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norma nº 783/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id1380

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 783I2DD7 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 
EXERCICI0 DE ZIJIJB E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ3l[I7l2IJIJ7 SHHÇŽOZ IJ3II]7l2IJIJ7
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‘ |CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N° 783/07 Em, 25 de junho de 2007. 
“Díspõe sobre as Diretrízes 
Orçamentárias para 0 exercício de 
2008 e dá outras PrOvidências”. 
0 PREFEIT0 DO MUNICÍPI0 DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, faço saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.° - Ficam estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica 
Municipal, às Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-ñnanceíro de 2008, 
compreendendo: 
I - as diretrizes gerais para o orçamento do município; 
II- as diretrizes especificas do orçamento fiscal; 
III - as diretrizes especificas do orçamento da seguridade social, 
1V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito; 
VI — as disposições finais. 
CAPITUL0 I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 2.?’ - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008, compreendendo 0 
Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seguridade Social, será elaborada conforme as 
diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da 
classificação e programação da despesa da Lei Federal n.° 4.320 de 17 de março de 
1964 e da Portaria Ministerial n.° 42 de 14 de abril de 1999, Portaria 163 de 04 de maio 
de 2001 e Lei Complementar 101/00 LRF 
Parágrai'0 único - Os orçamentos de que se trata o
" 
caput" deste artigo, bem como suas 
alterações, serão elaborados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda e apresentados por projeto de lei especifico. 
Art. 3.° - 0 Poder Público terá como prioridades básicas elevação da qualidade de vida 
e a redução da desigualdades sociais e intra-regionais no Município, através de ações 
que visem: 
I - redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando o equilíbrio com o meio 
ambiente; 
II — incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras 
esferas de Govemo e com a iniciativa privada; 
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos 
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e |a alavanc| |em de 
recursos, de odo a ampliar o acesso da população a serviços sociai| |ásicos |restados 
com eficiênci e eficácia, ,_ 
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PODER LEGISLATIVO 
IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do 
Município; . 
Ar't. 4.° - 0 estabelecimento das metas necessárias a concretização das prioridades 
dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2008, será efetivado em consonância ao 
que dispões o plano plurianual para o mesmo período. 
§ 1.° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 deverá disponibilizar os recursos 
financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores 
produtivos do Município. 
Art. 5.° - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. 
Art. 6.° - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. 
Art. 7.° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos necessárias à sua cobertura. 
Art. 8.° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o 
modifiquem, serão admitidas desde que: 
I - compatíveis com a presente lei; 
II - compatíveis com o Plano Plurianual; 
III — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações 
de despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) dotações destinadas à unidade recursos sob a Supervisão da Secretaria Municipal de 
Administração e de Fazenda; 
c) Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, 
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação especifica; 
d) Despesas referentes a vinculações constitucionais. 
Art. 9.° - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação de 
servidores, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as 
contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero 
depositário. 
Parágmfo único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos 
utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação 
infantil (creches, lactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou 
assemelhados, associações de produtores rurais de ajuda mutua e entidades de saúde 
comprovadamente sem fins lucrativos. 
Art. 10 ? E vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, 
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos 
para representação pessoal. 
Art. 11 - 0 Município poderá destinar recursos para implantar políticas de organização 
dos agricultores através de Associações e Cooperativas, visando a geração de empregos 
e o fortalecimento da Agricultura Familiar. 
Art. 12 — 0 Mun` rp • promoverá a implantação de infra-estrutura básica para o 
desenvolvimento C a pisc ultura e a agricultura familiar, fomecendo equipamentos para 
a construção d| anques = outros serviços afins, gerenciados pelo Conselho unicipal 
de I esenvolv` ento Rur| , cobrando para tanto valor fixado por Ato No ivo, valor 
qu| será rev| rtid| para a m|sma finalidade. 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 13 - 0 Município poderá fazer despesas com alimentação estadia e transporte com 
servidores do Município que se deslocarem para fora da sede para executar serviços do 
interesse do Município, podendo também realizar despesas com alimentação e estadia 
com servidores de outras esferas de govemo que estiverem prestando serviços de 
interesse do Município dentro de seu Território. 
