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norma nº 471/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 2003
Date 2003-02-24
Ementa"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONÔNIA
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 – Fone Fax 69 3642 2234
LEI MUNICIPAL Nº 471/03 Em, 24 de Fevereiro de 2003.
(Redação Atualizada até Lei 1.804/2017)
“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o 
Plano de Cargos Carreira e Salários da Câmara 
Municipal de São Miguel do Guaporé e dá Outras 
Providências”.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, no uso de suas 
atribuições legais e mais que o lhe confere a Lei Orgânica Municipal e 
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, cujos cargos, 
referências e remunerações estão contidos nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - Os servidores da Câmara Municipal de São Miguel 
do Guaporé ficarão enquadrados no Regime Único dos Funcionários Públicos de 
São Miguel do Guaporé, previsto na Lei Municipal 085/91.
Art. 2º - Por Plano de Cargos, Carreiras e Salários, entende-se ser o 
instrumento da Administração que dispõe sobre a política salarial para a 
remuneração dos cargos componentes da Estrutura Organizacional da Entidade, 
o qual é definido no mesmo sob a forma de uma tabela salarial, constante do 
Anexo V desta Lei.
§ 1º - por cargo entende-se a posição ocupada pelo Servidor na 
Estrutura de Cargos, decorrentes de sua formação Escolar/ Profissional.
§ 2º - Por função entende-se a posição ocupada na Estrutura 
Organizacional, decorrente de sua atividade profissional na Entidade.
Art. 3º - O Plano de Cargos, Salários e Estrutura Organizacional da 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé divide-se em Quadro de 
Provimento Efetivo composto por cargos de Carreira, Quadro de Cargos em 
Comissão e Quadro de Cargos de Confiança e Quadro de Vencimentos com as 
respectivas progressões.
Art. 4º - Cargos de Carreira ou Grupo Ocupacional são aqueles 
estabelecidos pelo nível de Escolaridade de servidor ficando assim distribuídos:
- Nível 1 – Cargo de Nível Superior de Escolaridade;
- Nível 2 – Cargo de Nível Secundário/ Profissional ou Técnico;
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- Nível 3 – Cargo de Nível Primário de Escolaridade ou de que não 
exijam especialização Profissional.
Art. 5º - Cargo de Confiança é o exercício efetivo da chefia de qualquer 
dos níveis hierárquicos existentes na Estrutura Organizacional da entidade, ou 
aqueles para os quais se designem atividades que exija dedicação exclusiva e 
para os quais existe a necessidade de nomeação para os seus efetivos 
exercícios, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 6º - Os Cargos em Comissão, destinados ás atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, serão de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara, observando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) 
que deverá ser preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme 
artigo 37, Inc. V da Constituição Federal.
Art. 7º - Os cargos em comissão e cargos de confiança serão providos 
através de ato de nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º - O grupo Ocupacional Nível 1, Nível 2 e Nível 3 compõe-se dos
cargos relacionados no Anexo I desta Lei, e para os quais exige-se os requisitos 
ali estabelecidos.
Art. 9º - A Estrutura Organizacional e o Quadro de Cargos, Carreira e 
Salários prevêem o cargo, a classe e a categoria salarial, que apresentam 
entre si a progressão de salário demonstrada em valores.
§ 1º - A progressão vertical somente se dá através da aprovação em 
concurso Público e a horizontal de acordo com os requisitos estabelecidos nesta 
Lei e Anexos.
§ 2º - Todos os servidores que ingressarem na entidade terão 
necessariamente a Classe Salarial A.
§ 3º - Para que o Servidor possa progredir na categoria deverá estar 
executando tarefas de maior grau de complexibilidade e responsabilidades, bem 
como merecimento, dedicação, assiduidade e bom desempenho.
§ 4º - Os servidores já lotados no quadro permanente que fizeram 
concurso visando ascensão funcional e obtiveram aprovação, ingressarão no 
novo cargo garantindo o tempo na função anterior, reiniciando-se 
necessariamente pela Classe 2 Categoria A.
§ 5º - Mesmo apresentando todos os requisitos do parágrafo anterior o 
Servidor não poderá chegar a Categoria D, antes de dois anos de serviço efetivo 
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e ininterrupto, excetuando-se as férias e afastamento remunerados previstos no 
artigo 81 da Lei nº 085/91.
§ 6º - após ter trabalhado efetivamente na função pelo período de 03 
anos, acrescidos de merecimento, assiduidade e dedicação, o servidor 
progredirá na Classe Salarial iniciando novamente na Categoria A . Todavia não 
poderá chegar na Classe 2 sem ter passado na categoria D, mesmo que 
preenchido o requisito tempo.
§ 7º - Fica vedada a progressão para quaisquer das categorias ou 
classes se não forem preenchidos os requisitos expostos em sua totalidade.
Art.10º - Para elaboração dos valores dos salários constantes da tabela 
constante do Anexo V foi utilizado o seguinte critério:
- Progressão de Categoria: Para atingir a categoria B o salário foi 
acrescido de um percentual de 2% (dois por cento) e para atingir 
a Categoria C o salário obtido na Categoria B também será 
acrescido de 2% (dois por cento) e assim sucessivamente.
- Progressão de Classe: Para atingir a classe 2, o Salário foi 
acrescido de um percentual de 3% (três por cento) , porém para 
que o Servidor progrida na Classe “2”, Categoria A para a B o 
percentual utilizado continuará sendo 2% (dois por cento), até 
atingir a Categoria D. Para chegar a classe 3, também será 
acrescida de 3 % ( três por cento), até atingir a categoria D. Para 
chegar à Classe 3, também será acrescido de 3% (três por 
cento). Assim, para progressão em categorias o aumento será 
de 2% (dois por cento) e para a progressão em Classes o 
percentual de aumento será de 3% (três por cento).
