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norma nº 893/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 893 / 2008
Date 2008-07-14
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 893I2DD8 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 
EXERCÍCIO DE 2.[|IJ9 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0mU|gãÇa0I14lU7I2DD8 SHHÇŠOZ 14II]7l2IJIJ8
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LE1 MUNICIPAL N. ° 893/08 Em, 14 de julho de 2.008. 
"DiSpõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para 0 
exercício de 2.009 e dá outras providências". 
0 PREFEITO D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l.° Ficam estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica 
Municipal, às Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2009, 
compreendendo: 
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? îf} .ã ê 1 - as diretrizes gerais para o orçamento do mumcrpio, 
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g cê 11 - as diretrizes especificas do orçamento fiscal; 
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Š 111 - as diretrizes especificas do orçamento da seguridade social; 
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Q 
1V - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; 
C/> 
V - as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito; 
V1 - as disposições finais. 
CAPITULO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
ãžn Art. 2." A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009, compreendendo o 
,; Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes 
Z: 
O` gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação 
' I 
\‘ da despesa da Lei Federal n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.° 42 de 14
\ 
\J\| de abril de 1999 e Portaria 163 de 04 de maio de 2001 e a Lei Complementar n". 101/OOLRF. 
/’a/'ágrqfo único. OS orçamentos de que trata o 
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cupnt" deste artigo, bem como suas 
alterações, serão elaborados, sob a responsabilidade da Secretaria 1\/lunicipal de Planejamento. 
Art. 3.?’ O Poder Pùblico terá como prioridades básisži a elevação da qualidade de vida e 
a redução da desigualdades sociais e intra·regionais no Municj 
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O, através ções que visem: 
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l — redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando o equilíbrio com o meio 
ambiente; 
ll - incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras 
esferas de Governo e com a iniciativa privada; 
lll - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos 
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de 
‘ 
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com 
eficiência e eficácia; 
lV ? formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do 
Município; 
Art. 4.?’ 0 estabelecimento das metas necessárias a concretização das prioridades 
dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2009, será efetivado em consonância ao que 
dispõe O plano plurianual para o mesmo período. 
Š § l° - A Lei Orçamentána para O exercício de 2009 devera disponibilizar os recursos 
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g 'gæ 
ao 
financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos 
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“ŠŠ do Municipio. 
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. _ Art. 5.?’ A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. 
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Art. 6.° Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. 
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S gg Art. 7.° Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
` 
r ecursos necessárias à sua co b e rt ura. 
Art. 8.?’ As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o 
îs , modifiquem, serão admitidas desde que: 
l - compatíveis com a presente lei; 
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ll - compatíveis com o Plano Plurianual; 
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lll - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações 
ó G , . . _ 
CJ ' de despesas, excluídas as que incidem sobre dotaçoes para pessoal e seus encargos: 
ãg Ä a) dotação para pessoal e seus encargos; 
*4— 
Š 8 b) a dotação destinada à unidade recursos sob a Supervisão da Secretaria Municipal de O Ñ . . s 
Administraçao e Fazenda 
c) transferência da união, convênios, operações d créditos, contratos, acordos , 
ajustes e instrumentos similares, desde que vincu ad s à programa o e ecifica; 
dägbdespesas referentes a vinculações constitucionai . )
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Art. 9.?’ Não Poderão ser destinados recursos para atender despesas de Associações de 
Servidores , sindicato, clube ou entidade congênere de servidores , excetuadas as contribuições 
sindicais e outr'os repasses assemelhado, dos quais o Municipio é mero depositários. 
Pczrágrcgßø único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos 
utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil 
(creches, lactàrios e pré-escolar) de |Associações de Pais e Professores — APP ou assemelhados, 
Assoeiações de Produtores Rurais de ajuda mutua e entidade de saúde comprovadamente sem 
fins lucrativos. 
Art. 10. É vedado à Administraçao Pública destinar recursos para a celebração, 
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para 
representação pessoal. 
Art. 11. 0 Municipio poderá destinar recursos para implantar políticas de organização 
dos agricultores através de Associações e Cooperativas, visando a geração de empregos e o 
fortalecimento da Agricultura Familiar. 
Art. 12. O Municipio promoverá a implantação de infra—estrutura básica para o 
_<¿ desenvolvimento da piscicultura e a agricultura familiar, fornecendo equipamentos para a 
ŠC ” . . 
ê construção de tanques e outros serviços afms, cobrando para tanto valor fixado por Ato 
‘“ av . , . . 
