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norma nº 776/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 776 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI N° 776/2007 Em, 14 de maio de 2007. 
"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO 
MIGUEL DO GUAPORÉ.". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS 
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de São Miguel do 
Guaporé, tendo por objetivos: 
I — orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do 
solo para fins urbanos no Município; 
II — prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas; 
III — evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; 
IV — assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos 
processos de parcelamento do solo para fins urbanos. 
Art. 2° — Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I — alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; 
II — alvará: documento expedido pelo Poder Público municipal concedendo licença para o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; 
III — arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária 
e acesso aos lotes urbanos; 
IV — área de domínio público: é a área ocupada pelas as de circulação, eas i1sfitucionais e 
espaços livres; 
Va1,1 CNP() 'S.` O 
'Nli3R.A.1, 
Av. Capitão Silvio n° 1445, Bairro Cri - 69 3642 2234 
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V — área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e dos cursos 
d'água; 
VI — área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, lazer e similares; 
VII — área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou 
desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e 
outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público; 
VIII — área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de São Miguel 
do Guaporé, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da 
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos 
maciços vegetais; 
IX — área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de 
domínio público; 
X — área total do parcelamento: é a área que será objeto de loteamento ou desmembramento de 
acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário; 
XI — desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário 
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; 
XII — equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer, 
segurança e assistência social; 
XIII — equipamentos urbanos: são as instalações de infra-estrutura urbana básica e outras de 
interesse público; 
XIV — espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público 
destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais 
referenciais urbanos e paisagísticos; 
XV — faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; 
XVI — fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de 
ocupação; 
XVII — gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; 
XVIII — infra-estrutura básica: equipamentos urbanos oamento de áLas pluviais, 
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de a stecimento de a potávi de energia 
elétrica pública e domiciliar e as vias de circulaçã 
PI.1151.,1( o 
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V,VV.,11'13 R.A Av. Capitão Silvio n° 1445, Bai risto Rei — 69 3642 2234 
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XIX — lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita 
no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, 
servida de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos 
por esta Lei, na zona em que se situe; 
XX — loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias 
de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes, bem 
como respeito às diretrizes de arruamento; 
XXI — profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos 
médios da testada e da divisa do fundo; 
XXII — quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites 
deste mesmo loteamento; 
XXIII — remembramento ou unificação: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do 
sistema viário existente; 
XXIV — testada: dimensão frontal do lote; 
XXV — via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, 
existentes ou projetadas; 
XXVI — caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados 
da rua; 
XXVII — pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos. 
Art. 3
0 — O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal, estadual e 
municipal pertinente. 
Art. 4
0 — O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes do Plano Diretor, da Lei do 
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, quanto à destinação e à utilização das 
áreas parceladas, de modo a garantir o desenvolvimento urbano integrado. 
Parágrafo único — O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana 
cuja implantação exija a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana, inclusive de 
vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se: 
I — tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas; 
II — a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de 
desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar sit ações que 
caracterizem degradação ambiental. 
Art. 5
0 — O parcelamento do solo para fins urb os somente será p itido na áre ana. 
1
5.1URA.L 
Av. Capitão Silvio n° 1445, o Cristo Rei - 3642 2234 
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Art. 6° — Não será permitido o parcelamento do solo: 
I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas; 
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados, 
III — em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes; 
IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, 
V — em áreas de preservação ecológica; 
VI — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; 
VII — onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou fossa 
séptica, conforme determinação do órgão responsável. 
CAPÍTULO II 
DOS LOTEAMENTOS 
Seção I 
Dos Requisitos Urbanísticos 
Art. 7° — Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter conjuntos 
urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte natural com as 
diretrizes urbanísticas definidas no Plano Diretor e com as exigências desta Lei. 