Art. 11 º - O funcionário promovido por Progressão perceberá na nova 
Classe o Vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem de seu tempo 
de serviço para efeito de nova progressão funcional.
Art. 12º - Ao servidor investido em cargo de confiança ou em comissão 
na administração direta, indireta ou fundacional, que contar com cinco anos 
consecutivos ou não, de exercício na referida função, terá adicionada a 
remuneração do cargo efetivo, a titulo de vantagem pessoal, a importância 
equivalente a 1/5 (um quinto) da verba de representação.
* Artigo 12º com redação determinada pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro 
de 2008.
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§ 1º - O acréscimo de que trata esta artigo correrá somente a partir do 
quinto ano, e a cada ano subseqüente, será incorporada igual importância 
equivalente a 1/5 (um quinto) até o limite de 5/5 ( cinco quintos).
§ 2º - Quando mais de um cargo houver sido desempenhado no 
período de um ano, a importância a ser incorporada terá por base de cálculo o 
valor da função exercida por maior tempo.
§ 3º - O servidor só fará jus á parcela constante do “caput” quando não 
estiver nomeado para nenhum cargo de confiança ou em comissão, ocasião em 
que será incorporado todo o valor a quem tem direito.
§4.º - Fica autorizada a incorporação do adicional de quinquênio no 
vencimento básico dos servidores que já tenham ou venham a adquirir este 
direito, passando referidos valores a serem pagos em parcela única.
*§4.º acrescentado pelo artigo 2.º da Lei Municipal n.º 1.214 de 07 de fevereiro de 
2013.
§5.º - Os servidores beneficiados com a incorporação do adicional de 
quinquênio prevista no art. 2.º da Lei 1.214/2013, poderão ser nomeados para o 
exercício de cargo em comissão ou confiança após o prazo de dois anos, 
contado da portaria que deferiu o benefício.
*§5.º acrescentado pelo artigo 2.º da Lei Municipal n.º 1.390 de 06 de outubro de 
2014.
Art. 13º - Aos servidores que cursarem curso em grau superior àquele 
para o qual foram admitidos, em instituição privada, será atribuída uma 
gratificação especial, denominada ‘Gratificação Estudante’, no percentual de 
quinze por cento do valor do seu vencimento básico.
* Artigo 13º acrescentado pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro de 2008.
§ 1º. Para receber a Gratificação Estudante o servidor apresentará no 
Departamento Pessoal da Câmara, no início de cada ano ou semestre letivo, 
Certidão de matrícula, bem como, para a continuidade do benefício, a certidão 
de freqüência, trimestralmente.
§ 1.º acrescentado pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro de 2008.
§ 2º. A gratificação perdurará em todo o tempo do curso, só 
suspendendo-se em caso de mora do funcionário-beneficiário na apresentação 
dos documentos necessários. 
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§ 2.º acrescentado pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro de 2008.
Art. 14º - Os servidores efetivos da Câmara Municipal de São Miguel 
do Guaporé que concluírem curso em nível superior para aquele ao qual foram 
admitidos, farão jus, a título de vantagem pessoal, a um adicional de quinze por 
cento sobre o valor do vencimento básico.
* Artigo 14º acrescentado pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro de 2008.
§ 1º. Igual benefício será concedido a funcionários que, tendo sido 
admitidos para função de nível superior de escolaridade, tenham concluído 
curso de pós-graduação, latu sensu ou stricto sensu.
§ 1.º acrescentado pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro de 2008.
§ 2º. Para a implementação do adicional no vencimento, o servidor 
encaminhará requerimento ao Departamento Pessoal da Câmara, acompanhado 
do Certificado de Conclusão de Curso ou Pós-Graduação, em fotocópia 
autenticada.
§ 2.º acrescentado pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro de 2008.
§ 3º. O prazo para a implementação do adicional no vencimento do 
servidor será de trinta dias a partir da protocolização do requerimento 
devidamente instruído.
§ 3.º acrescentado pela Lei Municipal n.º. 850 de 01 de fevereiro de 2008.
Art. 15º - Os cargos em comissão e de confiança terão o valor fixado 
referente à remuneração de cargo acrescida da verba de representação com 
valor previamente determinado.
§ 1º - Havendo nomeação de um Servidor de Quadro de Carreira este 
poderá optar pela remuneração de seu cargo acrescida da Verba de 
representação ou então optar pelo valor da remuneração de cargo de Confiança 
mais a referida verba.
§ 2º - A autoridade maior responsável pelas nomeações não poderá 
faze-lo somente com a remuneração do Cargo ou com a Verba de 
Representação separadamente, mas obrigatoriamente juntas.
Art. 16º Os cargos especificados nos Quadros que compõe a Estrutura 
Organizacional de que trata o art. 1º desta lei, serão identificados com as 
referências constantes do Anexo II desta Lei.
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Art. 17º - Os cargos de provimento efetivo, constantes no Quadro I do 
Anexo I, serão providos através do Concurso Público de Provas ou Prova e 
Títulos, embasados no art. 37, inciso II da Constituição Federal vigente e Lei 
Orgânica Municipal.
 Art. 18º - As remunerações dos cargos e as gratificações serão 
ajustadas de acordo com o salário mínimo oficial, tendo como data base o mês 
de Maio de cada ano, bem como a progressão funcional, que será sempre de 
ofício, obtida após a avaliação feita pela a autoridade maior da Câmara, após 
relatórios prévio do Chefe Imediato, ou na falta deste, após relatório emitido pelo 
próprio Presidente.
Art. 19º - Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo Municipal a 
conceder os reajustes salariais aos servidores deste Poder usando o índice 
mínimo como teto máximo, observadas as disposições do art. 37,XII da 
Constituição Federal, bem como a data base para reajuste.
Art. 20º - As atividades e atribuições de cada servidor abrangido por 
esta Lei serão especificados no Anexo III desta Lei.
