| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2007 |
| Date | 2007-07-27 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 796I2DD7
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 CÓDIGO DE POSTURAS D0 MUNICIPIO DE SÃ0
MIGUEL D0 GUAPORÉIRO
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz IJ7l[I8l2IJIJ7 SHHÇŽOZ IJ7l[|8I2IJIJ7
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LEI MUINCIPAL N° 796/2007 Em, 27 de Julho de 2.007,
"lnstitui o Còdigo de Posturas do Município de São
Miguel do Guaporé/R0".
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ ? R0, no uso
de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
1'ÍTUL01
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMWARES
Art. l" — Esta Lei contém medidas de política administrativa de competência do Município em
matéria de higiene pública, costumes locais bem como funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre Poder
Pùblicos locais e munícipes.
PARÁGRAFO ÚNIC0 — A administração pública local para disciplinar e restringir direitos e
liberdades individuais em razão do bem estarem da coletividade deverá exercer o poder de
polícia administrativa como esta Lei lhe confere.
CAFÍTULO 11
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃ0 I— DA COMPETÉNCIA
Art. 2° — 0 serviço de limpeza urbana do Municipio será executado pela Prefeitura através da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3° — OS munícipes serão responsáveis pela limpeza dos passeios fronteiriços à sua
residência ou estabelecimentos comerciais e industriais. _
V
§ l° — A limpeza dos referidos perímetros serão preferencialmente em horário de pouco
movimento,
§ 2° — É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das destinadas ao
consumo público ou particular.
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Art. 4° — Buscando manter a estética e a higiene pública é proibido:
I — Conduzir, Sem as precauções devidas quaisquer, tipos de produtos que possam comprometer
o asseio dos logradouros públicos;
II- Promover lavagem de roupas, animais, carros, nos leitos carroçáveis e mesmo nos passeios
ou calçadas;
III — Aterrar vias públicas ou mesmo terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou outros tipos
de detritos;
IV — Pendurar, ñxar ou expor mercadorias nas calçadas cobertas por toldos;
V — Pintar, reformar ou consertar veículos nas vias públicas;
VI ? Atirar animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos ou quaisquer impurezas nos
logradouros públicos;
VII — Depositar restos de demolições ou materiais para construção nas vias públicas, por
períodos acima dos especificados;
VIII » Permitir o escoamento de águas servidas das áreas construídas para os locais públicos;
IX - Varrer o lixo e detritos sólidos para os ralos e as bocas de lobos da rede de drenagem de
águas pluviais;
X — Obstruir com qualquer espécie de materiais sólidos, o livre escoamento das águas pluviais
mesmo por tubulações, quando inadequadas;
XI — Construir instalações sanitárias, sobre riachos, córregos ou qualquer curso d'água;
XII — Jogar dejetos nas galerias de águas pluviais.
Axt. 5° ? Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou
indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
Art. 6° — Todo reservatório de água existente em ediñcio deverá ter assegurado as seguintes
condições sanitárias:
I — Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou
contaminar a água;
II — Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III — Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros
dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.
PARÁGRAFO ÚN1CO — A infringência a este artigo, sujeitará ao proprietário à multa graduada
de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de imposto territorial, nos
termos da legislação tributária municipal vigente,
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Art. 7° · Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das
atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados
em:
l — Lixo domiciliar;
ll — Lixo público;
III — Residuos sólidos especiais.
§
1° - Considera-se lixo domiciliar aquele produzido por imóveis públicos ou privados,
residenciais ou não;
§ 2° — Considera-se lixo público, aqueles resultantes das atividades de limpeza urbana em áreas
de uso publico;
§ 3° — Residuos sólidos especiais são aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso
ñxados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa, requeiram cuidados
especiais no, acondicionamento, coleta, transporte e destinação, assim classificados:
a - Residuos sólidos contaminados ou suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas médicas,
odontológicas ou veterinárias, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorros, sanatórios ou congêneres;
b ? Materiais biológicos como restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais
de experimentação, restos de laboratórios e análises clínicas e de anatomia patológica,
cadáveres de animais e outros materiais similares;
C - Restos de matadouros, açougues ou estabelecimentos congêneres;
d ? Restos de alimentos sujeitos a rápida deteriorizaçao;
e- Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e
drogas condenadas;
f — Residuos contundentes ou perfurantes;
g - Veiculos ou peças insewíveis ou irrecuperáveis, bens, móveis domésticos imprestáveis e
abandonados em logradouros públicos;
h ? Residuos graxos provenientes de postos de lubrificação e de oñcinas mecânicas, serviços ou
lavagens de veículos ou similares;
i - Residuos sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes e
outros produtos pastosos que exalem ou não odores desagradáveis;
j
- Residuos de limpeza de terrenos edificados ou não, ou provenientes de desaterros,
terraplanagem, construção, reformas ou demolições;
k - Residuos sólidos provenientes de produção industrial, comercial ou residencial cuja
produção por período de 24 horas, exceda o volume de 500 litros ou 200 kg;
l - Residuos sólidos solventes conosivos e químicos em geral;
m -Resíduos sólidos de materiais explosivos e inflamáveis;
n ? Outros aqui não classificados.
Art. 8° — Fica proibido a queima de lixo de qualquer tipo, ao ar livre, em áreas públicas.
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Art. 9° — Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar, a remoção e o transporte,
para os destinos apropriados dos conteúdos dos recipientes e contaíner padronizados e das
embalagens colocados pelos munícipes nos locais detemiinados.
Art. 10 — 0 lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes, em
embalagens descartáveis, ou recipientes padronizados, com capacidade máxima de 20 litros.
Art. 11 — Antes do acondicionamento do lixo deverão ser processados o embrulho de cacos de
vidro, materiais contundentes e perñxrantes e a eliminação de líquidos.
Art. 12 - O acondicionamento em recipientes padronizados será feito de forma a não ocorrer
transbordamento dos resíduos.
Art. 13 — Os sacos plásticos, os recipientes e os conteúdos devem apresentar?se
convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiene.
Art. 14 — 0 lixo domiciliar deverá ser colocado em locais de fácil acesso para os ñmcionàrios da
limpeza pública, ou em gaiolas instaladas em recuo dentro do lote.
Art. 15 — Os serviços regulares de coleta e transporte de lixo domiciliar serão realizados pela
Prefeitura Municipal ou por particulares, mediante concessão em dias e horários determinados
pelo órgão e com observância das determinações deste, dentro das nomtas técnicas vigentes.
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Art. 16 ? Os veículos que transportam lixo domiciliar, materiais a granel ou outros produtos que
exalem odores desagradáveis deverão possuir cobertura em lona para evitar o derrame em vias
públicas.
SUBSEÇÃ0 ir
DA COLETA E TRANSPORTE D0 LIXO PÚBLIC0
Art. 17 - A coleta e transporte do lixo público processar-se-ão em conformidade com as normas
técnicas vigentes e as estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 18 — A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, criar pontos de depósito para estes
resíduos, sendo de seu uso exclusivo.
Art. 19 — 0 acondicionamento, a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos
especiais deverão ser de forma a atender as normas técnicas vigentes, após consultados os
Orgãos Competentes.
Art. 20 — Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor intemamente para uso público,
o recipiente para recolhimento de detritos, instalados em locais visíveis e de Íacil acesso.
Art. 21 — Durante a execução de obras ou serviços nos logradouros públicos deverá ser mant' a
por seus responsáveis e as suas expensas, a limpeza constante das partes livres reservadas p O
trânsito de pedestres e veículos.
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SECÃO lV
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 22 — Todo terreno não ediñcado dentro do perímetro urbano do Municipio, ñca obrigado ao
proprietário manter sua devida limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como
depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO ? A Prefeitura poderá notiñcar os proprietários dos lotes urbanos para
sua devida limpeza, e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado, o Orgão
Competente o fará, podendo Oobra-lo e mesmo assim persistir a inadimplência colocará o valor
do serviço na dívida ativa em nome do proprietário.
Art, 23 — O Poder Executivo ñca autorizado a lançar no camê de arrecadação do IPTU ou
outros, dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados.
SECÃO v
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 24 — Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos,
quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger as áreas de
atuação mediante a retenção dos materiais de constmção dos resíduos escavados e outros de
qualquer natureza, estocando-os wnvenientemente sem apresentar transbordamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os materiais e resíduos que trata o artigo serão acondicionados em
recipientes apropriados ou contidos por tapumes, devendo ser retirados para locais adequados os
materíais não utilizáveis.
Art. 25 — No período de execução dos serviços em locais públicos, o cxccutantc ñca obrigado a
manter as partes livres para trânsito de veículos ou pedestres em perfeito asseio.
Art. 26 ? Só será permitido o preparo de argamassa ou concreto, nos passeios públicos,
mediante a utilização de caixas apropríadas, observando-se o disposto no artigo anteríor.
Art. 27 ? Após a conclusão das obras, o executante deverá deixar o local com a cobertura
idêntica as das áreas adjacentes.
Art, 28 — Quando constatada a inobservância do artigo anterior, o responsável será notiñcado
para executar o serviço com prazo estipulado.
Art. 29 — A Prefeitura poderá executar os serviços acima mencionados pelo Órgão Competente,
estipulando o valor que será cobrado da empresa ou pessoa ñsica responsável, caso não seja
pago, o valor será lançado em divida ativa em nome do propríetário ou responsável,
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Art. 30 — AS feiras constituem locais de exposição e comercialização de produtos alimentícios,
bebidas, artesanatos livres e similares.
Art. 3l — Os feirantes, lanchonetes, açougues supermercados, salões de beleza, padarias,
peixarias, bares, restaurantes e congêneres, cantinas, protéticos, balneários, saunas, clubes
sociais, piscinas públicas e particulares, hotéis, motéis, pensões, casas notumas, casas de festas,
farmácias, sujeitos à Vigilância Sanitária Municipal ? VISA, deverão manter em seus
estabelecimentos, recipientes para recolhimento de lixo, e no exercício de suas atividades de
assistência direta ao publico, manipulando artigos de consumo, usar os equipamentos
necessários à segurança e à higiene, bem como manter o local do trabalho bem higienizado.
PARÁGRAFO ÚNICO — 0 responsável pelo movimento do caixa não poderá ser o mesmo que
manipula alimentos à venda, salvo usar luva plástica toda vez que mudar de ñmção.
Art. 32 — Compete ao Executivo Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, fiscalizar
a instalação e funcionamento das feiras, artiwlando-as com os órgãos envolvidos.
PARÁGRAFO ÚNIC0 — A organização, promoção e divulgação de feiras poderá ser executada
por terceiros, desde que não traga prejuízos a comunidade.
Art. 33 ? As feiras deverão possuir um regimento que regularize seu ñxncionamento,
especificando dia, horário, tempo e local de funcionamento.
Art. 34 — Aos feirantes compete:
l — Cumprir as normas do regulamento;
ll — Expor produtos em área demarcada;
[II- Zelar pelo patrimônio público existente.
IV — Manter a assiduidade do ponto comercial.
Art. 35 — Fica facultado ao Executivo Municipal, o direito de transferir, modificar, adiar,
suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer feira, levando em consideração,
I — Impossibilidade técnica;
A
ll — Desvirtuamento das finalidades originais;
III ? Distúrbio no ñrncionamento da vida comunitária;
IV — Pelo não cumprimento das normas de higiene e saúde pública.
SECÃO vu
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, PADARIAS, LANCHONETES, CAFÉS,
CONFEITARIAS E SIMILARES
Art. 36 — Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares,
padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes, observarão;
I — 0 uso de água fervente, ou produto apropriad| •= a a ·« rilizaçã| de louças, talheres e
utensílios de copa e cozinha, não sendo permitida lavage| pura e si « |les em água corren
fria, em balde, tonéis ou outros vasilhames; à 4 ex •
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II — Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo passível
de apreensão e inutilização imediata, o material daniñcado, lascado, trincado ou sujo;
III ? É obrigatório o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem
bebidas, principalmente os trailers e ambulantes;
IV— Manutenção de sanitários em números suficientes e higienicamente limpos, desinfetados e
preferencialmente, com adoção de toalhas descartáveis.
Art. 37 — Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:
I ? Os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho deverão ser higienicamente
esterilizados;
II — Os moveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a preserva-los
contra parasitas.
PARÁGRAFO ÚNICO ? É obrigatório à troca de roupas de cama, mesa e banho diariamente
nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo vedado o seu uso sem prévia lavagem e
esterilização.
Art. 38 — A desobediência às determinações deste capitulo toma os infratores sujeitos a
interdição do estabelecimento, além de multa pecuniária.
SECÃ0 vm
DAS ATIVIDADES AMBULANTES
Art. 39 — Considera?se atividade ambulante, para efeito desta Lei, toda e qualquer forma de
atividade que, regularmente licenciada, venha a ser exercida de maneira itinerante em
logradouro público.
