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norma nº 963/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUIDO E ADMINISTRADO PELO AROM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINITRATIVOS DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 963I2DD9 
ÅSSLIHÍOÍ ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS D0 ESTADO DE 
RONDÔNIA, INSTITUIDO E ADMINISTRADO PELO AROM, COMO 
MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E 
ADMINITRATIVOS DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO SUAFORÉ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0mU|gaÇa0I19I10l2D09 Sança0:1S/10/200g
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 963/2009 Em, 16 de Outubro de 2009. 
??Adota o Diário Oficial dos Municípios do 
Estado de Rondônia, instituído e administrado 
pela AROM, como meio oficial de 
comunicação dos atos normativos e 
administrativos do Município de São Miguel do 
Guaporé e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a 
seguinte 
L E I 
Art. 1° - 0 Diário Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia, instituído e 
administrado pela Associação Rondoniense de Municípios (AROM), é o meio oñcial de 
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município 
de São Miguel do Guaporé, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e 
fundações. 
Art. 2° - O Diário Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia será 
veiculado na rede mtmdial de computadores, no endereço eletrônico 
www.diariomunicipal.com.br/arom, podendo ser consultado sem custos e independentemente 
de cadastramento. 
Art. 3° - As publicações no Diário Oñcial dos Municípios do Estado de 
Rondônia, substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, 
exceto as previstas nas Leis Municipais de n° 206/1997 e 223/1997, serão realizadas a partir 
de regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 
30(trinta) dias. 
Parágrafo único ? Concomitantemente com o disposto na presente, os atos 
continuarão a ser publicados no órgão de imprensa oñcial. 
Art. 4° - A implantação do Diário Oñcial dos Municípios do Estado de 
Rondônia no Município de São Miguel do Guaporé deverá ser precedida de divulgação por 
meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que 
a anteceder. 
Art. 5° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oñcial 
dos Municípios do Estado de Rondônia são reservados ao Município de São Miguel do 
Guaporé/RO. _ 
§1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura e Câmara 
Municipal, cópia. da versão impressa na ultima edição que constar na publicação de atos 
municipais. . —
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__' Y| ’ |Avcnida Capitão Silvio, 1446 ? 69 3642 2234
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· CAMARA Muu\C\F•AL DE SÃO MIGUEL no SUAFORÉ 
PODER LEGISLATQVO 
ESTADO DE RONDONIA 
§ 2° - 0 Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário 
Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia, mediante solicitação e o pagamento do valor 
correspondente à sua reprodução. 
Art. 6° - Compete à AROM o gerenciamento do funcionamento e a 
manutenção do sistema gerenciador do Diário Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia, 
bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. 
Art. 7° - As edições do Diário Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia 
atenderão ao calendário designado pela AROM, sendo que os atos cadastrados e assinados 
pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AROM, serão publicadas na 
edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora). 
Art. 8° - As edições do Diário Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia 
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade 
da lnfra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida 
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas 
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de 
Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, 
e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem 
publicados no Diário Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia. 
Art. 9° - OS atos, após serem publicados no Diário Oñcial dos Municípios do 
Estado de Rondônia, não poderão sofrer modiñcações ou supressões. 
Parágrafo Único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova 
publicação. 
Art. 10 - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o 
produziu. 
Art. 11 - 0 Município ñca autorizado a contribuir para a AROM para o custeio 
das despesas relacionadas ao Diário Oñcial dos Municípios do Estado de Rondônia. 
Art. 12 - AS despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das 
— dotações orçamentárias próprias. 
Art. 13 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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N _ Municipal de São Miguel do Guaporé, 15 de Outubro de 2009. 
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