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norma nº 885/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 2008
Date 2008-06-16
Ementa"AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR TERM0 DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O ESTAD0 DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DA SEDUC, PARA PROMOVER O ENSINO BÁSICO AOS JOVENS E ADULTOS DA COMUNIDADE DE QUILOMBOLA RIBEIRINHOS DO VALE DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 885I2DD8 
ÅSSLIHÍOÍ "AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR TERM0 DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA COM O ESTAD0 DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DA SEDUC, 
PARA PROMOVER O ENSINO BÁSICO AOS JOVENS E ADULTOS 
DA COMUNIDADE DE QUILOMBOLA RIBEIRINHOS DO VALE DO 
GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
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LEI MUNICIPAL N° 885/2008 Em, 16 de junho de 2.008. 
“AUTORIZA 0 EXECIJTIV0 A FIRMAR TERMO 
DE COOPIQRAÇAO TECNICA COM 0 ESTADO 
DE RONDONIA, ATRAVBIS DA SEDUC, PARA 
PROMOVER 0 ENSIN0 BASICO AOS JOVENS E 
ADULTOS DA COMUNIDADE QUILOMISOLA 
RIBEIRINHOS DQ VALE D0 GUAPORE, E DA 
OUTRAS PROV[DENCLAS". 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ? RO, 
no uso de suas atnbuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
aprovou e ele sanciona a seguinte L E I : 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° — Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a firmar termo de 
cooperação técnica com o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação 
? SEDUC, a fim de promover o ensino básico aos jovens e adultos da Comunidade 
Quilombola do Senhor Jesus, no setor Primavera e Ribeirinhos do Vale do Guaporé, neste 
Município. 
Art. 2° - OS objetivos e as atribuições das partes no regime de cooperação 
proposta são as previstas nesta ,Lei, as quais serão firmadas em instrumento denominado 
TERMO DE COOPERAÇAO TECNICA. 
CAFÍTULO 11 
DO OBJETIVO E DOS OBJETIVOS 
Art. 3" - 0 objetivo do termo de cooperação técnica a que se refere esta Lei 
é "promover o ensino fundamental regular do l°. ao 9°. ano; ensino fundamental na 
modalidade seriado semestral da educação de jovens e adultos e ensino médio seriado 
semestral e modular" aos jovens e adultos da Comunidade Quilombola do Senhor Jesus e 
Ribeirinhos do Vale do Guaporé, neste Município. 
Art. 4° - São objetivos da cooperação técnica a ser firmada pelas partes 
cooperadoras: 
I - acompanhar, capacitar e assessorar pedagogicamente os professores 
contratados para atuar no ensino a que se refere o artigo anterior; 
II - desenvolver atividades na área de educação, socialização, motricidade, 
lazer e arte; 
III — promover a educação ambiental, valorizando as r laç“ s das 
comunidades e sua cultura; 
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Em~| QÓ Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234 
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IV — resgatar os valores, tradições culturais e história das populações 
envolvidas através de atividades ligadas à educação; 
V — conscientizar os jovens e adultos sobre a importância de continuarem 
seus estudos e colocar o saber adquirido a serviço de sua região de origem. 
CAPÍTULO 111 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES 
Art. 5° ? No presente regime de cooperação técnica, compete ao Estado de 
Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação: 
I - prestar assessoramento pedagógico através de técnicos da Gerência de 
Educação às Comunidades Quilombolas e Ribeirinhos do Vale do Guaporé; 
H - formar professores que atuem nas Comunidades Quilombolas e 
Ribeirinhas do Vale do Guaporé; 
IH - atender aos alunos com atividades recreativas em todas as 
comunidades; 
IV ? assessorar os coordenadores pedagógicos das Representações de 
Ensino; 
V ? assegurar a matrícula e certificação dos concluintes através do Centro 
de Educação de Jovens e Adultos ? CEEJA Getúlio Vargas, com Sede em São Miguel do 
Guaporé; 
VI - disponibilizar docentes para o ensino até O 9°. ano; 
VH — assegurar o transporte escolar dos estudantes por via terrestre e 
aquática. 
Art. 6° - Compete ao Município de São Miguel do Guaporé, através da 
Secretaria Municipal de Educação — SEMED, em cooperação e consonância com as 
diretrizes da Gerência de Educação às Comunidades Quilombolas e Ribeirinhos da SEDUC; 
I - prestar apoio e orientação pedagógica em relação às séries iniciais (até 
o 5°. ano) especificamente para Comunidade Quilombola e Ribeirinha; 
H - oferecer o ensino correspondente às séries a que se refere o inciso 
anterior; 
HI — fomecer à SEDUC a infra-estrutura necessária à execução das 
atividades previstas nesta Lei e consubstanciadas em termo próprio; 
IV - manter e/ou restaurar as vias terrestres de acesso ao local da prestação 
dos serviços públicos de que trata a presente Lei. 
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DA P"? IÏFEITURA CAPÍTULO IV 
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Art. 7° - A duração do termo de cooperação técnica proposta é de Sete 
meses para o ano letivo de 2008, podendo ser renovado por dez vezes, com prazos de um 
ano a cada renovação. 
Art. 8° - AS partes podem resolver o termo de cooperação a qualquer 
tempo, em comum acordo, sem prejuízo educacional à população destinatária das ações 
previstas nesta Lei. 
Art. 9° - A eñcácia jurídica do termo de cooperação fundado nesta lei 
aperfeiçoa-se com a publicação de seu inteiro teor ou resumo do mesmo no DOE — Diário 
Oñcial do Estado de Rondônia. 
Art. l0° - A cada parte caberá o ônus correspondente às atribuições 
Concementes às atribuições previstas nesta Lei e firmadas em termo próprio. 
Art. 11° - A fiscalização das atividades previstas nesta Lei será realizada 
pela SEMED, SEDUC e ministério Público. 
Art. l2° - AS lides provenientes do termo ñrmado com base nesta Lei 
resolver-se?ão no foro competente estabelecido nas Constituições Federal e Estadual para as 
causas que envolvam o Estado e seus entes. 
Art. 13° ? Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, sendo 
revogadas as disposições que lhe forem idênticas, contrárias ou incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 16 de junho de 2008. 
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Av. Capitão Silvio, 1446 ? Fone 069 3642 2234

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