PARÁGRAFO ÚNICO ?- A atividade ambulante constitui-se em:
a — Continua — A que se realiza continuamente ainda que tenha caráter periódico;
b — Eventual ? A que se realiza em época determinada, essencialmente por ocasião de festejos
ou comemorações.
Art. 40 — A atividade ambulante é exercida com o emprego de:
I — Veículo automotor ou tracionável;
II — Barracas, balcões, bancas ou tabuleiros;
HI ? Cadeira de engraxate móvel;
IV — Cesta ou caixa tiracolo;
V — Mala;
VI — Pequeno recipiente térmico;
VII — Outros de naturezas similares não constantes desta rel| |.
PARÁGRAFO ÚNICO — OS equi|amentos tr| . · |s neste arti|o obedecerão aos padr`
previamentc aprovados pela Prefeit lã unicip| .
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PODER LEGISLATIVO
Art. 41 — O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio licenciamento da Prefeitura
Municipal, sujeitando-se o ambulante ao pagamento da taxa correspondente estabelecida no
Código Tributário Municipal.
§ l° — A licença concedida será pessoal, intransferível e concedida em caráter precário.
§
2° — Da licença constarão os seguintes dados essenciais, além de outros determinados pelo
Orgão Competente:
a — identificação do ambulante;
b — Ramo da atividade licenciada;
C — Local e horários permitidos para o exercício da atividade;
d — Validade da licença.
§3° — 0 horário máximo permitido para permanência em um mesmo local é de 12 (doze)
horas,
§4° — 0 horário de funcionamento em logradouros públicos de qualquer natureza,
principalmente praças, frca limitado de 06 (seis) horas até as 24 (vinte e quatro) horas, devendo
imediatamente ser removido do local, propiciando a limpeza do logradouro público.
§ 5°- 0 vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do horário licenciado,
estará sujeito a sanções previstas nesta Lei e no caso de reincidência terá sua licença
terminantemente cassada.
§6° — É proibida a instalação de lanchonetes e outros estabelecimentos comerciais fixos em
praças públicas, não sendo permitida a renovação do alvará de funcionamento em desacordo
com esta Lei, exceto quando ganhar o direito de funcionamento através de concessão.
Art. 42 — Cumpre ao licenciado:
I — Manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência;
II - Manter limpa a área num raio de 05 (cinco) metros do local autorizado, portando recipiente
para recolhimento do lixo produzido.
Art. 43 — É proibido ao comércio ambulante:
1 — Vender bebidas em recipientes de vidros;
II ? Estacionar em local que prejudique o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio
estabelecido e a estética da cidade;
III — Estacionar a menos de 05 (cinco) metros, contados do alinhamento, ou em pontos que
possam perturbar a visão dos motoristas;
IV — Localizar-se em frente ao ponto de parada de coletivos e na direção de passagem de
pedestres;
V — Localizar?se a menos de 50m (cinqüenta metros) dos mercados de abastecimento;
VI — Apregoar mercadorias em voz alta, ou molestar transeunte co r · o er|‘ ento de artigos
postos à venda;
Vll — Ingressar em veículo de transporte coletivo efetu| — venda de seu pro| o;
VIII - 0 uso de buzina, campainha, cometas e o s · •,! • ru' « |s de prop| |anda;
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ESTADO DE ROIIDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
IX — Exercer atividade diversa da licenciada;
X — Trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora do horário e local estabelecido para
atividade licenciada;
XI — Utilizar veiculo, barraca, banca e demais equipamentos que não estejam de acordo com o
modelo aprovado pelo Orgao Municipal Competente;
XII — Alterar o modelo de equipamento aprovado pelo Órgão Municipal Competente;
XIII — Utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades do equipamento
licenciado, ainda que para depósito de mercadoria de qualquer outro ñm;
XIV — O contato direto com gênero de ingestão não condicionado;
XV — 0 uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado no Órgão
Municipal Competente;
XV'l — Usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis;
XVII - Colocar mesas e cadeiras em locais que prejudiquem gramados e/ou áreas ajardinadas.
Art, 44 — Não será licenciado comércio ambulante de:
I — Alimentos preparados no local, quando considerado impróprio pela Autoridade Sanitária
Municipal;
II — Pássaros e outros animais;
III - Arma e munição;
IV — inflamável, explosivo ou corrosivo;
V ? Outros artigos que, a juízo do Órgão oferecem perigo à saúde pública ou possam apresentar
danos ao meio ambiente ou outros inconvenientes,
Art. 45 - Poderá ser concedida licença para o comércio ou serviço ambulante das seguintes
atividades:
I— Alimentação preparada no local, desde que fomralizado parecer técnico da Coordenação de
Vigilância Sanitária, aprovando a comercialização do produto;
II ? Venda a domicilio e estacionário de mercadoria previamente liberada pela Coordenação de
Vigilância Sanitária;
III ? Venda, em praça de esportes e adjacências, de bandeira, flâmula, distico, camisas de clube
esportivo, almofada, chapéu, chaveiro e similares;
IV — Venda de produtos alimentícios, desde que procedente de fábnca, registrada e licenciada
pela Coordenação de Wgilãncia Sanitária;
V - Serviço de fotografia, engraxataria e similares;
Vl — Venda de frutas em geral, contanto que estejam devidamente acondicionadas e não
prejudiquem a limpeza do logradouro público;
VII — Venda de balas, bombons e congêneres;
VIII — Venda de flores e plantas, naturais e artificiais;
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IX — Prestação de outros serviços e venda de outros produtos, artigos ou mercadorias não
especiñcadas na presente seção, desde que previamente licenciados, após parecer técnico
favorável dos Orgãos Municipais Competentes.
SECÃO IX
DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E SIMILARES
Art. 46 ? O funcionamento destes estabelecimentos deverá observar as normas definidas pela
autoridade sanitária competente.
PARÁGRAFO ÚNIC0 — Os instrumentos de trabalho de uso comum em barbearias,
cabeleireiros, salões de beleza, saunas e similares, serão esterilizados ou postos em solução antiséptica, sujeitando aos infratores a multa pecuniária e/ou interdição do estabelecimento.
SECÃO X
DOS LOCAIS DE DIVERSÃO E ESPORTE, DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E DOS
LOCAIS DE ACAMPAMENT0
Art. 47 — Nenhuma colônia de férias, local para acampamento será instalada no Municipio sem
prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e seu projeto aprovado pela Secretaria de
Meio Ambiente e Tunsmo responsável pelo controle ambiental.
PARÁGRAF0 ÚNIC0 ? 0 ñmcionamento destes estabelecimentos deverá observar as normas
definidas pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃ0 Xr
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃ0 E PINTURAS
PULVERIZADAS OU VAPORIZADAS E SHWILARES
Art. 48 — Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, às
prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.
Art. 49 — Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em
partículas em suspensão serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a
dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para
evitar a poluição do ar.
PARÁGRAFO ÚNIC0 — Fica excetuado da exigência deste artigo, a lavagem de veiculo que
obedeça a distância mínima de l0m (dez metros) do logradouro público e 04m (quatro metros)
das divisas.
Art. 50 — É proibido lançar detritos, óleos e graxas s logradouro · redes púb
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POUER LEGISLATIV0
Art. 51 ? É proibida a instalação dos estabelecimentos de que trata este capítulo, com piso de
chão batido.
Art. 52 — 0 lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública será precedido de filtros
de areia ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.
Art. 53 — A desobediência às normas deste capitulo, sujeitará ao infrator a multa pecuniária e
interdição do estabelecimento se for 0 caso até 0 seu restabelecimento normal.
SECÃO XH
DA SEGURANÇA NO TRABALHO
Art. 54 — As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços,
deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham de
trabalhar em consonância com as normas vigentes.
Art. 55 — Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma a se
evitar insolação excessiva nos meses quentes, especialmente no período do verão amazônico.
Art. 56 ? Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao fácil
escoamento de sua lotação.
Art. 57 — As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas
de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 58 ? Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho deverá
ser protegida com guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
PARÁGRAFO ÚNICO — As exigências do presente artigo aplicam?se tanto às aberturas
permanentes, como às provisórias.
Art. 59 — Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os 1'iscos
de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá fomecer g1'atuitamente equipamentos de
proteção individual.
Art. 60 ? Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregadores deverão
promover e fomecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de
acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores.
Art. 61 ? É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição
sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados,
durante as pausas que os serviços permitirem.
CAFÍTULO HI
DA POLÍTICA DE POSTURAS, SEGU ' · ÇA E ORDE ' BLI A
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DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLIC0
Art. 62 ? É proibida a veiculação de qualquer espécie de propaganda que seja ofensiva à
sociedade, como um todo ou a grupos individualizados.
A11. 63 — OS proprietários dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem dentro do perímetro de sua propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO — Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito
anos.
Art. 64 — Para impedir e reduzir a poluição sonora em locais específicos como: hospitais, pronto
socorros, clinicas, casas de saúde, matemidades, escolas, bibliotecas, o Executivo Municipal
providenciará a devida sinalização das referidas áreas.
. Art. 65 — São expressamente proibidas independente da medição de nível sonoro:
I - Circulação de veículos automotores com equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
II ? Sons provenientes de instrumentos musicais em locais públicos ou privados que não
possuam a devida autorização;
III — Carros de sons, que não possuam autorização devida;
IV — Explosivos empregados em demolição sem a devida autorização da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 66 — Todo indivíduo ou grupo que considerar que está tendo o seu sossego pemirbado por
ruídos de sons não pemtitidos por Lei, poderá comunicar ao Orgão do Executivo Municipal
Competente o qual tomará as devidas providências.
Art. 67 — É proibido:
I — Queimar fogos de artiñcio bombas morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos
logradouros públicos e nas janelas ou portas de residência que dêem para logradouro público;
II — Soltar balões em qualquer parte do território deste município;
Art. 68 — Por ocasião dos festejos camavalescos, na passagem do ano e nas festas tradicionais e
esportivas, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este
código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais
determinações da Prefeitura.
Art. 69 — É vedado, durante os festejos camavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas
ou atirar água ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
PARÁGRAFO ÚNICO — Fora do período destinado aos festejos camavalescos, não é permitido
a quem quer que seja, apresentar-se mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo
com licença especial das autoridades competentes.
SEÇÄ0 II
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DOS DIVERTIMENTOS PÚ IC0
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Art. 70 — Os locais de reunião para efeito desta Lei, são reforços edificados ou não onde possam
ocorrer aglomeração ou afluência de público.
Art, 7I ? Assim, conforme as características de suas atividades os locais de reunião classificamSe em:
l — Esportivo;
II — Cultural;
lll — Recreativo ou social;
IV — Religioso;
V — Eventual (parque de diversões, circos, feiras e congêneres).
Art. 72 — Nenhum divertimento público, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNIC0 ~ A licença para o funcionamento de qualquer tipo de diversão só
poderá ser concedida após vistoria referente à localização, construção, higiene e segurança.
Art. 73 — Se farão necessárias as seguintes disposições, para funcionamento das casas de
diversões;
I - As portas de saída inclusive as de emergência são encimadas pela palavra "saída", legível à
distância e luminosa;
II - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser limpos, conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
IH — Haverá instalação sanitária independente para homem e mulher providas de exaustores
quando não houver ventilação natural;
IV — Deverão ser tomadas precauções necessárias, para evitar incêndios, sendo obrigatória à
colocação de extintores em locais visíveis, de fácil acesso dentro do prazo de validade de
funcionamento;
V » Os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Art. 74 — Nos circos e parques de diversões a colocação dos preços deverá estar fixada em
cartazes ou placas.
Art. 75 — Para 0 funcionamento de cinemas, casa de shows e similares, além das exigências
estabelecidas será ainda observada as seguintes disposições:
I — Os aparelhos de projeção ñcarão em locais de fácil saída e construída de material não
inflamável;
II — Deverá ter seu projeto, de prevenção e combate a incêndios aprovado pelo corpo de
bombeiros.
Art. 76 — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não possuírem aparelhagem
suñciente para renovação do ar, devera decorrer um período de tempo suñ
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renovação do ar.
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Art. 77 — 0 Executivo Municipal poderá negar licença aos programas ou shows artísticos, que
não comprovem prévia idoneidade moral e capacidade financeira para que possa responder por
eventuais prejuízos financeiros causados por espectadores e aos bens públicos ou particulares
em decorrência de culpa ou dolo.
Art. 78 — Os circos e parques de diversões embora autorizados só poderão ser franqueados ao
público após vistoriados pelas Autoridades Competentœ em todas as suas instalações.
PARÁGRAFO ÚNIC0 ? Todo o alvará de funcionamento, emitido pelo Executivo Municipal
deverá conter o tempo de validade.
