| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2007 |
| Date | 2007-10-29 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS POR PRAZO DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇÃO SIMPLIFICADA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 1420 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 823I2DD7 ÅSSLIHÍOI "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS POR PRAZ0 DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇÃ0 SIMPLIFICADA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz 29I1Dl2IJIJ7 SHHÇŽOZ 29l1IJI2IJIJ7 « CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ ‘ ' -»;._ ESTADO DE RONDONIA "`‘‘‘ 1 |" PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 823/2007 Em, 29 de outubro de 2.007. "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIV0 A CONTRATAR MÉDICOS POR PRAg0 DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇAO SIMPLIFICADA, POR EXQEPCIONAL INTEREQSE PUBLICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? R0, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte L E l: CAFÍTULOE DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta lei concede ao Poder Executivo autorização para contratar médicos, nas especialidades especificadas nesta lei, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público. Art. 2°. O processo de seleção será o disposto nesta lei, exigindose, dos candidatos, no mínimo, diploma de graduação em Medicina e inscrição no Conselho Regional de Medicina ? CRM. CAPÍTULO II _ DO RECRUTAIVIENTO E SELEÇAO Seção l Do Recrutamento Art. 3°. O recrutamento dos profissionais a serem contratados será efetuado mediante publicação de edital de chamamento para inscrição de candidatura aos contratos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual. Art. 4°. O Poder Executivo nomeará uma comissão especial para elaborar o edital a ser publicado, receber os pedidos de inscrição, recolher os documentos apresentados pelos candidatos, inclusive currículos, e proceder à seleção, pela pontuação atribuída, conforme regulamento previsto nesta lei. Art. 5°. Haverá, na comissão, necessariamente, um medico efetivo do quadro permanente ativo da Municipalidade. Art. 6°. Os requerimentos de inscrição para candidatura aos empregos de médico de que trata esta lei serão recebidos gratuitamente. 1 Av. Capitão Sílvio, 1446 — Fonc Fax 69 642 2234 "=* À.,,— ·'''· '| , ? 4 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORE ` ° ~ `. ESTAD0 DE RONDONIA '’`‘`TÏÏ.|??‘‘` PODER LEGISLATIVO Art. 7°. A seleção dos candidatos será simplificada, com base nos títulos apresentados, no e no tempo de experiência comprovada na atividade. Art. 8°. 0 desempate obedecerá aos seguintes critérios: I - a favor do portador de necessidades especiais; II - a favor do que tiver maior idade; Ill - a favor do que tiver maior tempo de experiência; IV - a favor do que tiver melhores notas nos históricos. Art. 9°. A avaliação da seleção simplificada aprovará pela atribuição de notas de 6,0 (seis) a 10,0 (dez), sendo considerados aprovados, pela ordem os candidatos que obtiverem notas neste inter\/alo, e classificados de acordo com os critêrios previstos nesta lei. Art. 10°. A pontuação da seleção simplificada será atribuída do seguinte modo: I - graduação em Medicina 6,0 (seis pontos); II - especialização ou pós—graduação 0,5 (meio ponto) por título; III - tempo de serviço comprovado 0,1 (um décimo de ponto) a cada ano de SGNÍÇOÇ IV - mestrado 1,0 (um ponto); V ? Doutorado 1,5 (um ponto e meio). CAPÍTULO ui DAS VAGAS Art. 11°. Haverá, para contratação temporária de excepcional interesse público, as seguintes vagas: I ? Mêdico Ortopedista - 01 (uma) vaga; II - Mêdico Ginecologista - 01 (uma) vaga; lll - Mêdico Cirurgião Geral ? 01 (uma) vaga; IV — Mêdico Clínico Geral - 02 (duas) vagas. Art. 12°. As vagas a que se refere o artigo anterior são as vagas existentes em leis municipais, que não foram providas através do concurso público 001/2006. cAF~i†Ui.o iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13°. O processamento da abertura e realização dzi seleção e contratação será mediante processo administrativo, O qual seguirá com cópia integral ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas, para os fins relacionados as respectivas atribuições de fiscalização e controle. Art. 14°. As despesas administrativas do processo, incluindo publicações, correm à custa das dotações da Secretaria Municipal de 2 Av. Capitão Silvio, I446 — Fonc Fax 69 642 2234 · Ä .~ CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIQUEL DO GUAPORE ESTADO DE RONDONIA PODER LEc1SLA'r1vo Administração e Fazenda, e as despesas de pagamento dos profissionais contratados nos termos desta lei, bem como seus encargos sociais patronais, correrão à custa das dotações de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. Art.15°. As contratações a que se refere esta lei terão o prazo de duração máximo de um ano', sujeito a uma prorrogação por igual período. Parágrafo Unico. Caso haja provimento mediante concurso público, cessam os contratos temporários, pela ordem de contratação. Art. 16°. Os vencimentos atribuídos são os pertinentes ao símbolo PM/EP e à referência 25, estabelecidas na lei municipal n°.786 de 06 de julho de 2007. Art. 17°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias e incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2007. 3 Av. Capitão Silvio, l446 — Fone Fax 69 642 2234