Art. 14 — O Município poderá realizar despesas com diárias de campo com os 
servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria 
Municipal de Educação, considerando que tem o maior fluxo de seus trabalhos na zona 
rural do Município, ocasionando os deslocamentos para fora da sede do Município. 
Art. 15 — Fica autorizado o Município a fazer repasse mensal para o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, a fim de desenvolver atividades 
relacionadas no atendimento a Crianças e Adolescentes, junto ao Conselho Tutelar, 
Casa do Adolescente e outras entidades que tenha a mesma finalidade. 
Art. 16 - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; serão 
observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO 11 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS D0 ORÇAMENT0 FISCAL 
Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações 
a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista 
neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com 
outra finalidade. 
Art. 18 — A Assessoria Juridica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Fazenda, até 30 de Agosto de 2007, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da 
administração direta, por grupo de despesas, originárias de ação especificando: 
I ? número do processo; 
II — número do precatório; 
III - data de expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário; 
V - valor do precatório a ser pago. 
§ 1.° - A relação do precatório de que trata o "C¢zput" deste artigo, deverá ser 
encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria Municipal de Fazenda, 
responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Municipal até o montante 
total dos precatórios encaminhados, conforme art. 18 desta Lei, limitando a 2,00% da 
receita liquida. 
§ 2.° - Entende-se por r| |ita ida a receita bruta menos as receitas vinculadas. 
Art. 19 - As propost ·. parciais |o Poder Legislativo e dos órgãos e entidad do Poder 
Executi o, para s de elabora|o do projeto orçamentário, deverão s viadas à 
Secreta ‘~ Muni
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|al de Fazenda, até o dia 30 de Agosto de 2007. 
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Ï| ESTAD0 DE RONDONIA 
“ PODER LEGISLATIVO 
funções relativos ao exercício de 2007, e disposto no Inciso 1 do § 1.° do art. 14, desta 
Lei. 
Art. 25 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, 
desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o 
dimensionamento e seus objetivos, constando se "a priori" a inexistência de cargos, 
funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa. 
Art. 26 — Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta serão celebrados 
com apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Município.. 
Art. 27 - As dotações orçamentais da administração direta, destinadas a pessoal e 
encargos sociais, serão operacionalizados pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 28 — O Município fará revisão geral anual nos salários dos servidores públicos 
municipais na data base da categoria, no exercício de 2008, no valor de até 10% sobre 
os vencimentos. 
Art. 29 — 0 Município poderá realizar despesas com horas extras de seus servidores 
efetivos, nas condições de trabalho consideradas imprescindíveis e inadiáveis, limitado 
a 60 (sessenta) horas extras mensais ao servidor que exceder sua carga horária normal, 
devendo para tanto o secretário municipal a quem o servidor estiver subordinado firmar 
declaração da necessidade, devidamente acompanhada da justificativa.. 
CAPITUL0 V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVH)A PÚBLICA E AS 
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 
Art. 30 - A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos 
e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesouro Municipal. 
CAPITUL0 VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31 - 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2008, as 
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 
Art. 32 - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para 
a sanção até 30 de dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta 
orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, à razão de 1/12 ( um 
doze avos) por mês. 
§ 1." - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas como: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de compromissos contratuais; 
III - convênios e contrapartid|. 