Art. 79 - Não serão fomecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em raio
de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, maternidades, clinicas, escolas e
bibliotecas.
Art. 80 — Na localização de estabelecimentos de diversões notuma, o Executivo Municipal
sempre terá em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 81 ? Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo que demandam o uso
de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverá ter seu itinerário
definido, responder por eventuais danos causados por eles ou participantes aos bens públicos ou
particulares.
Art. 82 - Fica proibida a instalação de casas de jogos eletrônicos num raio de l00m (cem
metros) de estabelecimentos de ensino.
SECÃO HI
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SUBSECÃO 1
DA OCUPAÇÃ0 DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 83 — 0 Executivo Municipal poderá permitir a ocupação de passeios públicos com mesa,
cadeiras ou outros objetos obedecidos as seguintes exigências:
I — Só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento;
II — Deverá ñcar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
PARÁGRAFO ÚNIC0 — 0 pedido de licença para colocação das mesas deverá ser
acompanhado de uma planta de localização indicando a testada, a largura dos passeios, o
número e posição das mesas e cadeiras.
Art. 84 ? Dependem de prévia autorização do Executivo Municipal a instalação nas vias e
logradouros públicos de:
I — Caixas coletoras de correspondências;
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II — Caixas bancárias eletrônicas;
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HI — Relógio, estátuas, monumentos desde que comprovada a necessidade ou seu valor artístico
ou cívico;
IV ? Postes de iluminação;
V — Hidrantes;
VI — Linhas telegráficas ou telefônicas.
Art. 85 — É proibido avançar além do alinhamento predial sobre a calçada com instalações para
propaganda e luminosos, que causem transtomo à iluminação pública e arborização.
SUBSEÇÃ0 11
D0 TRÄNSIT0 PÚBLIC0
Art. 86 — 0 trânsito é livre, e deve ser regulamentado, objetivando a segurança e bem estar da
comunidade, ficando proibido embaraços, impedir por quaisquer meios as vias de acesso ao
trânsito do público ou de veículos, exceto quando obras públicas ou civis se fizerem necessárias,
requerendo a devida autorização do Orgão Competente, e promovendo a prévia e devida
sinalização.
Art. 87 — É absolutamente proibido nas vias públicas:
I ? Conduzir veículos com velocidade acima da pemiitida por Lei;
II — Conduzir animais bravios sem as devidas precauções;
III — Danificar ou retirar a sinalização de trânsito;
IV — Deixar veiculo parado por quaisquer motivos em locais que dificultem a fluência normal
das vias públicas;
V — Deixar qualquer substância que possa prejudicar a circulação nas vias públicas;
Vi ? Construir quebra-molas ou redutores de velocidade, sem atendimento às normas do
DENATRAN;
Art. 88 — É facultado ao Executivo Municipal o direito de proibir a circulação de qualquer
veículo que possa ocasionar danos às vias públicas.
Art. 89 — Os locais para estacionamento de, veículos de aluguel, tanto de carga como de
passageiros serão áreas pré-estabelecidas pelo Orgão Municipal Competente.
SUBSEÇÃ0 111
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGAS
Art. 90 — Além das normas que regulamentam os veículos automotores os serviços de transporte
urbano deverão obedecer às nommas desta seção.
Art. 91 — Fica proibida a circulação de veículos com superior aos
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urbana.
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PARÁGRAFO ÚNICO — 0 Executivo Municipal providenciará a classificação destes veículos
bem como a devida sinalização das vias públicas.
Art. 92 — Cabe ao Executivo Municipal fixar os horários de funcionamento de carga e descarga,
bem como outros tipos de estacionamentos em vias públicas, através de decreto.
SUBSECÃO rv
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
Art. 93 — A colocação de bancas de jomal, revistas e livros só será permitida nos logradouros
públicos a título precário através de concessão e obedecendo as seguintes exigências:
l — Apresentar boa estética;
II- Fixar em local pré-estabelecido pelo Órgão Competente;
III — Não prejudicar o livre trânsito nos passeios;
IV ? Ser de fácil remoção;
V — Não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos;
VI — Não daniñcar os gramados e áreas ajardinadas.
Art. 94 ? As licenças para fimcíonamento das bancas devem ser fixadas em local visível.
Art. 95 — A licença só poderá ser transf` erida para terceiros com a anuência do Órgão
Competente da Prefeitura.
Art. 96 - Fica proibido ao jomaleiro:
I ? Aumentar ou modificar o modelo de banca aprovado pelo Órgão Competente;
II — Mudar o local de sua instalação sem prévia autorização;
III — Vender com ágio, jomal, revistas e publicação que tenham preço tabelado;
IV — Locar ou sub?locar a banca;
V — Usar árvores ou toldos para aumentar sua área de utilização;
VI — Veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jomal,
revista ou publicação exposta à venda;
VII — Exibir publicações, com fotos que possam incitar atos anomiais nas fachadas exteriores.
Art. 97 — 0 pedido de licença para bancas de jomal, revistas, deverá ser acompanhada de uma
planta de localização e documentação do requerente.
PARÁGRAF0 ÚNICO ? Toda autorização para instalação de mobiliário urbano na zona urbana
do Município deverá ter um parecer final do Orgao Municipal Competente.
SUBSECÃO v
DOS CORETOS E NQUES
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Art. 98 — Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular poderão
ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que se faça a aprovação de
sua localização pelo Orgao Competente do Municipio.
Art. 99 — Na localização de coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
1 — Quando interditar ruas e avenidas, promover meios de circulação de veículos com guardas
para sinalização e orientação;
II — Providas de instalação elétrica adequada quando de uso notumo;
III ? Não causar estragos a qualquer bem público ou particular, caso isso ocorra às devidas
despesas das avariações ocorridas, será de responsabilidade dos promotores do evento,
Art. 100 ? Todas as autorizações de instalações de palanques, serão acompanhadas de uma data
de remoção do mesmo.
PARÁGRAF0 ÚNICO — Após prazo pré-fixado da remoção e esta não ocorrer, a Prefeitura
Municipal poderá faze-la e dar destino conveniente ao material, cobrando dos responsáveis as
devidas despesas.
SUESECÃO vi
DAS BARRACAS
Art. 101 — Nas festas de caráter públicos ou religiosos, poderão ser instaladas barracas
provisórias nos logradouros públicos, desde que solicitada à devida autorização da Prefeitura
Municipal no prazo de no mínimo 3 (três) dias úteis antes da realização do evento.
Art. 102 — Nas instalações das barracas devem ser observados os seguintes requisitos:
I — Ter boa aparência estética;
II — Ter afastamento mínimo de 3,0m (três metros) de qualquer outra barraca ou edificação;
III — Funcionar exclusivamente nos horários previstos na licença;
IV — Não serem locadas em áreas ajardinadas;
V — Serem armadas a uma distância não inferior a 150m (cento e cinqüenta metros) de qualquer
escola, quando o horário de ñmcionamento coincidir.
Art. 103 — Quando forem destinados a venda de bebidas e alimentos, devem obedecer a
legislação sobre higiene da alimentação.
Art. 104 — Caso o proprietário da barraca mude a atividade para a qual foi licenciada, a
Prefeitura Municipal poderá promover o desmonte da mesma sem notificação alguma, e sem
responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 105 — A venda de quaisquer produtos em caminhões ou similares poderá ser efetuada de e
que observadas as seguintes condições:
I — Estacionarem em pontos onde não provoquem conge
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11 — Conservar limpo o logradouro público mantendo vasilhame adequado para recolhimento
dos detritos.
111 — Somente por período temporário.
SUBSEÇÃ0 vi]
DAS CAIXAS COLETORAS DE PAPÉIS QISADOS, DOS BANCOS E ABRIGOS NAS
VIAS PUBLICAS
Art. 106 « As caixas coletoras de papéis usados, os bancos de concreto e abrigos só poderão ser
instalados nos logradouros públicos com a aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 107 — 0 Executivo Municipal poderá mediame concorrência e por período pré—ñxado,
permitir que se vincule publicidade nestes mobiliários urbanos obrigatoriamente de pessoa
jurídica.
FARÁCRAFO ÚN1CO — A vinculação de publicidade em qualquer mobiliário urbano deverá
obedecer às normas que regulamentam a publicidade ao ar livre constantes nesta Lei.
SUESECÃO vnr
D0 TRÄNSITO NAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 108 — É proibido nas estradas do município:
1 ? Fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer forma dificultar a servidão pública;
11 — Arrancar ou daniñcar quaisquer sinais de trânsito;
III — Jogar qualquer elemento que possa prejudicar a circulação de veículos e pessoas nas vias
públicas;
IV — Impedir por qualquer meio 0 livre escoamento das águas pluviais para os terrenos
marginais;
V — Destruir ou danificar pontes, bueiros, galerias de águas pluviais, mata burros, valetas
laterais ou qualquer outro logradouro de proteção nas estradas;
VI — Encaminhar águas servidas para as vias públicas;
VH — Construir barragens que possam provocar danos às vias públicas.
Art. 109 —- As árvores que vierem a cair sobre o leito das estradas, quando possível devem ser
retiradas pelo proprietário, e caso não seja possível, este deve comunicar a Prefeitura Municipal.
Art. 110 — Fica expressamente proibido transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias
públicas interditadas para execução de serviços, bem como transitar nas estradas vicinais com
grades de arrasto,
SUBSEÇÄ0
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NOS D0 'OS PÚB ICOS
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Art. 111 — Qualquer serviço ou obra que promova modificações nos logradouros públicos tanto
por pessoa fisica ou jurídica deverá possuir autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 112 — Após a execução de qualquer serviço nos logradouros públicos, os responsáveis
deverão promover a recomposição e remoção dos materiais não utilizados sob a fiscalização da
Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO ? OS danos promovidos aos logradouros públicos deverão ser reparados
por conta do promotor do devido desajuste.
SECÃ0 rv
DA CONSERVAÇÃ0 DE EDIFÍCIOS
Art. 113 — Os edificios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos
respectivos proprietários, ou inquilinos, em especial quanto à estética, estabilidade e higiene,
para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes,
vizinhos e transeuntes.
Art. 114 ~ Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão urbana deste
município, deverá ser mantida convenientemente limpas, tanto no interior como no exterior,
salvo exigências especiais de autoridades competentes.
Art. 115 ? A ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou
inquilino será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se um
prazo para este fim.
SECÃO v
DA UTILIZAÇÃ0 DOS EDIFÍCIOS
Art. 115 — Para ser utilizado, qualquer edificio deverá satisfazer as seguintes condições:
PARÁGRAFO ÚNICO ? Atentar as prescrições da Lei do PMDU de Desenvolvimento
Urbano do Município, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para
cada edificio será unicamente aquela permitida para o local.
Art. 116 — A utilização de ediñcio residencial para qualquer outra finalidade, depende de prévia
autorização da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo, será
indispensável que os diversos compartimentos do edificio satisfaçam as novas finalidades e que
a utilização pretendida se enquadre nas exigências legais.
Art. 117 — A Prefeitura através do Órgão Competente poderá estabelecer horários para
determinados serviços que ocasionem transtomos ao trânsito de veícu è • ? pedestres, no
horários normais de trabalho.
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Art. 118 — Quando da execução de qualquer serviço ou obras públicas nos leitos das vias
públicas, os promotores obrigatoriamente devem executar a sinalização de advertência que cada
caso requer.
SECÃO VI
DOS COMBUSTÍVEIS E GASOSOS
Art. 119 ? Quanto à segurança, as disposições deste capítulo são aplicadas em conformidade
com as normas da ABNT, das empresas congêneres e com a legislação trabalhista, no que se
refere desde a produção até a sua respectiva utilização.
PARÁGRAFO ÚNICO — As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames
médicos nos operários que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, se a
legislação Estadual ou Federal não dispuser de forma diversa.
Art. 120 — A Prefeitura Municipal, através do Órgao Competente poderá exigir dos promotores
de qualquer espécie de obras ou serviços em logradouros públicos, à paralisação da atividade
quando julgar necessário visando a segurança e o sossego público.
SEÇÃ0 vn
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS.
Art. 121 — No interesse público o Executivo Municipal, fiscalizará as atividades de fabricação e
comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 122 — São considerados inflamáveis:
1- Fósforos e materiais fosforados;
11 ? Derivados do petróleo;
[II — Éteres, alcoois, aguardentes e outros em geral;
1V — Carbureto e materiais betuminosos;
V — Qualqucr substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° C.
Art, 123 — São considerados explosivos:
I ? Fogos de artificios;
11 — Nitroglicerina, seus compostos e derivados; FÜR; ·~ ,
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111 — Pólvora, espoleta e estopins.
