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norma nº 914/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 2009
Date 2009-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÄO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 914I2DD9 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÄO DE PESSOAL PARA ATENDER 
NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ6l[I3l2IJIJ9 SHHÇŽOZ IJ6l[|3l2IJIJ9
" 4 CÃMARA mm1ou•A1. DE SÃO mcUEL no GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Lei Municipal N°. 914/2009 Em, 02 de Março de 2009. 
"Dispõe sobre Contratação de Pessoal 
para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse Publico e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé ? RO., Sr. ANGELO FENALI, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele 
sanciona a seguinte: 
L E l : 
Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
publico, os órgãos da administração Municipal direta e indireta poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta 
Lei. 
Art. 2° - Considera—se neœssidade temporária de excepcional interesse público: 
I ? assistência a situações de calamidade pública; 
II ? combate a surtos endêmicos; 
lll — suprir a necessidade de pessoal nas áreas da saúde; 
Parágrafo único ? A contratação de proñssionais a que se referem os incisos I 
e II, serão os constantes no quadro abaixo. 
QUANTIDADE 
M DICO CL NICO GERAL 40H 
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei 
prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo Simpliticado, 
sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com ampla 
divulgação através do Diário Oñcial do Estado e dos meios de comunicação. 
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 2°, a contratação será 
efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do 
curriculum vitae dos candidatos. 
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado de 06 (seis) 
meses. 
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária especiñca e mediante previa autorização do Prefeito, do Secretario 
Municipal de Planejamento ou da Fazenda e do Chefe sob cuja supervisão se encontrar o 
órgão ou entidade contratante, confonne estabelecido em Lei. 
Art. 6° - E proibida a contratação nos temios desta Lei, de servidores da 
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregado| o . :4,|5 |res de suas subsidiarias e controladas. 
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" ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Parágrafo único - Excetua?se do disposto no caput deste artigo, condicionada à 
formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de 
saúde em unidades hospitalares, e para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública, ou para atender situação de carência de profissionais em situação 
emergencial e temporária. 
Art. 7° - As remunerações das contratações fundamentadas neste artigo 
obedecerão ao valor fixado no plano de cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Públicos Municipais no nível e grau inicial da carreira correspondente. 
Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei vincuIa—se obrigatoriamente 
ao Regime Geral de Previdéncia social. 
Art. 9° - O pessoal contratado nos tennos desta Lei não poderá: 
l? receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: 
ll — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 
vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. 
Art.10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e 
assegurada ampla defesa. 
Art.11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir?se—á, sem direito a 
indenizações; 
l ? pelo termino do prazo contratual: 
II- por iniciativa do contratado. 
§ 1° - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a 
antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2° — A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de 
qualquer espécie de indenização, devendo apenas ser-Ihe comunicado com 30 dias de 
antecedência. 
§ 3° - Não sendo promovida a comunicação prévia, deverá indenizar o valor 
correspondente aos 30 (trinta) dias, quem lhe de causa. 
Art. 12 ? 0 tempo de Serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta 
Lei será contado para todos os efeitos legais. 
Art. 13 ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de março de 2009. ' 
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Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 64 \« \>°
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