Art. 21º - Fica criada a gratificação por participação na Comissão 
Permanente de Licitação e Pregoeiro Oficial, paga aos servidores integrantes 
das comissões, nos seguintes valores:
CARGO VALOR
PRESIDENTE DA CPL R$ 300,00
MEMBROS DA CPL R$ 150,00
PREGOEIRO OFICIAL R$ 300,00
*Artigo 21º acrescentado pelo Art. 3.º da Lei Municipal n.º 1.214 de 07 de fevereiro 
de 2013.
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias ou com ela incompatíveis, respeitados os direitos dos 
funcionários, adquiridos e conferidos pelas Resoluções Legislativas 003 e 
004/99.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé-RO, em 24 de Fevereiro de 2.003.
RENI AGOSTINI 
Prefeito Municipal
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ANEXO I
I – QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO:
CARGOS REFERÊNCIA VAGAS VENCIMENTOS
Procurador Jurídico 20h QPE – 1 01 R$ 4.089,84
Contador QPE – 1 01 R$ 1.818,04
Técnico em Contabilidade QPE – 2 01 R$ 1.150,00
Agente Administrativo QPE - 2 08 R$ 1.150,00
Auxiliar Administrativo QPE – 3 04 R$ 937,00
Motorista QPE – 3 02 R$ 937,00
Vigia QPE – 3 05 R$ 937,00
Auxiliar de Serviços Diversos QPE – 3 04 R$ 937,00
Auxiliar de Serviços Diversos 
Mensageiro (Inserido pela Lei 
1.804/2017)
QPE – 3 01 R$ 937,00
• Quadro modificado pela Lei 1.228 de 22 de abril de 2013.
• Quadro modificado pela Lei 1.390 de 06 de outubro de 2014.
• Quadro modificado pela Lei 1.564 de 03 de fevereiro de 2016.
• Quadro modificado pela Lei 1.804 de 04 de dezembro de 2017.
II – QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS REFERÊNCIA VAGAS VENCIMENTOS
a) Diretor Geral DAS – I 1 R$ 1.660,00
b) Chefe De Gabinete DAS – 2 1 R$ 1.100,00
c) Diretor Administrativo DAS – 2 1 R$ 1.100,00
d) Diretor Financeiro DAS – 2 1 R$ 1.100,00
e) Diretor Legislativo DAS – 2 1 R$ 1.100,00
f) Diretor de Relações Públicas DAS – 2 1 R$ 1.100,00
g) Assessor Especial DAS – 3 1 R$ 1.100,00
h) Assessor de Gabinete DAS - 4 8 R$ 970,00
i) Controlador Interno DAS – 3 1 R$ 1.410,00
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• Quadro modificado pela Lei 1.214 de 07 de fevereiro de 2013.
• Quadro modificado pela Lei 1.564 de 03 de fevereiro de 2016.
• Quadro modificado pela Lei 1.804 de 04 de dezembro de 2017.
III – QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA
CARGOS REFERÊNCIAS VAGAS VENCIMENTOS
a) Assessoria Cont. Orçamento DAI – 3 1 R$ 975,00
b) Assessoria Financeira DAI – 3 1 R$ 975,00
c) Assessoria Legislativa DAI – 3 1 R$ 975,00
d) Assessoria de Relações 
Públicas
DAI – 3 1 R$ 975,00
e) Chefe de Seção DAI – 3 1 R$ 365,00
f) Chefe de Material de Patrimônio DAI – 3 1 R$ 365,00
g) Chefe de Cessão de Serviços 
Gerais
DAI – 3 1 R$ 365,00
• Quadro modificado pela Lei 1.214 de 07 de fevereiro de 2013.
• Quadro modificado pela Lei 1.564 de 03 de fevereiro de 2016.
• Quadro modificado pela Lei 1.804 de 04 de dezembro de 2017.
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO REMUNERAÇÃ
O
V. REPRES. V. TOTAL
Diretor Geral R$ 300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.660,00
Chefe de Gabinete R$ 220,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00
Diretor Administrativo R$ 220,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00
Diretor Legislativo R$ 220,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00
Diretor Financeiro R$ 220,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00
Assessor Especial R$ 220,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00
Controlador Interno R$ 230,00 R$ 1.180,00 R$ 1.410,00
Assessor de Gabinete R$ 220,00 R$ 750,00 R$ 970,00
Diretor de Relações Públicas R$ 220,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00
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• Quadro modificado pela Lei 1.214 de 07 de fevereiro de 2013.
• Quadro modificado pela Lei 1.564 de 03 de fevereiro de 2016.
• Quadro modificado pela Lei 1.804 de 04 de dezembro de 2017.
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA
CARGO REMUNERAÇÃO V. REPRES. V. TOTAL
Assessor de Cont. Orçam. R$ 220,00 R$ 755,00 R$ 975,00
Assessor Financeiro R$ 220,00 R$ 755,00 R$ 975,00
Assessor Legislativo R$ 220,00 R$ 755,00 R$ 975,00
Assessor de Imp. Rel. Públicas R$ 220,00 R$ 755,00 R$ 975,00
Chefe de Seção R$ 220,00 R$ 180,00 R$ 365,00
Chefe de Mat. Patrimônio R$ 220,00 R$ 180,00 R$ 365,00
Chefe de Serviços Gerais R$ 220,00 R$ 180,00 R$ 365,00
• Quadro modificado pela Lei 1.214 de 07 de fevereiro de 2013.
• Quadro modificado pela Lei 1.564 de 03 de fevereiro de 2016.
• Quadro modificado pela Lei 1.804 de 04 de dezembro de 2017.
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL 1 
a) – Procurador Jurídico 20h:
Referência: QPE 1
Requisitos : Faculdade Superior de Bacharelado em Direito em estabelecimento 
reconhecido pelo Ministério da Educação e inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil Seção Regional do Estado de Rondônia.