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Art, 124 — E termmantemente proibido:
1 ? Fabricar explosivos sem Iiœnça das Autoridades Federais Competentes em local não
aprovado pelo Orgão Competente da Prefeitura Munícipal;
II ~ Depositar ou conservar em logradouros pú
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111 — Fazer queima de material em fogueiras que possam prejudicar qualquer bem público ou
particular.
PARÁGRAFO ÚNICO ? A queima de fogos de artificios poderá ocorrer em dias de
festividades religiosas, comícios, comemorações esportivas, regozijo público, desde que
tomadas às precauções cabíveis, e a distância de hospitais, postos de abastecimento de
combustíveis e similares.
Art. 125 ? 0 requerente de licença para funcionamento de depósitos de explosivos e inflamáveis
deverá estar acompanhado de memorial descritivo e planta indicando espessura e material
adequado das paredes e coberturas, a localização do depósito, capacidade, dispositivos
protetores contra incêndio e vazamentos.
PARÁGRAF0 ÚNICO ? A Prefeitura Municipal poderá negar a licença ou não renovar o
alvará de ñmcionamento para fábrica ou depósito de inflamáveis e explosivos, quando julgar
inconveniente por motivos técnicos.
Art. 126 — Qualquer projeto de implantação de depósitos ou fábricas de inflamáveis ou
explosivos, deverá ser aprovado pelo corpo de bombeiros.
SECÃO v]]1
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 127 — A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos irá variar de acordo
com sua condição interna de segurança exigida pelo Orgão Federal Competente.
Art. 128 — Aos varejistas não é permitido conservar estoques de explosivos e inflamáveis que
ultrapassem a venda provável de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO — O comércio de fogos de artificio não será permitido em zonas
residenciais.
Art. 129 ? Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis e explosivos nas zonas
residenciais e comerciais.
An. 130 - A porta de entrada dos depósitos de explosivos e seu interior deverão ser sinalizados
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 131 ~ A Prefeitura Municipal só poderá aprovar projetos de depósitos de explosivos e
inflamáveis com os projetos específicos em cada caso e deverá ser aprovado primeiro pelo
Corpo de Bombeiros.
SECÃO rx
DOS PRODUTOS QUÍMICOS N0 TRABALHO RURAL
Art. 132 — É proibida a comercialização de agrotóxicos e afins em qualquer estabelecimento
comercial sem presença de receita assinada por profissional habilitado, aten| |o ao qu
determina a legislação Federal e Estadual pertinentes.
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PODER LEGISLATIVO
Art. 13,3 — É proibido o uso de qualquer produto químico que não seja registrado e autorizado
pelos Orgaos Competentes, e cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela
legislação ambiental em vigor. Os usuários de produtos químicos (agrotóxicos), são
responsáveis pela coleta do recipiente vazio e entregar no centro de coleta de vasilhames após
ter passado pelo processo de tríplice lavagem.
Art. 134 — É dever do empregador rural e seus prepostos fomecerem orientação e treinamento
aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, quanto ao
manuseio, preparo e aplicação dos agrotóxicos e añns.
Art. 135 ? A formação, atuação, atribuições e responsabilidade do aplicador de agrotóxicos,
atenderão as normas estabelecidas pelos Orgaos Competentes.
Art. 136 — 0 trabalhador que apresentar sintoma de intoxicação será imediatamente levado ao
atendimento médico, portando os rótulos das embalagens ou a relação dos produtos com os
quais tenha tido contato.
§ l° — O empregador, contratante, preposto ou responsável do local onde ocorrer 0 acidente será
responsabilizado plenamente por omissão de socorro, caso não tome as providências imediatas e
possa vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte do trabalhador,
sem prejuizo das multas e outras penalidades cabíveis, decorrentes desta legislação e outras
pertinentes.
§
2° - Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de estocagem e
armazenamento inadequado, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em seres
vivos e ao meio ambiente.
Art. 137 — Nas edificações em geral, na área rural deverão ser observadas as seguintes
condições de higiene, além dos estabelecidos no Regulamento das Construções deste município:
1 — Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo?se
inclusive, sua higienizaçao periódica,
11 — Evitar, junto às mesmas, empoçamento de águas pluviais ou de águas servidas;
[II — Assegurar a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água
domiciliar e ou coletiva.
PARÁGRAF0 ÚNICO ? É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas
e arborização de pátios.
SECÃO X
DAS MEDH)AS REFERENTES AOS ANIIYIAIS E QUANT0 A CR1ACÃo DE
ANIMAIS DOMESTICOS
Art, 138 — Somente na zona rural permite-se à criação de bovinos, eqüinos, ovinos, caprinos,
aves e outros animais que pelas suas características possam ser incômodas ao bem estar da
população urbana e ao meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO — É proibido usar terrenos baldios para pastoreio de animais.
Art. 139 — É proibido a permanência de animais nas vi| ~
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PARÁGRAF0 ÚNICO · Excetuam?Se desse artigo, os animais que atrelados a carroças,
executam pequenos serviços de transporte na área urbana.
A11. 140 — Ficam proibidos os espetáculos de exibição de animais e aves, de caráter permanente
ou temporário sem precauções e condições higiênico-sanitárias, básicas e a adoção de medidas
quanto à segurança dos espectadores.
Axt. 141 — É proibido nas vias e logradouros públicos:
I— Amarrar animais em muros, cercas e grades;
11 — Domar ou adestrar animais;
PARÁGRAFO ÚNICO e A exploração de animais de pequeno porte como pôneis, jumentos,
para divertimentos, sofrerá a fiscalização do Serviço Municipal.
Art. 142 — É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-eStar.
Ait. 143 — Cabe ao proprietário tomar medidas no tocante a vacinação de cães e gatos, contra a
raiva.
Art. 144 — Não será permitido a manutenção de animais silvestres em cativeiro, salvo com
aprovação do IBAMA.
Art, 145 — Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão
revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem
diária do piso, estando sujeitos à atuação da vigilância sanitária, e passíveis de autuação, com
apreensão dos animais que por falta das condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem
sujeitos a doenças ou contaminações.
PARÁGRAFO ÚNICO — Só será permitido a manutenção e preservação de animais silvestres
em zoológicos ou parques, com aprovação do IBAMA.
SUBSECÃO1
DOS ANHVIAIS SINANTRÓPICOS
Art. 146 — Ao municipe, compete à adoção de medidas necessárias para manutenção de suas
propriedades limpas, evitando o acúmulo de lixo, e material não utilizável que possam propiciar
a proliferação da fauna sinantrópica.
PARÁGRAF0 ÚNICO — Consideram-se sinantrópicos, os animais que indesejavelmente,
coabitam com o homem, tais como: roedores, pernilongos, pulgas, baratas e outros.
Art, 147 — Cabe ao municipe, promover a detetização de sua propriedade, para que não haja
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proliferação da fauna sinantrópica.
SUBSEÇÃO 11
DA PREVENÇÃ0 E D0 CONTRO DE Z0 • |OSES
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Art. 148 — A criação e o controle das populações animais na zona urbana, bem como a
prevenção e o controle de zoonoses no Municipio, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art, 149 — 0 manejo da fauna doméstica através do Centro de Controle de Zoonoses, respeitará
as seguintes disposições:
I ? 0 animal apreendido receberá tratamento digno e adequado no ato da apreensão e durante o
período de sua permanência no alojamento;
II — 0 sacrificio de animais que não forem procurados, somente processar-se-à mediante
diagnóstico sanitário que justifique sua morte;
II1 — 0 sacrificio de animais nos termos do inciso anterior, será através de métodos indolores e
instantâneos, sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais à crueldade;
Art. 150 — Os possuidores de animais domésticos ferozes, deverão manter afixadas placas de
advertência no alinhamento do lote.
SUBSECÃO rrr
DAS FRUTAS, AVES E VERDURAS
Art. 151 » Em relação às fiutas expostas a venda deverão ser observadas as seguintes
prescrições de higiene:
I ? Serem colocadas mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo,
das ombreiras das portas extemas do estabelecimento,
II- Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III — Estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas;
IV — Não estarem deterioradas.
Art. 152 — Em relação às verduras expostas a venda, deverão ser observados os seguintes
preceitos de higiene:
1 ? Serem frescas;
II — Estarem lavadas;
III — Não estarem deterioradas;
IV — Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição,
Art. 153 — Quando vivas, as aves deverão ser expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas,
que possibilitem limpeza e lavagens diárias.
Art. 154 — Quando mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto
da plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis.
PARÁGRAF0 ÚNICO — As aves deverão ñcar, obrigatoriamente, em balcões frigorificos ou
câmaras frigoriñcas.
Art. 155 - Não será permitido 0 emprego de jo s u quai · |er impre sos e de papéis usad
para embmlhar gêneros alimentícios, incorrendo o nfrato| |ena de m lta.
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SEÇÃ0 XI
DOS LOCAIS DE CULT0
An. 156 — As igrejas, templos ou casas de culto franqueadas ao público, deverão ser
conservadas limpas, iluminadas e arejadas,
Art, 157 — As igrejas, templos e casas de culto não poderão perturbar os vizinhos com barulhos
excessivos que de alguma forma prejudiquem as atividades normais da comunidade, inclusive
no período diumo.
Art. 158 — Os locais de culto, além das prescrições do Regulamento das Edificações, deverão
possuir aparelhagem que possa fazer a circulação do ar, e em ótimo estado de conservação.
SECÃO Xn
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E DIVISÓRIAS EM GERAL
Art. 159 — Os terrenos não construídos com frente para logradouros públicos, serão
obrigatoriamente dotados de passeios, em toda extensão da testada.
PARÁGRAFO ÚNICO —- As exigências do presente artigo, serão aplicáveis aos lotes situados
em ruas dotadas de guias e sarjetas.
Ait. 160 — Compete ao proprietário do imóvel, a construção e conservação de muros e passeios.
Art. 161 — Aos proprietários de lotes urbanos que receberem notificações para fechamento de
terrenos baldios e outras obras necessárias que não atenderem a notificação, ñcarão sujeitos a
multa e ao pagamento de serviços executados pela Municipalidade.
Art. 162 — AS cercas de divisórias de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários poderão ser construídas de:
I — Cerca - viva, espécies vegetais adequadas e resistentes;
II- Cerca de arame farpados, ou lisos, com 3 (três) fios no mínimo;
III — Telas de ño metálico.
Art. 163 — A construção, conservação de cercas especiais para conter animais domésticos, aves,
caprinos, ovinos, suínos e outros animais correrão por conta do proprietário.
SECÃO Xm
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 164 ? A exploração dos meios de publicidade nas v e logradour| públi • , bem com
em locais de acesso comum, dependem de prévia licença · g| ± • · petente.
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Art. 165 — É vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o
aspecto do ediñcio ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como quando;
I — Fe1'ir o disposto na legislação de assunto e regulamentação da publicidade;
II — Em calçadas, retiigios e canteiros, em árvores, postes ou monumentos;
III — Obstrua portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
IV — Ofereça perigo ñsico ou risco material;
V — Obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de
ruas, e outras informações oñciais;
VI — Colada ou pintada diretamente em muros ou paredes, irontais ao passeio, ou a vias e
logradouros públicos;
VII — Através de faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre
as vias públicas;
VIII — Em faixas de domínio de rodovias e redes de energia.
Axt, 166 — A propaganda falada em locais públicos por meio de amplificador de voz, autofalantes, deverá possuir prévia licença da Prefeitura Municipal.
PAKÅGRAF0 ÚNICO — As normas desses serviços serão de regulamentação do Poder
Executivo através de decreto.
Art. 167 — É vedada a colocação dos meios de publicidade:
I — Sobre marquise, avançando sobre o espaço aéreo da pista de rolamento das vias;
II — Quando prejudicarem:
a — Aspectos da paisagem urbana;
b — A visualização de edificações de uso público, ou patrimônio arquitetônico, artístico ou
cultural do município;
HI — Panoramas naturais;
IV - Nos muros, muralhas e grades externas de parques, jardins públicos, placas de sinalização
de trânsito;
V — Em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de táxi e coletivos
urbanos;
VI - Em cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, hospitais e
ediñcios públicos;
VII — Quando prejudiquem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;
VIII — Quando por sua natureza, provoquem aglomerações ao trânsito;
IX ? Que contenham dizeres que possam denegrir a imagem de instituições ou indivíduos;
X — Que induza as atividades criminosas ou ilegais, a violências e a degradação ambiental;
XI - Que contenham incorreções de linguagem,
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Art. 168 ? É proibido afixar cartazes, colar e pichar o mobiliário urbano, muros, paredes e
tapumes.
Art. 169 — Os "out-doors”, painéis ou letreiros encontrados em desacordo com a legislação
vigente, seu proprietário ou responsável receberá notificação da Prefeitura para que promova
sua devida retirada, com data pré-fixada.
