| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2007 |
| Date | 2007-07-16 |
| Ementa | SUBSTITUI O FUNDEF PELO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 789I2DD7
ÅSSLIHÍOI SUBSTITUI 0 FUNDEF PEL0 FUNDEB E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
ALIIOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promu|gaça0:1õ/07/2007 SHHÇŽOZ 16l[|7l2IJIJ7
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'? ESTADO DE RONDONIA
FODER LEGISLATIV0
LEI MUNICIPAL N° 789/07 Em, 16 de julho de 2007.
"SUBSTITUI O FUNDEF PELO FUNDEB E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ ? R0, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l° - Esta Lei dispõe sobre a implantação, execução,
acompanhamento e fiscalização, no âmbito Municipal, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Prolissionais da Educação,
extinguindo-se o FUNDEF — Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos dos artigos 3° A ll da Medida
Provisória n° 339 de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2° - Os recursos do FUNDEB serão aplicados no Município para
desenvolvimento do Ensino Básico, a níveis de Educação Infantil, Educação de Jovens
e Adultos e Ensino Fundamental presenciai, inclusive nas comunidades quilombolas.
CAPITULO H
DA CONSTITUIÇÄO DO FUND0
Art. 3° ? 0 FUNDEB, no âmbito Municipal, será constituído pelos
recursos onundos dos repasses do Fundo de Participaçao dos Municípios transferidos
pela União, para o fim especifico de desenvolvimento do ensino básico que compete
constitucionalmente aos Municípios; e das transferências constituci `S do Estado,
para o mesmo ñm.
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Av. Capitão Silvio, 1446 -Fone: 69-642-223
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‘CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL DO GUAPORÉ
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PODER LEGISLATIVO
Parágrafo único - Incluem-se entre as verbas do FUNDEB no âmbito
Municipal as complementações repassadas pela União e pelo Estado de Rondônia, para
atender ao disposto no art. 21 1, § 2° da Constituição Federal, inclusive para creches.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÄ0 E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO
Art. 4° ? A ñscalizaçao e o acompanhamento da aplicação dos recursos
componentes do FUNDEB em âmbito Municipal, ocorrerão em atuação integrada:
1 ? pela Junta de Acompanhamento instituída nos artigos 12 a 14 da
Medida Provisóna n° 339/2006;
II — do Conselho Municipal de Fiscalizaçao e Acompanhamento do
FUNDEB, consoante dispõe a Lei Municipal n° 767/2007,nos termos do art. 24, IV da
medida Provisória n° 339/2006, garantida a participação de um representante do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III — pelos Tribunais de contas da União — TCU e do Estado de
Rondônia — TCER, nos termos do art. 26, H e IH da Medida Provisória n° 339/2006,
IV — Ministério Público, nos termos do art. 2 9 da Medida n° 339/2006;
V - Poder Legislativo Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 5° - A denominação FUNDEF contida nas Leis Municipais do
Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentános e do Orçamento Anual é substituída por
FUNDEB.
Art.6°- 0 valor mínimo a ser investido pelo FUNDEB por aluno é de
R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), podendo sofrer
ajustes em função da tabela constante do anexo ao Decreto Federal n° 6.091 de 24 de
abril de 2007, de acordo com as etapas e/ou modalidades de = ação, co
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‘ ESTAD0 DE RONDONIA
FODER LEGISLATIVO
complementações da União a serem repassadas em 10 (dez) parcelas mensais entre os
meses de março a dezembro, sempre no ultimo dia útil do mês.
Art. 7° · 0 FUNDEB será aplicado, em âmbito Municipal, nos termos
do art. 10, I a VH e XII a XIV da Medida Provisória n° 339/2006.
I — Creche;
II — pré-eScola;
III — séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV — séries finais do ensino fundamental urbano;
V — séries finais do ensino fundamental,
VI — séries finais do ensino do ensino fundamental rural ;
VI I — ensino fundamental em tempo integral;
VIH — educação especial,
IX - educação fundamental de jovens e adultos, com avaliação no
processo educacional;
X ·— educação nas comunidades quilombolas.
Art. 8° ? 0 Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições contrarias e incompatíveis, em especial, a Lei Municipal n°
236 de 18 de dezembro de 1997.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 16 de Julho de 2.007.
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