Função: Assessoramento Jurídico, Legislativo, Administrativo, Pareceres, 
Atividades Consultivas e Elaboração de contratos administrativos.
b) Contador:
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Referência: QPE 1
Requisitos: Faculdade Superior de Ciências Contábeis em estabelecimento 
reconhecido pelo Ministério da Educação e Inscrição no conselho de 
Regional de Contabilidade.
Função: Assessoramento Contábil em Projetos, processos Administrativos, 
análise de orçamento, Elaborar e assinar Balancetes dos poderes 
Executivo e Legislativo e Pareceres no aspecto contábil.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL 2
c) Técnico em Contabilidade:
Referência: QPE 2
Requisitos: Curso de Nível médio em técnico em Contabilidade e Inscrição no 
conselho Regional de Contabilidade;
Função:Elaboração de Balanços e Balancetes, observar classificação das 
contas Contábeis, auxiliar o Contador nos seus misteres, prestar 
informações em Projetos de Leis e Processos Administrativos, assinar 
Balanços e Balancetes, na falta de Provimento do Cargo de Contador.
d) Agente Administrativo
Referência – QPE 2 
Requesitos : 2º grau completo e curso de informática.
Função: Assessoramento de servidores e vereadores, executar trabalhos que 
envolvam a interpretação e aplicação das leis e normas 
administrativas; redigir expediente administrativo; proceder a aquisição, 
guarda e distribuição de material; redigir pareceres e informações; 
redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, 
ofícios, relatórios; arquivar documentos, projetos e processos 
administrativos; revisar quanto ao aspecto redacional, ordens de 
serviços, instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de 
decretos, resolução e outros; realizar e conferir cálculos relativos a 
lançamentos, realizar ou orientar coleta de preços de materiais que 
possam ser adquiridos sem concorrência; efetuar ou orientar o 
recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e 
outros suprimentos; realizar trabalhos datilográficos, operar terminais 
eletrônicos e equipamentos de digitalização; atuar na área de 
computação, orientar e acompanhar processos.
§ redação alterada pela Lei Municipal n.º. 1.520 de 08 de setembro de 2015.
e) Auxiliar Administrativo
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Referência: QPE 3
Requisitos: 1º grau completo e curso de datilografia
Função: Atividades gerais de práticas de Escritório, assessoramento de 
servidores e vereadores, recepção, telefonia, atendimento ao público 
em geral, executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação 
das leis e normas administrativas; redigir expediente administrativo; 
proceder a aquisição, guarda e distribuição de material; redigir 
pareceres e informações; redigir expedientes administrativos, tais 
como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; arquivar documentos, 
projetos e processos administrativos; revisar quanto ao aspecto 
redacional, ordens de serviços, instruções, exposições de motivos, 
projetos de lei, minutas de decretos, resolução e outros; realizar e 
conferir cálculos relativos a lançamentos, realizar ou orientar coleta de 
preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; 
efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e 
conservação de materiais e outros suprimentos; realizar trabalhos 
datilográficos, operar terminais eletrônicos e equipamentos de 
digitalização; atuar na área de computação, orientar e acompanhar 
processos; executar outras tarefas correlatas, pertinentes ao bom 
desempenho do cargo
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL 3
a) Motorista
Referência; QPE 4
Requisitos: 1º Grau completo e Carteira Nacional de Habilitação – Categoria A e 
B
Função: Trafegar com veículo da Entidade, empregando em tal ato com 
dedicação e exemplo ao mesmo, atentando para as normas de 
transito, sinalização, etc.: empreendendo todas as diligencias para 
preservar o nome e veículo da entidade. Dirigir veículos do Poder 
Legislativo, em serviços urbanos, viagens interestaduais e/ou 
intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais; Examinar 
diariamente, as condições de funcionamento veiculo, abastecendo-o 
regularmente e providenciando a sua manutenção, vistoriando direção, 
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema 
elétrico e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas 
condições de funcionamento; Recolher passageiro em lugares e horas 
predeterminados, conduzindo-os pelo itinerários estabelecido, 
conforme instruções específicas; Realizar viagens para outras 
localidades, seguindo ordens superiores e atendendo ás necessidades 
dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido; Recolher o 
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veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando, por 
escrito, qualquer defeito, observado e solicitando os reparos 
necessários, para assegura seu bom estado; Responsabilizar-se pela 
segurança de passageiro, mediante observância do limite de 
velocidade e cuidado ao abrir e fechar as portas nas paradas do 
veículo; Zelar pela guarda, conservação e limpeza de veículo para que 
seja mantido em condições regulares de funcionamento; Executar 
outras atividades correlatas.
§ redação alterada pela Lei Municipal n.º. 1.520 de 08 de setembro de 2015.
b) Vigia:
Referência: QPE 5
Requisitos: 1º grau.
Função: Vigiar o Prédio da Câmara Municipal, internamente e externamente no 
período em que não haja expediente, ou outros horários determinados 
pela autoridade maior da entidade, conferir se os aparelhos elétricos 
estão desligados, ascender e apagar lâmpada, conferir fechamento de 
todas as portas, impedir o trânsito de pessoas estranhas ao órgão fora 
do horário de expediente, Controle de entrada e saída de veiculo nos 
estacionamento da Câmara Municipal; Informações ao público que 
procuram atendimento dos vereadores e dos demais órgãos da 
Câmara Municipal; Fazer atendimento a condução de pessoas que 
procuram a Câmara, prestando informações quanto ao acesso aos 
gabinetes, galerias e plenário; Manter a vigilância do prédio no período
noturno; Exercer quaisquer atividades compatível afins ou com as 
atribuições do cargo.
§ redação alterada pela Lei Municipal n.º. 1.520 de 08 de setembro de 2015.
c) Auxiliar Op. De Serviços Diversos
Referência: QPE 6
Requisitos: 1º grau completo.
