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norma nº 784/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CODIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 784I2DD7 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 CODIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES D0 
MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ALIIOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ6l[I7l2IJIJ7 SHHÇŽOZ IJ6l[|7l2IJIJ7
'?| ' ` ÃMARA KUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ` 
·| ' ESTAD0 DE ROHDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N° 784/07 Em, 02 dejulho de 2007. 
“DISPÕE SQBRE 0 CÓDIGQ DE OBRAQ E 
EDIFICAÇOES D0 MUNICIPIO DE SA0 
MIGUEL D0 GUAPORE.” 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 CUAPORÉ ? R0, no uso de 
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
C¿ÃPÍTULO1 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES , 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre 0 Código de Obras e Ediñcações do Municipio de SÃO 
MIGUEL DO GUAPORE, 
Art. 2?’ - Fica instituído Io Código de Obras e Ediñcações do Municipio de SÃO 
MIGUEL DO GUAPORE, que estabelece normas disciplinando, em seus aspectos 
técnicos, estruturais e funcionais, a elaboração de projetos e a execução de obras e 
instalações, sejam elas de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, 
respeitadas as nomias federais e estaduais relativas à matéria. 
§ I° - O Código de Obras e Ediñcações tem como objetivo garantir a observância e 
promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto 
de todas as edificações, orientando os projetos e a execução dos mesmos no Município. 
§ 
2° - Para as ediñcações já existentes, serão pemiitidas obras de reforma, ampliação e 
demolição, desde que atendam as disposições deste Código. 
§ 3° - Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, exigir?se?á: 
I - anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental quando da aprovação do 
projeto, nos termos da legislação pertinente; 
II - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, nos termos 
constitucionais e da legislação municipal específica. 
Art. 3° - Os temios técnicos utilizados neste Código enoont1'am?se deñnidos no Anexo I 
— Glossário, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTUL0 11 
DOS PROJETOS, LICENÇAS E PRAZOS 
.. . 
YUXBL;| r` |,k—.¿ Da Habilitaçao e Res|onsabihd| |e Técmca 
'xîmZ￾Capitão Silvio, 1446 69?3642-2234
'? ~ 
? CÃMARA HUNICIPAL DE SÄO MIQUEL D0 GUAPORÉ ` 
’ ESTAD0 DE RONDONIA
* ·»——;—/·,,- F PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N° 784/07 Em, 02 de julho de 2007. 
"DlSPÕE SOBRE 0 CÓDIGQ DE OBRAS~ E 
EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE SAO 
MIGUEL DO GUAPORE." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ - R0, no uso de 
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
CŠÅPÍTULO 1 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Código de Obras e Ediñcações do Municipio de SÃ0 
MIGUEL DO GUAPORE. 
Art. 2" - Fica instituído Io Código de Obras e Ediñcações do Municipio de SÄO 
MIGUEL DO GUAPORE, que estabelece normas disciplinando, em seus aspectos 
técnicos, estruturais e funcionais, a elaboração de projetos e a execução de obras e 
instalações, sejam elas de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, 
respeitadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. 
§ l° — 0 Código de Obras e Ediñcações tem como objetivo garantir a observância e 
promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto 
de todas as edificações, orientando os projetos e a execução dos mesmos no Municipio. 
§ 2° - Para as edificações já existentes, serão permitidas obras de reforma, ampliação e 
demolição, desde que atendam as disposições deste Código. 
§ 3° - Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, exigir-se-ár 
I - anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental quando da aprovação do 
projeto, nos termos da legislação pertinente; 
II - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, nos termos 
constitucionais e da legislação municipal especifica. 
Art. 3° ? Os termos técnicos utilizados neste Código encontram-se deñnidos no Anexo I 
— Glossário, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTUL0 1] 
DOS PROJETOS, LICEN ` 
. PRAZOS 
Sccãø 
_ _, , 
? Da Habilitaçao e Resp|nsabilidad| Técnica 
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Av. Capitão Silvio, 446 |: 69-3642-2234
? 4 |CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 OUAPORÉ 
' ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 4" - Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas podem projetar, 
orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no 
Município. 
§ l° - As pessoas fisicas ou jurídicas que se dediquem a projetar, administrar ou 
executar Obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição em cadastro 
próprio da Prefeitura, mediante requerimento à autoridade municipal competente, 
acompanhado da prova de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturá e 
Agronomia (CREA) e/ou da certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta 
Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Juridicas. 
§ 
2° - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas devem 
estar com sua situação regular no que se refere ao recolhimento dos tributos e taxas. 
Art. 5" - Na eventualidade de haver a substituição do responsável técnico de uma obra, 
durante a sua execução, deverá o substituído comunicar O fato, por escrito, à Prefeitura 
Municipal, relatando o estágio em que a mesma se encontra. 
Parágrafo único - A seqüência da execução da obra só poderá se dar quando o seu 
proprietário ou contratante requerer a substituição, por escrito, mediante a apresentação 
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo profissional, com a baixa da 
ART do profissional substituído. 
Seção H 
Do Alvará de Licença 
Art. 6° - 0 Alvará de Licença para Execução de Obras será concedido mediante: 
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo o nome e a assinatura do 
profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços, e os prazos para a 
conclusão dos mesmos; 
Il - pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços; 
III - apresentação do projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente do 
Município, acompanhado dos demais projetos exigidos pelo Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). 
§ 
l° — O pedido de aprovação dos projetos exigidos e o licenciamento da obra poderão 
ser encaminhados em um único processo. 
§ 2° — Em caso de obras de complexidade técnica, os projetos complementares ao 
arquitetônico, citados no inciso HI do caput deste artigo, poderão ser entregues até a 
conclusão da obra, ficando o "Habite-se” condicionado à sua entrega. 
Art. 7° - 
’ 
Qualquer obra a ser executada no Município de SÄO MIGUEL DO 
GUAPORE só poderá ser iniciada após 0 fomecimento do Alvará de Licença para 
Execução de Obras, satisfeitas todas as exigências legais. 
§ l° ? O prazo para liberação do Alvará será de até quinze dias úteis. 
§ 
2° — 0 prazo máximo de validade do Alvará será de dois anos, contados a partir da 
data da sua expedição e, se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua 
validade. 
§ 
3° — 0 Alvará de Licença será emitido sempre e • 
· do proprietário do terreno, de 
acordo com o título de propriedade legal que aco| panha • processo e, uma vez e itido, 
não poderá ser alterado.
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Av. Capitão Sttvio,. 1446-| 69?3642?2234 
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' CÃMARA HUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
I 
‘ ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
§ 4" - Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá 
prova de acordo entre ambos. 
Art. 8" - As taxas cobradas para a aprovação e licenciamento da construção e outras 
taxas afins serão aquelas previstas no Código Tributàrio do Municipio. 
Ar't. 9° - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o 
Alvará de Licença será mantido no local de sua execução. 
Art. 10 - Fica dispensada a apresentação de projetos e de Alvará de Licença nos casos 
de; 
I - construção de abrigos destinados à guarda e depósito de materiais em obras 
previamente licenciadas, os quais deverão ser demolidos após o término da obra 
principal; 
II - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificações, ou reforma de 
prédios, quando não implicarem em alteração de elementos estruturais; 
III — muros de divisas; 
IV - reparos intemos e substituição de aberturas; 
V - substituição de telhas, de calhas e de condutores em geral; 
VI - limpeza ou pintura extema ou intema de prédios, muros ou grades. 
Art. 11 - 0 Municipio remeterá, mensalmente, à seção local do Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), relação completa e detalhada das 
construções licenciadas, contendo os seguintes dados; 
I - nome do proprietário; 
II - local da obra e finalidade; 
III - autor do projeto; 
IV - data da aprovação do projeto; 
V - responsável técnico pela obra; 
VI - área da edificação. 
Seção IH 
Da Aprovação de Projetos 
Subseção I 
Consulta Prévia 
Art. 12 - A consulta prévia é procedimento opcional que antecede o início dos trabalhos 
de elaboração do projeto, devendo o profissional responsável formalizá-la ao setor 
competente do Municipio através de formulário próprio, tendo validade de seis meses. 
Parágrafo único - 0 Municipio fomecerá, no prazo de até quinze dias úteis, a partir da 
data da consulta, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento da Lei de 
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, em especial no que diz respeito ao 
tipo de atividade prevista para a zona, índices e parâmetros construtivos, a fim de 
orientar o trabalho do proñssional, se necessário. 
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tyç»·,' |Wè} Da Documentação p a Aprov de Projetos 
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Av. Capitão S` vio. 1 one: 69—3642-2234
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a 'ž| |CÃMARA HUNICIPAL DE SÃ0 IIIQUEL D0 GUAFORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 13 - Para obter aprovação do Município, todo projeto de obra ou edificação deverá 
atender às seguintes exigências: 
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, acompanhado do título legal de 
propriedade; 
II- consulta prévia deferida, quando solicitada; 
III — certidão negativa de tributos municipais relativamente ao imóvel; 
IV - projeto arquitetônico da obra, contendo: 
a) planta baixa de cada pavimento que comportar a construção determinando a 
destinação de cada compartimento, sua dimensão e sua área; 
b) a elevação das fachadas voltadas para a via pública; 
c) os cortes transversal e longitudinal da construção, com as dimensões verticais; 
d) a planta de cobertura com as indicações da inclinação do telhado e do tipo de telhas; 
e) a planta de situação, caracterizando 0 lote pelas suas dimensões, a distância à esquina 
próxima, a indicação de, pelo menos, duas ruas adjacentes, a orientação magnética, a 
posição do meio?ño, dos postes, da arborização e do acesso para veículos no passeio 
público; 
Í) a planta de localização, caracterizando a construção no lote, indicando sua posição em 
relação às divisas, devidamente cotadas, bem como as outras construções eventualmente 
existentes no mesmo e a orientação magnética; 
g) quadro estatístico em local adequado, onde conste: 
1, a área do terreno; 
2. a área da edificação existente, quando for o caso; 
3. a área a ser edificada, 
4. a taxa de ocupação; 
5, o índice de aproveitamento. 