Art. 8° — Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos: 
I — as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e 
comunitário e a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação 
prevista para a gleba, observado o disposto no § 1° deste artigo; 
II — os lotes obedecerão as dimensões de 15 metros de frente por 30 metros de comprimento, 
salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em 
que seguirão as normas estabelecidas no § 7° deste artigo; 
III — ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa non 
aedificandi de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota m is alta já 
registrada pelo curso de água em épocas de inundação, li •• ada por u via paisagís a; 
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IV — ao longo das faixas de domínio público das rodovias será obrigatória a reserva de uma 
faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação 
específica; 
V — as vias de loteamento deverão: 
a) articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes; 
b) harmonizar-se com a superficie topográfica local; 
VI — as quadras terão comprimento de 120 (cento e vinte) metros por 60 (sessenta) metros; 
VII — cinco por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o número inteiro 
imediatamente superior, quando do cálculo resultar fração, já deduzidas as áreas públicas 
referidas no inciso I deste artigo, deverão ser transferidos ao Município de São Miguel do 
Guaporé, para utilização em programas de habitação popular e de interesse social. 
§ 1° — A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I do caput deste artigo não poderá 
ser inferior a trinta e cinco por cento da gleba, sendo que: 
I — dez por cento, no mínimo, destinar-se-ão a: 
a) uso institucional; 
b) espaços livres de uso público; 
c) praças. 
II — o restante do percentual incluirá as vias de circulação. 
§ 2° — Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais: 
I — não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi; 
II — serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo. 
§ 3° — As áreas definidas nos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo passarão ao domínio 
do Município, sem ônus para este. 
§ 4° — As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não sendo 
computadas no cálculo dos percentuais referidos no § 1° deste artigo. 
§ 5° — Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com características 
sociais e vinculados com entidades públicas que tratem da questão habitacional, tanto em 
conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros: 
I — os lotes poderão ter área mínima de 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados); 
II — a testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, 8 m (oito metros), para unidades iso as, e de 
6 m (seis metros), para unidades geminadas; 
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Av. Capitão Silvio n° 1445 Cristo Re 69 3642 2234 
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III — poderá ser dispensada a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas, de galerias 
de águas pluviais, de meio-fio, de pavimentação dos passeios e de rede coletora de esgotos, 
exigindo-se que as vias públicas tenham compactaçâo do solo e uma camada de pedra britada; 
IV — deverão ser implantadas redes de distribuição de água potável e de energia elétrica, com 
iluminação pública. 
§ 6° — As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 6° desta Lei aplicam-se, também, aos 
parcelamentos referidos no parágrafo anterior. 
§ 7° — O disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a doação de 
lotes situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total corresponda ao valor 
dos lotes originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando-se como parâmetro para a 
equivalência os respectivos valores venais constantes da planta de valores oficial do Município. 
Seção II 
Do Projeto 
Art. 13 — Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao 
Município a definição das diretrizes para o uso do solo, para o sistema viário e para os espaços 
livres das áreas reservadas para uso institucional e público, apresentando para este fim, os 
seguintes documentos: 
I — licença prévia do SEDAM, ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente; 
II — título de propriedade do imóvel; 
III — certidões negativas de tributos relativos ao imóvel; 
IV — certidão negativa, expedida pelo órgão competente da Municipalidade, declarando que nos 
loteamentos executados ou que estejam em execução, sob responsabilidade do loteador, no 
Município de São Miguel do Guaporé, as obrigações constantes nos respectivos termos de 
acordo estejam cumpridas ou estejam dentro dos cronogramas aprovados; 
V — três vias da planta do imóvel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou por seu 
representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA/RO e no Município de 
São Miguel do Guaporé, acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), contendo: 
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas, citandi ominalmente dos os confro antes; 
b) localização dos mananciais, cursos de água e gos; 
c) curvas de nível de metro em metro; 
Av. Capitão Silvio n° 1445, airro risto Rei - 69 3642 2234 
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d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localização exata de todas as vias de 
circulação, no raio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento, áreas de recreação e 
locais de uso institucional; 
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; 
f) construções existentes; 
g) serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências; 
h) partes alagadiças, voçorocas, linhas de transmissão e adutoras; 
i) indicação do norte verdadeiro ou magnético; 
j) outras indicações que possam ser necessárias à fixação de diretrizes. 
