| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2007 |
| Date | 2007-08-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS RÚSTICOS E COMPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 802I2DD7 ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÄO DOS VEÍCULOS RÚSTICOS E COMPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promu|gaça0:13/os/2007 SHHÇŽOZ 13II]8I2IJIJ7 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE ESTADO DE RO1mòmA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 802/2007 Em, 13 de agosto de 2.007. "DISPÕE SOBRE A SINALIgAÇÄ0 DOS ’ VEÍCULOS RUSTICQS E COMPOSIÇOES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ — R0, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte L E I : Art. 1°. Esta Lei regula a sinalização dos veículos rústicos e composições, bem como bicicletas e outros meios de transporte de pessoas ou cargas que não industrializados. Art. 2°. Ficam obrigados a sinalizar com placa luminosa os seguintes veículos: I - carroça de tração animal, ou de tração mecânica (carretinha de motocicleta, ou de transporte de barcos e trailers) e carrinhos de doces, pipocas ou frutas; II - jericos; III — bicicletas, tricicletas e cadeiras de roda; IV — outros meios de transporte de carga, de pessoa, brinquedo, ou desportivo. Parágrafo Unico. Os veículos que tiverem mais de 0,5m (meio metro) de largura terão sinaleiras nas extremidades esquerda e direita. Art. 3°. Os veículos que não obedecerem ao disposto no artigo 2° serão recolhidos, e liberados depois de se cumprir a exigência legal. Art. 4°. Os proprietários dos bens apreendidos pagarão, no ato da retirada, a taxa de expediente e a despesa de guarda do bem, na seguinte proporção: , I — bicicletas, desportivos e brinquedos, R$ 1,00 (um real) ao dia; II — demais bens apreendidos, R$ 3,00 (três reais) ao dia. Art. 5°. 0 Município celebrará convênio com a Polícia Militar do Estado de Rondônia, que fará campanha de educação, no prazo de vacância da lei, e fomecerá os formulários próprios de apreensão e depósito dos bens, para fazer cumprir a presente lei Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições contrárias e incompatíveis. Câmara Municipal de São ` uel do Guapo < agosto de 2007. ri ri , ßx r — E 4 ? Lømayíug |GCÑŽIÏU 1 ,,,,, . . . Munidw Srlvro, 1446 ? Fone Fax 69 642 2234