br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 900/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2008
Date 2008-09-01
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id1497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 90DI2DD8 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 FUND0 MUNICIPAL DE HABITAÇÄO DE INTERESSE 
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ3l[I9l2IJIJ8 SHHÇŽOZ IJ3II]9I2IJIJ8
|—, ãs 
silo nvuuauuan. no ÍÈ ,,... 
LEI MUNICIPAL N° 900/08 Em, 01 de setembro de 2.008. 
INSTITUI _Ç FUNDO MUNICIPAL DE 
HAQITAÇAO DE INTERÇSSE SOCIAL, 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e ele 
sanciona a seguinte LEI: 
CAFÍÏULO l 
DAS DlSPOSlÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a instituição de um Fundo Municipal de Habitação 
de interesse social, visando resolver o déñcit habitacional no Município, especialmente, 
entre pessoas ou famílias de baixa renda. 
Art. 2°. O Fundo Municipal de Habitação de interesse social- FUNHABIS será 
de natureza contábil, tinanceiro e orçamentária, e estabeleœ uma política de habitação 
popular para socorrer pessoas necessitadas que residam neste Município há pelo 
menos dois anos, comprovadamente. 
Art. 3°. As pessoas necessitadas de habitação popular serão selecionadas por 
levantamento efetuado por Asslstente Social habilitada, ordenadas segundo a qualidade 
de habitações edificadas e pela ordem de necessidade, da menor para a maior renda 
pessoal ou familiar. 
Art. 4°. O FUNHABIS será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social ? SEMTRAS. 
CAPÍTULO ll 
DA COMPOSIÇÄO DO FUNDO 
Art. 5°. Os recursos que comporão o FUNHABIS serão os seguintes: 
l 
- oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social; 
ll - contribuições e doações beneñcentes de entidades govemamentais ou não 
governamentais, bem como de particulares; 
lll — destinados pelo PPA, LDO ou Lei Orçamentária Anual; 
IV — receitas operacionais e patrimoniais; 
V - oriundos de transferências voluntárias dos programas de habitação popular 
da União ou do Estado. 
Art. 6°. Ex tuadas as reœitas vinculadas à Educação, Saúde e obras ou 
serviços especíti o Poder Executivo Municipal poderá, mediante aprovação do 
PUBLI
' 
.-\ l 
°= 
,» |· \lÏÏ iž,.-\ i_ 
/7 
DA i>%:icFE:1'rUa:A 
'? 
Av. Capitão Silvio, n°.1446 ? fone-fax 0**69 3642 224 
Í" 
rliww <z— Ømww
‘ 
vi 
~···v-a • 
’ `%?~—. 
._,, ' ' . 
,,—rýßg 
s(ŠÍ'å"ÍYnNi°|`ÏÈ`=ÉÍDu`Žo 
Poder Legislativo, destinar recursos para desapropriação previamente indenizada de 
área destinada a implantação de habitações de interesse social. 
Art. 7°. As alterações decorrentes desta Lei serão inclusas em seguida às 
vigentes Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual 
para o exercício imediatamente subseqüente. 
CAPÍTULO ui 
DA GESTÄO DO FUNDO 
Art. 8°. O FUNHABIS será administrado pela Secretaría Municipal de Trabalho 
e Assistência Social ? SEMTRAS, mas as deliberações serão tomadas em reunião de 
um Conselho Gestor, composto paritariamente por representantes dos Poderes 
Públicos Municipais e da Sociedade Civil organizada, que representem as pessoas ou 
famílias alvo dos benefícios proporcionados pela execução do Fundo. 
Art. 9°. 0 Conselho gestor será composto por sete membros, com a seguinte 
composição: 
l 
- Governamental: 
a) Poder Executivo: 
a1) Titular da Pasta da Secretaría Municipal de Trabalho e assistência Social, 
ou que o mesmo indicar para substitui-lo; 
a2) Assistente Social do quadro Municipal ou à Disposição deste; 
b) Poder Legislativo: 
b1) um vereador indicado pelo Plenário da Câmara Municipal, com respectivo 
suplente; 
b2) um servidor do Quadro efetivo ativo permanente do Poder Legislativo 
Municipal, indicado na forma do item anterior; 
ll ? Não-Govemamentais: 
a) um representante indicado pela Diretoria da Associação das 
pessoas componentes do Clube da 3°. ldade, com respectivo 
suplente; 
b) um representante de Associação de bairro ou de Moradores, com 
respectivo suplente, indicado pela Diretoria. 
Parágrafo único. Pará as reuniões do conselho Gestor podem ser convidadas 
autoridades ou representantes do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público, 
bem como do Executivo Estadual e Federal que atuem na área pertinente ao 
contido nesta lei. 
Art. 10°.As unidades imóveis ediñcadas para os fins a que se refere esta Lei 
serão entregues às pessoas ou famílias selecionadas na forma desta lei, mediante 
contrato de comodat pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, sujeita a renovação por 
igual período, caso verifique ser necessário, mediante estudo de caso por Assistente 
Social habilitada. FUEr,i« ri i xi U laAL 
DA i-%èiCFt·;:'1~i:iaA 
<è— Oww 
Av. Capitão Silvio, n°.1446 — fone-fax 0**69 3642 2234
Sîî’ö"î’õ•"i`í'š'ÏiFš`î°u'sî0 
Art.11°. O órgão ou entidade prestador de serviços de contabilidade da 
Municipalidade encarregar?se-ã de apresentar as prestações de contas genéricas ao 
Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de contas do Estado; e a SEMUP — Secretaria 
Municipal de Planejamento apresentará as prestações de contas de recursos 
provenientes de transferências voluntárias do Estado ou da União, ao órgão ou 
entidade responsável pela respectiva transferência do recurso. 
CAFÍTULO iv 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12°. Os membros do Conselho Gestor mencionados no art. 9°. Serão 
nomeados por Decreto firmado pelo Prefeito Municipal, pelo prazo de um ano, permitida 
uma recondução, exceto nos casos da Assistente Social, se houver somente uma no 
quadro. 
Art. 13°.Os beneficiários das habitações de interesse social não farão 
modificações nas mesmas, exceto para conservação, ou com prévia autorização do 
Conselho Gestor. 
Parãgrafo único. As benfeitorias efetuadas nas habitações de interesse social 
não serão ressarcidas a quem as efetuou, mesmo com a autorização a que se refere 
este artigo. 
Art. 14°. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua 
vigência. 
Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
as disposições contrárias e incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 01 de setembro de 2008. 
L;. 
{ "îgî " `
, 
" ‘,` E w=..0¿J GQ.... J .2.0oS 
ia _,,,ui..... .... ?D.9——— 
tßnarliåo gemlm N, 
P'°$‘°° *“‘°‘? ‘ s " 
iO Poictini 
mxxic;x=cx° 
smc—Ro 
pUg;_;· 
i 
~, i .;; li ×itš—: xi 
DA va«aaFi:a†Ui±.». 
Em.QŽ.-/..Q.Ž.../ŠÃ￾0, ýß/iiß 
Av. Capitão Silvio, n°.1446 ? fone-fax 0**69 3642 2234

open original →