocupação do solo;
§ 3° — Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo são definidos
m lei específica.
§ 4° — Zonas Especiais poderão ser criadas desde que assim exijao interesse público
xm prol da coletividade.
Seção I
Das Zonas Urbarnas
Art. 52. As Zonas Urbarna é aquela constituída pelos loteamentos aprovados pela
’refeitura, e registradas no cartório de innóveis ou áreas subdivididas em lotes que possuam
aerviços de infra-estrutura urbarna, divididas em zona comercial, zona residencial, zona
ndustrial, zona de preservação ambiental.
Sub-Seção I
Da Zona Comercial
Art. 53. A Zona Comercial (ZC) destina-se preferencialmente ao exercício do
somércio prestação de serviços e pequenas indústrias.
Art. 54. A zona comercial do Mimicípio de São Miguel do Guaporé abrangerá as
seguintes limitações; Tomarndo como ponto de Partida o ponto "A" Avenida João Batista
Figueiredo ao ponto "B" Rua Valdemar Coelho entre o ponto “C" Avenida 16 de Jimho ao ponto
"D" Avenida Cacoal. Abrangendo a quadra 04 do Setor 01 e as Quadræ do Setor 02: 01; 02; 03;
04; 05; 06; 07; 08; 11; 12; 13; 16; 17; 18; 21; 22; 23; 26; 27; 28; 31; 32; 33; 38; 41; 42; 43; 46;
47; 48; 51; 52 e 53.
Sub-Seção II
Da Zona Residencial
Art. 55. A Zona Residencial (ZR) tem por finalidade de atender ao uso residencial
ou coletivo, "predominantemente".
Art. 56: A zona residencial do Murnicípio de São Miguel do Guaporé abrarngera as
seguintes limitações: Tomando como ponto de Partida o ponto “A" Avenida João Batista
Figueiredo ao ponto “B" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro, partindo do Ponto "C"
Avenida Jorge Teixeira até o Ponto "D" Marechal Rondon chegando · •
'
• = "E" Rua
Napoleão Bonaparte, seguindo ao Ponto "F" Avenida Cacoal; prosseguin| • ao Ponto
‘
— ", Rua
Valdemar Coelho até o Ponto "H" Avenida 16. e Jimho, clnegando ao Ponto “I" a Rua
Napoleão Bonaparte e encontrarndo o Ponto
‘ "
na Avenida J· ão Batista Fig iredo.
Abrangendo as seguintes quadras do setor 01: 0 ; 3; 06; 07; 08; 10; 1 ; 12; 14; 15; 16' 19; 20;
21; 23; 24; 25; 27; 28; 29; 31; 32; 35; 36; 37; 3 ' 4 ;41; 43; 44; 45. |r 02 as quadr :09; 10;
Ï ‘
_
na
ßùktlw
Š CÃIARA IUIIICIPAL DE SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE ROIIDÕHIA
PODER LEGISLATIVO
4; 15; 19; 20; 24; 25; 29; 30; 34; 35; 39; 44; 45; 49; 50; 54; 55. Setor 03, as quadras: 02; 03;
14; 06; 07; 08; 10; ll; 12; 14; 15; 18; 19; 20; 22; 23; 26; 27; 28; 30; 32; 34; 36; 38; 39; 40; 44;
~6; 47; 48; 50; 51; 52; 54; 55; 56; 58; 59; 60; 62; 63; 64. Setor 04, as quadras: 01; 02; 04; 05;
17; 08; 09; 10; 11; 13; 14; 15; 16; 17; 19; 20; 21; 22; 23; 25; 26; 27; 28; 29; 31; 33; 34; 39; 40;
-3; 45; 46; 49; 50; 51; 52; 55; 56; 57; 58; 61; 62; 63; 64; 67; 68; 69; 70; 73; 75; 76; 79; 80; 81;
12; 83; 85; 86; 87; 88; 89; 91; 92; 93; 94; 95.
Sub-Seção 111
Da Zona Irndustrial
Art. 57. A Zona Industrial (ZI) destina-se ao uso predorrninantemente industrial
eve ou pesado. Devem preferencialmente agrupar os tipos homogêneos, visando simplificar e
iperfeiçoar os processos de controle e combate à poluição ambiental;
Art. 58. A Zona Industrial do Mnmicípio de São Miguel do Guaporé abrangerá as
aeguintes limitações: Tomarndo como ponto de Partida o ponto "A" Avenida João Batista
Figueiredo, partindo para o Ponto "B" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro, entre o "C"
Avenida Jorge Teixeira e ponto “D" Zona Rural Gleba 12, Lote 08. Inicia-se no Ponto "E"
Avenida João Batista Figueiredo até o Ponto "I'”’ Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro entre
ponto "G" Avenida Marechal Rondon com o Ponto "F" Zona Rural Gleba 13, Lote 13.
Abraingendo as quadras do Setor 01: 01; 05; 09; 13; 18; 22; 26; 30; 34; 38; 42. Quadras do Setor
02: 56; 57; 58; 59; 60; 61; 62; 63; 64; 65; 66; Quadras do Setor 03; 01; 05; 09; 13; 17; 21; 25;
29; 33; 37; 41; 45; 49; 53; 57; 61; As quadras do setor 04: 06; 12; 18; 24; 48; 54; 60; 66; 72; 78;
84; 90 e 96.
Sub-Seção IV
Da Zona de Presewação Ambiental
Art. 59. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) é aquelas em que o uso é
específico, destinadas à atividade possível ou não de classificação nas demais zonas. São áreas
sujeitas a estudos e controle por parte do Órgão Executor de Planejarnento da Prefeitura
Municipal, cuja possibilidade de uso é restrita às questões de preservação, conservação,
recuperação ou educação ambiental, que são as faixas de preservação permanente ao longo dos
cursos d’água, nascentes e remanescentes de matas nativas e unidades de conservação.