PARÁGRAFO ÚNIC0 - Caso não ocorra sua retirada pelo proprietário ou responsável, a
Prefeitura, o fará, ficando os responsáveis sujeitos a sansões cabíveis.
Art. 170 — Constitui infração punível;
1 — A exibição de publicidade,
a ? Sem alvará;
b — Em desacordo com as características aprovadas;
c — Em mau estado de conservação;
d - Além do prazo do alvará.
II — A não retirada da publicidade no prazo determinado pelo órgão competente;
III — A inobservância de qualquer outra norma desta lei.
Art. 171 — Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, o órgão
competente fará a remoção às expensas do infrator.
Art. 172 — A taxa de publicidade será cobrada por anúncio e por letreiro, considerando as
normas vigentes no Código Tributário Municipal.
SECÃO xrv
DAS OBRAS PARALIZADAS E DAS EDIFICAÇÕES EM RUÍNAS OU EM RISCOS
DE DESABAMENT0
Art. 173 — A paralisação de obras por mais de 6 (seis) meses, implica no fechamento do lote no
alinhamento, pelo proprietário, com muro dotado de portão de acesso.
PARÁGRAF0 ÚNICO - 0 tapume será retirado, o passeio desimpedido e reconstituído.
Art. 174 — Nas obras paralisadas e nas edificações em ruína ou em risco de desabamento, será
feito pelo órgão competente, vistoria no local, a fim de constatar se a construção oferece
segurança.
Art. 175 — Constatado em vistoria o 1'isco de segurança, o proprietário ou seu preposto será
intimado a providenciar as medidas devidas, dentro dos prazos que lhe forem fixados.
PARÁGRAF0 ÚNICO — A não obediência do Anigo anterior, dentro do prazo ñxado, fica o
proprietário ou seu preposto sujeito às sanções cabíveis.
SEÇÃO Xv
. DAS INSTALAÇÕES DE MÁQUINA ` E |AMENŠOS `
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Art. 176 — A presente disposição diz respeito à instalação e manutenção de elevadores, escada
rolante, equipamento de combate a incêndio, compactador de lixo, câmara ñigorifica, caldeira,
sistema de ventilação e condicionamento de ar, filtro antipoluente, de parques de diversões e
similares.
§ l° - A instalação, conservação
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funcionamento das máquinas e equipamentos, atenderão as
normas aplicáveis da ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS — (A B N T).
§ 2° — A Prefeitura, complementarmente, elaborará normas técnicas e especiais detalhando as
exigências desta seção, em consonância com a Legislação Federal e Estadual.
Art. 177 — É proibida a instalação de qualquer máquina e equipamento projetado sobre o passeio
ou local de circulação de pedestres.
Art. 178 — AS máquinas e equipamentos serão mantidos em perfeito estado de fimcionamento.
Art. 179 — A instalação e manutenção de máquinas e equipamentos, somente poderão ser feitas
por empresas legalmente habilitadas, cadastradas pela Prefeitura.
§ 1° — A empresa instaladora e conservadora de máquinas e equipamentos, para ser licenciada
terá, obrigatoriamente, que manter em seus quadros como responsável técnico, um profissional
habilitado.
§ 2° — Junto aos equipamentos e máquinas deverá ser afixada uma placa indicativa, contendo o
Nome da Firma conservadora e os respectivos endereços e telefones.
Art. 180 — 0 proprietário, administrador ou síndico, na instalação e manutenção dos
equipamentos e máquinas, responde pela:
1 — Interferência de pessoas ou firmas não habilitadas ao manejo e conservação;
11 — Paralisação das condições inadequadas de funcionamento;
111 ? Autorização da execução do serviço de conservação preventiva ou corretiva;
1V — Reforma, conserto e reparos necessários que dependam de seu expresso consentimento.
Art. 181 ? A empresa conservadora de máquinas e equipamentos, é obrigada a remeter à.
Pref`eitura Municipal:
1 — Copia do contrato de conservação que tenha firmado;
11 — Laudo técnico de vistoria passada periodicamente de acordo com as normas técnicas
específicas;
111 — Comunicação imediata sobre negativa de autorização especifica do responsável, para
reparo nas máquinas e equipamentos defeituosos;
1V - Ocorrência de qualquer tipo de infração às prescrições desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNIC0 — 0 responsável técnico da empresa assinará laudo de vistoria
periódica, prevista no inciso 11 deste artigo þxntamente com a direção da firma.
Art. 182 — 0 infrator à disposição desta seção, fica sujeito à interdição da edificação, cassação
de licença de funcionamento do estabelecimento, além de outras sansões cab' |is.
Art. 183 — A manutenção preventiva, tem por obj
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irregularidades, evitando mau funcionamento e a f` ta de ·; ança de máquinas
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equipamentos e que será feita em decorrência de chamada, visita de rotina, vistona técnica ou
por determinação da Prefeitura.
Art. 184 — É indispensável à apresentação de laudo técnico e contrato de manutenção para
concessão de "Baixa” e "Habite-se" de edificações, em que esteja prevista a instalação de
máquinas e equipamentos a que se refere esta seção.
SEÇÃO Xvr
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENT0 DE ÁGUA
DOMICILIAR
Art, 185 — Na impossibilidade do suprimento de água e qualquer ediñcio pelo sistema de
abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços artesianos ou semiartesianos, seguindo as condições hidrológicas e a necessidade do consumo.
Art. 186 — Os poços artesianos ou semi-arteSianoS deverão ser adotados nos casos de grande
consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitirem volumes suficientes
de água em condições de potabilidade.
§
1° - Somente será permitida a perñxração de poços artesianos e semi-artesianos, se os estudos
e projetos relativos à perfuração forem aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2° — A perfuração dos poços artesianos e semi-artesianos, deverá ser executada por firma
especializada, que deverá estar cadastrada pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 3° — Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os
poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de
encanamentos e vedação adequados.
Art. 187 — Na impossibilidade de suprimento de água ao prédio, por meio de poços ou existindo
conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas out1'as soluções de cumprimento
como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento adequado.
Art. 188 ? A adução de água para uso doméstico provindo de poços ou fontes, não poderá ser
feita por meio de canais abertos ou de regos.
Art. 189 — OS poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser
periodicamente limpos.
Art. 190 — Nas instalações individuais ou coletivas, fossas em geral só serão permitidas onde
não existir rede de esgotos sanitários.
Art. 191 - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do
Regulamento das Construçõœ deste Municipio.
§ 1° — As fossas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de
abastecimento de água.
§ 2° — No memorial descritivo que acompanha O projeto de construção ou r| -
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localizados em áreas desprovidas de rede de esgotos = `tários e no pr|`eto em stalação d
fossa séptica, submetidos ao órgão competente da Prefei zg deverá • Star à forma de operar
manter a referida fossa.
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§ 3° — Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a
data de instalação, com volume útil e o período de limpeza.
Art. 192 — Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de
vista técnico e sanitário:
I — A superñcie do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo da poluição do solo;
II — Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar em
comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de água de sarjetas, valas, canaletas,
córregos, riachos, rios, lagoas ou irrigações;
Art. 193 — No planejamento de uma fossa deve ser dada total atenção aos meios de evitar a
proliferação de insetos.
Art. 194 — É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender, expor a
venda, expandir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsiñcados
ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou noviços a saúde ou que estiverem
em desacordo com as prescrições deste Código e à legislação vigente.
CAPÍTUL0 rv
D0 MOBILIÁRIO URBANO
Art, 195 — Considera-se Mobiliário Urbano, os elementos arquitetônicos integrantes do espaço,
tais como:
a — Arborização pública;
b — Jardineiras e canteiros;
c — Palanques, palcos, arquibancadas;
d - Gambiarra, assim entendida, a instalação provisória;
e ~ Gabines, barracas e bancos;
f — Caixa de correios;
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— Coletor de lixo urbano;
h— Cadeira de engraxate; , ._. _, ÏL, ?¿gg;_r,,
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i— Termômetro e relógios públicos, '
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— Comando de portão eletrônico; Ï—·?' ——-··—~?·? ""“" ‘
k — Bancas de jomal e revistas;
l — Abrigo para passageiros de transporte coletivo;
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— Sanitário público;
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ES'r1mo DE Ronnònm
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— Painéis de informação;
r — Pona-cartaz;
s — Equipamento sinalizador;
t — Mesas e cadeiras;
u — Veiculo automotor ou tracionável;
v — Outros de natureza similar.
Art, 195 — 0 mobiliário urbano será, obrigatoriamente, padronizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 196 — 0 mobiliário urbano a ser utilizado no Município, terá seu projeto definido pelo
Orgão Municipal Competente.
Art. 197 — Todo projeto e execução no que se refere à arboiização públicas inclusive cortes e
podas, serão de responsabilidade do setor competente do município.
Art. 198 — Para efeitos desta Lei, entende-se por:
l — Arborização pública · toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com
finalidade omamental, amenizadora climática, puriñcadora do ar, amortizadora da poluição
sonora, e atrativa para a fauna local;
II — Corte — processo de retirada da árvore do loœl, onde a mesma se encontra, através do uso
de moto-serra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;
111 — Poda — corte de galhos necessários em ñmção de diversos fatores,
Art. 199 — É proibido pintar, caiar e pichar árvores públicas.
Art. 200 — É proibido ñxar faixas, cartazes e anúncios nas árvores.
Art. 201 ? É proibido prender animais nas árvores da arborização de ruas.
Art. 202 ? A colocação de toldos metálicos construídos por placas e providos de dispositivos
reguladores de inclinação, dotado de movimento de distensão e contração, será pemxitida desde
que;
1 — Material utilizado seja indeterioravel e não estilhaçável;
11 — Sejam aparelhados com ferrugens e roldanas necessárias ao recolhimento da peça junto à
fachada;
111 — Que seu ponto máximo de alongamento não alcance o alinhamento do meio?ño.
Art. 203 — Os toldos ou coberturas que alcancem além do alinhamento serão em balanço, não se
admitindo peças de sustentação sobre os passeios.
CAPÍTULO v
D0 FUNCIONAMENTO D0 COMÉRCIO, DA INDÚ| ' ·
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SERVIÇOS ,
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DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 204 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço, poderá
funcionar sem prévia licença de localização da Prefeitura Municipal à qual será concedida se
observadas as disposições desta Lei, e demais nomras legais e regulamentares pertinentes.
§ l° — Aplica-se o disposto neste artigo, a atividade exercida em quiosque, vagão, vagonete
montado em veículo automotor ou tracionável, quando estacionado fora do logradouro público.
§ 2° — 0 estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais
previstas para cada uma delas, em separado.
Art. 205 — A validade da licença é variável, de acordo com o caráter da atividade especifica,
sendo;
[ — Para atividade localizada, a licença tem validade somente para exercício em que foi
concedido;
II- Para atividade eventual, a licença tem a validade da duração do evento.
Art. 206 — Se fará necessária à licença de localização, sempre que tratar de abertura ou mudança
de estabelecimento ou verificar mudança no ramo de atividade.
Art. 207 ? Para o período de licença de localização o interessado deverá fomecer:
I — Nome ou razão social da ñnna;
II- Ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado.
III — Documentos em geral para formalização do processo.
Art. 208 — Os estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos utilizados em sua
matéria prima e do seu combustível, deverão ter seu estudo de localização regido por
normatizações Federais, Estaduais e Municipais aprovadas.
Art. 209 — 0 alvará de localização poderá ser negado por medidas preventivas quanto à higiene,
moral, do sossego, segurança ou degradação ambiental.
SECÃO II
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 210 — Para concessão de licença de funcionamento, o Órgão Municipal competente
observará as normas regulamentares pertinentes desta Lei, especialmente à regulamentação de
obras e edificações, zoneamento, uso e ocupação do solo e nomias de controle e defesa do meio
ambiente.
PARÁGRAF0 ÚNIC0 — A Licença de funcionamento de qualquer ativi| — |e comercial,
industria e serviços, deverá ser mediante o laudo de vistoria, especificamente a ar|- de higiene,
segurança e controle ambiental.
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ESTADO DE Roxmôiua
PODER LEGISLATIV0
Art. 211 — A licença de funcionamento de açougues, padarias, confeitanas, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, hospedarias, casas de diversões e congêneres, deverá possuir aprovação da
autoridade sanitária competente.
Art. 212 — O alvará de funcionamento será concedido por prazo determinado, devendo ser
renovado anualmente.
PARÁGRAF0 ÚNICO — 0 Alvará de funcionamento poderá ser cassado, se constatado o
funcionamento de atividade diferente àquela para qual foi licenciada, ou quando não atender a
legislação.
Art. 213 — Cassado o alvará de funcionamento pela autoridade competente, o estabelecimento
será imediatamente fechado.