V - todos os projetos complementares de conformidade com as normas da Associaçao 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com o Selo Padrão do Município, 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de todos os projetos das instalações 
e da execução da obra; 
VII - projeto de prevenção contra incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se for 
o caso; 
VIH - "Habite-se" da edificação existente ou alvará de licença de obrajá iniciada. 
§ l° - A forma de apresentação dos projetos deverá seguir as normas previstas no inciso 
V do caput deste artigo. 
§ 
2° — As pranchas serão apresentadas em, no mínimo, dois jogos completos e assinadas 
pelo proprietário e pelo responsável técnico, devidamente identificados. 
§ 3° — Após o exame e a aprovação dos projetos, uma cópia dos jogos de pranchas será 
devolvido ao requerente, junto com o Alvará de Licença para Execução de Obras e a 
outra arquivada na Prefeitura. 
§ 4° - Não serão aceitos, em hipótese nenhuma, projetos rasurados, com colagens ou 
complementos posteriores. 
§ 5° - Por solicitação do profissional, pod á ser realr da análise prévia do projeto 
arquitetônico com carimbo nas prancha afirmando q e o projeto encontra-se em 
condições de aprovação, cumpridas as exi ências técnic desta lei. 
BIA 
Av. Caprtão Srlvro, l Fone. 69 3642 2234
;` "ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIQUEL D0 GUAFORÉ 
? ' ESTADO DE RORDONIA 
·,4. PODER LEGISLATIV0 
Art. 14 ? No caso de moradias econômicas ou de conjuntos construídos através de 
programas habitacionais para a população de baixa renda poderão ser excetuadas 
algumas exigências de documentação, além das previstas nesta Seção, nos termos de 
regulamento, desde que respeitados os padrões mínimos de segurança, higiene, 
salubridade e conforto. 
Subseção IH 
Das Escalas 
Art. 15 - Todas as peças gráficas deverão ser apresentadas em escala, 
§ 
1° - As escalas mínimas exigidas são: 
I - 1:500 (um para quinhentos), para plantas de situação e localização; 
II - 1:50 (um para cinqüenta), para plantas baixas, fachadas e cortes; 
III - 1:100 (um para cem), para coberturas. 
§ 2° - As escalas não dispensarão as cotas. 
§ 
3° - Nos projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas 
mencionadas poderão ser alteradas, devendo ser previamente consultado o setor de 
aprovação de projetos da Prefeitura Municipal. 
Subseção IV 
Das Piscinas 
Art. 16 - A execução de piscinas deverá ser realizada mediante a apresentação da planta 
de implantação, na escala de 1:100 (um para cem), contendo: 
I - construções existentes, 
II ? volume da piscina; 
III - localização da casa de máquinas; 
IV - memorial descritivo, onde constará: 
a) tipo de aparelhagem de tratamento e de remoção de água; 
b) tipo de revestimento das paredes e do fundo. 
Subseção V 
Das Obras de Reforma ou Ampliação 
Art. 17 - Nas obras de reforma, reconstrução ou ampliação, os projetos serão 
apresentados com indicações precisas e convencionadas, que possibilitem a perfeita 
identificação das partes a conservar, a demolir e a ampliar. 
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste artigo, a planta baixa conterá os 
compartimentos existentes, com a respectiva denominação ou destinação, mostrando a 
relação de funcionamento dos mesmos com as partes a serem edificadas, ampliadas ou 
reformadas, 
I MURÀL Subseção VI 
FÜÈLU Do Exame e da Apr mal do Projeto 
Av. Capitão Silvio, ? F ne; 69?3642?2234
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?ï CÃMARA HUNICIPAL DE SÄO MIQUEL D0 GUAPORÉ ` 
' ESTAD0 DE RONDONIA 
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‘ PODER LEGISLATIVO 
Art. 18 - 0 órgão competente da Prefeitura fará, no prazo máximo de quinze dias úteis, 
o exame detalhado dos elementos que compõem o projeto, devendo as eventuais 
exigências adicionais decorrentes desse exame serem feitas de uma só vez. 
§ l° - 0 projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da 
mesma e não apenas pela sua denominação em planta. 
§ 2° - Não sendo atendidas as exigências no prazo máximo de trinta dias, o processo 
será indeferido. 
§ 
3° - A aprovação do projeto terá validade por um período de dois anos, ñndo o qual, 
caso a obra não tenha sido iniciada, deverá haver novo processo de aprovação. 
§ 
4° — A obra será considerada iniciada, a ñm de aplicar-se o disposto no parágrafo 
anterior, quando a fundação estiver totalmente executada, inclusive o baldrame. 
§ 
5° — Uma vez aprovado o projeto arquitetônico, o respectivo proprietário tem a 
garantia perante o Município da execução do mesmo, a qualquer tempo, não estando 
sujeito ao atendimento de alterações legais ulteriores, a ele pertinentes. 
Seção IV 
Das Obras Paralisadas 
Art. 19 ? Quando uma construção ñcar paralisada por mais de noventa dias, o 
proprietário ñca obrigado a proceder à respectiva comunicação ao órgão público e a; 
I — providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, 
H - remover andaimes e tapumes, eventualmente existentes, deixando o passeio em 
perfeitas condições de uso; 
III — determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte em perigo 
à segurança pública, conforme dispõe o Capítulo IH desta Lei. 
Seção V 
Da Modiñcação de Projeto Aprovado 
Art. 20 - Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser alterado mediante 
autorização do Município, devendo o mesmo ser submetido a nova aprovação e, se for o 
caso, à emissão de novo Alvará de Licença. 
Parágrafo único ? Os prazos para a análise do projeto alterado e para a emissão do novo 
Alvará de Licença, quando for o caso, são os estabelecidos no artigo 7° desta Lei. 
Art. 21 - Para as alterações referidas no artigo anterior, iniciada ou não a obra, deverá o 
requerente: 
I - submeter o projeto alterado a nova aprovação, não sendo devida nova Taxa de 
Licença para Execução de Obras e nem o pagamento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), se a alteração não implicar em acréscimo de área; 
II - submeter o projeto alterado a nova aprovação, sendo devida a Taxa de Licença para 
Execução de Obras e 0 pagamento do ISSQN sobre o acréscimo de área da obra; 
III - nos casos em que a alteração pretendida implicar em descaracterização do projeto 
anteriormente aprovado, deverá o interessado r uerer o cancelamento do Alvará de 
Licença expedido e dar início a novo proce de a ovação, com o recolhimento da 
Taxa de Licença e do ISSQN sobre a difere ça de área a aior, quando for o aso, 
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}3;î.ï? —` i`| Av. Capitão Silvio, -F0ne: 6 3642-2234 
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"Í CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
‘ ' ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Seção VI 
Das Demolições 
Art. 22 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser feita mediante solicitação e 
aprovação do Município, salvo a demolição de muros com altura inferior a três metros, 
em sua maior dimensão vertical. 
§ l° ? Para demolições em edificações, será exigida a responsabilidade de profissional 
legalmente habilitado. 
§ 2° - No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de execução, o qual 
poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do 
órgão municipal competente. 
§ 
3° — Caso a demolição não seja concluída dentro do prazo, o responsável estará sujeito 
às multas previstas no inciso X do cæput do artigo 125 desta Lei. 
§ 
4° - Fica a critério do Município, caso entender necessário, fixar o horário e medidas 
de segurança adicionais para a execução das atividades referidas neste artigo. 
Seção VII 
Da Expedição da Carta de Habitação 
Art. 23 ? Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, 
devendo estar em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, telefônicas, 
de prevenção contra incêndios e calçamento de passeio público, conforme cada caso. 
Art. 24 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida à vistoria 
pela Prefeitura e expedida a respectiva Carta de Habitação ou "Habite-se". 
§ 1° ? A vistoria deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo profissional responsável, 
no prazo máximo de trinta dias após a conclusão da obra, anexando, para tanto: 
I - requerimento encaminhado ao Prefeito Municipal solicitando o "Habite?se”, 
indicando o número do Alvará de Licença para Execução de Obras e sugerindo data e 
hora para a realização da vistoria, no prazo de cinco dias, contados a partir da data do 
protocolo deste requerimento; 
II - "Habite-se", expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, se couber; 
III ? laudo de vistoria de segurança contra incêndios, expedido pelo setor competente do 
Corpo de Bombeiros, para os casos em que a lei exija um sistema de prevenção contra 
incêndios. 
§ 
2° - A partir do requerimento da Carta de Habitação, a obra deverá permanecer aberta, 
em condições de ser vistoriada. 
§ 3° - A não solicitação de vistoria da obra no prazo previsto no §l° deste artigo, bem 
como a utilização da obra nestas condições, implicará na aplicação aos responsáveis das 
multas previstas nos incisos VH e VHI do caput do artigo 125 desta Lei. 
§ 4° — No ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo "l—Iabite-se", será 
cobrada a Taxa de Licença de "Habite—se", conform| |` |e o Código Tributário do 
Município, 
Art. 25 - Só será concedido "Habite-se" par 1al, após vi |ria da Prefeitur nos 
seguintes casos: 
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QQÏ Q Av.CapitaoSilvno,1446-=—· |-3642-2234
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as |CÃMARA MUNICIFAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
`| ? ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
I - quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial (uso misto), e 
puder ser utilizada cada parte independente da outra; 
II - quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote. 