Art. 60. A Zona de Preservação Ambiental denominada "Parque das GarçaS" com
área de 166.754 m2, com perímetro de 2.611,05m terá as seguintes confrontações: inicia-se o
perímetro do Parque das Garças do ponto 316 deste segue confrontando com as Ruas Napoleão
Bonaparte e Rua Pinlneiro Machado e Rua Caribamba com as azimute verdadeiro de 55°36'59"e
na distancia de 211 m até o ponto 317; deste segue contiontando com a Rua Don Bosco e Rua
José Lourenço com as azimute verdadeiro de 54°23"22"e na distarncia de 216 m mè o ponto
318; deste segue confiontando com a Rua Guaporé, Rua Noroeste e Rua Dom · .. . H com as
azimute verdadeira de 37°39"0O" e na distancia de 345 m até o po| • 319; des : segue
confrontaindo até as Ruas José de Andnieta, C eira, Valdem| Coelho, com .
|` mute
verdadeira 66° 38"46" e na distancia de 351 m at' ponto 320; de| e segue com as
|` mute
verdadeira 102°59"30"e na distarncia de 143 m até mo 312; des · segue confiontad| com a
Rua Jose de Anchieta Castanheira e Valdemar Co h com azimute erdadeira de 233° 47"44 e
‘
.
?‘ rž
ão CÃIARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
F `
ris, ESTADO DE ROHDÕIIIA
... PODER LEGISLATIVO
a distancia de 272 até o ponto 31 1; deste segnne com as Ruas Guaporé, Noroeste e Dom Pedro H
Dom Bosco e José Lourenço, com æ anmute verdadeira de 227°02"46" e na distancia de 410
rn até o ponto 310; deste segue confronto com a Rua Caribarnba com azimute verdadeira
l47°52"00" na distarncia de 113 m até o ponto 309; deste segue confronto com as Ruas Pinheiro
/iachado e Napoleão Bonaparte com as anmute verdadeiro 242°59"45 e na distancia de 362 m
.té o ponto 314; deste segue confrontarndo com a Avenida João Batista Figueiredo com anmute
'erdadeira 285°09'p'06" e na distancia de 5m até o ponto 315; deste segue com a azimute
rerdadeiro 342°32"00" e na distarncia de 78 m até o ponto 316, ponto inicial da descrição do
ierímetro.
Sub-Seção V
Da Zona de Expansão da Área Urbarna
Art. 61. A Zona de Exparnsão Urbarna (ZEU) são áreæ destinadas ao crescimento
nrbano da cidade, cujos lirrnites extemos se loœlimm entre a área urbana e a área rural conforme
lefinido em lei do perímetro urbano da cidade, parte integrante deste Plarno Diretor;
r*i'n'Un.o rv
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 62. Para a pronnoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento
municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
1 ? instnrmentos de planejamento:
a) plarno plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento arnual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei dos perímetros urbanos;
g) lei do sistema viário;
h) política municipal de habitação;
1) código de obras e edificações;
j) código de posturas;
1) plarnos de desenvolvimento econônnico e social;
m) planos, programem e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbanização;
o) institniição de unidades de conservação;
p) zoneamento ecológico-econômico;
q) sistema de mobilidade urbarna
r) plano de gestão ambiental do Murnicípio;
s) Plano de Gerenciarnento Inntegrado dos iduos Sólido rbarnos (PGRS).
II ? instmmentos junidicos e urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização mpulsórios;
b)1P'I`U progressivo no tenrpo;
C) desapropriação com pagamento em
'
71
s da dívida pú lica;
, 0
’
ní x»‘§ÏŠ?*“??
\ò°
\•·
CÃEARA rmrrncrnuin. na SÃO nnourrr. no GUAPORÉ
ESTAD0 DE ROIIDÕNIA
r:g__`&:>\ PODER LEGISLATIVO
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbænas consorciadas;
h) consórcio imobiliário;
1) direito de preempção;
j) direito de superlicie; —
1) estudo prévio de impacto de vizirnlnança (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n) licenciamento arrnbiental;
o) tombamento;
p) desapropriação;
q) compensação ambiental.
r) instituição de unidades de conservação.
III — instrumentos de regularização fundiária:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessão de direito real de uso;
C) concessão de uso especial para fins de nroradia;
d) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
nenos favorecidos.
IV ? instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e beneficios fiscais;
e) doação de imóveis em pagamento da dívida
f) incentivo, redução ou isenção tributária aos imóveis urbanos com cobertura
florestal nativa significativa e mantida adequadamente, após vistoria comprobatória do
Município, sem a necessidade de averbação na matricula.
V ? instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitaçõœ administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta.
VI — instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) consellnos mnmicipais;
b) fimdos mnmicipais;
C) gestão orçamentária participativa;
d) audiêrncias e consultas públicas;
e) conferências municipais; ,
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
. 1
w°“
CAPITULO I çz
21
CÃMARA KIHIICIPAL DE SÃO IIGUEL DO GUAPORÉ ` EBTADO DE Ronmòrmn
PODER LEGISLATIV0 Fèfî èE-,>\
D0 PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO 0U UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 63. Nos termos fixados em lei específica, o Mnmicípio poderá exigir que o
roprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado
proveitarnento, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos na Lei Federal n° 10.257, de
0 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), de:
1 ? parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
H ? imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
IH — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único — A aplicação dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste
rtigo dar-se-á em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura,
Opografia e qualidade ambiental parao adensamento.
· Art. 64. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios e de
tplicação dos demais mecanismos previstos nos incisos II e III do caput do artigo arnterior,
nediarnte notificação do Poder Executivo e nos temnos dos artigos 5° usque 8° da Lei Federal n°
10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados,
iituados na área urbana, excetuando-se:
I ? imóveis integrarntes das áreas de proteção ambiental;
H — áreas de parques de conservação, de lazer e linearœ, de bosques de lazer e de
:onservação, de reservas biológicas e as unidades de conservação específicas;
IH — imóveis com bosques nativos relevantes, onde o índice de cobertura florestal
seja igual ou superior a 50% (cirnqûenta por cento) da área do imóvel;
IV — imóveis com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido no
Código Florestal Brasileiro, onde o índice de connprometimento dessas áreas seja igual ou
superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do irrnóvel.