Ïg Ø g Normativo, valor que Sera revertido para a mesma finalidade. 
6} Q, 
Art. 13. 0 Municipio poderá fazer despesas com alimentação, estadia e transporte de
: 
` Š servidores públicos que se deslocarem para fora da sede para executar serviços de seu interesse. 
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te Art. 14. Fica autorizado o Municipio a fazer repasse mensal para o Conselho Munrcrpal 
dos Direitos da Criança e Adolescente, afim de desenvolver atividades relacionadas ao 
atendimento as crianças e adolescentes junto ao Conselho Tutelar e Casa do Adolescentes que 
cumprem medidas socio-educativa. 
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I 
šr h Art. 15 - O Municipio podera realizar despesas com drarras de campo com os 
0 <v . . . . . . . . . 
pau 3 servidores da Secretarras Munrcrpal de Obras e serviços Públicos e Secretaria Mumcrpal de 
y Educaçao, considerando que te o maior fluxo de seus trabalhos na zona rural do Municipio, 
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ocasionando os deslocamentos para fora da sede do Municipio. ? 
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L Q Art. 1.6. Fica autorizado o Municipio a fazer epasse mensal para o Conselho 
5- Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, a fim de senvolver a id es relacionadas 
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ao atendimento as crianças e adolescentes junto ao Conselho Tutelar e Casa do Adolescente e 
programa que atendam crianças e adolescentes que cumprem medidas Sócio?educativa. 
Art. 17. Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão 
observadas as Diretrizes especificas de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO ll 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS D0 ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 18. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade, em atividades especificas, nas programações a cargo 
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Pcrrágraßø único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista 
neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade. 
Art. 19. A Assessoria Jurídica do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal de 
Planejamento, até Ol de julho de 2008, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a 
serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta, por grupo de 
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despesas, originárias de ação especificando: 
Š l - número do processo; 
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(9 Š , , . 
~§ Ø 2* ll - numero de precatorio 
III - data de expedição do precatório; 
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Š g IV — nome do beneficiário; 
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V- valor do precatório a ser pago. 
§ l." A relação do precatório de que trata o ‘?CcrpuÍ" deste artigo, deverá ser 
encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria l\/lunicipal de Planejamento, 
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responsavel pela alocaçao de recursos a conta do Tesouro Mumcipal ate o montante total dos 
': 0 Ï precatórios encaminhados, conforme art. l6 desta Lei limitando a l,5% da receita liquida. 
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' -<E . . . . . . 
È _ § 2.** Entende?se por receita liquida a receita bmta menos as receitas vinculadas.
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Art. 20. As propostas parciais do Poder Legislativo e 
ïs 
órgãos e e tidades do Poder 
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_g U Executxvo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, e, erão ser e ia as à Secretaria 
F: . . . , . . 
Š Mumcipal de lålïlanejamento, ate o dia Ol de julho de 2008, · 
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§ l." Na elaboração de suas propostas, as instruções mencionadas neste artigo terão 
como parâmetros de suas despesas. 
1 - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho de 
2008, projetada para o exercício de 2009. 
II — com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios 
de 2008, limitados à. estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, de acordo com a instrução Normativa n°. 00l/TCER/99. 
§ 2". As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, que 
estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para 
correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 21. O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Municipio, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta. 
CAPÍTUL0 111 
DAS DIRETRIZES ES1>ECÍF1.CAs DO ORÇAMENT0 DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 22. Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as 
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Vl lã Š entidades e órgãos a ele vinculados, da admmistraçao direta, bem como os fundos, mstituidos e 
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Š $3 g mantidos pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência, assistência social e 
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§ .g saneamento básico. 
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O Art. 23. As receitas compreenderão: 
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l ? transferências de recursos do Orgão Fiscal, originados de receita ordinária do 
Tesouro Municipal; 
ll — recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o 
Ïg pó) Orçamento de Seguridade Social; 
Õ È lll ? convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades. 
Art. 24. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas or operações e créditos. Após 
deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos ciais, serviços a vida e outras 
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~•¿ O despesas com custeio administrativo e operacional. 
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Pcrrágrcuþ único. Os responsáveis pelos fundos municipais, encaminharão à Secretária 
Municipal de Planejamento, em prazo por ela fixado, as estimativas de arrecadação de suas 
receitas para 2009, em conformidade com a lnstrução n°. 00 l/TCER/99. 