§ 2.° - Os saldo negativos, |pur| |os em virtude de emendas a entadas ao projeto de 
lei de orça |nto na ara nicipal do procedimento pr v` to neste artigo, serão 
ajustados po |ecr| • · • Poder]?. ecutivo, após sanção da lei 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
“ PODER LEGISLATIVO 
Art. 40 - Para a elaboração do Orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 
2008, será observado o disposto no art. 29A da Constituição Federal 
Art. 41 ? São parte integrantes desta Lei, os anexos: 
I — Demonstrativo da Receita; 
II — Anexo de Metas Fiscais; 
III — Quadro Demonstrativo do Resultado Primário; 
IV — Quadro Demonstrativo do Resultado Nominal; 
V — Demonstrativo da Divida Publica e Divida Fiscal Liquida 
VI — Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos 
VH — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido 
V III — Anexo de Riscos Fiscais; 
IX — Critérios e Premissas e Cálculo da Despesa; 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário. 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, 25 de junho de 2.007. 
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PODER LEGISLATIVO 
§ 1." - Na elaboração de suas propostas, as instruções mencionadas neste artigo terão 
como parâmetro de suas despesas; 
I - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de agosto 
de 2007, projetada para o exercício de 2008. 
II - com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios 
de 2007, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, de acordo com a Instrução Normativa n.° 001/TCER/99. 
§ 2.° - As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda, que 
estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem 
para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 20 - 0 Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta. 
CAPÍTULO HI 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 21 - 0 Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as 
entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta, bem como os fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência, 
assistência social e saneamento básico. 
Art. 22 - As receitas compreenderão: 
I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do 
Tesouro Municipal; 
II ? recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o 
Orçamento da Seguridade Social; 
III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades. 
Art. 23 - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito. Após 
deduzidos os gastos destinadosa pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras 
despesas com custeio administrativo e operacional. 
Parágrafo único — Os responsáveis pelos fundos municipais, encaminharão à 
Secretaria Municipal de Fazenda, em prazo por ela fixado, as estimativas de 
arrecadação de suas receitas para 2008, em conformidade com a Instrução Normativa 
n.° 001/TCER/99. 
CAPÍTULO rv _ DAS DIsPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS 
DO MUNICIPI O \ OM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Ar't. 24 · fixação • |s valor| de dotações orçamentárias destinadas às pesas com 
pessoal ~ respecti |s encargo| dar-se-á de confomridade com o quad o e cargos e 
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PODER LEGISLATIVO 
Art. 33 — 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas 
bimestrais de desembolso ñnanceiro, relativo à programação das despesas à conta de 
recursos do Tesouro, por órgão. 
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá 
explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os 
valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. 
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Fazenda, publicará imediatamente, após a 
promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de 
Detalhamento de Despesas - QDD, especiñcando por projetos e atividades os elementos 
da despesa e respectivos desdobramentos. 
Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os 
seguintes: 
I - evolução da receita e despesas do tesouro, por categoria econômica, 
II - demonstrativo das receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
bem como o conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, 
evidenciando o "déñcit" ou "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos; 
III - demonstrativo das receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas; 
IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identiñcando 
os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e 
por órgão; 
Art. 35 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, integrarão os 
Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente 
modificados, após a publicação do Decreto Executivo. 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação e execução orçamentária-ñnanceira e contábil, que viabilizem a execução 
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, 
Art. 37 - 0 Poder Executivo poderá organizar consultas a população e adotará 
mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na 
elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 38 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na 
forma e com os detalhamentos estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de 
Despesas - QDD. 
§ 1° - OS créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de 
Detalhamento de Despesas - QDD, de que o "caput" deste artigo, 
destinados a custeio e investimentos deverão ser obrigatoriamente na 
mesma unidade orçamentária. 
§ 2.° - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, do Poder 
Executivo, nos níveis e modalidade de aplicação e elemento de despesa, exceto no 
grupo de despesa de pessoal e encargos, serão efetuados pela Secretaria 
Municipal de Fazenda, e aprovada mediante decreto do Prefeito e publicadas na 
Câmara Municipal. 
Art. 9 - As tran |erênc de recursos ñnanceiros do Município, ignados na Lei 
Orç|m|tária ·« ual, na orma da legislação vigente, para o Pod egislativo, serão 
reali|ada d ¿',¿‘•,« do com • cronograma de desembolso financeiro. 