§ 1° — Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento é igual a zero.
§ 2° ~ Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas seguintes
condições:
1 ? situados em eixos estruturais e de adensamento, áreas com predominância de
ocupação residencial e áreas de ocupação nnista que contenlnam edificação cuja área construída
represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinœ por cento) do coeficiente de
aproveitamento previsto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
II — situados em áreas com destirnação específica e que contenham edificação de uso
não residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da atividade seja 1
`
or — /3 (um
terço) da área do terreno, ai compreendidas áreas edificadas e não edi adas necess| |`
as à
complementação da atividade;
III — imóveis com edificações paral`
Å
as ou em ruínas, situ| |os em qualquer ár|.
1V ? não serão considerados para nriração dos incisos H = H do artigo anteni| r, o
segundo imóvel que esteja sendo utilizado extensão do imóve principal e que |steja
devidamente zelado; /'
/ · 22
Q,
CÃMARA IIUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ `
_ aj~x,v'g€‘Ïî•_ ŠTADO DE ROHDÕÍÍÍÅ
PODER LEGISLATIV0
F;.
§ 3° ? Conforme determinado em legislação específica, são exceções ao contido no
arágrafo anterior os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o
esenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos
ortifrutigranjeiros.
§ 4° ? Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação
ntre a área computável e a área do terreno.
Art. 65. A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as quais
ns respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de Suj eitar-
.e ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento
nediante títulos da dívida pública, será objeto de lei especifica
Parágrafo único: A lei específica de que trata o caput deste artigo poderá
leterrninar a aplicação dos critérios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso, conforme
n interesse público de dinamizar a ocupação de detemninados trechos da cidade.
Art. 66. 0 Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis
não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimændo-os a dar o aproveitamento adequado
rara os respectivos imóveis, de acordo com lei específica, que detemninará as condições e prazos
Jara implementação da referida obrigação, atendido o disposto nos artigos 52 e 53 desta Lei.
CAr·í'rUr.o rr
_
DA OUTORGA ONEROSA D0 DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇA0 DE
US0
Art. 67. 0 Poder Executivo municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposiçõœ dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°
10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos
definidos no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único: A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público municipal caso se verifique possibilidade
de impacto não suportável pela infia-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem
urbana.
Art. 68. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade ·
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrap da ao oder Público
municipal, possa construir acima do coefici e de aproveitam to básico
'
o limite
estabelecido pelo coeficiente de aproveitamen máximo perrnitid para a zona e entro dos
parâmetros determinados na lei de mneamento uso e daocupaç' do solo.
`
23
, Äærîßtliw
*1
wp 9
CÃEARA IUHICIPAL DE SÅ0 MIGUEL DO GUAFORÉ
-‘ ES·r·Ar>o ma rzormòrrm
PODER LEGISLATIV0
Art. 69. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de
onstrução estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo
náximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 70. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
onstruir e de alteração de uso serão destinados ao Frmdo Municipal de Desenvolvimento
Jrbano, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão ser aplicados prioritariarnente
em infra-eStrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social,
aneamento e recuperação ambientais.
Art. 71. 0 valor do metro quadrado de construção correspondente ao "solo criado"
;erá deñnido em lei municipal específica, considerado por zona fiscal de terreno para efeito do
ançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 72. Lei municipal especifica estabelecerá as condições a serem observadas
Jara a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I ? a fórmula de cálculo da cobrança;
H ? os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
HI ? a contrapartida do beneficiário;
IV ? os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.
CAPÍTUL0 rrr
D0 DIREITO DE PREEMPÇA0
Art. 73 ? 0 Município, por meio do direito de preempção, terá a preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel
esteja incluído em área a ser delimitada em lei especifica e o Poder Público dele necessite para:
I— regularização ñmdiária;
H — execução de programas e projetos habitacionais de interesse Social;
Hl ? constituição de reserva fundiária;
IV ? ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Vl ? criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VH — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIH — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 74. AS áreas em que incidirá o direito de preempção ser' 1
`
as em
legislações específicas, que também lixarão seus prazos de vigência e ñnalidades p as
quais os imóveis se destinarão.
Parágrafo único: 0 direito de preemp fica assegurado ao Município, duran a
vigência do prazo fixado pela lei especíñca, in ep dentemente ido número de alien ões
referentes ao imóvel.
`
'
ßí
çf ×
_ 24
/ / .5
CÃIARA IURICIPAL DE SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE ROHDÕNIA
.. PODER LEGISLATIV0
Art. 75. Tanto 0 Município quanto os particulares deverão observar as disposições
lo artigo 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 dejunho de 2001, e as estabelecidas em legislação
nunicipal especiñca
Art. 76. Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o organismo
zompetente da administração municipal, a ser delinido dependendo da finalidade pela qual o
móvel está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento
lo Solo, emissão de licenças para constmção e funcionamento de atividades.
CAPÍTUL0 rv
DO IPTU PROGRESSIVO N0 TEMP0
Art. 77. Em caso do descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na
ei municipal específica, 0 Município procederá à aplicação do lrnposto Predial e Territorial
Jrbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco)
anos consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar O
móvel, conforme o caso.
§ 1° — A aplicação do [PTU progressivo no tempo poderá ocorrer desde que
verificada a existência de rede de água tratada e energia elétrica.
§ 2° — A progressividade das alíquotas será œtabelecida em lei municipal
específica, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 3° ? É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas ao [PTU progressivo
no tempo.
CAPÍTUL0 v
D0 ESTUD0 PREV10 DE IMPACI`0 DE VIZINHANÇA
Art. 78. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
modificações no espaço urbano e meio ambimte dependerá da aprovação da Comissão
Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo Prévio de impacto de Vizinhança (EIV).
§ 1° — 0 Estudo Prévio de lmpacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as
possíveis implicações do projeto para a estmtura ambiental e urbana, em tomo do
empreendimento.