Art. 26 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi constmida, 
aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, O responsável 
técnico bem como o proprietário serão autuados de acordo com as disposições deste 
Código e obrigados a: 
I - regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas; 
II - fazer a demolição ou as modificações necessárias para adequar a obra ao projeto 
aprovado. 
Art. 27 - Apòs a vistoria, estando as obras em consonância com o projeto aprovado, a 
Prefeitura fomecerá, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data do requerimento, 
a Carta de Habitação. 
Parágrafo único - Se, por ocasião da vistoria, for constatada a existência de outra obra 
no lote, exigir?se-á a regularização da mesma, sob pena de não ser concedida a Carta de 
Habitaçao da obra requerida. 
CAPÍTULO 111 
DA EXECUÇÄO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
Seção I 
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança 
Art. 28 - Toda e qualquer construção, reforma ou demolição deverá, durante a 
execução, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de 
quem transita pelo logradouro. 
Art. 29 - 0s tapumes e andaimes não poderão ter mais que metade da largura do 
respectivo passeio, deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para os 
transeuntes. 
§ 
1° - A parte livre do passeio não poderá ser inferior a l,00m (um metro), exceto em 
casos especiais em que a largura total do passeio inviabilizar a aplicação deste 
dispositivo, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras 
ou para carga e descarga de matenais de construção, salvo no lado interior dos tapumes 
que avançarem sobre o logradouro. 
§ 
2° - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-se 
uma altura livre de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), 
§ 
3° - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela Prefeitura 
Municipal, do Alvará de Licença para Execução de Obras ou da Licença para 
Demolição. 
§ 4° - Os andaimes, para construção de edificios de três ou mais pavimentos, deverão 
ser protegidos por tela de arame ou proteção similar, de modo a evitar a queda de 
materiais nos logradouros e prédios vizinhos, de acordo com a legislação de Segurança 
e Medicina do Trabalho e as normas especificas vigent . 
§ 
5° ? Nenhum elemento do canteiro de obras poder' prejudicar arborização da rua, a 
iluminação pública, a visibilidade de placas, a sos ou sinais de trânsito e utras 
instalações de interesse público. 
PUIELZ 
É?i.2;x`;i;;Ua;\ Av.CaptaO S1lv10, 1446- -3642-2234 
Em_%.Š._.Q.š-/-|
? 
' CÄMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIQUEL D0 GUAFORÉ 
' ESTAD0 DE RONDONIA 
FODER LEGISLATIV0 
Art. 30 - Enquanto durarem as obras, 0 responsável técnico deverá adotar as medidas de 
segurança necessárias para a proteção dos que nela trabalham, dos pedestres, das 
propriedades vizinhas e das vias e logradouros públicos. 
Art. 31 - È proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e 
logradouros públicos, bem como a utilização desses espaços como canteiro de obras ou 
depósito de entulhos. 
Seção II 
Dos Passeios e Muros 
Art. 32 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos 
dotados de meio-tio e pavimentação são obrigados a pavimentar os passeios com, no 
mínimo, 2,00m (dois metros) de largura contada a partir do meiotio, exceto na Zona 
Central e Corredores onde deverão ser pavimentados em sua totalidade. 
Parágrafo único — A pavimentação de que trata o caput deverá ser executada com piso 
plano e contínuo, não sendo admitidas interrupções, degraus ou qualquer outra 
descontinuidade ou rampa com inclinação superior a um por cento e no máximo oito 
por cento. 
Art. 33 - Na implantação dos passeios a que se refere o artigo anterior deverão ser 
observadas as seguintes exigências: 
I ? os passeios deverão apresentar uma inclinação do alinhamento predial em direção ao 
meio-tio para escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, dois por cento e, no 
máximo, cinco por cento; 
II — nas zonas residenciais, os passeios terão largura mínima de 2,00m (dois metros); 
III - ao redor das árvores existentes nos passeios, deverá existir uma área livre de 
qualquer pavimentação, destinada à infiltração de água, formando um quadrado, 
compatível com o tamanho da árvore. 
IV — em todas as esquinas e travessias para pedestres deverá haver rebaixo de meio-ño 
para uso de deficientes e cadeirantes; 
V - a pavimentação dos passeios obedecerá aos seguintes padrões: 
a) na Zona Central e nas Vias Estruturais, ladrilho hidráulico, conforme modelo 
fomecido pelo Municipio; 
b) nas Zonas Residenciais e nas demais Zonas, piso antiderrapante conforme modelo 
fomecido pelo Município. 
Parágrafo único — Para que o passeio seja executado com pavimentação diferente do 
modelo padrão, deverá haver prévia anuência da Municipalidade. 
Art. 34 ? Quando os passeios se encontrarem em mau estado de conservação, o 
Município intimará os proprietários a consertá?loS, no prazo máximo de noventa dias. 
Art. 35 - Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre os passeios, tais como 
degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível dos mesmos, para 
darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no interior dos 
lotes, assim como sacadas ou outros avanços de construções. 
Parágrafo único — Não será permitida, igualmente, a `O de qualquer mureta ao 
redor das árvores dos passeios, sendo que as já e
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entes dev rão ser removidas pelos 
proprietários dos imóveis correspondentes. 
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Art. 36 - Nos terrenos situados em vias dotadas de meio-fio e pavimentação, edificados 
ou não, deverão ser utilizados artificios adequados para conter o escoamento de terra e 
detritos na via pública. 
Art. 37 — Só será permitida a colocação de cacos de vidro sobre muros que tenham 
altura superior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros). 
CAPÍTUL0 rv 
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES E DAS 
INSTALAÇÕES 
COMPLEMENTARES 
Seção I 
Da Classiticação dos Compartimentos 
Art. 38 ? Para os efeitos desta Lei, os compartimentos das edificações são classificados 
como de: 
I - permanência prolongada notuma: dormitórios; 
II - permanência prolongada diuma: sala de jantar, de estar, de visitas, de espera, de 
musica, de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho, cozinhas e copas; 
III - utilização transitória: vestíbulos, acessos, corredores, passagens, escadas, sanitários 
e vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico; 
IV - utilização especial: aqueles que, pela sua destinação, não se enquadrem nas demais 
classificações. 
Subseção Única 
Das Condições a que devem Satisfazer os Compartimentos 
Art. 39 ? Salvo os casos expressos, todos os compartimentos devem ter aberturas para o 
exterior. 
Art. 40 - Para os compartimentos referidos no inciso III do artigo 38 desta Lei, mais 
especificamente para sanitários, despensas, depósitos, lavanderias e cozinhas, serão 
permitidas iluminação e ventilação através de áreas abertas. 
Art. 41 ? Em casos especiais, será permitida a utilização de ventilação e iluminação 
zenital e de prismas de ventilação e iluminação (PVI) nos seguintes compartimentos: 
I - vestíbulos; 
II- sanitários; 
[II - depósitos; 
IV - sótãos. 
Parágrafo único - Quando o PVI servir apenas a sanitários, deverá permitir a inscrição 
de um círculo de 0,50m (cinqüenta centímetros) de diâmetro. 
Art. 42 - Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas 
ou depósitos. 
Art. 43 - Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares será admitida 
ventilação indireta ou forçada nas copas e nos sanitários 
Parágrafo único - Admitir?se-á soluções mecânicas ara ilumina "o e ventilação de 
galerias comerciais quando não adotadas soluções na rais. 
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PODER LEGISLATIV0 
Seção II 
Das Escadas e Elevadores 
Art. 44 - 0 tipo de escada coletiva a ser adotado para edificação é definido pelo uso e 
número de pavimentos da mesma, de acordo com o Regularnento de Prevenção de 
Incêndios e a Associaçao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
Art. 45 - Não será permitida escada em leque em prédios de mais de dois pavimentos. 
§ 1° - Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima de 0,07m (sete 
centímetros) junto ao bordo interior do degrau. 
§ 2° - A altura máxima dos degraus será de 0,19m (dezenove centímetros) e a largura 
mínima do mesmo será de 0,25m (vinte e cinco centímetros), sendo que a relação entre 
estas duas dimensões deverá estar de acordo com a fórmula 2 h + b = 63 cm a 64cm, 
onde "h” é a altura do degrau e "b”, a largura. 
Art. 46 ? Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte 
centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m 
(oitenta centímetros). 
Art. 47 - As escadas que atendam a mais de dois pavimentos deverão ser 
incombustíveis. 
Art. 48 - No projeto, instalação, manutenção, e cálculo de tráfego e da casa de 
máquinas de elevadores deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) relativas ao assunto. 
Art. 49 ? Serà obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador para edificações com 
mais de três pavimentos, sem contar o pavimento térreo e o subsolo. 
Parágrafo único - Edificações com oito ou mais pavimentos, sem contar o térreo e o 
subsolo, deverão ter, no mínimo, dois elevadores. 
Art. 50 ? 0 hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite a 
utilização da escada, em todos os andares. 
Parágrafo único - 0 acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser através de 
corredores, passagens ou espaços de uso comum do ediñcio. 
Seção HI 
Das Chaminés e instalações de Lixo 
Art. 51 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça, 
fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, não 
devendo possuir aberturas que afetem a vizinhança, ou serão dotadas de aparelhamento 
eficiente que evite tais inconvenientes. 
§ 
1" - 0 Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o 
emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, para o 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 2° - O Município, em conjunto com os órgãos è 
|` · ais, poderá obrigar os 
responsáveis por Íãbricas, indústrias e outras ediñ |ções a insta · em aparelhos, como 
filtros e outros equipamentos, que minimizem os nconvenientes sados à vi
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pela emissão de poluentes, fumaça, fuligem, od| es ou resíduos. 
