| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2009 |
| Date | 2009-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 95DI2DD9
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 24l07l2009 SHHÇŠOZ 24I07l2009
··| • CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONDÒNIA
LEI MUNICIPAL n° 950/2009 Em, 13 de julho de 2009.
t‘DISPÕE SOBRE AS _
DIRETRIZES
PARA A 'ELABORAÇAO DA Lgl
ORÇAMENTARIA _
DE 2.010 E DA
OUTRAS PROVlDENClAS"
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e SANCIONA a seguinte
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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o
ano de 2010, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída
o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no
inciso lll, do art. 2°, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I ? as prioridades e metas da administração pública
municipal;
ll - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III ? a estrutura e organização dos orçamentos;
N — as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V — as disposições relativas â arrecadação e
alterações na legislação tributária;
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
À Vll — as disposições gerais.
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
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Art. 2°, As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2010 sao as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridadîî e
Av. Capitão Silvio, 1446, Baírro Cristo Rei — Fonc 69 3642 2234 1
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_| ·. CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEŠ no GUAPORÉ
PODER LEGISLATIV
ESTADO DE RONDÒNIA
Metas para 2010", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1°. integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais,
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN
n° 577, de 15.10.2008;
§ 2°. 0 Município define como Meta Fiscal o valor que se
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas,
despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal
da dívida;
§ 3°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o
pagamento do serviço da divida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a
manutenção das atividades;
§ 4°. 0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei
Orgãnica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5°. O Município deverá aplicar pelo menos 15%
(quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de govemo; e
N - Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operaçoes especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
É _ _ _ § As categorias de programação de que trata esta Lei
gá, TI
serão identificados no pro] -eto da lei orçamentária por pro mas, atividades,
gcg cî proietos ou operaçoes especiais, e respectivos subtítulos.
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a? E nl CAPÍTULO II
G Av. Capitão Silvio, 1446, Baírro Cnsto Rei- Fone 69 3642 2234 2
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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÓNIA
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÄO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. 0 Orçamento do Município compreenderá a
programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos,
Fundações e Autarquias.
Parágrafo Unico - Nos Orçamentos dos Fundos
Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que,
como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas
apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus
dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes
recursos.
Art. 5°. 0 Orçamento discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
elemento e sub?elemento.
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias
de programação especificas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social,
para cada categoria de benefício;
lll - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino
fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7°. 0 projeto da Lei Orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
l - mensagem;
ll ? texto da lei;
lll - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos ñscais e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso lll deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso lll, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes :
¿ I - evolução da receita do Municipio, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
ÏŠŠ ` impostoecontribuição;
(, II - evolução da despesa do Municipio, segundo|s
categorias econômicas;
l= \ só
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· CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAOO DE RONDONIA
lll ? demonstrativo da receita e da despesa, segundo as
categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64 e Portarias lnterministeriais
163 e 180 com alterações);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias
econômicas (Anexo ll, da Lei 4320/64 e Portarias lnterministeriais 163 e 180 com
alterações);
V ? resumo geral da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo lll, da Lei 4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com
alterações);
Vl - despesas orçamentárias, segundo Poder e
unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação (Anexo lll, da Lei 4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com
alterações);
Vll - programa de trabalho do governo -
despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo lV, da Lei 4320/64;
VIII - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo Vll,
da Lei 4320/64;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e
programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo Vlll, da Lei 4320/64;
X ? despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo
IX, da Lei 4.320/64;
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei
Orçamentária conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos
exercícios de 2007 a 2009 e previsão para 2010 a 2012;
ll — metodologia e memória de cálculo das estimativas das
receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
Ill - memória de cálculo da resen/a de contingência;
Vl - memória de cálculo do montante de recursos
para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art.
212 da Constituiçao;
§ 1°. Os valores constantes dos demonstrativos
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2°. OS demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a
que se referem.