Função: 1) Executar serviços braçais de qualquer natureza; 2) Realizar 
atividades de: servente de pedreiro, encanador, carpinteiro, eletricista, 
mecânico, jardinagem e pintor; 3) auxiliar nos serviços de recepção e 
atendimento de telefone da Câmara Municipal; 4) Limpar, lavar ou 
varrer quadras poliesportivas e arquibancadas, quando as mesmas 
forem utilizadas para os trabalhos da Câmara Municipal; 5) Zelar, fazer 
limpeza, lavar toda e qualquer dependência dos prédios utilizados nos 
serviços da Câmara Municipal; 6) Cozinhar, lavar e guardar utensílios 
de uso nas dependências da execução do seu labor; 7) Preparar 
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alimentação, café e chá para os demais servidores ou em ocasiões a 
serem determinadas pelo Chefe de Setor ou Presidente da Câmara; 8) 
Zelar e responsabilizar-se pela manutenção do equipamento de 
trabalho; auxiliar nos serviços de vigilância quando designado para 
isso; 10) Atividades correlatas aos serviços diversos a serem 
realizados.
§ redação alterada pela Lei Municipal n.º. 1.520 de 08 de setembro de 2015.
d) Mensageiro
Referência: QPE 6
Requisitos: 1º grau completo ou incompleto.
Função: Atividades de transito, como transportes de papeis, pequenas compras, 
correios, intercâmbio entre outros órgãos da Administração Pública 
Municipal a serviço da autoridade maior da entidade e demais 
funcionários.
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS - DESCRIÇÃO
§ redação inserida pela Lei Municipal n.º. 1.520 de 08 de setembro de 2015.
1 – DIRETOR GERAL
Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Secretaria 
pela qual responde, zelando pela fiel e oportuna consecução das 
finalidades do setor; Supervisionar e coordenar os funcionários que 
integrantes da Secretaria; Responsabilizar-se pela guarda e 
conservação dos bens patrimoniais locados nas respectivas Divisões 
para o uso da atividades desenvolvida pelo setor; Zelar pelo 
desenvolvimento dos trabalhos de sua Secretaria, em permanente 
sintonia com os desenvolvidos pelos demais Divisões; Informa, 
periodicamente, o comportamento funcional dos servidores que integram 
a respectiva Secretaria, bem como das chefias de seção subordinadas á 
Divisões; Elaborações e organização dos cronogramas de viagens e 
demais transcursos percorridos pelos veículos da Câmara, no exercício 
de suas atividades institucionais; Recebimentos, distribuição e controle 
da tramitação dos documentos e mais papéis oficiais que circulam na 
Câmara; Controle do andamento das correspondências emitidas e 
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recebidas pelo Poder Legislativo; Revisão periódica dos processos e 
demais documentos arquivados, propondo á Presidência, quando 
necessário, a destinação conveniente; Administração dos serviços 
prestados como apoio administrativo às atividades internas da Casa; 
Supervisão dos serviços de higiene, conservação e segurança.
2 – CHEFE DE GABINETE
Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Secretaria 
pela qual responde, zelando pela fiel e oportuna consecução das 
finalidades do setor; Supervisionar e coordenar os funcionários que 
integrantes da Secretaria; Responsabilizar-se pela guarda e 
conservação dos bens patrimoniais locados nas respectivas Divisões 
para o uso da atividades desenvolvida pelo setor; Zelar pelo 
desenvolvimento dos trabalhos de sua Secretaria, em permanente 
sintonia com os desenvolvidos pelos demais Divisões; Informa, 
periodicamente, o comportamento funcional dos servidores que integram 
a respectiva Secretaria, bem como das chefias de seção subordinadas á 
Divisões; Elaborações e organização dos cronogramas de viagens e 
demais transcursos percorridos pelos veículos da Câmara, no exercício 
de suas atividades institucionais; Recebimentos, distribuição e controle 
da tramitação dos documentos e mais papéis oficiais que circulam na 
Câmara; Controle do andamento das correspondências emitidas e 
recebidas pelo Poder Legislativo; Numeração da correspondência 
emitida pela Câmara; Revisão periódica dos processos e demais 
documentos arquivados, propondo á Presidência, quando necessário, a 
destinação conveniente; Administração dos serviços prestados como 
apoio administrativo às atividades internas da Casa; Supervisão dos 
serviços de higiene, conservação e segurança.
3 – DIRETOR ADMINISTRATIVO
Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Secretaria 
pela qual responde, zelando pela fiel e oportuna consecução das 
finalidades do setor; Supervisionar e coordenar os funcionários que 
integrantes da Secretaria; Responsabilizar-se pela guarda e 
conservação dos bens patrimoniais locados nas respectivas Divisões 
para o uso da atividades desenvolvida pelo setor; Zelar pelo 
desenvolvimento dos trabalhos de sua Secretaria, em permanente 
sintonia com os desenvolvidos pelos demais Divisões; Informa, 
periodicamente, o comportamento funcional dos servidores que integram 
a respectiva Secretaria, bem como das chefias de seção subordinadas á 
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Divisões; Elaborações e organização dos cronogramas de viagens e 
demais transcursos percorridos pelos veículos da Câmara, no exercício 
de suas atividades institucionais; Recebimentos, distribuição e controle 
da tramitação dos documentos e mais papéis oficiais que circulam na 
Câmara; Controle do andamento das correspondências emitidas e 
recebidas pelo Poder Legislativo; Numeração da correspondência 
emitida pela Câmara; Revisão periódica dos processos e demais 
documentos arquivados, propondo á Presidência, quando necessário, a 
destinação conveniente; Administração dos serviços prestados como 
apoio administrativo às atividades internas da Casa; Supervisão dos 
serviços de higiene, conservação e segurança.
