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norma nº 661/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2005
Date 2005-12-02
Ementa"INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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c1MARA MUNICIPAL DE sAO IIIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROlfDOJttA 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n°. 661/2005 Em, 02 de <lfeJ;embro de 2005. 
11/nstitui o Novo C6digo Tributario 
do Municipio de Sao Miguel do 
G.uapore RO e da outras 
providencias pertinentes." 
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE - RO, no uso de suas 
::}tribui96es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
PARTEGERAL 
Das Disposi;oes Preliminares 
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituiyao Federal promulgada a 05 de 
Outubro de 1988, na Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, C6digo Tributario Nacional, 
e Lei complementar 116 de 31 de julho de 2003 e outras Leis Complementares Federais 
pertinentes a normas gerais de direito tributario, na Constitui~o do Estado de RondOnia e 
na Lei Organica do Municipio, toda a materia tl'ibutaria de compet~ncia municipal, tendo a 
denomina9ao de "C6DIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO 
GUAPORE - RO". 
Art. 2° - Esta Lei destina-se a drsciplinar, dentro da competencia constitucionalmente 
destinada, a relayao entre as pessoas flsicas e jurldicas com o Municipio em materia fiscal 
e tributaria, a extensao e o alcance das atributos e poderes das autoridades 
administrativas quanta a aplicayao da LegislayAo Tributaria e OS direitos e obriga¢es dos 
contribuintes. 
Titulo I 
Das normas Gerais de Direito Tributario, Aplicaveis ao Municipio 
Art. 3° - Somente a Lei pode estabelecer: 
I - a institui9ao de tributos, ou sua extinyao; 
II - a majorayao de tributes, ou a sua reduyao; 
Ill - a definiQao do fato gerador da obrigayao tributaria principal, 
passivo; 
como do s 
ciMARA MUNICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPORE . . ESTADO DE ROtm01UA 
PODER LEGISLATIVO 
IV - a fixayao de aliquota do tribute e da sua base de calculo; 
V - a cominac;;ao de penalidades para as ac;;Oes ou omissOes contrarias a seus dispositivos; 
VI - as hip6teses de exclusao, suspensao e extin~o de creditos tributari0s, de dispensa 
ou redu~o de penalidades, instituic;;Ao e revogayAo de isen90es, bern como de incentives 
fiscais, consoante o.s' parAmetres estabelecidos pela Constituiyao Federal. 
Paragrafo unico - Nao constitui majorayao de tributos a atualizayao do valor monetario da 
respectiva base de calculo. 
Art. 4° - Sao normas complementares a legislayao tributaria municipal: 
I - os Decretos que venham regulamentar assunto relativo aos tributos municipais; 
II - as lnstruc;;Oes Normativas, Portarias, lnstruc;;Oes Circulares, Avisos e outros atos 
normativos que visem o fiel cumprimento da legislayAo tributaria; 
Ill - as decisoes do "Conselho de Recursos Fiscais", transitadas em julgado, e que tenham 
formado jurisprudencia em materia tributaria; 
IV - os Convenie>s que o Municipio celebre com a Administrayao direta ou indireta da 
Uniao, do Estados ou dos Municlpios, que nao venham a ferir as normas instituldas neste 
C6digo, no C6digo Tributario Nacional e na ConstituiyAo Federal. 
Art. 5° - A viglmcia, no tempo e no espayo, da legislac;ao tributaria, rege-se pelas 
disposiyOes legais aplicaveis as normas juridicas em geral, ressalvadas: 
I -As normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na 
data da sua publicayao; 
II - Os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributes, definam novas hip6teses de 
incidencia, que extingam ou reduzam isenyOes, entrarao em vigor no primeiro dia do 
exercicio seguinte aquele em que ocorra sua publicayAo. 
Paragrafo unico - A isenyao, salvo se concedida em fun.c;ao de determinadas condic;oes e 
por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que 
disponha de maneira mais favoravel ao contribuinte. 
Art. 6° - A legislayao tributaria aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim 
entendidos aqueles cuja ocorrencia tenham tido inicio, mas nao tenham se completado, 
conforme especificado nos incisos seguintes: 
I - tratando-se de situac;;ao de fato, considera-se ocorrido o fato ger or desde o momento 
em que se verifiquem as circunstancias materiais necessarias a produza os efeitos 
que lhe sao pr6prios; 
II - tratando-se da situayao juridica, desde o momento em que 
constituida, nos termos de direito aplicavel. 
clMARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Paragrafo unico: A autoridade administrative poden~ desconsiderar atos ou neg6cios 
juridicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr~ncia do fato gerador do tributo 
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigayao tributaria, observados os 
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinaria. 
Art. 7° - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposi<;ao de lei em 
contra rio, os atos ou neg6cios juridicos condicionais reputam-se perfeitos eacabados: 
I - sendo suspensiva a condi~o. desde o momento de seu implemento; 
II- sendo resolut6ria a condi~o. desde o momenta da pratica do ato ou da celebracao do 
neg6cio. 
Art. 8°- A lei aplica-se ao ato ou fato preterite: 
I - em qualquer caso, q~ando seja expressamente interpretative exclulda a aplica~o de 
penalidade a infrac;ao dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato nao definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defin~lo como infracao; 
b) quando deixe de trata-lo como contrario a qualquer exig~ncia de a~o ou omissao, 
desde que nao tenha sido fraudulento e nao tenha implicado em falta de pagamento de 
tributes; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de 
sua pratica. 
Titulo II 
Das Obriga~aes e Responsabilldades Tributarias 
Capitulo I - Das Obriga~6es Tributarias 
Se~io I - Das Disposi~oes Gerais 
Art. 9° - A obriga~o tributaria e principal ou acess6ria. 
§ 1° - A obrigac;ao principal surge com a ocorr6ncia do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniaria e extingue-se juntamente com o credito 
dela decorrente. · 
§ 2° - A obrigayao acess6ria decorre da legisla~o tributaria e tem por objeto as 
prestacoes, positivas ou negativas. nela previstas no inte sse da arrecadacao ou da 
fiscaliza9ao dos tributos. 
§ 3°- A ilicitude do fato gerador, inclusive a pratica do ato si . 
como a pratica do ato · sem licen~. licen~ ainda nao co 
exime o pagamento dos tributes correspondentes, bem com 
do ato fraudulento, nem do procedimento penal cabivel. 
cA:aiARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RO!IDO:RIA 
PODER LBGI$LATIVO 
§ 4° - A inobservAncia da obrigayao acess6ria converte-a em obrigayao principal 
relativamente a penalidade pecuniaria. 
Se~io II 
Fato Gerador 
Art. 10- Fato gerador da obrigavao principal e a situavao definida em lei, como necessaria 
e suficiente a sua ocorrencia, para incidencia de cada urn dos tributos. 
Art. 11 - Fato gerador da obrigayao acess6ria e qualquer situa~o que, na forma da 
legisla~ao tributaria aplicavel, impOe a pratica ou a absten~o de ato que nA'o configure 
obriga~ao principal. 
Se~io Ill 
Sujeito Ativo 
Art. 12 - Sujeito ativo da obrigayao tributaria e a pessoa Juridica de direito publico titular 
da competencia para exigir o seu cumprimento. 
Paragrafo unico - 0 Municipio e a pessoa de direito publico titular competente para 
lan~r. cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributes especificados neste C6digo e nas Leis 
municipais tributarias a ele posteriores. 
Art. 13 - A competencia tributaria e indelegavel, salvo atribuiy6es das fun¢es de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servioos, atos ou decisOes 
administrativas em materia tributaria, conferida a outra pessoa de direito publico. 
§ 1°- A atribuiyao compreende as garantias e os privilegios processuais que competem ao 
municipio. 
§ 2° - A atribuioao pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 3° - Nao constitui delega~o de competlmcia o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da fun~o de arrecadar tributos. 
Art. 14 - 0 cometimento da funyao de arrecadar tribut a pessoas de direito privado 
devera ser feito atraves de Decreto do Executivo, com fun mentadas razOes de interesse 
do Municipio. tendo em vista melhorias no sistema de a e dac;Ao e real jnP.f~~ 
receita municipal. 
Se~ioiV 
Sujeito Passivo 
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cAIIARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE . ESTADO DE RONI)0RIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 15 - Sujeito passivo da obrigac;Ao principal e a pessoa fisi.ca au juridica obrigada, nos 
termos deste C6digo, ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniarias de 
competencia do Municipio. 
Paragrafo (mico - 0 sujeito passivo da obriga~o principal, diz-se: 
I - Contribuinte, quando tenha relaQao pessoal e direta com a situa~o que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II - Responsavel, quando, sem revestir a. condioao de contribuinte, sua obm·gaQao decorrer 
de disposi~oes expressas deste C6digo e de leis tributarias a ele posteriores. 
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigaoao ace~6ria e a pessoa obrigada as presta908s que 
constituam seu objeto, de conformidade com a legislaoao tributaria municipal. 
Art. 17 - Salvo disposi¢es de lei em contrario, as conven~es particulares, relativas a 
responsabilidade pelo pagamento dos tributas, nao podem ser opostas a Fazenda Publica 
Municipal, para modificar a definiQao legal do sujeito passivo das obriga~es tributarias 
correspondentes. 
Capitulo II 
Da Responsabilidade Tributaria 
Se~io I 
Da Solidariedade 
Art. 18 - Sao solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situaQao que constitua o fato gerador da 
obriga~ao principal; 
II -as pessoas expressamente designadas nesta lei, bern como nas leis tributarias a ela 
posteriores. 
§ 1°- A solidariedade referida neste artigo nao comporta beneficia de ordem. 
§ 2° - A responsabilidade prevista neste Capitulo e inerente a todas as pessoas fisicas e 
jurldicas, ainda que., alcam;adas. por imunidade ou por isencao tributaria. 
Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em 
seguintes efeitos: 
ciMARA MUlfiCIPAL DE sAO IIIGDEL DO GUAPOU 
ESTADO l)E.·RO:RD0NIA 
PODER,L:§i ... TIVO 
II - a isen~o ou remissao de credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a urn deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanta aos demais 
pelo saldo; 
Ill - a interrupyao da prescri~o em favor ou contra urn dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais. 
Paragrafo unico - As disposi~es expressas neste C6digo a respeito da responsabilidade 
tributaria, sao validas para todos os tributes municipais, no que couber. 
Se~•o U 
Responsabil1dade dos Sucessores 
Art. 20-0 disposto nesta se~o aplica-se por igual aos creditos tributaries definitivamente 
constituidos ou em curso de constitui~o a data dos atos nela referidos, e aos constituidos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relatives a obriga¢es tributarias surgidas ate 
a referida data. 
Art. 21 - Os creditos tributaries relatives a impastos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domlnto util ou a posse de bens im6veis, e bern assim os relatives a taxas pela prestac;ao 
de servi9os referentes a tais bens, ou a contribui90es de melhoria, sub-roga-se na pessoa 
de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitac;ao. 
Paragrafo unico- No caso de arrematac;ao em hasta publica a sub-rogac;ao ocorre sabre 
o respective preco. 
Art. 22 - Sao pessoalmente responsaveis: 
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributes relatives aos bens adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer titulo e o cOnjuge meeiro, pelos tributes devidos pelo "de cujus" 
ate a data da partilha ou adjudicayao, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhao, do legado ou da meac;ao; 
Ill- o esp61io, pelos tributes devidos pelo "de cujus" ate a data da abertura da sucessao. 
Art. 23 - A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusao, cisao, transformac;ao 
ou incorporac;ao de outra ou em outra e responsavel pelos tributes devidos ate a data do 
ato pelas pessoas jurldicas de direito privado fusionado, cindidas, transformadas ou 
incorporados. 
Paragrafo unico - 0 disposto neste artigo aplica-se aos cas 
juridicas de direito privado, quando a explorac;ao da respectiv tividade seja conti ada 
por qualquer s6cio remanescente, ou seu esp61io, sob a mes a ou outra razao so 
sob firma individual. 
cA!IARA MUNICIPAL DE sAO JIIG.OEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONJA 
PODER LEGISL&TIVO 
Art. 24 - A pessaa natural ou jurfdica de direito privado que adquirir de Qutra p.or qualquer 
titulo, fundo de comercib ou estabelecimento comercial, industrial ou profisslonal, e 
continuar a respectiva explora~o sob a mesma ou outra razao social ou sob firma ou 
nome individual, responde pelos tributes, relatives ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos ate a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a explora~ao do comercio, industria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora~o ou iniciar dentro de 
06 (seis) meses, a contar da data da aliena~ao , nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comercio, industria ou profissao. 
§1° - 0 disposto no "caput" deste artigo nao se aplica na hip6tese de aliena~o judicial: 
I - em processo de fallmcia; 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera~o judicial. 
§2°- Nao sea plica .o disposto no §1° deste artigo quando o adquirente for: 
I - s6cio da sociedade falida ou em recuperayao judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recupera~o judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral ate o quarto grau, consangOineo au afim, do 
devedor fa lido ou em recupera~o judicial ou de qualquer de seus s6cios; ou 
Ill - identificado como agente do falido ou do devedor em recupera~o judicial oom o 
objetivo de fraudar a sucessao tributaria. 
§3° - Em processo da falencia, o produto da aliena~o judicial de empresa, filial ou unidade 
produtiva isolada, permanecera em conta de deposito a disposiyao do juizo de falencia 
pelo prazo de 01 (urn) ano, contado da data de aliena~ao, somente podendo ser utilizado 
para 0 pagamento de creditos extraconcursais ou de creditos que preferem ao tributario. 
Se~io Ill 
Responsabilidade de Terceiros 
Art. 25 - Nos casas de impossibilidade de exiglmcia do cumprimento da obrigayao 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que 
intervierem ou pelas omissoes de que forem responsaveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus t 
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cAIIARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROBD0NIA 
PODER LEGISLATIVO 
V - o sindico e o comissario, pelos tributos dev.idos pela massa falida ou pelo 
concordatario; 
VI - os tabeliaes, escrivAes e demais serventuarios de oficio, pelos tributes devidos sobre 
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razAo do seu oficio; 
VII - os s6cios, no caso de liquidayao de sociedades de pessoas. 
Paragrafo (mico- Em materia de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo 
quando se tratar de multas de carater morat6rio. 
Art. 26 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentes as obrigayaes 
tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infraQAo de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandataries prepostos e empregados; 
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado. 
Se~oiV 
Responsabilidade por lnfra~o 
Art. 27 - A responsabilidade e exclufda pela denuncia espontanea da infrac;ao, 
acompanhada, se foro caso, do pagamento do tribute devido e dos juros e multa de mora, 
ou do dep6sito da importancia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante 
do tribute dependa de apurac;ao. 
Paragrafo (mico - Nao se considers espontanea a denuncia apresentada ap6s o inicio de 
qualquer procedimento administrative ou medida de fiscaliza~o relacionada corn a 
infrac;ao. 
Art. 28 - Aplicam-se os dispositivos dos artigos 136 e 137 da Lei 5.172 de 23 de outubro 
de 1966- C.T.N., no que couber. 
Titulo Ill - Da Administra~io, Fiscaliza~io e da Orienta~o aos Contribuintes 
Se~io I - Da Admlnistra~io Fiscal 
Art. 29 - T odas as fun¢es referentes a cadastramento, lan~m 
recolhimento e fiscalizac;ao de tributes municipais, aplica<;ao de sanyOe 
disposi~6es deste C6digo, bern como medidas de prevenc;ao e repress 
evasoes fiscais, serao exercidas pelos 6rgaos fazendarios e repa 
subordinados, segundo atribui¢es constantes de leis especificas e regula 
cAJ1ARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROIIDORIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 30 - A fiscaliza«;ao de que trata este Titulo, bern cemo toda a fiscalizacao necessaria 
para o tiel cumprimento da legislac;ao tributaria municipal, sera efetuada pelas autol'idades 
com competencia e jurisdiyAo definidas em leis e regulamentos pr6prios. 
Se~io II 
Da Orienta~ioaos Contribuintes 
Art. 31 - Os 6rgaos e servidores incumbidos da cobran~ e fiscalizac;ao dos tributes, sem 
prejuizo do rigor e da vigiiAncia indispensaveis ao born desempenho de suas atividades, 
darao orientacOes aos contribuintes, no que diz respeito ao tiel cumprimento da legislayao 
tributaria, seus direitos e obrigacoes. 
§ 1°- Aos contribuintes e facultado solicitar essa assistencia aos 6rgaos competentes. 
§ 2° - As medidas repre,ssivas serao tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou 
por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. 
Art. 32 - E assegurado o direito de consulta sobre a interpretac;ao e aplicac;ao da 
legislac;ao tributaria. 
§ 1° - A consulta sera formulada em peti«;ao dirigida ao titular da Fazenda Municipal, 
assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clateza e 
objetividade as duvidas ou circunstflncias atinentes a sua situayao como contribuinte. 
§ ~ - 0 titular da Fazenda Municipal encaminhara o processo de consulta ao setor 
competente para responde-la, dando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. 
§ 3° - Se a consulta versar sobre materia controversa de interpretacao da legislacao 
tributaria, bern como necessitar de dilig·encias, o prazo estipulado no paragrafo anterior 
podera ser concedido em dobro. 
§ 4°- Todos os processes de consulta deverao retornar ao titular da Fazenda Municipal 
para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente. 
Art. 33 - As entidades de classe poderao formular CQnsulta, em seu nome, sobre materia 
de interesse geral da categoria que legalmente representam. 
Art. 34 - Enquanto a consulta nao for respondida, nenhuma medida fiscal sera tomada 
contra o consulente, exceto se formulada: 
I - com objetivos meramente protelat6rios, assim entendidos os que nao deixam duvidas 
quanta a sua interpretaQAo; 
iscal, 
c1MARA IIUJUCIPAL DE sAO IIIGUEL DO GUAPOU 
. EST ADO D. ROlfi)()NIA 
PODERLEGlSLATIVO 
Art. 35 - Nenhuma ac;ao fiscal cabera contra o contribuinte que esteja recolhendo tributes 
na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo 
titular da Fazenda Municipal, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou 
fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe 
de contribuintes, o que levara a apura~o de responsabilidade funsional, sem exonerar o 
contribuinte do pagamento dos tributes devidos, acrescidos de multa$, juros e atualizac;ao 
monetaria. 
Art. 36- Nenhum contribuinte podera ser compelido a cumprir obrigac;ao tributaria principal 
ou acess6ria, enquanto a materia de natureza controvertida estiver dependendo de 
soluc;ao de consults. 
Art. 37 - 0 contribuinte que procederde conformidade com a sotuc;ao dada a sua consults, 
fica isento de penalidades que decorram de decisao divergente, pr0ferida peJa instancia 
superior, mas ficara obrigado a agir de acordo com essa decisao uma vez que lhe seja 
dado ciencia. 
Titulo IV 
Credito Tributario 
Se~lo I 
Disposi~oas Gerais 
Art. 38 - 0 credito tributario decorre da obrigac;ao principal tomando-se exigivel no 
memento da ocorrencia do fato gerador. ' 
Art~ 39 - As circunsta~cias que me>?i!icam o credito tributario, sua extensao ou seus 
ef~lt?~ . ou as garantlas ou. os p~legios a ele atribufdos, ou que excluem sua 
ex1g1b1hdade, nao afetam a obngac;ao tnbutaria que lhe deu origem. 
Art. 40- 0 cre~it? ~~butario regularmente constituido somente se modifies ou xf 
~~ni~~i~~~ee~IQiblhdade su~pensa o~ e~clur~a. nos casos previstos neste s~~i~~~~~ 
d~tadas pela L~~~~£redC: ~~ :n~~~~~~~a~e ~~ no;::s d~erais ~e direito tributario, 
dlspensad~s. sob pena de responsabilidade funcional n'a forma d~ ~~a!s s~aaoe~Pt?de~ ser 
as respect1vas garantias. • .e IVayuo ou 
Se~ao 11 
Constitui~o do Credito Tributario 
administrativa I 
ponsabilidade 
10 
cAiuRA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORB 
ESTADO DE RO!IDOIIIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 42 - 0 lan9(!mento e o procedimento administrative tendente a verificar a ocorr!ncia 
do fate gerador da obriga~o correspondente. deterrninar a materia tributavel, calcular o 
montante do tribute devido, identificar o sujeito passive e, sendo case, proper a apllca~o 
da penalidade cabivel. 
Art. 43 - 0 lan~mento reporta-se a data da ocorr!ncia do fate gerador da obriga~o e 
rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriorrnente modifi~da ou revqgada. 
§ 1° - Aplica .. se ao lanyamento a legisla~o que, posteriorrnente a ocorr!ncia do fate 
gerador da obrigayAo, tenha institufdo novas criterios de apura~o ou processes de 
fiscalizac;ao, ampliando os poderes de investiga~o das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao credito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo case, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributaria a terceiros. 
§ 2° - 0 disposto neste artigo nao se aplica aos impastos lanyados por periodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fate gerador se 
considera ocorrido. 
Art. 44 - Os atos forrnais relatives ao lanyamento des tributes municipais ficarao a cargo 
do titular da Fazenda Municipal, podendo, entretanto, o Poder Executive Municipal 
cometer as fun<;<)es de Cadastramento, Lanc;amento e Arrecada~o a outras pessoas de 
direito publico ou privado, nos terrnos dos artigos 13 e 14 deste C6digo, do artigo 7° e §§ 
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
Art. 45 - A omissao ou erro de lanc;amento nao exime o contribuinte do cumprimento da 
obrigayao fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 46 - 0 lanc;amento efetuar-se-a com base nos dados constantes des Cadastros 
Fiscais e nas declara¢es apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas epocas 
estabelecidas neste C6digo e em Regulamento. 
Panlgrafo unico - As· declarayOes deverao canter todos os elementos e dados 
necessaries ao conhecimento do fate gerador das obrigac;oes tributarias e a verifica~o do 
montante do credito tributario correspondente. 
Art 47 - 0 lan~mento podera ser feito de oficio ou por homolqgaoao, nos termos dos 
artigos 149 e 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, C6digo Tributario Nacional. 
Art 48 - 0 lanyamento e suas alterac;oes serao comunicados aos contribuintes mediante 
notificayao direta, ou, quando nao for possfvel, por falta de elementos que devem constar 
do Cadastre Fiscal, atraves de edital publicado no Diario Oficial do Estado ou em jornal de 
grande circula~o. em 03 (tr!s) ediyOes consecutivas. 
Art. 49 - Far -se-a revisao de lanc;amento sempre que 
tributaria, ainda que os elementos ihdutivos des a 
diretamente pelo fisco. 
11 
ci.MARA:IIUKICIPAL DE s1011IGUEL DO GUAPORi . . EST ADO DE ROlmOIUA 
PODER LEGi$i.ATivo 
Art. 50 - A qualquer tempo poderao ser efetuados lan~mentos omitidos por quaisquer 
circunstancias nas epocas pr6prias, promovidos lan~mentos aditivos, retificadas as falhas 
dos lan~mentos existentes, bern como lan~mentos substitutivos. 
Art. 51 - Os lan~mentos efetuados de oflcio, ou decorrentes de arbitramento, s6 poderAo 
ser revistos em face da superveni6ncia de prova irrecusavel que modifique a base de 
calculo utilizada no lan~mento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado 
aos documentos comprobat6rios de suas alega¢es. 
A.rt. 52 - Em caso de sonegayAo, faculta-se aos 6rgaos incumbidos da fisealiza~o 
tributaria o arbitramento dos valores cujo montante ·nao se possa conhe~r exatamente; ou 
quando a atividade exet{3ida pelo cont.fibiJinte recomende esta medida, sempre ~ criterio 
do fisco. 
Paragrafo (mico - Sempre que houver duvida sobre a exatidao das declara¢es dos 
contribuintes para efeito de tributayao, podera ser adotada uma fiscaliza9Ao mais intensa 
no proprio local da atividade, durante perfodo indeterminado. 
Se~lo Ill 
Suspensio do Credito Tributario 
Art. 53 - Suspendem a exigibilidade do credito tributario: 
I - a moratoria; 
II - o dep6sito do seu rnontante integral; 
Ill - as reclama¢es e recursos nos terrnos da Legisla9Ao Tributaria Municipal; 
IV - a concessao de medida liminar em Mandado de Seguran~. 
V - a concessao de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras. especies de a9Ao 
judicial; 
VI - o parcelamento. 
Paragrafo unico - 0 disposto neste artigo nao dispens o cumprimento das obriga¢es 
acess6rias dependentes da obriga9Ao principal cujo dito seja suspenso, ou dela 
conseqUentes. 
Art. 54 - A morat6ria somente pode ser con 
I - em carater geral: 
a) pelo Municipio; 
1? 
chiARA MUNICIPAL DE sAO IIIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROBD{)IfiA 
PODER. LEGISLATlVO 
b) pela UniAo, em relaQAo a tributes de compett!ncia do Municipio, quando 
simultaneamente concedida a tributes de compet6ncia federal e as obriga¢es de carater 
privado. 
11 - em can3ter individual. por despacho do Prefeito, desde que autorizada por lei, nas 
condi90es do inciso anterior. 
Paragrafo (.mico - A lei concessiva da morat6ria pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada area do Municipio ou a determinada classe ou categoria de 
contribuintes. 
Art. 55 - A lei qLJe concede morat6ria em carater geral ou autorize sua concessao em 
carater individual especificara, sem prejuizo de outros requisites: 
I - o prazo de duraoao do favor; 
II - as condi90es da concessAo do favor em carater individual; 
Ill- sendo caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o numero de presta¢es e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixac;ao de uns e de outros a autoridade administrative, para cada caso 
de concessao em carater individual; 
c) as garantias que devem ser fomecidas pelo beneficiado no caso de concessao em 
carater individual. 
Art. 56 - Salvo disp.osiyao de lei em contrario, a morat6ria somente abrange os creditos 
definitivamente constitufdos a data da lei ou do. despacho que a conceder. ou cujo 
lanyamento ja tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo. 
Paragrafo unico- A morat6ria nao aproveita aos casos de dolo, fraude o.u simula9Ao do 
sujeito passive ou de terceiro em beneficia daquele. 
Art. 57 - A concessao da morat6ria em carater individual nao gera direito adquirido e sera 
revogada de offcio, sempre que se apure que o beneficiado nAo satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condic;Qes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisites para a 
concessao do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros e multa de mora: 
I - com imposi9Ao da penalidade cablvel, nos casos de dolo ou simula9Ao do beneficiado, 
ou de terceiro em beneficia daquele; 
II - sem imposi~o de penalidade, nos demais casos. 
§1 o - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a con 
sua revoga9ao nao se computa para efeito da prescri o · eito 
"? ~so do inciso II deste artigo, a revogaoAo s6 pode ocorrMr tes e 
d1re1to. \1:-~ 
·'· ·~ .:;-<:· .. _1':~ •. '.) ' Q 
\ ' :.'· '_;~ .:/' 
ao de morat6ria e 
ranya do credito; 
rescrito o referido 
ci:aiARA MUNJCIPAL DB· sAO MIGUEL DO GUAPORE 
BSTADO DE ROROOJfiA 
PODBR LBGISLATWO 
§2° - 0 parcelamento sera concedido na fonna e condic;Ao estabelecidas em lei especifica. 
1 - Salvo disposiyao de lei em contrario, o· parcelamento do credito tributario nao exclui a 
incidencia de juros e multa; 
II - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi9()es desta lei, relativa'S a 
moratoria. 
Ill -Lei especifica dispora sobre as condiO()es de parcelamento dos creditos tributaries do 
devedor em recuperac;Ao judicial. 
IV - A inexist~ncia da lei especifica a que se refere o §3° deste artigo importa na aplicaoAo 
das leis gerais de parcelamento do ente da Federac;Ao ao devedor em recuperac;Ao 
judicial, nao podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela 
lei federal especifica. 
Art. 58 - 0 sujeito passivo podera efetuar o dep6sito do montante integral da obrigac;Ao 
tributaria: 
I - quando preferir o dep6sito a consigna~o judicial; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) a impugnayao referente a contribuiyao de melhoria; 
b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensac;ao ou transayao, quando 
ambos, sujeito passivo e Municipio forem credores urn do outro. 
Art. 59 - 0 Municipio podera exigir o dep6sito previo em circunstancias nas quais se fizer 
necessaria resguardar os interesses da Fazenda Municipal, atraves de despacho 
fundamentado do Prefeito Municipal. 
Art. 60 - A importancia a ser depositada correspondera ao valor integral do credito 
tributario, apurado: 
I - pelo fisco, nos casos de: 
a) lan~amento direto; 
b) lan~mento por declarayao; 
c) altera~ao ou substituic;ao do lan~mento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade; 
d) aplicayao de penalidades pecuniarias. 
II - pelo pr6prio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lan~mento por homologac;Ao; 
b) retifica~ao da declara~o. por iniciativa do pr6prio declarante; 
c) confissao espontanea da obriga~o. antes do inicio de qualquer r dimento fiscal. 
Ill - mediante estimativa ou arbitramento pr que nao puder ser 
determinado 0 montante integral do credito trib 
~~ 14 
cAr4ARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 61 - Considerar-se·a suspensa a exigibilidade do crec.tito tributario ·a· partir da data da 
efetivac;ao do dep6sito na Tesouraria da Fazenda Municipal, mediante o pagamento em 
moeda corrente, cheque visado ou vale postal. 
Paragrafo unico- Ao efetuar o dep6sito, o sujeito passivo devers especificar no campo 
pr6prio do Documento de Arrecadac;So Municipal- DAM, qual o crec.tito tributario ao qual o 
mesmo se refere. 
Art. 62 - A efetivac;ao do dep6sito nao importara em suspensao da exigibilidade do crec.tito 
tributario: 
I - quando parcial, em relac;Ao as prestac;Oes vincendas; 
II- quanto total, em relac;ao a outros creditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuni~rias do mesmo sujeito passivo. 
Art 63 - Ces.sam os efeitos suspensivos relacionados a exigibilidade do credito tributario: 
I - a extinc;ao do erect ito tributario; 
II - a exclusao do credito tributario; 
Ill - a decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois 
de esgotados os recursos de 1 • e 28 instancias, ou esgotados os prazos para a 
interposic;ao dos mesmos, conforme estipulado neste C6digo; 
IV - a cassac;ao da medida liminar concedida em Mandado de Seguranc;a. 
Se~ioiV 
Extin9io do Credlto Tributarlo 
Subse9io I 
Das Modalidades de. Extin9io do Credlto Tributirio 
Art. 64- Extinguem o credito tributario: 
I - o pagamento, inclusive sob a forma de dac;ao em pagamento; 
II - a compensac;So; 
Ill - a transac;ao; 
IV - a remissao; 
V - a prescric;ao e a decademcia; 
VI - a conversao de dep6sito em renda; 
Pi 
CiJ1ARA IIURICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE . EsTADO DE'RO!i'D()NIA 
PODER LEGI~TIVO 
VII - o pagamento antecipado e a homologa~o do lanc;amento nos teonos clo artigo 150 e 
§§ 1° e 4° da Lei n° 5.172, de 25 de outt.~bro de 1966; 
VIII - a consigna~o em pagarnento, julgada procedente; 
IX - a decisao admimstrativa irrefonnavel, assim entendida a definitiva na 6rbita 
administrativa, que nao mais possa ser objeto de acao anulat6ria; 
X - a decisao judicial passada em julgado. 
XI - a dac;ao em pagamento em bens lm6vels na fonna e condioaes estabe.lecldas em lei. 
Art. 65 - Das modalidades de extinc;ao do credito tributario de que trata o artigo amterior, 
os incisos I e Vlll, estao regulados pelos artigos 157 a 164, da Lei n° 5.172, de 25 de 
outubro de 1966. 
Subse~ioll 
Das Normas para a Extln~io do Credito Tributario 
Art. 66 - 0 Prefeito Municipal pode autorizar a dac;So em pagamento; a compensac;So, a 
transac;ao e a concessat> de remissao de debitos, na fonna e condic;Qes definidas nos 
artigos seguintes. 
Art. 67 - Todo requerimento de extinc;Bo do credito tributario pelas fonnas de dac;So em 
pagamento, compensa98o; transac;So ou remissao devera ser feito em petic;jo dirigida a.o 
titular da Fazenda Municipal, que analisara os fundamentos do pedido, solicitara juntada 
dos documentos que entender necessarios e podera decidir de duas maneiras, a saber: 
I - lndeferindo, por ser o pedido impossrvel ou contrario aos interesses da Fazenda Publica 
Municipal; 
II - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo a Procuradoria Geral Municipal, para 
analise dos aspectos juridico-legais do pedldo. 
Paragrafo unico - Sendo. indeferido, nos tennos do inciso I deste artigo, cabera ao 
contribuinte, no prazo improrrogavel de 15 ( quinze) dias, dirigir recurso ao Prefeito, que 
podera manter a decisao do titular da Fazenda Municipal, encerrando definitivamente o 
assunto, ou refonnar a decisao, acolhendo o pedido, desde que ouvida a Assessoria 
Juridica do Municipio. 
Art. 68 - A Procuradoria Geral Municipal dara, obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre 
a questao, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidira pelo deferimento o 
indeferimento. 
Art. 69 - Toda e qualquer dac;ao em pagamento, compensa~o. trans 
objeto de Termo de Acordo finnado pelo sujeito passivo da obriga 
assinatura do Procur:ador Geral do Municlpio, e do titular da Fazenda 
c.biARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 70 - A comp~nsaQ§o referir-se-a sempre a cri~erios tributaries ou nao tributaries, 
liquidos e certos, v~ncidos ou vincendps, do sujeito passivo rontra a Fazenda Publica 
Municipal. 
Paragrafo unlco - Sendo vincendo o credito do sujeito passive, a apuraQ8o do seu 
montante nao podenfl CQminar em reduQ8o maior que a correspond ante aos juros de 1% 
( l:Jm por cento) ao m~s, peJo tempo que decorrer entre a data da compensa~o e a do 
vencimEmto. 
Art. 71 - Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretacao da legisla~o 
tributaria no que se refere a compensaQ8o, aplicar-se-ao, no que couber, os dispositivos 
do C6digo Tributario Nacional. 
Paragrafo unico - E vedada a compensaoao mediante o aprovejtamento de tributo, 
objeto de contestao§o judicial pelo sujeito passive, antes do trAnsite .ern julgado da 
respectiva decis'ao judicial. 
Art. 72 - 0 cn~dito tributario pode ser objeto de daQ8o em pagamento, compensao§o, 
transaoao ou remissao, em qualquer fase em que se encontre, inscrito ou nao em Divida 
Ativa, inclusive em execuQ8o Fiscal. 
Paragrafo. unl'co - 0 sujeito passivo da obrigaoao tributaria pode.ra ofereeer, como daoao 
em pagamentb; seNioos, .bens e obras, que so mente s.erao aceitos como pagamento de 
debitos, depots de analisado e constatado o real interesse do Muri'iclpid. 
Art. 73 - A remissao total ou parcial do credito ou debito tributario dependera de 
autorizaoao legislatlva, aprovada por maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, 
exceto quando se tratar das situa¢es especificadas nos incises seguintes, quando o 
Prete ito podera autoriza-la, por despacho fundamentado, atendendo: 
I - a situac;ao eeonomica do sujeito passive; 
II- ao erro ou ignorancia escusaveis do sujeito passivo, quanto a materia de fato; 
Ill - a diminuta importancia do credito tributario; 
IV - as considera9Pes de equidade, em relaQ8o com as caracteristicas pessoais ou 
materia is do easo; 
V - as condi¢es peculiares a deterrninada regia·o do Municipio. 
Paragrafo unico - A remissao nao gera direito adquirido e se~ · revogada de oficio, 
sempre que se apure que o beneficiado nao cumpria ou deixou d umprir os re 
para sua concessao, aplicando-se, quando cabivel, o disposto no a 
moratoria. 
Se~ioV 
Da Exclusao do Credito Tributario 
17 
c.biARA MUNICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPORE - - . EST ADO DE RO!mONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 74- Excluem o credito tributario: 
1- a isen~o; 
II - a anistia. 
Paragrafo (mico - A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento das 
obriga¢es acess6rias, dependentes da obriga~o principal cujo crectito seja exclufdo, ou 
dela consequente. 
Art. 75 - A anistia abrange exclusivamente as infra¢es cometidas anterionnente a 
vigencia da lei que a concede, nao se aplicando: 
1 - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenCfC)es e aos que, mesmo sem 
essa qualifica~o. sejam praticados com dolo, fraude ou simula~o pelo sujeito passive, ou 
por terceiro em beneficia daquele; 
II - as infraCfC)es resultantes de conluio entre pessoas naturais ou juridicas. 
Art. 76 - A anistia pode ser concedida: 
I - em carc~ter geral; 
II - limitadamente: 
a) as infractoes da legislaCf8o relativa a determinado tribute; 
b) as infra~es punidas com penalidades pecuniarias ate determinado montante, 
conjugada ou nao com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada regiao do territ6rio municipal, em fun~o de condiCfC)es a eta peculia res; 
d) sob condictao do pagamento de tribute no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixactao seja atribuida pela mesma lei, ao Prefeito Municipal atraves de Decreta. 
Art. 77- A anistia, quando nao concedida em carater geral, e efetivada, em.-cadacasb, por 
despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado facta prova do 
preenchimento das condictoes e dos requisites previstos em lei para sua concessao. 
Pan1grafo unico- 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabivel, o disposto no artigo 57 deste C6digo. 