§ 2° ? De posse do Estudo Prévio de Irnp
N
e Vizinhança IV), o Poder Públi o
reservar-se-á o direito de avaliar o mesmo, além do p j , e estabelec r quaisquer exigên as
que se façam necessárias para minorar, compensar ou es o eliminar o impactos negativo do
projeto sobre o espaço da cidade, ñcando o e re dedo: resp sável pelos ôn daí
decorrentes. .
/' gy, J 25
Í è
°O
' \¢>’
à
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ·
—
, xgè Es·r·Ar>o os Rorrøòrru
rzïgëlä PODER LEGISLATIVO
§ 3° — Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado
leverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido,
ndicando a atividade principal e sua localização, que também deverá ser afixado em edital pela
’refeitura Municipal.
Art. 79. Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações
urbanas, dentre outras;
1 — edificações residenciais com área computável superior a 10.000 m’ (dez mil
netros quadrados);
H » edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior
15.000 m’ (cinco mil metros quadrados);
IH ~ conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a
l50 (cento e cinqüenta);
IV — parcelamentos do solo com área superior a 100.000 mz (cem mil metros
quadrados);
V ? parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d’água;
VI — cemitérios e crematórios;
V11 — exploração mineral;
VHI — bares de alta freqüência definidos como atentatórios aos bons costumes,
independentemente da sua localização e tamanho.
Art. 80. A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos
que deverão estar contidos no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para cada
instalação ou atividade ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei
específica
Art. 8l. 0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá considerar o
sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica, estrutura sócio-econômica e os
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões:
1 — adensamento populacional;
11 — equipamentos urbanos e comunitários;
U.1 — uso e ocupação do solo;
IV ? valorização imobiliária;
V ? geração de tráfego e demanda por transporte público;
Vl — ventilação e iluminação;
VH — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIH — definição das medidas mitigadoras, compensatórias d|s impactos negati |s,
bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX — a potencialidade de concentração de ati
`
ades similar| na área;
X — o seu potencial indutor de desmvolvi to e o seu caráter estmturan · no
Município; ?
XI — a potencialidade de geração de imp bientais. ·.
.gatד
«
_
$? 26
/ ÑÑ
|Y,.
'
CÃMARA HUIIICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
ESTABO DE RONDÔNIA
czlî" atam
.._ DER r.EGrsr.A'rrv0
' P0
Art. 82. Os órgãos competentes do Município poderão deñnir outros tipos de
studos, caso a situação assim o exigir.
Art. 83. 0 Poder Executivo, baseado no Estudo Prévio de Irnpacto de Vizinhança
EIV), poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor,
S expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis
ecorrentes da implantação da atividade.
Art. 84. 0 Poder Executivo municipal, para eliminar ou minimizar impactos
egativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para
provação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de
nelhorias nainEra-estrut11ra urbarna e de equipamentos comnmitários, tais como:
1 — ampliação das redes de infia-estrutura urbarna;
1] — área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários
m percentual compatível com o necessário para 0 atendimento da demanda a ser gerada pelo
mpreendimento;
H1 ? ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
1V — proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
ncômodos da atividade.
Art. 85. A elaboração do Estudo Prévio de Irnpacto de Vizinhança (EIV) não
nubstitui o licenciamento ambiental e o Estudo de hnpacto Ambiental (EIA) requeridos nos
ermos da legislação ambiental.
Art. 86. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de
Irnpacto de Vizinhança (EIV), que licarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no
órgão municipal competente.
Art. 87. 0 órgão públiw responsável pelo exame do Estudo Prévio de lmpacto de
Vizinhança (EIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre
que sugerida pelos moradores da área afetada ou suas associações, na forma da lei.
CAPÍTUL0 vr
DAS OPERAÇÓES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 88. A operação urbarna consorciada é o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, morador| suários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma ar| 1 transform| |es
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notad| ente ampliarndo os
espaços públicos, organizarndo o sistema de trarnsporte coletivo, impl| tando programas |e
melhorias de infra-estn1tura, sistema viário e de habi es de interesse • ial.
§ 1° — Cada operação urbana consorci será criada por l|i específica, de ac| rdo
com æ disposições dos a.rtig0s 32 a 34 da Lei F n° 10.257/2001 Gšstatuto da Cid| |e) e
deste Plarno Diretor. %· 27
ao _ ,
CÃIARA uumcrrar. na SÃO mover. no SUAFORÉ
ESTAD0 DE RONDÕIIIA
r::s,*`ë;:\ PODER LEGISLATIV0
§ 2° — Caberá à Comissão Municipal de Urbannismo de São Miguel do Guaporé a
Jordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação urbana
Jnsorciada
§ 3° — A operação urbarna consorciada pode ser proposta pelo Executivo ou por
ualquer cidadão ou erntidade que nela tenha interesse.
§ 4° — No caso de operação urbarna consorciada de iniciativa da municipalidade, o
'oder Público poderá, mediante charnarnento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao
nteresse público.
§ 5° — No caso de operação urbarna consorciada proposta pela comunidade, o
nteresse público da operação será avaliado pela Comissão Murnicipal de Urbanismo.
Art. 89. Poderão ser previstas nas operações urbarnas consorciadas, entre outras
nedidas:
1 - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
olo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
lelas decorrente ou o impacto de vizinhança;
H ? a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
lesacordo com a legislação vigente;
H1 — a ampliação dos espaços públicos e implarntação de equipamentos urbanos e
Jomunitários;
IV — a garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da
mplantação de infra-estrutura necœsária para evitar a depredação e promover a segurança dos
transeuntes;
V ? a oferta de habitação de interesse social;
V1- melhoramento das fachadas dos prédios comerciais;
V11 — padronização das calçadas;
VHI ? asfalto ou calcamento das ruas e avenidas.