4 – DIRETOR FINANCEIRO
Execução de contabilidade pública; Execução e análise de balanços e 
balancetes; Liquidação de dívidas relacionadas e restos a pagar; 
Registrar, de modo sistemático, seus livros e fichários, assim como seus 
sistema informatizados de contabilidade; Manter guardados processos 
de consultas sobre legalidade de abertura de crédito adicionais, bem 
como os de registros destes, assim como os de tabelas de créditos 
orçamentários; Manter em dia a escrituração dos livros contábeis 
referentes ao movimento financeiros patrimonial e orçamentário do 
Legislativo; Emitir notas de empenho e ordens de pagamentos de 
despesas autorizadas pelo Presidente; Examinar os documentos 
comprobatórios relativos a essas despesas; Registrar a operação de 
contabilidades da Câmara Municipal; Proceder, mensalmente, à tomadas 
de contas da tesouraria e verificação dos valores existente; Elaborar 
recibos, notas de despesas e notas de empenho, assinar os empenhos e 
encaminhar documentos à consideração da Presidência; Dar 
documentos as resolução, atos e demais determinação quanto a 
prestação de contas na execução orçamentária das verbas atribuídas à 
Câmara Municipal; Ter sob guarda os livros de contabilidade, fichas de 
empenho, recibos, notas de despensas, sistemas informatizados e 
demais documentos relacionados com o serviço; Manter informatizados 
os dados contábeis; Examinar e instruir processos relativos a registro, 
distribuição e redistribuição orçamentários adicionais; Corrigir e 
sistematizar elementos para o relatório das contas da Câmara Municipal; 
Levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os à 
Presidência; Organizar, processar e informar todas as despesas do 
legislativo; Organizar os sistemas de contabilidade e de registro 
analítico, das dotações atribuídas à Câmara; Proceder ao levantamento 
dos balanços orçamentários, patrimonial e financeiro e das variações 
patrimoniais, bem como elaboração dos quatros demonstrativos na forma 
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da legislação pertinente; Executar outras atividades inerentes á seção 
de contabilidade; 
5 – DIRETOR LEGISLATIVO
Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens patrimoniais 
locados na Secretaria Legislativa da Câmara para uso das atividades do 
setor; Zelar pelo desenvolvimento dos trabalhos de sua secretaria, em 
permanente sintonia com os desenvolvidos pelos demais setores que 
integram a Câmara Municipal; Informar, periodicamente, o 
comportamento funcional dos servidores que integram a secretaria; 
Controlar e fiscalizar o processo legislativo das proposições sujeitas à 
apreciação do poder legislativo Municipal, mediante o devido registro e 
abertura de processo; Fiscalizar a elaboração de projetos de leis, 
resolução e decretos-legislativos a pedido dos vereadores; Acompanhar 
todo o andamento da tramitação dos processos legislativos, zelando pelo 
cumprimento dos prazos regimentais e juntada de toda a documentação 
pertinente; Assessorar os trabalhos da Mesa Diretora durante a 
realização das sessões legislativas; Fiscalizar a preparação da pauta dos 
assuntos a serem tratados nas reuniões legislativas; Revisar, constante e 
periodicamente, a legislação municipal, de modo a adequá-las as suas 
inerentes alterações; Fiscalizar a elaboração das atas das reuniões 
legislativas, supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pela 
Secretaria Legislativa, zelando pela fiel e oportuna consecução das 
finalidades do setor ; Exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis 
com as atribuições do cargo.
6 – DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Supervisionar e coordenar todas as atividades relativas à divulgação 
das realizações e dos atos do Legislativo, nos âmbitos internos e 
externos da Casa; Zelar pela boa imagem do Poder e de seus 
representantes, e passar à comunidade, por intermédio da 
informação, a transparência das ações desenvolvidas pelos 
Vereadores; Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos 
bens patrimoniais locados na respectivas Diretoria para uso das 
atividades por ela desenvolvidas; Organizar e coordenar as 
transmissões ao vivo das sessões, eventos e debates realizados no 
Plenário, bem como supervisionar as suas respectivas reprises no 
canais de TV conveniados com a Câmara; Editar e montar o jornal 
do Legislativo, com a publicação impressa dos atos diversos da 
Câmara, e outras matérias consideradas de interesse do Legislativo; 
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Providenciar o envio de outros atos oficiais da Câmara que exijam 
sua publicação em jornais que circulam no Município; Transmitir em 
Tempo Real das sessões e demais atividades do Plenário, e manter 
atualizadas as informações fornecidas pela mídia virtual via Internet; 
Atender os vereadores em suas necessidades de comunicação 
interna e externa, no que se refere às gravações de áudio e vídeo e 
fotografias, dentro das condições técnicas e operacionais oferecidas 
pela Diretoria; Organizar e apresentar os eventos (título, 
homenagens, debates, etc), solicitados pela Presidência, bem com 
confeccionar e enviar os respectivos convites; Manter a imprensa 
informada sobre projetos e demais atividades de Plenário, sugerindo 
pautas interessantes através de contatos pessoais, releases, 
telefone e e-mail, bem como facilitar o acesso de repórteres aos 
Vereadores e vice-versa; Produzir e apresentar material 
informativos das atividades da Câmara, mostrando, através de 
reportagens, o trabalho desenvolvido pelos vereadores dentro e fora 
do Plenário; Exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com 
as atribuições do cargo.
7 – ASSESSOR ESPECIAL 
Desempenhar atividades de cunho de apoio parlamentar ao 
gabinete de vereador; Redigir ofícios, comunicados, requerimentos, 
indicações e demais documentos solicitados pelo vereador, desde 
que no desempenho de atividade parlamentar; Prestar assessoria 
administrativa no gabinete do vereador, inclusive recepção, 
telefonia, atendimento ao público; Encaminhar documentação de 
interesse do vereador; Secretariar o vereador em todas as suas 
atividades parlamentares quer seja nas dependências da Câmara, 
quer seja externamente; Acompanhar os vereadores em suas 
visitas de atuação parlamentar, desde que solicitado pelos mesmos 
ou pelo Presidente; Cumprir suas atribuições na forma que lhe 
indica o Presidente ou vereadores em geral, podendo a prestação 
de serviço ser interna ou externa, dentro do Município, em funções 
diversas, tais como: atividades administrativas; atividades políticas 
e sociais; atividades educacionais, culturais e esportiva; atividades 
de pesquisa; demais atividades pertinentes; Desempenhar todas 
as demais atividades de apoio parlamentar solicitadas pelos 
vereadores, desde que compatíveis ou afins com o cargo. 