Art. 78 - A isen~o sera tratada em Caprtulo proprio neste C6digo. 
Titulo V 
Da Prescri~io e da Decadincia 
Art. 79 - 0 direito de a Fazenda Publica constituir o credito tributari 
(cinco) a nos, contados: 
IR 
c.i.MA:RA. KUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
. ESTADO DE ROND6NIA 
PODER.LEGI$LATIVO 
1 - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lanc;amento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que tomar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio farmal, o 
lan(/amento anteriormente efetuado. 
Paragrafo unico - 0 direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido ittlciacta a constitui(/Ao 
do credito tributario pela notifica(/Ao, ao sujeito passivo, de qualquer me.dida preparat6ria 
indispensavel ao lan(/amento. 
Art. 80 - A a~o para cobran(/8 do credito tributario prescrev:e em 05 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituiQ§o definitiva. 
1 § 1°- A prescri(/ao do debito fiscal se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citayao em execu(/Ao fiscal; 
II - pela concessao de prazos especiais para pagamento; 
Ill - pelo protesto judicial; 
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
V - por qualquer ato inequlvoco, ainda que extrajudicial, que importe em r-econhecimento 
do debito pelo devedor; 
VI - pela apresenta~o de documento comprobat6rio da divida, em juJzo., de inventario ou 
concurso de eredores~ 
§ ~ - Suspende-se a prescri(/Ao, para todos os efeitos de direlto, no momenta em que o 
debito e inscrito como Divida Ativa, por urn periodo de 180 (canto e oitenta) dias ou ate a 
distribui<faO da execu(/Ao fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
Art. 81 • Cessa em 05 (cinco) a nos o direito de aplicar ou cobrar multas por infra(/Ao a 
dispositivos deste C6digo, a partir da constatac;ao da infra(/8o, no caso de aplica(/&o, e a 
partir da notifica~o da multa, no caso de cobran(/8. 
Art. 82 - Ocorrendo prescri«;ao sem que os setores competentes tenham provocado sua 
interrup<fao nos termos do artigo anterior, abrir-se-a inquerito administrative para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
§ 1° • Constitui falta de exaqao no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal 
prescrever debitos tributarios sob soa responsabilidade. 
.CliMARA MUNICIPAL DE sAo MIGUEL DO GVAPORE' 
. ESTA.DO DB ROlm0NIA 
PODBR LBGi8LATIVO 
de debitas tributaries sob sua responsabilidade, cumprinda-lhe indenizar o Municipio no 
valor dos debitos prescritos, atualizados a data do pagamento. 
Titulo VI 
Garantias e Prtvilegios do Credito Tributarto 
Art. 83- Aplica-se aos credltos tributaries do Municipio, os disposltivos da Lei n° 5.172, de 
25 de outubro de 1966, em seus artigos 183 a 193. 
Titulo VII 
Do Procedlmento Fiscal 
Capitulo I 
Das Disposl~6es Gerais 
Art. 84 - Este C6digo regula, em carater geral ou especifico, em funQ8o da natureza dos 
tributes de que se tratar, a competencia e os poderes das autoridades administrativas em 
materia de fiscalizac;Bo, aplicando-se as pessoas naturals ou jurfdicas, contribuintes ou 
nao, inclusive as que gozem de imunidade constitucional au isenc;Bo de carater pessoal. 
Art. 85 - Ainda quando gozarem de isem;ao, os contribuintes e responsaveis facilltarao o 
lan9amento, a fisealizaQ8o e a cobranc;a dos tributes, ficando obrigados a: 
1 - apresentar guias ou declarac;Oes, e escriturar nos livros pr6prios os fatos geradores da 
obrigaQ8o tributaria, segundo as normas deste C6digo e seu regulamento; 
II - conservar e ctpresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a 
aperaQ8o ou situac;So que possa constituir fato gerador de obriga¢8o tributaria au que 
constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e 
livros fiscais; 
Ill - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, infarmac;Oes e 
esclarecimentos relatives a operaQ8o que, ao juizo do fisco, possa constituir fato gerador 
de abriga9ao tributaria, pela interpretaQ8a da legislaQao em vigor. 
Paragrafo unico - 0 contribuinte que dificultar ou recusar-se a prestar as informac;Oes 
acima, estara sujeita as sanc;Oes legals. 
?.0 
c!MARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
EST ADO D:& ROliDOtfiA 
POPER LEO.I$LA11VO 
Art. 87- Aplica-se, no que couber, o disposto nos.artigos 194 a 200, da Lei n° 5.172, de-25 
de outubro de 1966. 
Art. 88 - As informac;Qes obtidas por fo~a dos dispositivos do artigo 86, sao si·gilosas e s6 
poderao ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Municipio. 
Par~grafo unico- Constitui falta grave, punivel nos termos do Estatuto dos Funcionarios 
Municipais, a divulgac;ao de informac;Oes obtidas no exame de contas ou documentos 
exibidos, excetuando-se os casos previstos no artigo 199 do C6digo Tributario Nacional. 
Art. 89 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidao das 
declara<;oes apresentadas palos contribuintes e responsaveis e de determinar, com 
precisao, a natureza e o montante dos creditos tributaries, a Fazenda Municipal podera: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibi<;So de livros e documentos comprobat6rios dos atos e 
opera<;Oes que possam constituir fato gerador de obriga<;So tributaria; 
II - fazer inspeqao nos lecais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a 
obriga<;Oes tributarias ou nos bens ou servi<;os que constituam materia tributavel; 
Ill - exigir informa<;Ges e comunica<;Oes escritas ou ve.rbais; 
IV- solicitar, atrave.s de notifica(j§o, o comparecimento do contribuinte ou responsavel as 
Repartic;oes da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos; 
V - requisitar o auxilio de Fo~a Publica ou requerer ordem judicial, quando indispensavel a 
realiza<;ao de diligencias, inclusive inspec;Oes necessarias ao registro dos locais ou 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsaveis, 
quando vitimas de embara~ ou desacato no exercicio de suas func;Oes, ou quando 
necessaria a efetiva~o de medida prevista na legislac;Bo tributaria, ainda que nao 
configure como fato definido em lei como crime ou contraven~o . . 
§ 1° - Nos casos a que s.e refere o inciso V deste artigo, os funcionarios lavrarao termo da 
diligencia, do qual constarao, especificadamente, os elementos examinado.s. 
§ 2° - Nos casas em que couber, sera lavrada intima<;So pelo Agente Fiscal, obedecendo 
aos seguintes prazos: 
a) 18 lntima<;ao: minimo de 01 (urn) dia e Maximo de ate 03 (tres) dias; 
b) 28 lntima<;ao: prorrogavel por mais 02 (dois) dias. 
Capitulo 11- Dos Tennos de Fiscaliza~io 
se~ao 1 
Das Medidas Prellmlnares ln-cidentes 
Art. 90 - A autoridade ou o funcionario incu 
exames ou dilig'encias lavrara termo circuns 
u proceder a 
\.(\;11••..-vnstando as 
?.1 
cAJ1ARA MUNICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
datas iniciais e finais do periodo fiscalizado, bern como a rela~o dos livros e documentos 
e><aminados. 
§ 1°- o Tenno d·e Ql1e trata o "caput" deste artigo devera 'Ser de NotifiQa~o Fiscal- Auto 
de lnfrac;ao e Apre~nsao. 
§ ~ - 0 T ermo sera lavrado em impressa proprio para este fim, podendo ser o mesmo 
preenchido a mao ou emitido por processo mecanografico ou eletronico, de forma legivel, 
inutilizando-se os espac;os em branco. 
§ 3° - Ao fiscalizado ,o.u infrator, dar-se-a oopia do termo, finnada p~la autoridade fiscal, 
contra recibo no origittal. 
§ 4° - A recusa do recibo devera ser declarada pela autoridade, se possivel com a 
assinatura de, pelo menos. uma testemunha, o que, entretanto, nao invalidara o Tenno de 
Fiscalizac;ao circunstanciado, devidamente documentado. 
§ 5° - Os dispositivos .. do. pa_ragrafo anterior aplicam .. se, extensivamente, aos fiscalizados e 
infratpres, analfabeto~ ou impossibilitad<>s de assinar o documento de fiscalizac;Bo ou 
infrac;ao, mediante declara~o da autoridaq·e fiscal, ressalvada as hlpoteses dos 
incapazes, defir:~ idos pela lei civil. 
Se~ao II 
Da Apreensao de Beos e Documentos 
Art. 91 - A autoridade fiscal que estiver procedendo a fiscaliza~o podera apreender 
coisas m6veis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de 
infra~o a legislac;ao tributaria municipal estabelecida neste C6digo ou em legislaC{Oes a 
ele posteriores. 
§ 1° - 0 disposto no "caput" deste artigo aplic~-se ~ estabelecimentos_comerciais., 
industrials, agrico.las e de presta~o de sei'Vi~s. do pr:(>prio contribl]inte, do r:esponsavel 
ou de terceiro que responda solidariamente nos termos da sec;Bo IV do Capitulo I e das 
sec;oes I, II, IIJ e IV do Capitulo H. do Titulo II deste C6digo. 
§ "1!' - Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em 
residencia particular ou Iugar utilizado como moradia, serao promovidas a busca e 
apreensao judicial. sem prejufzo das medidas necessarias para evitar a remoc;ao 
clandestina. 
Art. 92 - Ocorrendo a apreensao de coisas ou documentos, lavrar-se￾contendo a descric§o de tudo o que tiver sido apreendido, a indica<;ao do 
depositados e a assinatura do depositario, o qual sera designado pel 
tenha efetuado a apreensao, podendo ser d · da a pr6pria pesso 
posse dos objetos, se a mesma for ssoa ·donea, podendo 
responsabilizada como depositaria infiel, nos tennos legislac;ao civil, 
tenno proprio, 
I onde foram 
toridade que 
e estava na 
entretanto, 
.· se desfac;a 
cAIIARA IIUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATNO 
dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorizacao da Fazend.a Publica 
Municipal. 
Art. 93 - Os documentos apreendidos poderao ser devolvidos ao ihfrator, desde que o 
requeira, ficando no processo c6pia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso 
o original nao seja indispensavel para esse fim. 
Paragrafo unico - As coisas apreendidas poderao ser restituidas, a requerimento do 
infrator, mediante dep6sito das quantias exigiveis, nos termos do disposto no artigo 58 
deste C6digo, cuja importancia sera arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, 
entretanto, ate decisao final, OS Objetos necessariOS a prova. 
Art. 94- Lavrado o Termo de Apreensao, o infrator tera o prazo legal de 30 (trinta) dias 
para cumprir com suas obriga¢es tribuU1rias, preenchendo os requisites ou cumprindo as 
exigemcias legais para a liberacao dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao 
titular da Fazenda Municipal, ou a autoridade maxima da Secretaria ou 6rgao publico que 
tenha lavrado o tenno respective. 
§ 1° - Findo o prazo estipulado no "capur deste artigo, sem que o infrator tenha se 
utilizado do mesmo para defender-sa, nem tenha cumprido com suas Obriga¢es 
tributarias, OS bens apreendidoS serao lavados a haSta publica. 
§ ~ - Quando a apreensao recair sabre bens pereciveis, os prazos para cumprimento das 
obriga~oes serao os constantes do Regulamento, em funcao do tempo de armazenagem 
suportavel, sem que haja deteriorac;ao. 
§ 3° - Decorridos os prazos de que trata o paragrafo anterior sem que nenhuma 
providemcia tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizara a doaoao dos bans 
pereciveis a entidades e .associa¢es de caridade e assistencia social. 
§ 4°- Apurando-se, na venda em hasta publica, importancia superior aos tributos devidos, 
acrescimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, sera o autuado 
notificado para receber o excedente, em prazo que sera determinado na notificacao. 
Seqiolll 
Da Notificaqio Fiscal - Auto de lnfra~io e Apreensio 
Art. 95 - A Notificacao Fiscal - Auto de lnfrac;ao e Apreensao obedecera sempre o modelo 
fixado por ato normativo do Poder Executive. 
Art. 96- lnicia-se a fiscalizacao propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao 
estabelecimento comercial, industrial, de prestacao de servi<;os u ao profissional 
autonomo, sujeito passivo das obriga¢es tributarias municipais, pa averiguac;ao d 
documentos e livros necessaries por lei para a escrita fiscal, com a lavr t a de intima o. 
ciMARA IIUlfiCIPAL DB $10 MIGUEL DO GUAPOU 
ES'tADO DE -RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
dispositivo deste C6digo e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos 
municipals, a autoridade fiscal lavrara Notifica~o Fiscal, com precisao e cJareza. sem 
emendas ou rasuras, devendo canter, obrigatoriamente: 
I - o local, dia e hora da lavratura; 
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
m - a descri~o do fato que constitui a infra~o e as circunstancias pertinentes, o 
dispositivo legal ou regulamentar violado, bern como refer~ncia ao terrno de fiscalizayao 
em que se consignou a infra~o. quando necessaria; 
IV - a intima~o ao infrator para recolher aos cofres publicos muniCipals os tributos e 
acrescimos devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias. 
Paragrafo unico - As omi'ss5es ou incorre~es da Notifica~o Fiscal - Auto de lnfra~o e 
Apreensao, nao acarretarao nulidade, quando do processo constarem elementos 
suficientes para a detennina~o da infraC}Ao e do infrator, podendo, a criterio da autoridade 
fiscal, ser lavrado Tenno Aditivo. 
Art. 98 - A assinatura do infrator na 18 via da Notificac;Ao Fiscal - Auto de lnfraqao e 
Apreensao, n§o constitui fonnalidade essencial a validade do ato, nao implies em 
confissao, nem sua recusa agravara a pena, devendo, entre~nto, este f~to con~tar eomo 
observalj:ao no Auto. 
Paragrafo unico - Recusando-se o infrator a receber c6pia do Auto, nos te.nnos do "caput" 
deste artigo, o prazo para defesa comelj:S a contar da data da intimac;8o pelo correio do 
mesmo, cujas despesas serao incorporadas ao valor da multa relative a infra~j:ao, nao 
podendo o infrator alegar a nao intimac;ao para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o 
prazo. 
Art. 99 - Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa: 
I - pessoalmente, sempre que possivel, a contar da data da entrega de c6pia da 
Notificac;ao Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no 
original; 
II - por carta acompanhada de c6pia da Notificac;Ao, com aviso de recebimento (AR) 
datado e firma do pelo destinatario ou quem quer que a receba em seu domicilio;. 
Ill - por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator. 
Paragrafo (mico - Quando a intima<;ao for feita por carta. nos termos do inciso II deste 
artigo, se por qualquer motivo nao constar do AR a data da intim -o, considerar-se-a 
como feita 15 ( quinze) dias ap6s a entrega da carta no correio, e, o edital, na data de 
sua publicalj:ao. 
Art. 100 - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a D e 
sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido re ' 
cAloRA MUNICIPAL DE sAO MJGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE RONDOI'liA 
PODER LEGISLATIVO 
publicos mumc1pa1s; a Notifica<;ao Fiscal converter-se-a automaticamente em Auto de 
lnfraCfao, devendo o setor responsavel pelo controle dos debitos flscais da Fazenda 
Municipal, novamente intimar o autuado para resgatar seus debitos perante a Fazenda 
Publica, nao cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidaCfao amigavel. 
Art. 101 - Ap6s 30 (trlnta) dias desta nova ihtima<;ao feita pelo setor de Tributaoao. s~m 
que o autuado tenha se manifestado no sentido de li(luidar seus debitos fiscais, serao os 
mesmos inscrltos em DJvida Ativa, constitulndo-se, desta feita1 em Credito Tnbutario 
Hquido e certo, suje.ito ao processo de execu<;ao fiscal. 
Art. 102 - E facultado ao contribuinte requerer o resgate dos seus debitos tributaries, a 
vista ou parcelado, conforme criterios estabelecidos em lei especifica, computando-se a 
correCfao monetaria, juros e multa de mora. 
Caprtulo Ill 
Da Defesa, Dos J.ulgamentos, Dos Recurs.os e dos Prazos 
Se~ao I 
Da Defesa 
Art. 103- 0 autuado pode~ apresentar defesa no prazo improrrogavel de·30 (trinta) dias, 
a contar do recebimento da intima<;ao representada pela c6pia da Notificac;§o Fiscal. · 
§ 1°- Findo o prazo constar:~te deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, sera 
o mesmo considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo responsavel pelo 
setor de Tributac;ao. 
§ 2°- 0 Termo de Revelia impedira recurso para os julgamentos de Primeira e Segunda 
lnstancia Administrativa. 
Art. 104 - A Defesa devera ser feita em pettc;§o dirigida a autoridade maxima da Secretaria 
ou 6rgao publico de onde tenha se originado a Notificac;§o Fiscal, onde alegara toda a 
materia de fato e de direito, indicara e requerera as provas que pretenda produzir, juntara 
neste ato as provas documentais, requerera perfcia, se for o caso, e podera arrolar 
testemunhas, ate 0 maximo de 03 (tres ). 
Paragrafo (mico - 0 autuado podera defender-se pessoalmente, se, entretanto, constituir 
advogado, devera anexar aos autos a Procura(f8o competente. 
Art. 105- A defesa devera ser encaminhada via Protocolo Geral da refeitura Municipal, 
mediante recibo, sendo, entao, encaminhada a Secretaria ou 6rgao o qual tenha sido 
dirigida. 
Art. 106 - Apresentada a defesa, sera a mesma encaminhada 
autuante, para que analise os documentos e alega¢es, formulando s 
prazo de 15 ( quinze) dias. 
cAMA:RA MUNICIPAL DE slO'IIUGUltL DO GUAPOQ . . . . . ESTADO DE ROBD6NIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 107 - Havendo necessidade de novas dilig~ncias, inclusive pericia, para que a 
autoridade autuante possa apresentar contestayao sobre a impugna~o do autuado, o 
prazo estipulado no artigo anterior podera ser computado em dobro. 
Art. 108 - o processo administrative fiscal sera, entAo, encaminhado a autoridade 
competente para decidir em Primeira lnst!ncia. 
Se9i0U 
Do Julgamento em Primeira lnstincia Administrativa 
Art~ 109 - E compet~nte para julgar em Primeira ln.stancia Administrativa a autoridade 
maxima na escala hierarquica, de cada Secretaria ou Orgao de onde proceda ao Auto de 
lnfra<;ao. 
Art. 110- A autoridade j_ulgadora de Ptimeira lnst!ncia tera o prazo de 30 (trinta) dias para 
emitir decisAo conclusi\ia ,sobre a impugna<;ao do autuado, podendo, entretanto, solicitar 
novas diligencias, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade 
autuante a lavratura de Termo Aditivo. 
Paragrafo unico - Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligencias, o prazo 
podera ser computado em dobra. 
Art. 111 - A decisAo de Primeira lnst!ncia devera trazer os fundamentos de fato e de 
direito, concluindo pela proced~ncia ou improced~ncia do Auto de lnfrayao, definindo 
expressamente seus efeitos. 
Art. 112- A decisAo de Primeira lnst!ncia favoravel a Fazenda Publica Municipal, abrira, 
para o autuado, pr~zo Qe 30 (trinta) dias, improrrogaveis, para recorrer a Segunda 
lnstancia Administrativa, junto ao Conselhe> de Recursos Fiscais e, na falta deste ao 
Prefeito Municipal. 
Art. 113 - Ap6s receber Portaria de lntima<;ao comunicando a decisao favoravel ao fisco, o 
contribuinte tera o prazo deterrninado no artigo anterior para entrar com recurso ou para 
recolher a import!ncia devida aos cofres municipals. 
Paragrafo unico - Decorrido o prazo, . sem que o contribuinte tenha se manifestado, o 
processo sera devolvido a Tributa<;ao, para tentar a cobranoa amigavel e, ap6s 30 (trinta) 
dias, inscrever o debito em Divida Ativa. 
Art. 114 - Sendo a decisao de Primeira lnstancia contraria a Fazenda Publica, o julgador 
devera fazer o processo subir de oficio para o Censelho de Recursos Fiscais, para o duplo 
grau de jurisdi<;ao, o qual podera manter ou reforrnar a decisao de Pri iro Grau, completa 
ou parcialmente. 
§ 1°- A interposi<;Ao de recurso de oficio nao obsta a libera<;ao deC 
nome do contribuihte, bern como a cobranc;a das obriga<;oas acess6ria 
eAJ1ARA JIIUNICIPAL I)E $10 IIIGUEL DO GUAPO￾ESTADO .DE ROIU)0NIA 
PODER LEGISLI.TIVO 
Sec;io Ill 
Do Julgamento em Segunda lnstincia Administrativa 
Art. 115 - A Segunda lnstancia Admin.istrativa e exercida pelo Conselho de Recursos 
Fiscais, 6rgao colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a fun~o precipua de j\dgar os 
processes administrativo.s fiscais em segundo .grau de jurisdi~o. 
Paragrafo unico - 0 Conselho de Recursos Fiscais do Municipio, sera instituido por 
Decreta do Poder Executive Municipal, bern como a sua regulamentac;ao. 
Art 116 - 0 recurso voluntario devera ser dirigido ao Egregio Conselho de Recursos 
Fiscais, sendo que a decisao desse 6rg·ao colegiado encerra a esfera administrative em 
materia de recurso.s· fiscais. · 
Paragrafo uni~o - 0 recurso sera encamlnhado a autoridade fiscal autuante, pelo 
Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda a informac;ao quanto as alegayOes 
apresentadas pelo contribuinte autuado. 
Sec;ioiV 
DosPrazos 
Art. 117- Os prazos fixados na legislac;ao tributaria municipal serao continuos, excluindo￾se, na sua contagem, o dia do inicio, incluindo-se o do vencimento. 
Paragrafo untco - A leg(slac;ao podera fixar data certa para o vencimento de tributos ou 
pagamento de muHas. 
Art. 118 - Os prazos s6 se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartic;Ao 
ou em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Paragrafo unico - Nao havendo expediente, conforme previsto no "caput" deste artigo, o 
inicio ou fim do prazo sera transferido para o primeiro dia Util em que haja expediente 
normal. 
Titulo VIII 
Da Divida Ativa e da Execuc;io Fiscal 
Art. 119 - A execuc;ao fiscal rege-se pela Lei n° 6.830, de 22.09.1980 e. subsidiariamente, 
pelo C6digo de Processo Civil. 
Art. 120 - Constitui Divida Ativa tributaria o credito da Fazend 
regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagament 
Decreto do Executive ou por decisao proferida em processo regular 
pagamento de tributes, multas, juros e demais comina¢es legais. 
cA.Ju&\ IIUMICIPAL DE 810 IUGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROMD0RIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art 121 - Dfvida Ativa nao tributaria compreende os demais c..editos da Fazenda Publica, 
tais como os provenientes de contribuJQOes estabelecidas em lei, foros, laud!rnios, 
alugueis, taxas de ocupa¢ao, custas processuais·, pre~s de servic;os publicos, 
indeniza90es, reposi~o. restltui90es, alcance dO's responsaveis definitivamente julgados, 
bern assim os creditos decorrentes de obriga«;Oes em moeda estrangeira, de sub-roga~o 
de hipoteca, fian98, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obriga908s 
legais. 
Art. 122 - A Divida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributar:ia e a nao￾tributaria abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e, 
caso o credito nao seja expresso em UPF (Unidade PadrAo Fiscal do Municipio), sobre o 
mesmo incorrera, ainda, atualiza9Ao monetaria. 
Art. 123 - 0 credito tributario constituido atraves do controle administrative da legalidade, 
ou seja, vencido$ os 30 (trinta) dias da data do venpimento para pagamento a~raves da 
cobran98 amigavel, pela Tributa9Ao, ou ap6s decisAo final de Primeira lnstAncia proferida 
pela autoridade cornpetente, ou ainda, ap6s decisAo de Segunda lnstancia proferida por 
ac6rdao do Con~elho ·de: Recursos Fiscais, transitada em julgado em carater irrefo.rmavel, 
favoravel a Fazenda Publica Municipal, sera encaminhado a Assessoria Jurldica, para 
apura~o da certeza e liquidez do credito tributario. 
Paragrafo unico - A Assessoria Juridica podera requerer di.lig!ncia no sentido de 
complementar os dados faltantes para a devida inscri9Ao em Dfvida Ativa. 
Art. 124 - Apurados certeza e liquidez do credito, sera o mesmo, entAo, inscrito como 
Divida Ativa, em registro pr6prio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente: 
I - o nome do devedor e/ou dos co-responsaveis, bern como, sempre que possfvel o 
domicilio ou a residemcia de um e de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora; 
Ill - a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a disposi~o da Lei em 
que esteja fundado~ 
IV- a data em que se constitui o credito, bern como, a data em que o mesmo foi inscrito 
como Divida Ativa; 
V - sendo o caso, o numero do processo administrative de que se originou o credito. 
Art. 125 - A omissao de qualquer dos requisites previstos no artigo anterior ou o erro a 
eles relative, sao causas de nulidade da inscri9Ao e do processo de cobran98 dela 
decorrente, mas a nulidade poderc~ ser sanada ate a decisao de Primeira lnstancia 
Judicial, mediante substitui~o da certidao nula, devolvida ao sujeito ssivo, autuado ou 
terceiro interessado, o prazo para defesa que somente podera ve r sobre a parte 
modificada. 
Art. 126 - A divida regularmente inscrita goza da presun9Ao de certeza 
efeito de prova pre-constituida. 
c1MARA lriUNICIPAL DE sAO MI(fUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RORD()RIA 
PODER LEGISLATIVO 
Parigrafo unico - A presun~o a que se refere este artigo e relativa e p.ode ser ilidida por 
prova inequivoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, 
opcionalmente·, a Assessoria Jurldica do Municipio, por mais 15 (quinze) dias~ mediante 
notificagao expedida para o devedor, sem op¢ao de recurso administrative por parte deste, 
antes de ingressar em juizo com a a~o de execu~o fiscal. 
Art. 127 - Os debitos relatives ao mesmo devedor poderao, com base no Principia da 
Economia Processual, ser reunidos em um (mice processo, para a cobran~ em execu~o 
fiscal. 
Art. 1·28- A Assessoria Jurfdica podera opinar sobre os processes que julgar devam ser 
arquivados, por insufich!ncia de informa¢es que lhe garantam certeza e liquidez do 
credito com parecer com:lusivo ao setor de fiscalizayAo e arrecada9Ao, q,ue sera publlcado 
no 6rgao Oficial utilizado pela municipalidade para divulgayAo dos seus atos. 
Parigrafo unico - Compete ao titular da Fazenda Municipal, proceder a babca dos 
processes arquivados nos termos deste artigo, atraves de seu Departamento Fiscal. 
Art.129- Somente por lei aprovada efetuar-se•a o recebimento de debitos fiscais inscritos 
em Dlvida Ativa, ·com dispensa de multa, juros e atualizayAo monetaria, e jamais em 
carater pessoal ou ihdividual. 
Parigrafo unico - 0 disposto neste artigo aplica-se a todos os cases de extinyAo ou 
exclusao de debitos tributaries, relativamente as obriga¢es acess6rias. 
Art. 130 - Verificada a qualquer tempo a inobservAncia do disposto no artigo anterior, 
apurar-se-a a responsabilidade funcional, sendo o funcionario ou servidor obrigado a 
recolher aos cofres publicos municipais o total do valor que houver sido pelo mesmo 
dispensado, alem da pena disciplinar a que estiver sujeito. 
Paragrafo unico - 0 disposto no "caput" deste artigo e tambem aplicavel ao servidor ou 
funcionario que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer debito 
fiscal inscrito na Divida Ativa, com ou sem autorizayAo superior. 
Art. 131 - E solidariamente responsavel como $8rvidor quanta a reposiyAo das quantias 
relativas a reduyao, a multa, aos juros e a atualizayAo monetaria mencionada no artigo 
129, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessOes, salvo se o 
fizer em cumprimento de Mandado Judicial. 
Art. 132 - A Divida Ativa podera ser recolhida a vista ou parcelada nos termos da lei 
especifica, mediante Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte eo Procurador 
Municipal, caso a divida ·tributaria esteja ajuimda, com os acrescimos legais, ou entre o 
contribuinte e o Municipro, no caso de cobranc;a administrativa. 
§ 1°- 0 valor de cada parcela nao podera ser inferior a 02 (duas) UPF's 
§ 2° - 0 acumulo de duas parcelas vencidas acarretara o rompimento d a 
o debito por vencido de uma s6 vez, devendo esta cla.usula cons 
Compromisso. 
c1MA:RA MUNICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROKOOMA 
PODER LEGISLA.TIVO 
Art. 133 - Mediante a liquidayao total do debito, o Procurador Municipal requerera imediata 
bC;Jixa do processo, devendo o executado pagar os honorarios advoqatfcios, no valor de 
10% (dez) a 20% (vinte por cento) e demais despesas processuais, se houver, para que 
lhe seja liberada a certidao negativa de debitos fiscais, para com a Fazenda Municipal. 
Art. 134- No caso do rompimento do Termo de Acordo, o Procurador Municipal requerera 
em juizo a continuidade da execu~o fiscal, juntando as provas que se ftzerem 
necessarias. 
Art. 135 - 0 processo administrative da Dfvida Ativa e de responsabilidade do 
Encarregado pela Tributagao, podendo ser requisitado pelo Procurador Municipal, para 
exibi-lo em juizo, caso necessaria. 
Art. 136- A Assessoria Juridica do Municipio atuar$ em julzo a favor da Fazenda Publica 
Municipal, executando os creditos tributaries e nao-tributarios, e defendendo o Municipio 
nas a¢es de execuc;§o contra ele propostas. 
Art. 137 - Sempre que houver penhora de bens m6veis nao fungfveis, a Assessoria 
Juridica do Montepio requerera a remo~o para o dep6sito municipal, cujo encarregado 
sera 0 tiel depositario dos bens. 
Art. 138 - A Assessoria Juridica do Municipio pedira, mensalmente, ou dentro do prazo 
necessaria, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilao d.os bens 
penhorados nos processes nao embargados; ou naqueles cujos embargos tenham sido 
rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas urn edital, reunindo todos os bens 
penhorados. 
Art. 139 - Em fase anterior a da execu~o judicial, alem da publicayao dos nomes dos 
devedores por edital, o contribuinte podera ser intimado por carta, atraves do Correio, ou 
por Oficial de Justi~. mediante conv~nio. 
Paragrafo unico - Dependendo do volume de processes a serem agilizados, o Prefeito 
podera autorizar a contratayao de serviyos profissionais de Advogados, para cobranya 
extrajudicial, cujo pagamento dar-se-a pelos honorarios a serem cobrados do contribuinte, 
no ato da quitayao do debito. 
Art. 140 - A cobranya da Divida Ativa podera ser, ainda, objeto de prestay:Ao de serviyos 
pelo devedor, nos. ter:mos do artigo 72 deste C6digo. 
Art. 141 - 0 credito tributario prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo 
de constituic;ao deste, ressalvados os direitos decorrentes da legislayAo do trabalho. 
Titulo IX 
Das Certidoas Negativas de Debitos Flscals 
Art. 142- A prova de quitayao de debito para com a Fazenda Publica 
atraves de Certidao Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, medi 
ckMARA IIUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOD 
E$TADO DE ROlmOJOA 
PODER-LEGISLATIVO 
do interessado, contendo todas as informaooes necessarias a identifica~o do requerente, 
ramo de atividade e perlodo a que se refere o pedido. 
Art. 143- A Certidao sera fomecida no prazo maximo de 10 (dez) dias, a contar dadata da 
entrada do reque.rimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade tunc:ional. 
§ 1°- A Certidiio Negativa tera validade por 90 (hoventa) dias eontados da data de ·sua 
expediyao. 
§ 2° - Havendo debito em aberto, a Certidao sera positiva, revelando os debitos pendentes 
para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributaria ou nao-tributaria. 
Art. 144 - Havendo debito inscrito em Dfvida Ativa, a Certidao contera os mesmos 
elementos do Termo de lnscri~o. sendoautentieada pela autorid.ade competente. 
Paragrafo (mico - 0 Termo de inscri~o. bern como a Certidao, poderao ser preparados e 
numerados por processo manual, mecAnico ou eletrOnico. 
Art. 145- A Certidao Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
F azenda Publica Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionario que a expedir, pelo 
pagamento do credito tributario, atualizayao monetaria, multa e juros de mora acrescidos. 
Paragrafo (mico - 0 disposto neste artigo nao exclui a responsabilidade civil, criminal e 
administrativa que Goub~r a tantos quantos colaborem, por a~o ou omissao, para o erro 
contra a Fazenda Municipal. 
Art. 146 - A venda, cessao ou transfen!ncia de qualquer estabelecimento comercial, 
industrial ou produtor, nao podera efetuar-se sem que conste do titulo a apresenta~o da 
Certidao Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses 
estabelecimentos, sem prejufzo da responsabilidade solidaria do adquirente, cessionario 
ou quem quer que os tenha recebido em transferencia. 
§ 1°- Os escrivaes, tabeliaes e oficiais de Registro Publico nao poderao lavrar, inscrever, 
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operayao que esteja 
sujeito ao registro publico, sem a prova da CertidAo Negativa de Debitos relativos aos 
tributos municipais incidentes sobre os im6veis. 
§ 2°- A Certidao referida nos atos e contratos de que trata este artigo, sera da essencia do 
ato e sua inobservincia eivara o ato com o vlcio da nulidade. 
Art. 147 -A expediyao de Certidao Negativa tern validade determinada e ressalva-se a 
Fazenda Publica Municipal o direito de exigir debitos anteriores, posteriormente apurados, 
desde que nao prescritos. 
Art. 148- As pessoas flsicas ou jurfdicas que estiverem em debito para a Fazenda 
Publica Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou credt o que tiverem 
com a Prefeitura ou seus 6rgAos da administra~o direta, indireta ou fun a s, exceto 
quando procederem de acordo com o que preceituam os artigos 66 a 71, ste C6digo, .,_ {{:~' ~ty. " . ,'!-
•')! '.) . ~·~ .f>. 
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ciJ1ARA IIUNIOIPAL DE, sAo IDGUBL DO GUAPORB 
ESTADO DE ROROOIOA 
PODER LEGISLATIVO 
de participar de conco~ncias, convites, ou tomadas de pr~s. celebrar contrato$ ou 
termos de qualquer especie. 
Parte Especial 
Da Legisla~o Tributaria e Fiscal do Municipio 
Livro I 
Das Nonnas e do Proce'dlmento Fiscal 
ntulol 
Da Unidade Padrio Fiscal 
Art. 149- Toda e.qualquer importancia d·evida aos cofres publicos municipais, decorrentes 
de tributes, mult~s fiscais e faixas de tributa~o previstas na legisla~o tributaria, multas 
administrativas e pre~s publicos, e ainda, Dlvida Ativa, serao expressas na legisla9Ao 
fiscal por meio de multiples e submultiples da unidade denominada "Unidade Padrao 
Fiscal", representada pela sigla "UPF", institulda pelo Municipio. 
Titulo II 
Da Escrita e Documenta~io Fiscal 
Se~io I 
Da Escrlta e Llvros Fis~ls 
Art. 150 - 0 sujeito passivo da obriga~o tributaria fica obrigado a manter, em cada um de 
seus estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda que 
nao tributadas. 
§ 1° - 0 regulamento estabelecera os modelos de livros fiscais e a forma para sua 
escriturat;ao, podendo, ainda, dispor sabre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter 
determinados livros, tendo em vista a natureza dos servi~s ou ramo de atividades dos 
estabelecimentos. 
§ 2<1 - A escritura~o do livro fiscal nao podera atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) 
dias. 
Art. 151 - Os livros fiscais nao poderao ser retirados do estat;>elecimento sob pretexto 
algum, salvo para apresenta~o a reparti¢Ao fiscal ou quando apreendido pela fiscalizat;ao 
nos termos do artigo 91 deste C6digo. 
§ 1° - Presumem-se retirados, do estabelecimento os documentos ou imp res o 
nao forem exibidos ao fisco quando solicitados. 
§ 2° - Os Fiscais Tributaries apreenderao, mediante termo, todos os d 
impresses fiscais encontrados fora do estabeleCimento e os devolverao a 
anotando, no ato da devoluc;Bo, os procedimentos e provid~ncias cablveis. 
clMARA IIIUlUCIPAL DS 810 IIIGUBL DO GQ.APOU 
EST ADO -DE ROftD.tUfiA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 3°- A Fazenda Municipal podera autorizar a permanencia de documentos e impresses 
fiscais em escrit6rio ou empresa contabil na forma e condiyOes que estabelecer. 
Art. 152 - Os livros fiscais poderAo ser impressos tipograficamente ou attaves de 
processamento· de dados, somente sendo permitido o seu uso ap6s autoriza~o do setor 
competente da Fazenda Municipal. 
Paragrafo (mico - Os criterios para a autoriza~o de usc dos livros fiscais serao 
estabelecidos em regulamento. 
Art. 153 - Os livros fiscais e comerciais ,sao de exibi~o obrigat6ria ao fisco, devendo ser 
conservados, por quem deles tiver feito oso, durante o prazo de 05 (cinCQ) anos., con.tados 
do encerramento. 
Paragrafo unico - Para os efeitos deste artigo nao tern aplica~o quaisquer disposiy6es 
legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, 
documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais des prestadores de servic;o, de acordo 
com o disposto no artigo 195 e paragrafo unico da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966. 
