| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2007 |
| Date | 2007-07-27 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSIÇÕES A LEI MUNICIPAL N" 475/2001, DACARREIRA E DA GESTÃ0 DO MAGISTERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Cømplementar N° 795I2DD7
ÅSSLIHÍOI ACRESCENTA DISPOSIÇÕES A LEI MUNICIPAL N" 475l2I][I1, DA
CARREIRA E DA GESTÃ0 D0 MAGISTERIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promu|gaça0:13/os/2007 SHHÇŽOZ 13II]8I2IJIJ7
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,» CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ
PODER LEG1S1.A'r1vo
LEI MUNICIPAL N". 795/2007 Em, 27 de Julho de 2007.
"ACRESCENTA DISPOSIÇÕES Å LEI
MUNICIPAL N?’ 475/2001, DA CARRL:1RA E DA
GESTÄ0 D0 MAGISTERIO E DA OUTRAS
PR0 VÍDENCIAS"
.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE/R0, no uso de
suas atribuições FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e sanciona a seguinte
LEI:
CAPITUL0 I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei acrescenta disposições a Lei Municipal n". 475 de 07 de abril de
2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Municipal e sua gestão colegiada,
introduzindo adequações a outros dispositivos.
Art. 2°. As omissões serão supridas com aplicação da Lei 085/91, que estabelece o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e normas hierarquicamente superiores pertinentes.
CAPITUL0 I ? A A D0 INGRESS0 E PERMANENCIA
Seção I
D0 Ingresso
Art. 2° - B. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a complexidade e natureza do cargo.
— Parágrafo único. 0 julgamento dos títulos será feito por uma banca examinadora
nomeada entre docentes das áreas dos cargos em concurso, mediante critérios estabelecidos no
edital.
Art. 2° - C. 0 concurso a que se refere o artigo anterior reger-se-á pelas normas
estabelecidas na legislação pertinente, em todas as suas fases, considerando as demandas imediatas
do Município, com projeção para os dois anos subseqüentes.
Parágrafo único. O sindicato representativo da categoria poderá acompanhar a
realização de todas as fases do concurso, incluindo as nomeações.
Art. 2° - D. As provas do concurso público para o provimento dos cargos da carreira
dos profissionais da Educação Básica abrangerão os aspectos de formação geral e especifica, de
acordo com a habilitação exigida para o cargo.
Art. 2° - E. A nomeação é 0 ato de investidura
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icial em car jpúblico efetivo, e
obedecerá rigorosamente a ordem de candidatos assiñ .õ respeitando- e ra preferência dos
portadores de necessidades especiais. j
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· CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE
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Seção II
D0 Estágio Probatório
Art. 2° - F. 0 estágio probatório será de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da
data que entra em exercício, exercendo a função da docência ou o apoio a esta, sua eficiência será
avaliada periodicamente, por comissão mista, garantindo-se o acompanhamento do Sindicato da
categoria profissional, considerando?se os seguintes fatores:
I — Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II — assiduidade;
III — produtividade;
IV — capacidade de iniciativa e relacionamento;
V — responsabilidade e disciplina;
VI — idoneidade moral.
Art. 2° - G. Serao consideradas na avaliação de desempenho:
1 — a aprendizagem dos discentes e O domínio de sala de aula;
II — participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da
escola;
III ? colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e
da comunidade;
§ 1°. A última avaliação deve ocorrer nos últimos seis meses antecedentes ao término
do período do estágio probatório.
§ 2°. Aos servidores avaliados será comunicado o resultado de cada avaliação,
assegurando-se aos mesmos o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 2° - H. Após o cumprimento do estágio probatório, ganham estabilidade os
profissionais da Educação que obtiverem conceito bom e regular na média das avaliações.
Art. 3". A gratificação para graduação é fixada em R$ 142,00 (cento e quarenta e dois
reais) e para pós-graduação, R$ 110,00 (cento e dez reais).
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições contrárias ou incompatíveis, em especial, o Art.19-A da Lei 475/2003, introduzido pela
Lei n°. 557/2004.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 27 de Julho de 2.007.
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