| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2008 |
| Date | 2008-09-30 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBIT0 MUNICIPAL. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 902I2DD9
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 TRATAMENT0 DIFERENCIADO, FAVORECIDO E
SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUEN0 PORTE NAS
IJCITAÇÕES N0 ÀMBIT0 MUNICIPAL
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz IJ6I1Dl2IJIJ9 SHHÇŽOZ IJ6I1DI2IJIJ9
LEI MUNICIPAL N° 902/08 Em, 30 de setembro de 2008.
Institui o tratamento diferenciado, favorecido e
simplificado para as empresas de pequeno porte
nas licitações no âmbito municipal.
0 Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, no âmbito de dar efetividade aos artigos
170, IX, e 179 da Lei Constituiçao Federal, bem como os Artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei
Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte
LEI:
Capitulo I
Dos objetivos e do âmbito de aplicação
Art. 1°. Nas contratações publicas de bens e serviço da Administraçao Publica
Municipal direta ou indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas — ME e empresas de pequeno porte — EPP,
objetivando:
I — a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
H — a ampliação de eficiência das políticas publica voltadas à microempresas e
empresas de pequeno porte;
HI — o incentivo á inovação tecnológica;
§ 1°. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração
Publica Municipal direta, os ñmdos especiais, as autarquias, as fundações publicas, as
empresas publicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2°. As instituições privadas que recebam recursos de convenio deverão envidar
esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
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Em Das ações municipais de gestão
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Art. 2°. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Publica Municipal deverá sempre que
possível:
1- instituir ou atualizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fomecimento, de modo a possibilitar o
envio de notificação de licitação a auferir a participação das mesmas nas compras
municipais.
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adeqüem os seus
processo produtivos;
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Capitulo III
Das regras especiais de habilitação
Art. 3°. Exigir-se-à da microempresa ou da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Publica Municipal para fomecimento
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
1- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
11 — inscrição no CNPJ;
IH — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários á
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Publica Municipal.
Art. 4°. Nas licitações da Administração Publica Municipais, as microempresas ou
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ l°. Havendo alguma restrição na comprovação da regulari e fiscal, será
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial correspon ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prazo este prorr veis por igual a
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documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais certidões
negativas, ou positivas com efeito negativo.
§ 2°. Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade
de pregão, e, nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § l°, implicará
preclusão do direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n°.
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado á Administração Publica Municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4°. 0 disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório
da licitação.
Capitulo IV
D0 direito de preferência e outros incentivos
Art. 5°. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas ou empresas de pequeno po1'te.
§ l°, Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1° será apurado após
a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3°. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I- ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela que for considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate real, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá ap entar melhor
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§ 4°. Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5°. 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Publica Municipal e estar
previsto no instrumento convocatório.
Art. 6°. A Administração Publica Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente á participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7°. A Administração Publica Municipal poderá realizar processo licitatório em
que seja exigida dos licitantes a subcontrataçao de microempresas ou de empresas de
pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ l°. A exigência de que trata o capuz deve estar previsto no instrumento
convocatório, especificando o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá
ser de ate 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2°. Fica vedada a exigência de subcontrataçao de itens ou parcelas determinadas
ou de empresas específicas.
§ 3°. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fomecidos e seus respectivos valores.
§ 4°. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante
ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo das vigências contratuais, sob pena
de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § l° do art. 4°.
§ 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
§ 6°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7°. Os empenhos e pagamento referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente a microempresas e empresas de pequeno porte sub ntratadas.
§ 8°. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos t os do § 5°, a
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontr t da á empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
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Art. 8°. A exigência de subcontrataçao não será aplicável quando o licitante for:
I— microempresa ou empresa de pequeno porte;
II ? consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei n°. 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 9°. Nas licitações para aquisição de bens, serviços e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração
Publica Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. O disposto neste a1'tigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
§ 2°. Aplica-Se o disposto no cqvut sempre que houver, localmente, o mínimo de 03
(três) fomecedores competitivos e enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte e que atendam ás exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação
ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem O preço do primeiro colocado.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos artigos 6° ao 9° quando:
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos nos instrumento
convocatório.
II — não houver um mínimo de 03 (três) fomecedores competitivos enquadrados
como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Publica Municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. Para ñns do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se não
vantajoso para a Administração Pública Municipal quando tratament diferenciado e
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nos os desta Lei,
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido com ferencia.
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Capitulo V
Da capacitação
Art. 11. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Capitulo VI
Do controle
Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo Unico. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Capitulo VH
Das disposições finais
Art. 13. Para tins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará
nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, Lei complementar n°. 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob
penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e
EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no §
4° do artigo 3° da Lei
complementar 123, de 2006.
Parágrafo Único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser
entregue no momento do credenciamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revOgando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 30 de setembro de 2008.
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