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ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 52 — Será obrigatória a existência de um local para dispor os recipientes para coleta 
de lixo adequado, intemamente ao terreno e com acesso pelo passeio, nas edificações 
residenciais, multifamiliares ou mistas com seis ou mais economias e nas edificações 
comerciais com dez ou mais economias ou área superior a quatrocentos metros 
quadrados. 
Seção IV 
Das Marquises e Toldos 
Art. 53 - Serão pemiitidas marquises na testada das edificações desde que: 
I ? todos os elementos estruturais ou decorativos tenham cota não inferior a 3m (três 
metros) referida ao nível do passeio; 
II - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem as placas de 
nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros. 
Art. 54 ? Será obrigatória a construção de marquises em toda fachada, em qualquer 
edificação comercial ou mista, desde que o recuo seja de até l,00m (um metro) do 
alinhamento predial. 
§ l° - Nos terrenos de esquina, as fachadas que tiverem recuo menor que 1,00m deverão 
ter marquise ou aumentado o seu recuo para, no mínimo, 1,00 m (um metro). 
§ 2° - As marquises de que trata o caput deste artigo deverão ter a dimensão de, no 
mínimo, l,20m (um metro e vinte centímetros), desde que esta medida não ultrapasse a 
metade do passeio, e altura livre mínima de 3m (três metros) entre o passeio e sua parte 
inferior. 
§ 3" — A marquise será permitida até a altura máxima de 4,50 m (quatro metros e 
cinqüenta centímetros), sendo permitidos os elementos arquitetônicos em pavimentos 
superiores, com fim exclusivamente decorativo, não estrutural, vedado o seu uso como 
área habitável. 
Art. 55 - Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre os passeios 
e recuos fronteiriços a prédios comerciais, desde que: 
I — não apoiados no passeio; 
II — seja respeitada altura livre mínima de 3m (três metros) entre o passeio e a parte 
inferior do toldo ou passagem coberta; 
III — possuírem até 2m (dois metros) de largura. 
§ 
1° — 0 pedido de licença para instalação dos equipamentos previstos no caput deste 
artigo, será necessariamente acompanhado de croquis e planta de situação. 
§ 
2° — Os recuos frontais não poderão ser utilizados como áreas de estacionamento. 
Seção V 
Das Instalações de Inira-Estrutura e Reservatóríos de Água 
Art. 56 ? Entendem-se por instalações de infra-estrutura, as instalações hidráulicas, 
sanitárias, elétricas e de telefone. 
Parágrafo único ? As instalações a que se refere o cap este
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go deverão ser feitas 
de acordo com as exigências das respectivas empre concession' ias ou abastecedoras 
e atendendo sempre às normas da Associação Brasil ira de Norm Técnicas ( NT). 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
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` PODER LEGISLATIV0 
Art. 57 - As edificações serão obrigadas a possuir reservatórios para captação de águas 
pluviais, perfeitamente dimensionados, de acordo com as exigências, para cada caso, 
dos órgãos municipais. 
Seção VI 
Das Instalações Preventivas Contra Incêndio 
Art. 58 - As edificações terão instalações preventivas contra incêndio, devidamente 
aprovada pelo Corpo de Bombeiros. 
CAPÍTUL0 v 
DA CLAsSrFrCAçÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Seção I 
Das Editicações Residenciais 
Subseçao I 
Disposições Gerais 
Art. 59 - As editicações residenciais, tanto verticais como horizontais, classiÍicam?se 
em: 
I ? unifamiliares; 
II - multifamiliares. 
Art. 60 - Toda habitação deverá dispor, pelo menos, de um cômodo e de um 
compartimento sanitário. 
Art. 61 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 
6m’ (seis metros quadrados), com o diâmetro do círculo circunscrito no mínimo de 2m 
(dois metros). 
Parágrafo único - Poderá ser admitido um dormitório de serviço com área inferior 
àquela prevista no parágrafo anterior, desde que com largura mínima de 2m (dois 
metros). 
Art. 62 - As instalações sanitárias deverão ter, no mínimo, 2,20m’ (dois metros e vinte 
decímetros quadrados) de área, com o diâmetro do círculo circunscrito de, no mínimo, 
I,00m (um metro). 
Parágrafo único - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um 
vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1,50mZ (um metro e cinqüenta 
decímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). 
Art. 63 - Não será permitida a comunicação direta, através de porta ou janela, das 
cozinhas com banheiros. 
Subseçao II 
Das Residências Geminadas 
Art. 64 - Consíderam-se residências geminadas as unidades ou mais de moradia, 
dispondo cada uma de acesso exclusivo p lo o, com, pelo menos, das 
seguintes características: 
I - paredes extemas total ou parcialmente ontiguas ou co uns; 
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Av. Capitão Sílvi Fone: 69?3642?2234 
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‘ ' ESTAD0 DE RONDONIA 
FODER LEGISLATIV0 
II - superposição total ou parcial de pisos. 
§ 
l° - O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada 
unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano do Município para a zona considerada. 
§ 2° - As paredes comuns das casas geminadas ou se construídas na divisa do lote, 
deverão ser de alvenaria, alcançando a altura da cobertura e com espessura mínima de 
0,20m (vinte centímetros). 
Subseção IH 
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial 
Art. 65 - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso. 
Art. 66 - As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
deverão obedecer às seguintes condições: 
l - serem construídas em terreno que possua as dimensões mínimas exigíveis da zona 
em que estiver situado, o qual deverá continuar na propriedade de uma só pessoa ou em 
condomínio; 
II - possuir acesso por meio de corredor, com largura mínima de: 
a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando se destinar apenas à circulação 
dos moradores e outros pedestres; 
b) 5m (cinco metros), quando se destinar ao trânsito de veículos e as unidades 
residenciais se situarem de um só lado do corredog 
c) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), quando se destinar à circulação de 
veículos e as unidades residenciais se situarem de ambos os lados do corredor, sendo 
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio em cada lado do corredor e 4,50m 
(quatro metros e cinqüenta centímetros) de pista de rolamento. 
III - para cada conjunto de moradias será destinada área de, no mínimo, 10% (dez por 
cento) do total da área construída, para atividades de recreação e de lazer; 
IV - a área de recreação e de lazer ou seus acessos não poderão estar localizados nos 
espaços destinados à circulação ou estacionamento de automóveis. 
Subseção IV 
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial 
Art. 67 — Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, aquelas 
que, situando-se ao longo do logradouro público, dispensem a abertura de corredor de 
acesso às unidades de moradia. 
Art. 68 — Pará a ediñcação de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, o 
terreno deste conjunto deverá estar previamente parcelado, observadas as dimensões 
permitidas pelo zoneamento do Município ou com parcelamento em condomínio. 
Seção 
Dos Prédios u Ediñci 
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Av, Capitão Sílvío, F : 69-3642-2234
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' ESTADO DE ROIIDÕNIA 
4—.·Ï` PODER LEGISLATIV0 
Art. 69 - A iluminação e ventilação nos compartimentos em ediñcios obedecerão ao 
disposto nos artigos 38 ao 42 desta Lei. 
Art. 70 - A ventilação e iluminação de compartimentos de pemianência prolongada que 
forem feitas através de poços de ventilação ou reentrâncias deverão atender as seguintes 
condições mínimas: 
I - em se tratando de aberturas opostas; 
a) até quatro pavimentos (térreo e mais três), em se tratando de residência unifamiliar, 
l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), de círwlo circunscrito, ou área mínima de 
4,50m2 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados); 
b) demais pavimentos, 3m (três metros) de diâmetro de círculo circunscrito. 
II - em se tratando de aberturas em um único lado do poço de ventilação ou reentrância, 
considerar-se-á como mínima a metade dos diâmetros dos círculos exigidos nas alíneas 
do inciso anterior. 
§ 
l° - Pará o caso de aberturas em ângulos para as divisas laterais, observar?se-á como 
mínima a distância de 3m (três metros) perpendicular à metade da dimensão horizontal 
da abertura até a divisa. 
§ 
2° — Não serão pemiitidas, em qualquer caso, aberturas distando menos de 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros) da divisa. 
§ 
3° - Os poços de ventilação e reentrâncias deverão ser visitáveis na sua base. 
§ 
4° - Toda edificação comercial ou residencial localizada na Zona Central e nas 
Avenidas Estruturais e de Penetração, com taxa de ocupação acima de 60% (sessenta 
por cento) da permitida para o local, deverá possuir cistema para captação de águas 
pluviais, com volume mínimo de 6,00m’ (seis metros cúbicos) ou volume 
correspondente à área de projeção multiplicada por 0,02 (dois centésimos), se este for 
maior, limitado ao máximo de 40m’ (quarenta metros cúbicos), devendo ser esvaziada 
no prazo máximo de "quarenta e oito" horas após o término das chuvas. 
Subseção H 
Dos Ediñcios Multifamiliares 
Art. 71 ? Os edificios de habitação coletiva, além de atender as demais disposições 
desta Lei a eles aplicáveis, deverão prever local de recreação e de lazer, coberto ou não, 
compatível com as suas dimensões, observadas as seguintes exigências mínimas: 
I ? área de l,O0m’ (um metro quadrado) por unidade habitacional e área mínima de 40m2 
(quarenta metros quadrados); 
II - formato que permita em qualquer ponto a inscrição de um círculo com diâmetro de 
5m (cinco metros); 
III - localização em área sempre isolada e contínua, sobre terraços ou no térreo, desde 
que protegidas de ruas e passagens de acesso de veículos. 
Art. 72 - Nas edificações de que trata esta Seção deverá ser reservada uma área do 
terreno aberta (reentrância) para o = |sseio público para depósito de lixo domiciliar, 
devidamente segregado em reci| ável C não reciclável, a ser coletado pelo serviço 
público, ou mediante concessão, |odendo • espaço ser utilizado também para inst ação 
do relógio de luz e hidrômetro. 