Art. 214 — 0 licenciado deverá colocar o alvará em local visível e exibir à autoridade
competente sempre que for solicitado.
Art. 215 — A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos manipuladores,
produtores de alimentos e similares, denominado Alvará de Funcionamento em Saúde, sujeitos
à fiscalização da Vigilancia Sanitária Municipal — VISA será obrigatória e será emitida após
o parecer favorável dos técnicos do referido órgão, pela Secretaria Municipal de Saúde, afixado
em local visível ao publico.
SECÃO ri]
D0 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO x
Art. 216 — 0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula a duração do contrato,
condições e horário de trabalho, inclusive as convenções coletivas de trabalho entre patrões e
empregados.
Art. 217 — É proibido executar qualquer atividade que produza ruídos, antes das 6:00 e depois
das 20:00 horas nas proximidades de hospitais, sanatórios e asilos.
Art. 218 — A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviço no município, obedecerá aos horários, observados os preceitos da legislação que
regula o contrato de trabalho e as condições de trabalho.
1 — Para o comércio e a prestadores de serviços em geral;
a — Abertura às 7:00 horas e fechamento às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira e abertura às
7:00 e fechamento às 13:00 horas aos sábados.
§ 1° — Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos
comerciais prestadores de serviços permanecerão fechados.
§
2° — Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os
entrepostos de acessórios de veículos, máquinas, implementos, insumos agrícolas e
armazenadores de produtos agrícolas, poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
Art. 219 — Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento de estab| ·
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dediquem às seguintes atividades, excluindo o expedi nte de esc
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disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de traba o e ao d| |nso d
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ESTAD0 DE RONDÕNIA
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I — Distribuição de leite;
II — Distribuição de gás;
III — Serviços de transporte coletivo;
IV — Agência de passageiros;
V — Postos de serviços e de abastecimento de veículos;
VI — Oticinas de consertos de câmaras de ar;
VII — Farmácias, drogarias e laboratórios;
VIH — Hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
IX — Hotéis, motéis, pensões e hospedarias;
X — Casas ñrnerárias;
Xl ~ Casa de Cames;
XII — Paniñcadoras e mercearias;
XIII - Supermercados.
Art. 220 — Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais,
mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas, as disposições da
legislação trabalhista relativas aos horários de trabalho e descanso dos empregados:
I — Paniñcadoras: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5:00 às 20:00 horas;
II — Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitarias e Sorveterias; Diariamente, inclusive aos
domingos e feriados das 8:00 às 24:00 horas;
III — Cafés e Leiterias: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 5:00 às 22:00 horas;
IV — Barbeiros, Cabeleireiros e Engraxates:
a — Nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;
b — Aos sábados, domingos e feriados: das 7:00 às 22:00 horas;
V — Exposições, Teatros, Cinemas, Circos Querrnesses, Parques de Diversões, Auditòrios de
Emissoras de Rádio e Televisão, Bilhares, Piscinas, Campos de Esportes, Ginásios Esportivos e
Salões de Conferências: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, de 8:00 até 1:00 hora
da manhã seguinte;
Vl — Clubes Notumos: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20:00 horas até às
4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diumo:
VII ? Supermercados e Casas de Carne:
a — De segunda a sábado abertura às 7:00 horas e fechamento às 20:00 horas.
b — Domingos e Feriados abertura às 7:00 horas e fechamento às 12:00 horas, facultativamente.
§
l° ? Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser
realizados dentro de horários compreendidos entre 23:| • oras e 4:00 hor| è • a ma seguinte.
§ 2° ? Excepcionalmente e mediante licença especial, • • • erao · · ionar sem li |itações de
horários os seguintes estabelecimentos:
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a — Restaurantes;
b — Bares e lanchonetes;
C — Cafés e leiterias;
d — Confeitarias, sorveterias e bombonieres.
Art. 221 — A concessão especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de
declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezem, de modo que a
duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação
trabalhista vigente.
§ l° — A licença especial e individual, seja qual for à época do ano em que tenha sido requerida,
não será concedida a estabelecimento que não esteja regulamrente licenciado para ñrncionar no
horário normal.
Art. 222 — Para efeito especial, no ñrncionamento de estabelecimento de mais de um ramo de
negocio, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a
receita principal do estabelecimento em causa.
Art. 223 — Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é
extensivo às seções de venda.
Art. 224 — Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é
extensivo aos depósitos de mercadorias.
Art. 225 ~ No período de 5 (cinco) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondente aos festejos
de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão ñrncionar fora do
horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 (vinte e duas)
horas, desde que seja solicitado licença especial.
PARÁGRAF0 ÚNIC0 ? Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, vésperas
de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão ñrncionar até às
22h00min (vinte e duas) horas.
Art. 226 — Na véspera e no dia de comemoração de Finados, os estabelecimentos que
negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração,
poderão ñrncionar das 06hOOmin às 18hO0min horas, independentemente de licença especial.
Art. 227 — Na véspera do Dia das Mães, e na véspera do Dia dos Pais, os estabelecimentos
comerciais poderão permanecer abertos até às 22h00min horas.
Art. 228 — A Prefeitura Murricipal poderá limitar o horário de funcionamento, atendendo as
requisições, quando justificadas pelas autoridades competentes, sobre estabelecimentos que
perturbem o sossego e ao decoro público.
Art. 229 ? A pedido das classes patronal e trabalhadora, a Prefeitura Municipal poderá prorrogar
o horário de ñrncionamento de suas atividades.
Art. 230 ? As farmácias seguirão um esquema de rodizio nos seus plantões nos dias úteis,
sábados, domingos e feriados, seguindo uma escala organizada pelos proprietários, podendo seu
horário de funcionamento ser até de 24 horas sob regula tação e fiscaliza |• da Prefeitura.
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PARÁGRAFO ÚNICO — Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa ou
cartaz com a identificação onde consta o nome e o endereço daquela que estiver de plantão
naquele dia.
SECÃO rv
DOS DEPÓSITOS DE FERRO VELH0
Art. 231 — Todo depósito de ferro velho inclusive o comércio do mesmo, deverá ser instalado na
zona industrial do Município.
Art. 232 — Todo o material, para fins de comércio, deverá estar situado em locais de fácil
acesso, boa iluminação e ventilação.
An. 233 — 0 material inteiramente danificado e de dificil aproveitamento, deverá ser mantido
em locais cobertos ou mesmo comercializado com terceiros.
PARÁGRAF0 ÚNrCo — Toda parte referente à edificação, será tratada no regulamento das
construções.
SEÇÃO v
DA AFERIÇÃ0 DE APARELHOS
Art. 234 ? Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de
suas atividades, a submeterem a aferição dos aparelhos ou instrumentos de medição que serão
utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as nomras estabelecidas pelo
“INMETR0 E IPEM-R0”.
§ 1° — A plaqueta de identificação da aferição deverá ficar em local visível ao consumidor.
§ 2° ? Os serviços de táxi deverão manter a aferição periódica dos taxímetros e nunca superior
a um ano.
Art. 235 — Os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço de aferição de aparelhos,
deverão ter registro ou cadastro na Prefeitura Municipal.
SECÃO vr
DAS DIVERSÕES ELETRÕNICAS
Art. 236 — 0 requerimento de alvará de licença para firncionamento e a instalação de unidade de
diversão eletrônica, mecânica ou similar, ou renovação de alvará já concedido, será instruído
com o projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, cuja adequação deverá
ser analisada pelo Orgao competente.
Art. 237 — É obrigatória a afixação, em local visível, restrições ñ «;•| o Juizado de
Menores, quanto a horário e freqüência do menor e outras i
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SECÃO vu
DOS MERCADOS DE ABASTECIMENT0
Art. 238 — Mercado de abastecimento é o estabelecimento destinado à venda, a varejo, de todos
os gêneros alimentícios e subsidiariamente, de objetos de uso doméstico de primeira
necessidade.
Art. 239 — Compete exclusivamente à Prefeitura, organizar, supervisionar, orientar, dirigir,
promover, assistir e fiscalizar a instalação e ñmcionamento de mercados de abastecimento, em
consonância com os demais Orgãos Estaduais e Federais envolvidos.
PARÁGRAFO ÚNICO ? A Prefeitura poderá celebrar convênios com terceiros, para fazer a
construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas as prescrições
desta seção.
Art. 240 — Os mercados de abastecimento obedecerão à legislação Estadual e Federal pertinente,
ao Regulamento das Construções e Edifîcações, a Uso e Ocupação do Solo no que diz respeito,
principalmente, às condições higiênico-sanitárias e à limpeza urbana.
Art. 24l — As lojas, boxes e demais cômodos dos Mercados Municipais, serão alugados,
mediante Concorrência Pública.
PARÁGRAFO ÚNICO — É vedada mais de uma locação à mesma pessoa, podendo, entretanto,
ser concedida licença para área correspondente a mais de um compartimento, desde que
contíguos, com área nunca superior a de 2 (dois) cômodos, a exclusivo critério da Prefeitura, de
conformidade com as necessidades do concorrente.
Art. 242 — A execução de qualquer rcfomia ou benfeitoria, dependerá de prévia licença da
Prefeitura e, quando autorizada, ficará incorporada ao Próprio Municipal, sem direito a qualquer
indenização.
Art. 243 ? 0 executivo Municipal estabelecerá 0 regulamento dos mercados, dispondo sobre o
seu funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO — Além de outras normas pertinentes, o regulamento dos mercados
definirá:
a - Dia e horário para funcionamento;
b — Padrão do mobiliário a ser utilizado,
c — Produtos a serem comercializados.
Art. 244 — Compete ao comerciante do Mercado Municipal de Abastecimento:
I — Cumprir as normas desta Lei e do Regulamento;
II — Comercializar somente 0 produto licenciado;
III — Não utilizar letreiro, cartaz, faixas e outros processos de comunicação visual, sem prévia e
expressa autorização da Prefeitura;
IV — Não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de aganda q agrida — programação
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V — Zelar pela conservação de jardins, monumentos e mobiliário urbano existente;
VI — Portar carteira de inscrição, de saúde e exigi-las quando solicitadas pela Fiscalização;
VII — Afixar os preços das mercadorias expostas, de forma visível e de fácil leitura;
VIII — Manter a loja, Boxe e mobiliário em adequado estado de higiene e limpeza, assim como
as áreas adj acentes;
IX — Acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apropriado à mercadoria vendida;
X — Cuidar do próprio vestuário e do de seus prepostos;
XI - Não comercializar bebida alcoólica.
XII — Destinar lixo produzido em local adequado.
Art. 245 ? É terminantemente proibida, a sublocação de boxes e compartimentos alugados.
Art. 246 — As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente, abastecimento
de água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 247 — Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem,
acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender
substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
Art. 248 ? Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido
explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a estes gêneros.
Art. 249 ? Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão
obrigados, sob pena de multa:
1 — A apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária para a
necessária revisão;
II — A usar vestuário adequado a natureza do serviço durante o período de trabalho;
III — A manter o mais rigoroso asseio pessoal.
SECÃO vm
DOS MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 250 — O movimento ou desmonte de terra no município de São Miguel do Guaporé,
inclusive o destinado ao preparo de terreno para construção e a abertura de logradouro,
dependerá de licença da Prefeitura, observados os preceitos da Legislaçao Federal, Estadual e
Municipal pertinentes, em especial os relacionados à defesa do meio ambiente e da limpeza
pública, constantes do corpo desta Lei.
Art. 251 — A licença para movimento de terra será concedida a juízo do Òrgão Municipal
competente, baseada em parecer técnico, observados os aspectos referentes à segurança e ao
sossego da vizinhança bem como a preservação ambiental.
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§
2° — 0 requerimento de licença será instruído com o projeto de movimento de terra
pretendido.
§ 3° — A licença será concedida após a assinatura de termo de compromisso, em que o
proprietário se compromete a executar dentro do prazo estipulado, as obras necessárias à
segurança e garantia de logradouro público ou de terceiros, bem como reconstituir as condições
naturais do terreno, caso não seja executada a edificação.
Art, 252 — Ficaysujeita à caução estipulada pela Prefeitura, a licença para movimento de terra
que, a juízo do Orgão competente, possa causar danos a logradouros públicos e de terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO · A liberação da caução será concedida após vistoria local procedida
pelo Orgao competente, nas obras julgado necessárias à segurança e garantia de logradouros
públicos e de terceiros.
Art. 253 — No transporte do material, será empregado veículo adequadamente vedado, de modo
a evitar queda de detritos sobre o leito da via pública.
SECÃO rx
D0 TRANSPORTE DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 254 ? Toda a carne e todo o pescado vendidos e ent1'egues em domicílio, só poderão ser
transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.
Art. 255 — Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados
prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos.