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Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o
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Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 31
g g g de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os
ff parâmetros e diretrizes esta cidos nesta Lei, par de consolidação do
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projeto de lei orçamentária.
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· CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGlSLA`l'lV0
ESTADO DE RONDÓNIA
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃ 0 E EX_ECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇOES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na
Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e
a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser
especiñcado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo
VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não
for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá
ocorrer, no exercício de 2010, se for acompanhada de medidas de compensação
por meio do aumento de receita, nos termos no inciso ll, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA
e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam deñnidas as respectivas fontes de recursos e
definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas
e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá
ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais,
voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no
caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive
quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o
lnciso ll, do Art. 5°, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei
g Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de ope ões de crédito e de
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convênios com outras esferas de govemo| Ï ÉI /,1
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
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ESTAD0 DE ROMUOMEA
Art.17. Além da obsen/ãncia das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão projetos novos se:
I
- tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao
Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n°
101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira
do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei
que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em
andamento aqueles cuja execução ñnanceira, até 30 de junho de 2009, tiver
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em
andamento;
Il - que não possuam comprovada viabilidade
técnica, econômica etinanceira.
Art. 19. 0 Poder Legislativo terá como limite para o
total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, o valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre
o somatório da receita tributária e das transferências previstas no§ 5° do art.
153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da
Federação.
Parágrafo único — A realização da despesa somente
poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido
firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
IŠ; sociais, contribuições elou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
|is YŠI privadas sem fins lucrativos, de |s de nature ontinuada, que
;; D ~ preencham uma das seguintes condições.
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· CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
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l ? sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e agricultura, que
estejam devidamente regulares e com a declaração de utilidade publica;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ;
Ill ? sejam vinculadas a organismos de naturezas
filantrópicas, institucionais ou de assistência social ;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao
disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social,
contribuição e/ou auxilio à entidade que esteja em débito com relação a
prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade e de identiticação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica às
contribuições devidas a entidades municipalistas das quais o Município for
associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se?ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem
os recursos.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente a no máximo, 3% (três por cento), da
receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder
Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos
da dívida, conforme especiñcados Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Unico. Na definição do percentual da Reserva
de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado
primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1°. Acompanharao os projetos de lei relativos a
gg g créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e
É Š `l que indiquem as conseqüências dos canœlamentos de dotações pro ostas sobre
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execução das atividades, dos projetos e das operações espeCiai|
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CAMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
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ESTAD0 DE RouO0mA
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados serão abertos por
Decreto do Executivo Municipal.
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicar
alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de
atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA D0 MUNICIPIO
Art. 25. O Município fica obrigado a arrecadar todos
os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando
for o caso.
§ 1°. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributária.
Art. 26. As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua
respectiva produtividade.
Art. 27. 0 Poder Executivo adotará as seguintes
medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I
- elaboração de diagnóstico sobre a base para
lançamento do lPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de
critérios;
Il - reestruturação da atividade de ñscalização tributária;
Ill - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da
cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV ? atualização do cadastro mobiliário tiscal de caráter
obrigatório.
Art. 28. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as
exigências do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 29. Na estimativa das reœitas do projeto da Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
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legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
«=; Câmara Municipal.
lg Parágrafo Único. Se estimada a receit na forma deste
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artigo, no projeto da Lei Orçamentár\a.|
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Capitão Sílvio, 1446, Bairro Cristo Rei- one 69 3642 2234 8
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· CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONDÒNIA
I ? serão identificadas as propostas de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
ll - será apresentada programação especial de
despesas, condicionada àaprovaçao das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO v
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício tînanœiro de 2010, as despesas
com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 31. Observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, em 2010 somente poderão ser admitidos servidores se:
I
- existirem cargos vagos a preencher;
ll - houver prévia dotação orçamentária suficiente para
o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo
anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da
Lei Complementar n° 101/00.