VI — planta da situação da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o perímetro da área e 
para seus pontos notáveis; 
VII — requerimento, solicitando a expedição das diretrizes, assinado pelo proprietário ou seu 
representante legal e pelo profissional técnico-responsável. 
§1° — Quando a área a ser parcelada for parte de área maior, o proprietário ou seu representante 
legal deverá apresentar as plantas referidas nos incisos V e VI do caput deste artigo, abrangendo 
a totalidade do imóvel. 
§ 2 ° — O Município exigirá a extensão do levantamento planialtimétrico, ao longo de uma ou 
mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espigão mais próximo, sempre que, pela 
configuração topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área contígua. 
Art. 14 — A denominação dos loteamentos deverá ser submetida à homologação da 
Municipalidade, após consulta ao oficio imobiliário competente. 
§ 10 — Não será permitida a mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação 
já requerida. 
§ 2° — A denominação das vias de circulação far-se-á de acordo com a legislação pertinente, 
podendo, para tal, ser encaminhadas sugestões pelo loteador, que poderão ser acolhidas pelo 
Município. 
Art. 15 — O Município indicará, dentro de sessenta dias, a contar da data de entrega do pedido, 
na planta apresentada, as seguintes diretrizes: 
I — o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário 
da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a ser respeitado; 
II — a área de localização dos espaços abertos ne ssários à conse ção e à pres ação dos 
recursos naturais; 
III — a área e a localização aproximada dos t rrenos destinados a uso instituci e espaços 
livres, de uso público; 
PUBLICADO NO MURAL Av. Capitão Silvio n° 1445, risto Rei - 3642 2234 
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DA 1" EFEITURA 
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IV — o enquadramento da gleba na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano. 
Parágrafo único — As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, 
podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da Municipalidade, 
mediante comunicação ao interessado. 
Art. 16 — Atendidas as diretrizes do artigo anterior, o requerente organizará o projeto definitivo, 
que deverá ser apresentado em arquivo digital e três vias impressas encadernadas,com capa, 
identificação e índice, contendo: 
I — projeto de loteamento, com os seguintes requisitos: 
a) planta na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro e arruamento; 
b) planta na escala 1:1.000 da divisão territorial com a localização de espaços verdes e espaços 
reservados para uso institucional e público, bem como o dimensionamento e numeração das 
quadras e dos lotes, azimutes e outros elementos necessários para a caracterização e o perfeito 
entendimento do projeto; 
c) perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000; 
d) memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando: 
1. a denominação, situação e caracterização da gleba; 
2. os limites e confi-ontantes; 
3. a área total projetada e as áreas parciais de lote por lote e do conjunto dos lotes; 
4. a área total das vias, dos espaços verdes e dos reservados a uso institucional e público, 
fixando o percentual com relação à área total; 
5. outras informações que possam concorrer para o julgamento do projeto e de sua adequada 
incorporação ao conjunto urbano; 
6. os lotes destinados ao atendimento do disposto no inciso VII do caput do artigo 8° desta Lei. 
e) memorial descritivo das vias; 
O enquadramento de acordo com a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano. 
II — projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação, com galerias de águas 
pluviais, contendo memorial de cálculo em função da vazão, meio-fio com sarjetas, e projeto da 
pavimentação dos passeios; 
III — projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente pelo órgão 
competente, com indicação das fontes de fornecimento, a izaçai de postes e pontos de 
iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do •teamento, com 1uminaçã pública em 
todas as vias; 
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Av. Capitão Silvio n° 1445, Bairro Cr —69 3642 2234 
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IV — projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, aprovados 
previamente pelo órgão competente, atendendo todos os lotes do loteamento, observado o 
disposto no § 3
0
deste artigo; 
V — projeto de arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies fitológicas, 
previamente aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
VI — projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos órgãos 
competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano; 
VII — minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes; 
VIII — memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento; 
IX — planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do loteamento e de suas 
vias de circulação; 
X — quadro estatístico com a discriminação de: 
a) número de quadras; 
b) número de lotes por quadra; 
c) número total de lotes; 
d) área total da gleba a ser loteada; 
e) área total da gleba a ser armada; 
O área destinada a espaços livres, de uso público; 
g) área destinada a uso institucional; 
h) área limítrofe às águas correntes e dormentes; 
XI — memorial descritivo, em papel oficio, em três vias, contendo: 
a) memorial de cada quadra; 
b) memorial da área geral do loteamento; 
c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município. 
MI — licença de instalação do loteamento, obtida junto ao SEDAM ou ao órgão que o substituir, 
nos termos da legislação vigente; 
XIII — projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento, conforme 
padrão fornecido pelo Município. 
§ 10 — O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação 
federal, estadual e municipal pertinente, será aprovado pelo Município. 
§ 2° — O Município não aprovará projeto de loteamen qualquer de seus con3ponentes, 
incompatível com: 
I — as diretrizes básicas do Plano Diretor Munici.ai; 
II — as conveniências de circulação e de desenv vimento da regiã 
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MURAL 
DA PíEFETTURA 
tu:1. 05/Q.1 
CAMA1RA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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III — outro motivo de relevante interesse urbanístico. 
§ 3
0 — O projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será 
exigido quando haja viabilidade técnica para a sua implantação, conforme parecer da respectiva 
concessionária. 
Art. 17 — Não poderá haver lote com testada mínima inferior 15 (quinze) metros, exceto nos 
casos e para os fins estabelecidos no § 5
0
do artigo 8° desta Lei. 
Art. 18 — Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposições desta Lei e com o 
disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmará Termo de 
Acordo, no qual se obrigará a: 
1— doar ao Município: 
a) as áreas de que tratam os incisos I e II do § 10 do artigo 8° desta Lei; 
b) as faixas a que se referem os incisos III e IV do caput do artigo 8° desta Lei; 
c) os lotes a que se refere o inciso VII do caput do artigo 8° desta Lei; 
d) as áreas exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinente. 
II — afixar, no loteamento, após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, placa indicativa 
contendo as seguintes informações: 
a) nome do loteamento; 
b) nome do loteador; 
c) número do decreto de aprovação e data de sua expedição; 
d) declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis; 
e) nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA 
e no Município de São Miguel do Guaporé. 
III — fazer publicar, no Diário Oficial do Município, o Termo de Acordo, devidamente assinado, 
num prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinatura; 
IV — executar a abertura e a pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação do 
loteamento, com galerias de águas pluviais, meio-fio e sarjetas, e a pavimentação dos passeios; 
V — proceder à demarcação de lote por lote, com implantação de, no mínimo, dois pontos 
georreferenciados no loteamento, com marcos de concreto e chapa de identificação; 
VI — demarcar os espaços reservados a uso público e institucional; 
VII — executar, de acordo com os projetos indicados no artigo 16 desta Lei, em todo o 
loteamento, as obras e serviços de: 
a) rede de abastecimento de água potável; 
b) rede de energia elétrica; 
c) rede de iluminação pública, com os equipa entos indispensável a sua efetiva zação; 
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d) arborização de vias e praças públicas; 
e) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica pela concessionária, 
conforme disposto no § 3
0
do artigo 16 desta Lei; 
f) afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento. 
VIII — facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e 
serviços; 
IX — não efetuar a venda de lotes, antes de: 
a) concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores, 
b) cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação; e 
c) registrado o loteamento no Oficio Imobiliário competente. 
§ 1° — Realizadas as obras e os serviços exigidos, o interessado comunicará à Municipalidade, 
por escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de conclusão emitidos pelos 
respectivos órgãos responsáveis por cada obra ou serviço. 