Se~ao II 
Das Notas Fiscais de Servi~oa 
Art. 154 - 0 contribuinte do Impasto Sabre Servic;os de Qualquer Natureza deve.ra, per 
ocasiao da prestac;ao de servic;os, ainda que sujeito ao regime de estimativa, emitir Nota 
Fiscal com as indi<:ac;Oes; utili~~o e autehtica~o detennihadas em regulamento. 
Paragrafo unico - A Pr~feitura Municipal emitira Nota Fiscal Avulsa de Servi~ Eventual, 
para as pessoas ftsicas ou jurfdicas que nao estiverem inscritas, no Cadastre Mobiliario 
deste Municipio, como contribuinte do ISSQN, quando da presta~o de serviQo eventual. 
Art. 155 - A impressao de Netas Fiscais s6 podera ser efetuada mediante previa 
autorizac;ao da repartiyao competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. 
§ 1° - Os documento.s fiscais nao utilizados pelo contribuinte, no prazo de 01 (urn) ano, 
contados da data da respectiva autorizac;ao de impressao, nao mais poderao ser 
utilizados, passando a ser considerados inidOneos. 
§ ~- 0 documento fiscal emitido ap6s o termino do prazo de validade, sujeitara o infrator 
a multa formal, alem de sofrer retenc;ao na fonte pelo tomador do servic;o que passara a 
ser o responsavel pelo.pag.amento do ISSQN. 
§ 3° - Somente sera concedida nova autorizac;ao para impressao de d umentos fiscais, 
case o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, os documentos fiscai m o prazo de 
validade vencido par:a sua inutiliza~o. 
§ 4° - As empresas tipograficas que realizarem a impressao de 
obrigadas a manter livre para registro das que houverem fomecido. 
ciMARA MUNICIPAL DE sAO IQGQEL DO GUAPOU 
ES'fADO DE RoNDOJUA 
PODERLEGISLATIVO 
Art. 156 -A crite,rio da Fazenda Municipal, podera ser exigido que os estabeleoimentos 
utilizem sistemas de controle baseados em maquina registradora, que expeQa cupons 
numerados seguidamente para cada operaoao e disponham de totalizadores. 
§ 1° - Sendo utilizado este sistema de controle, sera exigida a autenticayAo das fitas e a 
lacra~o dos totalizadores e somadores. 
§ 2° - 0 disposto neste artigo sera regulamentado por Decreto do Executive. 
Art. 157 - Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo anterior, o fisco 
podera dispensar a emissao de Nota Fiscal de Servi~, devendo, entretanto, o contribUinte 
possuir os taiOes, obrigatoriamente; para uso eventual nos impedimentos ocasionais. da 
maquina registradora. 
TftuiQ Ul 
Da Cobran~a e Recolhimento dos Tributos 
Art. 158 - Tornando-se devido o tribute pela ocorr~ncia do fato gerador, podem ocorrer 
duas hip6teses, a saber: 
I - o recolhimento d.o tributo pelo sujeito passivo. na forma-e nos prazos estabelecidos 
neste C6digo, nas Ieise nos regolamentos fiscais; 
II - a cobran~: 
a) por procedimento fiscal; 
b) mediante ac;ao de execu9Ao fiscal. 
Art. 159- Todo e qualquer recolhimento de tributo sera efetuado atraves-do Documento de 
Arrecadac;ao Municipal- DAM. que obedecera a modele fixado pela Fazenda Municipal, 
podendo ser, a ctiterio desta, colocada a venda na rede comerciallocal, ou adquirido na 
pr6pria Prefeitura. 
Art. 160 - Nenhum re.colhimento de tributo sera efetuado sem que se preencha o 
Documento de ArrecadaQAo Municipal. 
Paragrafo unico - Nos casos de preenchimento fra~,Jdulento; responderao civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os houverem fomecido ou subscrito, depois de 
apurada a responsabilidade em sindicAncia administrativa. 
Art. 161 - Pela cobranc;a a menor de tribute, responde, perante a Fazenda Municipal, 
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressive contr · contribuinte, 
se com ele nao estiver conluiado. 
Art. 162 - 0 pagamento nao importa em quitac;ao do credito fiscal, val 
apenas como prova de recolhimento da in'lportancia nele referida, 
cAJ1ARA MUMICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU 
EST ADO DB, ROlmOlUA 
PODER LEGISLATIVO 
contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenc;as que venham a ser posteriormente 
apuradas. 
Art. 163 - Nao se procedera contra o contribuinte que tenha agido ou pago tribute de 
acordo com decisao adm.inistrativa ou judicial transitadas em julgado. 
Art. 164 - 0 Prefeito podera firmar conv~nios com estabelecimentos bancarios, oficiais ou 
nao, com sede, ag~ncia ou escrit6rio no territ6rio do Municipio, visando o recebimento de 
tributos e penalidades pecuniarias, vedada a atribui~o de qualquer parcela da 
arrecadaQao a titulo de remunera~o. bern como o recebimento de juros desses dep6sitos. 
§ 1°- 0 regulamento di~pora sobre o sistema de arrecada~o de tributes atraves da rede 
bancaria, podendo autorizar, em casos especiais, a inclus_ao, nos convt!nios, de 
estabelecimentos bancarios com sede, ag~ncia ou escrit6rio em locais fora do territ6rio do 
Municipio, quando o numero de contribuintes neles_ domiciliados justificar tal medida. 
§ 2° - As disponibilidades de caixa do Municipio, dos 6rgaos e das empresas par ele 
controladas, somente pooerao ser depositadas em institui¢es financeiras oficiais, 
obedecidos o disposto no§ 3°, ,do artigo 164, da CcmstituiQao Federal. 
Titulo IV 
Da Restituic;io e Devoluc;io do lndebito 
Art. 165 - 0 contribuinte tern direito, independentemente de previo protesto, a restituiQao 
total ou parcial do tribute, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes 
casos: 
I - cobranc;a ou pagamento espontaneo de tribute indevido ou maior que o devido em face 
deste C6digo e das leis tributarias subseqOentes, ou da natureza ou das circunstancias 
materia is do fato gerador efetivamente ocorrido; 
11- erro na identificac;ao do contribuinte, na determinac;ao da aliquota aplicavel, no calculo 
do montante do tribute ou na elaboraQAo ou confer~ncia de qualquer do_cumento relative 
ao pagamento; 
Ill- reforma, anulayAo, revogac;ao ou rescisAo de decisAo condenat6ria. 
Art. 166 - A restituiyao total ou parcial de tributos abrangera tambem, na mesma 
propor~ao, os juros de mora e as penalidades pecuniarias, salvo as referentes a infra~s 
de carcflter formal, que nao devam reputar prejudicadas pela causa assecurat6ria da 
restituicao. 
Art. 167 - A restituiQao de tributos que comporte, pela sua natureza, tr ferenci~ do 
respective encargo financeiro, somente podera ser feita a quem prove_ hav r ssum1do o 
respective encargo, por instrumento de procu~~o com ~rma reconhe~1da, o , o caso ~ 
te-la transferido a terceiro, a cessao de d1re1tos devidamente reg1strada Cart6r 
competente. 
chiARA MUNICIPAL DE sAO MIGUltL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROND6NIA 
PODER LEGISLA.TIVO 
Art. 168 - 0 direito de pleitear restituiQAo extingue--se com o decurso de prazo de 05 
(cinco) a nos, a contar: 
1- nas hip0teses dos incisos I e II do artigo 165, da data da·extinQAo do cre<;iito tributario; 
II - na hip6tese do inc::iso Ill do artigo 165, da data em que se tamar definitive a decisao 
administrative ou passar em julgado a decisao judicial que a tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisao condenat6ria. 
Art. 169 - Prescreve em 02 (dois) anos a ayAo anu[at6ria da decisao administrativa que 
denegar a restituiyao. 
Paragrafo unico - 0 prazo prescricional de que trata o "caput" deste artigo interrompe-se 
pelo inicio de a~o judicial, recome~ndo a contar o seu curso, pela metade, a partir da 
data de intima~o validamente feita ao representante da Fazenda MunicipaL 
Art. 170 - Quando se tratar de tribtJtos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de 
erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restitui~o sera feita 
de oficio mediante detenninayao do Prefeito Municipal, atraves de representayao 
formulada pelo 6rgA'o fazendario e devidamente processada, contendo o acolhimento 
fundamentado do titular da Fazenda Municipal. 
Art. 171 - Os processes de devoluyao do indebito serao obrigatoriamente intorrnados 
pelos setores competentes pela cobran~ do tribute pago indevidamente, antes de 
receberem despacho do titular da Fazenda Municipal. 
Paragrafo unico - Sera indeferido o pedido de restituiyao se o requerente criar obstaculos 
ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se tome necessaria a verifica~o da proced~ncia ou improced~ncia da medida, a juizo do fisco municipal. 
Titulo V 
Das Rectama~6es Contra lanQamentos 
Art. 172 - 0 contribuinte que nao concordar com o valor do lan~mento, podera reclamar 
no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do aviso de lan~mento, da publicayao no 
6rgao oficial ou outro jornal de grande circulaQAo no·Municlpio. 
Art. 173 - A reclama~o contra lan~mento far-se-a por petiQAo dirigida ao titular da 
Fazenda Municipal, facultada a juntada de documentos, principalmente com referlmcia ao 
lanc;amento de offcio, confonne o disposto no artigo 51 deste C6digo. 
Paragrafo (mico - A reclamaQAo contra lan~mento tera efeito suspensiv da cobranya 
dos tributes lan~dos, ate final decisao. 
Art. 17 4 - Revistos todos os calculos nos setores competentes, o titul 
Municipal despachara, pela procedlmcia ou improced~ncia, com ~ase 
tributaria vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os tnbutos 
cAJ1ARA JIUIUCIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DEROlfDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
devido pelo contribuinte, bern como citando a legislac;ao municipal que serviu de base para 
o lanyamento. 
Paragrafo unlco - Se., ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lanyamento, 
pod era recorrer ao Con~elho de Recursos Fiscais, nos tennos dos artigos 115 a 118 d~ste 
C6digo. 
Art. 175 - E cablvel, ainda, a reclamac;ao por parte do contribuinte, contra a omissAo ou 
exclusao de lanyamento de que se conhece como devedor. 
Titulo VI 
Regime Especial de Controle e Fiscaliza~o 
Art. 176 - Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o cumprimento pelos 
contribuintes, das obriga¢es fiscais, a Fazenda Municipal podera, mediante despacho 
fundamentado do Titular, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, permitir 
a ado~o de regime especial, tanto para pagamento do tribute, como para emissao de 
documentos e escriturac;ao de livros fiscais. 
Paragrafo unh::o - 0 despacho que conceder regime especial eselarecera quais as 
norrnas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, .que o 
regime podera ser, a qualquer tempo e a criterio do fisco, alterado ou suspenso, quando 
nao forem cumpridas as normas anteriormente concedidas. 
Art. 177 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigayOes 
fiscais, a autoridade fiscal podera impor-lhe regime especial para c.umprimento dessas 
obrigayOes. 
§ 1° - 0 regime especial de que trata este artigo tera a finalidade de compelir o sujeito 
passive a cumprir a legislaQAo municipal. 
§ ~ - 0 sujeito passive observara as normas determinadas, pelo perlodo que for fixado no 
ato que as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a 
criterio do fisco. 
§ 3° - 0 contribuinte que houver cometido infrayao e seja reincidente, segundo as 
disposi¢es deste C6digo e de outras Leise regulamento em materia fiscal ou tributario, 
podera, tam bern, ser subrnetido a regime especial de fiscalizaQAo. 
§ 4° - 0 regime especial de controle e fiscalizaQAo de que trata 
sera definido em regulamento. 
Titulo VII 
Do Cadastro Fiscal 
artigo e paragrafos 
cAIIARA MUNICIPAL DB sAo MIGUEL DO GVAPORE 
BSTA:DO DB RO:tm0RIA 
PODBR LBGISLATIVO 
Se~io I Da~ Especiesde Cada•tro·Fiscal do Municipio 
Art. 178 - 0 Cadastro Fiscal do Municipio compreende: 
1 - 0 Cadastro lmob:iliario; 
II - 0 Cadastro Mobtnari:t11, 
Art. 179 - 0 Cadastro lmobiliario compreende: 
I - os terrenos vagas existentes nas areas urbanas, urbanizaveis ou de expansAo urbana 
do Municipio; 
II- os terr~nq~ edificados ou que vierem a~redificados nas areas urbanas, ur:bani$~eis 
ou de expansao urbana do Municipio; 
Ill - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins Urbanos-sitios de 
recreio. 
Art. 180-0 Cadastro Mobiliario compreende as.pessoas tlsicas ou juridica~ que·vierem a 
se instalar ou exercer suas atividades no Municfpio, com ou sem estabeletimento fixo. 
Paragrafo unico - Para os efeitos da inscr'ic;ao no Cadastro Mobiliario, considera-se 
estabelecimento o looal, fixo ou nao, de exercfeio de qualquer ativ.idade em carater 
permanente ou eventual, ainda que no interior de resid~ncia. 
Art. 181 - Todos os proprietaries, enfrteutas ou possuidores a qualquer titulo de im6veis 
especificados no artigo 179, bern como todas as pessoas flsicas ou jurfdicas que exer~m 
no territ6rio do M4nicipio, qualquer atividade legalmente permitida de natureza civil 1 
comercial ou industrial, s~jam mattiz ou filial ou mero escrit6rio para contatos, mesmo sem 
finalidade lucrativa; dev,em inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 182 - E facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar conv~nios com a Uniao e o 
Estado, visando troca de informa¢es, dados e elementos cadastrais disponiveis. 
Art. 183 - Ao Municipio e facultado instituir; quando necessaria para atender a 
organizayao fazendaria dos. tributos de sua compet~ncia, novas mod · ades de cadastros 
fiscais. 
sec;ao II 
Da lnscric;io no Cadastro lmobiliario 
c.iJIARA MUNICIPAL DE .sAO IOGUEL DO GUAPOU 
EST ADO DE. ROBD()lflA. . 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 184 - T odos os im6veis, edificados ou nao, situados nas areas urbanas. urbanizaveis 
ou de expansao urbana do Municipio, inclusive os que gozarem de imunidade e isen~o, 
deverao ser inscritos no Cadastro lmobiliario da Prefeitura. 
Art. 185 - Serao pessoalmente responsaveis pela inscri~o no Cadastro lmobilii~rio: 
I - o proprietario do im6vel ou seu representante legal, o enflteuta ou o possuidor a 
qualquer titulo; 
II- os condOminos, em se tratando de condominia; 
Ill - o compromissario comprador, mediante apresentac;ao do Compromisso de Compra e 
Venda, se possivel, transcrito no Cart6rio de. Registro de lm6veis; 
IV - o inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de im6vel pertencente a 
esp61io, massa falida ou sociedade em liquida~o. 
Art. 186 - 0 pedido de inscri~o sera feito em formulario pr6prio para esse fim, aprovado 
pelos 6rgaos competentes da PrefeitUra Municipal, que podera, a seu criteria, coloca-lo a 
venda na rede comercial local, ou fome~-lo na pr6pria Prefeitura. 
Art. 187 - Constarao do formulario as seguintes declara~s. sem prejuizo de outros 
dados que poderao ser, posteriorrnente, exigidos: 
1 - se o im6vel for ou nao edificado: 
a) nome e qualifica~o do proprietario, do enflteuta o.u do possuidor a qualquer titulo; 
b) local do im6vel e denomina~o do bairro, vila, loteamento ou logradouro em que esteja 
situ ado; 
c) area e dimensao do terreno, bern como suas confronta¢es; 
d) dados do titulo de aquisic;Ao da propriedade ou do dominio Util; 
e)qualidade em que a posse e exercida; 
f) endereco para entrega de avisos e notificayOes; 
g) localizayAo do im6vel, $egundo esboco ou "croquis" que devers ser anexado; 
h) certidao de quitac;Ao do im6vel quanto aos tributos municipais sobre ele incidentes. 
II - sendo im6vel edificado: 
a) nome e qualificayAo do proprietario, enfiteuta ou possuidor a qualquer titulo; 
b) o numero da inscriyAo anterio~; • .. . . . .. . . c) sua localiza~o com a denomtnac;ao de· rua, numero, batrro, vtla ou log~adouro, . . 
d) area do terreno e da consttuljAo, por pavimentos, .area total da edificaeii tnclustve 
pequenas constru~Oes; 
e) aluguel efetivo do im6vel; 
f) dados do titulo de aquisic;Ao do im6~et; 
g) qualidade em que a posse. e exerctda; . . . . h) certidao de quitayAo dedebitos quanta aos tributes tnctdentes sobre o tm6vel 
Art. 188 _ A inscriyAo devers s.er feita. dentro de 30 (trinta) dias, contados: 
ciiiARA IIUliiCJPAL DB 810 IIIGUEL DO GUAPOU 
. EST ADO DE ROtm01UA 
PODER LEGISLA.TIVO 
I - para os im6veis nao construidos: 
a) da data da publicayAo do edital de convoca~o. que vier a ser feita pela Prefeitura em 
jornal de grande circulayAo no Municipio, por zonas ou setores fiscais, parciais ou 
englobadamente; 
b) da aquisiyAo que importe em desmembramento do im6vel ou em constitui~o de parte 
ideal; 
c) da alterayAo da forma do lote, por medida judicial ou por acessao, come definida na lei 
civil; 
d) da demolic;ao ou do perecimento da edificac;ao existente no im6vel. 
II- para im6veis construldos: 
a) da da~a da publicac;ao do edital de convocac;ao, na forma da allnea "a" do inc::iso I deste 
artigo; 
b) da conclusao da edificat;ao; 
c) da aquisiyAo que importe em desdobramento do im6vel ou em constituit;ao de parte 
ideal. 
Paragrafo unico - A publicayAo do edital poden~ ser feita concomitantemente com 
divulgac;ao pelos meios de comunicat;ao de radio ou televisao, ou ainda substituida por 
estes. 
Art. 189 - Deverao ser comunicados ao Cadastro lmobiliario da Prefeitura, em formulario 
proprio fornecido pela DivisAo de Cadastro lmobiliario, dentro de 30 (trinta) dias a contar 
da respectiva ocorr~ncia: 
I - as transcric;Oes, no Registro de lm6Yeis, de titulos e de aquisiyAo de terrenos, mediante 
averbayao; 
II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de lm6veis e as 
respectivas cessOes de direito; 
Ill - as aquisiy()es de im6veis construfdos; 
IV - as reformas, ampliayOes, ou modificayOes de uso dos im6veis construldos; 
v - outros fatos ou circ::unstancias que possam afetar a incid!ncia ou 0 calculo dos tributos 
incidentes sobre im6veis. 
Paragrafo (mico - As comunica¢es de que trata este artigo deverao ser promovidos 
pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionari nas outras 
situayOes, pelo proprietario, enfiteuta ou possuidor a qualquer titulo. 
Art. 190 - A obriga98o p~evista no incise I do artigo anterior estende-se a . a 
ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos dir: it 
promessa de compra e ve·nda. 
chlARA MUMICIPAL DE'slO 'MIGUEL DO GVAPORE 
ESTADO Dlt ROlfDO:RiA 
PODEJt,LEGISLATIVO 
Pan\grafo unico - S.erao objeto de urn-a Urlica inscric;8o, obrigatoriamente acompanhada 
de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utiliza<;ao dependa de 
obra de urbanizaQao. 
Art. 191 -A Prefeitura Municipal podera firmar Conv~nio com os Cart6rios·de Registros de 
lm6veis, no sentido de obter dados mais concretes a respeita das averbag()es, 
transcri¢es e escrituras que sao passadas, tanto para efeito de atualizac;ao cadastral, 
como para evitar a evasao fiscal. 
Art. 192- Os im6veis nao inscritos no prazo e forma desta Lei e respective regulamento, 
bern como aqueles cujos formularies de inscriyao apresentem falsidade, ma-fe ou dalo 
quanta a qualquer elemento da declarac;ao obrigat6ria, serao considerados infratores. 
Paragrafo (mico - Nos casas mencionados oeste artigo, as autaridades fiscais 
competentes poderao lavrar Auto de infrac;8o, lam;ando no Cadastre lmabiliario os dados 
obtidos atraves de fiscalizac;8o e outras informacj)es, lanc;.ando as multas e penalidades 
respectivas. 
Art. 193 - Em caso de litigio sabre o dominio do im6vel, a ficha de inscric;8o cadastral 
mencionara tal circunstancia, bern como as names dos litiganles e dos possuidores do 
im6vel, a natureza do feito, o juizo eo ca.rt6rio por onde correr a a«tBo. 
§ 1°- lnclui-se tambem nesta mesma situac;ao o esp61io, a massa falida e as sociedades 
em liquidac;ao. 
§ 2° - Os im6veis que estiverem dependendo de soluc;8o da esfera judicial receberao 
apenas numero de inscric;8o, sem, entretanto, serem inscritos em nome de qualquer dos 
litigantes. 
Art. 194 - Os responsaveis por loteamentos ficam obrigados a fomecer, ate o dla 05 
(cinco) de cada m&s, ao Cadastre lmQbiliario, a relac;ao dos lotes alienados no m&s 
anterior, ou os contratos de compra e venda r:esclndld.os, mc:mcicmando o nome do 
comprador e o re.spectivb enc:jerec;o,. os numeros do quarteirao e do lote, o valor da 
alienac;ao, o numero da .inscric;8o, livro ·e folhas do registro competente, juntamente com a 
certidao de quitac;ao dos im6veis alterados, a tim de ser feita a devida anota«;ao e 
atualizac;ao cadastral. 
Art. 195 - Somente sera concedido "habite-se" a edificac;8o nova au aceitas obras em 
edificac;ao, reconstruQ§o ou reforma, caso o Cadastre lmobiliario afirme, no respective 
processo, ja haver sido procedida a atualizac;8o cadastral do im6vel em questao. 
Se~io Ill 
Da lnscrl~ao no Cadastro Moblliarlo 
Art. 196 • As· pessoas citadas nos artigos 180 e 18·1 desta lei, deve a 
inscric;ao, junto ao Cadastre Mobiliario, em formulario proprio, junt 
documentayao estab.elecida em Regulamento. 
cAJ1ARA MUNICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPOU . - ESTADO DE RORDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 197 - A inscric;Bo e intr:ansferivel e devera ser permanentemente atu~lizad$ ficando o 
responsavel obrigado· a· comunicar ao Cadastre Mobiliario dentro de 1'5: (quinze) dias a 
partir de quando. ocorrerem, qualsquer altera~es ou m0difita¢es verificada$ nos 
elementos de sua inscri~o. 
Paragrafo (mico - Havendo transfer6ncia ou venda do estabelecimento sem observAncia 
do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor sera responsavel palos debitos e 
multas do contribulnte inscrito. 
Art. 198 - A cessac;So t~mporaria ou definitiva das atividades do estabelecimento sera 
requerida ao Cadastro Mobiliario dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
paralisa~ao. 
§ 1°- A cessac;So temporaria nao devera ultrapassar a 02 (dois) anos, nao podendo ser 
feita retroativamente. 
§ ~ - A anotac;ao no Cadastro sera feita ap6.s a verifica<;ao da veracidade do 
requerimento,. conforme documentos citados em reg·utame·nto, sem prejulzo de quaisquer 
debitos de tributos pelo exercicio da atividade. 
§ 3° - Considera-se oomo cessac;So definitiva, para efeito de cancelamento da inscric;So, a 
transferencia e/ou a venda do estabelecimento. 
Art. 199 - Havera susp.ensao ou cancelamento "ex-oficio" da inscric;So no Cadastro 
Mobiliario, nos seguintes casos: 
I - Para suspensao: 
a) apresenta~ao de ausencia de movimento economico de ISSQN, por periodo igual ou 
superior a 06 (seis) mesas consecutivos; 
b) nao for atendida a convoca~o para recadastramento. 
II - Para cancelamento "ex-otrcio": 
a) quando em dilig6ncia· cadastral ou verificac;So fiscal o contribuinte nao for encontrado no 
domicilio tributario constante no Cadastro Mobillario; 
b) nao apresentac;ao da documenta~o exigida para a conclusao de baixa solicitada, 
voluntariamente; 
c) comprovada a nao veracidade ou inautenticidade dos dados e informa¢es cadastrais. 
§ 1° - Os contribuintes que tiverem suas inscri¢es suspensas ou canceladas "ex-oficio" 
ficarao sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, alem de terem seus debitos inscritos 
em Divida Ativa. 
§ ~ - Promovida a suspensao ou cancelamento "e 
poder do contribuinte, nao mais poderao ser utilizad 
§ 3° - A reativa~o da inscri~o cadastral ou a 
condicionadas ao pagamento dos debitos decorr 
fiscais em 
~"''l.~o. ficam 
do que o 
4?. 
CAIIARA lltOOCIPAL DE $10 IQGDEL DO GUAPORi , . ESTADO DZ RO:RD6NIA 
PODER. LEGISLATIVO 
pagamento nao implica em reativa~ao automatica, que dependera de analise da 
autoridade competente. 
Se9i0 IV 
Do Domlc::fllo Fiscal 
Art. 200 - Na falta de elei~o pelo contribuinte ou responsavel, de domicilio fiscal, 
considera-se como tal: 
I - tratando-$e de. pessoa ffsica, a sua residencia ou, sendo e$ta incerta ou desconhecida, 
o centro habitual de suas atlvidades; 
II - tratando•se de pessoa juridica de direito privado, o Iugar de sua sede, ou em rela~o 
aos atos ou fatos que derem origem a obriga~o. ode cada estabelecimento; 
Ill - tratando-se de pessoa juridica de direito publico, o de qu~lquer de suas reparti~es 
situadas no Muniefpio. 
Art. 201 - Quando nao couber a aplica~o das regras fixadas em qualquer dos incisos do 
artigo anterior, considerar-se-a domicfllo fiscal do contribuinte ou responsave1, o Iugar da 
situa~o dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram origem a obrigacao. 
Paragrafo unico • A autoridade administrativa podera recusar o domicilio eleito quando 
este impossibilite ou dificulte a arrecada~o ou a fiscalizayao, hip6tese em que o domicflio 
fiscal sera estabelecido na forma do "capuf deste artigo. 
Titulo VIII 
Da Planta de Valores Genericos 
Art. 202 - A Planta de Valores Genericos consiste na atualiza~o permanente e constante 
do Cadastro lmobiliario do Municipio, atraves do levantamento dos lm6vels prediajs e 
territoriais localizados na zona urbana do Municipio, bem como da defini~o das zonas 
fiscais onde os mesmos se localizam, acompanhando a dinamica do desenvolvimento 
urbano. 
Paragrafo unico - 0 numero de zonas fiscais podera ser aumentado ou diminuido em 
decorrencia do comportamento do mercado imobiliario. 
Art. 203 - A Planta de Valores Genericos determinara o valor venal dos · . 6veis, o qual 
servira de base de calculo para lanc;amento dos seguintes tributos m1.,micip i : 
1- lmposto sobre Propriedade Predial e Territorial 
II - I mposto sobre Transmissao "intervivos" de ben . s relativos. 
41 
ciiiARA IIURICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPORi 
ESTADO DE RORJ>61UA 
PODER LEGISLA.TIVO 
Art. 204 - Os valores unitllrios de metro quadrado de constru~o e de terreno serao 
determinados em fun~o dos seguintes elementos, tornados em conjunto ou 
separadamente: 
1 - pre«fOS correntes das transa<;Oes e das ofertas a venda no mercado imobiliario; 
II - custo de reproduC}§o; 
IU - loca<;Oes correntes; 
IV - caracteristicas da regiao onde se situa o im6vel; 
V- padrao ou tipo de constru~o; 
VI - fator de obsolescencia. 
§ 1°- Na determinayao da base de calculo nao seriio considerados: 
I - 0 valor dos bens m6veis mantidos, em carater temporario, no im6vel, para efeito de sua 
utiliza«fao, explora~o. aformoseamento ou comodidade; 
II - as vinculay5es restritas do direito de propriedade e do estadci de comunhao. 
§ ~ - A Planta de Valores Genericos sera objeto de Projeto de Lei a ser enviado ao Poder 
Legislative Municipal e elaborada, ap6s estudos realizados por uma Comissao composta 
de elementos pertencentes aos 6rgaos competentes da Administrayao Publica Municipal e 
entidades ligadas ao Mercado lmobiliario do municipio, designados pelo Prefeito, para este 
fim especifioo. 
Art. 205- Para efeito de lanyamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, servira de base de calculo o valor venal do im6vel, constante do Cadastre 
lmobiliario no mes de dezembro anterior ao lanQamento e, para efelto de lanQamento de 
ITBI, a base de calculo sera o valor venal do im6vel constante do Cadastro lmobiliario a 
epoca do pagamento. 
Llvroll 
Das Receltas Municipals 
Tftulo I 
Das Dlsposl~aes Gerais 
Art. 206 - Constituem receitas do Municipio: 
I - os tributes determinados pela Constitucional Federal; 
os tributes 
44 
cAIIARA llt1NICIPAL DE 810 IIIGOBL DO GUANU . BSTADO DB ROJ0>6MA 
PODBR tBGISLATIVO 
Ill - rend as de serv\c;os e atividades, compreendendo prec;os publicos e prec;os privados; 
IV - rendas dos bens municipals, compreendendo as decorrentes de foros e laudemios, 
locac;ao, aliena~o. doac;Oes, bans vacantes, heran«;a jacente, prescri~o aq~o~isitiva; 
v - financiamento, empmstimos, subvenc;Oes, auxflios e doac;Oes de ,outras entidades e 
pessoas. 
§ 1 o - As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingr:essos de 
natureza nao tributana, regida pelas legislac;Oes civil e comercial especfficas 
correspond antes. 
§ 2° - Os prec;os e tarifas publicas serao fixadas por Lei e reajustadas periodicamente por 
Decreta do Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis 
atinentes a especie. 
Titulo II 
Dos Trlbutos Municipals 
Art. 207 - Sao tributos, rnunicipais: 
Capitulo I 
Das Modalidades 
1- o lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
II - o Impasto sabre Transmissao "intervivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens 
im6veis, por natureza ou acessao ffsica, e de direitos reais sabre im6veis, exceto os de 
garantia, bern como cessao de direitos a sua aquisi~o; 
Ill - o Impasto sabre Servic;os de Qualquer Natureza; 
IV - as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Policia do Municipio; 
V - as T axas decorrentes da utiliza~o efetiva ou potencial dos servic;os publicos 
municipals, especificos e divislveis; 
VI - a Contribui~o de· Melhoria, decorrente de obras publicas; 
Capitulo II 
4'; 
ciMARA MUNICIPAL DE sAO IIIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROJO)()lfiA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 208 - 0 Impasto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tern como fato 
gerador a propriedade, o dominic lrtil ou a posse de bern im6vel por natureza ou por 
acessao fisica, comodefinidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Municipio. 
Art. 209 - Para os efeltos deste Impasto, consideram-se zonas urbanas, alem das 
definidas em lei municipal especifica, as areas urbanizaveis e/ou de expansao urbana, 
constante de loteamentos aprovados pelos 6rgaos competentes, mesmo que localizados 
em area rural, desde que destinadas a habita~o. inclusive a residencial de recreio, a 
industria ou ao comercto, observado o re.quisito minima de existencia de me.lhoramentos 
indicados em, pelo menos, dois dos incisas seguintes, executados ou mantidos pelo Poder 
Publico: 
I - meio-fio ou calc;amento, com canalizagao de aguas pluviais; 
II - abastecimento de agua; 
Ill - sistema de esgotos sanitarios; 
IV - rede de ilumina~o publica, com ou sem posteamento para distribui~o domiciliar, 
V - escola primaria ou posto de saude a uma distancia maxima de 03 (tres) quiiOmetros do 
im6vel considerado. 
Art. 210 - Contribulnte do impasto e o proprietario do im6vel, o titular do seu domihio util, 
ou seu possuidor a qualquer titulo. 
Art. 211 - 0 impasto e devido, a criteria da reparti~o competente: 
I - por quem exerva a posse direta do lm6vel, sem prejuizo da responsabilidade solidaria 
dos possuidores indiretos; 
II- por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidaria dos 
demais e do possuidor direto. 
Paragrafo (mico - 0 Impasto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui 
onus real e acompanha o im6vel em todos os casos de transmissao de propriedade ou de 
direitos reais a ele relatives, "intervivos" ou "causa-mortis" ou "doaQ8o". 
Art. 212- A base de calculo do Impasto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e 
o valor venal do im6vel. Para efeito de calculo do Impasto, aplicar-se-ao as aliquotas 
constantes da Tabela II. 
§ 1° - 0 impasto predial e territorial Urbano sera progressive, se do este Ultimo 
anualmente, sem prejuizo da atualiza~o anual dos valores venais. 
da al q ta e, a sua 
o do s ctivo termo 
ulado cando-sa as 
4fi 
c1MARA MUNICIPAL DE 810 IUGUEL DO GUAPOU 
ESTADO:DE ROlmO!UA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 213 - 0 valor venal dos im6veis, para fins de lam;amento do lmposto sabre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, sera de 100% (cern por cento) do valor constante 
do Cadastro lmobiliario .• apurado com base nos dados obtidos atraves da Planta de Valores 
Genericos. 
§ 2° - Os casas individuals em que o contribuinte nao concordar com o valor do lanc;amento 
serao tratados na forma dos artigos 172 a 175 deste C6digo." 
Art. 214 - Qualquer forma de favorecimento pessoal baseado no artigo anterior, sem que 
esteja documentalmente comprovada a ausencia da capacidade contributiva do sujeito 
passive, responsabilizara civil, penal e admlnistrativamente todos os funclonarios ou 
servidores, bern como as autoridades qu"e houverem despacbado -favoravel,mente ao 
pedido, sem prejuizo de o contribuinte ser obrigado a complementar ~ import4ncia devida 
aos cofres publicos; acrescidos de juros, multa de mora e atuaJizada monetariamente. 
Art. 215 - 0 lanc;amento do Impasto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
sempre que possivel, sera feito em conjunto com os demais tributes que recaem sabre o 
im6vel, tomando-se por base a situac;ao existente ao encerrar-se o exercieio anterior. 
Art. 216- Far-se-a o lanc;amento no nome sob o qual estiver inscrito o im6vel no Cadastro 
I mobilia rio. 
§ 1°- Em caso de condomfnio de terrene nao edificado, o lanc;amento sera feito em nome 
de todos os condominos. 
§ 2° - Os lanc;amentos referentes a apartamentos, unidades ou dependencias com 
economias autonomas, serao feitos em nome de cada urn dos proprietaries condominos. 
§ 3° - Quando o im6vel ·estiver sujeito a inventario, far-se-a cr lanc;amento em home do 
esp61io e, feita a partilha, sera transferido para o nome dos sucesso~. devendo estes, 
promover a transferencia de nome no Cadastro lmobiliario, perante ·o 6rgao fazendario 
competente:, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha 
ou adjudica~o . 
§ 4° - 0 lanc;amento de im6vel pertencente as massas falidas ou sociedades em liquidac;Bo 
sera feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus representantes 
legais, em seus names e enderec;os particulares. 
§ 5° - Em caso de compromisso de compra e venda, o lanc;amento podera ser feito em 
nome do promitente vendedor ou do compromissario comprador, se em nome deste 
estiver inscrito no Cart6rio de Registro de lm6veis. 
Art. 217 - 0 lanc;amento e a forma de recolhimento do imposto, bern co o pereentual de 
desconto para pagamento a vista, serao efetuados conforme dispuser a I nta generica de 
valores. 
§ 1°- Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1° Ja ·rode ca 
ser cobrado em parcelas, de janeiro a dezembro, a riterio 
Municipal. 
no,podendo 
c;ao Publica 
47 
cAIIARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ES'l'ADO DE ROIIDOIOA 
PODBJt.LEGISLATlVO 
§ ~., o Impasto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana podera ser lanc;ado em 
"UPF", sendo seu valor transformado em moeda COrrente a epoca do pagamento. 
Art. 218 - Constituem infrac;Qes as normas deste impasto passiveis de multa: 
1 - de 50% ('Cinquenta por cento) do valor do imposto, a fa Ita de inscrigab dentro dos 
prazos estabelecidOs; 
11 - 100% (cern por cento) do valor do impasto, par rna fe, falsidade ou dolo no 
preenchimento de formuh1rio de inscri~o asslm como a recusa de fomecimento de 
informa~o para levantamento de atualiza~o cadastral. 
Se~io II 
Do lm_po$to Sobre. Tran•rnlssio de Bens lm6veis 
Art. 219 - 0 Impasto sobre Transmissao de Bens lm6veis por ato "intervivos" e oneroso, 
bern como de direitos reais sobre im6veis, tern como fato gerador: 
I - a transmissao, a qualquer titulo, de propriedade ou domlnio util de bens im6veis por 
natureza ou por acessao fisica, como definidos na Lei Civil; 
II - a transmissao, a qualquertitulo, de dlreitos reais sobre im6veis, exceto os direitos reais 
de garantia; 
Ill - a cessao de direitos relativos as transmissoes referidas nos incisos anteriores. 
Art. 220 - 0 lmposto nao incide sobre a transmissao de bens ou direito_s .quando: 
I - efetuados para sua incorporaqao ao patrimOnio de pessoa juridiea em realizac;§o ou 
integraliza<;ao de capital.; 
II - decorrente de fusao, cisao, incorpora~o ou extin~o de pessoa juridica; 
Ill - ocorrer a desincorporagao dos bens e direitos transmitidos na forma do inclso I e forem 
revertidos aos mesmos alienantes. 