Art. 32. O Poder Executivo poderá, mediante Lei
especifica, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional,
corrigir ou aumentar a remuneração dos ser\/idores e conceder vantagens,
desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável edo Art. 17,
da Lei Complementar n° 101 /00.
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas
áreas de competência.
§ 2°. 0 Poder Legislativo assumirá, em seu ãmbito, as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33. A Lei do Orçamento deverá prover os
créditos necessários à conœssão da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no lnciso X, do Art. 37, da
__,
Constituição Federal. '
gg} 0, Parágrafo Unico. Quando da concessão da revisão geral
|g o da remuneração de que trata este artigo, estão dispen dos os proce
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exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar n°101/0|
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Av. Capitão Sílvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fonc 69 364 234 9
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
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Art. 34. Nas situações em que a despesa total
com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização
de ser\/iço extraordinário somente poderá ooorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de
vigilância e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas
no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal da
respectiva pasta.
Art. 35. No caso de os limites máximos de despesas com
pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão
adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento
no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto
se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
ll - exoneração de ser\/idores ocupantes de cargos em
comissão;
Ill — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Poder Executivo deverá desenvolver
sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o
custo de cada ação ou área de govemo e de permitir o acompanhamento e
avaliação das gestões orçamentária, ñnanceira e patrimonial.
Parágrafo Único. 0 Chefe do Poder Executivo
deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema,
definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 37. A avaliação dos resultados obtidos em cada
.¿ Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser
procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
šrg § 1°. 0 Poder Executivo encaminhará â Câmara de
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vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bime re e trinta
xi dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do » ento das
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· CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGlSLA?l1V0
ESTADO DE RONDÒNIA
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de
resultado primário.
§ 1°. A programação financeira e o cronograma de
desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação
mensal, devendo ser inœntivada a participação das diversas Secretarias na
definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 2°. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder
Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos,
sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da
Constituição Federal.
Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites tixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especiñcando o
elemento de despesa e sub-elemento.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos que
motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos
financeiros para o seu pagamento.
Art. 43. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei
Complementar n° 101/00 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica
estabelecido que, no exercício de 2010, a despesa, decorrente de ação
govemamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-ñnanceiro no exercício não ultrapassar, para bens e ser\/iços,
os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente
atualizados.
Art. 44. A destinação de recursos para as ações de
alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição
será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino,
localizadas no Municípío, no ano anterior.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua
3]
publicação, revogadas as disposições contrárias ou com ela incompatíveis.
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Câmara Municipal de São Miguel d uaporé, 13 de juiho de 20|9, 3 as ÓI..~ .. 3-
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· CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
ANEX0 DE RISCOS FISCAIS
0 presente documento, elaborado para dar cumprimento
ao disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, devendo seu conteúdo ser levado
em consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por
objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos tiscais e outros eventos
capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2010.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n°
577, de 15.10.2008, o Município entende que podem ser supridas pela
Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações
necessárias para fazer frente às situações, cujos montantes estimados para
o exercício.
l? RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem
conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de
situações não passíveis de previsão.
II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências extemas à administração, que em se efetivando
resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da
dívida.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 13 de julho de 2009.
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Av. Capitão Silvío, 1 Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 13
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PODER LEGISLATIVO
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ESTAD0 DE RONDÒNIA
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2010
O presente documento, elaborado para dar cumprimento
ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituiçao Federal, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2010, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração
do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabeleœr as prioridades da
Administração para o exercício de 2010 e as metas físicas em valores correntes,
relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em
consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem o planejamento do
município, anexo que será encaminhado ao Legislativo Municipal juntamente com o
projeto de lei do PPA.
