br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 902/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 902 / 2008
Date 2008-09-30
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBIT0 MUNICIPAL.
native_id1499

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 902I2DD9 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 TRATAMENT0 DIFERENCIADO, FAVORECIDO E 
SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUEN0 PORTE NAS 
IJCITAÇÕES N0 ÀMBIT0 MUNICIPAL 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ6I1Dl2IJIJ9 SHHÇŽOZ IJ6I1DI2IJIJ9
LEI MUNICIPAL N° 902/08 Em, 30 de setembro de 2008. 
Institui o tratamento diferenciado, favorecido e 
simplificado para as empresas de pequeno porte 
nas licitações no âmbito municipal. 
0 Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, no âmbito de dar efetividade aos artigos 
170, IX, e 179 da Lei Constituiçao Federal, bem como os Artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei 
Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte 
LEI: 
Capitulo I 
Dos objetivos e do âmbito de aplicação 
Art. 1°. Nas contratações publicas de bens e serviço da Administraçao Publica 
Municipal direta ou indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas — ME e empresas de pequeno porte — EPP, 
objetivando: 
I — a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
H — a ampliação de eficiência das políticas publica voltadas à microempresas e 
empresas de pequeno porte; 
HI — o incentivo á inovação tecnológica; 
§ 1°. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração 
Publica Municipal direta, os ñmdos especiais, as autarquias, as fundações publicas, as 
empresas publicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas 
direta ou indiretamente pelo Município. 
§ 2°. As instituições privadas que recebam recursos de convenio deverão envidar 
esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas 
prestações de contas. 
FUBLXCAEJO no MURAL C“Pî*“'° H 
DA l’RlEFEI'I`URA 
Em Das ações municipais de gestão 
?/Y/Kmõdox 
Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234 1
q,., 
‘ 
;.«~« ÍŠ II È -1 |_|,| 
Art. 2°. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a Administração Publica Municipal deverá sempre que 
possível: 
1- instituir ou atualizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas 
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fomecimento, de modo a possibilitar o 
envio de notificação de licitação a auferir a participação das mesmas nas compras 
municipais. 
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de 
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adeqüem os seus 
processo produtivos; 
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas localmente; 
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, 
permitindo mais de um vencedor para uma licitação. 
Capitulo III 
Das regras especiais de habilitação 
Art. 3°. Exigir-se-à da microempresa ou da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações da Administração Publica Municipal para fomecimento 
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
1- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
11 — inscrição no CNPJ; 
IH — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a 
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a 
Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, conforme o objeto licitado; 
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários á 
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Publica Municipal. 
Art. 4°. Nas licitações da Administração Publica Municipais, as microempresas ou 
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ l°. Havendo alguma restrição na comprovação da regulari e fiscal, será 
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial correspon ao momento 
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prazo este prorr veis por igual a 
PUBW TAmpe{%>dpf[ÏgAEntmo da dmimstraçao Publica Mumcipal, para a larizaçao da
. 
DÅ "“ lîFÈl??`?i N À Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234 2 
Em._QC..?-@..’.Å
Ißwäiîä 
.,.., 
‘ |IHÉIIÙ|Í|E |ÏA Ï. Ç 
documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais certidões 
negativas, ou positivas com efeito negativo. 
§ 2°. Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo 
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade 
de pregão, e, nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. 
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § l°, implicará 
preclusão do direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n°. 
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado á Administração Publica Municipal 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4°. 0 disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório 
da licitação. 
Capitulo IV 
D0 direito de preferência e outros incentivos 
Art. 5°. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas ou empresas de pequeno po1'te. 
§ l°, Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores ao menor preço. 
§ 2°. Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1° será apurado após 
a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por 
cento) superior ao valor da menor proposta. 
§ 3°. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma: 
I- ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela que for considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
II - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na 
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo 
direito; 
III - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate real, será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá ap entar melhor 
oferta,
I 
PUBLICADO NO MURAL 
T‘·\ V?“!?Fl·Ïl’!?[]':_4 . 
