| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2009 |
| Date | 2009-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 929I2DD9
ÅSSLIHÍOI AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNT0 A0 BANC0 D0 BRASIL SIA E DÁ
OUTRAS PROVDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgz-1ça0:11/os/200;: Sança0:11/os/200g
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li CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE
‘ ESTAD0 DE RONDONIA
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LEI MUNICIPAL N° 929/2009 Em, 04 de Maio de 2009.
"Aut0riza 0 Poder Executivo a
Contratar fmancíamento junto ao Banco
do Brasil S.A. e dá Outras Providencias
C0rrelatas."
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, Usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de São
Miguel do Guaporé, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
L E I :
Art.1° .- Fica o Poder Executivo autorizado a contrata
Financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., ate o valor de R$ 260.000,00 (Duzentos e
Sessenta Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de credito. Conforme Termo de Habilitação 348/2008. — Provias.
Parágrafo Úníco - OS recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de Equipamentos
Rodoviários sendo para aquisição de 01(um) Caminhão Toco, com no mínimo 180cv,
equipado com coletor de Lixo Compactador destinado à coleta de lixo na zona urbana
deste Município, no âmbito do Programa da Provias/BNDES, nos termos da Lei
Complementar n 101 de 04/05/2000, das resoluções n 40/2001, e n 43 do senado federal
e da resolução BACEM n 3560 de 14/04/2008.
Art.2° .- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de credito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente
mantida em sua agencia, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer
outras contas de deposito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da
divida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1° - No caso de os recursos do Município não serem depositados
no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositaria autorizada a debitar, e
posteriormente transferir o recursos a credito Banco do Brasil, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2° - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
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despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente
gg vi estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações
Š Él QÍ de principal, juros e encargos da divida, ate o seu pagamento final.
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—? Av. Capitão Silvio, 1446 ? Fone fax 69 3642 2234
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Art.3° - Os recursos provenientes da operação de credito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art.4° .
- 0 Orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas
relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta Lei.
Art.5° .
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. `
Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé — RO., 04 de maio de 2009
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Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone fax 69 3642 2234