Art. 90. As operações urbarnas consorciadas têm como finalidades:
1 ? implantação de espaços e equipamentos públicos;
H — otinnização de áreas envolvidas em intervenções urbarnisticas de porte e
reciclagem de áreas consideradas subutilimdas;
IH ? implarntação de programas de habitação de interesse soci '
IV ? ampliação e melhoria do sistema de transporte público letivo;
V — proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cul al;
V1— melhoria e ampliação da infra-estrutura`e da rede vi'
`
a;
VH — dinamização de áreas visando à ger de emprego ;
VII1 — reurbanização e tratamento urbaní de áreas.
Art. 91. A lei específica que aprovar a ação urbarna Ornnsorciada deverá nter,
no mínimo: t
Ä
.t 28
[
t\
x
?
` |J * ?"| ' as
*Ч
J
CÃIARA nmrncrn>Ar. na SÃO mover. no GUAFORÉ
·
.
.·»»°?"~, ESTAD0 DE Rormòmn
PODER 1.EcrSLA'rrv0
1 ? definição da área de abrarngência e do perímetro da área da intervenção;
11 — finalidade da operação proposta;
11`1 ? programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
1V — estudo prévio de innpacto de vizinhança;
V ? programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
fetada pela operação;
V1 ? contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
nvestidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VH — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
apresentação da sociedade civil;
Parágrafo único: Quarndo for o caso, a lei específica da operação urbana
onsorciada tannbém poderá prever:
1 — execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada,
lentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
H — solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade
le remover os moradores de áreas de ocupação Subnorrnal e áreas de risco;
IH · instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o
zaso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participarntes dos projetos e para
aqueles que por ela forem prejudicados;
IV — preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico,
zultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
V — estoque de potencial construtivo adicional;
V1« prazo de vigência.
Art. 92. A lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever
1 emissão pelo Município de quantidade detenninada de certificados de potencial adicional de
constmção, que serão alienados em leilão ou utilimdos diretamente no pagamento das obras e
serviços necessários à própria operação.
Parágrafo único: A lei deverá estabelecer, entre outros dispositivos:
1 — a quarntidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida,
obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial constmtivo adicional previsto para a
operação;
11 — o valor nnínimo do certificado de potencial adicional de construção;
IH · as fórmulas de cálculo das contrapartidas;
IV ? as fonnas de conversão e equivalência dos certificados potencr dicional
de constmção, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e e metros quadr os de
potencial de alteração de uso e porte.
{
Art. 93. As operações urbarnas co rciadas poderão er aplicadas em tod as
áreas dos perímetros ur'banos da sede e di to administrativos Município, que erao
descritos em leis especificas.
7
?
Äf
çæ
29
òcoeß
CÅILARA IUNICIPAL DE SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE Rormòma
PODER LEGISLATIVO
_
rÍ'rUr.o v
DA GESTA0 DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTUL0 r
DOS OBJETIVOS DA GESTÃ0 DEMOCRATICA DA
POLÍTICA URBANA
Art. 94. 0 objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar de forma
·ermanente e democrática o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plarno Diretor,
om o Estmuto da Cidade e com os demais instmmentos de planejamento.
Art. 95. A gestão da política urbana deverá estar em consonância com a
lemocracia representativa e participativa; envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, a
ociedade civil organizada, fimnando um "Pacto de Cidadarnia".
Art. 96. 0 Pacto da Cidadarnia consiste na participação efetiva dos órgãos públicos
7 da sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas democraticamentee
na cumplicidade quarnto ao exercício de cidadania, construindo uma cidade mais justa e
aaudável.
Art. 97. A função do Poder Público mrmicipal, para exercer o processo de gestão
lemocrática, será:
1 — mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores e
agentes sociais e econômicos;
H - coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e federais;
H1 ? incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais
de comunicação e participação popular;
1V ? coordenar 0 processo de formulação de planos e projetos para o
desenvolvimento urbano e mral;
V — fomentar o processo de implarntação do "Pacto da Cidadania".
K
Art. 98. 0 papel do cidadão no exercício da gestão democrática será:
1 — diftmdir valores histórico-culturais do Murnicípio;
H ? co-responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das políticas públicas;
111 — acompanhar permanentemente as ações e projetos de irniciativa popular e de
órgãos públicos em todas as esferas;
1V — fiscalizar o processo de aplicação dos projetos programas de teresse
comunitário; N
V ? par'ticipar ativamente do "Pacto Cidadania”, q e consiste no cumpri ento
dos deveres e na cobrarnça dos direitos, tendo e lvista a melho ia da qualidade de vi a da
comurnidade; ?
V1— participar e fiscalizar æ ações s onselhos Mun cipais Representativds.
Ø
.0
îxß
ýæ
\
ò°
e’° `
CÃIARA uumcrrar. DE SÃO mcuzr. no GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÕIIIA
fáèréš PODER LEGISLATIVO
CAPÍTUL011
D0 SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENT0
E GESTÃ0 PUBLICA
Art. 99. 0 Sistema Pemnanente de Planejamento e Gestão Pública compreende
asicamente um conjnrrnto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humarnos e técnicos,
oordenados pelo Poder Executivo municipal, visarndo à integração entre os diversos setores e
ções municipais, através da dinamização da ação govemamental.
Art. 100. Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no
’lano Diretor, o Executivo Mimicipal deverá adequar a œtrutura administrativa, mediarnte a
eformulação das competêrncias e atribuições de seus órgãos da administração direta e indireta.
Art. 101. Os projetos e progrannas deverão ser compatíveis em consonância com as
liretrizJes propostas no Plarno Diretor, considerarndo os plarnos regionais de desenvolvimento
nrbano.
Art. 102. 0 sistema de plarnejamento e gestão publica será desenvolvido e
zoncretizado por meio de audiências publicas com divulgação irrestrita, que visa:
1 ? a garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o
Jlanejannento e gestão da política urbarna, de forma continuada, permarnente e dinâmica;
11 ? a promover a modemização dos procedimentos administrativos, garantindo
maior eficácia no cumprimento das políticas públicas,
IH ? a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao
orçamento municipal;
1V - à gestão democrática, através da participação dos segmentos Sociais
representativos;
V — à descentralimção da infomnação para os Distritos Administrativos, com
aplicação da tecnologia da informação;
V1 ? a promover políticas de integração regional.