§ 2° — Se as obras e serviços forem realizados em desacordo com as diretrizes expedidas pelo 
setor competente da Municipalidade, com a legislação pertinente e com o avençado no Termo 
de Acordo, o Município intimará o interessado a que os refaça. 
§ 3° — Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não será aprovado o loteamento, nem 
expedido o competente alvará, antes do pleno cumprimento das exigências estabelecidas pelo 
Município. 
Art. 19 — As obrigações do loteador, enumeradas nos artigos anteriores, deverão ser por ele 
cumpridas, às próprias custas, sem ônus para o Município. 
Art. 20 — Pagos os emolumentos devidos, executadas as obras e os serviços previstos no artigo 
18 desta Lei, formalizada a doação das áreas que passam ao domínio do Município e procedida 
por lei a sua afetação, será expedido o decreto de aprovação do loteamento. 
Art. 21 — As obras e os serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias feitas pelo 
loteador nas vias e áreas de uso público e institucional, passarão a fazer parte integrante do 
patrimônio do Município. 
Art. 22 — Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos 
lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às dimensões constantes do 
projeto de loteamento. 
Art. 23 — Os loteamentos para fins industriais e o os, capaze de poluir o meio ambiente, 
deverão obedecer às normas de controle de poluiç o estabelecidas pe s órgãos co et entes. 
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CAPÍTULO III 
DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO, UNIFICAÇÃO E ARRUAMENTO 
Art. 24 — Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos IV e V da Lei 
Federal n° 6.766/79, no mínimo os seguintes requisitos: 
I — os lotes obedecerão as dimensões de 15 (quinze) metros de frente por 30 (trinta) metros de 
cumprimentos; 
II — ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa non 
aedificandi de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada 
pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma via paisagística; 
III — ao longo das faixas de domínio público das rodovias será obrigatória a reserva de uma 
faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação 
específica; 
IV — deverão ser expedidas as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema viário; 
V — o Município indicará nas plantas, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou 
estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas; 
VI — a aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada de certidão atualizada da 
gleba; 
VII — para o desmembramento de gleba serão expedidas diretrizes, com manutenção da 
denominação como gleba, preservada a prática de desdobro; 
VIII — o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante desdobro, 
com aplicação da legislação, sem necessidade de expedição de diretrizes; 
IX — na falta de disposições específicas, aplicam-se aos desmembramentos as disposições que 
regem os loteamentos. 
§ 1° — As áreas definidas nos incisos II e 111 do caput deste artigo passarão ao domínio do 
Município, sem ônus para este. 
§ 2° — Para o desmembramento de área já loteada, devidamente aprovada e atendidas as 
exigências quanto à infra-estrutura na data de sua aprovação, será dispensada a exigência de 
pavimentação asfáltica. 
§ 3° — Quando do desmembramento de gleba resultarem frações com área mínima de cinco mil 
metros quadrados e testada mínima de trinta metros, ispen as a implant -o de infra￾estrutura no desmembramento e a doação das áreas eferidas no § 10 d • artigo 8° d s a Lei. 
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Av. Capitão Silvio n° 1445, B Cristo Rei — 9 3642 2234 
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 4
0 — O desmembramento que originar área atingida por projeção de rua ou áreas públicas 
determinadas em lei deverá estar acompanhado de demonstrativo de viabilidade de 
parcelamento futuro, segundo a legislação pertinente a loteamentos. 
§ 5
0 — Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por vias 
públicas oficiais, conectadas à rede viária. 
Art. 25 — Será permitido o desmembramento de área já dotada de infra-estrutura, inclusive 
pavimentação asfáltica, atendidas as seguintes condições: 
I — que os lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros de ocupação 
estabelecidos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano; 
II — que o proprietário efetue a doação ao Município de dez por cento da área a ser 
desmembrada, nos termos do inciso I do § 1° do artigo 8° desta Lei; 
III — que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado para o local. 
