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norma nº 767/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2007
Date 2007-04-09
Ementa"DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO - CONSELHO DO FUNDEB.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 767I2DD7 
ÅSSLIHÍOÍ "DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO 
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0mU|gãÇa0I10lU4l2DD7 SHHÇŠOÍ ’IDlI]4l2DD7
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ESTADO DE RONDONIA 
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LEI MUNICIPAL N". 767/2007 Em, 09 de abril de 2007. 
"DISPÕE SOBRE A CRIA ÇÃO, INSTALA ÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL D0 FUND0 DE 
MANUTEIYÇAQ E DESENVOL VIMENZO DA 
EDUCAÇA0 BASICA E DE VALORIZAÇCIO DOS 
PROFSISSIONAIS DA EDUCA ÇA0 — 
` CONSELH 0 D0 FUNDEB ’{ 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORE/RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proñssionais da 
Educação, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé - Conselho do FUNDEB. 
Art. 2°. Esta Lei dispõe sobre a instalação, atribuições e funcionamento do Conselho 
a que se refere o artigo l°. 
Capítulo II 
Da Composição 
Art. 3°. O Conselho do FUNDEB será composto de l3 (treze) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, de acordo com a relação abaixo: 
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivog 
II — um representante das Escolas Públicas Municipais; 
III — um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; 
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Publicas 
Municipais; 
V — dois representantes de pais de alunos das Escolas Publicas Municipais; 
VI — dois representantes dos estudantes da educação básica Publica Municipal; 
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII — um representante do Conselho tutelar dos Direitos da |riança e • x 
Adolescente; 
IX — um representante dos servidores ou trabalhadores do ensino es| al; 
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X — um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Munici •l |. ., 
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.» CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
§ l°. Os membros referidos nos incisos Il,IlI,IV,V,VI e IX serão escolhidos mediante 
eleição realizada na entidade, categoria ou comunidade dos mesmos, e os demais, escolhidos entre 
seus respectivos pares e indicados ao Executivo, para nomeação e posse. 
§ 2°. Para a sucessão, as indicações será representadas no prazo mínimo de 20 (vinte) 
dias antes do término do mandato do Conselho em vigência. 
Art. 4°. Não podem participar do Conselho do FUNDEB: 
I — cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipaisg 
II — tesoureiro, contador ou ftmcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuge, parentes consangüíneos ou añns até o terceiro grau destes proñssionais; 
III — estudantes que não sejam emancipados; 
IV — pais de alunos que: 
a) exercem cargos ou ftmções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ' 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 5°. O suplente substituíra o respectivo titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamento temporário ou eventual deste; e assumirá sua vaga nos casos de afastamento 
deñnitivos decorrentes de: 
I — desligamento por motivos particulares; 
II- rompimento do vinculo com a entidade ou categoria que representa; 
III ? incorrer em impedimento previstos no artigo anterior, no decurso do mandato. 
Parágrafo único: Se o titular e o suplente incorrerem em impedimento, a entidade ou 
categoria correspondente indicará novo titular e suplente para compor o Conselho do FUNDEB, até 
concluir o mandato. 
Art. 6°. 0 mandato dos membros do FUNDEB será de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução para o mandato subseqüente, somente uma vez. 
Capítulo III 
Das atribuições do Conselho do FUNDEB 
Art. 7°. Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, a fim de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização 
do FUNDEB. 
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciai me « sai| e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do F| x |o, q e serão 
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Mtmicipal;
V Í — outras atribuições estabelecidas em leis especiais. 
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1Zm___!_L_/,Ç) ..?l\—A«\Í.-åãŠtaO Silvio, 1446 — Fone Fax 69 642 2234 
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.· CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORE 
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Parágrafo único: O parecer referido no inciso IV deste artigo será apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da 
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. 
Capítulo IV 
Do Funcionamento 
Art. 8°. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente 
escolhidos pelos conselheiros, sendo a primeira reunião conduzida pelo mais idoso, sendo vedado 
ao representante do Poder Executivo o exercício da presidência. 
Art. 9?’. No prazo de 30 (trinta) dias da instalação do Conselho do FUNDEB, este 
aprovará um Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento. 
Art. 10°. 0 conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente um vez ao mês, com a 
presença de maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou 
a pedido escrito de pelo menos dos seus membros efalvos. 
Parágrafo único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando a decisão depender de desempate. 
Art. 11°. 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo. 
Art. 12°. A atuação dos Conselheiros do FUNDEB; 
I — não será remunerada; 
II — será considerada de relevante interesse público; 
III — isenta-os da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; 
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
servidores de escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado das condições de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 13°. 0 Conselho do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria, 
devendo o Município proporcionar condições materiais adequadas à execução plena das atribuições 
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e 
composição. . 
Parágrafo único: A administração Municipal cederá um servidor administrativ| |a 
SEMED para servir como Secretário do Conselho. 
Art. 14°. 0 Conselho poderá, sempre que julgar necessário: 
I ? apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle i 
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manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais ,gJ!,[’ undo; _
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F CAMARA MUNLUWAL UE SA0 MIQUEL DO GUAPORE 
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II ? convocar o Secretário Munícipal de Educação, ou servidor equivalente, por 
decisão de maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a 30 (trinta) dias.
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Capítulo V 
Das disposições Transitórias e tinais 
Art. 15°. Nomeado o Conselho sucessor, este se reunirá com os membros do 
Conselho cujo mandato se encerra, para transferência de doctunentos e informações de interesse do 
Conselho. 
Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias e incompatíveis,especialmente, a Lei Munícipal n° 208 de 23 de junho de 
1997, que criou o Conselho do FUNDEF. 
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé/RO, 09 de abril de 2.007. 
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Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone Fax 69 642 2234

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