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ANEXO I 
Receítas RealízadnS2001 /2005 e Estimativas 2007/09 
ANO ` 
` 1 0 ' ` 1 
' ` 2005 2006 , 2007 . 2008 2009 2006 2006 2008 
RECEITAS CORRENTES 17.280.928,00 18.663.400,00 20.156.470,00 
Receitas Trlbutárias614.528,00 663.690,00 716.785,00 
Impostos578.551,00 624.835,00 674.821,00 
IPTU40.168,00 44.461,00 48.018,00 
1SS255.617,00 276.066,00 298.151,00 
ITBI12.165,00 13.138,00 14.189,00 
IRRF270.600,00 292.248,00 315.627,00 
Taxas35.976,00 
Contrib. De Melhoria 
Receita de Contrihuigão 
Contribuíções Previdênciais 
Outras Contríbuigões 
Receita Patrlmoniul33.236,00 35.894,00 38.765,00 
Receíta de Aplícações Financeiras 
Outras Receitas Patrimoníais 33.236,00 35.894,00 38.765,00 ·-xg 
Rec. Agmœc./Industr./Sewígos 704.853,00 761.241,00 822.140,00 
Tmnsferências Correntes15.653.973,00 l6.906.290,00 18.258.794,00 ÏŽ ; É 
Trzmsf Intergovemamentais 15.532.895,00 16.775.526,00 18.117.568,00 
Trø.nS£ Da União 6.849.520,00 7.397.481,00 7.989.280,00 C ÅÏQ 
Catu-parte do FÈP88.112,00 95.160,00 102.773,00
` 
COta?Parte do ITR12.671,00 13.684,00 14.778,00 (3 IÏZ 
Cora-parte do FPM 5.832.972,00 6.299.609,00 6.803.578,00 Ca 
Dedução FUNDEFFPM (874.945,00) (944.940,00) (L020.535,00) FRÏÈ 
Seguro - Receita ICMS - LC 87/969.276,00 10.018,00 10.819,00 ,..1 ..,¿ 
Dedução FUNDEFLC 87/96(1.391,00) (1.502,00) (1.622,00) "] Cš] 
Transf Estados3.939.087,00 4.254.214,00 4.594.552,00 É Çš 
COta—parte do Ipva 126.000,00 136.080,00 146.966,00 þ.¿ 
COta?purte do ICMS4.485.985,00 4.844.863,00 5.232.452,00 
Deduçao FUNDEF ICMS(672.897,00) (726.728,00) (784.866,00) 
Transf DO FUNDEF)4.744.287,00 4.123.829,00 5.533.736,00 
Outras Transf DOS Estados121.077,00 130.763,00 141.224,00 
Tmnsf De Convênios1.784216,00 1.926.953,00 2.081.109,00 
Outras Transf Correntes· 
Outras Receítas Cømmex 274.336,00 296.282,00 319.985,00 .— · 
Multas E Juros de Mora 21.167,00 22.860,00 24.689,00 §‘? ·¿, 
Receítas da Dívída Ativa 73.600,00 79.480,00 85.847,00 ‘ . 
`
Receítas Correntes Diversas 179.569,00 193.934,00 209.449,00 
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RECEITA DE CAFÍTAL I| —·r‘È 2 §’ 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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' ESTAD0 DE RO1mò1uA 
FOJJER LEGISLATIVO 
ANEX0 III 
DEMOSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
— PROGRAMADA META VARIAÇ|O META VARIAÇAO META vAR1AçAO 
ESPECIFICAÇAO 
2007 2008 % 2009 % 2010 % 
(-1 
Axaedeeae 
Rcccitas 
Receitas 
Dcduçõcs 
Fiscais 
de 
TOtaI 
BcnS 
Líquidas 1 
17.280.928,00 18.66s.400,00 8,00 20.156.470,00 8,00 ?_ 
Despesa 
1-) Dcduçõcs 
Total 
17.280.928,00 
17.280.928,00 
17.000,00 
18.66S.400,00 
18.668.400,00 
182.200,00 971,76 
8,00 
8,00 
20.156.470,00 
20.1s6.470,00 
196.700,00 
8,00 
8,00 
8,00 
_? 
