| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2007 |
| Date | 2007-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 783I2DD7
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0
EXERCICI0 DE ZIJIJB E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz IJ3l[I7l2IJIJ7 SHHÇŽOZ IJ3II]7l2IJIJ7
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‘ |CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIV0
LEI MUNICIPAL N° 783/07 Em, 25 de junho de 2007.
“Díspõe sobre as Diretrízes
Orçamentárias para 0 exercício de
2008 e dá outras PrOvidências”.
0 PREFEIT0 DO MUNICÍPI0 DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° - Ficam estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica
Municipal, às Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-ñnanceíro de 2008,
compreendendo:
I - as diretrizes gerais para o orçamento do município;
II- as diretrizes especificas do orçamento fiscal;
III - as diretrizes especificas do orçamento da seguridade social,
1V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito;
VI — as disposições finais.
CAPITUL0 I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2.?’ - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008, compreendendo 0
Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seguridade Social, será elaborada conforme as
diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da
classificação e programação da despesa da Lei Federal n.° 4.320 de 17 de março de
1964 e da Portaria Ministerial n.° 42 de 14 de abril de 1999, Portaria 163 de 04 de maio
de 2001 e Lei Complementar 101/00 LRF
Parágrai'0 único - Os orçamentos de que se trata o
"
caput" deste artigo, bem como suas
alterações, serão elaborados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda e apresentados por projeto de lei especifico.
Art. 3.° - 0 Poder Público terá como prioridades básicas elevação da qualidade de vida
e a redução da desigualdades sociais e intra-regionais no Município, através de ações
que visem:
I - redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando o equilíbrio com o meio
ambiente;
II — incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras
esferas de Govemo e com a iniciativa privada;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e |a alavanc| |em de
recursos, de odo a ampliar o acesso da população a serviços sociai| |ásicos |restados
com eficiênci e eficácia, ,_
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PODER LEGISLATIVO
IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do
Município; .
Ar't. 4.° - 0 estabelecimento das metas necessárias a concretização das prioridades
dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2008, será efetivado em consonância ao
que dispões o plano plurianual para o mesmo período.
§ 1.° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 deverá disponibilizar os recursos
financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores
produtivos do Município.
Art. 5.° - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 6.° - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7.° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos necessárias à sua cobertura.
Art. 8.° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidas desde que:
I - compatíveis com a presente lei;
II - compatíveis com o Plano Plurianual;
III — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) dotações destinadas à unidade recursos sob a Supervisão da Secretaria Municipal de
Administração e de Fazenda;
c) Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação especifica;
d) Despesas referentes a vinculações constitucionais.
Art. 9.° - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação de
servidores, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as
contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero
depositário.
Parágmfo único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos
utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação
infantil (creches, lactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou
assemelhados, associações de produtores rurais de ajuda mutua e entidades de saúde
comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 10 ? E vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos
para representação pessoal.
Art. 11 - 0 Município poderá destinar recursos para implantar políticas de organização
dos agricultores através de Associações e Cooperativas, visando a geração de empregos
e o fortalecimento da Agricultura Familiar.
Art. 12 — 0 Mun` rp • promoverá a implantação de infra-estrutura básica para o
desenvolvimento C a pisc ultura e a agricultura familiar, fomecendo equipamentos para
a construção d| anques = outros serviços afins, gerenciados pelo Conselho unicipal
de I esenvolv` ento Rur| , cobrando para tanto valor fixado por Ato No ivo, valor
qu| será rev| rtid| para a m|sma finalidade.
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ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
Art. 13 - 0 Município poderá fazer despesas com alimentação estadia e transporte com
servidores do Município que se deslocarem para fora da sede para executar serviços do
interesse do Município, podendo também realizar despesas com alimentação e estadia
com servidores de outras esferas de govemo que estiverem prestando serviços de
interesse do Município dentro de seu Território.
Art. 14 — O Município poderá realizar despesas com diárias de campo com os
servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria
Municipal de Educação, considerando que tem o maior fluxo de seus trabalhos na zona
rural do Município, ocasionando os deslocamentos para fora da sede do Município.
Art. 15 — Fica autorizado o Município a fazer repasse mensal para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, a fim de desenvolver atividades
relacionadas no atendimento a Crianças e Adolescentes, junto ao Conselho Tutelar,
Casa do Adolescente e outras entidades que tenha a mesma finalidade.