Paragrafo unico - 0 disposto nos incisos I e II deste artigo nao se aplica quando a pessoa 
juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, loca~o de bens im6veis ou arrendamento mercantil. 
Art. 221 - Ocorrendo transmiss6es sem o pagamento do impost devido, ficam 
solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratante , bern como os 
tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios do oflcio, relativamente aos t por ales ou 
perante eles praticados, em razao do seu oficio, ou pel que forem 
responsaveis. 
4R 
cA:IIARA lllTHICIPAl. DE 810 IIIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DB ROim0RIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 222 - A base de calculo do ITBI e o valor venal, segundo o Cadastro lmobiliario, dos 
bens ou direitos tt:ansrnitidos ou cedidos, de conformidade com a Planta de Valores 
Gener.icos. 
§ 1°- 0 imposto sera ealculado pelo setor competente, no m6s do pagamento do mesmo. 
§ 2° - 0 valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecera pelo prazo de 30 (trinta) 
dias, findo o qual, ficara sem efeito o calculo efetuado. 
Art. 223 - Nos casos .especificados, a base de calculo sera: 
I - na aliena~tao, .efetuada por imoblliarias e colonizadoras devidamente regule~rizadas, o 
valor estipulado no contrato; 
II - na arremata~o ou leilao e na adjudica~o de bens im6veis, o valor estabelecido pela 
avalia~o judicial ou administrativa, ou o p~ pago, se este for ry1aior; 
Ill - nas doa¢es em pagamento, o valor dos bens im6veis, dados para solver o debito: 
IV - nas permutas ou trocas, o valor de cada im6vel ou direito permutado, segundo 
cadastre imobiliario; 
V - na institui~o do usufruto, o valor venal do im6vel usufruido; 
VI - nas tomas ou reposi«;;es, verificadas em partilhas ou diviso.es, o valor da parte 
excedente da meayao ou quinhao, ou da parte ideal consistente em im6veis; 
VII - nas cessoes de direitos, o valor venal do im6vel; 
VIII - em qualquer outra transmissao ou cessao de im6vel ou de direito real, nao 
especificada nos incisos anteriores, a base de calculo sera o valor venal do bern, oonforme 
determinado no inciso II, do artigo 203 deste C6dlgo. 
Art. 224 - As aliquotas,do hnposto sao: 
I - nas transmissoes realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitar;iio a que se refere a 
legisla!fao federal: 
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 
b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante. 
II- 2,0% (dois por cento) nas demais transmissoes a titulo oneroso. 
Ill- 3,0% (quatro por cento) nas transmissoes em usufruto. 
· e lavrar-se a 
nas cessoes 
4Q 
cAIL\RA IIUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROlmOIUA 
PODER LEGISLATIVO 
Paragrafo unico - Nos casas de compromisso irrevogavel e irretratavel de compra e 
venda, 0 pagamento sera efetuado a epaca da escritura do compromisso, ficando 0 
contribuinte liberado do pagamento sabre o acrescimo do seu valor a ctata eta e$critura 
definitiva, ficando~ entretanto, obrigado a apresentar a prova de quita~o do impasto. 
Art. 226 - Sao contrtbuintes do impasto: 
I - o adquirente do bern transmitido; 
II - o cedente, quando se tratar de cessao de direito relative a aquisi~o de im6veis; 
Ill .., cada um dos permutantes, quando for o caso; 
IV - o usufrutuario, em se tratando de institui~o de usufruto, quando dai decorrer 
transmissao do bern usufruido. 
Art. 227 - Somente havera restitui~o do impasto pago quando ocorrer: 
I - anulaQao da transmlssao decretada pela autoridade judiciaria, em decisao definitiva; 
II - nulidade do ato juridico; 
Ill - desfazimento de arremataQ8o e em rescisao de contrato nos termos do C6digo Civil. 
Art. 228 - Os tabeliaes, escrivaes, oficiais do Registro de lm6veis e do Registro de Titulos 
e Documentos e qualquer outro serventuario da justiQS, nao poderao praticar atos que 
importem em transmJssao de bens im6veis au de direitos a eles relatives, bern como suas 
cessoes, sem que' as interessados apresentem comprovantes originals do pagamento do 
impasto, o qual sera transcrito, em seu inteiro tear, no instrumento respective. 
Art. 229 - Os serventuarios da justiQS facilitarao aos funcionarios fiscais do Municipio, o 
exame dos livros, autos e papeis que interessem a fiscaliza~o do impasto. 
Art. 230 - A omi.ssao ou inexatidao fraudulenta de declaral;iio relativa a elementos que 
possam influir no calcula do impasto sujeitara o contribuinte a multa de 50% (cinquenta par 
cento) do impasto sonegado. 
Paragrafo unico - lgual multa sera aplicada a qualquer pessoa que intervenha no neg6cio 
jurldico ou declarac;Bo e seja conivente au auxilie na inexatidao au omissao de que trata 
este artigo, inclusive as serventuarios de justiQS au funcionarios publicos. 
Art. 231 -As infrac;Oes a dispasitivos deste capitulo, para as quais "a esteja fixada pena 
pecuniaria especifica, serao punidas com multa de 02 (duas) ve e o valor do Impasto 
exigfvel. 
Art. 232 - As penalidades constantes deste capft 
processo administrative au criminal cabivel. 
cct<l4l5 sem prejuizo do 
'iO 
ciMARA.MUMCIPAL DEBAO MIGUEL DO GUAPOD 
ESTADO DE ROlfDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Paragrafo (mico - 0 serventuario ou o funcionario que nae> observar os dispositivos legais 
e regulamentares re.lativos a este impasto; ooncorrendo de qualquer modo para o seu rtao 
recolhimento, ficara sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribUiAtes, 
devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniaria. 
Art. 233 - A Prefeitura Municipal podera conveniar com os Cart6rios de Registro de 
lm6veis e de Tituios e Documentos, para fome·cimento de inforrna~es teferentes as 
escrituras que sao passadas nos mesmos, por periodos a serem estipulados nos 
Convenios, que facilitem ao fisco a conferencia e exatidao dos dados aprese,ntados pelos 
contribuintes. 
Art. 234 - Na aquisi~o de terrene ou fra~o ideal de terreno, bern como na cessao dos 
respectivos direitos, cumulada com o contrato de constru~o por empreitada de mao-de￾obra e materia is, dever(l ser comprovada a preexistencia do referido contrato, sob pena de 
ser exigido o impasto sabre o im6vel, incloida a constru~o e/ou benfeitoria, no estado em 
que se encontrar por ocasiao do ato translative da propriedade. 
§ 1° - o promissario comprador de Iota de terreno que construir no Jrn6:vel, antes de 
receber a escritura definitiva, ficara sujeito ao pagamento do impasto s(lbre o valor da 
construgao e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas apas o 
contrato de compra .e venda, mediante exibi~o de urn dos seguirites documentos: 
I - alvara de licenga para constru~o; 
II - contrato de empre'itada de mao-de-:<>bra; 
Ill- certidao de regularidade da situagao·da obra, perante a previdencia:social. 
§ 2° - A falta de qualquer documento citado no paragrafo anterior nao exonera a 
apresenta~o de outros relacionados com a transa~o imobiliaria e julgados necessaries 
pelo representante da Fazenda Publica Municipal. 
Se~ao Ill 
Do lmposto Sobre Servl9os de Qualquer Natureza 
Art. 235 • 0 lmposto Sabre Servigos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestagao, por profissional autonomo ou sociedade, de servic;os constantes da seg,uinte 
lista, ainda que e.sses nao se constituam como ativi(:lade prepo11derante dp·prestador: 
1 - Servi~os de informatica e congeneres. 
1.01 -Analise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programagao. 
1.03 - Processamento de dados e conglmeres. 
1.04 - Elabora~o de programas de computadores, i 
ta~o. 
"' 
c.iMARA MUNICIPAL DE s1o MIGUEL DO GUAPOU 
EST~ DEROKD6NIA 
PODEJt LEGISLAT;IVO 
1.07 - Soporte tecnico em informatica, inclusive instala~ao, configura~o e 
manuten~o de pro~ ramas de computa~o· e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confec~o. manutencao e atualiza~o de paginas eletronicas. 
2 - Servi(tos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01- Servi~s de pesquisas e desenvolv.imf)nto de qualquer natvreza. 
3 - Servi~s prest~dos mediante.locac;Bo:, eessao de diteito de uso e cong6neres. 
3.02.- Cess§o·de direno de uso de marcas e de sinais de prQpaganda. 
3.03 - Explora~o de saloes de. festas, centro de conven:oQes, escrit6'rios virtuais, 
stands, qu.adras. esporffvas, estadios, ginasios, audit6rios, casas de espetaculos, parques 
de diversoes, canchas e congemeres, para realiza~o de eventos ou negocios de qualquer 
natureza. 
3;04- LocaQAo; subloca~o. arrendamento, direito de passagem ou perrnissao de 
uso, compartilhado ou nao, de ferrovia, rodovia, pastes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporario. 
4 - Serviws de saude, assistencia medica e congeneres. 
4.01 - Medicinae biomedicina.< p> 
4.02 - Analises cHnicas, patologia, eletricidade medica, ~dioterapia, quililioterapia, 
ultra-sonografia, ressonancia magnetics, radiologia, tomografla e congeneres. 
4.03 - Hospitais, clinicas, laborat6rios, sanat6rios, manic6mios, casas de saude, 
prontos-socorros .• ambulat6rios e congeneres. 
4.04 - lnstrumentaQ'Bo cirurgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06- Enfermagem, inclusive servi~s auxiliares. 
4.07- Sei'Vi~s farmaceuticos. 
4.08 - T erapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudi61oga. 
4.09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento trsico, organico e 
mental. 
4.10- Nutri~o. 
4.11 - Obstetricia. 
4.12- OdontoJogia. 
4.13 - Ort6ptica. 
4.14 - Pr6teses sob encomenda. 
4.15 - Psicanalise. 
4.16- Psicologia. 
4.17- Casas de repouso e de recuperat;ao, creches, asilos e congener s 
4.18- lnsemina~o artificial, fertiliza~o in vitro e congeneres. 
4.19- Bancos de sangue. Ieite, pele, olhos, 6vulos, semen e congenere 
c.iMlRA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOR! 
ESTADO DE RONDONIA . PODER LEGISLATIVO 
4.20 - Col~~ de sangue, Ieite, teeidos, s~men, 6rgaos ~ m~ted~is biol6gicos de 
quaJquer especie. 
4.21- Unidade de atendimento, assistAncla ou tratamento rn6vel e cong~neres. 
4.22 - Pianos de medicina de grupo · ou individual e convAnios para presta~o de 
assistencia medica, hospitalar, odontol6gica e congeneres. 
4.23 - Qutros pianos de saude que se cumpram atraves de servic;os de terqeiros 
contratados, credenci~dos, cooperados e.u apenas pagos pelo operadQr do. plano mediante 
indic~<;aodo benefi'ch~rio. 
5- Servic;os de m~dicina e assist6ncia veterinaria e cong~neres. 
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia. 
5.02 - Hospitals, clinicas, ambulat6rios, prontos-socorros e congeneres, na area 
veterinaria. 
5.03- Labo.rat6rios de anc~lise na area veterinaria. 
5.04- lnseminac;§o artificial, fertilimQ§oin vitro e congAneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de 6rgaos e congeneres. 
5.06 - Coleta de sangue, Ieite, tecidos, s~men, 6rgaos e materials biol6gieos de 
qualquer especie. 
5.07- Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres. 
5.08- Guardaj tratamento, amestramento, embelezamento, alojame,rito e cong.eneres. 
5.09- Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria. 
6 - Servi<;os d~ cUidados pessoais; estetica, atividades fh~icas e congeneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congeneres. 
6.02- Esteticistas, tratamento de pete., depila<;ao e congeneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congemeres. 
6.04 - Gina·stit;:a, danc;a, esportes., nata~o. artes marciais e demais atividades 
fisicas. 
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congeneres. 
7 - Servic;os relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru~o civil, 
manutenc;ao, limpeza, meio ambiente, saneamento e congeneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congeneres. 
7.02 - Execuc;ao; por administra<;ao, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construc;ao civil, hidtaulica ou eletrica e de outras obras semethantes, inclusive sondagem, 
perfura<;ao de po<;os, escava<;ao, drenagem e irriga<;ao, terraplanagem, pavimenta<;ao, 
concretagem e a instala~o e montagem de produtos, pec;as e equipa_ entos ( exceto o 
fomecimento de mercadorias prodlizidas pelo prestador de servic;os do local d 
prestac;ao dos servic;os, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaborac;ao de pianos diretores, estudos de viabi d de, 
organizacionais e outros, relacionados com obras e servi<;os de engenhari 
anteprojetos, projetos basicos e pmjetos executives para trabalhos de eng. 
cAIDRA ·JiiURICIPAL DJ~SlO .Xt.lUEL DO GUAPOU 
ESTA.DO DE ROBOO:WU 
PODER.LEGISLATIVO 
7.04- Demoli<;ao. 
7.05 - ReparaQ;So, conserva~o e refonna de ediffcios, estradas, pontes, poJtos e 
congeneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
servi~os, fora do loeal da presta~o dos servi~s. que fica sujeito ao ICM$}. 
7.06 - Coloca~o e instaJaqao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisorias, placas de gesso e congeneres, com material 
fomecido pelo tomador do servi~. 
7.07 - Recupera~o. raspagem, polimento e lustra~o de pisos e congeneres. 
7.08 - Calafeta«i8o. 
7.09- Varri~o, co]eta, remo~o. incinera~o. tratamento, reciclagem, separayao e 
destina~o final d~ lixo, rejeitos e outros resfduos quaisquer. -
7.1 0 - Limpeza, manuten~o e conserva~o de vias e logradouros publicos, im6veis, 
chamines, piscinas, parques, jardins e congeneres. 
7.11 - Decorayao e jardinagem, inclusive corte e pod a de arvores. 
7.12 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes ffsicos, 
quJmicos e biol6gicos. 
7.13 - Ded.etizac;ao, desinfecc;ao, desinsetizac;ao, imuni~c;ao, higienizac;Bo., 
desratiza~ao, pulverizac;ao e congeneres. 
7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubac;Bo e congeneres. 
7.15 - Escoramento, conten~o de en costas e servi~s congeneres. 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, repr'esas, 
a~udes e congeneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscanza·c;ao da execuyao de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7. 18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretayao ), cartografta, mapeamento, 
levantamentos topograftcos, batimetricos, geograftcos, geodesicos, geol6gicos, geofisicos 
e congeneres. 
7.19 - Pesquisa, perfurayao, cimentac;ao, mergulho, perfilagem, concreta~o, 
testemunhagem, pes~ria, estimutac;ao e outros servic;os relacionados com a explorayao e 
explota~ao de petr61eo, gas natural e de outros re'Cursos minerais. 
7.20 - Nucleayao e bombardeamento de nuvens e congeneres. 
8- Servi~os de educayao, ensino, orientayao pedag6gica e educacional, instru~o. 
treinamento e avaliac;ao pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01- Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio e superior. 
8.02 - lnstruc;ao, treinamento, orientayao pedag6gica e educacio ~1. avaliac;ao de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Servi~os relatives a hospedagem, turismo, viagens e congeneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart;..service c n ominiais, fl t, 
apart~hoteis, hoteis residencia, residen~service, suite service, hotelaria a tima, mot s, 
pensoes e congeneres; ocupac;ao par temporada com fomecimento de se (o valor 
'i4 
c.lM:ARA MUNICIPAL DJ&,sAO MIGUEL DO GOAPOU , ESTADO DE ROKJ:)C;lfiA ' . - 1', .c - • ·- -. 
PODERLEOISLATIVO 
alimenta9Bo e gorjeta, quando inclufdo no prec;o da diaria, fica sujeito ao lmpo~to Sobr:e 
Servi<;os). 
9.02 - Agenciamento, organizaCf8o, promoc;Bo, intermediac;Bo e execuc;Bo de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursoes, hospedagens e conge-nares. 
9.03- Gulas· de turismo. 
1 0 - ServiQOs de intermediac;Bo e congemeres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediac§o de cambia, de seguros, de 
cartoes de credito, de pianos de saude e de planos,de previd6ncia privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;Bo de trtulos em geral, valores 
mobi,liarios e contratos quaisquer. 
1 0.03 - Agenciam&nto, corretagem ou intermediac;Bo de direitos de propriedade 
inctu~trial, arttstica ou literaria. 
10'.04- Agenciamento, corretagem ou intermediac;Bo de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiZac;Bo (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;Bo de bens m6veis ou im6veis, nao 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas 
de Mercadorias e Fu.turos., por quaisquer meios. 
10.06- Agenciamento marftimo. 
10.07 - Agenciarnento de notrcias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veicula9ao por quaisquer meios. 
10.09- Representac;Bo de qualquer natureza, inclusive comercial. 
1 o. to- Distribui<;ao de bens de terceiros. 
1·1- Servic;os de guarda, estacionamento, annazenamento, vigiiAndia eocong6'neres. 
11.01 - Gu(;lrda e. estacionamento cie veicul().s terrestres automotores, de aerQnaves e 
de embarcac;oes. 
11.02 - Vigilancia, seguran93 ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arturnac;Bo e guarda de bens de 
qualquer especie. 
12 - Servic;os de diVersoes, lazer, entretenimento e congeneres. 
12.01 - Espetaculos teatrais. 
12.02 - Exibic;Oes cinematograficas. 
12.03- Espetaculos circenses. 
12.04- Programas de audit6rio. 
12.05 - Parques de diversoes, centros de lazer e cong:lmeres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres. 
12.07 - Shows, ballet, dan<;as, desfiles, bailes, 6peras, concertos, rec· 
congeneres. 
c1MARA MUNICIPAL DB'.slO IIIIGUBL 00 GUAPORE . .. . BST;&IX) D£ Roim6lm 
PODJtR,LBGW.TIVO 
12.08 - Feiras, exposi<;Oes, congresses e cong.6neres. 
12.09- Bilhares, boUches e diversoes eletmnjcas ou nao. 
12.10 - Corridas e eempeti<;Oes de anima is. 
12 . 11 - Competi~es esportivas ou de destreza flsica ou intele.ctual, com ou sem a 
participa~ao do espectador. 
12.12 - Execu«tSo de musica. 
12.13 - Produ<;§o, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, 
entrevistas, shows, ballet, dan~s. desfiles, bailes, teatros, 6peras, concertos, recitais, 
festivais e congeneres. 
12.14 - Fomecimento de musica para ambientes fech~dos ou riao, rrrediante 
transmissao por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos camavalescos ou folcl6ricos. trios eletricos e congeneres. 
12.16 - Exibi9So de filmes, entrevistas, ml,Jsicais, espetaculos, shows, coneertos, 
desfiles, 6peras, competi<;Oes esportivas, de destreza intelectual ou corrg~netes. 
12.17- RecreaQ§o e·animac;So, inclusive em festas e eventos de quaJquer natureza. 
13 - Servic;:os relatives a fonografia, fotografia, cinematografia e repro€)rafia. 
13.01 - Fonografia ou gravaQao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congeneres. 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelac;So, ampJiattao, c6pia, reproduc;So, 
trucagem e congeneres. 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitaliza«tSo. 
13.04 - Composic;So grafica, fotocomposic;So, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 - ServitfQS relatives a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificac;:ao, limpeza, lustraoao. rev1sao, carga e recarga, conserto, 
restauraoao, blindagem,. manutenQ§o e conservacao de maqUir'las, vefcuiOS; aparelhos, 
equipamentos, motores, e·levadores ou de qualquer objeto ( exceto pe~s e partes 
empregadas, qu.e ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02- Assistencia tecnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores {exceto pe~s e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04- Recauchutagem ou regenerac;So de pneus. 
14.05- Restaurac;ao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizayao, corte, recorte, polimento, 
plastificac;:ao e congeneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - lnstalac;:So e montagem de aparelhos, maquinas e equipame tos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente com m erial por e 
fomecido. 
14.07- Colocac;:So de molduras e congeneres. 
14.08- Encadema(fSo, grava«tSo e douraQ§o de livros, revistas e conge e s. 
cAIIARA IIURICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
14.09- Alfaiat~ria e cost1.,1ra, quando o material for fomecido p~lo' vsu~no final,, ex~eto 
aviamento. 
14.10- Tioturaria e lavanderia. 
14.11 - Tape¢c:lria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lantemagem. 
14.13 - Carp.intaria e serralheria. 
15 - Servi~s telacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instilUi9(>es financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quem de 
direito. 
15.01 - Administra~o de fundos quaisquer, de cons6rcio, de cartao de credito ou 
debito e congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e congeneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicaQao e cademeta de poupanQa, no Pafs e no exterior, bern como a maniJt~n<;ac;> das 
referidas contas ativas e inativas. 
1'5.03 - Loca~o e manutenQiio de cofres particulares, de. terminais eletronicos, de 
terminais de at~odh:nento e de bens e.equipam,entos em geral. 
15.04 - Fomecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeita e congeneres. 
15.05 - Cadastro, elabora~o de ficha cadastral, renovaQiio cadastral e congemeres, 
inclusao ou exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em 
quaisquer outros bancos .cadastrais. 
15.06 - Emissao, reemissao e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de. firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicaQao 
com outra agencia ou com a administraQiio central; licenciamento eletronico de veiculos; 
transferencia de veiculos; agenciamento fiduciario ou depositario; devolu~o de bens em 
custodia. 
15.07 - Acesso, movimentaQiio, atendi.mento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-sirnile, intemet e telex, acesso a 
terminais de atendimento., inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fomecimento de saldo, extrato e demais informaQ6es relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - EmJssao, reemissao, altera.c;ao,. ce~sao, substitui<;So. cancel~rnento e registro 
de contrato de credito·; estudo, analise e avalii:u;ao de ope·rac;&es de credito: emissao, 
concessao, altera(/So ou contrata(/So de aval, fianQa, anulmcia e cong~neres; servi~s 
relatives a abertura de credito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de 
direitos e obriga¢es, substituiQao de garantia, altera(/So, cancelamento e registro de 
contrato, e demais,servi(ios relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - ServiQOs relacionados a cobranQas, recebimentos ou pa 
de tftulos quaisquer, de contas ou cames, de cambia, de tributes e por . 
inclusive os efetuados por meio eletrOnioo, automatico ou por maquin 
fomecimento de posiQ8o de cobranQa, recebimento ou pagamento; e 
fichas de compensaQao, impresses e documentos em geral. 
cAMARA MUNICIPAL DB SAo MIG-uEL DO GUAPOU 
. ESTADO DB RORD0RtA 
POD£R'LEGISLATIVO 
15.11 - Devoll,I~O de titulos, protesto de tltulos, sustac;ao de protesto, manuten~o 
de titulos, reapresentayao de titulos, e demais servic;os a eles relacionados. 
15.12 - Ct,~st6dia em geral, inclusive de trtulos e valores mob:iliarios. 
15.13 - e~Vi~s relacionados a operac;Oes de cambio em gE;nal, edi~o~ alterac;iQ, 
prorroga~o. cancelamehto e baixa de contrato de carribio; emissao de registto de 
exportac;ao ou d.e ·crec:fito; cobranc;a ou dep6sito no exterior; emissao, fomecimento e 
cancetamento de cheques de viagem; fomecimento, transfe~ncia, cancelamento e demais 
servic;os relativos a carta de credito de importa~o. exportac;Bo e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operac;Oes de cambio. 
15.14 - Fomecimento, emlssao, reemissao, renova~o e manuteoc;Bo de cartao 
magnetico, cartao de credito, cartao de debito, cartao salario e coogeneres. · 
15.15 - Compensa~o de cheques e titulos quaisquer; servic;os relacionados a 
deposito, inclusive dep6sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio 
ou processo, inclusive em terminals eletrOnicos e de atendimento. 
15.16 - Emissao, reemissao, liquidac;Bo, altera~o. cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de credito e similares, por qualquer meio ou processo.; servic;os 
relacionados a transferenci(l de valores, dadqs, fundos, pagamentos e simil(lres, incl.t,~sive 
entre contas em g,eral. 
15.17 - Emissao, fomecimento, devolu~o. sustac;Bo, cancelamento e oposi~o de 
cheques quaisquer, avulso ou por talao. 
15.18- Servi(jOs relacionados a credlto imobillario, avaliac;Bo e vistoria de iin6vel ou 
obra, analise tecnica e juridica, emissao, reemissao, atterac;ao, transferencia e 
renegocia9ao de contrato, emissao e reemissao do termo de quitac;Bo e demais servic;os 
relacionados a crectito jmobiliario. 
16 - Servic;os de trans porte de natureza· municipal. 
16.01 - Servic;os de transporte de natureza municipal. 
17 - Servic;os de apoio tecnico, administrative, jurfdico, contabil, comercial e 
congeneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens 
desta lista; analise, exarne, pesquisa, coleta, compila~o e fomecimento de dados e 
informac;oes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitac;Bo, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audivel, reda9a·o, edic;ao, interpretac;Bo, revisao, traduc;Bo, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congeneres. 
17.03 - Planejamento, coordenac;Bo, programa~o ou organizac;Bo tecnica, financeira 
ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selec;Bo e coloca~o de mao-de-obra. 
17.05 - Fomecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporari I inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporarios, contratados palo estador de 
servic;o. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promo~o de vendas, pta ej 
campanhas ou sistemas de publicidade, elabora~o de desenhos, text 
materials publicitarios. 
cAJ1ARA IIUNICIPAL DE 810 IDGUEL DO GUAPOU 
ESTADODB ROim0lfiA 
PODERLEGlSLATIVO 
17 .. 07- Franquia (franchising). 
17.08 - Perfclas, laudos, exames tecnicos e anc~lises tecnicas. 
17.09 - Planejamento, organiza~o e administra~ao de feiras, exposi~es, congressos 
e congeneres. 
17.10 - Organizaqao de festas e recep~es; bufe (exceto o fomecimento d·e 
alimentac;ao e bebldas, que fica sujeito -ao tCM$). 
17.11 ~Admijllstra~o em geral, inclusive de bans e neg6cios de tereeitos. 
17. 12 - Leilao e congeneres. 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem. de qualquer especie, inclusive juridica. 
17.15-Auditoria. 
17.16 -Analise de-Organiza~o e Metodos. 
17.17 - Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza. 
17.18 - Contabilidade, inclusive servi~s tecnicos e auxiliares. 
17.19 - Consultoria e assessoria economica ou financeira. 
17.20 - Estatistica. 
17.21 - Cobr,anc;a em geral. 
17.22 - Assessoria, analise, avalia~ao, atendirnento, consulta, cadastre, se.lec;io, 
gerenciamento de infoll'11a¢es, administra(}So de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a opera¢es de faturiza~o (factoring). 
17.23 - Apresenta~o de palestras, conferencias, seminaries e congeneres. 
18 - Servi~os de regulac;Ao de sinistros vinculado.s a contratos de seguros; inspecao e 
avalia~o de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenoao e gerencia de 
riscos seguraveis· e congeneres. 
18.01 - Servi~s de regula~o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeQ8o 
e avaliac;ao de riseos para cobertura de contratos de seguros; prevenc;ao e gerencia de 
riscos seguraveis e congimeres. 
19 - Servi~s de distribui~o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios, premia~. inclusive os decorrentes de tJtulos 
de capitalizac;ao e congeneres. 
19.01 - Servi~s de distribt,Ji<;iio e venda de bilhetes e. demais produtos de loteria, 
bingos, cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes 
de tltulos de capitaliza~o e congeneres. 
20 - Servi~s portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, 
ferroviarios e metroviarios. 
20.01 - Servic;os portuarios, ferroportuarios, utilizac;Bo de porto, 
passageiros, reboque de embarca¢es, rebocador escoteiro, atraca desatracac;io 
servic;os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer n t eza, servi 
acess6rios, movimentac;Bo de mercadorias, servic;os de apoio maritime, e ovjmenta 
ao largo, servic;os de armadores, estiva, conferencia, logistica e congener s 
chfARA MUNICIPAL DE sAo MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
20.02 - Servi~os aeroportuarios, utiliza~o de aeroporto, movimentagao de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta~o de 
aeronaves, servi(jOS de apoio aeroportuarios, servi(j()S acess6rios, movimenta~o de. 
mercadorias, logistica e cong~neres. 
20.03- Servi~s de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentaQijo 
de passageiros., mercadorias, inclusive suas opera~es, logistlca e cong~neres ~ 
21 - Servl~s de r~gistro!?· publicos. cartorarios e notariais. 
2·1.01 - Servi~s de registros publlcos, cartorarios e notariais. 
22 - Servi~s de explora~o de rodovia. 
22.01 - Servic;os de exploraQijo de rodovia mediante cobranc;a de pre~ ou pedagio 
dos usuarios, envolvendo execuQijo de servi.c;os de conservac;ao, manutenQijo, 
melhoramentos para adequa~o de capacidade e seguranc;a de transito, operac;So, 
monitoraQiio, ass.istencia aos usua rios e outro5s servic;os definidos em contratos, atos de 
concessao ou de perrriissao ou em normas oficiais. 
23 - Servic;os de programaQijo e comunicac;ao visual, desenho industrial e cong~neres. 
23.01 - Servic;os de programac;So e comunicaQijo visual, desenho industrial e 
cong~neres . 
24 - Servic;os de chaveiros, confecc;So de carimbos, placas, sinalizaQiio visual, 
banners, adesivos e cong~neres. 
24.01 - Servic;os de chaveiros, confecc;So de carimbos, p,lacas, sinaliza~o vi·sual, 
banners, adesivo.s e congeneres. 
25 - Servic;os funerarios. 
25.01 - Funerais, inclusive fomecimento de caixao, uma ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadaverico; fomecimento de floras, coroas e outros 
paramentos; desembarac;o de certidao de 6bito; fomecimento de veu, essa e outros 
adomos; embalsamento, embelezamento, conservaQijo ou restauraQijo de cadaveres. 
25.02- Crema~o de corpos e partes de corpos cadavericos. 
25.03 - Pianos ou convenio funer$rios. 
25.04 - Manuten~o e conserva~o de jazigos e cemiterios. 
26 - Servic;os de coleta, remessa ou entrega de correspond~ncias, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag~ncias franqueadas; courrier e 
congemeres. 
26.01 - Servic;os de coleta, remessa ou entraga de correspondencias, documehtos, 
objetos, bens ou va.lores, inclusive palos correios e suas agemcias franque.adas; CQurrier e 
cong~neres. 
27 - Servic;os de assist~ncia social. 
27.01- Servi~s de assistencia social. 
28 - Servi~s de avalia~o de bens e servic;os de qualquer nature 
28.01- Servi~s de avaliaQijo de bens e servic;os de qualquer natu 
29 - Servi~s de biblioteconomia. 
29.01- Servic;os de biblioteconomia. 
fiO 
ci.¥ARA Ml1NICJPAL DE sA.Q MIGU,EJ, DO GUAPOD 
ESTADODE ROIIDOIUA 
PODER LEGISLATIVO 
30- ServJ~os de biologia, biotecnologia e .quimica. 
30.01- Servic;os de biologia, biotecnologia e quimica. 
31 - Servic;os tecnicos em edificay6es, eletronica, eletrotecnica, mecanica, 
telecomunicaCf(Jes e cor.~g4lne.res. 
31.01 - Servi~s t~nicos em edifica¢es, eletronica, eletrotecnica, mecAnlca, 
telecomunica~es e conge nares . 
32 - Servic;os de desenhos tecnicos. 
32.01- Servi<;os de de.sen·hos tecnicos. 
33 - Servi~s de desembara~ aduaneiro, comissarios, despachantes e con9eneres. 
33.01 - Servic;os de desembara~ aduaneiro, comissaries, despachantes e cong~neres. 
34 - Servi·c;os de invesligaci)es particulares, detetives e congeneres. 
34.01 - Servi~s de investigac;Oes particulares, detetives e congeneres. 
35 - Servi~os de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e rela¢es publicas. 
35.01 - Servic;os de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e relac;Oes 
p.ublicas. 
36 - Servic;os de meteorologia. 
36.01 - Servi(/Os de meteorologia. 
37 - Servi~os de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Servi~s de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38- Servic;os de museologia. 
38.01 - servl~s .de museologia. 
39 - Servi~os de oudvesatia e lapida~o .. 
39.01 - Servi~s de ourivesaria e lapida~o (quando o material for fomecido pelo 
tomador do servic;o). 
40 - Servic;os relatives a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
§ 1° As alfquotas maximas do Impasto Sobre Servi(/OS de Qualquer Natureza sao as 
consignadas na Tabela I do anexo, parte integrante desta Lei; 
§ 2° - A Lista de Servic;os, embora taxativamente e limitativa na sua verticaUdade, 
comporta interpreta~ao ampla e anal6gica na sua horizontalidade; 
§ 3° - 0 imposto in.cide tambem sob"' o servi~ proveniente do ext · · r do Pals ou cuja 
presta~o se tenha iniciado no eXterior do· Pars. 
§ 4° - Ressalvadas as exce~oes expressas na lista deste Artigo 
mencionados nao ficam sujeitos ao Impasto Sobre Operac;Oes Relativ 
cAlaRA IIU!IIClPAL DB do IIIG'OBL DO"GUAPORB 
EsTADO DB RO!IDOMIA 
J'O'D& J,BGISLATIVO 
Mercadorias e Presta~es de Servic;os de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de 
Comunica~ao - ICMS, ainda que sua presta<;§o envolva fomecimento de mercadorias. 
§ d(J - 0 impasto de· que trata esta Lei incide ainda sabre os s·erviyos pre~t~dO$ med,iante· a 
utiliza~o de· ben.s e servt~s publicos explorados econoniicamente mediante alltorizapo, 
perrnissao ou concessao, com o pagamertto de tarifa, prec;o ou ped~gio p.elo usuano :fhal 
do servir;o. 
§ 6(J- A incidencia do impasto nao depende da denomina~o dada ao servir;o prestado. 
Art. 236 - A incidencia do impasto independe: 
I - da existencia de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais regulamentares ou administrativas, 
relc:Uivas a atividade, sem prejufzo das cominac;Oes cabfveis; 
Ill - do resultado financeim obtido, ou do pagamento do servir;o prestado; 
IV - da destina~ao das servi~s. 
Art. 237-0 impasto nao incide sabre: 
1- as exporta¢es de servir;os para o exte.rior do Pais; 
II - a presta9ao de serviyos em rela~o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultive ou de conselho fiscal de sociedades e 
funda~oes, bern cotno dos s6cios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
Ill - o valor intermediado no mercado de tftulos e valores mobiliarios, o valor dos dep6sitos 
bancarios, 0 principal, juros e acrescimos morat6rios relativos a opera~es de credito 
realizadas por institui«;;es financeiras. 
Paragrafo unic() • Nao se enquadram no dispo$to no incise I os servi<;Qs desenvolvidos 
no BrasH, cujo re.sultaqo aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito .por residente 
no exterior. 
Art. 238 • 0 servi~o considera-se prestado e o impasto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicllio do 
prestador, exceto nas hip6teses previstas nos incises I a XXII, quando o posto sera 
devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediario do se.rvir;o 
estabelecimento, onde ele estiver domieiliado, na hip6tese do § 3o do art. 
IIUlflcmAL D- $l() lll(}:tmL DOGUAPQU ESTADO D~ RQWimA . 
PODERLEGISLATIVO 
11 - da instala~o dos andaimes, palcos, cobe.rturas e outras estruturas, no ca$Q dos 
servigos descritos no subitem 3.05 da lista acima; 
Ill - da execugao da obra, no caso dos servigos descritos no subitem: 7.02 e 7.19 da· lista 
acimc:r; 
IV- da demoli¢at>, no caso dos servigos desctitos no subitem 7.04 da lista acima; 
v - das edificagoes em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no caso dos servigos 
descritos no sub item 7.05 da lista acima; 
VI - da . exeeu98o da. vartigao, coleta, rerno9aol . lncinerayao, t!lltamento. reciei.Qgem, 
separa¢ao e destinayao final de fixo, rejeitos e outros resfduos quaisquer, no ~so dos 
servigos descritos. no st.tbitem 7.09 da lista acima; 
VII - da execugao· da limpeza, manutenyao e conservagao de vias e lograd.t>uros publicos, 
im6veis, chaiTiines, piscinas, parques, jardins, e congeneres, no caso dos sei:vi<;os 
descritos nosubite.m 7.10 da lista acima; 
VIII - da execuyao da decoragao e jardinagem, do corte e poda de aJVores, no caso dos 
servigos descritos no sub item 7.11 da lista acima; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes ffsicos, 
quJmicos e bioi6gicos, no caso dos servigos desctitos no subitem. 7.12 da lista acima;. 
X- do florestamento .• reflorestamento, semeadura, adubayao e congeneres, .no.·caso dos 
servigosdescritos no subitem 7.16 da lista acima; 
XI - da execugao dos servigos de escoramento, contenyao de encostas e cong'eneres, no 
caso dos servigos descritos no subitem 7.17 da lista acima; 
XU - da limpeza e dragagem, no caso dos servigos descritos no subitem 7.18 da lista 
acima; 
XIII - onde o bern estiver guardado ou estacionado, no caso dos s 
subitem 11.01 da lista acima; 
XIV- dos bans ou do domicJiio das pessoas vigiados, segurados ou mo 
dos servigos descritos no .subitem 11.02 da lista acima; 
cAIIA.RA MUNICIPAL .DE sAo MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROim'OJUA 
PODER .ur.GisLATivO 
XV - do armaz~narnent~. dep6sito, carga, descarga, arrumac;ao e guarda do bern, no caso 
dos servi~os descritos no subitem 11.o4 da lista aCima; 
XVI - da execu<;ao dos servi~s de diversao, lazer, entretenimento e congeneres, no caso 
dos servi~s descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista acima; 
XVII - do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos servi~s 
descritos pelo subitem 16.01 da lists acima; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos servir;os descritos pelo subitem 17.05 da lista 
acima; 
XIX - da feira, exposi~o. congresso ou congenere a que se referir o planejamento, 
organiza~ao e administrac;Bo, no caso dos servic;os descritos pelo subitem 17.10 da lista 
acima; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario, ferroviario ou metroviario, no caso 
dos servi~os descritos pelo item 20 da lista acima. 
