| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2007 |
| Date | 2007-10-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, SUA PRESTAÇÃ0 DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 824I2DD7 Assuntoz "DISPÕE SOBRE A CELEERAÇÃO DE CONVÉNEOS COM ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, SUA PRESTAÇÃ0 DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz 31I1Dl2IJIJ7 SHHÇŽOZ 31l1IJI2IJIJ7 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ |— ' ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIV0 LEI MUNICIPAL N". 824/2007 Em, 29 de outubro de 2.007. Dispõe sobre a celebração de convênios com entidades assistenciais sem fins lucrativos, sua prestação de contas, e dá outras providências. 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL decretou, ele sanciona a seguinte Lei: CAIŠÍTULOI DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1°. O Município celebrará convênios com entidades não—governamentais sem fins lucrativos, para a realização de fins que estejam previstos nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, mediante autorização legislativa especifica. Art. 2". As normas para a celebração de convênios são as constantes desta lei, e suas omissões serão supridas pela legislação federal, estadual ou de outro município, pertinente ao assunto. CAPÍTULO 11 DAS ENTIDADES Art. 3°. Poderão celebrar convênio de descentralização de ações públicas ou de interesse social com o Município as seguintes entidades: I — cooperativas de prestação de serviço, de produção de bens ou reaproveitamento de matérias-primas; II — Associações rurais, para desenvolvimento de projetos que beneficiem a comunidade, sendo-lhes repassados somente os custos de manutenção e funcionamento de equipamentos, HI — entidades de assistência social ou de promoção cultural, desportivas, educacional ou profissionalizante; IV — entidades que defendam interesses públicos difusos, o meio ambiente, preservação de elementos paisagísticos e monumentos públicos históricos, V — entidades assistenciais que operem com tratamento e recuperação de dependentes químicos em regime de intemato. , . BŠ * I CAPITIILO III A C; Š “š DA CELEBRAÇAO DE CONVENIO ‘“? rî ",QÇÇÇÇÇlÀßÇ. -..... ........W Art. 4°. A celebração de convênios far-se?á mediante apresentação; — ....——-··-···'*'‘‘“```''` I - o requerimento, instruído com o projeto básico de aplicação, incluin a plani a de custeio e 0 onograma fisico-financeiro de desembolso; Ø _ x a|ê ‘ " ,,,,B,,|,ss x«w· mè | , .| a ,|. ° • -=~-·· <>\. J '* ‘ r|ei |' ‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 1| ESTADO DE Ronnônm PODER LEGISLATIV0 II - apresentação do estatuto social, ata de posse da diretoria, documentos pessoais do presidente, comprovante de seu endereço e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III — certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual, municipal, do INSS e do FGTS. IV - Declaraçao de Utilidade Pública expedida por Câmara Municipal ou Assembléia Legislativa do Estado. Art. 5°. Do termo de convênio constarão as seguintes cláusulas, além da qualificação das partes: I ? o objeto do convênio; II - a finalidade do convênio; III - o prazo de vigência, com termo inicial e final, sujeitando—se a prorrogações, em caso de atraso nos repasses ou de situação climática ou burocrática supervenientes; IV — a localidade onde será desenvolvida a ação objeto do termo de convênio; V - os direitos e obrigações de cada parte convenente; VI - o órgão que exercerá a fiscalização; VH - o prazo para a prestação de contas após a execução do objeto ou de etapa deste; VIII- a dotação orçamentária contra a qual se realizará a despesa do repasse; IX - o empenho prévio da despesa; X - a eleição do foro para resolver questões judiciais acerca do convênio. § l°. Serão licitadas as despesas da mesma natureza cujo montante ultrapasse do limite de dispensa de licitação, com acompanhamento do órgão fiscalizador, facultando—se ao Poder Legislativo a indicação de um de seus membros para acompanhar a fiscalização. § 2°. Os recursos repassados serão aplicados no mercado financeiro, em conta poupança dos bancos oficiais. § 3°. Os saldos remanescentes dos recursos repassados serão restituídos corrigidos, acrescidos dos juros legais, comprovada a restituição na prestação de contas. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 6". Salvo caso de licitação, a prestação de contas far-se-à mediante apresentação: I ? do termo de convênio; II - da nota de repasse do recurso; HI - do extrato bancário; IV - de três cotações de preços de mercado, no mínimo; V - das notas de aquisições ou prestações de serviços, devidamente certificadas com o termo de recebimento. Parágrafo Unico. Em caso de licitação, serão juntados os documentos pertinentes à realização da mesma, que obedecerá ao regime da lei n°. 8.666/93 e suas alterações. Art. 7°. A rejeição da prestação de contas importa em restituição integral do valor repassado, acrescido de juros legais, juros moratórios, se houver, e correção monetária, pelos índices utilizados pelo tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade civil e criminal o responsável pela execução do convênio. (__ , ž.,.%..| _CAPITULO V, xgç| » DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS 1-3 FINAIS I ±_,Ï iæ A Í __...... Av. Capitão Silvio, n°.1446 P`UBI.TrÏ.·\ ? |4``ii6%| .w· . . a TL R ï· _,,,—-·"î do| ' ? Y lÍ.¥.=\ := 'V: ;::‘!=:·i;‘:‘1@ É??ò?$i «2\<å| ` • li ,·|¢< "ÅY| `| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ES'rAno DE Rounôum `“ PODER LEGISLATIVO Art. 8°. Todas as transferências de recursos serão efetuadas mediante operação bancária, a entidades que não estejam impedidas temporariamente, por decisão judicial ou de órgão administrativo federal ou estadual, de receber qualquer subvenção dos Poderes Públicos. Art. 9°. As entidades cuja prestação de contas não for prestada, ou não for aprovada, ficará impedida de receber firmar novos convênios pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, independentemente das ações civeis competentes para repetição do indébito. Art. 10°. As prestações de contas entidades beneficiárias com recursos dos Poderes Públicos ñcam sujeitas à ratificação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias ou incompatíveis, exceto a legislação federal e estadual pertinente. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2007 AFMQÉÃDO 4; li..... M0 ··! · t m 2 - I | "'°$i`| · I —« I ??| ga lxaíl PUBLICAi.!·O: 1].4 r>E3:a·::†F;r'a*rFa:A\Q Em.§>Ã-×;;;s./..©... Av. Cxpùaø Suvaø, xx°. 1446 — r6xxe?rAx 0**69 3642 2234