| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2008 |
| Date | 2008-09-01 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 90DI2DD8
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 FUND0 MUNICIPAL DE HABITAÇÄO DE INTERESSE
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz IJ3l[I9l2IJIJ8 SHHÇŽOZ IJ3II]9I2IJIJ8
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LEI MUNICIPAL N° 900/08 Em, 01 de setembro de 2.008.
INSTITUI _Ç FUNDO MUNICIPAL DE
HAQITAÇAO DE INTERÇSSE SOCIAL,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e ele
sanciona a seguinte LEI:
CAFÍÏULO l
DAS DlSPOSlÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a instituição de um Fundo Municipal de Habitação
de interesse social, visando resolver o déñcit habitacional no Município, especialmente,
entre pessoas ou famílias de baixa renda.
Art. 2°. O Fundo Municipal de Habitação de interesse social- FUNHABIS será
de natureza contábil, tinanceiro e orçamentária, e estabeleœ uma política de habitação
popular para socorrer pessoas necessitadas que residam neste Município há pelo
menos dois anos, comprovadamente.
Art. 3°. As pessoas necessitadas de habitação popular serão selecionadas por
levantamento efetuado por Asslstente Social habilitada, ordenadas segundo a qualidade
de habitações edificadas e pela ordem de necessidade, da menor para a maior renda
pessoal ou familiar.
Art. 4°. O FUNHABIS será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social ? SEMTRAS.
CAPÍTULO ll
DA COMPOSIÇÄO DO FUNDO
Art. 5°. Os recursos que comporão o FUNHABIS serão os seguintes:
l
- oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social;
ll - contribuições e doações beneñcentes de entidades govemamentais ou não
governamentais, bem como de particulares;
lll — destinados pelo PPA, LDO ou Lei Orçamentária Anual;
IV — receitas operacionais e patrimoniais;
V - oriundos de transferências voluntárias dos programas de habitação popular
da União ou do Estado.
Art. 6°. Ex tuadas as reœitas vinculadas à Educação, Saúde e obras ou
serviços especíti o Poder Executivo Municipal poderá, mediante aprovação do
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Poder Legislativo, destinar recursos para desapropriação previamente indenizada de
área destinada a implantação de habitações de interesse social.
Art. 7°. As alterações decorrentes desta Lei serão inclusas em seguida às
vigentes Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual
para o exercício imediatamente subseqüente.
CAPÍTULO ui
DA GESTÄO DO FUNDO
Art. 8°. O FUNHABIS será administrado pela Secretaría Municipal de Trabalho
e Assistência Social ? SEMTRAS, mas as deliberações serão tomadas em reunião de
um Conselho Gestor, composto paritariamente por representantes dos Poderes
Públicos Municipais e da Sociedade Civil organizada, que representem as pessoas ou
famílias alvo dos benefícios proporcionados pela execução do Fundo.
Art. 9°. 0 Conselho gestor será composto por sete membros, com a seguinte
composição:
l
- Governamental:
a) Poder Executivo:
a1) Titular da Pasta da Secretaría Municipal de Trabalho e assistência Social,
ou que o mesmo indicar para substitui-lo;
a2) Assistente Social do quadro Municipal ou à Disposição deste;
b) Poder Legislativo:
b1) um vereador indicado pelo Plenário da Câmara Municipal, com respectivo
suplente;
b2) um servidor do Quadro efetivo ativo permanente do Poder Legislativo
Municipal, indicado na forma do item anterior;
ll ? Não-Govemamentais:
a) um representante indicado pela Diretoria da Associação das
pessoas componentes do Clube da 3°. ldade, com respectivo
suplente;
b) um representante de Associação de bairro ou de Moradores, com
respectivo suplente, indicado pela Diretoria.
Parágrafo único. Pará as reuniões do conselho Gestor podem ser convidadas
autoridades ou representantes do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público,
bem como do Executivo Estadual e Federal que atuem na área pertinente ao
contido nesta lei.
Art. 10°.As unidades imóveis ediñcadas para os fins a que se refere esta Lei
serão entregues às pessoas ou famílias selecionadas na forma desta lei, mediante
contrato de comodat pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, sujeita a renovação por
igual período, caso verifique ser necessário, mediante estudo de caso por Assistente
Social habilitada. FUEr,i« ri i xi U laAL
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Av. Capitão Silvio, n°.1446 — fone-fax 0**69 3642 2234
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Art.11°. O órgão ou entidade prestador de serviços de contabilidade da
Municipalidade encarregar?se-ã de apresentar as prestações de contas genéricas ao
Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de contas do Estado; e a SEMUP — Secretaria
Municipal de Planejamento apresentará as prestações de contas de recursos
provenientes de transferências voluntárias do Estado ou da União, ao órgão ou
entidade responsável pela respectiva transferência do recurso.
CAFÍTULO iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12°. Os membros do Conselho Gestor mencionados no art. 9°. Serão
nomeados por Decreto firmado pelo Prefeito Municipal, pelo prazo de um ano, permitida
uma recondução, exceto nos casos da Assistente Social, se houver somente uma no
quadro.
Art. 13°.Os beneficiários das habitações de interesse social não farão
modificações nas mesmas, exceto para conservação, ou com prévia autorização do
Conselho Gestor.
Parãgrafo único. As benfeitorias efetuadas nas habitações de interesse social
não serão ressarcidas a quem as efetuou, mesmo com a autorização a que se refere
este artigo.
Art. 14°. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua
vigência.
Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições contrárias e incompatíveis.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 01 de setembro de 2008.
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