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norma nº 802/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2007
Date 2007-08-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS RÚSTICOS E COMPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 802I2DD7 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÄO DOS VEÍCULOS RÚSTICOS E 
COMPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promu|gaça0:13/os/2007 SHHÇŽOZ 13II]8I2IJIJ7
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RO1mòmA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 802/2007 Em, 13 de agosto de 2.007. 
"DISPÕE SOBRE A SINALIgAÇÄ0 DOS ’ 
VEÍCULOS 
RUSTICQS E COMPOSIÇOES E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ — R0, no uso 
de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou 
e ele sanciona a seguinte L E I : 
Art. 1°. Esta Lei regula a sinalização dos veículos rústicos e composições, bem 
como bicicletas e outros meios de transporte de pessoas ou cargas que não industrializados. 
Art. 2°. Ficam obrigados a sinalizar com placa luminosa os seguintes veículos: 
I - carroça de tração animal, ou de tração mecânica (carretinha de motocicleta, ou 
de transporte de barcos e trailers) e carrinhos de doces, pipocas ou frutas; 
II - jericos; 
III — bicicletas, tricicletas e cadeiras de roda; 
IV — outros meios de transporte de carga, de pessoa, brinquedo, ou desportivo. 
Parágrafo Unico. Os veículos que tiverem mais de 0,5m (meio metro) de largura 
terão sinaleiras nas extremidades esquerda e direita. 
Art. 3°. Os veículos que não obedecerem ao disposto no artigo 2° serão recolhidos, 
e liberados depois de se cumprir a exigência legal. 
Art. 4°. Os proprietários dos bens apreendidos pagarão, no ato da retirada, a taxa de 
expediente e a despesa de guarda do bem, na seguinte proporção: , 
I — bicicletas, desportivos e brinquedos, R$ 1,00 (um real) ao dia; 
II — demais bens apreendidos, R$ 3,00 (três reais) ao dia. 
Art. 5°. 0 Município celebrará convênio com a Polícia Militar do Estado de 
Rondônia, que fará campanha de educação, no prazo de vacância da lei, e fomecerá os formulários 
próprios de apreensão e depósito dos bens, para fazer cumprir a presente lei 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, 
sendo revogadas as disposições contrárias e incompatíveis. 
Câmara Municipal de São
` 
uel do Guapo < agosto de 2007. 
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