| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO - CONSELHO DO FUNDEB. |
| native_id | 1363 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 767I2DD7
ÅSSLIHÍOÍ "DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
Pf0mU|gãÇa0I10lU4l2DD7 SHHÇŠOÍ ’IDlI]4l2DD7
,| ....= ,
·· «
|`
_ _ ,
—
·
~ ž| ,· CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIQUEL D0 GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
¢.. ,.:|.
,''‘' ’ PODER LEGISLATIV0
LEI MUNICIPAL N". 767/2007 Em, 09 de abril de 2007.
"DISPÕE SOBRE A CRIA ÇÃO, INSTALA ÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL D0 FUND0 DE
MANUTEIYÇAQ E DESENVOL VIMENZO DA
EDUCAÇA0 BASICA E DE VALORIZAÇCIO DOS
PROFSISSIONAIS DA EDUCA ÇA0 —
` CONSELH 0 D0 FUNDEB ’{
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORE/RO, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proñssionais da
Educação, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé - Conselho do FUNDEB.
Art. 2°. Esta Lei dispõe sobre a instalação, atribuições e funcionamento do Conselho
a que se refere o artigo l°.
Capítulo II
Da Composição
Art. 3°. O Conselho do FUNDEB será composto de l3 (treze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, de acordo com a relação abaixo:
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivog
II — um representante das Escolas Públicas Municipais;
III — um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Publicas
Municipais;
V — dois representantes de pais de alunos das Escolas Publicas Municipais;
VI — dois representantes dos estudantes da educação básica Publica Municipal;
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII — um representante do Conselho tutelar dos Direitos da |riança e • x
Adolescente;
IX — um representante dos servidores ou trabalhadores do ensino es| al;
,_
X — um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Munici •l |. .,
cí
A C _ si 1446 F F
|gërí _
`
· f v. tã
'
À
`
,
— 69 642 2234 ,·? |
·
,
Eulmgulm-·// ~.Qgø-/&/la- ãpl O 1 VIO OHC 3.X
•¢ _... A .· |?
.» CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
§ l°. Os membros referidos nos incisos Il,IlI,IV,V,VI e IX serão escolhidos mediante
eleição realizada na entidade, categoria ou comunidade dos mesmos, e os demais, escolhidos entre
seus respectivos pares e indicados ao Executivo, para nomeação e posse.
§ 2°. Para a sucessão, as indicações será representadas no prazo mínimo de 20 (vinte)
dias antes do término do mandato do Conselho em vigência.
Art. 4°. Não podem participar do Conselho do FUNDEB:
I — cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipaisg
II — tesoureiro, contador ou ftmcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuge, parentes consangüíneos ou añns até o terceiro grau destes proñssionais;
III — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exercem cargos ou ftmções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; '
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. O suplente substituíra o respectivo titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamento temporário ou eventual deste; e assumirá sua vaga nos casos de afastamento
deñnitivos decorrentes de:
I — desligamento por motivos particulares;
II- rompimento do vinculo com a entidade ou categoria que representa;
III ? incorrer em impedimento previstos no artigo anterior, no decurso do mandato.
Parágrafo único: Se o titular e o suplente incorrerem em impedimento, a entidade ou
categoria correspondente indicará novo titular e suplente para compor o Conselho do FUNDEB, até
concluir o mandato.
Art. 6°. 0 mandato dos membros do FUNDEB será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução para o mandato subseqüente, somente uma vez.
Capítulo III
Das atribuições do Conselho do FUNDEB
Art. 7°. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, a fim de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do FUNDEB.
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciai me « sai| e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do F| x |o, q e serão
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Mtmicipal;
V Í — outras atribuições estabelecidas em leis especiais.
|. `.
. a\ .
pußxrifïßlw *:0 MURAL
UA —‘
1Zm___!_L_/,Ç) ..?l\—A«\Í.-åãŠtaO Silvio, 1446 — Fone Fax 69 642 2234
• ·
6|
|I
vi |
.
. gxx
À
.
_
V;`;
Š
.· CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORE
. ___,| PODER LEGI .A'1‘IVO
Parágrafo único: O parecer referido no inciso IV deste artigo será apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 8°. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente
escolhidos pelos conselheiros, sendo a primeira reunião conduzida pelo mais idoso, sendo vedado
ao representante do Poder Executivo o exercício da presidência.
Art. 9?’. No prazo de 30 (trinta) dias da instalação do Conselho do FUNDEB, este
aprovará um Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento.
Art. 10°. 0 conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente um vez ao mês, com a
presença de maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
a pedido escrito de pelo menos dos seus membros efalvos.
Parágrafo único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando a decisão depender de desempate.
Art. 11°. 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 12°. A atuação dos Conselheiros do FUNDEB;
I — não será remunerada;
II — será considerada de relevante interesse público;
III — isenta-os da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
servidores de escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado das condições de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 13°. 0 Conselho do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria,
devendo o Município proporcionar condições materiais adequadas à execução plena das atribuições
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição. .
Parágrafo único: A administração Municipal cederá um servidor administrativ| |a
SEMED para servir como Secretário do Conselho.
Art. 14°. 0 Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
I ? apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle i
4/grl
o e ex emo, |,-
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais ,gJ!,[’ undo; _
À ~
` DA ? l‘ ‘
]QÏ?Í..Av. Capitão SiIviO, 1446 — Fone Fax 69 642 2234 , _— |‘|, ’
'??“/
aý
_.
_ _ ’
F CAMARA MUNLUWAL UE SA0 MIQUEL DO GUAPORE
'A`` PODER LEGISLATIVO
II ? convocar o Secretário Munícipal de Educação, ou servidor equivalente, por
decisão de maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias.
`
Capítulo V
Das disposições Transitórias e tinais
Art. 15°. Nomeado o Conselho sucessor, este se reunirá com os membros do
Conselho cujo mandato se encerra, para transferência de doctunentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições contrárias e incompatíveis,especialmente, a Lei Munícipal n° 208 de 23 de junho de
1997, que criou o Conselho do FUNDEF.
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé/RO, 09 de abril de 2.007.
gs
SANC -|6 7,
li
,,
._
·~ g|wœww
V 2
x?
L
_
\
DA ?‘?1`ž{fg1`11LIT`lI1ïA
E..._¿,;x~,Q.LL.1' —€Zl
C
4
Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone Fax 69 642 2234