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norma nº 971/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2009
Date 2009-11-09
EmentaSÚMULA: REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI N° 243 DE 09 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 971I2DD9 
ÅSSLIHÍOI SÚMULA: REORGANIZA 0 FUND0 MUNICIPAL DE SAÚDE, 
CRIAD0 PELA LEI N° 243 DE 09 DE MARÇ0 DE 1998 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0mU|gaÇa0I16I11I2D09 Sança0:1õ111/200g
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ESTADO DE RONDÓNIA 
LEI MUNICIPAL N° 971I09 Em, 09 de novembro de 2009. 
SÚMULA: "REORQANlZA 0 FUNDO 
MUNICIPAL DE SAUDE, CRIADO PELA 
LEI N° 243 DE 09 DE IllIARÇO DE 1998 E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, 
ESTADO DE RQNDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais: FAZ 
SABER que a CAMARA MUNlCIPA_L DE VEREADORES DE SAO MIGUEL 
DO GUAPORE, ESTADO DE RONDONIA aprovou e ele sanciona a seguinte: 
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Art. 1° - O Fundo Municipal de Saúde ? FMS, tem o objetivo de 
prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e sen/iços públicos de saúde neste Municipio, 
executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a 
legislação que regulamenta o Sistema Unico de Saúde ? SUS. 
Art. 2° - O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será 
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde — CMS, 
conforme diretrizes do Sistema Unico de Saúde — SUS. 
Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de 
competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, nos termos da 
legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas 
unidades integrantes da rede municipal de ações e SGNÍÇOS de saúde. 
Art. 3° - A elaboração do Orçamento do Fundo ObS6l’V8|`á as 
diretrizes das pollticas públicas de saúde contidas no Plano Municipal de 
Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde ? CMS. 
Parágrafo único ? Os recursos financeiros destinados à saúde 
serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, através de unidade 
orçamentária própria, obsen/ado o Plano Municipal de Saúde. 
Art. 4° - O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao 
Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria de Fazenda, mensalmente, a 
demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens 
móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço. geral. 
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Avenida Capitão Silvío, 46 — fone 69 3642 2234
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l CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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Art. 5° - As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas 
por: 
I. Recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a 
que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 
159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3°, nos termos do artigo 198, parágrafo 2°
, 
Ill e parágrafo 3°, l, e do artigo 77, Ill, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000; 
ll. Recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, 
destinados às ações e sen/iços de saúde; 
Ill. Produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres 
firmados com outras entidades e esferas de governo; 
IV. Recursos provenientes de transferências e doações de 
instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; 
V. Recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único 
de Saúde — SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de 
valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar; 
Vl. Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, 
de direito público, ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; 
Vll. Auxílios, subvenções, transferências e participações em 
convênios e ajustes; 
Vlll. o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros 
por infrações ao Código Sanitário; 
IX. Taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o 
Municíplo venha a criar no âmbito da saúde; 
X. Receitas de eventos realizados com finalidade específica de 
auferir recursos para os sen/iços de saúde; 
Xl. Receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos; 
XII. Recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a 
finalidade de atender a área da saúde; 
Xlll. Outras receitas. 
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição 
financeira; 
§ 2° A movimentação dos recursos de natureza financeira 
dependerá da: 
I. Existência da disponibilidade, em função do cumprimento da 
programação; 
ll. Prêvia aprovação do gestor do Fundo. 
§ 3° As liberações das receitas constantes dos incisos lV e V 
deste artigo serão realizadas pelo Município até, no máximo, o quinto dia útil do 
mês subseqüente àquele ernque ocorrer a arrecadação. 
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ßrvèñaà Capitão Sílvio, 1.446 — fone 69 3642 2234 
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PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE ROMOCNIA
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Art. 6° - Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de 
Saúde: 
I. As disponibilidades monetárias em instituições Financeiras 
oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; 
II. Os direitos que porventura vier a constituir; 
III.Os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de 
Saúde. 
Art. 7° - Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal 
de Saúde as obrigações que o Municíplo venha a assumir para a realização 
das ações e sen/iços de saúde. 
Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado 
através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas 
governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a lei 
de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios 
orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente. 
Art. 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde evidenciará 
a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, ObS€N8d0S os padrões e 
normas estabelecidas em Lei. 
