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norma nº 789/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2007
Date 2007-07-16
EmentaSUBSTITUI O FUNDEF PELO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1386

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 789I2DD7 
ÅSSLIHÍOI SUBSTITUI 0 FUNDEF PEL0 FUNDEB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
ALIIOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promu|gaça0:1õ/07/2007 SHHÇŽOZ 16l[|7l2IJIJ7
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" "|CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL D0 GUAPORÉ 
'? ESTADO DE RONDONIA 
FODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N° 789/07 Em, 16 de julho de 2007. 
"SUBSTITUI O FUNDEF PELO FUNDEB E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ ? R0, no uso de 
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l° - Esta Lei dispõe sobre a implantação, execução, 
acompanhamento e fiscalização, no âmbito Municipal, do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Prolissionais da Educação, 
extinguindo-se o FUNDEF — Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos dos artigos 3° A ll da Medida 
Provisória n° 339 de 28 de dezembro de 2006. 
Art. 2° - Os recursos do FUNDEB serão aplicados no Município para 
desenvolvimento do Ensino Básico, a níveis de Educação Infantil, Educação de Jovens 
e Adultos e Ensino Fundamental presenciai, inclusive nas comunidades quilombolas. 
CAPITULO H 
DA CONSTITUIÇÄO DO FUND0 
Art. 3° ? 0 FUNDEB, no âmbito Municipal, será constituído pelos 
recursos onundos dos repasses do Fundo de Participaçao dos Municípios transferidos 
pela União, para o fim especifico de desenvolvimento do ensino básico que compete 
constitucionalmente aos Municípios; e das transferências constituci `S do Estado, 
para o mesmo ñm. 
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Av. Capitão Silvio, 1446 -Fone: 69-642-223 
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‘CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL DO GUAPORÉ 
'i ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo único - Incluem-se entre as verbas do FUNDEB no âmbito 
Municipal as complementações repassadas pela União e pelo Estado de Rondônia, para 
atender ao disposto no art. 21 1, § 2° da Constituição Federal, inclusive para creches. 
CAPITULO III 
DA FISCALIZAÇÄ0 E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO 
Art. 4° ? A ñscalizaçao e o acompanhamento da aplicação dos recursos 
componentes do FUNDEB em âmbito Municipal, ocorrerão em atuação integrada: 
1 ? pela Junta de Acompanhamento instituída nos artigos 12 a 14 da 
Medida Provisóna n° 339/2006; 
II — do Conselho Municipal de Fiscalizaçao e Acompanhamento do 
FUNDEB, consoante dispõe a Lei Municipal n° 767/2007,nos termos do art. 24, IV da 
medida Provisória n° 339/2006, garantida a participação de um representante do 
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III — pelos Tribunais de contas da União — TCU e do Estado de 
Rondônia — TCER, nos termos do art. 26, H e IH da Medida Provisória n° 339/2006, 
IV — Ministério Público, nos termos do art. 2 9 da Medida n° 339/2006; 
V - Poder Legislativo Municipal. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 5° - A denominação FUNDEF contida nas Leis Municipais do 
Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentános e do Orçamento Anual é substituída por 
FUNDEB. 
Art.6°- 0 valor mínimo a ser investido pelo FUNDEB por aluno é de 
R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), podendo sofrer 
ajustes em função da tabela constante do anexo ao Decreto Federal n° 6.091 de 24 de 
abril de 2007, de acordo com as etapas e/ou modalidades de = ação, co 
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Yßisèx Av. Capitão Silvio, 1446 -Fone: 69-642-2| 34
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‘ ESTAD0 DE RONDONIA 
FODER LEGISLATIVO 
complementações da União a serem repassadas em 10 (dez) parcelas mensais entre os 
meses de março a dezembro, sempre no ultimo dia útil do mês. 
Art. 7° · 0 FUNDEB será aplicado, em âmbito Municipal, nos termos 
do art. 10, I a VH e XII a XIV da Medida Provisória n° 339/2006. 
I — Creche; 
II — pré-eScola; 
III — séries iniciais do ensino fundamental urbano; 
IV — séries finais do ensino fundamental urbano; 
V — séries finais do ensino fundamental, 
VI — séries finais do ensino do ensino fundamental rural ; 
VI I — ensino fundamental em tempo integral; 
VIH — educação especial, 
IX - educação fundamental de jovens e adultos, com avaliação no 
processo educacional; 
X ·— educação nas comunidades quilombolas. 
Art. 8° ? 0 Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias de sua vigência. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
revogadas as disposições contrarias e incompatíveis, em especial, a Lei Municipal n° 
236 de 18 de dezembro de 1997. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 16 de Julho de 2.007. 
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Av. Capitão Silvio, 1446 - Fone: 69-642-2234

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