CAPÍTUL0 rv 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Ás DESPESAS 
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com 
pessoal e respectivos encargos, dar?se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções 
relativos ao exercício de 2008, e disposto no lnciso I do § l° do art. 18, desta Lei. 
Art. 26. Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde 
que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus 
objetivos, constando se "a priori| a inexistência de cargos, funções ou empregos similares 
vagos, que possam atender à demanda administrativa. 
Parágrafo único. Ficando o Município autorizado a promover Concurso Publico ou 
Teste Seletivo Simplificado para a seleção e provimento de cargos públicos. 
Š 
Art. 27. Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta serão celebrados 
ê ŠŠ com apreciação patticipativa da Assessoria Jurídica do Município. 
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. . . _ . . Š Art. 28. As dotações orçamentais da admmistraçao direta, destinadas a pessoal e 
·ÏŠ encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria Municipal Planejamento Administração 
e Fazenda. 
'” (D G) 
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g Art. 29. O Município fará revisão geral anual de salários dos servidores públicos 
municipais na data base da categoria, no exercício de 2009 no valor de até 10% sobre os 
vencimentos. 
Art. 30, O Município poderá realizar despesas com horas extras de seus servidores 
`gicj efetivos, quando os mesmos excederem sua carga horária normal, realizando serviços 
imprescindíveis e inadíaveis, limitando a 60 horas mensais observada a temporariedade 
(ÏJ . . . 
. . . estabelecida em Legislação especifica, devendo para tanto o Secretario munic al a quem o 
;_ Oé| servidor estiver subordinado firmar declaração da necessidade, vidamente ac mp hada da 
:3 . . . O \ justificativa.
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xry œ { _ ýt —»·—ll·——·\L CAPITULO V // 9 
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·-•c 11.-\ 1':.·li.;-‘1.;E*E`t§Í:.r\ '“ 
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DMINISTRAÇÃO DA DÍVIQDA PÚBLICA E AS 
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 
Art. 31. A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos 
e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesouro Municipal. 
CAPITULO Vl 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2009, as medidas 
que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais,para dinamizai', operacionalizar e 
equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 
Art. 33. 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas 
bimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do 
Tesouro, por órgão. 
Parágrajb único. 0 cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá 
explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores 
liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Planejamento, publicará imediatamente, após a 
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promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixadas, os Quadros de 
Š ig œDetalhamento de Despesas -? QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da 
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?° adespesa e respectivos desdobramentos. O`: 
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Ï, Parágmfo único. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os 
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lã . 
ša —g ïgsegumtes: 
Ïiä l — evolução da receita e despesas do tesouro, por categoria econômica; 
II- demonstrativo das receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
Tg ` bem como o conjunto dos dois orçamentos, apresentados de tbrma sintética e agregada, 
-; evidenciando o "déjîCi1" ou "S1/perávit 
" 
corrente e o total de cada um dos orçamentos; `Y 
ræ Gí III - demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
žš 
O Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categ ias economias, 
l . 
2 .l IV ? demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fo te de recur s, entificando 
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os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Soci l a nível glo al e or órgão; 
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Art. 35. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integração os 
Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD, os quais serão automaticamente modificados, 
após a publicação do Decreto Executivo. 
Art. 36. São vedados quaisquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação e execução orçamentário-ñnanceira e contábil que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37. 0 Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará 
mecanismo de participação popular, objetivando a indicação de prioridades da elaboração da 
proposta orçamentária. 
Art. 38. As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na 
forma e com o detalhamento estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD. 
§ 
l° ? Os decretos de abertura de créditos suplementares, bem como as alterações dos 
quadros de detalhamento de despesa — QDD serão submetidos pelas unidades interessadas à 
Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a 
justificativas e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações e dotações sobre a 
execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. 
§ 2° - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de 
Detalhamento de Despesas — QDD, de que o "CC1put" deste artigo, destinado a custeio e 
š investimento deverão ser obrigatoriamente na mesma unidade orçamentária. 
Š Ég § 
3° · As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD, do Poder 
Executivo nos níveis e modalidades de aplicação e elemento de despesa, exceto no grupo de 
Š gå despesa de pessoal e encargos, serão efetuados pela Secretaria Municipal de Planejamento 
ira 
Ötš Administração e Fazenda, aprovada mediante Decreto do Preteito e publicadas na Câmara 
Municipal. 