SECÃO X
DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIA
Art, 256 — As casas de carne e as peixarias, além das descrições do Regulamento das
Construções do Município, deverão atender os seguintes requisitos de higiene;
I— Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
II — Serem dotadas de ralos, bem como da necessária declividade do piso, que possibilitem
lavagens constantes;
III — Conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados;
IV — Serem dotados de tomeiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente,
V — Terem balcões fiigonñcos com tampas de mármore, aço inox ou material equivalente, bem
como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor
clara;
VI — Não terem fogão, fogareiros ou aparelhos congên es;
VII ? Terem os correspondentes utensílios mantidos no ais rigo ~
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VIII — Terem luz artificial elétrica, incandescente ou tluorescente.
§
l° — AS casas de cames e peixarias tem que ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as
águas servidas não possam correr pelo passeio.
§ 2° — Os proprietários de casas de cames e de peixarias, bem como seus empregados, são
obrigados:
a — Usar aventais e gorros brancos diariamente, quando em serviço;
Art. 257 ? Nas casas de cames é proibido:
I — Entrar cames que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou do frigorífico,
regularmente carimbada e inspecionada;
II- Guardar na sala de trabalho, objetos que não tenham função específica na manipulação das
cames.
§
l° — A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar cames, deverá ser de aço polido,
sem pintura, de ferro niquelado ou de material equivalente.
§ 2° — Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder duzentos gramas por quilo.
§
3° — Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente,
mantidos em recipientes estanque, bem como removidos diariamente pelos interessados.
§ 4° — Nenhuma das casas de cames poderá ñrncionar em dependências de fábricas de produtos
de carnes e de estabelecimento congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão.
Art. 258 ? Nas peixarias é proibido:
I — Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências,
II — Guardar qualquer objeto que não tenha ñinçao especifica na manipulação do pescado.
§ l° — Para limpeza e œcamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais
apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma
alguma e sob quaisquer pretextos, serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.
§ 2° — As peixarias não poderão ñmcionar em dependências de fábricas de conservas de
pescados.
SEÇÃ0 xi
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 259 — As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação
vigente.
§ l° — Veriticada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro
público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover
imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro tique desembaraçado
e a área invadida reintegrada ao serviço público.
§
2° — No caso de invasão por meio de obra, ou co ção de car| |r provisó |, o órgã
competente da Prefeitura deverá preceder sumariamente a e • •. — |4 do logradour|.
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V PODER LEGISLATIVO
§ 3° — idêntica providência à referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão
competente da Prefeitura, nos casos de invasão do leito de cursos de água ou de valas, de
desvios dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de seção da respectiva vazão.
§ 4° — Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator, além da penalidade
cabível, será obrigado pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentando-se 100%
(cem por cento) aos custos, correspondentes às despesas de administração.
Art. 260 - As depredações ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias,
bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos
existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os infratores do presente artigo ñcam obrigados a indenizar a
Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescida de 100% (cem por cento), na reparação dos
danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles
existentes.
CAPÍTULO vr
nos CEMITÉRIOS
SEÇÃ0 r
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 261 — Os cemitérios são logradouros públicos considerados de utilidade pública, destinados
ao sepultamento dos mortos.
Art. 262 — Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal, organizar, supervisionar, orientar,
dirigir, promover, assistir e ñscalizar a instalação e funcionamento de cemitérios.
Art. 263 ~ É vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, por
discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por convicções políticas.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado, no interior dos cemitérios, perturbar a ordem e a
tranqüilidade, desrespeitar os sentimentos alheios e os credos religiosos, ou assumir qualquer
atitude contrária aos bons costumes, ou que ñram princípios éticos.
Art. 264 — A Prefeitura Municipal poderá conceder a terceiros, o direito de construir, explorar
ou operar os cemitérios, sempre precedidos de Concorrência Pública, e sujeitas à fiscalização
permanente.
Art. 265 — Os cemitérios novos a serem implantados, serão preferencialmente do tipo “parque",
com forraçao e arborização formada por espécies nativas.
PARÁGRAF0 ÚNICO - Serão admitidos cemitérios verticais, em pavimentos tipo “gavetas’?,
desde que observadas as normas regulamentadoras a serem definidas pelo Or| è unicipal
competente.
Art. 266 — Os cemitérios obedecerão a Legislação Federal e adual pe
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Art, 267 — É vedado o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do
falecimento, salvo:
I — Quando a "causa mortis" tiver sido moléstia contaiosa ou epidêmica;
II — Quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.
Art. 268 ? É vedada a permanência de cadáver, insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta
e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver
embalsamado ou se houver ordem expressa das autoridades sanitárias do Município.
Art. 269 - É vedado o sepultamento humano sem o correspondente Atestado de Óbito.
§
1° - Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será
realizado mediante a determinação da autoridade competente, ficando a obrigação do posterior
envio do Atestado ou Certidão de Obito, ao cemitério.
§
2° — É vedado o sepultamento sem a devida guia emitida pelo Òrgão Competente.
Art, 270 — È vedada a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtudes de
requisição, por escrito, da autoridade competente, ou mediante parecer favorável do serviço
sanitário da municipalidade.
Art. 271 — Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de gases ou
odores pútridos, que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação de
lençol d'água subterrânea, de rios, de vales, de canais, assim como de vias públicas.
§ 1° - Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo
"parque" e tipo "tradicional”, observadas as dimensões e orientações constantes desta Lei.
§ 2° - Quando os sepultamentos forem realizados em cemitério público Municipal, bem como
os demais serviços ñmerários, os valores cobrados serão os da taxa do cemitério, constantes no
Código Tributario Municipal.
SEÇÃ0 ri
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃ0
Art. 272 — AS piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanente da Prefeitura.
Art. 273 — Nas piscinas de natação, deverão ser observados todos os preceitos de higiene,
incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente
estado de limpeza.
§ 1° — 0 pátio de piscina é considerado, obrigatoriamente, a parte asséptica, privativa dos
banhistas e proibida aos assistentes.
§ 2° — 0 equipamento especial da piscina, deverá assegurar permanente e uniforme e circulação,
filtração e esterilização da água.
§
3° — Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessòri| do »|uipamento
especial da piscina, com aspirador de limpeza do ñmdo e cl w ex |or.
§ 4° — A esterilização da água deverá ser feita por meio de c |ro •
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§ 5° — Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre,
não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.
Art. 274 — Em toda piscina é obrigatório:
I — Haver assistência permanente de um banhista encarregado da higiene e de casos de
emergência;
II — Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstias contagiosas, infecções
visíveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido ou de outros males indicados pela
autoridade sanitária competente;
III — Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou de espuma e outros materiais
que flutuem, com aparelhamento especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada
na piscina de pessoas encarregadas de limpeza;
IV — Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle;
V — Fazer trimestralmente a análise de água, apresentando à Prefeitura, atestado de autoridade
sanitária, sob pena de interdição.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
poluídas pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTUL0 m
DA PRESERVAÇÃ0 DO MEIO AMBIENTE
Art. 275 - Para efeito desta Lei, considera-se degradação ambiental, qualquer alteração das
condições físicas, químicas ou biológicas, no meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante de atividade humana em níveis capazes de direta ou indiretamente:
I -— Ser impróprio, nocivo ou inofensivo à saúde, à segurança e ao bem estar da população;
II — Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
HI — Ocasionar danos à flora, a fauna, e outros recursos naturais de propriedade pública ou
privada ou ainda à "paisagem” urbana.
Art. 276 — Fica expressamente proibido:
I — O lançamento ou liberação de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais;
H ? 0 desmatamento em área rurais ou urbanas do Município, sem prévia autorização do Órgão
competente;
III — A fabncação, manipulação e armazenamento de substâncias ou produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido em seu local de origem;
IV ? A mudança de qualquer curso d'ágga, aterramento de bacias, lagos e ñmdos de vales,
Art. 277 — As pessoas ñsicas ou jurídicas, que na sua orma direta ou in|` eta d| |rodução,
causarem poluição ou degradação ambiental, ñcarão respo ’veis:
I — Pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes;
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11 — Pela recuperação, quando, de alguma forma tiver causado desequilíbrio ao meio ambiente.
Art. 278 — É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores,
para os canteiros arborizados.
Art. 279 — É proibido matar ou danificar árvores de mas ou praças, por qualquer modo ou meio.
Art. 280 — Não será permitido prender animais nas árvores da arborização urbana.
Art. 281 — É proibido o corte ou remoção de árvore existentes nas ruas ou praças, salvo com
autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, justificável para os casos de
riscos de queda.
Art. 282 — É vedado o uânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros,
praças e jardins públicos.
Art. 283 — É vedado destruir ou danificar árvores em logradouros públicos, e ainda, em áreas
particulares existentes na zona urbana e rural do Município.
Art. 284 — É proibido o uso do fogo sem controle, nas florestas e demais formas de vegetação,
bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio.
Art. 285 — É proibida a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim como
empregar o processo de cianetação em quaisquer atividades, resguardando o que dispõe o
licenciamento municipal.
Art. 286 — É proibido lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos
ambientais, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na legislação
pertinente.
Art. 287 — É proibido queimar, ao ar livre, produtos e resíduos poluentes, exceto mediante
autorização prévia do Orgão Municipal competente.
Art. 288 — È proibido, na implantação de loteamentos, desmatar as áreas parceladas,
excetuando?se os espaços definidos, no projeto, para ruas e avenidas.
Art. 289 ~ Fica, terrninantemente, proibida as práticas que submetam os animais domésticos, à
crueldade e/ou maus tratos.
PARÁGRAF0 ÚNICO — incluem-se, neste artigo, os animais domésticos utilizados
diretamente em atividades econômicas.
Art. 290 ~ Fica proibida a utilização de animais domésticos para alimentação de outros animais
em estabelecimentos circenses, zoológicos e afins.
Art. 291 — Compete à Prefeitura fiscalizar a poluição do ar, das águas, bem como de controlar
os despejos industriais.
PARÁGRAF0 Úmco — Quando da implantação de estabelecimento industrial no município, a
Prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam e ejeção de detritos e de
substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população,
solicitando inspeção ao órgão competente.
Art. 292 — Os responsáveis pelos estabelecimemos industriais, dever| dar ±—x| resíduos,
tratamento e destino que os tomem inofensivos aos seu| e •|;. · • |, à coleti idade e ao
ambiente natural. _
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PARÁGRAF0 ÚNIC0 — Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamento
antes de incinerados, enterrados ou removidos.
Art. 293 — No interesse da comunidade, compete à administração municipal e aos municipes em
geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa paisagística e estética da
cidade.
Art. 294 — Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamento, o órgão competente da
Prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará as providências capazes de garantir a
segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro público.
PARÁGRAFO ÚNIC0 ? Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do
imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação feita pela autoridade policial, a proceder à
demolição total e a remoção completa de entulho ou a providenciar a reconstrução ou
levantamento de novo edificio.
Art. 295 — Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste
município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.
Art. 296 — É proibido podar, cortar, daniñcar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.
§ l° — Quando se tomar absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura
poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante
indenização arbitrada pelo referido órgão,
§2° — Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore
importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja 0
menor possível da antiga posição.
Art. 297 - Não será pemritido a utilização de árvores da arborização pública para colocar
cartazes e anúncios, ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de
qualquer natureza,
TITUL0 H
CAPITULO I
DAS PENAS E IQO PROCESSO
SEÇA0 I
_
DAS INFRAÇOES
Art. 298 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Govemo Municipal no exercício de seu
poder de polícia.
Art. 299 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir,
coagir ou auxiliar alguém a praticar infração.
§ l° - Será passível de pena igual à aplicada ao infrator;
I - o conivente, entendido como tal aquele que não evitar o interromper, |or si mes o ou por
preposto, a prática de infrações, dentro de seus estabelecim o ,
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PODER LEG1S1.A'rrvo
II - aquele que se beneficiar, a qualquer título, com a inûação;
III ? todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por mera omissão, impedir, por si mesmo ou
por outrem, a regular fiscalização por parte das autoridades competentes.
§ 2° - Praticada a infração por incapaz, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou
pessoas em cuja guarda de fato estiver o mesmo.
§ 3° - A autoridade competente poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa,
estabelecimento ou sociedade, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
para a imposição das sanções previstas neste Código ou em outras leis, decretos e regulamentos
concementes a posturas municipais.
Art. 300 - Será considerado reincidente o infrator que violar preceito deste Código, por cuja
infração já tiver sido lavrado contra si o Auto de Infraçao no período antecedente de 5 (cinco)
anos.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 301 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente
das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos
deste Código serão punidas com multa e, cumulativamente ou não, com a apreensão de
material, produto ou mercadoria e interdição de atividades, sem prejuízo da obrigação de
reparar o dano.