Art. 103. 0 sistema de planej arnento e gestão pública é composto por:
1 — Coordenadoria estratégica, que cabe à Secretaria Mrmicipal de Planejamento;
11 — órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de
estratégias e políticas públicas;
111 — Conselho de Desenvolvimento e Acomparnharnento do Plano Diretor
Municipal;
IV - Comissão Municipal de Urbarnismo.
Seção .
Da Coordenadori stratégica
Art. 104. Cabe à Coordenadoria E égica do Si ema de Planejame e Gestão
Pública Municipal:
· si
.t»
.°°*?""
*\
`
CÃIARA IUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATIV0
1 — coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do Sistema de
larnejamento e Gestão Integrada,
11 ? articular ações entre os órgãos murnicipais da administração direta e indireta,
ntegrantes do Sistema de Planejamento;
IH — convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
larno Diretor Municipal, quarndo houver necessidade;
IV ? assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e
fetivação dos carnais de participação da população no planejamento e implementação do Plano
viretor;
V — proceder à avaliação permarnente de Sistenna de Planejamento e Gestão Pública
×Iurnicipal;
VI ? proceder ao monitoramento permanente da implementação do Plarno Diretor;
V11 ~ construir irndicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços
·úblicos e outros, através de cooperação técnica com órgãos afins e instituições de ensirno e
•esquisa;
VHI ? promover a interdisciplinaridade como fator preponderarnte para o
nlanejamento estratégico;
1X ? administrar o Frmdo de Desenvolvimento do Plarno Diretor Municipal.
Seção 11
Dos Órngãos da Administração Direta e Indireta
Art. 105. Cabe aos órgãos da administração direta e indireta:
1 — fomecer os dados técnicos necessários, derntro do campo de atuação, à
Coordenadoria Estratégica;
H — marnter atualimdo 0 banco de dados, referente ao setor;
1H — organizar grupos de trabalhos técrnicos e integração com outros setores para
ajustes de planos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
Seção 111
Do conselho de desenvolvimento e acompanhamento do Plano Diretor Municipal
Art. 106. 0 Coordenador Estratégico do Plarno Diretor e o Conselho de
Desenvolvimento e Acompanharnento do Plano Diretor Murnicipal são responsáveis pelo
acomparnhamento, controle da implemerntação e gestão do Plano Diretor Municipal de São
Miguel do Guaporé.
§ 1° — 0 Coordenador Estratégico do Plarno Diretor tem como principais atribuições:
1 ? Convocar o Conselho de Desenvolvimento e Acomparnh ento do o Diretor
Municipal para as reuniões e audiencias de deliberações;
H — acompanhar a implementação do o Diretor, be como arnalisar as uestões
relativas à aplicação deste; ~
H1 · promover e convocar a populaç` para as audiên
`
as públicas;
1V — gerenciar e fiscalizar os ursos oriund s do Fundo M icipal de
Desenvolvimento e Acompanharnento do Plano
`
etor Municipal
¢ 32
/ß &,,.a»
agsggz.
8
@0
.
9 CÃIARA IUIICIPAL DE SÃO IIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÕIIIA
.e.. PODER LEGISLATIVO aaï .;x
V — elaborar relatórios e plarnos de trabalho de ações e projetos que estão sendo
ropostos;
V1 ? elaborar e apresentar ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanharnento do
lano Diretor Murnicipal o regimento intemo para votação e posterior aprovação;
V11 ? promover a integração entre os Consellnos Municipais.
§ 3° — 0 Conselho de Desenvolvimento e Acompanharnento do Plano Diretor
'irunicipal será formado por 07 (sete) membros, sendo um presidente e seis membros, sendo 03
zrês) membros indicados pelo Poder Executivo Mrmicipal, sendo que o um deverá ser
brigatoriamente o Coordenador de Estratégica do Plarno Diretor, 01 (um) membro indicados
elo Poder Legislativo; 03 (três) membros da sociedade civil organimda
§ 4° - Serão atribuições do Conselho de Desenvolvimento e Acompanharnento do
'lano Diretor Municipal:
1 - Aprovar seu regimento intemo;
11 ? Assessorar no diagrnóstico Situacional do Mrmicípio;
111 — lncentivar e facilitar o intercâmbio de irnforrnações e propostas com a
Jomunidade, através da participação de entidades representativas, sindicatos, empresas e demais
nrganizações, a quem caberá a discussão das políticas propostas na implantação e execução do
’lano Diretor, bem corrno a fiscalização de sua observârncia;
IV ? Auxiliar o Coordenador Estratégico do Plarno Diretor nas decisões de impacto
iocial;
V ? Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvol\/imento e
Acompanlnamento do Plano Diretor Municipal.
Seção IV
Da Connissão Municipal de Urbanismo
Art. 107. A Connissão Mrmicipal de Urbarnismo é o órgão responsável pelo
acomparnhamento, controle da implementação e gestão da legislação do Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano, advinda do Plarno Diretor Mrmicipal.
§ l° ? 0 Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbarnismo será o
Coordenador Estratégico do Plano Diretor;
§ 2° — A Connissão Mrmicipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanharnento do Plano Diretor Municipal.
§ 3° — A composição e o funcionamento da Comissão Municipal de Urbarnismo
serão definidos na lei que dispuser sobre o Conselho de Desenvolvimento comparnharnento
do Plano Diretor Municipal.