....CQ.., 
'Q É Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234 3 
lVl°«<ÕCJ<>= 19 — \2m·iCOiÏ~
sã 
§ 4°. Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 5°. 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 6°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
§ 7°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem 
nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Publica Municipal e estar 
previsto no instrumento convocatório. 
Art. 6°. A Administração Publica Municipal deverá realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente á participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 7°. A Administração Publica Municipal poderá realizar processo licitatório em 
que seja exigida dos licitantes a subcontrataçao de microempresas ou de empresas de 
pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ l°. A exigência de que trata o capuz deve estar previsto no instrumento 
convocatório, especificando o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá 
ser de ate 30% (trinta por cento) do valor total licitado. 
§ 2°. Fica vedada a exigência de subcontrataçao de itens ou parcelas determinadas 
ou de empresas específicas. 
§ 3°. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos 
bens e serviços a serem fomecidos e seus respectivos valores. 
§ 4°. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante 
ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo das vigências contratuais, sob pena 
de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § l° do art. 4°. 
§ 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções 
cabíveis. 
§ 6°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 7°. Os empenhos e pagamento referentes às parcelas subcontratadas serão 
destinados diretamente a microempresas e empresas de pequeno porte sub ntratadas. 
§ 8°. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos t os do § 5°, a 
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontr t da á empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
PUBLl<‘A1>0 N0 MURAL , _ _ 
DA py¿EFEH?URA Av. Capitão Srlvro, 1446 — Fone 069 3642 2234 4 
E·=·QCž.J- Caí 0
° ~
il|è 
.· a 
Ü 
·'· 
··
I Saîxoù °arc:è'aá*Éa°Í... 
.;;. I; |Ïîíxx. Jï`ï=: II . A 
à II| rê ·ï.x` >..·.‘ .
' 
. . 
Art. 8°. A exigência de subcontrataçao não será aplicável quando o licitante for: 
I— microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II ? consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei n°. 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 9°. Nas licitações para aquisição de bens, serviços e serviços de natureza 
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração 
Publica Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1°. O disposto neste a1'tigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de 
participação na disputa de que trata o caput. 
§ 2°. Aplica-Se o disposto no cqvut sempre que houver, localmente, o mínimo de 03 
(três) fomecedores competitivos e enquadrados como microempresas ou empresas de 
pequeno porte e que atendam ás exigências constantes do instrumento convocatório. 
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação 
ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde 
que pratiquem O preço do primeiro colocado. 
Art. 10. Não se aplica o disposto nos artigos 6° ao 9° quando: 
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos nos instrumento 
convocatório. 
II — não houver um mínimo de 03 (três) fomecedores competitivos enquadrados 
como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. 
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Publica Municipal ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
Parágrafo Único. Para ñns do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se não 
vantajoso para a Administração Pública Municipal quando tratament diferenciado e 
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nos os desta Lei, 
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido com ferencia. 
PUBLIVA r>O XO MURAL DÅ Pfž ÈFEI`l`U1:_4 Av_ Capitão Silvio, 1446 ? Fone 069 3642 2234 5 
E- ..Q.g./_ IQ
|`
~ 
Capitulo V 
Da capacitação 
Art. 11. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. 
Capitulo VI 
Do controle 
Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias a 
contar da data de publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas compras do Município. 
Parágrafo Unico. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Capitulo VH 
Das disposições finais 
Art. 13. Para tins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará 
nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte, Lei complementar n°. 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob 
penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e 
EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 
4° do artigo 3° da Lei 
complementar 123, de 2006. 
Parágrafo Único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser 
entregue no momento do credenciamento. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revOgando-se as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 30 de setembro de 2008. 
gk 
Ü 0 |àæ ` 
..— 
W ` 
ù ir 1·..·a• 
‘t' 
` ‘ 
'“ Å § 9 |.Q—Ô»~ E M 
E &á‘-'Š*_@..···/ ""guáa 
0~b ' 
XO MURAL 
,| |grrdfã U.·\ l"žlÍFPZT'|`UlŽA .
r 
T ; 
[ 
I-C UÁCHH 
refel Unlûlpal 
\.\ur\idt>ß?°°Sa° 
‘ ‘? Q SM ‘RO 
Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234 6

open original →