8 – ASSESSOR DE GABINETE
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Desempenhar atividades de cunho de apoio parlamentar ao 
gabinete de vereador; Redigir ofícios, comunicados, requerimentos, 
indicações e demais documentos solicitados pelo vereador, desde 
que no desempenho de atividade parlamentar; Prestar assessoria 
administrativa no gabinete do vereador, inclusive recepção, 
telefonia, atendimento ao público; Encaminhar documentação de 
interesse do vereador; Secretariar o vereador em todas as suas 
atividades parlamentares quer seja nas dependências da Câmara, 
quer seja externamente; Acompanhar o vereador em suas visitas de 
atuação parlamentar, desde que solicitado pelo vereador; Cumprir 
suas atribuições na forma que lhe indica o vereador a que estiver 
subordinado, podendo a prestação de serviço ser interna ou 
externa, dentro do Município, em funções diversas, sob controle 
direto do gabinete do vereador, tais como: atividades 
administrativas; atividades políticas e sociais; atividades 
educacionais, culturais e esportiva; atividades de pesquisa; demais 
atividades pertinentes; Desempenhar todas as demais atividades 
de apoio parlamentar solicitadas pelo vereador, desde que 
compatíveis ou afins com o cargo. 
9 – CONTROLADOR INTERNO
Fiscalizar o comprimento das legalidades, moralidade, eficácia, 
eficiência, economicidade e oportunidade dos atos de gestão financeira, 
patrimonial e orçamentária da Câmara; Colaborar com o controle 
externo da Câmara; Analisar os relatório bimestrais de execução e 
recomendar medidas de acertamento; Avaliar a evolução das despesas, 
notadamente as de pessoal, material, publicidade, comunicação 
telefônica, combustível e lubrificante adiantamento de numerário; 
Realizar auditorias no serviços de contabilidades, financeiro, de 
execução orçamentária e de pessoal, entre outro de natureza 
administrativa; Promover a normatização, o acompanhamento e a 
padronização dos procedimentos de controle, fiscalização e a avaliação 
de gestão; Controla as prestação de contas por aqueles que a elas 
estejam sujeitas; Organiza e manter atualizada arquivos de instruções 
normativas, súmulas e resposta as consultas formuladas pelo tribunal de 
contas; Requisita informações e documentos de quaisquer dos órgãos 
administrativo da Câmara; Informa ao Presidente toda irregularidade, 
ilegalidade ou abuso de poder que apura ou de que tiver conhecimento, 
para a apuração de responsabilidade que couber; Acompanhar, junto ao 
tribunal de contas, a tramitação dos assuntos de interesse da Câmara. 
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10 – REPRESENTANTE LEGISLATIVO DISTRITO SANTANA DO GUAPORÉ
Fazer acompanhamento legislativo no Distrito, captando necessidades 
da população daquela localidade, relatando aos vereadores para que os 
mesmos possam buscar soluções e atendimento diferenciado ao local.
ANEXO III
Descrição dos cargos – Confiança
§ redação inserida pela Lei Municipal n.º. 1.520 de 08 de setembro de 2015.
01 – ASSESSORIA DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
Zelar pelo desenvolvimento dos trabalhos de seção, em permanente 
sintonia com os desenvolvidos pelas demais seções pertencentes a 
respectiva Divisão; Informa, periodicamente, o comportamento funcional 
dos servidores que integram a seção; Instrução dos processos inerentes 
às despesas executadas pelo Poder Legislativo, assim como os de 
levantamento de cauções, quando existentes; Registro dos fatos 
contábeis nos respectivos livros e fichários; Montagens das pastas de 
prestações de contas anuais; Auxílio no controle dos recursos utilizados 
sob o regime de adiamento; Solicitação de pareceres sobre a legalidade 
de abertura de crédito adicionais, utilização de elementos 
orçamentários, e outros que gerarem dúvidas execução de seus 
serviços; Emissão de Notas de Empenho das despesas autorizadas pelo 
Ordenador de Despesas; Controle das validades dos documentos 
comprobatórios das despesas realizadas pela Câmara; Guarda dos 
livros contábeis e demais documentos relacionados com a efetivação 
das despesas realizadas; Execução de outras tarefas inerentes ao 
serviço de contabilidade; Exercer quaisquer atividades afins ou 
compatíveis com as atribuições do cargo.