Seç *
Da Secretaria Muni pal do Planeja ento
Art. 108. À SecretariaM1micip do/Planejamento mpete; _· ,_
x
«
gg
/ <\
ih ·’
CÃIARA rmrrrcrrar. os SÃO moura]. no GUAFORÉ
Esraoo na Rormòrmr
rÅ:g_,__ã-;` PODER LEGISLATIVO
1 — implarntar, gerenciar, atualizar e revisar o Plarno Diretor Municipal e sua
:gislação pertinente;
11 ? propor ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanharnento do Plano Diretor
funicipal os objetivos estræégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais
rgaos;
1[1 ? colaborar com outras secretarias mnmicipais na elaboração dos orçamentos;
1V ? propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
V ? coordenar e manter atualizado 0 Sistema de Irnforrnações do Município;
V1 ~ orientar programas e obras govemarnentais segundo os objetivos, políticas e
rioridades do Plano Diretor Municipal;
VH — compatibilizar, os planos e projetos de desenvolvimento urbano com
·ropostas regionais ou de municípios vizinhos;
V1I1 — assegurar a participação dos municipes e de suas entidades representativas
èm todas as fases do processo de plarnejamento urbano;
IX ? profissionalizar a gestão municipal através da implementação de unidades de
zusto dentro das distintas secretarias;
X — elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do govemo
nunicipal, objetivarndo aviabilização de recursos nos órgãos do Govemo federal e estadual;
X1— coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos arnuais e plurianuais, em
nrticulaçao com as Secretarias da Administração e da Fazenda e em consonância com o Plano
Diretor Municipal;
XH — aplicar ações rnodemizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura
5/funicipal e demais órgãos envolvidos;
XHI — executar serviços relativos a levantamentos topográficos;
XIV — emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de terrenos,
submetendo-os à aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, efetuar a sua aprovação final
e assinar os respectivos alvarás, de acordo com a legislação pertinente;
XV ? examinar e dar despacho final em todos os processos referentes a edificações,
nos termos da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano e do Código de
Obras e Edificações do Mrmicípio;
XVI ? executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTUL0 rir
D0 FUND0 DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 109. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal, constituído de
recursos provenientes de:
1 - recursos próprios do Município;
11 ? repasses ou dotações orçamentárias da /União ou do stado do Rondô
`
a a ele
destinados;
1
111 ? empréstimos de operações de finarnci to intemos u extemos;
1V ? trarnsferências de instituições priv ;
V — transferências de entidades intemaci ai ;
?
V1— transferências de pessoas fisicas; ·
I
34
coe
t°i“ ò°°
E>°
Š CÃEARA mrmcrrar. DE SÃO mourrr. no GUAPORÉ
1 · ESTADODEROIIDÖNIA
,_,. PODER LEGISLATIVO
VH ? acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIH — receitas provenientes de outorga onerosa do direito de constmir e de
Iteração de uso;
IX — receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de
rograrnas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
X — receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal
ompetente por falta de licença de funcionamento de atividades;
X1— rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XH — doações;
XHI — outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 110. 0 Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido pelo Conselho de
)esenvolvimento e Acomparnharnento do Plano Diretor Municipal.
Art. 111. Os recursos destinados ao Fundo de Desernvolvimerto Mrmicipal deverão
er utilizados na consecução das diretrizes e objetivos relacionados no Plano Diretor Municipal e
rplicados exclusivarrnente em intra?estrutura equiparnerntos públicos e atividades relacionadas ao
lesenvolvimento e aplicação do Plarno Diretor.
Art. 112. Os recursos do Fmndo de Desenvolvimento Municipal poderão ser
tplicados diretamente pelo Município ou repassados a outros fundos e agentes públicos ou
irivados, mediante aprovação do Consellno de Desenvolvimento e Acomparnhamento do Plarno
Diretor Municipal.
CAr>i'rUr.o rv
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃ0 MUNICIPAL
Art. 113. De acordo com os princípios fimdamentais da Constituição da República
Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plarno Diretor Murnicipal assegrra a
participação da população em todas as fases do proceæo de gestão democrática da política
urbarna, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e
controle social, mediarnte os seguintes instrumentos:
1 ? debates, audiências e consultas publicas;
H ? conferências;
IH ? conselhos;
1V - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
V — projetos e programas especiñcos;
V1? iniciativa popular de projetos de lei;
VH — orçamento participativo;
VHI ? assembléias de planejamento e estão territorial.
Art. 114. Além dos instmmentos revistos nœta Lei o Poder Públi mnmicipal
Poderá estimular a criação de outros espaços de Tricipação popul
%/
JS
° `
.»«°
xy
°z¢i""\
Ú
°°
êgû
I
CÃIARA MUNICIPAL DE SÃO EGUEL D0 GUAPORÈ ‘
,
« psaqû ESTAD0 DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Art. 115. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada
elo Poder Público municipal.
Art. 116. A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências
úblicas e assembléias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio de veiculação
e rádios e jomais locais assim œmo meio eletrônico, podendo, ainda, ser utilizados outros
neios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
ri'rULo vr
DAS PRIORIDADES PARA DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 117. as diretrizes e as metas definidas nesta lei, deverão obedecer como forma
le investimento nos instrumentos de plarnejamento (PPA, LDO e LOA) à curto, médio e a longo
nrazo.
Parágrafo único; Deverá o Poder Executivo realizar a adequação das diretrizes e
netas propostas nesta Lei nos Plarnos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas
seis Orçamentárias, afim de dar efetividade das metas definidas com a participação popular.
