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norma nº 823/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2007
Date 2007-10-29
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS POR PRAZO DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇÃO SIMPLIFICADA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 823I2DD7 
ÅSSLIHÍOI "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS 
POR PRAZ0 DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇÃ0 
SIMPLIFICADA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 29I1Dl2IJIJ7 SHHÇŽOZ 29l1IJI2IJIJ7
« CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ
‘
' 
-»;._ ESTADO DE RONDONIA 
"`‘‘‘ 
1 |" PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 823/2007 Em, 29 de outubro de 2.007. 
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTIV0 A 
CONTRATAR MÉDICOS POR PRAg0 
DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇAO 
SIMPLIFICADA, POR EXQEPCIONAL 
INTEREQSE PUBLICO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? 
R0, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte L E l: 
CAFÍTULOE 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta lei concede ao Poder Executivo autorização para 
contratar médicos, nas especialidades especificadas nesta lei, por prazo 
determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público. 
Art. 2°. O processo de seleção será o disposto nesta lei, exigindo￾se, dos candidatos, no mínimo, diploma de graduação em Medicina e inscrição no 
Conselho Regional de Medicina ? CRM. 
CAPÍTULO II
_ 
DO RECRUTAIVIENTO E SELEÇAO 
Seção l 
Do Recrutamento 
Art. 3°. O recrutamento dos profissionais a serem contratados será 
efetuado mediante publicação de edital de chamamento para inscrição de 
candidatura aos contratos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em 
jornal de circulação estadual. 
Art. 4°. O Poder Executivo nomeará uma comissão especial para 
elaborar o edital a ser publicado, receber os pedidos de inscrição, recolher os 
documentos apresentados pelos candidatos, inclusive currículos, e proceder à 
seleção, pela pontuação atribuída, conforme regulamento previsto nesta lei. 
Art. 5°. Haverá, na comissão, necessariamente, um medico efetivo 
do quadro permanente ativo da Municipalidade. 
Art. 6°. Os requerimentos de inscrição para candidatura aos 
empregos de médico de que trata esta lei serão recebidos gratuitamente.
1 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — Fonc Fax 69 642 2234
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? 4 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORE `
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`. ESTAD0 DE RONDONIA 
'’`‘`TÏÏ.|??‘‘` PODER LEGISLATIVO 
Art. 7°. A seleção dos candidatos será simplificada, com base nos 
títulos apresentados, no e no tempo de experiência comprovada na atividade. 
Art. 8°. 0 desempate obedecerá aos seguintes critérios: 
I 
- a favor do portador de necessidades especiais; 
II - a favor do que tiver maior idade; 
Ill - a favor do que tiver maior tempo de experiência; 
IV - a favor do que tiver melhores notas nos históricos. 
Art. 9°. A avaliação da seleção simplificada aprovará pela 
atribuição de notas de 6,0 (seis) a 10,0 (dez), sendo considerados aprovados, 
pela ordem os candidatos que obtiverem notas neste inter\/alo, e classificados de 
acordo com os critêrios previstos nesta lei. 
Art. 10°. A pontuação da seleção simplificada será atribuída do 
seguinte modo: 
I 
- graduação em Medicina 6,0 (seis pontos); 
II - especialização ou pós—graduação 0,5 (meio ponto) por 
título; 
III - tempo de serviço comprovado 0,1 (um décimo de ponto) a 
cada ano de SGNÍÇOÇ 
IV - mestrado 1,0 (um ponto); 
V ? Doutorado 1,5 (um ponto e meio). 
CAPÍTULO ui 
DAS VAGAS 
Art. 11°. Haverá, para contratação temporária de excepcional 
interesse público, as seguintes vagas: 
I 
? Mêdico Ortopedista - 01 (uma) vaga; 
II 
- Mêdico Ginecologista - 01 (uma) vaga; 
lll - Mêdico Cirurgião Geral ? 01 (uma) vaga; 
IV — Mêdico Clínico Geral - 02 (duas) vagas. 
Art. 12°. As vagas a que se refere o artigo anterior são as vagas 
existentes em leis municipais, que não foram providas através do concurso 
público 001/2006. 
cAF~i†Ui.o iv 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13°. O processamento da abertura e realização dzi seleção e 
contratação será mediante processo administrativo, O qual seguirá com cópia 
integral ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas, para os fins 
relacionados as respectivas atribuições de fiscalização e controle. 
Art. 14°. As despesas administrativas do processo, incluindo 
publicações, correm à custa das dotações da Secretaria Municipal de
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Av. Capitão Silvio, I446 — Fonc Fax 69 642 2234
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.~ CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIQUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEc1SLA'r1vo 
Administração e Fazenda, e as despesas de pagamento dos profissionais 
contratados nos termos desta lei, bem como seus encargos sociais patronais, 
correrão à custa das dotações de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art.15°. As contratações a que se refere esta lei terão o prazo de 
duração máximo de um ano', sujeito a uma prorrogação por igual período. 
Parágrafo Unico. Caso haja provimento mediante concurso 
público, cessam os contratos temporários, pela ordem de contratação. 
Art. 16°. Os vencimentos atribuídos são os pertinentes ao símbolo 
PM/EP e à referência 25, estabelecidas na lei municipal n°.786 de 06 de julho de 
2007. 
Art. 17°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
revogadas quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias e 
incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 29 de outubro 
de 2007.
3 
Av. Capitão Silvio, l446 — Fone Fax 69 642 2234

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