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‘ ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 73 - A definição das vagas de garagens obedecerá às seguintes proporções e 
condições mínimas: 
1- para apartamento residencial de até dois domiitóriosz uma vaga, 
II — para apartamentos residenciais de três ou mais dormitórios: mínimo 1,5 vagas; 
111 — para edificações (hotel, flat) de um dormitório (rotativo): uma vaga para cada duas 
unidades de dormitório; 
IV — ser de livre acesso e individualizada por unidade. 
Subseção IH 
Dos Edificios de Escritórios 
Art. 74 ? As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter 
profissional, além das demais disposições desta Lei, deverão possuir, no hall de entrada, 
local destinado à instalação de portaria, quando a edificação contar com mais de vinte 
salas ou conjuntos. 
Art. 75 - Os conjuntos deverão ter, obrigatoriamente, sanitários privativos. 
Art. 76 ? Nos ediñcios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios, 
atividades comerciais ou de prestação de serviços, as salas devem satisfazer às 
exigências de compartimentos de permanência prolongada diuma. 
Subseção IV 
Dos Bares, Cafés, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres 
Art. 77 ? Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além 
das exigências e dos demais dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, deverão 
ter, no mínimo, dois sanitários, dispostos de tal forma que permitam sua utilização pelo 
público, separadamente para cada sexo. 
Subseção V 
Dos Supermercados 
Art. 78 - Os supermercados, além das exigências desta Lei que lhes forem aplicáveis, 
deverão ser dotados de: 
1 - entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátios ou 
compartimentos intemos, separados do acesso destinado ao público, 
11 ? compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação, que sirva para 
depósito de mercadorias, 
111 - no mínimo dois sanitários, separados para cada sexo, 
IV - compartimento especial destinado a depósito de lixo, localizado em situação que 
permita sua fácil remoção, com capacidade para lixo acumulado por, pelo menos, dois 
dias, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior, com paredes 
e pisos revestidos de material impermeáv| · 
« = ado de tomeira e ralo para lavagens; 
V - vestiários destinados aos funci| ·
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os, sep| ados para cada sexo, com armários 
individuais, no caso de estabelecim| tos com mai| de dez empregados; 
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• 446-Fone:69-3642-2234 
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' ESTADO DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Subseção VI 
Das Salas e Lojas 
Art. 79 ? Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as 
edificações destinadas a salas comerciais e a lojas deverão ser dotadas de: 
I - instalações sanitárias privativas em lojas ou salas; 
H - instalações sanitárias, separadas para cada sexo, calculadas na razão de um sanitário 
para cada 200m’ (duzentos metros quadrados) de área útil. 
Art. 80 - As lojas agrupadas em conjuntos, galerias, centros comerciais ou shoppings 
centers, além de atender as demais disposições desta Lei a elas aplicáveis, deverão 
possuir: 
I - área mínima de l2m“ (doze metros quadrados); 
H - instalações sanitárias coletivas; 
III — uma vaga de garagem para cada I00m2 (cem metros quadrados) de área construída. 
Parágrafo único - Em casos de instalações sanitárias coletivas fica dispensada a 
exigência de instalações privativas em cada loja. 
Subseção VII 
Prédios de Uso Misto 
Art. 81 - OS ediñcios de uso misto, além de atender as demais disposições desta Lei a 
eles aplicáveis, possuirão acessos independentes a cada uma das atividades, quer 
residencial ou comercial. 
Subseção VIH 
Dos Coretos e Bancas de Jomais e Revistas 
Art. 82 - 0 Município poderá autorizar a colocação, nos log1'adouros públicos, de 
coretos provisórios, destinados a festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular. 
Parágrafo único - Aplicam-se aos coretos as seguintes exigências; 
I - deverão ter sua estrutura aprovada pelo órgão competente da Municipalidade, 
II- não poderão perturbar o trânsito público, nem o escoamento das águas pluviais; 
III - deverão ser removidos dentro das vinte e quatro horas que se seguirem ao 
encerramento dos festejos, sob pena de o Município efetuá-lo, dando ao material 
removido a destinação que julgar conveniente. 
Art. 83 - As bancas para vendas de jomais e revistas somente poderão ser instaladas nas 
vias e nos logradouros designados por órgão competente da Municipalidade, em 
consonância com o Código de Posturas. 
§ 
1° — As bancas deverão obedecer a padrão de design estabelecido por órgão 
competente da municipalidade. 
§ 2° ? Nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não obstruam o 
trânsito de pedestres. 
§ 
3° - Não é permitida a in |ação de ban|as de jomais, revistas ou similares sobre os 
passeios ou calçadas, ressal ado o disposto o caput deste artigo. 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
Subseção IX 
Dos Postos de Combustíveis 
Art. 84 - 0 terreno para instalação de novos postos de serviços e de abastecimento de 
veículos de que trma esta Subseção deverá atender as seguintes condições: 
I— rebaixamento de meios-fios em, no máximo, cinqüenta por cento do comprimento da 
testada ou de cada uma das testadas, em se tratando de imóvel de esquina, não podendo 
ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, sendo que a 
distância mínima será de 5m (cinco metros), contados a partir do alinhamento predial; 
II- distância de, no mínimo, 200m (duzentos metros) dos limites de escolas, hospitais, 
casas de saúde, asilos e creches, 
[II- observância das exigências contidas na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação 
do Solo Urbano e na legislação do meio ambiente. 
Art. 85 - Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos mínimos de 5m 
(cinco metros) do alinhamento e de 5m (cinco metros) das divisas do terreno. 
Art. 86 - As bombas de abastecimento de veículos leves deverão ser construídas 
guardando uma distância mínima de 3m (três metros) do alinhamento predial, 
observando-se para os demais tipos de veículos o afastamento de 5m (cinco metros) do 
alinhamento predial. 
Art. 87 - Poderá haver cisterna para captação de águas pluviais, com capacidade 
mínima de l5m’ (quinze metros cúbicos), independentemente da área construída, ou 
elementos de captação de resíduos líquidos e que atendam a legislação ambiental, de 
forma que não alcancem o passeio público. 
Subseção X 
Das Garagens de Estacionamento 
Art. 88 ? As garagens de estacionamento, além das exigências que lhes couberem nesta 
Lei, atenderão os seguintes critérios: 
I - terão rampas com largura mínima de 3m (três metros) e declividade máxima de 23% 
(vinte e três por cento); 
H ? terão sinalização visual de entrada e saída de veículos, junto ao logradouro; 
IH — terão assegurada a ventilação permanente; 
IV - a entrada e saída de veículos ficará a uma distância mínima de 6m (seis metros) da 
esquina dos logradouros, contados a partir do seu alinhamento predial. 
Art. 89 - 0 Município poderá negar licença para construção de edifícios de 
estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a ampliação da circulação de 
veículos na via pública naquele local. 
Subseção XI 
Depósitos • 
· Intlamáveis e Explosivos 
Art. 90 - Os depósitos d| produtos q
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cos, inflamáveis e explosivos deverão 
obedecer às seguintes condi « |· : 
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ESTADO DE RONDONIA 
·-y·v·’ PODER LEGISLATIV0 
I - o pedido de aprovação das instalações, além das demais normas pertinentes, deverá 
ser acompanhado dos seguintes elementos: 
a) planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantação do 
maquinário, as canalizações, quando houver, e a posição dos recipientes e dos tanques; 
b) especificação da instalação, mencionando o tipo de produto químico, explosivo ou 
inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de 
proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo aparelhamento ou 
maquinário empregado na instalação; 
II - os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora das zonas urbana e de 
expansão urbana e, ainda, manter um afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) 
das divisas do terreno em que se situarem, observando todas as exigências fixadas pelas 
autoridades competentes encarregadas do seu controle; 
III ? terão cobertura impermeável e incombustível, apresentando vigamento não 
combustível; 
IV - serão dotados de pára?raios; 
V ? suas canalizações e equipamentos deverão, ainda atender às normas da ABNT. 
Parágrafo único - Nas zonas de isolamento, obtidas de acordo com O inciso II do caput 
deste artigo, deverão ser levantados taludes de terra de, no mínimo, 2m (dois metros) de 
altura, onde serão plantadas árvores para fomiação de uma cortina florestal de proteção. 
Art. 91 - Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar 
imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou 
instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos. 
§ 
I° - As edificações ou instalações ficarão afastadas: 
I - no mínimo 4m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras edificações e ainda das 
divisas do lote, 
II- no mínimo 5m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros. 
§ 
2° - Para quantidades superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas) de explosivos ou 
100m’ (cem metros cúbicos) de combustíveis, os afastamentos referidos no parágrafo 
anterior serão de, no mínimo, l5m (quinze metros). 
Art. 92 - O acesso ao estabelecimento será feito através de um só portão, com dimensão 
suficiente para entrada e saída de veículos, podendo haver mais um portão, destinado ao 
acesso de pessoas, localizado junto à recepção ou à portaria. 
Art. 93 - Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases e o local 
for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante aberturas situadas 
ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. 
Parágrafo único - A soma das áreas das aberturas de que trata 0 caput deste artigo não 
poderá ser inferior a l,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) da área do 
compartimento, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo menos, um círculo 
de 0,30m (trinta centímetros) de diâmetro. 
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Das Ofici |s 
Art. 94 ? Além das demais disposições desta Lei, as oficinas deverão atend às 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
I - ter instalações sanitárias adequadas para os empregados; 
H - as oficinas de reparo ou conserto de veículos e máquinas agrícolas deverão dispor de 
espaço para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imóvel, bem como para a 
execução dos serviços nos mesmos; 
III — quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em 
compartimento próprio, para evitar dispersão de emulsão de tinta, solventes ou outros 
produtos nos locais vizinhos. 
