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norma nº 795/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2007
Date 2007-07-27
EmentaACRESCENTA DISPOSIÇÕES A LEI MUNICIPAL N" 475/2001, DACARREIRA E DA GESTÃ0 DO MAGISTERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 795I2DD7 
ÅSSLIHÍOI ACRESCENTA DISPOSIÇÕES A LEI MUNICIPAL N" 475l2I][I1, DA 
CARREIRA E DA GESTÃ0 D0 MAGISTERIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promu|gaça0:13/os/2007 SHHÇŽOZ 13II]8I2IJIJ7
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,» CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEG1S1.A'r1vo 
LEI MUNICIPAL N". 795/2007 Em, 27 de Julho de 2007. 
"ACRESCENTA DISPOSIÇÕES Å LEI 
MUNICIPAL N?’ 475/2001, DA CARRL:1RA E DA 
GESTÄ0 D0 MAGISTERIO E DA OUTRAS 
PR0 VÍDENCIAS"
. 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE/R0, no uso de 
suas atribuições FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e sanciona a seguinte 
LEI: 
CAPITUL0 I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei acrescenta disposições a Lei Municipal n". 475 de 07 de abril de 
2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Municipal e sua gestão colegiada, 
introduzindo adequações a outros dispositivos. 
Art. 2°. As omissões serão supridas com aplicação da Lei 085/91, que estabelece o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e normas hierarquicamente superiores pertinentes. 
CAPITUL0 I ? A A D0 INGRESS0 E PERMANENCIA 
Seção I 
D0 Ingresso 
Art. 2° - B. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a complexidade e natureza do cargo. 
— Parágrafo único. 0 julgamento dos títulos será feito por uma banca examinadora 
nomeada entre docentes das áreas dos cargos em concurso, mediante critérios estabelecidos no 
edital. 
Art. 2° - C. 0 concurso a que se refere o artigo anterior reger-se-á pelas normas 
estabelecidas na legislação pertinente, em todas as suas fases, considerando as demandas imediatas 
do Município, com projeção para os dois anos subseqüentes. 
Parágrafo único. O sindicato representativo da categoria poderá acompanhar a 
realização de todas as fases do concurso, incluindo as nomeações. 
Art. 2° - D. As provas do concurso público para o provimento dos cargos da carreira 
dos profissionais da Educação Básica abrangerão os aspectos de formação geral e especifica, de 
acordo com a habilitação exigida para o cargo. 
Art. 2° - E. A nomeação é 0 ato de investidura 
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icial em car jpúblico efetivo, e 
obedecerá rigorosamente a ordem de candidatos assiñ .õ respeitando- e ra preferência dos 
portadores de necessidades especiais. j 
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v. ap1tãoS1lv1o, l446—F| eFaX 69 642 2234
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· CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE 
’?’‘ PODER LEGISLATIV0 
Seção II 
D0 Estágio Probatório 
Art. 2° - F. 0 estágio probatório será de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da 
data que entra em exercício, exercendo a função da docência ou o apoio a esta, sua eficiência será 
avaliada periodicamente, por comissão mista, garantindo-se o acompanhamento do Sindicato da 
categoria profissional, considerando?se os seguintes fatores: 
I — Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; 
II — assiduidade; 
III — produtividade; 
IV — capacidade de iniciativa e relacionamento; 
V — responsabilidade e disciplina; 
VI — idoneidade moral. 
Art. 2° - G. Serao consideradas na avaliação de desempenho: 
1 — a aprendizagem dos discentes e O domínio de sala de aula; 
II — participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da 
escola; 
III ? colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e 
da comunidade; 
§ 1°. A última avaliação deve ocorrer nos últimos seis meses antecedentes ao término 
do período do estágio probatório. 
§ 2°. Aos servidores avaliados será comunicado o resultado de cada avaliação, 
assegurando-se aos mesmos o direito a ampla defesa e ao contraditório. 
Art. 2° - H. Após o cumprimento do estágio probatório, ganham estabilidade os 
profissionais da Educação que obtiverem conceito bom e regular na média das avaliações. 
Art. 3". A gratificação para graduação é fixada em R$ 142,00 (cento e quarenta e dois 
reais) e para pós-graduação, R$ 110,00 (cento e dez reais). 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias ou incompatíveis, em especial, o Art.19-A da Lei 475/2003, introduzido pela 
Lei n°. 557/2004. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 27 de Julho de 2.007. 
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Av. Capitão Silvio, l446— Fone Fax 69 642 2234 
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