CAPÍTUL0 r
DIRETRIZES E METAS A CURT0 PRAZ0
Art. 118. Considera-se diretrizes e metas a curto prazo, aquelas que integrarão os
dois exercícios seguintes de forma prioritária a sua inclusão na proposta orçamentária
Art. 119. Serão consideradas diretrizes e metas a curto prazo para efeitos do Plano
Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintes:
1 - ampliação e melhorias no Trarnsporte escolar com aquisição de Veículos
próprios;
11 - incentivo a aquisição da merenda escolar direta do produtor mral;
111 - construção da creche no bairro Cristo Rei;
IV - ampliação e qualificação do quadro de profissionais especializados em diversas
áreas;
V - ampliação e construção do cent1'o de saúde no distrito de Sarntana do Guaporé;
V1— implantação do Sistema de Sarneamento Básico;
V11 - conservação da Malha viária Urbana e Rural.;
VH1 - padronização das calçadas nas Ruas e Avenidas Pavim tadas;
IX - incentivo ao desenvolvimento sócio econõrrnico Farni ar Agrícola (cu s de
capacitação);
X ? aquisição de Patrulha mecarnizada para mec
`
zação agricola; ,
X1 - implantação da do Programa l\RTER para melhori na infra-estrutuia rural
na construção de carreadores, aterros, área par eçagem de cereais e rep esas);
XH - construção de uma Bibliot
7
nmicipal;
36
.°°’?’°&
li c\
\
90
tg œ|ëg| CÃEAEA rrurncrmr. na SÃO mover. no SUAFORÉ
~=è«»'i 2; ESTADO DE Rormórtm
e. PODER r.EorSr.A'rrv0
Flïêø .—ï\
X111 - implantação de um tele-centro de computação ( através de convênios ou
arcerias);
XIV - construção de um ginásio de poli—esportivo com piscina ( através de
onvênios ou parcerias);
ÇV - implantação de um centro social para terceira idade ( a traves de convenio ou parcerias);
ZVI - construção de Casas Populares ( at1'avés de convêrnios ou parcerias);
XVH - ampliação da casa do menor infiator;
XV111 ? criação e implantação da Guarda Mirim;
XIX -convêrnios com APAE (Aquisição de micro umbus, cadência de pessoal
abilitado, aquisição de equipamento de desenvolvimento motora do aluno;
XX - incentivo a implantação de indústria no município com a doação de terrenos e
ncentivos fiscais;
XX1 - implantação de Lixeiras nos locais público;
XXH - implantação de mão única nas avenidas Capitão Silvio e São Paulo;
XXH1 - ampliação da pavimentação asfáltica na sede do Mrmicipio e no Distrito de
šantarna do Guaporé;
CAPÍTUL0 rr
DIRETRIZES E METAS DE MÉDIO PRAZ0
Art. 120. Considera-se diretrizes e metas de médio prazo, aquelas que integrarão
rle dois a cinco exercícios seguintes de forma prioritária a sua inclusão nas propostas
Jrçamentárias.
Art. 121. Serão consideradæ diretrizes e metas de médio prazo para efeitos do
Plarno Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintes:
1 - construção de banheiros públicos no centro da cidade;
H - ampliação da área urbarna do distrito de Santana do Guaporé;
[[1 - construção de uma capela mortuária (velório municipal);
IV - municipalização do Trânsito;
V - implarntação da Guarda Mrmicipal;
V1 - doação de Tenernos para Familias de Baixa renda;
VH- implantação de parceriæ para formação de cooperativa de reciclagem de lixo;
VIH - construção de Auditório/Anfiteatro;
1X - implarntação do centro esportivo no Bairro Planalto;
X - arnpliaçao de Melhorias genética do rebarnho bovino;
X1 ? incentivo a agricultura orgânica;
XI1 construção de pontes e galerias de concreto nas linhas vicinais;
XHI - limpezas dos terrenos baldios;
XIV - melhoria na rede de Huminação Pública na Sede e no Di
`
antana do
Guaporé;
XV - ampliação da rede elétrica da Sede e do Distrito de S ana Guaporé;
XVI - aquisição de Equiparnentos Hospital s;
XV11 - ampliação e melhoria dos program o Sistema icipal de Saúde PACS
e PSF nas áreas urbana e mral;
XV111 ? constmção do posto de Saúde n b rro Planalto;
.
· 37
/1 ?Y N
ù°
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
Es'r‘Aoo DE RormòruA
PODER LEGISLATIVO
XIX - construção de creche no bairro Novo Oriente;
XX - implarntação da escola pólo na lirnlna 11;
XXI - ampliação da Pavimentação Asfáltica nas Ruas e avenidas da Sede.
CAPÍTUL0 rrr
DIRETRIZES E METAS DE LONGO PRAZ0
Art. 122. Considera-se diretrizes e metas de longo prazo, aquelas que integrarão
pós o quinto exercício após a aprovação desta Lei, de forma prioritária a sua inclusão nas
ropostas orçamentárias.
Art. 123. Serão consideradæ diretrizes e metas de longo prazo para efeitos do
’lano Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintes:
1- implarntação da escola pólo na linha 102;
11 - construção de escola na Area Indigena;
H1 ? construção de postos de Saúde na Area indígena;
IV - implarntação da Rede de Agua Tratada no distrito de Santana do Guaporé;
V - ampliação de Pavimentação asfáltica no distrito de Sæntarna do Guaporé;
VI - regulamentação do Sistema de Trarnsporte;
VH - construção de galpão de armazenamento de cereais;
VIH - implantação do programa para análise do solo;
1X - implmntação de uma praça de recreação no distrito de Sarntarna do Guaporé;
X - implarntação de centro esportivo no Bairro Novo Oriente;
X1 - regularização Fundiária do Distrito e Santana do Guaporé;
XH - ampliação da Pavimentação asfálticæ nas Ruas e Avenidas da Sede.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. 0 Executivo, após a publicação dœta Lei, deverá dar provimento às
medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos
instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
Art. 125. No prazo máximo de dois anos após a publicação desta Lei, deverá o
Plarno Diretor Mrmicipal ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e
instrumentos e das modificações ocorridas no espaço fisico, social e econômico do Município,
procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias.
Art. 126. Esta Lei erntra em vigor na data de sua publicação, ficarndo revogadas as
disposições em contrário.
Gâmara Municipal de |o Mi| el do Guaporé/RO, 14 de fè ereiro de 2.007.
:3 . 1 ,
cê- -1··''‘ \
ÍÄ i C)
õ“?" //~? —- A » 7 <
' E 1-·..... l .
Í —
"` Åmßril|mcs Fcrrcim
\
?
?
'
ll;
' OICMIJI
} _.
`. |æsaøueue
N \\
’
_?`—;?
e>°