Subseção XIH 
Hotéis e Congêneres 
Art. 95 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das demais 
especificações desta Lei, deverão possuir local para coleta de lixo, situado no primeiro 
pavimento ou no subsolo, com acesso pela entrada de serviço. 
Seção III 
Das Edificações industriais 
Art. 96 - Para a construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, além 
das exigências deste Código, deve-se observar o disposto na legislação federal, estadual 
e municipal pertinente, 
Parágrafo único ? Para fins de localização de atividades industriais, deverão ser 
rigorosamente observadas as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação 
do Solo Urbano do Município. 
Art. 97 - As edificações destinadas a fins industriais sujeitam-se às seguintes 
exigências: 
I — possuir instalações sanitárias compatíveis com o exigido na legislação federal 
relativa à segurança e medicina do trabalho; 
Il - ter as fontes ou equipamentos geradores de calor ou dispositivos onde se concentrao 
mesmo, convenientemente dotados de isolamento térmico; 
Ill ? quando houver chaminé, a mesma deverá estar a 5m (cinco metros) acima de 
qualquer edificação situada num raio de 50m (cinqüenta metros), considerada a altura 
da edificação com a cota do fon'o do último pavimento; 
IV ? quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for incompatível com a 
ventilação e iluminação naturais, essas deverão ser obtidas por meios artificiais; 
V - os espaços destinados a copa, cozinha, despensa, refeitório, ambulatório e lazer não 
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, vestiário e sanitários. 
Seção IV 
Das Ediñcações Institucionais e dos Prédios de Uso Público 
Subseção l 
Dispo |`
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Art. 98 - As edificações in tucionais ou destinadas ao uso pelo público, 
compreendidas as edificações co erciais, deverã| possuir obras que facilitem o a sso 
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' ESTAD0 DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIV0 
e circulação nas suas dependências a pessoas portadoras de deficiência fisica, conforme 
normas contidas na ABNT 9050. 
§ 
1° — As rampas de acesso para deficientes fisicos devem ter piso não escorregadio, 
conrimão e guarda-corpo. 
§ 2° ? Cada ediñcio público ou de uso pelo público deverá conter, pelo menos, um 
sanitário para cada sexo, adaptado ao uso do deficiente fisico, devendo ter área que 
permita a circulação de cadeira de rodas. 
§ 3° - Deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga de estacionamento exclusivo para 
veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência. 
Subseção II 
Dos Eaabelecimentos de Ensino e Creches 
Art. 99 - As edificações destinadas a escolas, além das disposições desta Lei, deverão 
atender às seguintes exigências: 
I — distar, no mínimo, 200,00m (duzentos metros) de postos de combustíveis, medindo￾se a distância entre o ponto da instalação do reservatório do combustível e o terreno da 
escola; 
II - possuir locais de recreação que, quando cobertos, sejam devidamente isolados, 
ventilados e iluminados; 
II1 - ter instalações observado o seguinte: 
a) masculino: 
1. um vaso para cada cinqüenta alunos; 
2. um mictório para cada vinte e cinco alunos; 
3. um lavatório para cada cinqüenta alunos. 
b) feminino: 
1. um vaso para cada vinte alunas; 
2. um lavatório para cada cinqüenta alunas. 
IV - ter um bebedouro de água potável para cada setenta alunos; 
V - ter chuveiros quando houver vestiário para educação fisica; 
VI - possuir as adaptações necessárias para pemritir o acesso de pessoas portadoras de 
deficiência; 
VII - possuir sanitários, acessíveis ao uso por pessoas portadoras de deficiência fisica, 
com área mínima que permita a circulação de cadeira de rodas. 
Art. 100 - As salas de aula deverão apresentar as seguintes características: 
I ? pé direito mínimo livre de 3,00m (três metros); 
II - área mínima de 15m’ (quinze metros quadrados), calculada à razão de 1,50m’ (um 
metro e cinqüenta decímetros quadrados) por aluno, 
III — não ter profundidade maior que duas vezes a largura e largura inferior a duas vezes 
o pé direito; 
IV ? os vãos de ventilação e iluminação t área ínima de um terço da superficie do 
piso e deverão permitir iluminação nat al, mesmo q do fechados, 
V - a largura mínima dos corred es será de u 1,50m (um metro e cin 
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Art. 101 - As escadas, quando necessárias, terão largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros), e não poderão deSenvolver-se em leque ou caracol. 
Subseção IH 
Dos Locais de Reunião e de Espetáculos 
Art. 102 - As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes 
deste Código, sujeitam-se às seguintes; 
I - dispor de local de espera para o público com área mínima de l,00m2 (um metro 
quadrado) para cada dez pessoas da lotação prevista; 
II - quando houver guichês para venda de ingresso, estes deverão estar situados de tal 
forma a evitar filas do público no logradouro; 
III - as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser vencidas por 
meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens e corredores de 
saída; 
IV - as portas de acesso ao recinto deverão distar um mínimo de 3m (três metros) da 
entrada da edificação, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros; 
V - as portas de saída abrir-se-ão para fora e serão de ferragem contra fogo e lisas, sem 
nenhum tipo de saliência ou relevo que possam vir a ferir os usuários; 
VI ? os vãos de entrada e saída deverão ser independentes e ter largura mínima de 2m 
(dois metros); 
VII - possuir dispositivos de sinalização das saídas de emergência; 
VIII - dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, de acordo com o cálculo de 
lotação. 
Art. 103- Os locais citados no artigo anterior, quando destinados à realização de 
espetáculos, divertimentos ou atividades que tomem indispensável o fechamento das 
aberturas para o exterior, serão dotados de instalações de ar condicionado, devendo, 
ainda, atender as seguintes exigências: 
I- deverão conter sistema de acústica que impeça a difusão do som para o exterior, para 
não causar incômodo aos vizinhos; 
II - deverão ter área de estacionamento de veículos suficiente para o público que 
freqüenta o local. 
Subseção IV 
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios 
Art. 104 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios de 
análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos de saúde, 
bem como às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, além das seguintes 
normas: 
I - possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no próprio prédio, que 
permita o processo de desinfecção dos eflu tes de serem lançados à rede pública; 
II - ter local para a guarda do lixo em r rnto fecha o e independente; 
IH - quando dotadas de elevadores será necessári que, pelo menos, um deles nha 
dimensõesßquglpermitam o transpo e de maca para dultos.
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DE RONDÔNIA 
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Seção V 
Das Ediñcações em Lotes de Esquina 
Art. 105 - As edificações localizadas em lotes de esquina terão, em uma de suas 
testadas, afastamento frontal mínimo de acordo com os parâmetros estabelecidos na 
legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, podendo, na outra, este 
afastamento ser reduzido pela metade. 
Art. 106 - Não serão aprovadas pelo Municipio as edificações, localizadas em esquinas, 
cujas fachadas terminarem em aresta viva, podendo ter no encontro um elemento 
estrutural. 
Parágrafo único - O encontro das fachadas na esquina será abaulado, satisfazendo um 
raio mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), ou chanfrado, formando 
uma tangente a esta curva. 
Seção VI 
Da Eletrificação de Cercas 
Art. 107 — Toda cerca instalada com a finalidade de proteção de perímetro de imóveis, 
que seja dotada de energia elétrica, aqui denominada “cerca energizada", fica 
disciplinada pelo disposto nesta Seção. 
Art. 108 — As empresas e pessoas fisicas que se dediquem à instalação de cercas 
energizadas, independente dos demais documentos legais para seu funcionamento, 
deverão possuir: 
I — registro no CREA; 
II — engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico; 
III — alvará de licença e de funcionamento regular, que autorize as instalações. 
Art. 109 — Os interessados na instalação de cercas energizadas deverão apresentar ao 
órgão próprio da Prefeitura Municipal: 
I — projeto técnico de cada unidade; 
II — documento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tomando por base as 
normas técnicas pertinentes; 
III — declaração do responsável técnico pela instalação, responsabilizando-se por 
eventuais informações inverídicas sobre o projeto. 
§ 
1° - Para a instalação de cerca energizada vertical na divisa com imóveis lindeiros em 
que haja residência, o interessado deverá apresentar, além dos documentos referidos nos 
incisos do caput deste artigo, a anuência do proprietário, ou possuidor do imóvel 
lindeiro. 
§ 2° - Caso a cerca seja construída com ângulo igual ou superior a 45° com a vertical 
para o lado do proprietário da cerca, não há necessidade da anuência a que se refere o 
parágrafo anterior. 
§ 3° - 0 alvará para instalação de cerca energizada será expedido somente após 
aprovado o projeto, não sendo
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a a en imção da cerca antes da vistoria final 
pelo órgão competente da Munici idade. 
Art. 110 — As cercas energiza as somente po rão ser instaladas se obedeci S as 
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FOUER LEGISLATIV0 
1— tipo de corrente: intermitente ou pulsante, 
[1 — potência máxima: cinco joules; 
II1 — intervalo dos impulsos elétricos: 50 (cinqüenta) a 120 (cento e vinte) 
impulsos/minuto; 
IV ? duração dos impulsos elétricos: média de 0,001 segundo. 
Art. 111 — A unidade de controle de energização da cerca deve ser constituída de, no 
mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um 
capacitor. 
Art. 112 - A instalação de cercas energizadas deve obedecer aos seguintes parâmetros: 
I— ter sistema de aterramento específico para a espécie, não podendo ser utilizados para 
este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel; 
II — ter os cabos elétricos destinados às conexões com a unidade de controle e com o 
sistema de aterramento, comprovadamente com características técnicas para isolamento 
de 10KV; 
111 — utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não 
hidroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10KV, mesmo na hipótese de 
utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material isolante. 