Câmara Municipal de São M|ré, 13 de julho de
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei — Fonc 69 3642 2234 14
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
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ESTAD0 DE RONDÒNIA
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2010
O presente documento, elaborado para dar cumprimento
ao disposto no § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00,
integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, sendo o seu
conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem
por objetivo estabeleœr as metas fiscais em valores correntes e constantes,
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da
dívida do Município, para o exercício de 2010 e para os dois seguintes. Para sua
elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela
Portaria STN n° 471, de 31.08.04, e é composto dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I — Metas Anuais da Receita
Demonstrativo ll ? Demonstrativo do Resultado Primário
Demonstrativo lll - Demonstrativo do Resultado Nominal
Demonstrativo IV — Demonstrativo de Metas Fiscais
Demonstrativo V -— Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida
Demonstrativo VI — Origem e Aplicaçao dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo Vll — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido.
Câmara Municipal de São Miguel do Gua ore, 13 de julho d|
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 15
• CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLA'|'lV0
ESTAD0 DE RONDÒNIA
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS
FONTES DE RECEITA 2010 A 2013
(valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para
efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2010)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2010 é de RS 36.000,00 (trinta e seis
mil reais). Este valor tem como base o comportamento da arrecadação dos
exercícios de 2.005, 2.006, 2007 e 2008, com o acréscimo da atualização de 10%
ao ano.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, sendo para o
período de R$ 108.600,00 (cento e oito mil e seiscentos reais) a contar de 2010,
acrescida da expectativa de atualização de 10,0% ao ano. A reavaliação e
redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também
deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou?se o índice crescimento de
10% a.a., motivado pelo crescimento do movimento de serviços no
Município, prevendo-se a arrecadação de R$ 360.500,00 (trezentos e sessenta mil
e quinhentos reais), a partir de 2.010.
IRRF
A estimativa para o período ficou em R$208.900,00 (duzentos e oito mil e
novecentos reais), a partir de 2.010, considerando os aspectos da alteração da
tabela do imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha
de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeçãçuwda
inflacionária para os exercícios seguintes.
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do iñcremento real
estimado para os próximos exercícios, eStima?se o valor de R$ 59.2 me = •
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Av. Capitão Silvio, 1446, BAÍITQ Cngtg Rei — 16
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PODER LEGISLATIVO
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ESTAD0 DE RONDÒNIA
e nove mil e duzentos reais) a partir de 2.010. influencia também sobre este item, a
atualização da planta urbana. Aplicou?se a projeção inflacionária para os exercícios
seguintes.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita de R$ 243.700,00 (duzentos e quarenta e três mil e
setecentos reais) a partir de 2.010, com crescimento estimado em 10% para os
exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de
valores, ganhos com ações e outras de natureza linanceira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou
natureza não identiñcadas. Estima-se o valor em tomo de R$ 1.030.900,00 (hum
milhão, trinta mil e noveœntos reais) a partir de 2.010, com pequena variação a
partir de então. As receitas de ser\/iços poderão ocorrer no caso do Município
realizar serviços a terceiros mediante remuneração, .
TRANSFERÉNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado de R$ 8.448.200,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito
reais) a partir de 2.010 para esta receita, leva em consideração os valores
históricos dos exercícios de 2.005, 2.006, 2007 e 2008 até junho, aplicando o índice
de reajuste de 10%.
TRANSFERÉNCIAS DO SUS
O valor estimado de R$ 1.841.100,00 ( hum milhão, oitocentos e quarenta e um
mil e cem reais) a partir de 2.010 referem?se a transferências de recursos
advindos do Ministêrio da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo
Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÉNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferênclas da União os
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, lTR, CIDE,
CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na
proposta orçamentária as origens serão estimadas onte.
TRANSFERÉNCIAS DOS ESTADOS
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COTA-PARTE DO ICMS 1};** `wþ @ °\
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIV0
ESTADO DE RONDÒNIA
Para projeção dos repasses desta receita, Ievou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da
correção inflacionária, estimando-se o valor de R$ 6.498.300,00 (seis milhões
quatrocentos e noventa e oito mil e trezentos reais) a partir de 2.010.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação de R$ 185.300,00 (cento e oitenta e cinco mil e
trezentos reais) a partir de 2.010, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e
correção inflacionária.
TRANSFERÈNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental ena Educação lnfantil remete ao valor de R$ 6.734.300,00 (seis
milhões setecentos e trinta e quatro mil e trezentos reais) a partir de 2.010 ,
levando em consideração os valores históricos dos exercícios de 2.005, 2.006,
2007 e 2008 , aplicando o índice de reajuste de 10%.
DÍVIDA A†ivA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas,
remetem a um valor estimado para o exercício de 2.010 de R$ 60.000,00 (sessentas
mil reais). A partir de 2.010 estima?se um crescimento proporcional a 10% a.a.
Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os
recursos para reserva tinanceira e contrapartidas de convênios.
Câmara Municipal de São Mig| de julho de 2009.
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fonc 69 3642 223 18
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONDÒNIA
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ANEXO I
METAS PARA RECEITA
ESPECIFUCAÇ| PROGRAMAD META VARIA META VARIA META VARI
o A çÃo çÁo AÇÁO
2009 2010 2011 2012
RECEETA 820,075,00 9020300,00 992.280,00 1.091.500,00
TRUBUTARIA
RECEITA 0,00
CONTRIBUÇÓE
S
RECE1†A 93.423,00 102.700,00 112.970,00 È 124.200,00
PATR\MON1AL
SERVI OS
TRANFERENC1
°E
22.954.0S0,00
°'°° Ï
22250.100,
’°°'°° H °'°° ?È È 27.775.100,00 É 30.5S2.000,00 10,00
AS 00
CORRENTES
— DEDUÇOES 2.S14.903,00 $.096.390,0 É 3.406.0012),00 3.746.600,00
FUNDEB 0
OUTRAS 75.493,00 82.730,00 91,350,00 100.600,00
SECE1†AS
CORRENTES
CAF\†AL
TOTAL DA 23.943.656,00 23.241200, 25.565.700,00 28.122.300,00 10,00
RECEITA 00
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Câmara Municipal de São Mi I do Guaporé, 13 de julho de •• |
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cnsto Rei — Fonc 69 3642 2234 19
• CAMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
,;..;...,0,; ESTADO DE RONDÓNIA
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇ| PROGRAMAD META VARIA META VARIA META VARI
o A 1010 çÃo 2011 çÁo 2012 AÇÃO
2000
1 ? RECEITA 21.12S.750,00 2:%.241.200, 25.565.700,00 28.I22.300,00
0.. È 0.00 È0.00 |IHH È
BENS
1 — MRECEITA
°E
21.12:%.750,00
°'°° |È 23.241200, É 25.565.700,00 É 28.122.300,00
LIQUIDA
2
FlScAl.
? DESPESA 21.121;.750,00 2:%.241.200,
00
25.565.700,00 28.122.S00,00
Ñ
10,00
TOTAL 00
0.00 0.00
JUROS
2 ? DESPESA
DA
21.128.750,00 2:%.241.200, 25.565.700,00 28.122.S00,00
0,00 È
LIQUIDA
F'S°A1 °°
1 ? 2
RESULTADO
PRIMARIO
FONTE: COMTABULIDADE MUNICIPAL
Obs. lnformamos que o município não estabeleceu limite para o resultado primário,
pois a sua divida fundada é inferior a 2,5% do valor total do orçamento do município,
como o seu prazo de amortização é de 60 meses, portanto, comprometendo
somente 3% do valor da arrecadação , com isso não compromete o regular
funcionamento da municipalidade.