§ 1o No caso dos servi~s a que se refere o subitem 3.04 da lista acima, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o impasto em cada Municipio ~m cujo territ6rio haja 
extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureZa, 
objetos de loca<;ao, sublooac;Bo, arrendamento, direito de passagem ou permlssao de uso, 
compartilhado ou nao. 
§ 2o No caso dos servic;os a que se refere o subitem 22.01 da lista acima, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o impasto em cada Munlc[pio em cujo territ6rio haja 
extensao de rodovia explorada. 
§ 3o Considera-se oco.rrido o fato gerador do imposto no local do estabelecime.nto 
prestador nos servi~os executados em aguas marftimas, excetuados os servi~s descritos 
no subitem 20.01. 
Art. 239 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva 
a atividade de prestar servi~s. de modo permanente ou temporario, e que configure 
unidade economica ou profissional, sendo irrelevantes para acteriza-lo as 
denomina¢es de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucurs· escrit6rio de 
representa~ao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas 
Art. 240- Indica a existencia de estabelecimento prestador a conjuga 
total dos seguintes elementos: 
parcial 
·ciluRA MUNICIPAL DE sAO IOGUEL DO GUAPORE· 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
1 - manuten~ao. de.. pessoal, material, maqulnas, instrumentos e equipam:e.ntos 
necessarios a manuten~ao dos servl~os; 
II - estrutura organizaclonal ou adminlstrativa; 
Ill - inscric;ao nos 6rgaos previdenciarios; 
IV- indicac;ao como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; 
v- permanencia ou animo de permanecer no local,. para a explora~ao econOmica 
de atividades de prestac;ao de servi~os, exteriorizada por elementos tais como: 
a) indicac;ao do enderec;o em imprensa, formularies ou correspondencia; 
b) locac;ao de im6vel; 
c) propaganda ou publicidade; 
d) fornecimento de energia eh!trica em nome do prestador ou seu .representante. 
Art. 241 - Consldera-se oeorrido o·fato gerador do Impasto Sobre Servi~os: 
I- quando a base.de calculo foro prec;o do servic;o, o momenta da prestac;ao; 
II - quando o servic;o for prestado sob a forma de trabalho pessoal do pr6prio 
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de inicio da atividade, e nos exercicios 
subseqOentes, no primeiro dia de cada ano. 
Art. 242 - 0 impasto e devido no Municipio quando o servic;o for prestado no seu territ6rio, 
independentemente: 
I - do domicilio do seu prestador; 
II - do tipo do servic;o prestado; 
Art. 243 - 0 -impasto nao incide sobre os servic;os: 
I - com relac;ao de emprego; 
II - de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades. 
Subse~o I 
Da Base de Calculo do ISSQN 
Art. 244- A base de calculo do Impasto Sobre Servic;os e o prec;o d 
Art. 245 - Prec;o do servivo e a receita bruta a ele correspondente s m qualsquer 
deduc;oes, ainda que a trtulo de subempreitada, frete, despesa ou i osto, excet · 
os descontos ou abatimentos concedidos independentemente · d obrigac;a 
condicional. 
cAIIARA IIU!fiCIPAL DE sAo MIGUEL DO GUAPORE . ESTADO DE ROIID01UA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1° - lncluem-se na base de calculo quais.quer valores percebidos pela presta~ao 
do servigo, inclusive os decorrentes de acrescimos contratuais, multas ou outros 
que onerem o prec;o do servigo. 
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, considera-se pre~o. tudo o que for cobrado em 
virtude da presta~ao do servil;o, em dinheiro, bens, servtc;as. ou (jirsito.s, seja na 
conta ou nao, inclusive a trtulo de reembolso, reajustamen'to ou dispendlo de 
qualquer natureza. 
§ 3° • Quando os servigos descritos pelo subitem 3.04 da lista acima forem prestados no 
territ6rio de mai$ de urn Municipio, a base de calculo sera proporcional. conforme o easo, a 
extensao da ferrovia, 'rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao numero de postes, existentes em cada Municipio. 
§ 4° - Nao se incluem na base de calculo do Impasto Sobre Servi~s de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos servlc;os previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da lista de servi~s acima a esta Lei; 
Art. 246 - Esta sujeito ainda ao ISSQN, o forneclmento de rnercadorias na 
presta~ao de servij;os constantes da llsta de servigos, salvo as exceQoes previstas 
nela propria. 
Art. 247 - Quando a contraprestac;ao se verificar atraves da troca de servigos ou o 
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o prec;o do 
servigo para calculo do impasto sera o pre~o corrente, na p.rac;a, desses servic;os 
ou mercadorias. 
Art. 248 - No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do 
mesmo titular, com sede fora do Mlmicipio, a base de calculo compreendera todas 
as despesas necessarias a manutengao daquele estabeleclmento. 
SubSefiO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 249 - 0 sujeito passivo do impasto e a pessoa fisica ou juridica prestadora de servigo; 
Subse~o Ill 
Da Presta~io de Sen;ic;o Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Proprio Contribuinte 
Art. 250 - A base de calculo do impasto sobre o servic;o prestado sob orma de trabalh 
pessoal do proprio contribuinte,quando nao puder ser apurado o mo i 
sera determinada aplicando-se, ao valor da Unidade Padrao Fiscal 
constante da Tabela I. 
c1MARA IIUlUCIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROftD61fiA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1 o - A presta.~o de servi~ sob fonna. de traba.lho pessoal do pn)prio CQntribuint~ e 
simples fomecimento de trabalho, por profissional autOnomo, que nao tenha a seu servi~. 
empregado da. mesma qualida.de profissiona.l. 
§ 2° - Nao se considera servi~ pessoal do proprio contribuinte o. servi~ prestado: 
I - por finna.s individuals; 
II - em carater pennanente, sujeito a nonnas do toma.dor, ainda q~e por trabalhador 
aut0nomo. 
Subse9ioiV 
Da Presta~io de Servi~o Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal 
Art. 251 - A base de cillculo do imposto sobre o servi~ prestado sob a fonna de 
sociedade de profissional liberal sera detenninada aplicando-se; ao pre~ do servi~. a 
aHquota constante da Tabela I. 
Subse9ioV 
Da Presta9iO de Servl~o sob a Forma da Pessoa Jud(li~a 
Art. 252 - A base de calcuto do impasto sobre o servi~ prestado sob a forma de pessoa 
juridica sera detenninada, mensalmente, aplicando-se ao pre~ do servi~. as aliquotas 
constantes da Tabela I. 
§ 1° - Considera-se prec;o do servi~ para efeito de incid6ncia deste imposto, a receita 
bruta a ele correspondente., sem qualquer dedu98o, excetuados os descontos ou 
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condic;Bo. bern ·como o valor dos 
materials que constarem expressamente da lista de servi~s como dedutiveis, vedada 
qualquer interpretao§o extensiva ou anal6gica. 
§ ~ - Na falta do pr~ do servi~. ou nao sendo o mesmo desde logo conhecido, sera 
adotado o pre~ corrente na prac;a. 
§ 3° - Na hip6tese de calculo efetuado do paragrafo anterior, qualquer diferenya de pre~ 
que venha a ·ser efetivamente apurada acarretara a exigibllidade do impaslo sobre o 
respectivo montante. 
§ 4° - lnexistindo pre~ corrente na prac;a, ou nao sendo ele conhec' o, sera fixado pela 
reparti~ao fiscal, mediante estimativa ou atraves de arbitrament . , pelos elementos 
conhecidos ou apurados. 
Art. 253 - 0 pre~ do servi~ ou receita bruta comp()e o movimento e",..,.,"""""' 
que for concluida sua ptestao§o. 
ciJu.RA MUNICIPAL DEsiO MIGUEL DO GUAPOU 
EST ADO DE ROIIJ)0MA 
PODJtR LEGISLATIVO 
Art. 254 - Os sinais e adiantamentos recebidos palo contribuinte durante a prestagao do 
servi~. integram a receita bruta no mtts em que forem recebidos. 
Art. 255 - Quando a presta~o do servlc;o for subdividida em partes, considera-se devido o 
imposto no mes em que for conclufda qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do prec;o do sewic;o. 
Art. 256- A aplicayao das regras relativas a conclusao, total ou parcial, da presta~o. do 
servi~ . independe do efetivo pag~mento do prec;o do servic;o ou do cumprimento de 
qualquer obriga~o contratual assumida por um contratante em rela~o ao outro. 
Art. 257 - As diferenc;as resultantes dos reajustamentos do prec;o dos servic;os integrarao a 
receita do mes em que sua fixa~o se tomar definltiva. 
Art. 258 - Nas incorporac;Qes imobilh~rias, quando o construtor acumular a sua qualidade 
com a de proprietario, promitente comprador, cessionario ou promitente cessionario do 
terrene ou de suas frac;Qes ideals, a base de calculo sera o prec;o contratado com os 
adquirentes de unidades autOnomas, relative as cotas de constru~o. 
Paragrafo Unico - Considera-se, tambem, compromissadas as frac;Oes ideais vinculadas 
as unidades autOnomas contratada para entrega Mura, em pagamento de bans, servic;os 
ou direitos adquiridos inclusive terrenos. 
Art. 259 - Quando nao forem especificados, nos contratos, os preqos das frac;Oes ideais de 
terreno e das cotas de constru~o. o prec;o do servic;o sera a dlferenc;a entre o valor do 
contrato e valor res.ultante da multiplica~o do prec;o de aquisit;Ao do terreho pela frat;Ao 
ideal Vinculada a unidade contratada. 
Art. 260 - Nas incorporac;Oes imobiliarias, os financiamentos obtidos junto aos agentes 
financeiros compoem a apura~o da base de calculo, salvo nos casos em que todos os 
contratantes dos servic;os ou adquirentes sejam financiados diretamente palo incorporador. 
Art. 261 - No caso de construt;ao civil, e responsavel palo recolhlmento do imposto o 
engenheiro ou a firma de constru~o civil que seja tecnicamente responsavel pela obra. 
§ 1 o - E irrelevante para o fisco as convenc;Oes entre partlculares, nos contratos de 
empreitada ou subempreltada e na constru~o por administra~o. em caso de 
condOminos, nao alterando a definit;Ao de sujeito passivo da obrigat;ao tributaria. 
§ 'J:J - E responsavel solidariamente, por substituit;ao tributaria, o proprietario da obra nova 
ou reforma de im6vel particular, em rela~o aos servic;os de construc;ao e hidraulica, que 
lhe for:em prestados sem a documentayao fiscal correspondente,, u sam a prova do 
recolhimento do impasto palo prestador de servic;os. 
§ 3° - o calculo do ISSQN de que trata o paragrafo anterior dev 
minima dos pre~s fixados em tabela propria, pelos 6rgaos com 
atraves de decreto, que reflitam o corrente na prac;a. 
.cAJIARA MUNICIPAL DE slo MIGUEL DO GDAPORE 
ESTAoo-DE ROiri>oRIA 
PODER LEGISLATIVO 
Subse~ioVI 
Das Dlversaes PubUcas 
Art. 262 - A base de calculo do imposto incidente sabre divers5es publica e, quando se 
tratar de: 
1- cinemas, audit6rios, parques de diversoes, o precta do ingresso, bilhete ou convite; 
II - bilhares, boliches e outros jogos pennitidos, o pre<;o cobrado pela admissao ao jogo; 
Ill- bailes e "shows", o precta do ingresso, reserva de mesa ou "coverrartfstico; 
IV - competi~es esportivas de natureza ffsica ou intelectual, com ou sem participa<;ao do 
espectador, inclusive as realizadas em audit6rios de radio ou televisao, o prec;o do 
ingresso ou da admissao ao espetaculo; 
V - execuc;ao ou fomecimento de musica por qualquer processo, o valor da ficha ou talao, 
ou da admissao ao espetaculo, na falta deste, o precta do contrato pela execu<;ao ou 
fomecimento da musica; 
VI- diversoes publicas denominadas "dancing", eo precta do ingresso ou participac;ao; 
VII - apresenta<;ao de pec;as teatrais; musicas popular, concertos e recitals de musica 
erudita, espetaculos folcl6ricos e populares realizados em carater temporario, o Precta do 
ingresso, bilhete .ou convite; 
VIII - espetaculo desportivo o prec;o do ingresso. 
Art. 263 - Os empresarios, proprietarios, arrendatarios, cessionario.s ·ou quem que'r que 
seja responsavel, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento publico 
acessivel mediante pagamento, sao obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual 
ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exce<;ao. 
Art. 264 - Os documentos s6 terao valor quando chancelados em via unica pelo 6rgao 
competente da Fazenda Municipal, exceto OS bilhetes modelo unico, obrigatoriamente 
adotado pelos cinemas por exig6ncia do lnstituto Nacional do Cinema (INC). 
Art. 265 - Cada ingresso devera ser destacado, em rigorosa sequencia, no ato da venda, 
pelo encarregado da bilheteria. 
Art. 266 - Os bilhetes, uma vez recebidos palos porteiros, serao por estes depositados em 
uma aprovada pela P~feitura, devidamente fechada e selada pelo 6rgao COI11petente da 
Fazenda Municipal e que, s6 pelo representante legal deste, podera ser aberta para 
verifica~o e inutiliza<;ao dos bilhetes. 
oAJIARA IIUlfiCIPAL J)E UO'IIIGUBL DO GUAPORi . .EsTADO DE RolmOMA .... • .. . ' ' 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 268 - A criteria do titular da Fazenda Municipal, o impasto incidente sobre os 
espetaculos avulsos podera ser arbitrado. 
Paragrafo Unlco - Entende-se por espetaculos avulsos as exibit;Oes esportldicas de 
sessoes cinematograficas, teatrais "shows", festivals, bailes, temporada$ circenses e de 
parques de diversoes. 
Art. 269 - 0 proprietario de local alugado para realiza~o de espetaculos avulsos e 
obrigado a exigir do responsavel ou patrocinador de tais divertimentos a comprova~o do 
pagamento de impasto, na hip6tese de arbitramento. 
Paragrafo Unico - Realizado quatquer espetaeulo sem o cumprimento da obriga~o 
tributaria, ficara o propriet8:rio do local onde se vetificou a exibl~o •. responsavel perante a 
Fazenda Publica Municipai pelo pagamento de trihuto devido. 
Subsec;io VII 
Dos Servlc;os de Transporte 
Art. 270 - Estao sujeitos a incidlmcia do impasto calculado sabre o preC~Q da atividade 
desenvolvida, os seguintes servi~s de transportes: 
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que e realizado em regime de autoriza~o. 
concessao ou permissao do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites 
geograficos do Municipio e que tenha itinerario certo e detenninado de natureza 
estritatnente municipal; 
II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que e realizado em decorr6ncia de livre 
acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerario fixo. 
Art. 271 - Considera-se, tambem, transporte de natureza municipal o que se destina o 
municipio adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos 
celebrados com pessoas f1sicas ou juridicas, ainda que sem autoriza~o. concessao ou 
permissao do poder competente. 
Paragrafo Unlco - E vedado as empresas que exploram os servic;os de transportes 
deduzir do movimento econOmico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer titulo. 
Subse~o VIII 
Do Agenclamento Funenirio 
Art. 272 - 0 impasto devido pelo agenciamento funerario tem co 
receita bruta proveniente: 
I - do fomecimento de umas, caixoes, coroas e paramentos; 
70 
clJIARA MUIIICIPAL DE 810 MIGUEL DO GU.A.POU . . ESTADO DE RORD6RJA 
PODER.LEGJSLATIVO 
II - do fomecirnento de flares; 
Ill- do aluguel de capelas: 
IV - do transporte; 
v -das despesas relativas a cart6rios e cemltertos; 
VI - do fomecimento de outros artigos funerarios ou de despesas diversas. 
Paragrafo Unico - Nos cases de servi~s prestados a cons6rcios ou similares, considera￾se pre~ a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer titulo. 
Subse9io VIX 
Das lnstltui~Oe:s Flnancelras 
Art. 273 - 0 ISSQN, incidente sobre todos os servi~s prestados por estabelecimentos 
bancarios e demais institui~es financeiras, a base de calculo sera apurada 
cumulativamente sobre as receitas diretas e lndlretas representadas estas ultimas, dentre 
outras, palos rendimentos de permanencia nao remunerada, decorrentes do produto. de 
arrecadac;8o em geral, efetuada palos mesmos prestadores de servi~. em oonvAnlo com 
instituic;toes publlcas ou privadas, desde que nao incida o Impasto sobre Opera<;Oes 
Financeiras - I.O.F. 
§ 1°- Considera-se t(ibutaveis os seguintes servi~s prestados por institui~es financeiras: 
I - cobranc;ta. inclusive do exterior e para o exterior; 
II - custodia de bens e valores; 
Ill- guarda de bens em cofres ou cabcas fortes; 
IV - agenciamento, corretagem ou intermediac;8o de cambio e seguros; 
V - agenciamehto de credito e financiamento; 
VI - planejamento e assessoramento financeiro; 
VII - am~lise tecnica ou econOmico-financeira de projetos; 
VIII - fiscalizac;8o de projetos econOmico-financeiros, vinculados ou nao a opera~es de 
credito ou financiamento; 
IX - auditoria e amfllise financeira; 
X - captac;ao indireta de recursos oriundos de incentives fiscais; 
XI - prestac;8o de avais, fianyas, endossos e aceites; 
XII - servic;tos de expediente relative a: 
a) transferencia de fundos, inclusive do exterior para o exterior; 
b) resgate de titulos ou letras de responsabilidade.deoutras instituiyae ., 
c) recebimento a favor de terceiros de camAs, alugueis, dividendos 
outras obrigay6es; 
d) pagamento, por conta de terceiros, de beneficios, pensoes, folhas d 
cambiais e outros direitos; 
e) confecc;tao de fichas cadastrais; 
71 
ciJaRA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORi 
EST:ADO DE RO!O>OlfiA 
PODER LEGISLATIVO 
f)fomecimento de cheques de viagens, taloe.s de cheques e cheques avulsos; 
g) fomecimento de segundas vias .ou c6pias de avisos de lan~mento, docurnentos ou 
extratos de contas; 
h) visamento de cheques; 
i) acatamento de instru¢es de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; 
j) confec~o ou preenchlmento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer 
outros documentos; 
I) manuten~o de contas inativas; 
m) informa<;ao cadastral sob a forma de ates~dos de idoneidade, rela¢es, listas, etc. 
n) fomecimento inicial ou renova<;ao de documentos de ldentifica~o de. clientes da 
institui<;ao, titulares ou nao de direitos especlais, sob a forma de cartao de garantia; cartao 
de credito, declara¢es, etc ... 
o) inscric;ao, cancelamento, baixa ou substitui<;ao de mutuaries ou de garantias, em 
opera<;ao de credito ou financiamento; 
p) despachos, registros, baixas e procurat6rios; 
XIII - outros servi<;os· eventualmente prestados por estabelecimentos bancarios e demais 
instituic;oes financeiras, com ressalva da hip6tese de nao incid6ncia, prE)vista na 
legislac;ao. 
§ Z' - Base de calculo do lmposto Sobre Servic;os de Qualquer Natureza, de que trata esta 
Subse~o inclui: 
a) os valores cobrados a titulo de ressarcimento de despesas com a impressao grafica, 
c6pias, correspond6ncias, telecomunicacj)es, ou servic;os prestados por terceiros; 
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de servi<;os, quando cobrados de 
coligadas, das controladas ou de outros departamentos da instituiqao; 
c) a remunerac;8o pela devolu<;ao intema de documentos, quando constitui teceita de 
estabelecimento localizado no Municipio; 
d) o valor da participac;8o de estabelecimentos localizados no Municipio, em receitas de 
servic;os obtidos pela institui<;ao como urn todo. 
§ 3° - A caraQt~rizaQAo do fat_o gerador da obrigaQio tributaria nao depende da 
denominaqao dada ao servie;o prestado ou da conta utilizada para tegistr:os de receita, 
mas de sua identifica~o com os servie;os descritos. 
Subse~oX 
Da Constru~ao Civil, Servi~os Tecnicos, Auxiliares, Consultorias Tecnicas e 
Projetos de Engenharla 
Art. 27 4 - Considera-se obra de constru~o civil, obras hidraulicas e 
execuc;§o por administrac;ao, empreitada ou sub-empreitada de: 
I - predio, edificaQ6es; 
II - rodovias, ferrovias e aeroportos; 
7?. 
cAJ1ARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOD 
EST.ADO DE RORDOIUA 
PODER LEGISLATIVO 
Ill - pontes, tuneis, viadutos, logradouros e outras Qbras de urbanlza~o; inclusive os 
trabalhos concerhenfes as estruturas inferiores. e superior de estradas e:obras,,d.e arte; 
IV - pavimenta~o em geral; 
V- regulariza~o de leitos ou perfis de rios; 
VI - sistema de abastecimento de agua e saneamento em geral; 
VII - barragens e diques; 
VUI - instala¢es de sistema de telecomunica~es; 
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuic;i!io de combustiveis liquidos e 
gasosos; 
X - sistema de produ~o e dlstribui~o de energia el6trica; 
XI - montagem de estruturas em geral; 
XII - escava¢es, aterros, desmontes, rebaixamento de len~l freatico, escoamento e 
drenagens: 
XIII - revestimento de plsos, tetos e parades: 
XIV - impermeabiliza~ao, isolamento termico e acustlco; 
XV- instalaQoes de agua, energia eletrica, vapor elevadores e condicionadores de a'r; 
XVI - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; 
XVII- dragagens; 
XVIII - estaqueamentos e funda¢es; 
XIX - implantac;So de sinaliza~o em estradas e rodovias; 
XX - divis6rias; 
XXI - servi90s de carpintaria de esquadrias, arma¢es e telhados. 
Art. 275 - Sao servic;os essenciais, auxiliare$ ou complementares da execu<;ao de obras 
de construc;So civil, hidraulicas e outras semelhantes; 
I - os seguintes servic;os de engenharia consultive: 
a) elaboraQao de pianos diretores, estimativos, 
planejamento; 
b) estudos de viabi.lidade tecnica, econOmica e financeira; 
71 
---· -~-···--------- ---
chiARA MUNICIPAL DE 810 IIIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROIIDORIA 
PODER LBGISLATIVO 
c) elaboravao de anteprojetos, projetos basicos, projetos executivos e calculos de 
engenharia; 
d) fiscaliza~ao, superior tecnica, econOmica e financeira; 
II - levantamentos topograficos, batimetricos e geodesicos; 
Ill - calafetayao, aplica~o de sintecos e coloca~o de vidros. 
Paragrafo Unico - Os ser:vic;os de que trata o artigo sao considerados como auxiliares de 
constru9ao civil e hidraulica, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins 
de aliquotas, devido o imposto neste Municipio. 
Art. 276 - Nao se enquadram nesta S~o os servic;os paralelos a execu~o de obras de 
constru9fio civil, hidraulicas ou semelhantes para fins de tributa9§o, tais como: 
I - transporte e fretes; 
II - decora96es em geral; 
Ill - estudos de macro e microeconomia; 
IV - inquerito e pesquisas de mercado; 
V - investiga96es econOmicas e reorganlza90es adminlstrativas; 
VI - atuacao por meio de comissoes, inclusive cessao de direlto de o~o de compra e 
venda de im6veis; 
Art. 277- E indispensavel a exibi98o dos comprovantes do imposto lncidente sobre a obra: 
I - na expedi98o do "habita-se" ou "auto de vistoria", e na conserva~o de obras 
particulares; 
II- no pagamento de·obras contratadas como Municipio. 
Art. 278 - 0 processo administrative de concessao de "hablte-se", ou da conserva98o da 
obra, devera ser instrufdo pela unidade competente, sob pena de responsabilidade 
funcional com.os seguintes elementos: 
I - identificavao da firma consttutora; 
II - numero de registro da obra ou numero do livro ou ficha respectiv quando houver; 
Ill - valor da obra e total do imposto pago; 
IV - data do pagamento do tributo e numero da guia; 
V- numero de inscri9ao do sujeito passivo no Cadastre Mobiliario. 
74 
c:iii.ARA IIUIUCIPAL DB 810 IIIGUEL DO GUAPOB 
ESTADO DB RO:tm6RIA 
PODBR LBGISLATWO 
Subse9JoXI 
Do Lan~amento e do Recolhimento 
Art. 279 - A apura~o do impasto a pagar sera efetuada sob a responsabilidade do 
contribuinte, mediante lanyamento em sua escrita fiscal eo respectivo pagamento, o qual 
ficara sujeito a posterior homologa<;ao pela Autoridade Fiscal. 
§ 1°- Quanto ao profissional autOnomo, o lanyamento sera efetuado, mensalmente, com 
base nos dados c'adastrais, seguindo os critenos adotados para os demals oo.ntribuintes. 
§ ~ - Quanto aos estabelecimentos bancarios e demais instituiQ()es financeitas, o 
lan<;amento sera feito com base nos dados constantes dos balan<;os analiticos, em nivel 
de subtitulo intemo, padronizados quanto a nomenclatura e destina~o das contas, 
conforme normas instituidas pelo Banco Central, e constantes da Declara~o de Servic;os. 
Art. 280 - 0 imposto, devidamente calculado, devera ser recolhido ate o dia 10 (dez) do 
mes imediatamente pa.sterior ao do servic;o realizado ou o primeiro dia util seguinte no 
caso da mencionada do vencimento se verificar em dia em que nao haja expediente. 
§ 1°- Para o recolhimento do impasto, nao calculado sobre o pre<;o do servic;o, tamar-se-a 
como base o valor mensa I da Unidade Padrao Fiscal - UPF, vigente na data do 
vencimento. 
§ ~ - Para a quita«;ao antecipada do impasto, tomar-se-a como base-o valor mensa I da 
Unidade Padrao Fiscal- UPF, vigente. na:data do ~agamento. 
Art. 281 - 0 imposto sera recolhido: 
I - pelo prestador de servi<;o, atraves de came; 
II - pelo tomador de servi<;o, atraves de guias de arrecada~o para o ISSQN retido na 
fonte. 
§ 1°- Quando nao quitada no prazo tempestivo, a guia ou came deverao ser apresentados 
na Prefeitura para o necessaria "VISTO" e conferfmcia dos calculos pertinentes a multa, 
juros de mora e correQ§o; se cabivels. 
§ ~ - No mes em que nao houver movimento, a guia respectiva sera recolhida no valor de 
uma Unidade Padrao Fiscal - UPF, com a expressao "nao houve movimento", 
apresentada junt~mente com uma declara~o a repartic;Bo fis e, ate a data prevista para 
o vencimento no mes, pa·ra atualizac;Bo de credito. 
Subse~oXII 
Da Estlmativa 
7'i 
eiliARA IIUlUCIPAL DEs:lo MIGUEL DO GUANP 
ESTADO DB RORDONIA . 
PODBit-LBGISLATIVO 
Art. 282 - 0 valor do impasto podera ser fixado pela autoridade administrativa, a 
partir de uma base de calculo estimada, n.os seguintes casos: 
1 - quando se tratar de atividade exerclda em carater provis6rio; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizac;ao; 
Ill - quando o contribuinte nao tiver condic;oes de emitir documentos fiscais ou 
deixar de cumprir com regularidade as obrigac;oes acess6rias previstas na 
legisla~ao; 
IV - quando se tr:atar de contribuinte. ou grypo de cgntri~~int~J~ cuja especle, 
modalidade ou voh,.1me de nag6cim~ QU de atJvida(jes, aeonselhen'l' tr-atamentO fiscal 
especifico, a exelusivo criteria da autoridade. competente. 
Paragrafo unico - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provis6rias as 
atividades cujo exercicio seja de natureza temporaria e estejam vinculadas a 
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 283 - Para a tixac;ao da base de calculo estimada, a autoridade competente 
levara em considerac;ao, conforme o caso: 
I - o tempo de durac;ao e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o pre9o corrente dos servic;os; 
Ill - o volume de· receitas em periodos e~nteriores e sua projec;ap p·(J ra os peri·odos 
seguiotes, p.odend_o 9bservar outro.s cootrlbUinte·s de idenUc.a atividctde~, 
IV- a locaUza<;·ao. do estabelecimento; 
V - as informac;oes do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive 
estudos de 6rgaos publicos e entidade de classe diretamente vincul.adas a 
atividade. 
§ 1 o - A bas.e de cal:cu)o estimada pod era, ainda, considerar o somat6rio dos 
valores das seguintes· parcelas: 
a) o valor das materias-primas, combustrveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no periodo; 
b) folhas de sala:rios ~gos durante o p.erfodo, adicionado de todos· os rendi.ment.os 
pagos, inclusive honorarios de diretores e retiradas de prop·rietarh)S, s6'cios ou 
gerentes.,. bem como das. resp:ectlvaS, obrlgac;oes trabalhlsta.s e ·s .. lals: 
c) aluguel mensa I do li'n6vel e d.os eqUi'panientos .ou, quando p · rio, 1% (u 
cento) do valor dos mesmos, computado ao mas ou frac;ao; 
d) despesa com o fornecimento de agua, telefone e demais enc 
ao contribuinte. 
76 
cAIIARA IIUNICIPAL.DE 810 IIIGUEL DO GU:APORi 
· · · · · ESTADO 'DE ioim610A 
PODER LEGISLATIVO 
§ 2° - o enquadramento do contribuinte no regime de estimatlva podent a criteria 
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de 
contribuintes e grupos ou setores de atividade. 
§ 3° - Quando a estimativa tiver fundamento na localizac;ao do es.tabelecimento, 
previsto no inciso IV, o sujeito passivo pod en~ optar pelo pagamento do impasto de 
acordo com o regime normal. 
§ 4° - A aplicac;ao do regime de estimativa independera do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
§ 5° - Podera, a qualquer tempo e a criteria da auto.ridade fiscal, :ser s·uspensa a 
aplicac;ao do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os 
valores estimados para determinado perfodo e, se for o caso, reajustar as 
prestac;oes subsequentes a revisao. 
Art. 284 - 0 valor da estimativa sera sempre fixado para per(edo determinado e 
servira como limite mJnimo de tributac;ao. 
Art. 285- lndependente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o prec;o total 
dos servic;os exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a 
recolher o impasto palo movimento econOmico real apurado. 
Art. 286 - 0 valor da receita estimada sera automaticamente corrigido nas mesmas 
datas e proporc;oes em que ocorrer reajuste ou aumento do prec;o unitario dos 
servic;os. 
Art. 287 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estlmatlva poderao ser 
dispensados do cumprimento das obrigac;oes acess6rias, conforme dispuser o 
regulamento. 
Art. 288 - Findo o exercicio ou o periodo a que se refere a estirnativa ou, ainda, 
suspensa a apUcac;.ao deste regime, apurar-se-ao as receltas da prestac;ao de 
servic;os e o montante do imposto devido peto conttibuinte. Ve.rificada quatquer 
diferenc;a entre o impasto estimado e o efetlvamente devido, devers ser recolhlda 
no prazo previsto em regulamento. 
Subse~o XIII 
Do arbltramento 
Art. 289 - A autoridade administrativa lanc;ara o valor do impasto a partir de uma 
base de calculo arbitrada, sempre que se verificar qualqu r das seguintes 
hip6teses: 
77 
aiMARA liiUIUCIPAL DE 810 IIIGDEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROifDOIIIA 
PODBR LEGJSUTIVO 
11 - o sujeito passivQ, depois de intimado, delxar de exlbir os docum-e·ntos 
necessarios, a fiscalizactao das operactoes realizadas; 
Ill - serem omissos ou, pela inobservancia de formalidades intrihsecas ou 
extrfnsecas, nao merectam fe os Hvros ou documentos exibidos pelo sujeito 
passivo, ou quando estes nao possibilitem a apuractao da receita; 
IV- existEmcia de atos qualificados como crimes ou contravenc;oes ou, mesmo sem 
essa qualificaQao; sejam praticados com dolo, fraude ou simulac;ao; atos estes 
evidenciados pelo exame de llvros e documentos do sujeito passivo, ou apurados 
por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos 
constantes d·os documentos fiscais ou contabeis nao refletirem o precto real do 
servic;o; 
V - nao prestar o sujeito passivo, ap6s regularmente intimado, os ,esclarecimentos 
exigidos pela fiscalizac;ao., prestar esclarecimentos insuficientes ou que nao 
merec;am fe; 
VI - exercicio de qual.quer atividade que constitua fato gerador do impasto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no 6rgao competente; 
VII - pratica de subfaturamento ou contratac;ao de servictos por valores abaixo dos 
prec;os de mercado; 
VIII - flagrante insuficiAncia do imposto pago em face do volume dos servictos 
prestados; 
IX - servic;os pres.tados sem a determinac;ao do precto ou a titulo de cortesia. 
Paragrafo (.mico - 0 arbitramento referir-se-a exclusivamente aos fatos ocorridos 
no periodo em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste 
artigo. 
Art. 290 - Quando o Jmposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, podera o 
fisco considerar: 
I - os pagamentos de impastos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros 
exercicios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condictoes 
semelhantes; 
II- peculiaridades inerentes a atividade exercida; 
Ill - fatos ou aspectos que exteriorizem a situac;ao econO'mico-financeira do sujeito 
passivo; 
IV- prec;o Corrente dos servic;os oferecidos a epoca a que se referi 
§ 1° - A receita bruta arbitrada pod era ter ainda como base de calc. 
dos valores das seg·utntes parcelas: 
---------·---- -- -------------
chfARA MUNICIPAL DE sAo IIIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROlmOIUA 
PODER LEGISLATIVO 
a) o valor das materias-primas, combustfveis e outro,s material~ c;on:sl,lrnJdos ou 
aplicados no perfodo; 
b) folhas de salarlo.s pagos durante o per[odo, adicionado de to:dos os rendimentos 
pagos, inclusive honorarios de diretores e retiradas de proprietllri·os, s6cios ou 
gerentes, bern como das respectivas obrigaooes trabalhistas e socials; 
c) aluguel mensal do im6vel e dos equipamentos ou quando pr6prio 1% (urn por 
cento) do valor dos mesmos computados ao m~s ou frac;ao; 
d) despesa como fornecimento de agua, telefone e demais encargos obrigat6rios 
ao contribuinte. 
§ 2° - E facultado a autoridade tributaria utilizar, para efeito de arbitramento a que 
se refere a Subsec;ao XIII, outros metodos de determinac;ao da receita quando 
contatado qualquer artificio utilizado pelo contribuinte, visando frustrar a apuraoao 
da receita efetiva do seu estabelecimento, desde que demonstrado 
detalhadamente o metodo do arbitramento adotado e as circunstAncias que 
leva ram a autoridade fiscal a proceder ao arbitramento. 
§ 3° - Aplica-se ao arbitramento, o contido na Lei Federal n° 846, de 21 de 
janeiro de 1994, no que couber. 
§ 4° - Do impasto resultante do arbitramento serao deduzidos os pagamentos 
realizados no periodo. 
Subse9io XIV 
Do Regime de Responsabllidade Tributaria 
Art. 291 - As empresas estabelecidas no municipio, na condic;8o de fontes pagadoras de 
servioos. ficam sujeitas ao Regime de Responsabilldade Tributaria. 
§ 1°- Os responsaveis .a que se refere este artigo estao obrigados ao recolhimento integral 
do impasto devido.. multa e acrescimos legais, independentemente de ter sido efetuada 
sua retenc;8o na fonte. 
§ '2!'- Sem prejuizo do disposto no caput e no§ 1o deste artigo, sao responsaveis: 
I - o tomador ou intermediario de servit;o proveniente do exterior do Pais ou cuja 
prestac;8o se tenha iniciado no exterior do Pais; 
II - a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou interm iaria dos servi 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7. 5 7.16, 7.17, .19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista acima. 
Art. 292 - Enquadra-se no Regime de Responsabilidade Tributaria: 
79 
ciMARA MtJNICIPAL DE sAO IIIGUEL DO GUAPORi 
ESTADO DE RO!iD()KIA 
PODitR LEGISLATIVO 
1 - os bancos e de.mais entidades financeiras, pelo impasto devido sobre os servic;os das 
empresas de guarda e vlgiiAncla, de conservaQAo e limpeza; 
11 - as empresas imobiliartas, incorporadoras e construtoras, pelo imposto deVido sobre as 
comissoes pagas ~s empresas corretoras de im6vels; 
Ill - as empresas que exploram servic;os medicos, hospitalares e odontol6gicos, mediante 
pagamento previo de pianos de assistancia, pelo imposto devido sobre as comissaes 
pagas as empresas que agenciem, intermedeiem ou fac;am a corretagem desses pianos 
junto ao publico; 
IV - as empresas seguradoras e de capitalizaQAo, pelo imposto devido sobre as comissaes 
das corretoras de seguros, de capitallzaQAo e sobre o pag~mento as oficinas mecAnicas, 
relativas ao concerto de veiculos sinistrados; 
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive 
apostas, pelo impo.sto devido sobre as comissoes pagas aos seus agentes, revendedores 
ou concessionartos; 
VI - as operadoras tudsticas, pelo impasto devido sobre as. comissoes pagas a seus 
agentes intermediarios; 
VII - as agenclas de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de servic;os 
classificados como produQAo extema; 
VIII - as empresas proprietarias de aparelhos, maquinas e equipameotos instalados em 
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploraQAo, pelo imposto devido sobre a 
parceJa de receita bruta,.auferida pefo co-explorador; 
IX - as empresas de constru~o civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros; 
X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou 
fomecedores de mao-de-obra; . 