Art. 16 - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; serão
observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO 11
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS D0 ORÇAMENT0 FISCAL
Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações
a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista
neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
Art. 18 — A Assessoria Juridica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 30 de Agosto de 2007, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da
administração direta, por grupo de despesas, originárias de ação especificando:
I ? número do processo;
II — número do precatório;
III - data de expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório a ser pago.
§ 1.° - A relação do precatório de que trata o "C¢zput" deste artigo, deverá ser
encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria Municipal de Fazenda,
responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Municipal até o montante
total dos precatórios encaminhados, conforme art. 18 desta Lei, limitando a 2,00% da
receita liquida.
§ 2.° - Entende-se por r| |ita ida a receita bruta menos as receitas vinculadas.
Art. 19 - As propost ·. parciais |o Poder Legislativo e dos órgãos e entidad do Poder
Executi o, para s de elabora|o do projeto orçamentário, deverão s viadas à
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|al de Fazenda, até o dia 30 de Agosto de 2007.
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“ PODER LEGISLATIVO
funções relativos ao exercício de 2007, e disposto no Inciso 1 do § 1.° do art. 14, desta
Lei.
Art. 25 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos,
desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o
dimensionamento e seus objetivos, constando se "a priori" a inexistência de cargos,
funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa.
Art. 26 — Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta serão celebrados
com apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Município..
Art. 27 - As dotações orçamentais da administração direta, destinadas a pessoal e
encargos sociais, serão operacionalizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 28 — O Município fará revisão geral anual nos salários dos servidores públicos
municipais na data base da categoria, no exercício de 2008, no valor de até 10% sobre
os vencimentos.
Art. 29 — 0 Município poderá realizar despesas com horas extras de seus servidores
efetivos, nas condições de trabalho consideradas imprescindíveis e inadiáveis, limitado
a 60 (sessenta) horas extras mensais ao servidor que exceder sua carga horária normal,
devendo para tanto o secretário municipal a quem o servidor estiver subordinado firmar
declaração da necessidade, devidamente acompanhada da justificativa..
CAPITUL0 V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVH)A PÚBLICA E AS
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 30 - A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos
e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesouro Municipal.
CAPITUL0 VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2008, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 32 - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para
a sanção até 30 de dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, à razão de 1/12 ( um
doze avos) por mês.
§ 1." - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para
atendimento de despesas como:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de compromissos contratuais;
III - convênios e contrapartid|.
§ 2.° - Os saldo negativos, |pur| |os em virtude de emendas a entadas ao projeto de
lei de orça |nto na ara nicipal do procedimento pr v` to neste artigo, serão
ajustados po |ecr| • · • Poder]?. ecutivo, após sanção da lei
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Art. 40 - Para a elaboração do Orçamento do Poder Legislativo para o exercício de
2008, será observado o disposto no art. 29A da Constituição Federal
Art. 41 ? São parte integrantes desta Lei, os anexos:
I — Demonstrativo da Receita;
II — Anexo de Metas Fiscais;
III — Quadro Demonstrativo do Resultado Primário;
IV — Quadro Demonstrativo do Resultado Nominal;
V — Demonstrativo da Divida Publica e Divida Fiscal Liquida
VI — Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos
VH — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido
V III — Anexo de Riscos Fiscais;
IX — Critérios e Premissas e Cálculo da Despesa;
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, 25 de junho de 2.007.
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PODER LEGISLATIVO
§ 1." - Na elaboração de suas propostas, as instruções mencionadas neste artigo terão
como parâmetro de suas despesas;
I - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de agosto
de 2007, projetada para o exercício de 2008.
II - com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios
de 2007, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de
Fazenda, de acordo com a Instrução Normativa n.° 001/TCER/99.
§ 2.° - As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda, que
estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem
para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 - 0 Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 21 - 0 Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as
entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta, bem como os fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência,
assistência social e saneamento básico.
Art. 22 - As receitas compreenderão:
I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do
Tesouro Municipal;
II ? recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o
Orçamento da Seguridade Social;
III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 23 - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito. Após
deduzidos os gastos destinadosa pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras
despesas com custeio administrativo e operacional.