Art. 113 — A cada 10m (dez metros) de cerca energizada, nos portões e/ou portas de 
acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma, devem ser 
instaladas placas de advertência. 
Parágrafo único - As placas de advertência a que se refere o caput deste artigo devem 
ter dimensões mínimas de 0,10m X 0,20m, contendo texto e símbolos voltados para 
ambos os lados da cerca, com as seguintes características: 
1 ? cor de ñmdo amarela; 
11 — caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2 cm (dois 
centímetros) de altura por 0,50cm (meio centímetro) de espessura, contendo o texto: 
"CERCA ELETRIFICADA" ou "CERCA ELÉTR[CA"; 
111 — contendo símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a dúvidas, a 
interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode 
transmitir choque elétrico. 
Art. 114 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada 
devem ser do tipo liso, de aço inox ou galvanizado, com bitola mínima de 0,60mm (zero 
vírgula sessenta milímetros). 
Parágrafo único — É vedada a utilização de arames farpados ou similares para condução 
da corrente elétrica da cerca energizada. 
Art. 115 — Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, 
grades, telas ou estruturas similares, o respectivo suporte deve estar a uma altura 
mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao nível do solo da 
parte extema do imóvel cercado, sendo que o primeiro fio (mais baixo) deve estar a uma 
altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Parágrafo único — A cerca a efere o caput deste artigo deve possuir, pelo menos, 
quatro ños energizados. 
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pitao Silvío, 1446 ? Fonez 69-3642?2234
" CÃMARA HUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 ma Rounônm 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 116 — A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal, com o objetivo de: 
1 — reprimir a execução de obras não licenciadas; 
H - sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas. 
Art. 117 - Será considerado infrator, nos termos desta Lei: 
1 - aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de infração; 
11 - os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Código que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar 0 infrator. 
Art. 118 ? A licença concedida com infração aos dispositivos deste Código será cassada 
pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e 
aplicará as penalidades cabíveis ao ser\/idor responsável pela outorga. 
Seção Única 
Das Notificações e Autuações 
Art. 119 - Compete à fiscalização do Município notificar e autuar as infrações a esta 
Lei, endereçando-as ao proprietário da obra e ao responsável técnico. 
§ 1° - 0 proprietário da obra e 0 responsável técnico terão o prazo de 30 (trinta) dias 
para cumprir a notificação prevista no § 
3° deste artigo. 
§ 2° - Adotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se￾á O auto da infração. 
§ 3° - A notificação será expedida visando: 
1 - ao cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo; 
11 - à regularização do projeto, da obra ou de partes destes; 
111 — a exigir a observância do cumprimento de outras disposições desta Lei. 
Art. 120 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, 
quando: 
1 - iniciar obra sem o Alvará de Licença para Construção e sem o pagamento dos 
tributos devidos, 
11 — forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo; 
111 - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado; 
1V — não for obedecido o embargo imposto pelo Município; 
V - decorridos trinta dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria. 
Art. 121 - 0 auto de infração conterá, obrigatoriamente: 
1 - dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado; 
11 - nome e assinatura do fiscal que o lavrou; 
111 - nome e endereço do infrator; 
1V — fato que constituiu a infração; 
V - valor da multa. 
Art. 122 - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a 
assinar 0 respectivo auto, 0 autuante . · ± x. neste 0 fato, que deverá ser firmado por 
duas testemunhas. 
Parágrafo único - No caso prev`Sto no caput |este artigo, a primeira via do auto de 
infração será remetida ao ùxrxxtl.| pelo correio, aviso de recebimento, ou publi do 
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PODER LEGISLATIVO 
no Diàrio Oficial do Municipio, ou órgão assim declarado, e afixado em local 
apropriado na Prefeitura. 
CAFÍTULO vi] 
DAS PENALIDADES 
Art. 123 — Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a 
que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I ? multa; 
II- embargo de obra; 
III - interdição de edificação ou dependência; 
IV - demolição. 
§ 
I° — A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas 
nos incisos do caput deste artigo. 
§ 2° — A aplicação das penalidades constantes dos incisos II, III e IV do caput deste 
artigo não afasta a obrigação do pagamento da multa. 
Seção I 
Das Multas 
Art. 124 - A multa prevista no inciso I do caput do artigo anterior, será calculada em 
Unidade de Padrão Fiscal de SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ (UPF), de acordo com O 
que segue: 
I - início da obra sem o Alvará de Licença para Construção: 
a) 11 (onze) UPFS; 
b) 4 (quatro) UPFS, em caso de regularização em quinze dias. 
II - execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado: 3 (três) UPFS; 
III - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: 3 (três ) UPFS; 
IV - falta do Alvará de Licença para construção no local da obra: 3 (três) UPFS; 
V - obstrução ou deposição de material de construção ou de entulhos em passeios e 
demais logradouros públicos: 5 ( cinco) UPFS; 
VI - desobediência ao embargo: 30 (trinta) UPFS; 
VII - ocupação da edificação sem o "Habite-se": 15 (quinze) UPFS, sendo cancelada a 
multa em caso de regularização em quinze dias; 
VIII - falta da solicitação de vistoria por conclusão da obra: 3 (três) UPFS; 
IX - continuidade da execução da obra após vencido o Alvará de Licença para 
Constmção, sem a solicitação de prorrogação: 3 (três) UPFS; 
X - continuidade de demolições após vencimento do prazo sem a solicitação de 
prorrogação: 3 (três) UPFS. 
§ 1° - Na reincidência de uma mesma infração serão aplicadas as multas em dobro. 
§ 2° ? 0 prazo para pagamento rá de quinze dias, a contar da data da 
autuação. 
§ 
3° - As infrações omissas n e artigo serão p nidas com multas que podem variar de 
1 (uma) a 30 (trinta) UPFS, a juizo do órgão mpetente da Municipalidade, pre 
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PODER LEGISLATIVO 
levando em conta a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias e os 
antecedentes do infrator, 
Art. 125 - A multa será cobrada judicialmente se o infrator se recusar a pagá-la no 
prazo legal. 
Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito relativo a multa não paga, não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar 
de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a 
qualquer título, com a administração municipal. 
Seção H 
Do Embargo da Obra 
Art. 126 - Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo, reconstrução, reforma 
ou construção será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: 
1 - estiver sendo executada sem o Alvará de Licença para Construção, nos casos em que 
o mesmo for necessário, 
II - for desrespeitado o respectivo projeto; 
IH — o proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender as notificações da 
fiscalização municipal; 
IV - for a obra iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado, matriculado e 
quite na Prefeitura; 
V - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a 
executa, devidamente comprovado por pericia de profissional habilitado; 
VI ? não for observado o alinhamento; 
VII - estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo Municipio. 
Art. 127 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor credenciado pelo 
Município lavrar o auto de embargo, que conterá: 
I — os motivos do embargo; 
11 - as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável; 
HI - a data da autuação; 
IV - 0 local da obra; 
V - a assinatura do servidor credenciado; 
VI - a assinatura: 
a) do proprietário; 
b) de duas testemunhas, nos termos do disposto no caput do art. 123 e seu parágrafo 
único. 
§ 
l° - 0 embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências 
consignadas no auto do embargo. 
§ 2° - Se não houver altemativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-à a 
demolição total ou parcial da mesma. 
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PODER LEGISLATIVO 
Art. 128 - Uma obra ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada, com 
impedimento de sua ocupação, quando: 
I - ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas, devidamente 
comprovado por perícia de profissional habilitado; 
II - 0 seu andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela trabalha, 
devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado, 
III - se for utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e este uso não 
for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupaçao do Solo 
Urbano. 
Art. 129 - Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário da edificação 
será intimado a regularizar a situação num prazo máximo de noventa dias. 
Parágrafo único - 0 prazo estabelecido no caput deste artigo não prevalecerá para os 
casos em que a infração constatada oferecer riscos para a segurança dos usuários da 
edificação, devendo ser estabelecido novo prazo em função do grau de risco 
apresentado. 
Art. 130 - Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido auto de 
interdição da edificação ou da dependência, que permanecerá interditada até a 
regularização da infração e o pagamento da multa cabível. 
Art. 131 ? 0 processo de interdição será efetuado em formulário próprio e seguirá o 
disposto nos artigos 123 e 127 desta Lei. 
Seção IV 
Da Demoliçao 
Art. 132 - Será imposta demolição total ou parcial, ressalvado 0 disposto no artigo 
seguinte, quando a obra; 
I - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada sem Alvará de 
Licença para Construção; 
II - for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais, 
III - for julgada com risco de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as 
providências que 0 Municipio determinar para a sua segurança; 
IV - ameace ruína e o proprietário não atender, no prazo fixado pela Prefeitura, a 
determinação para demoli-la ou repará-la. 
Art. 133 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e H do artigo anterior, 
se o proprietário, submetendo ao Município o projeto da construção, demonstrar que: 
I - a mesma preenche os requisitos regulamentares; 
II - embora não os preenchendo, sejam exewtadas modificações que possibilitem, de 
acordo com a legislação em vigor, 0 enquadramento da mesma. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, após a verificação da obra e do projeto das 
modificações, será expedido pela Prefeitura 0 respectivo Alvará de Licença para 
Construção, mediante pagamento prévio u e emolumentos devidos. 
APÍTUL0 1 
DAS SANÇÕES AD STRATIVAS E TAS IMPOSTAS AOS 
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Art. 134 - Além das penalidades previstas pela legislação federal pertinente, os 
profissionais registrados no Município, ficam sujeitos às seguintes sanções: 
I - suspensão da matrícula no Município, pelo prazo de um a seis meses, quando: 
a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, 
cotas e demais indicações do desenho; 
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado; 
c) modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença; 
d) falsearem cálculos, especificações e memórias, em evidente desacordo com o 
Projeto; 
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão; 
f) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada esta por comissão de 
técnicos nomeados pelo Chefe do Executivo municipal; 
g) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença; 
h) entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalização. 