§ 1° — A área a ser doada ao Município de São Miguel do Guaporé, em atendimento ao disposto 
no inciso II do caput deste artigo, poderá estar inserida na área desmembrada, assim como 
incluída na área remanescente, mediante registro em órgão oficial. 
§ 2° — Se a área total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados e não 
havendo área remanescente, o proprietário deverá indenizar ao Município o valor equivalente à 
área a ser a ele doada, consoante o disposto no inciso II do caput deste artigo, apurado com base 
no respectivo valor venal. 
Art. 26 — O Município poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática novos 
arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano. 
Parágrafo único — Não será permitido o arruamento de área como medida preliminar para 
posterior loteamento. 
Art. 27 — Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisões em áreas nas quais 
existam vias de circulação abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como passagem 
permanente pelo público há mais de vinte anos, o Município de São Miguel do Guaporé 
receberá em doação aquelas vias públicas, desde que estejam em conformidade com as 
diretrizes e com o projeto de arruamento estabelecido para a região. 
Parágrafo único — O reconhecimento da situação fática do sistema viário referido no caput deste 
artigo não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de implantar no 
parcelamento toda a infra-estrutura exigida pela legislação 
PUBLWAPO NO MURAL 
DA W:EFEITURA CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E NALIDADES 
Av. Capitão Silvio n° 1445, Bairr. o Rei - 6 642 2234 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 28 — Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo das 
medidas de natureza civil e criminal, previstas no Código Civil e na Lei n° 6.766/79, às 
seguintes penalidades: 
I — multa de cento e cinqüenta Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) do Município de São Miguel 
do Guaporé em caso de o loteador: 
a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins 
urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei; 
b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins 
urbanos, antes de firmado o respectivo Termo de Acordo; 
c) fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a 
interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo 
para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. 
II — multa de trezentas UPFs, em caso de: 
a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem 
a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de 
Imóveis competente; 
b) inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado ou com 
omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 
III — embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o projeto de loteamento ou 
desmembramento aprovado pelo Município. 
Parágrafo único — Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo 
caberá recurso à autoridade superior à que tenha imposto a sanção, assegurada ampla defesa. 
Art. 29 — Quem, de qualquer modo, concorra para a prática das infrações previstas no artigo 
anterior incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em especial os atos praticados 
na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 — Não será permitido, além das st ções previstas artigo 6° sta Lei, o 
parcelamento do solo urbano nas áreas que a resentem degradação biental írcveniente de 
escavações ou outras deformações executadas o imóvel. 
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Parágrafo único — Fica o proprietário do terreno obrigado a reparar o dano ambiental causado, 
após o que será autorizado, pelo Poder Público, o parcelamento pretendido, quando for o caso 
Art. 31 — Fica facultado ao Poder Público municipal exigir o parcelamento compulsório nos 
vazios urbanos localizados na área urbana do Município, nos termos de legislação específica, 
conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor. 
§ 10_ Para aplicação do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio urbano a área 
acima de três mil metros quadrados que esteja impedindo a seqüência da malha viária urbana 
local. 
§ 2° — O proprietário de imóvel considerado como de parcelamento compulsório, notificado nos 
termos da lei, deverá cumprir as seguintes exigências: 
I — protocolar, no prazo máximo de doze meses após a notificação, o processo de parcelamento, 
com todos os documentos necessários a este ato; 
II — executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento do solo urbano, no 
prazo que não ultrapasse a vinte e quatro meses da notificação do proprietário. 
Art. 32 — Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reformas, ampliação ou 
demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Executivo municipal e não 
registrados no oficio imobiliário competente. 
Art. 33 — Nenhum beneficio do Poder Público municipal será estendido a terrenos parcelados 
sem a prévia autorização do Executivo municipal. 
Art. 34 — Os casos não previstos neste instrumento legal serão resolvidos nos termos da Lei 
Federal no 6.766/79. 
Art. 35 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, em 14 de maio de 2.007. 
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