Parágrafo único — Os responsáveis pelos fundos municipais, encaminharão à
Secretaria Municipal de Fazenda, em prazo por ela fixado, as estimativas de
arrecadação de suas receitas para 2008, em conformidade com a Instrução Normativa
n.° 001/TCER/99.
CAPÍTULO rv _ DAS DIsPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
DO MUNICIPI O \ OM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Ar't. 24 · fixação • |s valor| de dotações orçamentárias destinadas às pesas com
pessoal ~ respecti |s encargo| dar-se-á de confomridade com o quad o e cargos e
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PODER LEGISLATIVO
Art. 33 — 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas
bimestrais de desembolso ñnanceiro, relativo à programação das despesas à conta de
recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá
explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os
valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Fazenda, publicará imediatamente, após a
promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de
Detalhamento de Despesas - QDD, especiñcando por projetos e atividades os elementos
da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os
seguintes:
I - evolução da receita e despesas do tesouro, por categoria econômica,
II - demonstrativo das receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
bem como o conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada,
evidenciando o "déñcit" ou "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
III - demonstrativo das receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identiñcando
os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e
por órgão;
Art. 35 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente
modificados, após a publicação do Decreto Executivo.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação e execução orçamentária-ñnanceira e contábil, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária,
Art. 37 - 0 Poder Executivo poderá organizar consultas a população e adotará
mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 38 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na
forma e com os detalhamentos estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD.
§ 1° - OS créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de
Detalhamento de Despesas - QDD, de que o "caput" deste artigo,
destinados a custeio e investimentos deverão ser obrigatoriamente na
mesma unidade orçamentária.
§ 2.° - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, do Poder
Executivo, nos níveis e modalidade de aplicação e elemento de despesa, exceto no
grupo de despesa de pessoal e encargos, serão efetuados pela Secretaria
Municipal de Fazenda, e aprovada mediante decreto do Prefeito e publicadas na
Câmara Municipal.
Art. 9 - As tran |erênc de recursos ñnanceiros do Município, ignados na Lei
Orç|m|tária ·« ual, na orma da legislação vigente, para o Pod egislativo, serão
reali|ada d ¿',¿‘•,« do com • cronograma de desembolso financeiro.
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ANEXO I
Receítas RealízadnS2001 /2005 e Estimativas 2007/09
ANO `
` 1 0 ' ` 1
' ` 2005 2006 , 2007 . 2008 2009 2006 2006 2008
RECEITAS CORRENTES 17.280.928,00 18.663.400,00 20.156.470,00
Receitas Trlbutárias614.528,00 663.690,00 716.785,00
Impostos578.551,00 624.835,00 674.821,00
IPTU40.168,00 44.461,00 48.018,00
1SS255.617,00 276.066,00 298.151,00
ITBI12.165,00 13.138,00 14.189,00
IRRF270.600,00 292.248,00 315.627,00
Taxas35.976,00
Contrib. De Melhoria
Receita de Contrihuigão
Contribuíções Previdênciais
Outras Contríbuigões
Receita Patrlmoniul33.236,00 35.894,00 38.765,00
Receíta de Aplícações Financeiras
Outras Receitas Patrimoníais 33.236,00 35.894,00 38.765,00 ·-xg
Rec. Agmœc./Industr./Sewígos 704.853,00 761.241,00 822.140,00
Tmnsferências Correntes15.653.973,00 l6.906.290,00 18.258.794,00 ÏŽ ; É
Trzmsf Intergovemamentais 15.532.895,00 16.775.526,00 18.117.568,00
Trø.nS£ Da União 6.849.520,00 7.397.481,00 7.989.280,00 C ÅÏQ
Catu-parte do FÈP88.112,00 95.160,00 102.773,00
`
COta?Parte do ITR12.671,00 13.684,00 14.778,00 (3 IÏZ
Cora-parte do FPM 5.832.972,00 6.299.609,00 6.803.578,00 Ca
Dedução FUNDEFFPM (874.945,00) (944.940,00) (L020.535,00) FRÏÈ
Seguro - Receita ICMS - LC 87/969.276,00 10.018,00 10.819,00 ,..1 ..,¿
Dedução FUNDEFLC 87/96(1.391,00) (1.502,00) (1.622,00) "] Cš]
Transf Estados3.939.087,00 4.254.214,00 4.594.552,00 É Çš
COta—parte do Ipva 126.000,00 136.080,00 146.966,00 þ.¿
COta?purte do ICMS4.485.985,00 4.844.863,00 5.232.452,00
Deduçao FUNDEF ICMS(672.897,00) (726.728,00) (784.866,00)
Transf DO FUNDEF)4.744.287,00 4.123.829,00 5.533.736,00
Outras Transf DOS Estados121.077,00 130.763,00 141.224,00
Tmnsf De Convênios1.784216,00 1.926.953,00 2.081.109,00
Outras Transf Correntes·
Outras Receítas Cømmex 274.336,00 296.282,00 319.985,00 .— ·
Multas E Juros de Mora 21.167,00 22.860,00 24.689,00 §‘? ·¿,
Receítas da Dívída Ativa 73.600,00 79.480,00 85.847,00 ‘ .
