br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 965/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 965 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SERVIÇOS DE ADVOCACIA ESPECIFICA PARA PROMOVER AÇÕES NENVOLVENDO O PLEBISCITO QUE ABRANGE A ÁREA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id1562

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 965I2DD9 
ÅSSLIHÍOI AUTORIZA 0 EXECUTIV0 MUNICIPALA CONTRATAR SERVIÇOS 
DE ADVOCACIA ESPECIFICA PARA PROMOVER AÇÕES 
ENVOLVENDO 0 PLEBISCITO QUE ABRANGE A ÁREA D0 
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 27I1Dl2IJIJ9 SHHÇŽOZ 27I1DI2IJIJ9
-`|Eîa,`À 
a,;_ |a CAMARA 
A 
MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
LECISLATIVO 
·— if; 
'“,( ESTADO DE RONDONIA 
LEI MUNICIPAL N° 965/2009 Em, 23 de Outubro de 2009. 
"Autoríza 0 Executivo Municipal a Contratar 
Serviços de Advocacía Específíca para Promover 
À Ações Envolvendo 0 Plebíscíto que Abrange a Area 
do Município e dá Outras Pr0vidêncías." 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO., no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte 
LEI : 
Art. 1°. Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 
profissional em advocacia para que possa promover o acompanhamento bem como, postular as ações 
e recursos a ela inerentes, inclusive junto aos Tribunais Superiores na Capital Federal na defesa dos 
interesses dos Municípios de São Miguel do Guaporé/RO, notadamente relativo ao processo judicial 
que envolve a realização de consulta plebiscitária designada pelo TER/RO para o próximo dia 
15/11/2009 que trata da área Territorial do Município. 
Art. 2°. A contratação que se trata do artigo anterior será realizada de certame 
licitatório. 
Art. 3°. Os recursos ñnanceiros necessários para 0 atendimento da presente norma 
serão custeados pelo Município de São Miguel do Guaporé, através de rubricas próprias. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrarias ou incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 23 de Outubro de 2009. 
’> ...--.«— 
, ,__ 
,, 
— ×
, Èaæïäš 
1 
.» 
igϧwwg ui. |' | .. 
kgáagßsœim
E /_,—-—×'//,/ ·
x ,, 
É` 
,,9, 
|'/ 
äý, (Ï 
.,,_ |•~ " —×?TÏ
' 
Av. Capitão Siivio, 1446, B| • risto Rei- Fone 69 3642 2234 |}
l\
, 
i\1 
és PREFEx†uRA I'\/'Il.JI\lI<îIF’JÀI—
Ó 
S,¢s.·•:;'> r·«.n••C.;•.Jr.%'.:.2x;:»«c†;u· <;;¢.JnA·:•..ai;'=•«:;:>r~æE 
Decreto Municipal n° 2722/2009 São Miguel do Guaporé, 20 de Outubro de 2009. 
Regulamenta a Lei Municipal n0 963/2009, que adota 
o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, 
instituído e administrado pela Associação 
Rondoniense de Municípios (AROM) como meio oficial 
de comunicação e publicação dos atos municipais, e 
dá outras providências. 
Art. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, instituído e administrado pela 
Associaçao Rondoniense de Municípios (AROM), adotado pelo Município pela Lei n° 963/2009, 
como meio oficiai de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e 
administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra 
forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto. 
§1° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia atenderão ao calendário 
designado pela AROM e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores 
(Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/arom. 
§2° O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no 
dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AROM n° 001/2009. 
§3° Os atos cadastrados na forma do §2° serão disponibilizados para o acesso na Internet a 
partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação. 
§4° As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na 
edição do dia útil subseqüente. 
§5° É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem 
publicados. 
§6° As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado §2° deste 
artigo serão publicadas na edição subseqüente. 
Art. 2° Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de 
publicação. 
Art. 3° Considera?se como data da publicação o dia útil em que o Diário Oficial dos Municípios 
clo Estado de Rondônia for disponibilizado na Internet.
/
Art. 4° Na hipótese de a página do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia não 
estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para 
resguardar os direitos que possam ter sido afetados. 
Art. 5° São publicados, na íntegra, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia: 
I 
- as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais; 
II - os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras 
Municipais; 
II — os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos 
de interesse interno dos Municípios; 
III ? atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação. 
Parágrafo Único Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, 
baixados em caráter normativo e de interesse geral. 
Art. 6° Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados 
em resumo, restringindo?se aos elementos necessários à sua identificação. 
Parágrafo Único Incluem—se entre os atos a que se refere este artigo: 
I - atas e decisões de órgãos colegiados; 
II ? pautas; 
III — editais, avisos e comunicados; 
IV - contratos, convênios, aditivos e distratos; 
\/ ? despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e 
\/I — atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros. 
Art. 7° É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia: 
I 
? os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por 
intermédio de lei ou de decreto; 
II — os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, Iogomarcas, brasões ou 
emblemas; 
III — as partituras e letras musicais; e 
IV — os discursos. 
Parágrafo Único Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do 
logotipo do órgão da Administração Indireta. 
Art. 8° Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou 
documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente. 
Art. 9° Os atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia 
deverão atender à forma estabelecida na Resolução AROM n° 001/2009. 
Art. 10 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário «?·-«g,:2·?··-··?·—————s_ 
.. 
/__ 
V 
_
? 
‘ " _ 
Preíaito
Qa

open original →