Art. 10 - A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde 
constituir—se—á de: 
I. Financiamento de ações e sen/iços públicos de saúde 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados; 
II. Pagamento de vencimentos, salários, gratificações e encargos de 
pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participa 
da execução das ações previstas no artigo 1° desta Lei; 
Ill.Pagamento pela prestação de sen/iços a entidades de direito 
público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, 
ObS6l`Vâd0 o disposto no § 1 
° do artigo 199 da Constituição Federalç 
IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V. Aquisição, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis 
para adequação de rede física de prestação de sen/iços de saúde; 
Vl. Desenvolvimento de programas de capacitação e
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aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
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VII. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VIII. Atendimento de outras despesas necessárias à execução 
das ações e ser\/iços de saúde previstos no artigo 1° desta Lei. 
Art. 11 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço 
patrimonial do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício 
financeiro subseqüente a crédito da mesma programação. 
Art. 12 - Para fins de cumprimento desta Lei, ficam criados, na 
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde os cargos de 
provimento em comissão descritos neste Artigo, na forma a seguir: 
QTD. Denominação Básico Gratificação Total 
01 Diretor Executivo do fundo 1.200,00 1.200,00 
Munici|al de Saúde 
01 Assistente Técnico de Execução 500,00 400,00 900,00 
Orçamentária e Financeira do 
Fundo Munici|al de Saúde 
Art. 13 - Os cargos mencionados no Artigo precedente reger?se-ão 
de acordo com a legislação vigente, em especial o regime jurídico do 
Municipio, sendo suas atribuições definidas neste Artigo: 
§ 1° O cargo de Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde 
deverá ser preenchido por profissional Contador, diretamente subordinado ao 
Secretário Municipal de Saúde, tendo as seguintes atribuições: 
I. Providenciar o fluxo de caixa das receitas, despesas e 
investimentos remetendo cópia à Secretaria Municipal de Saúde; 
II. Apresentar as demonstrações mensais e trimestrais de receitas e 
despesas ao Secretario Municipal de Saúde; 
III.Encaminhar à Contabilidade Geral do município: 
a. Mensalmente, balancetes das demonstrações de receitas e 
despesas; 
b. Anualmente, os inventários de estoque de medicamentos e 
de instrumentos médicos, odontológicos, de laboratórios, de enfermagem e de 
manutenção; 
c. Anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e o 
balanço geral do Fundo Municipal de Saúde. 
IV. Manter os controles necessários das contas bancárias 
vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, junto com os órgãos municipal 
responsáveis; , 
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V. Manter os controles necessários dos pagamentos e aplicações 
financeiras realizados pelo Fundo Municipal de Saúde; 
VI. Manter os controles necessários dos convênios e receitas 
do Fundo Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento dos prazos 
estipulados; 
VII. Realizar a programação dos pagamentos e aplicações 
financeiras do Fundo Municipal de Saúde, conforme datas previstas nos 
processos de emissão e liquidação de empenhos, obsen/ando o cumprimento 
daquelas; 
VIII. Fornecer toda e qualquer informação sobre o Fundo 
Municipal de Saúde, que auxilie na correta elaboração de propostas de 
compras, contratos e convênios, pelos setores da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
§ 2° O cargo de Assistente Técnico de Execução Orçamentária 
e Financeira do Fundo Municipal de Saúde deverá ser preenchido por 
profissional Técnico Contábil, diretamente subordinado ao Secretário Municipal 
de Saúde, tendo as seguintes atribuições: 
I. Apoiar o Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde nas suas 
atividades e atribuições; 
ll. Efetuar o processamento dos empenhos, na execução 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde; 
III.Organizar o arquivamento de documentações de interesse do 
Fundo Municipal de Saúde; 
IV. Supen/isionar o andamento e tramitação dos processos de 
realização de Despesas do Fundo Municipal de Saúde; 
V. Supen/isionar os processos licitatórios de interesse do Fundo 
Municipal de Saúde, junto ao Departamento de Compras da Secretaria 
Municipal de Administração; 
VI. Manter os controles sobre pagamentos a fornecedores; 
Vll. Acompanhar os processos de interesse do Fundo Municipal 
de Saúde junto à Controladoria Geral e Procuradoria Juridica do Municíplo; 
VIII. Construir indicadores sobre os gastos do Fundo Municipal 
de Saúde, avaliando atividades e programas, quanto aos objetivos propostos e 
resultados alcançados; 
IX. Controlar gastos com folha de servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
X. Manter controle das receitas financeiras dos programas 
implantados no Municipio, com objetivo de avaliar se a produção dos mesmos 
estão sendo processadas adequadamente. 
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando 
autorizado a dispor sobre a transformação, redistribuição e extinção de cargos 
de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria Municipal 
de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Saúd 
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, Xvcnida Capitão Silvio, 1.446—fone 69 3642 2234 
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Art. 15 - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
necessários ao cumprimento desta Lei. 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 09 de Novembro de 2009. 
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