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Receítas Correntes Diversas 179.569,00 193.934,00 209.449,00
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RECEITA DE CAFÍTAL I| —·r‘È 2 §’
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FOJJER LEGISLATIVO
ANEX0 III
DEMOSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO
— PROGRAMADA META VARIAÇ|O META VARIAÇAO META vAR1AçAO
ESPECIFICAÇAO
2007 2008 % 2009 % 2010 %
(-1
Axaedeeae
Rcccitas
Receitas
Dcduçõcs
Fiscais
de
TOtaI
BcnS
Líquidas 1
17.280.928,00 18.66s.400,00 8,00 20.156.470,00 8,00 ?_
Despesa
1-) Dcduçõcs
Total
17.280.928,00
17.280.928,00
17.000,00
18.66S.400,00
18.668.400,00
182.200,00 971,76
8,00
8,00
20.156.470,00
20.1s6.470,00
196.700,00
8,00
8,00
8,00
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Amortização
Odexde
Rexewd
DespcSaSFiscaisLiquidaS.
de Cdmadgèdeax
da Dívida
11 17.26:a.928,00
1S.000,00
2.000,00
18.481.200,00
141.400,00
40.800,00 1.940,00
842,67
8,00 19.9S9.770,00
152.700,00
44,000,00 8,00
8,00
8,00
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Rcsultado Pnmário 1 ? 11 17.000,00 182.200,00 971,76 196.700,00 , 8,00
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Fomm LIGISLATIVO
ANEXO IV
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V
DEMOSTRATIV0 no RESULTADO NOMINAL
PROGRAMADA META vA1uA 4| 0 VARJAC| 0 MIQTA 0
ES‘Ï"Ž€?’?’°‘Çð 2067 2000 % 2000 % :010.
1 R•œIå• Tntai 17.280.928,00 1863440080 8,00 20.i56.470,00 8,00
2 ned|
Rcsultqdo
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Nomínal
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17.Ü(I,00 1:2.200,00 971,76
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PODER LEGISLATIVO
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
~ REALIZADO PREVISTO VARIAÇ|O ESTIMADO VARIAÇAO ESTIMADO VARIAÇAO ESPECIFICAÇAO
2007 2008 % 2009 % 2010 %
Receita Total 17.280.928,00 18.663.400,00 8,00 20.1S6.470,00 8,00
nexpedd
Reeduddd
Divida
R€SI.lIÍald0
FiSCa1Líquida
Total
pùmaxùd
Ndmùxdn
17.26S.928,00
-591.494,8;%
17.000,00
17.000,00
18.481.200,00
-286.967,80
182.200,00
182.200,00
971,76
971,76
8,00 19.9S9.770,00
196.700,00
196.700,00 -
8,00
8,00
8,00
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‘% ESTADO DE RONDÔNIA
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ANEXO V
DEMOSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
~ REALIZADO PREVISTO VARIAÇA0 ESTIMADO VARIAÇ|O ESTIMADO VARIAÇA0 ESPECIFICAÇAO
2006 2007 % 2008 % 2009 %
DIVIDA FUNDADA 18-559-25
DIVIDA
DIVIDA
DISPONIBILIDADES
FLUTUANTE
CONSOLIDADA
DE
2.806.139,50,
2.824.691;,7:, 1.992.678,s7
1.974.119,14 E E
1.005.618,80
987.059,57 E
-50,47
493.529,79
512.089,02
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'
CAIXA 2.392.752,% 2.584.17:%,20 8,00 1.292.586,60 646.293|
DIVIDA FISCAL LIQUIDA 431.945,77 ?591.494,83 E -286967,80 ug -134.2 gm- -46,77
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Av. Capitão Silvio, 1446 - Foncr 69-642-2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
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PODER LEGISLATIVO
ANEXO VI
DEMOSTRATIV0 DE ORIGEMS E APLICAÇAO DE RECURSOS
- REALIZADO REALIZADO ~ REALIZADO VARIAÇ|O REALIZADO VARIAÇA0
ESPECIFICAÇAO
2004 2005
VARIAÇA0 2006 % 2007 %
ORIGENS
Receitas de Capital —
Alienação de Bens 82-117,00
APLICAÇAO
Obras e Instalações 813.369,36 840-319,28 3,27 Á
Equipamentos e MaterialV
Permanenœ 209.900,18 589.265,73 180,73 397.966,99
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Av. Capitão Silvío, 1446 - Fonez 69-642-2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
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' ESTADO DE RONDÔNIA
PODER 1.EG1SLA'1·1vO
ANEXO VII
DEMOSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUID0