Amortização 
Odexde 
Rexewd 
DespcSaSFiscaisLiquidaS. 
de Cdmadgèdeax 
da Dívida 
11 17.26:a.928,00 
1S.000,00 
2.000,00 
18.481.200,00 
141.400,00 
40.800,00 1.940,00 
842,67 
8,00 19.9S9.770,00 
152.700,00 
44,000,00 8,00 
8,00 
8,00 
?_ ?_ 
Rcsultado Pnmário 1 ? 11 17.000,00 182.200,00 971,76 196.700,00 , 8,00 
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Fomm LIGISLATIVO 
ANEXO IV
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V 
DEMOSTRATIV0 no RESULTADO NOMINAL 
PROGRAMADA META vA1uA 4| 0 VARJAC| 0 MIQTA 0 
ES‘Ï"Ž€?’?’°‘Çð 2067 2000 % 2000 % :010. 
1 R•œIå• Tntai 17.280.928,00 1863440080 8,00 20.i56.470,00 8,00 
2 ned| 
Rcsultqdo 
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Nomínal 
17.2É$.928,|)Ø 
17.Ü(I,00 1:2.200,00 971,76 
0,00 1088%:70,00 
ß6.700,U ] 
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PODER LEGISLATIVO 
ANEXO II 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
~ REALIZADO PREVISTO VARIAÇ|O ESTIMADO VARIAÇAO ESTIMADO VARIAÇAO ESPECIFICAÇAO 
2007 2008 % 2009 % 2010 % 
Receita Total 17.280.928,00 18.663.400,00 8,00 20.1S6.470,00 8,00 
nexpedd 
Reeduddd 
Divida 
R€SI.lIÍald0 
FiSCa1Líquida 
Total 
pùmaxùd 
Ndmùxdn 
17.26S.928,00 
-591.494,8;% 
17.000,00 
17.000,00 
18.481.200,00 
-286.967,80 
182.200,00 
182.200,00 
971,76 
971,76 
8,00 19.9S9.770,00 
196.700,00 
196.700,00 - 
8,00 
8,00 
8,00 
?_ È 434.204,28 Ú -46,77 
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‘% ESTADO DE RONDÔNIA 
|~·~5‘? PODER LEGISLATIVO 
ANEXO V 
DEMOSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA 
~ REALIZADO PREVISTO VARIAÇA0 ESTIMADO VARIAÇ|O ESTIMADO VARIAÇA0 ESPECIFICAÇAO 
2006 2007 % 2008 % 2009 % 
DIVIDA FUNDADA 18-559-25 
DIVIDA 
DIVIDA 
DISPONIBILIDADES 
FLUTUANTE 
CONSOLIDADA 
DE 
2.806.139,50, 
2.824.691;,7:, 1.992.678,s7 
1.974.119,14 E E 
1.005.618,80 
987.059,57 E 
-50,47 
493.529,79
512.089,02
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CAIXA 2.392.752,% 2.584.17:%,20 8,00 1.292.586,60 646.293| 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA 431.945,77 ?591.494,83 E -286967,80 ug -134.2 gm- -46,77
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Av. Capitão Silvio, 1446 - Foncr 69-642-2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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PODER LEGISLATIVO 
ANEXO VI 
DEMOSTRATIV0 DE ORIGEMS E APLICAÇAO DE RECURSOS 
- REALIZADO REALIZADO ~ REALIZADO VARIAÇ|O REALIZADO VARIAÇA0 
ESPECIFICAÇAO 
2004 2005 
VARIAÇA0 2006 % 2007 % 
ORIGENS 
Receitas de Capital — 
Alienação de Bens 82-117,00 
APLICAÇAO 
Obras e Instalações 813.369,36 840-319,28 3,27 Á 
Equipamentos e MaterialV 
Permanenœ 209.900,18 589.265,73 180,73 397.966,99 
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Av. Capitão Silvío, 1446 - Fonez 69-642-2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
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' ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER 1.EG1SLA'1·1vO 
ANEXO VII 
DEMOSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUID0 
~ REALIZADO REALIZADO VARIAÇAO REALIZADO VARIAÇ|0 REALIZADO VARIAÇAO 
ESPECIFICAÇAO 
2005 2006 % 2007 % 2008 % 
Evolução do Ativo Real 
Li|uido 1.2Ss.s73,s3 -664.2%,54 —?À?l?_gÄ É 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
·|. |_ ESTAD0 DE RONDONIA 
···· 
" PODER LEGISLATIVO 
ANEXO VIII 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do 
artigo 4.° da Lei Complementar n.° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2008, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do 
Exercício. 