TU Art. 39. As transferências de recursos financeiros do Municipio, consignados na Lei 
Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas 
de acordo com o cronograma de desembolso financeiro. 
zõ E 
È Í)(Il'ágI’(ú) único. 0 valor correspondente às verbas Legislativo Municipal serão 
8
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r'epasSadas até o dia vinte de cada mês, correspondente a o' o por cento, da cei corrente 
Š liquida do exercício de 2008, conforme dispõe o artigo l68 d nstituição Feder;)\ 
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Art. 40. Para a elaboração do Orçamento do Poder Legislativo para O exercício de 
2009, será observado o disposto no art. 29A da Constituição Federal. 
Art. 41. São partes integrantes desta Lei, os anexos: 
I ? Demonstrativo da Receita; 
II — Demonstrativo do Resultado Primário 
III - Demonstrativo do Resultado Nominal 
IV ? Anexo de Metas Fiscais; 
V —— Demonstrativo da Divida Publica e Divida Fiscal Liquida 
VI ? Demonstrativo de Origem e Aplicação de Recursos 
VI1 ? Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido 
VIII —? Anexo de Riscos Fiscais 
IX — Critérios e Premissas e Cálculos de Despesas; 
Art. 42. 0 Anexo de Metas Fiscais para o Exercício Financeiro 2009, será 
encaminhado ao Legislativo Municipal quando do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual. 
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Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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tš œ Art. 44. Revogam-se as disposições em critérios. 
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Äg È Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, l4 de julho de 2008. 
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Receítas Rea1izadaS2005 /2007 e Estimatívas 2008/2011 ANEX0I 
AN0 . . 2005 2006 2007 
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2008 2009 2010 2011 2012 
RECEITAS CORREN'1‘ES 15.209.075,00 17.076.09],00 20.487.128,00 19.882.657,00 20.487.128,00 22.126.000,00 23.8%.100,00 
Rcceitas Tributárius 473.076,00 668.815,00 792.331,11) 820.075,00 792.331,00 855.717,00 924.174.00 
Im1><>S10s 453.142,00 627.413,00 710.573,00 767..865,00 710.573,00 767.418,00 828.81 1,00 
IPTU19.935,00 33.914,00 22.982,00 40.212,00 22.98200 24. 820,00 26.805,00 
. ISS26. 329,00 361.979,(X) 520.604,00 303. 829,00 520.604,00 562.252.00 607.232,00 
ITB1 18 900.00 11.689,00 18.692,00 12.33200 18.692,00 20.187,00 21.801,00 
1RRF 185.812,00 219.830,00 148.294,00 441.490,00 148.294,00 160.154,00 172.966,00 
. Taxas 19.933,00 41.401,00 81.758,00 52.209,00 81.758,00 88.298,00 95.361,00 
Contrib. De Melhona 
Rcceiu de Contribuigão 
~ Contribuições Prevídènciais 
Outras ContribuigS 
Receiu Pxtrimoniel 40.873,00 65.107,00 101.937,(I) 93.428,00 101.937,00 110.091,00 118.982,00 
? Receiua de Aplicaçõcs Financeiræs 40.873,00 65.107,00 101.937.íD 101.937,00 
Ouuas Receitas Patnmoniais93,428,00 1 10.091,00 118.982,00 
Rec. ¿gO&J1nduxu-JS¢rv1îos 873.633,00 756.641,00 756.641,00 817.172,00 882.545,00 
` 
Transferênciss Correntes 13.873.842,00 15.245.503,00 18.661.913,00 18.893].659,00 18.661.913,00 20. 1 54. 866,00 21.767.255,00 
Transf Imergovemamcmais 13.873.842.00 15 245.503,00 18.661.913,00 18.893.659,00 18.661.913,00 20.154.866,00 21.767.255,00 
Transtî Da União 4.751.163,00 4759167,00 6.269.303,00 $.948156,00 6269303,00 6.771.506,00 7.313.226,00 
` 
Catu-porre do FEP 55.639.00 62. 276,00 69. 176,00 70.132,00 69. 176,00 74. 710,00 80.686,00 
Coza-Pørte do IIR 18.900,00 16.171,00 19. 30200 11.213,00 19.302.00 20.846,00 22.513,00 
Com-pune do PTM 5455031,00 5454280,00 7 356.531,00 6979.097,00 7356531,00 7 945.053 $580.657,00 
Dedução FUNDEF FPM -818254,00 -818.141,00 -1.212.399,00 -1.155.266,00 -1 .212.399,00 -1.309.390,00 -1.414.4l1,00 