~ REALIZADO REALIZADO VARIAÇAO REALIZADO VARIAÇ|0 REALIZADO VARIAÇAO
ESPECIFICAÇAO
2005 2006 % 2007 % 2008 %
Evolução do Ativo Real
Li|uido 1.2Ss.s73,s3 -664.2%,54 —?À?l?_gÄ É
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
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" PODER LEGISLATIVO
ANEXO VIII
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do
artigo 4.° da Lei Complementar n.° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2008, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do
Exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas no exercício de 2008 e informar as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com os registros da Assessoría Jurídica do Município, as seguintes ações em
tramitação podem vir a se traduzir em desembolso financeiro, por parte do Município, no decorrer do
exercício de 2008.
01 — Processo n.° -
Ação:
Situação Atualz
Data Final/Provável Pagamento:
Valor Estimado:
02 — Processo n.°
Ação;
Situação Atual:
Data Final/Provável Pagamento:
Valor Estimado:
03 — Processo n.°
Ação:
Situação Atua1:
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Data Final/Provável Pagame to:
Valor Estimado:
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"| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
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'I ESTADO DE RONDONIA N |Š PODER LEGISLATIVO
ANEXO IX
CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS PARA O CÁLCULO DAS DESPESAS,
DEMONSTRADAS NO ANEXO II
A projeção da despesa para o exercício de 2008, será de R$- 18.663.400,00 (Dezeoito Milhões
Seiscentos e Sessenta e Três Mil e Quatrocentos Reais), incluídos os Fundos Municipais, com um
acréscimo de 8,00% sobre a despesa fixada para 2007.
Para o exercício de 2009 a despesa será de R$- 20.156.470,00 (Vinte Milhões, Cento e
Cinqüenta e Seis Mil Quatrocentos e Setenta Reais), incluídos os Fundos Municipais, com um
acréscimo de 8,00% sobre a projeção de 2008.
Para o exercício de 2010 a despesa será de RS- 21.768.980,00 (Vinte e Um Milhões,
Setecentos e Sessenta e Oito Mil Novecentos e Oitenta Reais), incluídos os Fundos Municipais, com
um acréscimo de 8,00 % sobre a projeção de 2009.
Quando da elaboração do Orçamento, os valores projetados para o exercício de 2008, 2009 e
2010, poderão sofrer alterações, dependendo do comportamento da receita até a data da elaboração
da Lei Orçamentária Anual.
MEMÚRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
Para o cálculo da despesa foi levado em consideração o aumento da Receita, para a qual foi
utilizado o programa elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 25
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Av. Capitão Silvio, 1446 - Fone: 69-642-2234
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ
" ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
PROVIDÈNCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência, caberá a Administração, através da Assessoria Jurídica, esgotar todas as
instâncias judiciais e todas as possibilidades de acordo com o credor.
À Assessoria Jurídica caberá manter controle sobre o andamento dos processos e comunicar a
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a devida antecedência, sobre os valores a serem
liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam consideradas na programação de desembolso,
com utilização de Reserva de Contingência.
Caberá à Secretaria Municipal de Administração informar à Secretaria Municipal de , |nda
sobre o montante que deverá ser disponibilizado no Orçamento de 2008 na rubrica ’ ·
— de
Contíngência, limitado a 2,00% da sua Receita Corrente Liquída.
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