Câmara Municipal de Sã iguel do Guaporé, 13 de julho d|
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 22 20
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PODER LEGISLATIVO
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ESTAD0 DE RONDÒNIA
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ANEXO Ill
DEMONSTRATIVO D0 RESULTADO NOMINAL
ESPEŽIFICAÇ PROGRAMADO META VAÍIA META VAÈIA META VAÀRI
0 2009 2010 O 2011 0 2012 A O
C
1 DlVlDA 456.000,00 2.514.000,00 - 1.9%.600,00 -20,70 1.472.400,OO 26,14
CONTRATUAL
PARCELAMEN 0,00 2.150.000,00 - 1.720.000,00 1.290.000,00 -25,00
TO INSS
OPERAÇ|ES 466.000,00 664.600,00 27:%.600,00 182.400,00 SS,20
DE CREDIRO
OUTROS
EXIGIVSI A
LONG0
PRAZO
2 - 2488.929,5 2.613.375,00 2.744.000,00 725.100,00
DlSPONlBlLlD
ADE DE
CAIXA
- RESTOS A 0,00
PAGAR
PROCESSADO
S
1 ? 2 DIVIDA (-2.0332.929,35) (-99.375,45) (-750.400,00) (-1.408.600,00
CONSOLIDAD lj A LIQUIDA
*B-A' 1 ‘c—B' 1 *0-c' 1
NOMINAL
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Obs. lnformamos que o município não estabeleceu limite para o resultado nominal,
pois a sua divida fundada é inferior a 2,5% do valor total do orçamento do município,
como o seu prazo de amortização é de 60 meses, com isso não compromete o
regular funcionamento da municipalidade, uma vez que o ativo tinanceiro disponível
e superior ao valor da divida fundada inscrita.
Câmara Municipal |Guaporé, 13 de julho de
. .
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rci - Fone 69 3642 223 21
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CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇ PROGRAMAD META VARIA META VARIA META vAR•
ÃO O 2009 2010 ÃO 2011 ÃO 2012 A ÃO
ECEITA 21.120.7õ0,00 21%.241.200,0 2S.E.õ·õ.700,00 10,00 28.122.300,00
0ESF>ESA
TOTAL 21.128.7`50,00 23241200,0 E 25.565.700,00 10,00 28.122.300,00 10,00
0
RESUUAOO
NOMmA1. 0,00 000 000 000 000 0,00 000
aaS.?:,·.a.'a°°
01vmA F\CAL (?2.0S2.S2S,SS)
.,.,., Lß
(-99.375,45)
.,.,., mllm
-
(-750400,00) (—1.400.õ00,000)
LIQUIDA
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Càmaia ..
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
ANEX0 V
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E
DIVIDA FISCAL LIQUIDA
ESPECIFICAÇ PROGRAMAD META VARIA META VARIA META VAFgI
Ão o 2009 2010 Ão 2011 Ão 2012 A AO
G
1 o1v1oA 456.000,00 2.514.000,O 1.99:%.600,00 -20,70 1.472.400,00 26,14
CONTRATUAL 0
PARCELAMEN É 2.150.0(X),0 - 1.720.000,OO -20,00 1.290.000,00 -25,00
TO INSS 0
OFERAC|ES 456.000,00 :164600.00 -20.00 273.600,00 È 182.400.00 SS.SO
DE CRÉOERO
OUTROS
EXIGIVSI A
LONGO
PRAZO
2 - 2.488.929,35 2.613375,0 2.744.000,00 2.881.000,00
DISPONIBILID 0
ADE DE
CAIXA
— RESTOS A
PAGAR
PROCESSADO
S
1 ? 2 DIVIDA (-2.035.929,35) (-99.375,45) (-750.400,00) (-1.480.600,00)
CONSOLIDAD
A LIQUIDA
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Câmara Mu|ueI do Guaporé, 13 de julho d|
J
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CAMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONDÓNIA
ANEXO VII
DEMONSTRATIV0 DA EVOLUÇÃO DO
PATRIMONIO LIQUIDO
ESPECIFICAÇ PROGRAMAD REALIZADO VARIA REALIZADO VARIA REALIZADO VARI
Ão O 2005 2006 ÃO 2007 Ão 2008 A Ão
ATIVO REAL 11.141:).217,37 10.475.921, -5,96 11.137.736,46 00,00 12.948.481,82 16,25
LIQUIDA 83
EVOLUÇ|O É -664295,44 100,00 661.816,63 0,37 1.610.746,% 273,6
DO ATIVO 0
REAL LIQUIDO
FONTE: CONTABIUDADE MUNICIPAL
Câmara Municipal de São
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONDÓNIA
metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios,
com indicação das medidas corretivas.