XI - as empresas tomadoras de servic;o quando: 
a) o prestador de servi~ nao comprovar sua inscrtO§o no Cadastro Mobiliarto· 
b) ~ prestador dos servJ<;os, obrigado a emissao de Notas Fiscal de se· rv·~n d · d faze-lo; · Y"'• e1xar e 
~~ c:r,~~~~~r;o de servictO de constru~o civil for efetuada por prestador nao estabelecido 
Xb II.- 0 proprietari~ de ob~ particular, pelo tomador de serviQOs de const 
em como os servJC;os aux1hares. · 
§ 1o - A responsabilidade tributaria e xt · espetaculos esportivos e de divers N . , e. ens•va ao promotor ou ao 
ginasios, estadios, teatros saloe oes pu~IJcas em geral e_ as institui~es ' s e cong"neres, em relac;ao aos eventos 
c.iMARA MUNICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPOH 
. ESTADO DE ROiDONIA 
PODER LEGISLATIYO 
§ - A retenqao do impasto previsto neste artigo aplica-se aos pagamentos a pessoas 
juridicas estabelectdas fora do municipio, quando. o fato gerador do tdbuto ocorrer no 
municipio. 
§ 3° - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributiuia, ao efetllar~m 
pag·amentos ·as, pe;ssoas ffsicas ou juridicas relacionadas, rete.rao o impasto 
correspondente ao prec;o dos respectivos servi~s. 
§ 4° - Consideram-se; 
I- produ~ao extema, os servi~s graficos, de compasic;Bo grafica, de fotoUto, de fotografia, 
de produ<fao de filmes por qualquer processo, de gravayao sonc:>ra, elaborayao de 
cenarios, paineis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materials pu.blicitario; 
II - subempreiteiros .e. fomecedores de mao-de-obra, as pessoas juddicas fomecederas de 
mao-de-obra para servi~s de conservac;ao, limpeza, guarda e vigiiAncia de bens m6veis e 
im6veis. 
Art. 293 - A retenyao do impasto por parte da fonte pagadora ser:a consignada no 
documento fiscal pelo prestador do servi~ e comprovada mediante aposiyao de carimbo 
ou declara<fa6 do eontratat')Je em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em 
substituigao, a declarac;Bo em separado do oontratante. 
Paragrafo Unico· -. Para retenyao do imposto, a base de calculo e 0 prec;o dos. serviCfOS, 
aplicando-se aHquota c:atrespondente. 
Art. 294 - 0 valor do impasto retido constituira credito daquele que sofrer a retenyao 
dedutivel do impasto a ser pago no periodo. 
Art. 295 - Os contrit;>Uint~ alcan~dos ~Ia retenc;So do impasto, de forma ativa ou 
passiva, manterao eoritrole em separado das operac;Oes sujeitas a esse regime para 
exame peri6dico da fiscalizayao municipal. 
Subse~ao _XV 
Dos Documentos Fiscals 
Art. 296 - Os contribuintes do Impasto Sobre- Servi~s de Qualquer Natureza, devido sobre 
o pte~ ou recetta bruta~ emttirao obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais: 
I - Nota Fiscal de Prestayao de Servi~s; 
Art. 297 - 0 Estabelecimento prestador de servi~s emitira a Nota Fis 
Servi<fOS, sempre que: 
I - executar servic;os; 
II - receber adiantamento ou sinais; 
Rl 
c1JURA MUNICIPAL DE-810 JIIGUEL DO GUAPORi . ESTADO .DE RONDONIA 
PODER LEGtsLATIVO 
Art. 298- Sem prejuizo de disposic;Oes especiais, inclusive quando conGementes a outros 
impastos, a Nota Fiscal de Presta~o de Servi~s contera: 
1 - a denomina~o No~ Fiscal de Servi~~. Serie, ou Manifesto de Servi~s • .conforme o 
caso; 
II - o numero de ordem, numero da via e destina~o; 
Ill - natureza dos servi~s; 
IV - nome, endere<;o e os numeros de inscriQiio municipal e. do CNPJ do estabelecimento 
emitente; 
V - o nome, enderec;o e os numeros de inscriyao municipal, estadual e no CNPJ do 
estabelecimento usuario dos servic;os; 
VI - a discrimina~o das unidades e quantioades; 
VII - a discrimina<;ao dos servic;os prestados; 
VIII - os varores unit8rios e respectivos totais; 
IX- o nome, o enderec;o e os numeros de inscri~o estadual e no CNPJ do impressor da 
nota, a data e a quantidade de impressao, o numero de ordem da primeira e da ultima nota 
impressa e o numero da "Autoriza~o de lmpressao de Documentos Fiscal"; 
X - data da emissao; 
XI - o dispositivo legal relativo ~ imunidade :ou a nao incidAncia do itnposto sdbre servic;o 
de qualquer natureza, quando foro caso. 
Paragrafo Unlco - As indicac;Oes dos incisos I, II, V, e IX serao impressas 
tipograficamente. 
Art. 299 - Sao dispensados da emissao de hotas fiscais de presta~o de servi~s: 
I - os estabelecimentos fixos de diversoes p(Jblicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" 
e similares; 
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes 
a presta~o dos respectiVos servi~s sejam aprovados pela participagao fiscal; 
Ill - concessionarios d.e. tran~portes coletivos, exceto q!Jando da ocorr ncia de servl~s 
contratados por terceiros; 
IV - demais contribuintes que, pela caracterrstica de atividade, pela 
controle contabil pr6prio, permita a verifica~o de efetiva receita de pres 
reparti~o fiscal. 
·cAIIARA MUNICIPAL DB 810 IQ(lUEL DO GUAPOd 
ESTADO DE·ROtm6lfiA 
PODER' LEGISI..ATIVO 
§ 1 o - Ao profissional autonomo e as empresas que recolham o impasto corn base em 
percentuais fixos da "UPF", bern como as amparada por imunidade, e facultaaa a emissao 
de nota fiscal. 
§ 2° - Tratando-se de diversoes em canUer permanente, exceto cinemas, a confecc;§o de 
bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependera de previa autorizac;§o da repartic;§o 
fiscal. 
§ 3° - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investime.ntos, bancos de 
desenvolvimento, soci.edaEie de Creaito, financiar:nento e irwestirnentQS (fin~n99iras), 
sociedade de cre<:flto imoblliario, inclusive associac;Oes de poupanC}S e emprestrmos, 
sociedade corretora de titulo, cambia e valores mobiliarios, sociedade distribuidora de 
titulos_ e valores mobiliarios, a dispensa da emlssao de Nota Fiscal de Servi90s fica 
condicionada: 
a) a manuten<;ao, a disposic;§o do Fisco Municipal, de balancetes analiticos, em nivel de 
subtitulo intemo; 
b) a apresentac;§o dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do 
impasto; 
§ 4° - A dispensa da emissao de Notas Fiscais de Prestac;§o de Servic;os, em nenhuma 
hip6tese, desobriga ao contribuinte da utllizac;§o do Livro de Registro de Utiliza~o de 
Documentos Fiscais e Termo.s de Ocorrencia. 
Art. 300 - Os doc;:umentos fiscais, serao extraidos por decalque ou carbona, devendo ser 
manuscritos, a tinta, ou lapis .. tinta, ou preenchido por proce_sso mecanizado ou de 
computac;Ao el.etrtmita, :corn indicac;§o em todas as vias. 
Art. 301 - Quando a operac;ao estiver beneficiada por imunidade, essa circunstancia sera 
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. 
Art. 302 - ConsideFar-se-ao inidOneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os 
documentos que nao obedecerem as n6rmas contidas nesta Lei. 
Art. 303 - As Notas Fiscais serao numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 
999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em 
substituic;ao aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formularies 
continuos. 
§ 1° - Atingindo-se o numero de 999.999, a numerac;§o devera ser reiniciada, aumentando￾se outra identica a da serie. 
§ 'J!l - As Notas Fiscats nao poderao ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem 
extraidas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de nume ~o imediatamente 
anterior. 
Art. 304 - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ao, no 
com declarac;§o dos motivos que determinaram o cancelamento. 
C!AQRA IIUlilCIPAJ, DB sAo IIIGUBL DO GVAPORi· 
ESTADO DB ROliD&JUA 
PODBR:,LEGISLATIVO 
Subse~oXVI 
Oa Nota Fiscal de Presta~o de Servl~os 
Art. 305 - A Nota Fiscal de Prestac;§o de Servi~. nao podera ser inferior a 115 x 170 rnm, 
e sera extraida, no minimo, em 03 (tres) vias, que terao as seguintes destina¢es: 
I - a primeira via - usuario des servi~s; 
II- a segundavia- contribuinte; 
Ill - a terceira via - presa ao bloco, para e.xibi~p ao Fisco. 
Subse~io XVII 
Do Extravio e da lnutiliza~o de Llvro e Documentos Fiscal 
Art. 306 - 0 extravio ou inutiliZaQ.iio de livros e documentos fiscais deve ser comunieado, 
por escrito, a repartic;§o fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da 
ocorrencia. 
§ 1° - A peti~o deve mencionar as circunstAncias de fato, esclarecer se houve r$Qistro 
policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutlllzad.os_, e informar a 
existencia de debito fiscal e dizer da possibil_idade de reconstituic;8o da escrita, que devera 
ser efetuada no prazo maximo de 60 (sessenta)dias. 
§ ~- 0 contribuinte fica ·obrtgado, ainda, a publicar edital ·sobre o fatQ, emjomal Qfi~ial ou 
no de maior circulac;§o do Municipio, que devera instruir a oomunicaqao prevista no 
paragrafo anterior. 
§ 3° - A legalizac;ao dos novos livros fica condicionada a observAncia do disposto neste 
artigo. 
Subse~o XVIII 
Das Disposi~O.s Finals 
Art. 307 - Todo contribuinte e obrigado a exibir os livros fiscais e comerctaJs, os 
documentos gerenciais, os comprovantes de escrita e os documentos institufdos nesta Lei, 
bern como prestar informag()es e esclarecimentos sempre que ·os solicitem as Autotida~es 
Fiscais. 
~·o. . R4 
cA:IIARA MUNICIPAL DE slo JIIGUEL DO GUAPOU 
EST ADO. DE.ROWD()RIA 
PODER LEGI$L4TIVO 
Paragrafo Uni.co - E facultada a guarda do Livro de Registro de. Servi~s Prestado pelo 
responsavel pela esctita fiscal e comercial do contribuinte. 
Art. 309 - Os contribuintes obrigados a emissao de Nota Fiscal de Servi~ deverao 
manter, em local visfvel e de acesso ao publico, junto ao local de pagamento, ou aonde o 
fisco vier a indicar, men,sagens no seguinte teor: "Este estabeleclmento e obflgado a 
emitir Nota Fiscal de·Servi90 - Rec/ama96es: lone". 
Paragrafo Unlco - A mensagem sera inscrita em placa ou painel de dimensaes nao 
inferiores a 25cmx 40cm. 
Art. 310 - 0 contribuinte, prestador de servi~ de obras de construc;So civil ou hidraulica, 
devera individualizar, por obras, sua escriturac;So fiscal. 
Par.grafo Uni.co - Ficarn dispensadas de efetua.r ~ individualiza~o na escrita fis.cal os 
contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualizaQ8o determinada neste 
artigo. 
Art. 311 - E facultado ao contribuinte aumentar o numero de vias dos documentos fiscais, 
fazer canter outras indica~es de interesse do emitente, desde que nao prejudiquem a 
clareza do documento nem as disposh;oes desta Lei. 
Caprtulo Ill 
Das Taxas e dos Pre~os Publicos 
Se~io I 
Das Disposi~aes Gerais 
Art. 312 • As taxas tltm como fato gerador o exercfcio regular do poder de polfoia do 
Municrpio, e a utllizac;Bo efetiva ou potencial de servi~ publico espec1fico e dMsrvel 
prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposi98o. 
Paragrafo Unico ·As taxas e os pre~s publicos a serem cobradas pelo Municipio sao as 
seguintes: 
I - de licencta; 
II - de fiscaliza«;ao; 
Ill - pre90s publicos; 
Art. 313- As taxas classificam-se: 
I • pelo exercicio regular do Poder de Polfcia; 
II - pela utilizac;ao de servi~ publico. 
§ 1°- Considera-se poder de policia, a atividade da Administra98o Publi 
limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a p 
abstenc;ao de fato, em razao de interesse publico concemente a segu~n 
ciMARA MUIUCIPAL DE SlO IIIGUEL DO GUAROd 
ESTADO DB, .. ROJm6111A 
PODER LEGISLATIVO 
maio ambiente, a ,c;>r:Qem, aos costtnnes, a disciplina da produ~o ,e do metcado,. ao 
exercicio de atlvidade_s economicas dependentes de autoriza~b do pbder pubUco. ·a 
tranquilidade publica o.u ao respeito a propriedade e .aos direitbs indiViduals ou coletlvos. 
no territorio do Municipio. 
§ 2° • Sao taxas decorrentes do exercicio regular do poder de polfcia do Municipio: 
1- Taxa de Lic~nga para Localiza~o de ~stabelecimentos ou Atividades; 
II -Taxa de FiscalizaQio para o Exercicio Regular da Atividade Licenciada; 
Ill- Taxa de Licenga. para Funcionamento em Horarlo Especial; 
IV- Taxa de Licen~ para o Exercicio do Comercio Eventual ou .Ambulante; 
v- Taxa de Licenc;a para a Aprova~o e Execuc;So de Obras, lnstalac;So e Urbaniza~o de 
Areas Particulares; 
VI - Taxa de Licenc;a para Publicidade; 
VII - Taxa de Licenga para Ocupa~o do Solo nas VIas e Logradouros Publlcos; 
VIII - Taxa de Vigilancia Sanitaria; 
IX- Taxa de T~nsporte de Passagelro; 
X - Taxa de Coleta de· uxo. 
§ 3° - Sao Pre<;os Publicos decorrentes da utiliza~o de servi<;os publicos:. 
1 - Pre90s Publicos para usuarios de servic;os publicos: 
Se~io n: 
Das Taxas de Llcen~s 
Art. 314- As taxas de licenga tem como fato gerador o poder de poHcia (io Municipio na 
outorga de pe.rmissao para o exerclcio de atividades ou para a pratiea de atos 
dependentes, por sua natureza, de previa autorizae}8o pelas' autoridades .murUtipais·. 
Subse~ao, I 
Das Taxas de-Licenp para Localiza~io de Estabelecimentos e ou Atividade 
Art. 315 • A Taxa de Licenga para Localizac;So tern como fato gerador a conce.ssao 
obrigatoria para a localiza~o de estabelecimentos pertencentes a quaisquer _ pessoas 
fisicas ou jurldicas_, comerciais, industriais, profissionais autOnamos, prestadores de 
servi~os em geral, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associa~es civis, 
desportivas, religiosas ou decorrente de profissao, arte e oficio e demais atividades nao 
especificadas que vierem a se instalar ou exercer atividades no Munici , ainda que em 
recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigAncias Lei de Uso 
Ocupa~o de Solo Urbano. 
§ 1°- Sujeito passivo da Taxa de Licenga para LQcaliza~o sao todas a 
ou juridicas que vierem a se insta.lar ou exercer suas atividad~s nQ Munici 
···--·- --------- ------------------
eAMARA MUKICIPAL DS sAO MIGUEL DO GUAPORE 
. ESTADO DB ROIQ)()MJA 
PODER LEGISLATIVO 
§ r - As atividades cujo exercicio dependem da autoriza~o de competAncia exclosiva da 
Uniao e dos Estados, nao estao isentas do pagamento da Taxa de LicenQ$ de que trata o 
"caput" deste artigo. 
Art. 316 - A Taxa seta ·ea.Iculada de acoroo :cam a Tabela II anexa a esta Lei e· r:ecolhiiila 
quando da inscriQio · do. es~belecimento no Cadastro Mobiliario ou da mudanoa do 
enderec;o ou do ramo de.atividade. 
Subse~oi-A 
Do Alvara para a Localiza~ao 
Art. 317- A licen~ para localizac;ao sera concedida pela Fazenda Munlcip~l mediante a 
expedic;ao do Alvara, por ocasiao da respe_ctiva abertura ou instalaQ8o, ap6s vistortia pelos 
6rgaos competentes. 
Paragrafo unico - Antes de instalar•se, as pessoas citadas no artigo 313 des@· L~i, 
deverao requerer a inscri~o no Cadastto Mobili~rio, em fomtul~rio proprio:, da Prefeifura 
Municipal. 
Art. 3-18 - 0 Alvara s~ra expeqido, somente, ap6s o pagamento da Taxa de Llcenc;a para 
Localizac;ao. · 
Art. 319 - 0 Alvara de Licenc;a para Localiza~o. devera ser conservado, 
permanentemente em local visivel do estabeleclmento, juntamente com a guii:l de 
pagamento da resp_ectiva taxa. 
Subse~on 
Da Taxa de Fiscallzapo do Funclonamento Regular da Atlvldade Lleenciada 
Art. 320 -A Taxa de Fisealizayao para o Flmcionamento Regular da Atividade Licenciada, 
tern como fato ge.radar o exereiclo do poder de polfcia do Municip1o, CQn~'-'l:)~t~np1$d9 na 
vigilancia constante e poienclal aos esiabelecitn.entos licericiados pata . efelto de venfi~r. 
quando necess.ariQ; ou por constata~o fiscal, de rotina: 
I- sea atividade atende as normas concementes a saude, a higiene, ao meio ambiente, a 
seguranc;a. aos costumes, a moralidade e a ordem, de conformidade com o C6digo de 
Posturas Municipal. 
II - se ocorreu ou nao altera~o da$ ·caracteristicas constantes do Cadastro o .ilia rio. 
Art. 321 - Sujeito passivo da Taxa de Fiscaliza~o para o Exercicio Regula d 
Licenciada sao todas as pessoas flsicas ou juridica·s devidamente inscritas n 
Mobilia rio. 
.cAMAM IIUNIGIPAL.:I)B sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DB ROJm6:R'IA 
PODD LEGisLATIVO 
Art. 322 - A Taxa d~ Fiscali~o§o pa~ o Funcionamento Regul~r da Ativida.de Licenclada .• 
sera calculada e devida de acordo com a T~be1a Ill, anexa a esta lei; e recolhida 
anualmente, pelo exerticio de poder de policia municipal. 
Art. 323 - A base de. calculo da Taxa de Fiscali:zaQBo para o Funcionamertto Regular da 
Atividade Licenciada, $erj o custo efetivo das atividades de pol{cia administrativa, 
mediante vistorias r~gulares nos es~belecimentQ$ licenciados. 
Subse~o Ill 
Da Taxa ~' Llcen~ para Funcionamento em Horano Especial 
Art. 324 - Podera ser concedida a Licencta para Funcionamento de determinados 
estabelecimentos comerciais, industrials e de prestaoao de servh;os, fora do horario 
normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme Tabeia IV 
anexa a esta lei. 
§ 1° - Para efeito desta. lel, co.nsidera-se horatio normal de abertura e fechamento ·c;IQIJ$1e 
estabelecido pe.lo respective C6digo de Postura do Municfpio. 
§ 2! - 0 hc;lrario normal d:e abertura e fechamento em datas comemorativas .espe.ciais sera 
determinado por Decreta. do Executivo Municipal. 
Art. 325 - 0 comprovante de pagamento da Taxa de Licenc;a para Fun~ionamento em 
Horario Especial, de.vera ser fixado, obrigatotiamente, junto ao Aivara de LocalizaQao, sob 
pena de san¢es previstas nesta Lei. 
Subse~o IV 
Da Taxa de Licen~a para o Exercicio do Comercio Eventual ou Arnbulante 
Art. 326 -A Taxa de LicenC~B para o exercfcio de comercio eventual ou ambulante sera 
arrecadada, antecipadamente, sempre a titulo precario. · 
§ 1° - Considera-se ootnercio eventual o que e exercido em determinadas epocas do ano, 
especialmente em ocastoes de festejos ou comemora~es, em locais .autQrizado.s pela 
Prefeitura. 
§ ~- E considerado, tambem como comercio eventual, o que e exercido em lnstalaCiOes 
removiveis, colocadas nas vias ou logradouros publicos como balc6es, barracas, veiculos, 
mesas, tabuleiros e semelhantes. 
§ 3° - Comercio ambulante e exercido individualmente sem estabelecimen 
ou localizaoao fixa. 
Art. 327 - A taxa de que trata esta sec;Bo sera cobrada de acordo com a Tab a 
este C6digo, e de conformidade com o respective regulamento, sendo 
ciMARA IIUNICIPAL DE sAO IIIGUEL DO GUAPORi 
ESTADO DB ROJID6JUA 
PODER LEGISLATIVO 
recolhimento nao dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupa~o de solo, 
quando for o caso. 
Art. 328 - A inscri(}So dos comerciantes eventuals e ambulantes no Cadastro MobiUario da 
Prefeitura e obrigat6ria, antes do iliicio da ativid~de, mediante o preenchim:E;mto de 
formulario proprio. 
§ 1° - Preenchidas as formalidades legais, sera fomecido ao contribuinte urn cartao de 
inscri9ao, documento pessoal e intransferrvel. 
§ 2° - 0 cartao de inscrigao, bern como a guia de pagamento da licenQa, deveraa sempre 
estar em poder do contribuinte, para exibic;§o aos encarregados da fiscalizac;§o quando 
solicitados. 
§ 3° - Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Munic[pio que porventura quiserem 
explorar seus neg6eios em carater eventual ou ambulante, deverao atualizar seu Alvarc1 
para Localizac;§o e pagar 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da sua Taxa de 
Liceh~a para Localizaoao. 
§ 4° - Os comerciantes que nao optarem pelo disposto no pa~g~fo acima, e, desej'arem 
explorar eventualmente suas atividades, serao enquadrados nas dis(l)oSI~es d9 ~u'tig$i> 
315, deste C6digo. 
Art. 329 - Os comerciantes eventuals e ambulantes que forem encontrados sem portarem 
seu cartao de inscric;§o e a prova de qliitaQ§o da taxa terao apreendi.do os objetos e 
generos de seu comercio, que serao levados ao dep6slto publico, ate que seja paga a 
licence devida, actescida das penalidades previstas oeste C6digo, mais multa de mora 
contada a partir da data de apreensao e as despesas com a remogao. 
§ 1° • Os objetos e generos apreendidos serao levados a leilao depois de decorridos 30 
(trinta) dias da data da apreensao, se nao satisfeitos os pagamentos a que se refere o 
"caput" deste artigo. 
§ 2° - A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 ( de;z) dias, contados da data de 
lavratura da Notificavao Fiscal, tera desconto de 40% (quarenta por cento ). 
§ 3° - As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos pereclveis e de facil 
deteriorayao, tais come>: cames, frutas, legumes·, ovos, Ieite; doces, outros, serao doados a 
criteria do Prefeito Municipal e mediante reci.bQ, ~s instituiy5es de ~ridade ou de 
assisteneia social, se nab forem reclamados. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Subse~oV 
Da Taxa de Licen~ para Aprovac;io e Execuc;io de Obras, lnstala~ o e Urbaniza~io 
de Areas Partlculares 
Art. 330 - A taxa de licenya para aprovac;§o e execuc;§o de obr: 
urbaniza9ao de areas particulares e devida em todos os casos 
cA:IiARA IIUNICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROlmORIA 
PODER LEGISLATIVO 
reconstruc;So, refonna ou demolic;So de predios, bem como nas instalay0es eletricas e 
mecanicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Municipio e pela permissao 
outorgada pela Prefeitura, para a urbanizaQao de terrenos particulares, segundo a 
legislac;ao especlfica. 
Art. 331 - Ne.nhuma construyao, reconstruc;So, reforma com acrescimo, demoUyao, a,t>ra e 
instalac;So de qualquer natureza ou urbaniZayao de terrenos particulares pod'era· ser 
iniciada sem previa pedido ·de licen~ a Prefeitura e o pagamento da ·taxa devida, que sera 
cobrada conformea Tabela VI anexa a este C6digo. 
Subse~oVI 
Da Taxa de Llcenc;a para Publlcidade 
Art. 332 - E fato gerador da taxa de licen~ para publicidade a outorga da permissao para 
a explorac;ao ou utiliza~o na area urbana de vefculos de divulga!tAo de publicidade e 
propaganda nas vias e logradouros publicos, bern como nos locals visiveis ou audrveis de 
acesso publico. 
Paragrafo unico - Considera-se para efeito desta Lei: 
1 - Publicidade: e a divulgayao de fatos, ou informat;Oes a respeito de pessoas, produtos 
ou institui~es, utilizando· os veiculos decdivulgac;So; 
II - Propaganda: e a ac;Bo planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou 
faladas, atraves de velculos de divulgayao, para a dissemina~o das vantagens, 
qualidades ou serviyos de urn produto, de uma marca, de uma ideia ou de uma 
organizac;ao; 
Ill - Veiculo de Divulga~ao: maio atraves do qual se da a divulgayao de publicidade e de 
propaganda. 
Art. 333 - Sujeito passivo palo pagamento da taxa de licen~ para publicidade sao todas 
as pessoas fisicas ou jurfdicas, as quais direta ou indiretamente a publicidade e 
propaganda venham a beneficiar. 
§ 1° - Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos veiculos de pubUcidade e 
propaganda, o numero da autorizac;Ao fomecido pela Prefeitura Municipal. 
§ ~ - Respondera· solidariamente com o sujeito passivo a pessoa trsica ou juridica, 
proprietaria do veiculo de divulgac;So que utlllzar publicldade e propaganda sem a devida 
autorizac;ao da Prefeitura, como tambem o proprietario ou possuldor a qualquer titulo de 
im6vel, onde for aplicado ou fixado o veiculo de divulgayao. 
Art. 334 - Sao considerados veiculos de divulgac;So de publicidade e p 
efeito de incidencia desta taxa: 
I - baloes ou outros infh~veis; bandeirolas; car card; cartaz; faixa; flam 
imagens virtuais e imagens holograficas; letreiro; letreiro girat6rio; pai 
cAiuRA MUNICIPAL DE 8AOIIJGUEL DO GVAPOB' 
ESTADO DE ROftDORIA 
PODD LEGISLA'l'IVO 
pare:de, muros e fachadas de edifica¢es pintadas; panfleto, prospecto ou volante; 
pendentes; placa; placa m6vel; pOrticos; tabuletas - outdoor; teloas; 
11- amplificadores de som, alto-falantes, propagandists~ sonorizac;Ao 1116vel veiculando a 
publicidade e propaganda falada em lugares publicos ou audlveis ao publicoi 
Ill - outros vefculos de divulgac;ao nao especificados ou nAo classificados anteriormente. 
§ 1° - Compreende-se, neste artigo, como vefculos de divulgac;ao de publiGidade e 
propaganda, aqueles c.olocados em locais de acesso ao publico, .ainda ·que media·nte a 
cobram;a de entrada ou ·ingresso. · 
§ r - Considera-se verculo portador de mensagem indicativa aquele que ve.iGula o nome 
de fantasia ou razAo sem mencionar marca ou produto. 
§ 3° - No caso de pessoa fisica, e vedada a criac;ao de nome de fantasia. 
§ 4° - A publicidade e propaganda escritas em portugu6s devem estar absolutamente 
corretos, a nao ser que sua incorr~o; sej'a, proposital, em tunc;ao de festejos juninos, ou 
outras festas tipicas, peoas teatrais, e outros em que se justifique o linguajar err6neo, 
ficando, entretanto, sujeitos a revisao pela repartic;Ao e autoridade competente. 
Art 335 - A Taxa de Licenoa para Publicidade nao incide sabre vefculos de divulgac;Ao: 
I - instalados na area rural; 
II - portadores de mensagens ·de orienta~o do poder publico, tah; como: sinaliza9Jo de 
tnUego, nomenclatura de logradouro, numerac;Ao de edificac;Ao, informa~o cartografioa da 
cidade; 
Ill - exigidos pela legislac;ao pr6pria e afixadas em locais de obras de oonstruc;ao civil, no 
periodo de sua durac;ao. 
Art. 336 - A Taxa de Licenoa para Publicjdade sera cobrada segundo o perlodo fixado 
para veiculac;Ao, de conformidade com a Tabela VII, anexa a esteC6digo. 
§ 1°- Ficam sujeitos ao acrescimo de 10% (dez por cento} do valor da taxa, as veicula¢es 
de qualquer natureza referente a bebidas alco61icas ou fumo, bern como os redigidos em 
idioma estrangeiro. 
§ 2° - A transferlmcia de veiculo de divulgayao para local diverso do licenciad0 ou a 
altera~ao de suas caracterfsticas, devera ser precedida de nova Jicenoa. · · 
§ 3° - A taxa sera recolhida-antecipadamente por ocasiAo da outorga da lice 
§ 4° - As licenoas anuais serao validas para o exercicio em que fore 
desprezados os meses ja decorridos, sendo sua validade constante da guia 
do tribute. 
ciiiARA MUNICIPAL DEMO JIIGUEL DO GUAPORE . . ESTADO DB RONDONIA 
PQDQ ~EO~TIVO 
§ 5° - A licen~t3 ~ra· rer1ovada, pel9 mesmo per~odo, mediante o· p~gam!=lhto, .an:tecipado 
da taxa devida, desde que nao tenha s 'lefctilo de divulgayAo, sofridb aHeraQAo em suas 
caracteristicas. 
Subse9lo ·VII 
Da Taxa de Lic.n4;8 para Ocupapo do Solo nas VIas e Logradouros Publicos 
Art. 337 - Sujeito passivo da taxa e a pessoa fisica ou jurfdica que oeupar area em via ou 
logradouro publico mediante licenc;a previa da repartiQAo municipal competente. 
Art. 338 - Entende-se por ocupayAo do solo aquela feita mediante instalayAo provisoria de 
baleao, 'barraca, me~a. tabuleiro, quiosque, .aparelho, vefculo util,izad.o piua comercio ou 
escrit6rio e qualquer outro: m6vel ou utensflio, dep6sitos de {T'Uiter,iai~ •. para fins comer~iais 
ou de prestayao de servic;os, estacionamento privative de vefculos, ·estruturas para fixayAo 
de placas e cong~neres, postes de distribuic;Ao de energia el~trica e:conget,ere, medidores 
de consumo de agua e energia eletrica, armarios de distribuiyAo de redes telefOnicas ou 
similares, e quaisquer outras ocupayOes, em locais permitidos. 
Art. 339 - Sem prejulzo do tributo e multas devidos, a Prefeitvra apreendera e removera 
para os seus dep6sitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locals nao permitidos 
ou colocados em vias e logradouros publicos sem o pagamenfo da taxa de que trata esta 
Subsecao, na forma do que estabelece o artigo anterior. · 
Art. 340 - A taxa e lanc;ada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no 
ato da outorga da permissao, de conformidade com a Tabela VIII, anexa a este C6digo. 
S.ubse9io VIII 
Da Taxa de VlgUincia Sanitaria 
Art. 341 -A taxa de vigiiAncia sanitaria, fundada no exerclcio regular do podel de policia 
do Municipio, tern como fato gerador a fiscalizayAo exercida sabre as condi¢es de 
quaisquer estabelecimentos, em observancia a higiene, a seguranc;a, o bem-estar e, 
especialmente a saude da populayAo que sera exercida sobre a emissAo d() habite-se das 
construyOes e sabre o· licenciamento para o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviyos. 
§ 1°- A inspecAo sanitaria sera feita pela Secretaria de Saude do Municipio, quando de 
sua competemcia e desde que verificada a nao exist~ncia de fiscalizayao Federal ou 
Estadual. 
§ 2° - Nenhum estabelecimento comercial, indu$trial ou prestador de se ·yo podera 
funcionar, ou construc;Oes ser habitada sem a previa licenya sanitclria. ·~ 
§ 3° - Qualquer pessoa podera denunciar, estabelecimentos, produtos, proce i . entos, e ~~ outros, que ponham ou tragam riscos para a saude das pessoas ou da popula _. "' J c .. , ~<..\ :...~ c,.O 
t--- .. /',_:/ .... ~ c 
~"'<:<., ·*' '.$' Q?. ~ 
GAIIARA IIURICIPAL DB•.slo IIIGUEL DO GUAPOU 
ES'iADQ D~ RO:tm0RIA 
POD£R t.BAISUTIVO 
§ 4°- A administrac;ao publica, sempre que achar necessaria ou conveniente, fara.vistorias 
em estabelecimentos, casas ou predios, tendo como objetivo; a saude e a seguranc;a da 
popula~o. 
§ 5° - A taxa de licenc;a Sanitaria para habite-se, licenci.amento para funcionamento de 
estabelecimentos com:erpiais, industrials e prestadores de servi~s e devida e arrecadada 
de acordo com a Tabela IX, em anexo. 
Subse~o IX 
Da Taxa de Trans porte de ·Passageiro 
Art. 342- A Taxa de. Transporte de Passageiro tern como fato gerador o ~xercicio regular 
e permanente pelo Poder Publico, da fiscaliza~o dos se~Vic;os . d,e ··transporte de 
passageiros, prestados por permissionaiios e concessionarios ·do Municfpioi mediante 
vistoria nos veiculos automotores empregados na prestaoao dos respectivos servi§Os·. 
Paragrafo unic;o - 0: Municipio realizara vistona semestral nos velcviQs empregados nP 
transporte de passageiros, visando verificar a adequa~o das normas estabelecidas pelo 
Poder Publico, bern como as condi¢es de seguranc;a e higiene e outras condi¢es 
necessarias a prestac;ao do servi~o. 
Art. 343 - 0 contribuinte· da taxa e a pessoa fisica ou jurfdica que explore o transporte de 
passageiros dentro do territ6rio do Municipio. 
Art. 344- A Taxa de Fiscalizac;ao de Transporte de Passageiro sera devida anualmentede 
acordo com a Tab.ela X anexa a esta Lei. 
§ 1° - E vedada a inclusAo da taxa na planilha de composi~o de custos operacionais, bern 
como o seu repasse para o usuario do servic;o. · 
§ 2° - 0 pagamento. da taxa devida, por vefculo, sera antecipado a reataac;a·o da vistoria 
semestral, cuja data d~ vencimento sera.o dhranterior ao da vistoria. 
§ 3° - As receitas geradas pela taxa devida constituem receita da Coordenadoria Municipal 
de Transito - COMTRAN. 
Subse~oX 
Da Taxa de Coleta de Lixo 
Art. 345 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a 
potencial dos servi~s prestados ou postos a disposi~o. como segue: 
I - coleta do reslduo ·s61ido domiciliar; 
II - coleta de residua s61i(:jo industrial e comercial; 
Q1 
ciMARA MUNICIPAL.DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROIIDORIA 
PODBR LEOISLA'l'IVO 
Art. 346 - Contribuinte da Taxa e o proprietario, ,o titular do domlnio Util QU o. possuidor a 
qualquer trtulo de im6vel residencial, comercial, industrial ou de presta~o de servi9Ds, 
situados em via ou logradouro que seja atendido pelo serviyo de coleta de lixo. 
Art. 347 - Para efeitos da incid6ncia desta Taxa, considera-se "lixo" o conjunto 
heterog€meo de materials s61idos residuals, provenientes das atividades hurnanas. 
Art. 348 - Cabe a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Cpleta de Lixo, 
a remo~o de quaisquer reslduos s61idos, desde que devidamente aeondicionados, e que 
nao exceda a 100 (~m) litros ou 40 (quarenta) quilos por perfodo de 24 horas. 
Art. 349 - Compete, ainda, a Prefeitura Municipal: 
I - a conserva~o da limpe~ publica exeet:~tada na area urbana do Municlpio; 
II - a raspagem e remo~o de terra, areia e material carregado pelas aguas pluviais para 
as vias e logradouros. publicos pavimentados; 
Ill - a limpeza de areas publieas em aberto; 
IV - a limpeza, a desobstruc;Ao de bocas-de-lobo e bueiros; 
VI - a destina~o final dos reslduos para aterros sanitarios ou similares. 
Art. 350 - A Taxa de Coleta de Lixo tern como base de calcuJo. o custo do servic;o, 
conforme planilha de custos elaborada anualmente e regulamentada por decreto do 
Executive, o qual sera rateado entre os contribuintes definidos no artigo 345, em suas 
zonas de abranglmcia; cujos im6veis estejam localizados em vias ou logradou(os publicos . . 
atendidos pelo servic;o. 
§ 1°- 0 valor da Taxa de Coleta de Lixo, se·ra determinado pelo custo dos servi~s e a 
Freq06ncia na Coleta de Lixo, sendo obtido pela seguinte f6rmula: 
TCL= CSITCR*NCD 
TCL - Taxa de Coleta de Lixo 
CS - Custo dos Servic;os 
TCR- Total das Caletas Realizadas 
NCO - Numero de Caletas por Domicllio 
§ 2°- 0 Zoneamento de FreqOencia da Coleta de Lixo, e a constante da Tabela XI. 