II - suspensão da matrícula pelo prazo de seis a doze meses, quando houver reincidência 
na falta que tenha ocasionado suspensão de um a seis meses; 
III — multa de valor correspondente a 8 (oito) UPFS Glnidades de Padrão Fiscal de SÃO 
MIGUEL DO GUAPORE), quando: 
a) executarem a implantação de obra com medidas diferentes das constantes no projeto 
aprovado; 
b) apresentarem projeto arquitetônico rasurado; 
C) iniciarem obra de edificação sem a obtenção do respectivo alvará de licença para 
construção, sendo a multa aplicada antes da emissão do alvará; 
d) executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Município, 
Parágrafo único — Na hipótese de aplicação de multa prevista no inciso III do caput 
deste artigo, o alvará de licença para construção ou o "Hahite?se” somente será 
expedido após o recolhimento da multa. 
Art. 135 - As suspensões serão impostas mediante oficio ao interessado, assinado pelo 
Prefeito Municipal e pelo responsável do órgão competente da Municipalidade. 
Parágrafo único ? O Município deverá comunicar a infração ao Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). 
Art. 136 - O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto 
ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou 
a suspensão, enquanto não findar o prazo desta, 
Parágrafo único - É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo de 
suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a substituição do mesmo. 
Seção Única 
Dos Recursos 
Art. 137 - Caberá recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infiator, no prazo de 30 
(trinta) dias, na forma da legislação vige , apos ta da imposição da penalidade. 
Art. 138 - O recurso de que trata o go anterior de erá ser julgado no prazo d trinta 
dias, contados da data de sua apr “o ou interpos 'o. 
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Parágrafo único - Durante a vigência do prazo de que trata o caput deste artigo, fica 
vedado ao profissional dar seqüência à obra que deu motivo à suspensão. 
Art. 139 ? Caso 0 recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serão suspensas as 
penalidades impostas. 
CAPÍTUL0 IX 
DO PROCEDHVÍENTO ADMINISTRATIV0 
Seçao I 
Do Auto de Infração 
Ar't. 140 ? 0 Auto de infração será lavrado pelo servidor público municipal encarregado 
da fiscalização, em formulário oficial, em três vias, e deverá conter: 
I — o endereço da obra; 
II - o número e a data do Alvará de Licença; 
III — o nome do proprietário e do responsável técnico; 
IV - a descrição da ocorrência que constitui a infração a este Código; 
V - a multa aplicada; 
VI - a intimação para a correção da irregularidade, dentro do prazo firmado; 
VH - a notificação de defesa dentro do prazo legal; 
VHI - a identificação e assinatura do autuante, do autuado e das testemunhas, quando as 
houver. 
§ 
1° - A primeira via do auto será entregue ao autuado e a segrmda via servirá para 
abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário próprio, em 
poder do agente de fiscalização. 
§ 
2° - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam a sua nulidade se 
do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do 
infrator. 
§ 
3° — No caso da ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o Auto de infração, o 
autuante fará menção desses fatos no Auto, colhendo a assinatura de, pelo menos, duas 
testemunhas. 
Seçao H 
Dos Autos de Embargo, de interdição e de Demolição 
Art. 141 - OS Autos de Embargo, de interdição ou de Demolição serão lavrados pelo 
agente de fiscalização, após a decisão da autoridade competente e obedecerá às 
disposições da Seçao anterior. 
Seçao I]] 
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Art. 142 - 0 autuado terá o prazo |e 30 (trinta dia| para apresentar defesa contra a 
autuação, contados da data do rece • mento da notifica| |o. 
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Art. 143 - A defesa far-se?á através de expediente encaminhado ao Prefeito Municipal, 
via protocolo, facultada a juntada de documentos que, se existirem, serão anexados ao 
processo administrativo iniciado pelo órgão competente do Mimicípío. 
Seção IV 
Da Decisão Administrativa 
Art. 144 - Concluído o processo administrativo, uma vez decorrido 0 prazo para 
apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado à autoridade competente. 
§ 
1° — Se entender necessário, a autoridade competente poderá determinar a realização 
de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar O parecer da 
Assessoria Jurídica, 
§ 2° - Da decisão administrativa a que se refere este artigo será lavrado relatório 
contendo a decisão ñnal. 
Art. 145 ? A decisão definitiva, quando mantiver a autuação, produz os seguintes 
efeitos, conforme o caso: 
I - autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e a subseqüente cobrança judicial; 
II ? autonza a demolição do imóvel; 
IH - mantém o embargo da obra ou a sua interdição até a correção da irregularidade 
constatada. 
Art. 146 - A decisão de tomar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, 
conforme o caso: 
I ? suspende a cobrança da multa ou autoriza a devolução da mesma para os casos em 
que haja sido recolhida, no prazo de dez dias após requere-la; 
II - suspende a demolição do imóvel; 
III — retira o embargo ou a interdição da obra, 
Seção V 
Do Recurso 
Art. 147 ? Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito, sem efeito 
suspensivo, no prazo de cinco dias. 
Art. 148 - O recurso far-se?á por petição, facultada a juntada de documentos. 
Parágrafo único - É vedado interpor, através de uma só petição, recursos referentes a 
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo, 
Art. 149 ? Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado de comprovante 
do pagamento da multa aplicada, quando cabível. 
Art. 150 ? A decisão do Prefeito é irreco |' e - |ublicada no Mural da Prefeitura 
Municipal ou em veiculo de comunica| o assim declar| • o.. 
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Art. 151 - Para construção, ampliação ou reforma de edificações e o desenvolvimento 
de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma, degradação ao meio 
ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, anuência prévia 
dos órgãos de controle e política ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo 
com o disposto na legislação municipal. 
Art. 152 ? O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem 
necessários à fiel observância das disposições deste Código. 
Art. 153 - Os prazos previstos neste Código serão contados em dias corridos, excluindo 
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
§ l° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento 
coincidir com dia feriado, com dia em que não houve expediente no setor competente 
ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horário normal. 
§ 2° ? Os prazos somente começam a contar a partir do primeiro dia útil após a 
notificação. 
Art. 154 - As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT (Associação Brasileira 
de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia) e do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) 
constituir-se-ão instrumentos complementares à 
presente Lei. 
Art. 155 - Os casos omissos no presente Código serão analisados e julgados pelo órgão 
competente do Município, com base na legislação municipal, estadual e federal que rege 
a matéria. 
Art. 156 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrario. 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ, 02 de julho de 2006 . 
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ESTAD0 DE RONDONIA `| PODER LEGISLATIV0 
ANEXQ I 
GLOSSARIO 
Afastamentoz Distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, 
podendo ser frontal, lateral ou de fundos. 
Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público. 
Alvará de Construçãoz Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução 
de obras sujeitas à sua fiscalização. 
Ampliação: Alteraçao no sentido de tomar maior a construção. 
Andaime: Obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução 
da obra. 
Apartamentoz Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar. 
Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação. 
Área Útil: Superñcie utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. 
Auto de infração: é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza, 
características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregilaridades 
que constituam infração a dispositivos da lei. 
Baldrame: Viga de concreto ou madeira que COITC sobre fiindações ou pilares para 
apoiar o assoalho. 
Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes. 
Compartimentoz Cada uma das divisões de uma edificação. 
Corredorz Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação. 
Cota: Número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias 
verticais ou horizontais. 
Croquiz Esboço preliminar de um projeto. 
Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos 
e a sua distância horizontal. 
Demoliçãoz Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção. 
Dependência de uso comum: Conjunto de dependências de edificação que poderão ser 
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de 
moradia. 
Dependências de uso privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de 
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. 
Divisa: Linha limítrofe de um lote ou terreno. 
Elevadorz Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias. ` 
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Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. ,,
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Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representasßîí · "
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Fachada: Elevação das paredes extemas de uma edificação. ‘| QÏ,-/’ Z 
Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terraiû. 
Habite-se ou Carta de Habilitaçãoz Documento expedido pela Prefeitura, autorizando 
a ocupação de edificação nova ou reformada. 
Hullr Dependência de uma edificação, que serve e |;è ão entre outros 
compartimentos. 
Índice de Aproveitamentoz Relação entre a área t|tal de const |0 e a ár de 
superficie do lote. 
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‘ ESTADO DE RONDÔNIA 
FODER LEGISLATIVO 
infração: Violação da lei. 
Interdição: Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação. 
Lavatório: Bacia para lavar as maos, com água encanada e esgoto. 
Líndeiro: Limítrofe. 
Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso 
COIHUITI de população. 
Lotez Porção de terreno com testada para logradouro público. 
Marquise: Cobertura em balanço. 
Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnivel o passeio da parte 
carroçável das ruas. 
Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos raios. 
Passeioz Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. 
Patamar: Superñcie intermediária entre dois lances de escada. 
Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação. 
Pé?Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. 
Profundidade de um conjunto: É a distância entre a face que dispõe de abertura para 
insolação e a face 0p0Sta. 
Quadra: Arca limitada por três ou mais logradouros adjacentes. 
Reconstruçãoz Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, 
em parte ou no todo. 
Recuo: Distância entre o limite extemo da área ocupada por edificação e divisa do lote. 
Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, 
acréscimo ou modificação. 
Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva. 
Tapume: Vedação provisória usada durante a construção. 
Taxa de Ocupação: Relação entre a área do terreno ocupada pelo edificação e a área 
total do terreno. 
Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular. 
Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família. 
No caso de edificios coincide com apartamento. 
Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso à escada, no in 
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de edificações. 
Vistorias: Diligência efetuada por ûmcionários habili os p a verificar determinadas 
condições das obras. 
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