02 – ASSESSORIA FINANCEIRA
Execução de contabilidade pública; Execução e análise de balanços e 
balancetes; Liquidação de dívidas relacionadas e restos a pagar; 
Registrar, de modo sistemático, seus livros e fichários, assim como seus 
sistema informatizados de contabilidade; Manter guardados processos 
de consultas sobre legalidade de abertura de crédito adicionais, bem 
como os de registros destes, assim como os de tabelas de créditos 
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orçamentários; Manter em dia a escrituração dos livros contábeis 
referentes ao movimento financeiros patrimonial e orçamentário do 
Legislativo; Emitir notas de empenho e ordens de pagamentos de 
despesas autorizadas pelo Presidente; Examinar os documentos 
comprobatórios relativos a essas despesas; Registrar a operação de 
contabilidades da Câmara Municipal; Proceder, mensalmente, à tomadas 
de contas da tesouraria e verificação dos valores existente; Elaborar 
recibos, notas de despesas e notas de empenho, assinar os empenhos e 
encaminhar documentos à consideração da Presidência; Dar 
documentos as resolução, atos e demais determinação quanto a 
prestação de contas na execução orçamentária das verbas atribuídas à 
Câmara Municipal; Ter sob guarda os livros de contabilidade, fichas de 
empenho, recibos, notas de despensas, sistemas informatizados e 
demais documentos relacionados com o serviço; Manter informatizados 
os dados contábeis; Examinar e instruir processos relativos a registro, 
distribuição e redistribuição orçamentários adicionais; Corrigir e 
sistematizar elementos para o relatório das contas da Câmara Municipal; 
Levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os à 
Presidência; Organizar, processar e informar todas as despesas do 
legislativo; Organizar os sistemas de contabilidade e de registro 
analítico, das dotações atribuídas à Câmara; Proceder ao levantamento 
dos balanços orçamentários, patrimonial e financeiro e das variações 
patrimoniais, bem como elaboração dos quatros demonstrativos na forma 
da legislação pertinente; Executar outras atividades inerentes á seção 
de contabilidade;
03 – ASSESSORIA LEGISLATIVA
Promover análise prévio dos projetos protocolados na Secretaria 
Legislativa; Preparar a resenha do Expediente e da Ordem do dia das 
reuniões; proceder a revisão periódica na Legislação do Município, de 
modo a adequá-la às condições jurídicas atuais; conduzir todas as 
tramitação dos projetos na Casa, mantendo os livros de andamentos 
sempre atualizados; Observar, criteriosamente, os prazos para 
tramitação dos processos, solicitados através da Presidência a 
devolução de projetos quando exauridos os prazos regimentais; 
assessorar os vereadores nas tarefas técnicas pertinentes ao exercício 
da vereança; cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas 
contidas no Regimento Interno; assessorar os trabalhos da Mesa 
Diretora durante as reuniões; elaborar Lei, Projeto de Lei, Decretos 
Legislativos, mediante ordem da Presidência ou por solicitação do 
vereador; exerce quaisquer atividades afins ou compatíveis com as 
atribuições do cargo.
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04 – ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Supervisionar e coordenar todas as atividades relativas à divulgação das 
realizações e dos atos do Legislativo, nos âmbitos internos e externos da 
Casa; Zelar pela boa imagem do Poder e de seus representantes, e 
passar à comunidade, por intermédio da informação, a transparência das 
ações desenvolvidas pelos Vereadores; Responsabilizar-se pela guarda 
e conservação dos bens patrimoniais locados na respectivas Diretoria 
para uso das atividades por ela desenvolvidas; Organizar e coordenar as 
transmissões ao vivo das sessões, eventos e debates realizados no 
Plenário, bem como supervisionar as suas respectivas reprises no canais 
de TV conveniados com a Câmara; Editar e montar o jornal do 
Legislativo, com a publicação impressa dos atos diversos da Câmara, e 
outras matérias consideradas de interesse do Legislativo; Providenciar o 
envio de outros atos oficiais da Câmara que exijam sua publicação em 
jornais que circulam no Município; Transmitir em Tempo Real das 
sessões e demais atividades do Plenário, e manter atualizadas as 
informações fornecidas pela mídia virtual via Internet; Atender os 
vereadores em suas necessidades de comunicação interna e externa, no 
que se refere às gravações de áudio e vídeo e fotografias, dentro das 
condições técnicas e operacionais oferecidas pela Diretoria; Organizar e 
apresentar os eventos (título, homenagens, debates, etc), solicitados 
pela Presidência, bem com confeccionar e enviar os respectivos 
convites; Manter a imprensa informada sobre projetos e demais 
atividades de Plenário, sugerindo pautas interessantes através de 
contatos pessoais, resumos de textos a serem entregues a imprensa, 
telefone e e-mail, bem como facilitar o acesso de repórteres aos 
Vereadores e vice-versa; Produzir e apresentar material informativos das 
atividades da Câmara, mostrando, através de reportagens, o trabalho 
desenvolvido pelos vereadores dentro e fora do Plenário; Exercer 
quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
05 – CHEFE DE SEÇÃO
Supervisionar o setor em que trabalha, apontando falhas e respectivas 
sugestões, coordenando as atividades ali realizadas, com a definição de 
escalas de serviço e distribuição dos afazeres conforme a alocação de 
cada funcionário, levando os problemas de maior complexidade bem 
como o apontamento de soluções diretamente ao Diretor Geral e 
alternativamente ao Presidente da Câmara.
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06 – CHEFE DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas no Departamento 
pelo qual responde, zelando pela fiel e oportuna consecução das 
finalidades do setor; Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos 
bens patrimoniais locados nas respectivas Secretariais para uso das 
atividades desenvolvida pelas mesmas; Recepção e guarda dos 
materiais adquiridos pela Câmara; controle do estoque e consumo dos 
materiais adquiridos, utilizando sistema de observação do estoque 
máximo e mínimo; Distribuição, mediante requisição, dos materiais 
adquiridos para consumo, bem como os equipamentos destinados à 
execução dos serviços da casa; 
Controle físico do patrimônio da Câmara Municipal, efetivando seu 
cadastramento, suas transferências, suas baixas; Participação opinativa 
em todas as aquisições a serem efetuadas pela Câmara; Promoção de 
reparos nos equipamentos de propriedades da Câmara, quando isso se 
demonstrar necessário e tecnicamente possível. Execução anual de 
inventário dos bens patrimoniais da Câmara Municipal; Registro de 
responsabilidade, sob a qual os bens da Câmara ficarão, renovando-o, 
sempre que ocorrer mudanças na guarda desses bens; Exercer 
quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
07 – CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Supervisionar o setor em que trabalha, apontando falhas e respectivas 
sugestões, coordenando as atividades ali realizadas, com a definição de 
escalas de serviço e distribuição dos afazeres conforme a alocação de 
cada funcionário, levando os problemas de maior complexidade bem 
como o apontamento de soluções diretamente ao Diretor Geral e 
alternativamente ao Presidente da Câmara.

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