Art. 351 -A Taxa de Coleta de Lixo sera devida .a partir do primeiro dia do ano em que se 
iniciar o servico especificado como f~to gerador, e podera ser lanyada e artecadad 
mensalmente e/ou anualmente, lan93da juntamente com o IPTU, de aco com a Tab . a 
XI. 
Art. 352 - A Prefeitura Municipal podera, mediante o pagamento do P e 
Publico, a ser fixado em cada caso, atraves do 6rgAo competente, pro 
especial dos seguintes residuos e materiais: 
~ IIUmCIPAL Dltdo IIIGUEL DO·GUAPOd . . ESTADO DEcROtmOJOA 
PODER LEGlSLATIVO 
I - an·imais mortos, de pequen,o, medio e:grande port~; 
II - moveis, utensHios, sabras ·de mudanQas e outros similares; cujo· voiurrte exceda a fOO 
(cern) litros, ate o limite de 01 (uma) tonelsda ou 02 (dais) cubicos; 
Ill- restos de lirnpeza e poda~o que exceda a 100 (cern) litros, ate o limite de 01 (uma) 
tonelada o.u 02 (dois) cubicos; 
IV- residua s61ido domiciliar, cuja produ9Ao exdeda .a 100 (cern) litrt:ls. ou 40 (quarenta) 
quilos por periOdo de :24 horas, ate·O limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dOl$) cubioos; 
V - residues originarios de mercados e feiras, ate o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 
(dois) cubicos; 
VI -residues infe·ctaAtes originarios de h0$pitais, laborat6rios, cUnicas, matemidades, 
ambulat6dos, casas de saude, pronto- socor:ros, fa:rmacias e cong~neres: 
VIII - lotes de mer~dortas, medicam.entos, g~nergs alimentfcio.s e outros., cgnc;fenados 
pela autoridade competente. 
Art. 353 - Caso a Prefeitura Municipal esteja impossibilitada de reallzar a remo~o prevista 
no artigo anterier, indieara, nesse caso, por escrito, o local do destino:doimaterial; cabendo 
aos municipes interessades, todas as providencias necessarias para a sua t$tirapa. 
Art. 354 - A Prefe.itura Municipal podeta, se lhe for conveniente, delegat por concessa-o os 
servi~os de limpeza publica e· Coleta de Lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades 
de economia mista, mediante concorr~ncia publica, nos termos de Lei especifica, 
delegando, inclusive, poderes para explorac;ao e industrializac;ao do lixo, observado o 
disposto na Lei OrgAnica do Municipio. 
Se~o Ill 
Do.s Pre~os Publicos. de Servic;os Diversos 
Art. 355 - Os precos publicos de Servi~s Diversos tern como fato gerador a utiliza~o de 
bens ou serJi~os publicos por parte das. pessoas jurfdicas d~ direito privados contratadas 
com o Fisco Municipal para fins. 
Art. 356 - Sujeito passivo dos Pre~s PubliedS de Servi~s Diversos e o usuario do 
servi90, quando solicitado. 
Art. 357 - 0 preyo publico de Serviyos Diversos sera calculado de acor 
XII anexa a este C6digo. 
Art. 358 - 0 Pre9o Publico de Serviyos Diver:sos sera arrecadado ante · 
ato do pedido ou requerimento, cujo comprovante devers ser juntado ao pr 
~ lllJIUCIPAL D£.810 IQGUEL DO GUAPOD . JtsT.IDOD~ROPOJUA .. 
PODBR LEGISLATIVO 
Paragrafo unico - Os PreQOs Publicos de SentiQOs Diversos serao reajustados por 
Decreto do Poder ExecutiVo municipal, sempre que necessario. 
Capitulo Ill 
Da·Contribuigl'o deMe.lhoria 
Art. 359 .. A Contr;ib~;~i~o de Melhoria tern como fato gerador, a valoriza~o de· bem im6vel 
decorrente da execu~o de obras publicas municipais. 
Art. 360 - A Contribu[Qao de Melhoria sera devida, em virtude da realiza~o das seguiotes 
obras. publicas: · 
1 - abertura, alargamento e pavimentaQAo de vias e logradouros publicos, instalaQAo de 
rede pluvial e sanitaria; 
II - construyAo de pontes, tuneis e viadutos; 
Ill - servi~s e obras de abastecimento de agua potavel, saneamento. e .drenagem em 
geral, retificayAo e regula~9Jo de cursos d'agua. 
Paragrafo unico - A re~lizayAo de obras rneneiQI"'~Qas nos ineisos a.ctrna, poderao ser 
requeridas pela maioria absoluta dos titulares dos.im6veis citados no artigo. 346 desta Lei. 
Art. 361 - A Contribuiyao de Melhoria nAo incidira nos casos de: 
I - simples reparayAo·e recapeamento de pavimentaQAo; 
II- alteraQAodo.trayado .geometrico de vias e logradouros publicos; 
Ill - colocayAo de guias e sa~etas; 
IV - obras de pavimentayao, executadas na zona rural do Municipio; 
V- adesao ao Programs de.Asfaltamento Comunitario""" PAC. 
Art. 362 - 0 sujeito passivo da ContribuiyAo de Melhoria e o proprietirio, ou titular do 
dominio util ou o possuidor, a qualquer trtulo, de im6vel benefleiado ao tempo do 
respectivo lan~amento, transmitindo-se a responsabilidade aos adqoirentes ou sucessores 
a qualquer trtulo. 
Paragrafo unico - No caso de enfrteuse. responde pela ContribuiQAo de Melhoria o 
enfiteuta, e nos bens indivisos, o proprletario, cujo nome conste no Cadast. · lmobiliario do . 
Municipio. 
Art. 363 - A ContribuiQAo de Melhoria sera cobrada adotando-se como crit ri 
resultante da obra, calculada atraves de indices cadastrais das respe 
influencia, a serem fixadas por Decreto. 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1° -A apura<;ao, dependendo da natureza das obras, far-se-a levando-se em conta a 
situa<;ao do im6vel na zona de influencia, sua testada, area, finalidade de explora<;ao 
economica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente. 
§ 2° - A determina<;ao da Contribui<;ao de Melhoria far-se-a rateando proporcionalmente, o 
custo total das obras entre todos os im6veis incluidos nas respectivas zonas de influencia. 
Art. 364 - A cobran<;a da Contribui<;ao de Melhoria tera como limite o custo das obras, 
computadas as despesas de estudos, projetos, fiscaliza<;ao, desapropria<;oes, 
administra<;ao, execu<;ao, bern como os encargos de financiamento ou de empn3stimos 
contratados para a sua realiza<;ao. 
Paragrafo unico - 0 custo das obras tera sua expressao monetaria atualizada a epoca do 
lan<;amento mediante a aplica<;ao dos indices oficialmente adotados pela Fazenda 
Municipal, para corre<;ao dos demais tributes de competencia do Municipio. 
Art. 365 - A administra<;ao competente devera antes do inicio da obra, publicar edital com 
antecedencia minima de 30 (trinta) dias, contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
I - delimita<;ao das zonas de influencia da obra e a rela<;ao dos im6veis beneficiados que a 
integram; 
II - memorial descritivo do projeto; 
Ill - or<;amento total ou parcial do custo das obras; 
IV - determina<;ao da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribui<;ao de 
Melhoria, com o correspondents plano de rateio entre os im6veis situados na zona de 
influencia. 
Art. 366 - 0 contribuinte benefici~do pela obra, podera impugnar quaisquer elementos 
constante no edital, referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da sua publica<;ao, cabendo-lhe o onus da prova. 
Paragrafo unico - A impugna<;ao, que nao tera efeito suspensive, sera decidida em 
despacho fundamentado da autoridade lan<;adora, que alcan<;ara somente o recorrente, 
nao cabendo recurso nem pedido de reconsidera<;ao. 
Art. 367 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar 
determinados im6veis, de modo a justificar o inicio da cobran<;a da Contribui<;ao de 
Melhoria, proceder-se-a ao lan<;amento referente a estes im6veis depois de publicado o 
respective demonstrative de custos. 
Art. 368 - 0 6rgao encarregado do lan<;amento devera escriturar, em registro pr6prio, o 
debito da Contribui<;ao de Melhoria correspondents a cada im6vel, notificando o 
proprietario do im6vel, o titular do seu dominio util ou o seu possuidor a justo titulo, 
diretamente ou por edital, do: 
I - valor da Contribui<;ao de Melhoria lan<;ado; 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
II - prazo para o seu pagamento, suas presta9oes e vencimento; 
Ill - prazo para reclama9ao do lan9amento; 
IV - local do pagamento. 
Art. 369 - Contra o lan9amento cabera reclama9ao pelo contribuinte, a autoridade 
lan9adora do tribute, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da 
notifica9ao ou da publica9ao do edital, relativamente a obra: 
I - engano quanto ao sujeito passive; 
II - erro na localiza9ao e dimensoes do im6vel; 
Ill - calculo dos indices atribuidos; 
IV - valor da Contribui9ao; 
V - prazo para pagamento. 
Art. 370 - Julgada procedente a reclamayao, sera revisto o lan9amento e concedido ao 
contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos debitos vencidos ou da 
diferen9a apurada, sem acrescimo de qualquer penalidade. 
Paragrafo (mico - 0 contribuinte que tiver sua reclama9ao indeferida, respondera pelo 
pagamento de multa e outras san9oes ja incidentes sobre o debito. 
Art. 371 -A Contribui9ao de Melhoria sera paga de uma s6 vez, ou em parcelas mensais e 
consecutivas, conforme dispuser em regulamento. 
§ 1°- 0 atraso cumulative no pagamento de 02 (duas) parcelas, acarretara o vencimento 
das demais, sendo o debito encaminhado para inscri9ao em Divida Ativa. 
§ 2° - Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o credito tributario relative a 
Contribui9ao, sera corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora, na 
forma prevista nesta Lei. 
Art. 372 - Das Certidoes referentes a situa9ao fiscal de qualquer im6vel, constarao sempre 
OS debitos relatives a ContribuiyaO de Melhoria. 
Art. 373 - Aplicam-se no que couber, a Contribui9ao de Melhoria, as normas contidas 
nesta Lei. 
Titulo Ill 
Das Penalidades 
Capitulo I 
Das Disposi~oes Gerais 
eiJIARA.JIUIUCIPAL DB SAO IIIGV. DO GU:A!Od . ESTA:QO DE RQIQ>OBtA 
PODEll LEGISLATIVO 
Art. 374 - lndependentemente da$ puni¢es decorrentes de .a~o civil ou penal, as 
infrayaes aos dispof?itivo$ d~ste C6dlgo, s.e.rAo ·pur:tidas com as ~u.int~s. penas: 
I - multas e juros de mora; 
II - sujeiyao a regime especial de fiscali:za~o; 
Ill - suspensao ou can~lamento de isen~o de tribute; 
IV - penalidades· fOncionals; 
V - proibicao de transacionar com repani90es Municipais. 
Art. 375 - Nao se procedera contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tribute de acordo com interpretac;ao fiscal decorrente de process.o de consulta ou de 
decisao de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, ·se d~ 
interpreta~o diversa daquela. 
Art. 376 - A ·omissAo do pagamento de tribute e a fraude fiscal serAo apuradas mediante 
representa9ao, notificayAo fiscal ou auto de infra~o. nos tetmos deste C6digo. 
§ 1() - Dar-se-a por comprovada a fraude fiscal, quando o contri.buinte nao dispuser de 
elementos convincentes, em razAo dos quais se possa aqmitir a inv()luntaria omi.ssao do 
pagamento. 
§ 2!' - Em qualquer ~$Q, eo.nsiderar~se~a como fraude, a reihcid6ncia na· omissao de qye 
trata este artigo. · 
Art. 377 - A co-autotia e a cumplicidade, nas infra~s ou tentativa de infrayao aos 
dispositivos deste C6digo, implicam os que a praticarem em responderem solidariamente 
com os autores pelo pag·amento do tribute devido, ficando sujeito as· mesmas penas fiscais 
a estes imposta$. 
Art. l'78· - Apuradti a responsabilidad~ de. diver.sa$ pessoas, nAo vinculadas por co-autoria 
ou cumplicidade, impor-"se-ll a cada uma delas a pena refativa a infri:lc;Ao que houver 
cometrdo. · 
Capitulo II 
Dae Multaa e.Juroa-d•Mora 
Art. 379' - T odas as muttas· estipuladas-ne8te C6digo serao obrigatoria 
com o tributo devido, se for o caso. 
Art. ~80 - Em todos os cases em que se comine juros de mora, junta , 
pen~lldade, sera o mesrno computado a razao de 1% (um por cento) a 
part1r do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador. 
99 
~ IIURICIPAL DE 810 MIGUEL DO GUA:POD . . £S'l'ADO. DE ROJmOiuA .. 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 381 - Terminado o prazo para pagamento normal de tribute, ficara .. este acrescido da 
multa de mora: 
1 - nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem ao termino do prazo indicado como 
vencimento do tribute, 2% (dois por cento); 
n- no 31° dia ate 0 60° dia que se seguirem ao termil'lo do prazo fixado:. 4% (quatro por 
cento)·; 
Ill- ultrapas~andoo p~o do incise anterior •. a ~lta de mora sera de 6% ($eis potcento). 
§. 1 o - Ocorrendo recoihimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o re~lhitnento 
concomitante dos juro~. multas ou qualquer outre acrescimo rnoratorio, essa parte 
acess6ria do debito passara a constituir obrigaQAo principal, sujeito a atualiza.c;Ao e 
acrescimos morat6rios, de acordo com as regra~ normais, podendo inci!Jsive ser inscrito 
em Divida Ativa, s.alvo se tal recolhimento configurar denuncia espontAnea. 
§ 2° - As m~;.~lta~ morat6rias nao serao aplicadas cumulativamente corn multas punitivas, 
salvo se o inftator, apos a tramita~o normal do procedimento administrative, deixar de 
recolher o valor devido dentro dos prazos concedidos para tal. 
Capitulo Ill 
Das Multas por lnfrac;io 
Art. 3·82 - Sao' (i.'!a$slveis de multa por infra~o. para todo e qualquer tribute m·unicipal, 
alem daquelas ja deterrninadas especificamente: 
I - pelo nao atendimento da intimac;ao para a apresentac;ao de livros e documentos fiscais 
e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias uteis ap6s a segunda intimac;ao: 
a) 10 (dez) UPF's por dia de atraso, ate a data de lavratura do Terrno Circunstanciado, 
n- 10 (dez) UPF's, na falta de comuni~~o ao Cadastre lmobiliario da Prefeitura, dentro 
de 30 (trinfa) dias das seguintes ocorr~ncias: 
a) as transcric;oes, no Registro de lm6veis, de tftulos e de aquisic;Ao de terrenos, mediante 
averbac;ao; 
b) as promessas de venda e compra de terrenos Jnscritos no Registro de lrri6veis e as 
respectivas cessoes de direito; 
c) as aquisic;Oes de bn6veis construfdos; 
d) as reformas, amplia,yaes,. ou modifica¢es de uso dos im6veis eonstrufdos; 
e) outros fatos ou circunstAncias que possam afe~r a incid6J'Icia ou o calculo dos tributes 
incidentes sobre imoveis. " 
Ill- de valor igual ao do tributo, observ.ada a imposiyao minima de, 50 (cin 
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na fo 
prazos regulamentares; 
100 
.c.bi:ARA,IIUNICIPAL DE SlO' Ml(ltJE.L.DO GU~D ~ ~~DBaO~~ 
POD£R LEGISLATIVO 
b) aos que recolh4;!rem o tributo em atraso ap6s o inlcio da ac;ao fiscal .e dent~o do l'r:azo de 
vigencia da resp.eetiva intimayAo; . . . 
c) aos que nao retiver~m o montante do impasto devido sobre opera~o executada: 
1) por prestador de servi~s nao cadastrado; 
2) csm documento:fiscal cujo prazo. de validad.e esteja· vencido. 
d) aos que, nao obrigados ao pagamento do impasto, deixarem de emitir Nota Fiscal e 
outros documentos de controle, exigidos por lei ou regulamento; 
e) aos que colocarem em funcionamento maquina registradora para emissao de 
comprovantes de venda, em substitui~o a Nota Fiscal, sem previa autorizayAo da 
Prefeitura, ou ainda, utiJi~.,Ja sem a "flta detalhe"; 
f) aos que, dolos-amente. violarem o lacre dos dispositivo.s mectn.iQ<l$ da maquina 
registradora; 
g) poremiss·Ao-.do docum.ento fiscal com prazo de validade vencido. 
IV -10 (dez) UPF's de ate o limite maximo de 50 (cinqOenta) UPF's: 
a) aos que, estando inscritos, utilizar-se de Jrvro ou doc.umento fiscal sem a previa 
autentica9ao da repartiyAo competente, quando exiglvel, por mes ou fraQ§o de -mAs em 
que tenha incorrido nesta infrac;ao; 
b) aos que nao o.bservarem na escritura~o dos livros fiscais as normas estabe_lecidas ern 
lei, regulamento ou ato normativo; 
c) aos que cometerem infraQAo para a qual nao haja penalidade especffica ne.ste C6digo. 
V -15 (quinze) UPF's: 
a) aos que, sujeitos ao recolhimento do. Impasto Sobre Servi~s de Qualql.ler Nature~ -
ISSQN, nao comunicarem o Fisco Mun_icipal a :a_us.enda de movimento fributavel,. por rn!s 
ou fra~o de mes, d_escumprindo a ot>riga~o; 
b) aos que extraviarem livro ou dC>curnento fiscal ou derem margem a sua inotilizac;ao, 
podendo restabelecer a escriturac;ao dos mesmos dentro de 30 (lrinta) dias contados da 
data da comunica~o do extravio ou da inutiliza~o a reparti~o competente, por livro ou 
documento e por Nota Fiscal; 
c) as tipografias e ~st$belecimentos congAnetes,,que efetuarem impressao. de doeumerltos 
fiscais, para si ou para terceiros, sem a competente autorizac;ao do Fisco Municipal ou 
confeccionarem documentos fiscais em duplicidade, utili~ndo-se a mesma autorizaQAo, 
por Nota Fiscal ou por folha, no caso de: livros fiscais. 
VI - 20 (vinte) UPF's: 
c;i) aos que, surpreendiqos pela fiscaliza~o e estando obrigados a se inscreverem no 
Cadastre Mobiliario da Prefeitura, houverem inici.ado suas atividades sem cumprir com 
esta obriga~o. por m6s ou fraQ8o de m~s que d.ecorrer do inlcio do funcionamento, ate a 
data da autua~o. independentemente do valor do impasto devido a ser a.rbitrado pel 
autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso. 
b) aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com carac;terfs · s 
diversas das alegadas, na respectiva inscriQAo, par mes· o.u frayAa de m6s q e decorl'1 
mudan9a das caraeter'isticas, ate a data da regulariza~o perante o:Oadas o; ~ 
c) .aos que deixar~m de escriturar ~eus livros fiscais. por prazo superior 0 (dez) ·a ('~· l' 
apos as datas prev1stas para o recolh1mento de cada tnbuto; " G' § 
"' ' 0 ." J ~ "e;.C 
,-.f ,~ . ~ ;,) <t'~ ~ 
~1 
cAIIARA MUNICIPAL Dlt sAO MIGUEL DO GUAPOU 
ltSTADO Dlt RORDiJIUA 
PODD LltGISLATIVO 
d) aos que f1~o apa;a~ren:t de forma legfvel ou regulamentar o numero da inseri~P oa~ 
guias de recolhi'tnent6. do tributo, ou o fizerem dolosamente, com incorre~s. ~suras ou 
imperfei~Oes; 
e) aos que, estando inscritos e obrigados a escriturayao de livros fiscais, funcionarem sem 
possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, 
inclusive para filiais ou dep6sitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou 
talao, por m6s ou frac;ao de m6s; 
f) aos que extraviarem livro ou documentos fiscais .• ou derem margem a sua inutiliZayao, 
nao podendo restabelecer a escriturayao dos .mesmos no prazo de. 30 (trinta) dias. 
contados da data da cornunicac;ao do extravio. por livro ou documen•o• caso em que o 
imposto sera arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance; 
g) aos que nao comunicarem a repartic;ao fiscal competente, a paralisac;ao temporaria de 
suas atividades ou nAo requererem a baixa, contada de 15 (quinze) dias da data da 
ocorrencia do fato ou infcio da paralisac;ao; 
h) aos que emitirem documentos fiscais fora d~ ordem correta de nu,rnera~o. Olj que 
lan~arem mao de bloCO$., sem que tenhain sido utilizados.ou postos simultaneamente em 
uso, os de numera9Ao.anterior; 
i) aos que emitirem documentos fiscais em numero de vias inferior ao estabel~ido em 
regula.mento; 
j) aos que possuindo Alvara de Localizayao, nao o mantiver em local vislvel juntamente 
com a guia de pagamento das taxas respectivas. 
VII -de valor igual ao dobro do imposto e, no mlnimo, 20 (vinte) UPF's: 
a) aos que, para opera~o tributavel, emitirem Nota Fiscal de opera!;Ao nAo tributada ou 
isenta; 
b) aos que, sujeitos a operac;ao tributada, nao emitirem Nota Fiscal de operayao ou outros 
documentos de controle exigidos por lei ou regulamento, por documento fiscal. 
VIII - 20 (vinte) UPF's: 
a) aos que se negarem a prestar informa~s ou, por qualquer modo tentarem embata98r, 
iludir, dificultar ou irnpedir a a~o fiscal; 
b) aos estabeleclmentos graficos ou, na impossibilidade de sua identifi.cac;ao, aos 
contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder taiOes de Notas Fiscais com a 
aus~ncia do n(Jmero das Notas, abrangida pela serie, bern como a caracteristica da 
impressora; 
c) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestayao de servi~ evidencie sub￾faturamento; 
d) aos contribuintes que se utilizarem Notas Fiscais com au~ncia do numero da inscric;ao 
no Cadastro Mobilia rio - CM; 
e) o sfndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou quem quer que facilite, proporcione 
ou auxilie por qualquer forma a sonegac;ao do tributo no todo ou em parte; 
f) o arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por neglig!ncia ou ma-fe nas valia¢es; 
g) as tipografias e estabelecimentos cong6neres que aceitarem enco ndas p . 
confecyao de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Municipio, sem · mpet nte 
autorizayao da Fazenda Municipal ou que nAo mantiVerem registros at · a ados de " 
encomendas, execuc;ao e entrega de livros e docu. mentos fiscais n rma o ·(/" t .,; Y ~ 
regulamento; ~ '<:,.;-;. · sf' .. " J ·>~ ..;:~ , '~-\- i:) 
. : .. ~-. . , o .. ~. ,. -· )t a .)· """ ,: ... .. , 
<:>~0?. 
·cAMARA MUNICIPAL DE ~0 JiiGUEL DO G'OAPORi . . . E$TADO DJtJtO~'ONJA 
PODER LE(JI8LATlVO 
h) as empr~sas d~ transportes, os transp.ortadores autOnornos e .os que tiverem 
m~rcadoria~ sob a sua ,guarda, sem prejuizo das penalidades impostas aos proprietarios 
de mercadorias, quando: 
1) transportarem e receberem mercadorias de:sacompanhadas dos: d.oc.tuner.ttos· figcais 
exigidos por t.ei e . regulahiento; . . 
2) nao comunicarel1'11 no pr:azo do regulamento: •. cls autorida~es administrativas, qu~ dos 
documentos em seu poder consta destinatario com nome e andere~ falso; 
3) obrigados a faz&.lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada; 
4) deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos 
regulamentares; . 
5) transportatem ou receberem mercadQrias de.sacor:npanhadas de documenta~o fiscal;· 
6) se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua 
guarda ou responsabilidade. 
7) as autoridades e funcionarios administrativos que embarac;arem, iludirem ou dific.Uitarem 
a aq:ao do fisco. 
IX- Aos contribuintes Substitutes Tributaries: 
a) 05 (cinco) vezes o valor do impasto e . no minima 1 0 ( dez) UPF's aos que deixarem 
de recolher o irnp·osto reti~o; 
b) % (urn meio)' do ViJ.Icn do impasto e no· mfnh;'io de 10 (dez) UPF's aos qoe· debcarem de 
reter o impasto devido; 
c) de 30 (trihta) UPF's par intima«;ao descumprida, por m!s au frai}Ao do m!s aos que 
deixarem de prestar, omitirem au sonegarem informaq:Oes ao fisco municipal relativo a reten~o do impasto; 
d) de 50 (cinqOenta) UPF's por documento aos que fomecerem infotma90es falsas ou 
apresentarem doeumentos inexatos relatives a .reten~o. bern como ao .recolhimento do 
impasto retido. 
X- de import;ljncia igual a 05 (cinco) vezes o valor do impasto nao recolhido au sonegado, 
acrescido de 1 0 (dez) UPF's, aos que incorrf;lrem em sonegaq:Ao ou fraude fiscais, que 
sera apurada atraves de procedimento fiscal nos termos deste C6digo e., se for o caso, 
acompanbado de sindicAncia e inqu.r,rito administrative, sem prejufzo da aq:Ao penal 
cabJvel. · 
§ 1° - Nos casos da allnea "b", do inciSe> V e d~ alfnea "f', do inei~ VI, de~te artigo, 
provando o contribuinte a ocorr!ncia de caso fortuito ou forc;a maior, bern como a 
inexistencia de dolo au culpa, podera haver dispensa das multas, a criterio da autoridade 
fis.cal, com acolhimento do Prefeito Municipal, atraves de justificativa fundada em razoes 
de lei e de direito. 
§ 2° - A multa sera aplicada em dobra, em caso. de reincid~ncia espeolfica. con$iderando￾se como tal, o cqntribuinte que ja houver $ida multado e advertido e, mes · 
novamente na mesma infraq:ao. 
§ 3° - As multas serAo cumulativas, quando resultarem, concomitante 
cumprimento de obrigaq:Ao principal e acess6ria, assim determinadas 
federal e municipal e seus regulamentos. 
c.iMARA IIUtfiCIPAL DB s:lOJOGUEL DO GUAPORE 
£sTAJ:)() .. n£ RG~ONIA 
PODER LEGiaLATIVO 
.§ 4° - Apurandb-se1 no mesmo processo, o nao cumprimento de mais de uma obrigayAo 
tribut~ria e aces.s6iia pela mesr'na pessoa, imjlor~se-a a pena relativa a infrayAo mais 
grave, relevando-se:a menos grave. 
§ 5° - 0 recolhimento espontaneo pelo sujeito passive n~o eximf! o suje~o· Pf:l~SivQ por 
substituiyao tributaria da multa prevista na alfnea "b" do inciso X deste artigo. 
Art. 383·- Para. os efeitos deste C6digo, entende-se como sonega«;ao ou fraude fiscal: 
I - prestar deqlara~o falsa ou omitir, total ou parcialmente, hiformac;a·o .que deva ser 
produzida a agentes do fisco, com inten9Ao de eximit-se, total o:u p:arcialtnente •. do 
pagamento do tribute e Q!Jaisquer outras· obrigayOes ace8$6rias devidas per lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera¢es de qualquer natureza 
em documentos e~igidos pelas leis fiscais com a inten~o de exonerar-se do pagamento 
d.e tributes devidos a F~zenda Municipal: 
Ill - alterar faturas e quaisquer docume.ntos relatives a operaooes mercantis, com o 
prop6sito de fraudar a Fazenda Municipal; 
IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, r:najorando-as, cam o 
objetivo de obter dedu~o de tributes devidos a Fazenda Municipal. 
§ 1° .. Apurada a pratica d.e crime de $0nega9lo fiscal, a Fazenda Municipal ingressara 
com a a¢8e penal cabfveL . . 
§ r -o pagamento total ou parcial do credito tributario ou fiscal, importara em confiS8Ao 
irretratavel do debito. 
Capitulo IV 
Da .Sujei;io ao Regime Especial de Fiscaliza~io 
Art. 384 - 0 coritribuinte que hoover cometic;Jo infrayAo punida segundo as disposiOOes 
deste C6digo e em outras Leis e regulamentos municipais, podera ser submeticto a regime 
especial cte fiscaliza~o. que obedecera a disposi¢es regulamentares. 
Cap(tf.llo v 
Ba Suspensao· ou Cancelamento de. hlet:t~Oes 
Art. 385- Todas as pessoas trsicas ou jurfdicas que infringirem disposiyOe 
ficarao privadas pelo prazo mfnimo de um ano, do beneficia da isen~o fis 
recebido, podendo este prazo ser dilatado a criteria do Prefeito, de de 
gravidade da infraQa'o e, em caso de rei.ncidencia, poderao ficar privados defi . it 
cboRA IIUMICJPAL DE 810 IIIGUEL DO GUAPOd . .. . . . JtSTAJ)().DB ROltOOJOA 
POD.LEGISLATIVO 
Paragrafo unico - Esta pena sera aplicada em face de repres~ntaQao do ~rgao 
fiscalizador ao Prefeito, devidament~ comprQvada,. feita em processo. pr6prio, depois. de 
aberta defesa ao interessado, nos prazos legais; seguindo os partmetros do procedimento 
fiscal administrative parajulgamento em primeira instAncia. 
Capitulo VI 
Das Penalldades Funeionais 
Art. 386 - Serao punidos com m&Jita equivalente a 15 (quinze) dias, do respe.Ctivo 
vencirnento ou rerni.Jnera«;ao: 
1 - os funcionarios que se negarem a prest:ar a~ist!ncia ao contribuinte, quartdo for esta 
solicitada na forma deste C6digo; 
II - os agentes-fiscais que, por negligencia ou ma-fe, lavrarem autos sem o~i!ncia aos 
requisites legais, de forma a lhes acarretar nulidade. 
Paragrafo unico - 0 disposto no incise I, deste artigo sera apurado em pracesso 
administrative, atraves de representaOAo do contribuinte lesado pela aus!nc:ia de 
assist!ncia, em requerimento dirigido pelo Titular da Fazenda Municipal. 
Art. 38,7 - Aos fun.cionarios que praticarem qualq~er tipo de a«;ao ou omissao contraria aos 
seus deveres e obrigaQOes decorrentes de seu cargo ou fun~o. ap6s apora~o em 
processo de sindic4ncia administrativa, aplicar-se-ao as penas determinadas pela 
legislaQao trabalhista ou pelo Estatuto dos Funcionarios Publicos, conforme for regido seu 
contrato de trabalho. 
Capib,Jio VII 
Da Proibic;lo de Transaclonar c;om ae.Repartlt;6es Munlclpais 
Art. 388 - As pessoas fisicas ou juridicas que estiverem em debito com a Divida Ativa 
Municipal, nao p~~r:ao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a 
AdministraQao Publica Municipal, participar de conCQrr!ncia, convite oo tQmada de. prec;o, 
celebrar contratos, ou terrno de qualquer especie ou, ainda, transacionar a qualquer titulo 
com a Administraoao do municipio. 
Paragrafe (mico - Sera obrigat6ria para a pratica dos atos previstos neste artig 
apresenta~o da Certidao Negativa, na forma estabelecida na Legisla o Municipal. 
Titulo IV 
Das lmunldades e lsenc;6es 
Capitulo I 
Das lmunidades 
10~ 
(CiS J ~ 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 389 -A imunidade, prevista no artigo 150, inciso VI, alineas "a" a "d" da Constitui~ao 
Federal apenas atinge os impastos, nao abrangendo as taxas e as contribui~oes, que 
constarao apenas com as isen~oes previstas neste C6digo e em leis subseqOentes. 
§ 1° - 0 reconhecimento da imunidade devera ser requerida na forma e prazo estipulado 
em regulamento, para aprecia~ao quanta ao cumprimento dos requisites legais. 
§ 2° - As entidades declaradas de utilidade publica somente serao consideradas imunes ou 
isentas de tributos municipais, nos casas em que couber, se rigorosamente obedecidos os 
requisites previstos nesta Lei e na Lei n° 5.172/66 - C6digo Tributario Nacional. 
Titulo V 
Das Disposi~oes Finais 
Art. 390 - Esta Lei Complementar sera regulamentada por Decreta do Executive nos casas 
em que seu conteudo exigir. 
Art. 391 - Fica mantida a Unidade Padrao Fiscal (UPF) do municipio para fixa~ao e 
corre~ao dos tributos previstos neste C6digo, bern como para o calculo das demais 
corre~oes, infra~oes e penalidades. 
Paragrafo (.mico - 0 valor da Unidade Padrao fiscal do municipio sera reajustado sempre 
que necessaria atraves de decreta pelo Poder Executive, ate o limite dos indices oficiais 
fixados pelo Governo Federal. 
Art. 392 - A materia referente aos tributos municipais e suas aliquotas, bern como os 
incentives e isen~oes , come~ara a vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2006, as demais 
materias de que trata esta Lei, entrarao em vigor na data de sua publica~ao . 
Art. 393 - Os casas omissos aplicar-se-a o disposto no C6digo Tributario Nacional e Leis 
Complementares que regem a materia tributaria em ambito nacional. 
Art. 394 - Ap6s o periodo de vigemcia do Novo C6digo Tributario Municipal, ficara 
revogado a Lei Municipal 038/98, do antigo C6digo Tributario Municipal e demais 
disposi~oes transit6rias. 
Art. 395- Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2006, revogam-se as disposi~oes 
em contrario, em especial a Lei Complementar n° 117 de 29 de dezembro de 2000. 
Camara Municipal de Sao Miguel do guapore/RO, 02 de dezembro de 2.005. 
cA&\RA IWIUOIPAL DE slO JII~DEL DO G,UUOU 
ESTADO DEROBDORIA 
PO:DER. LEOISLATIVO 
TABELAI 
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS,QN 
SERVICOS TRIBUTADOS 
ITEM ITENS E RESPECTIVOS SUB-ITENS 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
11 
12 
15 
(Arl235) 
Servic;os de medicina e assist~ncia 
veterinaria e res. 
Servi~s de cuidados pessoais, 
estetica, atividades fisicas e 
Servic;os a engenharia, 
arquitetura, geologia, urbanismo, 
constru~o civil, manuten~o, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e 
Servi~os relacionados ao setor bancario 
ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituiyOes financeiras 
autorizadas a funcionar .Pela Uniao ou 
de 
ALIQUOT A 
FIXA 
(ANUAL) 
PR.OPORCIONAL 
r- ..... o:O~'LI DOS 
So/o 
5o/o 
4% 
4% 
5% 
5% 
5% 
16 
17 
18 
19 
20 
23 
24 
26 
cAIIAaA KUNICIPAL DE 810 liiGUEL DO GUAPOU . . • r. EST .ADO DJfioRDt>lfiA 
PODElt LEGlSLATIVO 
Serviyos de transporte de natureza 
munieipal (trimestral) 
Serviyos de apoio tecnico, 
administmtivo, jurldico, contabil, 
comercial e cong~neres 
Serviyos de! regul~o de 
vineulados·· a contratos de segu'ros, 
inspeyAo.e avaliayAo de risco.s para 
cobertura de contratos de seguros., 
prevencao e g~r!ncia de riscos 
trA\rAI~ e CO 
Serviyos d.Eil (jistrib uJ~o e venda de 
bilhetes e. demals produtos de loteria, 
bingos, cartOes, pules, ou cupons de 
apostas, sorteios, premios, inclusive os 
decorrentes de tltulos de capitaliza~o 
a t'.l'\1'\nl=~nArA~ 
Serviyos aeroportuarios, 
ferroportuarios, de terminais 
Moto-taxi 
1 
UP 
F 
PROFI~~ ................ ~ 
AUTO NOMOS 
2 
Universitario UPF 
Nrvel Medio 
Outros 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
.5% 
5% 
5% 
31 
33 
34 
35 
cAiuRA IIUJUCIP.AL DB 810 IIIGUBL DO GUAPOU 
ESTADO DB ROBQ6JUA -
PODER LBGISLATIVO 
Servi~os relativos a obras de arte sob 
encomenda 
TABELA II 
5% 
5% 
5% 
5% 
ALIQUOT AS PARA COBRAN~A DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO 
AB~LA II • A 
ALiQUOTAS PROGRESSIVAS P-ARA COBRAN~A DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IM6VEIS NAO EDIFIOADO$ 
Ill - I PTU . 1 0% s/ Valor VEma I a_Q6s 05 a nos 
IV- IPTU . 12% s/ Valor Venal de 05 ate 10 anos 
v- IPTU. 14% sf Valor Venal de 10 ate 15 anos 
VI- IPTU . 16% s/ Valor Vemal de 15 ate 20 anos _r 
VII-IPTU . 20% s/ Valor Venal de 20 anos em diante ' \\ 
TABELAIII ~ 
TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTOS EAT~ ADES ~~)~ COMERCIAIS, INDUSTRIAlS, DE PRESTAOlO DE SERVI~OS E OUTf -S. ~ ... ',p~" 
~-·----- ------· -- ----- --
cAII:mA MUNICIPAL DE 810 IQG'OEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROIIDORIA 
PODER LEGJSLATIVO 
TABELAlV 
ALIQUOT AS PARA COBRANQA DA TAXA DE LICENQA PARA VERIFICACAO 
DE FUNCIONAMI;NTO DE ESTABELECIMENTOS DE PROOUQAO, COMERCIO, 
INO.USTRIA, PRESTAQAO DE SERVICOS E OUTROS 
DISCRIMINAC 0 
1. Atividades industriaJs looalizadas no Municlpio, por m2 de area 
utilizada e or ano 
i 2. Atividades comerciais·localizadas no Municipio, por m2 de area 1 utilizada e or ano 
3. Atividades de prestac;ao de servic;os diversos localizados no 
Munici io, or m2 de area utilizada e or ano 
4. Atividades de diversoes publicas, feiras,eventos,exposic;Oes e 
outros tern orarios, or 30 trinla dias ou fra _ao 
'UPF porano 
cAJ1AU IIUMICJPAL DB 810 MIGUEL DO GUAPOU 
BSTADO DB ROJQ){).JUA 
PODBR LBGISLATIVO 
TABELAV 
TAXA DE LICENCA PARA 0 EXERCiCIO DO COMERCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL 
OU AMBULANTE '(EM LOCAlS PERMITIDOS) 
ITE 
M 
01 
MEIOS/A TIVIDADES 
cestos, malas, bicicletas, 
Cam caminhonetes, can:os de 
passeio e de passageiros e motos (com motores 
a 
04 Barracas para comercio em eventos, festas 
folc16ricas etc. com fins lucrativos. 