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas no exercício de 2008 e informar as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
PASSIVOS CONTINGENTES 
De acordo com os registros da Assessoría Jurídica do Município, as seguintes ações em 
tramitação podem vir a se traduzir em desembolso financeiro, por parte do Município, no decorrer do 
exercício de 2008. 
01 — Processo n.° - 
Ação: 
Situação Atualz 
Data Final/Provável Pagamento: 
Valor Estimado: 
02 — Processo n.° 
Ação; 
Situação Atual: 
Data Final/Provável Pagamento: 
Valor Estimado: 
03 — Processo n.° 
Ação: 
Situação Atua1:
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Data Final/Provável Pagame to: 
Valor Estimado:
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"| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
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'I ESTADO DE RONDONIA N |Š PODER LEGISLATIVO 
ANEXO IX 
CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS PARA O CÁLCULO DAS DESPESAS, 
DEMONSTRADAS NO ANEXO II 
A projeção da despesa para o exercício de 2008, será de R$- 18.663.400,00 (Dezeoito Milhões 
Seiscentos e Sessenta e Três Mil e Quatrocentos Reais), incluídos os Fundos Municipais, com um 
acréscimo de 8,00% sobre a despesa fixada para 2007. 
Para o exercício de 2009 a despesa será de R$- 20.156.470,00 (Vinte Milhões, Cento e 
Cinqüenta e Seis Mil Quatrocentos e Setenta Reais), incluídos os Fundos Municipais, com um 
acréscimo de 8,00% sobre a projeção de 2008. 
Para o exercício de 2010 a despesa será de RS- 21.768.980,00 (Vinte e Um Milhões, 
Setecentos e Sessenta e Oito Mil Novecentos e Oitenta Reais), incluídos os Fundos Municipais, com 
um acréscimo de 8,00 % sobre a projeção de 2009. 
Quando da elaboração do Orçamento, os valores projetados para o exercício de 2008, 2009 e 
2010, poderão sofrer alterações, dependendo do comportamento da receita até a data da elaboração 
da Lei Orçamentária Anual. 
MEMÚRIA DE CÁLCULO DA DESPESA 
Para o cálculo da despesa foi levado em consideração o aumento da Receita, para a qual foi 
utilizado o programa elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 25 
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Av. Capitão Silvio, 1446 - Fone: 69-642-2234
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
" ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
PROVIDÈNCIAS A SEREM TOMADAS 
Para cada contingência, caberá a Administração, através da Assessoria Jurídica, esgotar todas as 
instâncias judiciais e todas as possibilidades de acordo com o credor. 
À Assessoria Jurídica caberá manter controle sobre o andamento dos processos e comunicar a 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a devida antecedência, sobre os valores a serem 
liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam consideradas na programação de desembolso, 
com utilização de Reserva de Contingência. 
Caberá à Secretaria Municipal de Administração informar à Secretaria Municipal de , |nda 
sobre o montante que deverá ser disponibilizado no Orçamento de 2008 na rubrica ’ · 
— de 
Contíngência, limitado a 2,00% da sua Receita Corrente Liquída. 
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