Seguro - Reœiw ICMS - LC 8?×96 25.549,00 14.347,00 14.469,00 16.730,00 14.469,00 15.626,00 16.876,00 
Deduçao FLLVDEFLC 87/96 -3.832,00 -2.152,00 —2.410,00 -2.787,00 -2.410,00 2.602,00 —2.810,00 
Transf Esiõdus 3 234.137,00 3455429,00 3.697.028,00 4 610.555,00 3.697.028,00 $.992790,00 4.312.213,00 
COza—pùn¢ dølpvu 62.362,00 142.253,00 131.031,00 176.000,00 131.031,00 141.513,00 152.834,00 
Cozø—pørte do1CMS 3 731.499,00 3.833.133,00 4278850,00 5.335.100,00 4278850,00 4.621.158,00 4.990.850,00 
Døduçãz FUNDEFICMS -559724,00 -519.957,00 -712.856,00 -8 88.825,00 --712.856,00 -769.884,00 -831 .474,00 
Tm/Agf Do FUNDEF) 3 533.141,00 3.820.83],00 4 582.602,00 5 255 474,00 4 582.602,00 4.949.210,00 5.345.146,00 
Outm: Tramf Dos Estados 
Tmnsf De Convênios 708.087,00 1.374.477,00 2088608,00 333.808,00 2 088.608,00 2.255.696,00 2436151,00 
Omras Transtï Correntes 1.993.632,00 1867979,00 2050253,00 2.875.565,00 2.050.253,00 2.214.273,00 2.391.414,00 
Outns Receitxs Correntœ 239.284,00 623.031,00 174.304,00 75.493,00 174.304,00 188.248,00 203.307,00 
Multas E Juros de Mota 26.779,00 9.740,00 26.975,00 18.348,00 26.975,00 29.133,00 31.463,00 
Receitas da Dívida Ativa 54.453.00 26.554,00 84.575,00 35 814,00 84.575,00 91.341.00 98.648,00 
Reccitas Correntes Diversas 158.052,00 586.737,00 53.662,00 21.331,00 53.662,00 57.954,00 73.196 
RECEITA DE CAPITAL 
Ogggões de Crédito 
Alicnaîño de Bens 
Amort. De Emgnstirnos/Fimmc. 
Trnnst De Cagiul 
Transí Intergovemamentnis 
Tmnsf De Convênios 
Outrõs Transfcrências 
me 0 Patu Formn ão do FUNDEF 
TOTAL GERAL DA RECEITA H 15. 209.075,00 17.476 091,00 20.487.128,(X) 19.882.657,00 20.487.128,00 22.126.0| |,00 23.8%.100,00 
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Sêcretàraõ de Cgabmeœ são mu-=••=1 nu - 
LEI N.° 893/2008 
ANEXO III 
DEMOSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL 
— FROCRAMADA META VARIAÇÃO META VARIAÇ|O META VARIAÇAO ESPECIFICAÇAO — 2006 2007 % 2008 % 2009 % 
1 Divida 
A "— 
664-000-00 
C 
100-00 
8-00 _? 666-000-00 
0 |efëçöes de 
Outros 
Dis 
|razO(reServa 
• Onibilidade 
Exigíveis 
matemática 
de 
de 
longo
Caixa 2.392.752,96 1.833.802,96 -23,36 1.687.098,00 -8,00 1.822.065,00 
É 
8,00 
- Restos a pagar 
Divida Consoiidada Liquida (-2.392.752,%) (1.833.802,%) -23,36 (1.023.098,00) -44,20 
Resultado N Omimai 558.950,00 100,00 810.704,96 E 167.967,00 -79,28 
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LEI N.° 893/2008 
ANEXO IV 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
· REALIZADO PREVISTO VARIAÇ|O ESTHVIADO VARIAÇAO ESTIMADO VARIAÇAO
ES P ECIFICAÇAO 
2006 2007 % 2008 % 2009 % 
Dcspcsa 
Rcsultado 
Receita 
Total 
Nùmùxxn 
Total g 17.476.091,00 
15.661.517,00 
20.487.128,00 
18.6S6.692,00 
558.950,00 
E 
100,00 
17,22 19.8826S7,00 
19.029.82S,00 
810.704,96 
E Å E 20.487.122;.00
19.410.412,00
167.967,00 
E E 
-79,28 
Rcsultado primário 1.81-4.574,00 1.830.436,00 0,87 825.832,00 -54,88 L076.707,00 30,37 
Dividõ Fiscõi Li|uida (?2.392.752,96) 
Á
(1.8sS.802,96) E (L023.098,00) 
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44,20 (1.291.06s,00) E 1/
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LEI N.° 893/2008 
ANEX0 v 
DEMOSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA 
— REA1,1zA1>o FREv1S'rO VARIAÇAO ESUMADO VARLAÇA0 ESUMAUO VARIAÇÄO ESPECÏFICAÇAO 
2006 2007 % 2008 % 2009 % 
664.000,00 100,00 531.000,00 
OUTROS 
DIWDA CONSOLIDADA 
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‘êîrJï«î““m”“"””E 
DIVIDA FISCAL LIQUIÇDA 
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õõ4—0w,w 100,00 531-000,00
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LEI N.° 893/2008 
ANEXO VI 
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇOES DE RECURSOS 
ESPECIFICAÇAO 
- REALIZADO REALIZADO VARIAÇAO REALIZADO VARIAÇAO REALIZADO VARIAÇÄ0 
20054 2006 % 2007 % 2008 % ORIGENS 
Receitas de Capital ? 