TABELAVI 
0,5 1,5 
TAXA DE LICENCA· PARA APROVAQAO, EXECUCAO DE OBRAS, INSTALACAO E 
URBANIZACAO DE AREAS PARTICULARES. 
ITE SERVICOS Aliquota em UPF 
M 
01 APROVACAO DE P'ROJETO DE EDIFICAQ.OES, POR M2 DE 
AREA TOTAL.. 
01.1 RESIDENCJAL UNIFA.MIUAR POR M 2 
I 01 .1 Residencial Unifamiliar com ate 60,0 m 2 3,0 
lit .1 
.,01 .1 de 61,00 ate 150,00 m2 3,5 .2 
01.1 de 151 ,oo ate 350m2 4,0 .3 
01.1 Acima de 350,00 m2 . 4,5 .4 
01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR POR M2 
01.2 Com unidade autOnoma de ate 60,00 m2 2,0 
.1 
01 .2 Com unidade autOnoma de ate 61 ,00 a 150,00 m;t \\ 2,5 
.2 
01 .2 Com unidade autOnoma de ate 151,00 a 350;00 m" \ \ 3,0 
.3 
01.2 Com unidade autOnoma acima de 350,00 m~ ,,5 ~ > 
.4 ~ ~-.If, ' 
f v' 
,,\~~ ·) ' .a￾t \"'.Zt-ll-' 0 
I 
~~b~ ~ 
01.3 
01.3 
.1 
01.3 
.2 
01.3 
.3 
01.4 
01.4 
.1 
01.4 
.2 
01.4 
~~ .3 
01.5 
01.5 
.1 
01.5 
.2 
01 .5 
.3 
02 
02.1 
02.2 
02.3 
03 
.1'03.1 
; 03.2 
03.3 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
cAIIARA IIUKICIPAL DE sAo MIGUEL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROJm61UA. 
PODER LEGISLATIVO 
COMERCIAL e, PRESTACAO DE SE8VICOS POR M" 
Ate 150,00 m' 
De 151 ,00 a 500,00 m;o( 
Acima de 500,00 rrr' 
INDUSTRIAL PQR,M2 
Ate 50o,oo m' 
De 501 ,00 a 1.500,00 m" 
Acima de 1.500,00,m' 
I~STITUCIONAL POR M" 
Ate 150,00 m" 
De 151,00 a 500,00 mL 
Acimade 500,00 m" 
P.ARC.ELAMENto I)() SOLO 
Consulta Previa de Loteamento (por unidade) 
besmembramento, Remembramento e Desdobramento (por lote 
envolvido)- por metro quadrado. 
APROVACAO DE LOTEAMENTO- por m.etro quadrado 
ALVARA.DE OBRAS 
Prortoga~o de prazo 
Reform a 
Demoliyao 
TERRAPLENAGEM 
HABITE-SE POR: M" 
CERTIDOE$ QIV.ER$A$ 
COLOCA<;Ao DE TAPUME (por metro linear mais Alvara) 
SERVICOS TOPOGRAFICOS - nivelamento e allnhamento de 
testada (metro linear) 
CANALIZACAO E ~UAISQUER ESCAVACOES EM VIAS E 
LOGRADOUROS PUBLICOS (por metro linear) 
- -~ . ' 
6,0 
6~5 
7,0 
7,5 
8,0 
8,5 
3,5 
4,0 
4,5 
·o,5 
0,005 
0,005 
1,0 
2,0 
2,0 
1,0 
0,03 
0,35 
0,03 
" \\ 0,25 
\ ,--...., 
2,0 ~ ' , .... 
"' ·. t-
~ ... ~ .;,~ · 5 • r::; ~ . ' 
,"l> i, . 
~ "' 
' r:;~ ~ 
Obs: 
CAMARA IIURICIPAL DE sAO IIIGUEL DO GtJAPORi 
ESTADO DE RO.ImONIA 
PODER LEGISLATIVO 
1 -Nos casas de prorroga~s de prazos, adotar-se-a os mesmo criterios constantes nos 
itens acima, com desconto de 50% (cinqOenta por cento); 
TABELA.VII 
TAXA DE LIC~f!ICA PARA PUBLICIDADE 
ITEM VEICULO DE DJVULGACAO DE PUBLICIDADE E AUQUOTASEM 
PROPAGA"DA UPF's 
01 Vefculo de divolgac;Ao, portador de mensagem indicativa, 
colocado: 
, 01.1 Em vias .ou locais publicos, por m;.: 
TIPO 
01.1.1 a) Luminoso/Ano 1.0 
01.1.2 a) Simples/Ana 0.5 
02 Veiculo de divulgac;Ao, de publicidade e propaganda, 
colocado; 
02.1 Na parte ext~rna cto pr6prio estabelacim~nto, por m2 por ano .. 
TIPb: 
I a) Luminoso 0,5 
I b) NAo Luminoso 0,25 
02.2 Na parte interna .ou extema de vefculo motoriZado, ou nao, 
por veict.do d~ divulgac;Ao/Ano 0,5 
02.3 Sob a forma de Faixas ou Cartazes, placas ou sfmilares, em 
locais permitidos por m2, por m6s ou frac;Ao de mA.s. 0,25 
02.4 Sob a forma de pinturas, adesivos, letras, desenhos 
autocolantes ou similares, aplicados em mobiliarios em geral 0,05 
' {mesas, cadeiras .• baiOes, etc.) por unidade, por ano. 
02.5 Sob a f<)rma de outdoor ou baiAo e. similares por publicidade e 
propaganda veiculada, p_or m6s ou frac;Ao. 2_1_0 
02.6 Sob a forma de paineis, por publicidade e propaganda 
veiculada: 
TIPO: 
02.6.1 Luminoso 
a}~orm6s 0,75 
b) por ano 4,0 
02.6.2 Simples 
a) porm6s 0,5 
b) por ano 1\ 2.5 
02.6.3 EletrOnico - por m&s ou frac;Ao \\ 1,0 
02.7 Ou acopiados a rel6gios ou termOmetros, por unidade, por 
a no. \\ 2..0.. 
03 Velculo de divulgac;Ao de publicidade e propaganda ( conduzidas por pessoa, por unidade: J ~' ~ ' . \ I ·~VJ". ,. .... ~ 
'\ , . ... , . ' ·' ' < ""J ~~' 
1 . 
04 
05 
05.1 
05.2 
~ 
06 
cA:IuaA.KUMCIPAL Dlt·SlO.· JilQUBL DO GUAPOU 
ESTADO DE ROKD()RtA 
PODD LEGISLATIVO 
a)dia 
b) ni6S 
c> a.oo 
Veiculo de diwlga~o portador de pl,lblicidade e propaganda 
sob forma de cartas, prospectos, folhetos, panfletos ou 
volantes distribuidos em locais permitidos ou a domicllio, em 
maos ou peto correio, por milheiro ou fracao. 
Veiculo de divulga~o de publicidade e propaganda falada 
em lugares publicos ou audfveis ao publico, utilizando 
amplificad,ores de som, alto-falantes e propaaandistas: · 
Colbcado no intE!riOr e exterior do estabelecimento, quando 
permitidos, por a~o-falante, por mes ou fracAo. ' 
Colocado ern velculo motorizado ou nAo, quando permitido, 
por veiculo, PQf m6s ou fracao. 
Velculo de divulga~o de qualquer natureza. nAo incluldos 
nos itens acima, por publicidade e propaganda veiculada, por 
m6s ou fracAo do m6s. 
TABELA VIII 
0.25 
Q,S 
1,0 
1.0 
Mis A no 
0,5 2,0 
Nlis A no 
o,s 2;0 
1.0 
LICENCA PARA OCUPACAO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 
ITEM TIPO DE OCUPACAO ALIQUO'T~S· EM 
UPF's 
Balcao, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou similares, 
por unidade: 
01 a) por m6s ou 1tacao 1.0 
b) por ano 3 .• 0 
Quiosques, "trailers", "hot-dog", ou similares, por unidade: 
02 a) por mes ou rra~o 1.0 
b) por ano 3.0 
Bicicleta, triciclo, carrooas ou similares, por unidade: 
03 a) por mes ou fra~o. Q,-5 
b)por an.o 2.0 
Kombi, taxi, motociclo, velculos tipo passeio ou similares, por 
04 veiculos: ' 
a) por mes ou fracAo 0,5 
b) por ano 3.0 
Caminhoes, Onibus, caminhonetes ou similares, por vefculo: 
05 a) Por rn6's ou fracAo · 1.0 
b) por ano T\ 3.0 
06 Bah cas de revistas· por m" e por a no au fracAo \\ 
Feiras livres, Por Box.- padrAo, po.r local pennitido: \\ --~ 07 a) por mes ou fracao \ ,(.0 l 
b) por ano 
''~i? ., N ~ ,.. ' ' ~ "~ 
:<; ~. 
~0 
cAiuRA JIUNICIPAL DE SIO'JIIGUEL DO GUAPOQ 
ESTADO D& RO:tm()!fiA .. 
PODER l.EGlSU!ftVO 
Feiras especiais, por barraca e por local pennitido: 
08 a) por m~s ou f~cAo 
b) por ano 
Mercados municipais por m2 : 
09 a) po,r m6s otl fra~o 
b) porano 
Circos e parQues d~ diversOes: 
10 a) por m~s ou fracAo 
Pastes de distribui~o de energia eletrica e congt~mere, por 
11 unidade: 
a) por ano ou fracAo 
Estrutura para fixa~o de placas, painei&, rel6gios, 
12 terrnOmetros e coog6neres, por unidade: 
a) por a no ou fra.cAo 
" 13 
Arrnarios de distribu{t;ao de redes telefOnica$ ou sitnilares, por 
unidade: 
a) por ano ou fracao 
Outras ocupacOes .nao especificadas oor uhidade: 
14 a) por m~s ou por fta(:Ao 
b) por ano 
TABELAIX 
TAXA DE COLETA DE LIXO 
TAXA DE COLETA DE LIXO 
' Remoyao de 
mortos 
m6veis, utensilios, sabras de mudan~$ e outros 
similares, cujo volume exceda o limite de 100 (ceni) 
litros. 
de 
laborat6rios, cHnicas, matemidades·, ambulat6rios., 
casas de saude, pronto - socorros, farmacias e 
co 
totes de mercadorias, medicamentos, g~neros 1 ,5 
alimenticios e outros condenados pela autoridade 
1.0 
3.0 
0.5 
1.0 
3.0 
0.2 
1.0 
0.5 
0,5 
2.0 
ll'i 
ITEM 
01 
02 
03 
04 
05 
!I 06 
07 
08 
09 
10 
11 
12 
13 
• 
., 14 
15 
16 
17 
17 
cAII:A.RA IIUIUCIPAL DE 810 IIIQUEL DO GUAPORi 
ESTADO I)E lt01IDOIIIA 
PODBR LEGISLATIVO 
TABELAX 
PRECOS PUBLICOS DE SERVICOS DIVERSOS 
SERVICOS AL1QUOTAS EM 'UPF's 
Formalizacao de cad~stro, buscas e desarquivamentos 
Averba¢Ao de escritura, por im6vel. 
TransferAncia de contratos, por unidade 
Baixas diversas 
Registro de ferro de gado 
FormalizayAo de processo e outros Requerimentos ou 
Documentos 
CerlidO'es 
Fomecimento de legislaelo municipal (PQr folha) 
Laudo de avaliaclo de bens im6veis, por im6vel 
Boletim de lnformacao Cadastral, por unidade 
Numeracao e renumera~o de im6veis construldos 
Fomecimento de 28 via: 
a} Alvarci de Licenca para Localizac;Bo 
b) Alvan~ de Licenea para Construcao 
c} "Habite-se" 
d) "Habite-se" parcial 
e) Outros 
Apreensao e transporte de animal, por cabeca: 
a} Pequeno porte 
b} Media .porte 
c) Grande porte 
Dep6sito de animal., P.o.r unidade e ,por dia: 
a) Pequeno pQrte 
b) Medio porte 
c) Grande porte . 
Autorizacao para impressao de blocos de notas fisca1s 
Apreensao de bens e/ou me~orias: 
a) Mercadorias, por Quilo ou Por unidade 
b} "Hot-dogs", por u.nidade . . 
c) Banca de revistas.e similares, po~ umdade 
d) Mesa, cadeira e similares, oor umdade . . 
e) Outros nao especifK:ados nas allneas. actma, por ~mdade 
Perman~ncia de bens e/ou mercadonas apreendtdas ou 
c) Banca de Revistas, por umdad~ 
removidas, por dia 
a) Mercadorias, por Qllilo ou unidade 
b) "Hot-dogs", oor unidade . 
1 
0,25 
0,25 
0,25' 
0,25 
0,15 
'0,35 
0;25 
0,010 
1,0 
0,35 
0,35 
0,35 
0,35 
0,35 
0,35 
0,35 
0,35 
0,8 
1,0 
2,0 
3,0 
0,50 
0,10 
2,0 
2,0 
0,10 
0,10 
~.,05 
,05 
' t\ 
ciMARA IIUMICIPAL DE sAO JII~UEL DO GUAPORE . . ES'l'ADO DE ROI'DOIIIA 
PODER LEGISLATIVO 
d) Mesa, cadeira e·similares, porunidade 
. e). Outros. nao e~pecffic:ados nas alineas acima, oor ul')idade 
18 Cemitirios: 
18.1 lnumacao ou Re'inuma¢ao: 
a) em sepultura rasa, por 05 anos 
b) em camelro, jazigo ou gaveta por 04 anos 
c) em mausoleu 
18.2 Permissao de Uso de: 
18.3 
18.4 
19 
20 
21 
a) sepultura rasa, jazigo, por m2 de terreno 
b) perpetuidade; por unidade 
Exumac;ao: 
a) antes vencido o prazo regular de decomposi~o (com 
autoriza9ao judicial) 
b) depois de vencido o prazo regular de decomposi~o 
(obedecidos os re_guisitos ~ais) 
Outros: 
a) entrada. retirada ou remoCAo de ossada do cemiterto 
b) autorizaoAo para .construoao de·turnulo ou mausolim 
c) autoriza~o para coloca~o de lapide, de jnscri~o ou 
execucao de pequenas obras de embelezamento 
d) manuten~o e conserva~o do cemiterio, por cameira e 
porano 
Permanencia de vefculos apreendidos, por unidade e por 
dia: 
a) Onibus 
b) micro Onibus e caminhao 
c) Kombi e similares, vefculos de passeio 
d) Moto 
e) outr:os 
Reboque de veJeulo,s'apreendido.s, por unidade: 
a) Onibus e caminhao. 
b) micro-Onibus 
c) Kombi e sirnilares, vefculos de passeio e motos 
d) outros, nao discriminados nas alineas acima, por unidade 
Expedi08o e renova98o do Termo de Permissao, por 
unidade 
Turnuro - 2,0' 
Ma:us_oliu - 4,0 
1.,5/1,0 
1,0/0,8 
1,0/0,8 
005 ' ' 
0,75 
1,0 
2,0 
5,0 
5,0 
2,0 
2,0 
0,35 
1,0 
0,50 
0,40 
0,35 
0,20 
0,35 
3,0 
22 Transferencia de ·permissao Moto/earro 
2.3 
24 
25 
Substituicao de vefculo de aluguel, por vefculo 
Autorizacao para ficar fora de circula<;ao, por vefculo ~ 
Autorizayao para colocaoao de cayamba ou "containeresiY J 
em vias e logradouros publicos, por unidade, por mas o ~ 
fracao 'f\. \(\i:J..~~ 
5;0/10;0 
1,5 
(\ 
\ \ 1,5 
0,5 
117 
26 
27 
OBS: 
cAIDRA MUlUCIPAL Dlt sio,.JDGUBL DO GUAPORB 
ESTADO DE RO:RD6RIA 
PODER LEGISLATIVO 
lnterdi~o de vias· para realiza~o de eventos e festejos, par 
dia 
Cadastro de ~nc;lytor auxiliar, de t~n!Sporte coletivo, 
alternativo, escolar e I 
de aluguel a taxfmetro ou nao, por 
cadastro 
0,6 
1.,o 
1 - As taxas constantes do item 18, cobrirao apenas os custos de mao de obra de 
escava~o e- enchimento das sepulturas, cameiros o.u jazigos; 
11 - Os serviyos de demoliyAo de baldr:ames, lap,ides ou mausoleu e os de reconstru~o. 
serao arcados pelos possuidores do titulo de permissao de uso, constante da alfnea "b" do 
item 18; 
Ill - Os possuidores de Titulo de PermissAo de Uso, conforme alfne.a "b" do item 18, que 
mantiverem a taxa de manutenyAo e conserva~o do cemiterto, ern dia, nao estarao 
sujeitos a exumayao depois de decomdo o prazo citado na alfnea "a" do ~em t8} 
IV - Para efE~ito de cobranya da taxa do.s serviQOs constantes dos itens·· 13 e 14 desta 
Tabela, entende ... se por: 
a) - animais de pequeno porte: aque.les pertencentes as especies canina, felina e c;tves 
domesticas;. · · · 
b) - animais de media porte: aqueles pertencentes as especies ovina, caprina e sulna; 
c) - animais de grande porte: aqueles pertencentes as especies bovina e eqOidea. 
ITEM 
01 
02 
03 
04 
05 
TABELAXI 
TAXA DE FISCALIZACAO DE' TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
SERVIC;OS 
Servi~ de trar~sporte coletivo c::onvencional de passageiros, · 
or' veJculo vistodado e or ano. · · 
Servi~ de transportes de. passageitos em veiculos de 
aluguel, com taxfmetro ou nao, por vefculo vistoriado e por 
a no 
Serviyo de transporte coletivo altemativo de passageiros, 
or vefculo vistoriado e or a no 
Outros serviyos de transporte nao especificados acim 
veiculo vistoriado e . or ano 
Aliquota ern 
up·Fs 
3 
9 
2 
llR 
Parte GeraJ 
ciMARA MUNICIPAL DE slo MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE ROJm01UA 
PODER LEGISLATIVO 
INDICE 
Das Dlsposi~6es Preliminares 
Titulo I 
D.as no.rmas Gerais de Direito Tributario, Aplicaveis ao Municipio ............................ 1 
TituiQ II 
Da~ Obrigac;oes e Respon•abilidades Tributarias 
Capitulo I • Das Obrigav6es Tributarias 
S.ec;io I 
as~ OJsposic;-Oes Gerai~; • .-.............. :•·······································-·····•·······•····•··-····,··•··-······.-··············· 3 
Sec;io II 
Fato G-erador •.•...•••••.•••.••• -•••.•••••••••••••••••••••.••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••• ·········•·ll!.: · .. ···· •··~· ···c.:-······ 4 
Sec;io Ill 
Sujeito Ativo .• _ ..:. ····· ····· ······ ··········· ····· ········ ··········,· ···~~ll······ ················ ········· ·········· ···· ···········4 Sec;io IV 
Sujeito P.assiv:.o •.••.••. ·:•··!!'·· •••••••• _ ••• ·~ •• ~···· •••.•• ! ................................ ··· ···· •-· ·····•·• .... _. ••!!l·,··:il• ., •• ~. , ............ "4 
Capitulo II 
Da Responsabilidade Tributaria 
Sec;io I 
Da ·soli·dariedad:e •••.••.•• ~···· ······.-········································································ ·· ·•········· ·-··~····· ·5· Sec;io II 
Resp·o·nsabilidade .dO'$ ·s.u.ce.ssores, •••••••••••.•••••.••••••••••••••••••••••••••.•••••.•••.•.•••..••••.•.•••...•.••••••.•••••• 6 
Sec;io Ill 
Responsabilidade de Te.rceiros .............................................. _ •••••.••••••••••.••••.••..•.•. ~· !.~· ······ ····· ···~ ·· · 7 
Sec;ioiV 
Respo·nsab·ilidade po.r· .. lnfra~o. ······· ········til!~········ ························ ·· ····· ······· ·· ·· ··········· ······ ·· ····· ·a 
Titulo Ill 
Da Administra~io, fjscaliza~o e da Orientac;io ~os Contnbuintes 
Sec;io I 
llQ 
Secao 1 
c.bfARA .MUlfiClPAL DE s10 Ill~~ DO GUAPOU . .. E8'l'A:DO D~RORD6N1A 
PODER LEGI8LATIVO 
Titulo IV 
Cridito Tributirio 
Dispos·ic;:Oes Gerais ••••••••••.•••••••••••••••.•••...••..••••••.•••••••••••.•.•...• .-••..•••••••••••••••••••••.••.••••••.••••••••••• 1 0 
Secaoll . 
Constituic;a.o do Cred-ito· TributSrio ................................ -•••••••••••••.••••••••••• -••••••••••••• ~··· ~·····-·· ··· 10 
Se~io Ill 
-Suspen$Ao do Cred-ito Trib utario.~·············· ············ ·····•····· ·· ····-- ···· ······· · .. ··-··,···-··:-··-·----···-"'·-•-.: ... ·· ·· ·· ·1 2 SecaoiV 
Extin~o do Cr§dit Tributario~ .......... , ...............•.........................................•... , ...•... ._ ....•......... t$· 
Subsecao I 
Das Modalidades de Extin~o do CrecUto Tributario ............................................................ 15 
Subsecao II 
Das Normas par:a a Extjnvao do Credito Tributario ..................................................... , .••..•••• 16 
Secaov . 
Da E~clu $a d9 Credito Tributario .......... -. .• -.~· ····· ···················· ··························· ·· ···· ··· · .. •••••• 1·-1 
Titulo V 
Da Prescri9io e da Decadincia 
Da Prescric;io· e da .. Dec;:adi.nci·a .•....•..•••....•.• _ •.••••••• , •••••••••.••• !·····'"············• ······· ··············•··· ·1 a 
Titulo VI 
Garantias e Privilegios d,o Cr&ditb Tributario 
Garantias e Privi16gios d(;) Credito Tributario .................................................................. 20 
Titulo VII - Do Proc.edimento Fiscal 
.Capitulo 1 
Das Dis·pos·ic;Oes-i Gera·is •• , •••••••••.•.•.•••.•••••••••••••••••••• _ •••• -••••••.•••••.••••••••••• _ •••••.• -•.••••••..•...........• _.-.• 20 
Capitulo II - Dos Termos de Fiscalizacao 
Secao 1 
Das Medidas Preli-mi.nares lncidentes •••.•••..•......•• :···················t··································-·············21 
Se9ao n 
Secio Da Apteensao. de -Bens e· Doc-urnetltos ••••••••••••••••••••••••• ~············ ·· ···· ····· ···• ····· , ... -••••••••••••••.•• 22 Ill · · · · ··· .. · · · -
Da Notifica~o Fi$cal -Auto de lnfraoao e Apreensao ...................................................... 23 
Capitulo Ill 
Da Defesa, Dos Julgamentos, Dos Recursos e dos Prazos 
Secao I 
17.0 
·cAIIARA MUNICIPAL DE slo MIGUEL DO GUAPORE 
. ESTADO DE ROlfDOIUA 
PODBR LEGI$LATIVO 
Da Defesa ................................. -•••••••••••••••••••••••••• -••••••••••••••••• _ ••••••.••••••••••.••••••••••• _ •••• _.-•. ·········~··· 25 
Se~io II 
Do Julgamento em Primeira lnstancia Administrativa ......................................................... 26 
Se~io Ill 
Do Julgamento em Segunda lnstancia Administrativa .•......•.••..•••.••.•.•••••..•...•.•.•..••.........•..• 27 
Se~ioiV 
Dos Prazos ......•... _ ..••••.•••• -.•.•• 11! ••• _ •••••••••••••••••••••• _ ..... -••••••••••••• -••••••• -•••••••••••••• _ ••••••••••••••. ~··················· 27 
Titulo. VIII - Da Divida Ativa e da Execupo Fiscal 
Da Divida Ativa e da Execu~o Fiscal •.....•............•..............•....•.....•.... -.•...•••..•••......•..•.•.•. 27 
Titulo IX Das Certid6es Negativas de Debitos Fiscais 
Das CertidOes Negativaa d8 .D6bitos Fiac;ais ••.••••••• , ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ~····· ··~········ 3/0 
Parte. Especial 
Da Legisla~io Tributaria e Fiscal do Municipio 
LIVROI 
DAS NORMAS E DO PROC.EDIMENTO FISCAL 
Titulo I 
Da Unidade Padrio Fiscal 
Da Unida.de Padrio Fiscal •..•..•••.•..•....•.•...........•.••••.•.•••.•..•..•.•••.••...•....••.•...•••..•••.....•..••.•••. 32 
Titulo II 
Da E,acrita e Oqcumenta~iQ Fiscal 
Se¢io I 
Da Escrita e Livros,,Fis'CCJiS?i. ••••••••••••••••••••••• -••• -•••••••••••••••••••••••••••••••••••••• -••••••••••••••••••••••••••••••• _ ••• 32 
Se~io II 
oa-s Notas Fiscais de Serviyos •.•••..•...•.•••.•..•..•..••.•.••.•.•.•••••.••••..••••..••••••••••.••••••••.•••••.••••.••••• -3.3 
Titulo Ill 
Da Cobran~a e Recolhimento dos Tributos 
o·a Cobranoa e, Rec_olhlmento dos Tributos •...••.........•.....•••••••••.••.......•..••..••.•..... -.........•.. 34 
Titulo IV 
Da Restitui~o e Devolu~lo do lndebito 
Da Restitui~io e Devolu9io do lndebito .........••..............•............••......•........................... 35 
Titulo V 
Oas Reclama;oes Contra Lan9amento 
1?.1 
chiARA. MUNICIPAL DE sAo 10GUEL DO GU:APORE 
. ESTADO DE RQKD{)IUA 
PODER LEGISLA.TIVO 
Titulo VI 
Reg.imtt Especial de Controle e Fiscali~gio 
Regime Espe.cial de Controle e Fiscalizac;io ••••••••••..•••••••.•..•.•••••••.••••••••••••••••••.••••..•••••••• 37 
Titulo VII 
Do Cadastro Fiscal 
Sec;io I 
Das Especies de Cadastro Fiscal do Municipio ••••••.•••••••.••..••••...•••.••••.•••••.•••••••• ~-···············•38 
Sec;io II 
Da lnscri~ao no Cadastro lmobiliario .....••.......•.. -...••..............•...•....... ~······ ····················· ........ 38 
Sec;io Ill 
Da I nscrityao no Cadastre Mobificirio ••••••..•••••.•••••••••.•••••••••. -..................................................... ~41 
Sec;ioiV 
Do Domicilio F·iscal ................... -••.••.••••.••..•••.•••••...••...••••••••.....•...•..• _ •••...•••••••••..••.•.•••••..•••. -.••••••• ~ 
Titulo VIII 
Da Planta de Valores Genericos 
Da Planta de Valores Gen6ricos •..•....••...••••.•..•.••..•••••.•••••••••••••••.•••••.••••.•.•••••••••.••.. ~··········43 
LIVRO II 
DAS RECEITAS MUNICIPAlS 
Titulo I 
Das Disposi90es Gerais 
Das Disposic;oes Gerais •.•.••.•...•........••....•..........•.........•.........................•.....•..............••.•.. 44 
Titulo II 
Dos TributQ$ Munlcipais 
Capitulo I 
Das Modalidades:•·························-···························-··································,············-···-··········45 
Capitulo II 
Dos lmpostos 
S,ec;io I 
Do Impasto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana •••••••••••••••••••••••••••••.•••••..•••..•• 45 
Sec;io II 
Do Impasto Sobre Transmissao de Bens lm6veis ••.••••.•••....•....•....••...••••••••••••••.•.•...•.••...•.•.• 48 
Se~io Ill 
Do Impasto Sobre Servi~s de Qualquer Natureza •••.........•....•••...••••..••.•.•....•••.•....•..•....•.... 51 
Subsec;io I 
Subse~io II 
.......... 66 
1?.?. 
cAIIARA MUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPOU .. . ESTADO DE ROMD01UA 
PODER LEGISLATIVO 
Subsecio Ill 
Da Prestayao de Senti~ Sob a Fonna de Trabalho .Pess.oa.l do Proprio 
Contribuinte .... "'" ................. , ...................................................................................................... 66 
Subs~~io IV 
Da Prestayao de Servi~ Sob a Forma de Sociedade de Profissional 
Liberal ...•....•.• .-.............................. ,. •...•.•...••••.•••.•••••••••••••••.•..•..•••••.••.•.•••••.•.•••••••.••...•..•••••••.•••• 67 
SubsecioV . Da Prestac;ao de Servi~ sob a Forma da Pessoa Jurfdica ................................................. 67 
SubseeaoVI 
Das: DiversOes PUbli_cas •••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••••• -•••••••••••••••••••••••••••••• 69 
Subsecio VII 
Do_s Serv.ic;:os de Tra·nsporte .. _ .............................. -.............................. _ •...•.... ········~··· ········· ······70 
Subse9i0 VIII 
Do. Age·nciamento Funer~tio ...•......... -·····························································-···········-····-······· 70 
Subseoao IX 
D~s lnstituiyOes Financelr.as.···························~·· ····· ········· ·········-- ···· ········ ··· ····• ··· ·!'···· ~~~ "····· ··•··7 1 Subse~ioX 
Da Construc;ao Civil, Serviyos Tecnicos, Auxiliares, Consultorias Tecnicas. e Projetos de 
Engen haria •..•••••••••••• ··········•······ •!!~•···········•················ ···················· ······-········-···-·-···············-······· 7;2 
Subseeao XI 
Do Lant;:amento :e do R.ecolhimento ••••••••••.••••• .---••••••••• -••• -•• .-•••••••••••••••••••••••• _ ••••••••••••••••••••.•• :._ •• _ ••. 75 
Subsecao XII 
Da Estimativa ··· ···· •··············•························· ·· •!1······~··· ········ ··· ················ ··· ··· ·· ~········ ······· ····· 75 
Subseyio XIII 
Do a-.rbitra.mento .................•........ -.......... .-..... -....... -....... -..... _ ....... -.............................. -........... -....... 77 
Subse9io XIV 
Do Regime de Responsabilidade Tributaria ........................................................................ 79 
SubsecioXV 
Dos Docume.ntos Fi-_sc:;:ais._ ••••• __ •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ! ................................... _ •••••••••••••••••••••• 81 
Subsecao XVI 
Da N.ota. Fiscal d.e Prestac;.ao .de Serviyos-···········~·· ····· ························ ···················· ···· ········84 Subsecao XVII 
Do Extravio e da lnutili:z;ayao de Livro e Documentos Fiscal ............................................... 84 
Subsecao XIX 
Das-Di sposi~Oes Finais •••••.••••.••••.••.••..•••.•••••• -••••..••.•••••.••••••.•••• .-_ •••.•••••• 111 ••••••••••••••• , ••••••••••••••••••• 84 
Capitulo Ill 
Das Taxa.s e dos· Prtl~Oe Publicos 
SeyiO I 
Das DisposiyOes Gerais ••...• -•....•...•••.•.••.•.•••..••••...••..••....•••..•..••••.•.•••.•.••..••.•.•.••••..•..••.....•...... 85 
Secio II 
Das Taxas de LicenQas _ ................... _ ................ ~······· ······ ······························ ············· ···--···· ···86 
Subsecao I 
Das Taxas de Licenca para Localiza~o de e ou 
Atividade •...•....•...•.• -.......••.•...•..••.•••.••...•••.. !1········-··········-·············· ..................•.................... 86 
................... 87 
l?:;t 
Subse~ao II 
cA.IIARA llORICIPAL DE sA,() MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE 'ROKD6JgA 
POJ)&RL'-GISLA.TJVO 
Oa Taxa de Fiscalizayao do Funcionamento Regular da Atividade 
Licenciada ......................................................................................................................... -.. _ ..87 
Subse~ao Ill 
Da Taxa de· Licenya para Funcionamento em Horatio Especial ••••••••••••••••••• •·······~--······· ·· 88 
Subse~aoiV. 
Da Taxa de Licenya para o Exercfoio do Comercio· Eventual ou 
Ambulante ... _ ........•.......... _, ................................... .-................................................... -............. _._88 
Subse~lo V 
De:~ Taxa de Licen~ para Aprovac;ao e Execu~o de Obras, lnstalac;io e Urbanizac;io de 
Areas Particulares_ .................................................................................... .-•.........................• 89 
Subsec;ao VI 
Da Taxa de Licen~ ,para Publicidade.~······························································· ············ ····90 
Subse~io VII 
Da Taxa de Ljcen!;a para Ocupac;io do Solo nas Vias e Logra'douros 
PUblicos-.................. _ •........ -....................................................................................................•• 92 
Subsec;ao VIII 
Da Taxa de Vigilancia Sanitaria .......................................................................................... .-92 
Subseii.o IX 
D.a Ta~a. c;ie Tran$port~ de Passageiro ............................................... ····· ······ "!·· ····· ··· ~···· •··· ~'3 
Subse~ao X 
Da Taxa de Coleta d:e Lixo .................................•..•.... -........................................ ···=· ••••..••.•••..• -•. 93 
Se~ao Ill 
Dos Prec;os Publicos de Servic;os Diversos ......................................................................... 95 
Capitulo IV 
Da Contribuit;io-de, Melh.orta .•..........................................................•.....•..................... _,. ..... -96 
Capitulo I 
Titulo Ill 
Das Penalidades 
Das Disposi ~Oes Gerai,s ••.......................... -.......•...... .-......................................................... 98 
Capitulo II 
Das Multcts e Jur.os de Mora ........................................................................................ -...... 99 
Capitulo Ill 
Das Mul~$ or nfr~~io.~ ·························· ······ ········· ···· ·······-- ·· ·······• ···· ····· ·••··· ················~ ·100 Capitulo IV 
Da Sujei~io ao Regime &pecial de Fiscalizapo ......................................................... 104 
Capitulo V 
Da Suspensao ou Cancelamento de lsen~oes ................. . 
. ........... 105 
1?.4 
Capitulo VII 
chuRA IIUNICIPAL DE sAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Da Proibioao de Tr:ansacionar com as Reparti~oaa Munh::ipais ........•...•.....•....••........• 105 
Titulo IV 
Das lmunidades e lsen~6es 
Capitulo I 
Das lm uriidades~ ... l!••·······-····-····························································111!···•········•··•··•···············1 0'5 
Ti(Uio V 
Das Dlsposi~6es, Finais 
Das DispositJ;Oes Finai$ .................................................................................... , .............. 1 06 
TAB.ELAS 
TABELAI 
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN ........................... 107 
TABELA II 
AUQUOTAS PARA COBRANCA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBAN0 .. .... ... .................................................................................................. 109 
TABELA II- A 
ALlQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANCA DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMOVElS NAO 
EDIFICADOS ...................................................................................................... 10.9 
TABELA Ill 
T AAA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENiOS E ATIVIDADES 
COMERCIAIS, INDUSTRIAlS, DE PRESTACAO DE SERVICOS E 
OUTROS ............................................................................................................................ 109 
TABELAIV 
ALIQUOT AS PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA VERIFICACAO DE 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUCAO, COMERCIO, 
INDUSTRIA, PRESTACAO DE SERVICOS E OUTROS 
.... .. .... ...... ... ...................................................................................................... 1 10 
TABELA V 
T AAA DE LICENCA PARA 0 EXERCICIO DO COMERCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL 
OU AMBULANTE 
(EM LOCAlS PERMITIDOS) . .. .. .. . .... .. .. . .. .. .. ... . .. . .. .. ... . ...... .... ... .. .. . .. ... .. .. . .. . .. . . .. ............... 111 
TABELAVI 
TAAA DE LICENCA PARA APROVACAO, EXECU 0 DE BRAS, TALACAO E 
URBANIZA<;AO DE AREAS PARTICULARES ................. *'~~... .............. . .. ............. 111 \ r_A 
·i)V 
o" 0 ;\, 
l?.'i 
eiMARA MUJIICIPAL DB-sAO MIGUEL DO GUAPOU ... -.. EBTADO Dlt RONDONIA 
POJ)ER LEGISLATIVO 
TABELAVII 
TAXA DE LICENQA PARA PUBLICIDADE ....................................................................... 113 
TABELA VIII 
LICENCA PARA OCUPA((AO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS POBLICOS 
...... .. ....... .. ..... ··············'········ ......................................................................... _ ...................... 114 
TABELAIX 
TAAA DE c·oLETA DE LIX0 .................................................................... -.........................•. 115. 
TABELAX 
PRE COS PUBLICOS DE SERVIvOS DIVERSOS .......................................................... 116 
TABELAXI 
TAXA DE FISCAUZACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ................................ 118 
INDICE .................... ···· ········· ·························· ···········"················· ······ ···············~··············· ···119 
1?.6 

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