| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2009 |
| Date | 2009-10-23 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SERVIÇOS DE ADVOCACIA ESPECIFICA PARA PROMOVER AÇÕES NENVOLVENDO O PLEBISCITO QUE ABRANGE A ÁREA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 965I2DD9 ÅSSLIHÍOI AUTORIZA 0 EXECUTIV0 MUNICIPALA CONTRATAR SERVIÇOS DE ADVOCACIA ESPECIFICA PARA PROMOVER AÇÕES ENVOLVENDO 0 PLEBISCITO QUE ABRANGE A ÁREA D0 MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz 27I1Dl2IJIJ9 SHHÇŽOZ 27I1DI2IJIJ9 -`|Eîa,`À a,;_ |a CAMARA A MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ LECISLATIVO ·— if; '“,( ESTADO DE RONDONIA LEI MUNICIPAL N° 965/2009 Em, 23 de Outubro de 2009. "Autoríza 0 Executivo Municipal a Contratar Serviços de Advocacía Específíca para Promover À Ações Envolvendo 0 Plebíscíto que Abrange a Area do Município e dá Outras Pr0vidêncías." O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO., no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI : Art. 1°. Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de profissional em advocacia para que possa promover o acompanhamento bem como, postular as ações e recursos a ela inerentes, inclusive junto aos Tribunais Superiores na Capital Federal na defesa dos interesses dos Municípios de São Miguel do Guaporé/RO, notadamente relativo ao processo judicial que envolve a realização de consulta plebiscitária designada pelo TER/RO para o próximo dia 15/11/2009 que trata da área Territorial do Município. Art. 2°. A contratação que se trata do artigo anterior será realizada de certame licitatório. Art. 3°. Os recursos ñnanceiros necessários para 0 atendimento da presente norma serão custeados pelo Município de São Miguel do Guaporé, através de rubricas próprias. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarias ou incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 23 de Outubro de 2009. ’> ...--.«— , ,__ ,, — × , Èaæïäš 1 .» igœßwwg ui. |' | .. kgáagßsœim E /_,—-—×'//,/ · x ,, É` ,,9, |'/ äý, (Ï .,,_ |•~ " —×?TÏ ' Av. Capitão Siivio, 1446, B| • risto Rei- Fone 69 3642 2234 |} l\ , i\1 és PREFEx†uRA I'\/'Il.JI\lI<îIF’JÀI— Ó S,¢s.·•:;'> r·«.n••C.;•.Jr.%'.:.2x;:»«c†;u· <;;¢.JnA·:•..ai;'=•«:;:>r~æE Decreto Municipal n° 2722/2009 São Miguel do Guaporé, 20 de Outubro de 2009. Regulamenta a Lei Municipal n0 963/2009, que adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, instituído e administrado pela Associação Rondoniense de Municípios (AROM) como meio oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, e dá outras providências. Art. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, instituído e administrado pela Associaçao Rondoniense de Municípios (AROM), adotado pelo Município pela Lei n° 963/2009, como meio oficiai de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto. §1° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia atenderão ao calendário designado pela AROM e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/arom. §2° O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AROM n° 001/2009. §3° Os atos cadastrados na forma do §2° serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação. §4° As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subseqüente. §5° É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados. §6° As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado §2° deste artigo serão publicadas na edição subseqüente. Art. 2° Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação. Art. 3° Considera?se como data da publicação o dia útil em que o Diário Oficial dos Municípios clo Estado de Rondônia for disponibilizado na Internet. / Art. 4° Na hipótese de a página do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados. Art. 5° São publicados, na íntegra, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia: I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais; II - os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais; II — os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno dos Municípios; III ? atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação. Parágrafo Único Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral. Art. 6° Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo?se aos elementos necessários à sua identificação. Parágrafo Único Incluem—se entre os atos a que se refere este artigo: I - atas e decisões de órgãos colegiados; II ? pautas; III — editais, avisos e comunicados; IV - contratos, convênios, aditivos e distratos; \/ ? despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e \/I — atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros. Art. 7° É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia: I ? os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto; II — os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, Iogomarcas, brasões ou emblemas; III — as partituras e letras musicais; e IV — os discursos. Parágrafo Único Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta. Art. 8° Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente. Art. 9° Os atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia deverão atender à forma estabelecida na Resolução AROM n° 001/2009. Art. 10 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário «?·-«g,:2·?··-··?·—————s_ .. /__ V _ ? ‘ " _ Preíaito Qa