Aliena ão de Bens 
APLICAÇAO 
Obras e Instala ões 
Equipamentos e Material 
pemaneme I 1.429.585,01 397.966,99 -72,16 298.517,50
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LEI N.° 893/2008 
ANEXO VII 
DEMOSTRATIV0 DA EVOLUÇAO D0 PATRIMONIO LIQUIDO 
ESPECIFICAÇAG 
~ REALIZADO REALIZAD0 VARIAÇAO REALIZAD0 VARIAÇAO REALIZADO VARIAÇAO 
200S 2006 % 2007 % 2008 % 
Ativo Real Liquido 11.140.2l7,37 10.475.921,83 É 11.137.733,46 õ,31 
Evolução de AtívO Real ? Li , uído —664.295,44 100,00 661.816,63 
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LEI N.° 893/2008 
ANEXO VIII 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
0 presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no Parágrafo 
Terceiro do artigo 4.° da Lei Complementar n.° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2009, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração 
do Orçamento do Exercício. 
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas no exercício de 2008 e informar as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. 
PASSIVOS CONTINGENTES 
De acordo com os registros da Assessoria Jurídica do Município, as seguintes 
ações em tramitação podem vir a se traduzir em desembolso financeiro, por parte do Município, no 
decorrer do exercício de 2009. 
PROVIDÈNCIAS A SEREM TOMADAS 
Para cada contingência, caberá a Administração, através da Assessoria Jurídica, 
esgotar todas as instâncias judiciais e todas as possibilidades de acordo com o credor. 
À Assessoria Jurídica caberá manter controle sobre o andamento dos processos e 
Q xçomunicar a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a devida antecedência, sobre os 
Vl æä/3l0fCS a serem liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam consideradas na 
Š 0 gmrogramação de desembolso, com utilização de Reserva de Contingência. 
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`C} C~. 
Caberá à Secretaria Municipal de Administração informar à Secretaria Municipal 
Ãde Fazenda sobre o montante que deverá ser disponibilizado no Orçamento de 2009 na rubrica 
(Reserva de Contingência, limitado a 1,5% da sua Receita Corrente Liquida. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé em, 14 de Julho de 2009. 
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LE1 N.° 893/2008 
ANEXO IX 
CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS PARA O CÁLCULO DAS 
DESPESAS, DEMONSTRADAS NO ANEXO II 
A projeção da despesa para o exercício de 2009, será de R$ 20.487 . 128,00 (Vinte 
milhões quatrocentos e oitenta e sete mil cento e vinte e oito Reais), incluídos os Fundos 
Municipais, com um acréscimo de 3,04,00% sobre a despesa fixada para 2009. 
Para o exercício de 2010 a despesa será de R$ 22.126.000,00 (Vinte e dois 
milhões, cento e vinte e seis mil reais) incluídos os Fundos Municipais, com um acréscimo de 8,00% 
sobre a projeção de 2009. 
Para o exercício de 2011 a despesa será de R$ 23.896.100,00 (Vinte e três 
milhões, oitocentos e noventa e seis mil e cem reais), incluídos os Fundos Municipais, com um 
acréscimo de 8,00 % sobre a projeção de 2010. 
Quando da elaboração do Orçamento, os valores projetados para o exercício de 
2009, 2010 e 2011, poderão sofrer alterações, dependendo do comportamento da receita até a data da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA 
Para o cálculo da despesa foi levado em consideração o aumento da Receita, para 
a qual foi utilizado o programa elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 
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OJ E VÏ ?g Š Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé em, 14 de Julho de 2009. 
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