| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2009 |
| Date | 2009-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÄO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 914I2DD9 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÄO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz IJ6l[I3l2IJIJ9 SHHÇŽOZ IJ6l[|3l2IJIJ9 " 4 CÃMARA mm1ou•A1. DE SÃO mcUEL no GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIV0 Lei Municipal N°. 914/2009 Em, 02 de Março de 2009. "Dispõe sobre Contratação de Pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse Publico e dá outras providências." O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé ? RO., Sr. ANGELO FENALI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: L E l : Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, os órgãos da administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2° - Considera—se neœssidade temporária de excepcional interesse público: I ? assistência a situações de calamidade pública; II ? combate a surtos endêmicos; lll — suprir a necessidade de pessoal nas áreas da saúde; Parágrafo único ? A contratação de proñssionais a que se referem os incisos I e II, serão os constantes no quadro abaixo. QUANTIDADE M DICO CL NICO GERAL 40H Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo Simpliticado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com ampla divulgação através do Diário Oñcial do Estado e dos meios de comunicação. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 2°, a contratação será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos. Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado de 06 (seis) meses. Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especiñca e mediante previa autorização do Prefeito, do Secretario Municipal de Planejamento ou da Fazenda e do Chefe sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, confonne estabelecido em Lei. Art. 6° - E proibida a contratação nos temios desta Lei, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregado| o . :4,|5 |res de suas subsidiarias e controladas. — — g . LXCÀY sßyîüß B Mß .. J ,, 642 2234 .¢~‘~° |e. " ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÕNIA PODER LEGISLATIV0 Parágrafo único - Excetua?se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares, e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, ou para atender situação de carência de profissionais em situação emergencial e temporária. Art. 7° - As remunerações das contratações fundamentadas neste artigo obedecerão ao valor fixado no plano de cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais no nível e grau inicial da carreira correspondente. Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei vincuIa—se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdéncia social. Art. 9° - O pessoal contratado nos tennos desta Lei não poderá: l? receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: ll — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. Art.10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art.11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir?se—á, sem direito a indenizações; l ? pelo termino do prazo contratual: II- por iniciativa do contratado. § 1° - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2° — A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de qualquer espécie de indenização, devendo apenas ser-Ihe comunicado com 30 dias de antecedência. § 3° - Não sendo promovida a comunicação prévia, deverá indenizar o valor correspondente aos 30 (trinta) dias, quem lhe de causa. Art. 12 ? 0 tempo de Serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 13 ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de março de 2009. ' 5 '*:* « os SAIHLIONADU 13 xi: /«·» ·--"* ` , ßßf °‘ ·«J°?° Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 64 \« \>° `Ø