PARÁGRAFO ÚNIC0 — Salvo nas reincidências, o infrator poderá requerer desconto de 20%
(vinte por cento) do valor da multa, desde que cumulativamente e por escrito;
I — reconheça a veracidade dos fatos apontados como infração e sua autoria;
II — concorde com a penalidade imposta, inclusive quanto à sua dosagem;
III — declare abrir mão do direito de recurso do Auto de Infração;
IV — recolha a penalidade pecuniária no prazo de 20 (vinte) dias a contar da declaração.
SECÃO 1
DAS MULTAS
Art. 302 - AS multas serão aplicadas conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, e serão
dosadas pelo fiscal por grau, mínimo, médio máximo, Ievando—se em conta na sua imposição;
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às dísposi S d| = ia ¿,
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§ l° - Considera-se Grau Minimo as multas por descumprimento de preceitos fom1ais dessa Lei,
que não causem prejuízos ou dano a população e não prejudiquem o bem comum;
§ 2° — Considera-se Grau Médio as multas por descumprimentos as normas desta Lei, atinentes
a prejuízos a saúde pública, sossego público, ao meio ambiente, acessibilidade, a ordem publica
e ao bem estar da população;
§ 3° ~ Considera-se Grau Máximo as multas aplicadas por reincidência, que causem danos de
comoção social aos princípios básicos da convivência em sociedade e coloquem em risco a
saúde publica, os princípios morais, ao bom lîmcionamento das ações estatais.
§ 4° - As multas acima estabelecidas serão majoradas em 20% (vinte por centos) quando restar
provado que 0 agente causador da infração, tentar por qualquer meio, impedir ou prejudicar os
fiscais no desempenho de suas ñrnções, ou ainda tentar de qualquer forma atos de corrupção.
Art. 303 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro, ainda que
ultrapassem o limite máximo estabelecido no Anexo.
PARÁGRAF0 ÚNICO — Ocorrendo a reincidência, a dobra será calculada com base na multa
anterior sem o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no parágrafo único do art. 302,
parágrafo único, se for o caso.
Art. 304 - A multa será inscrita em divida ativa e judicialmente executada, se o infrator não a
satisfizer no prazo lega].
PARÁGRAF0 Úmco - Os infratores, cuja dívida seja inscrita em dívida ativa, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com 0 Município, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter autorizações, permissões
ou licenças, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
SEÇÃO II
DA APREENSÄ0 DE BENS
Art. 305 - A apreensão consiste na tomada de bens e terá como objetivo:
I - interromper a prática da infração; ou
II - servir como prova material da mesma.
PARÁGRAF0 ÚNICO ? Na apreensão, lavrar-se-á Auto de Apreensão que conterá a descrição
da coisa apreendida, a referência ao Auto de infração respectivo, se for o caso, e o órgão a quem
o infrator deverá se dirigir para tomar as providências pertinentes.
Art. 306 - Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido aos depósitos da Prefeitura
Municipal, se for o caso.
§ l° - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a
apreensão se realizar fora do primeiro distrito, poderão ser depositados em ' aos ·
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a critério do agente fiscalizador, do próprio detentor, observadas as fo ·l= idades l|
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§
2° - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação especifica de
caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará à vista de
comprovante:
I - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas;
II - de indenização da Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão,
transporte e depósito.
§
3° - Tratando-se de coisa de rápido perecimento ou fãcil deterioração, se não retirada no prazo
de 24h (vinte e quatro horas), será destinada a;
I - escolas ou creches municipais; ou
H - entidades filantrópicas, sem ñns lucrativos, em situação regular com o Município.
§
4° - No caso do parágrafo anterior, a coisa será tida como perecida para todos os efeitos,
§ 5° Os alimentos porventura apreendidos que não tenham procedência comprovada, não se
prestarão a doação, devendo ser inutilizados,
§ 6° Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Público pelo perecimento das
mercadorias apreendidas em razão de infração a esta Lei.
Art, 307 - No caso de não ser reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data
da lavratura do Auto de Apreensão, a coisa apreendida será levada a leilão público pelo Poder
Público, na forma da Lei,
§ l° - A importância apurada será aplicada na quitação das multas e de todas as despesas que
tiverem sido feitas pelo Poder Público, e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será
notificado no prazo de l5 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído,
receber o excedente, se já não houver comparecido para f`azê?lo.
§ 2° - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de retirar o saldo remanescente mencionado no
parágrafo anterior; depois desse prazo será incorporado ao erário.
§ 3° ? Quando o custo para a realização do leilão superar o valor do material apreendido, o
mesmo poderá ser incorporado ao patrimônio público municipal ou destinado às instituições
previstas nos incisos I e II do § 3o do art.247.
Art. 308 - O Auto de Apreensao é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra o
material apreendido, quando a ação ñscal assim o exigir, contendo:
I — obrigatoriamente:
· nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o proprietário ou detentor do
bem .apreendido, e endereço do mesmo;
• hora, dia, mês e ano da lavratura;
• a relação pormenorizada do material apreendido e as condições atenuantes ou · ; avantes que
ocasionaram a apreensão;
• a assinatura e a matricula de quem o lavrou;
II- sepossivel:
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1 — obrigatoriamente:
• nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o intimado e seu endereço;
• hora, dia, mês e ano da lavratura;
• os dispositivos infringidos e as providências necessárias para o atendimento das exigências
estipuladas neste Código, bem como o prazo para realização de tais providências;
· a assinatura e a matrícula de quem a lavrou;
I1 — se possível
a) a assinatura do intimado.
Art. 313 - O prazo concedido pelo fiscal no termo de intimação poderá ser prorrogado pelo
chefe do órgão fiscalizador por até 60 (sessenta) dias, quando isso não causar riscos ou
transtomos.
§ 1° - 0 pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito por escrito e motivado, em
requerimento protocolado no órgão competente e importará em reconhecimento da veracidade
da infração cometida.
§ 2° - Prazos superiores ao citado no caput do presente artigo dependerão de anuência do
Secretário Municipal ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado.
§ 3° - Em ambos os casos, o fiscal que lavrou o termo de intimação deverá opinar, sempre que
possível.
SECÃO ur
DOS AUTOS DE INFRAÇÃ0 E APREENSÃO
Art. 314 - 0 Auto de Infiaçao é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra a
violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município,
e obedecendo a modelos especiais, contendo:
1 ? obrigatoriamente:
• nome, razão social e endereço do infrator;
• hora, dia, mês e ano da lavratura;
• relato claro e completo do fato constante da infração e os pomienores que possam servir de
atenuantes ou agravantes à ação;
· a assinatura e a matrícula de quem o lavrou;
• valor da multa correspondente à infiação, e do respectivo preceito legal O |;· amentar que
ñmdamenta a imposição.
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a) a assinatura do infrator;
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b) a assinatura e qualificação da testemunha.
SECÃO m
DA ]1vTER1>1CÃ0
Art. 309 - A interdição é o ato pelo qual se suspendem as atividades do estabelecimento, nos
casos em que as medidas de intimação e autuação não se fizerem suficientes para o
cumprimento das disposições deste Código e outras Leis.
PARÁGRAFO ÚN1CO - 0 período de interdição será o necessário para que sejam cumpridas as
exigências legais aplicadas.
Art, 310 — A desinterdição só se dará após o cumprimento e atendimento das exigências, bem
como a liberação detemiinada pelo Titular do órgão competente.
CAPÍTUL0 111
DOS INSTRUMENTOS HÁBEIS
SECÃO 1
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 311 - A Notificação é um instmmento de caráter educativo e infomtativo, pelo qual a
autoridade fiscal informa sobre o andamento de processos, bem como instrui a população sobre
os dispositivos do presente Código e outras Leis, Decretos e Regulamentos, obedecendo a
modelos especiais, contendo:
I — obrigatoriamente;
· nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o notificado e seu endereço;
• hora, dia, mês e ano da lavratura;
· os dispositivos a serem informados ou despacho exarado no processo;
• a assinatura e a matricula de quem a lavrou;
II ? se possível ·
a) a assinatura do notificado.
SECÃO 11
DA INTIMAÇÃO
Art. 312 - O Termo de intimação é um instmmento de caráter • » · tiv| pelo qual o agente
fiscal intima o cumprimento das disposições contidas este de ou| — Leis, Decret e
Regulamentos do Município, e deverá obedecer a mo los w|ï |, Oonten| |:
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b) a assinatura e qualificação de testemunha
Art. 315 - Compete ao Diretor do Departamento a que estiver afeta a fiscalização, em conjunto
com o Secretário Municipal a que estiver subordinado, determinar a interdição de
estabelecimentos.
SECÃO rv
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES ANTERIORES
Art. 316 - Na recusa ou impossibilidade do infrator assinar a Notificação, o Termo de
intimação, 0 Auto de Infrução ou o Auto de Apreensão, tal fato será consignado no mesmo pela
autoridade que o lavrou.
PARÁGRAFO ÚNICO - A recusa não desobriga nem isenta o infrator a cumprir as penalidades
impostas pelo documento lavrado.
Art. 317 - 0 infrator será notiñcado, intimado ou autuado por edital, publicado no Diáno Oficial
do Município quando:
I - for desconhecido ou incerto;
II ? estiver em local incerto, não sabido ou de dificil acesso;
III - por duas vezes não for encontrado, em dias distintos.
§ 1° 0 edital conterá as informações do art. 255, inc. I, letras "e", e o nome completo e
matrícula do fiscal.
§ 2° Também se considera de dificil acesso, para efeito do edital, qualquer localidade fora do
Municipio.
Art. 318 - Ninguém poderá opor-se a que os fiscais inspecionem os bens móveis, imóveis e
semoventes.
Art. 319 - Em caso de perigo de dano irreparável ou de dificil reparação, bem como nas
reincidências, ficam dispensadas notificações e intimações prévias, devendo ser aplicadas todas
as sanções cabíveis, ainda que concomitantes, de modo a interromper a prática da infração.
Art. 320 - 0 desrespeito, desacato ou ofensa a servidor competente em razão de suas funções,
bem como o embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas
municipais, sujeitarão o infrator às sanções previstas no presente Código.
Art. 321 - As sanções previstas nas seções anteriores são aplicáveis a todas as infrações
previstas neste Código, salvo se previsto expressamente o contrário.
CAPITUL0 IV .
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Art. 322 - 0 infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para aprese ar • ~ |esa co uï| a a do
agente fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de *
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ESTADO DE
PODER LEGISLATN0
Parágrafo Único. Autuado por edital, o prazo começará a correr da data de sua publicação.
Art. 323 ? A defesa far-se-å por requerimento dirigido ao Secretário ao qual o órgão de
fiscalização estiver subordinado -autoridade julgadora-, facultado instruir sua defesa com
documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 324 - No julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá obedecer às seguintes regras:
I — quando aplicada a pena mínima prevista, o recurso deverá se limitar às formalidades do ato;
II - toda decisão deverá ser motivada, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infraçao.
Art. 325 - Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os
prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre
pereciveis.
Art. 326 - Da decisão do Secretário, caberá ao infrator recurso ao Prefeito dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, só
havendo prosseguimento deste recurso com a prova do pagamento da multa.
PARÁGRAFO ÚNICO - 0 Prefeito poderá delegar 0 poder de julgamento dos autos de infração
à comissão, permanente ou temporária, especialmente criada para esta ñnalidade.
CAPÍTULO v
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Axt. 327 - Os prazos estabelecidos por esta lei ou por decisão em processo administrativo são
contínuos, não se interrompendo nos feriados.
Art. 328 ? Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade
competente, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao infrator provar que o não
realizou por justa causa.
§ l° - Reputa?se justa causa 0 evento imprevisto, alheio à vontade do infrator e que o impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° - Verificada a justa causa, a autoridade competente restituirá o prazo ao infrator.
Art. 329 - Salvo disposição em contrário, c0mputa1'?se-ão os prazos, excluindo 0 dia do começo
e incluindo 0 do vencimento.
§ - I° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:
I — for determinado o fechamento da repartição competente para receber o ato;
II - O expediente for encerrado ames da hora normal.
§ 2° - Consideram-se como feriado, nos termos do parágrafo antecedente, os dias em que a
repartição competente comumente não funcione.
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ESTAD0 DE RONDÔNLA
PODER LEGISLATIVO
ANEXOI
Míníma 01 UPFS Ï
05 UPFS
Média 10 UPFS ? 20 UPFS
Máxima 20 UPFS
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CAPÍTUL0 vi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 330- Este código entrará em vigor após a data de sua publicação.
Art. 331- Revogam-se leis que antecedem a esta e disposições contrárias.
CÄMARA MUNICIPAL de São Miguel do Guaporé, 27 de julho de 2007 .
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