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no
parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e
nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 38. Caso seja neœssária a limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas
situações previstas no Art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato
do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos",
"atividades" e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, excetuando:
l — as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução; e
ll ? as despesas com ações vinculadas às
funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a
limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I? redução de investimentos programados com recursos
próprios.
II- eliminação de despesas com horas-extras;
III ? exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
lV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
ser\/idores;
V - redução de gastos com combustíveis;
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação
financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e
financeira do exercício.
Art. 39. A contratação de operações de crédito e as
operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão
condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal,
Capítulo Vll, na Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00 e com previa e
I
expressa autorização do Poder Legislativo
É Uš Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em
|;_, ~ até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, a programação
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financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e
J, unidades da administração indireta, obsen/ando, em relação
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fonc 69 364 23 11
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• CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
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ESTAD0 DE RONDÓNIA
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS
FONTES DE RECEITA 2010 A 2013
(valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para
efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2010)
lPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2010 é de RS 36.000,00 (trinta e seis
mil reais). Este valor tem como base o comportamento da arrecadação dos
exercícios de 2.005, 2.006, 2007 e 2008, com o acréscimo da atualização de 10%
ao ano.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, sendo para o
período de R$ 108.600,00 (œnto e oito mil e seiscentos reais) a contar de 2010,
acrescida da expectativa de atualização de 10,0% ao ano. A reavaliação e
redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também
deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de
10% a.a., motivado pelo crescimento do movimento de serviços no
Município, prevendo-se a arrecadação de R$ 360.500,00 (trezentos e sessenta mil
e quinhentos reais), a partir de 2.010.
IRRF
A estimativa para O período ficou em R$208.900,00 (duzentos e oito mil e
noveœntos reais), a partir de 2.010, considerando os aspectos da alteração da
tabela do imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha
de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a proj%ã`çURÀL
intlacionaria para os exercícios seguintes.
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TAXAS ,,,,.0-
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do iñcrërÉnto real
estimado para os próximos exercícios, estima-se o valor de R$ 59.2 •«! = • (cin|üaîa
Av. Capitão Silvio, 1446, Baino Cristo Rei- 16
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONDÒNIA
e nove mil e duzentos reais) a partir de 2.010. influencia também sobre este item, a
atualização da planta urbana. ApIicOu-Se a projeção inflacionária para os exercícios
seguintes.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita de R$ 243.700,00 (duzentos e quarenta e três mil e
setecentos reais) a partir de 2.010, com crescimento estimado em 10% para os
exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de
valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou
natureza não identificadas. Estima-se o valor em tomo de R$ 1.030.900,00 (hum
milhão, trinta mil e novecentos reais) a partir de 2.010, com pequena variação a
partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município
realizar serviços a terceiros mediante remuneração, .
TRANSFERÉNCIAS lNTERGOVERNAMENTAlS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado de R$ 8.448.200,00 (oito mil quatroœntos e quarenta e oito
reais) a partir de 2.010 para esta receita, leva em consideração os valores
históricos dos exercícios de 2.005, 2.006, 2007 e 2008 até junho, aplicando o índice
de reajuste de 10%.
TRANSFERÉNCIAS DO SUS
O valor estimado de R$ 1.841.100,00 ( hum milhão, oitocentos e quarenta e um
mil e cem reais) a partir de 2.010 referem-se a transferências de recursos
advindos do Ministêrio da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo
Federal, voltadas a Atenção Bãsica.
OUTRAS TRANSFERÉNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, lTR, CIDE,
CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na
proposta orçamentária as origens serão estimadas onte.
TRANSFERÉNCIAS DOS ESTADOS
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COTA-PARTE DO ICMS °¢x
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