| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2009 |
| Date | 2009-11-09 |
| Ementa | SÚMULA: REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI N° 243 DE 09 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Cømplementar N° 971I2DD9
ÅSSLIHÍOI SÚMULA: REORGANIZA 0 FUND0 MUNICIPAL DE SAÚDE,
CRIAD0 PELA LEI N° 243 DE 09 DE MARÇ0 DE 1998 E DÁ
OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Pf0mU|gaÇa0I16I11I2D09 Sança0:1õ111/200g
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ESTADO DE RONDÓNIA
LEI MUNICIPAL N° 971I09 Em, 09 de novembro de 2009.
SÚMULA: "REORQANlZA 0 FUNDO
MUNICIPAL DE SAUDE, CRIADO PELA
LEI N° 243 DE 09 DE IllIARÇO DE 1998 E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ,
ESTADO DE RQNDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais: FAZ
SABER que a CAMARA MUNlCIPA_L DE VEREADORES DE SAO MIGUEL
DO GUAPORE, ESTADO DE RONDONIA aprovou e ele sanciona a seguinte:
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Art. 1° - O Fundo Municipal de Saúde ? FMS, tem o objetivo de
prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e sen/iços públicos de saúde neste Municipio,
executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a
legislação que regulamenta o Sistema Unico de Saúde ? SUS.
Art. 2° - O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde — CMS,
conforme diretrizes do Sistema Unico de Saúde — SUS.
Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de
competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, nos termos da
legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas
unidades integrantes da rede municipal de ações e SGNÍÇOS de saúde.
Art. 3° - A elaboração do Orçamento do Fundo ObS6l’V8|`á as
diretrizes das pollticas públicas de saúde contidas no Plano Municipal de
Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde ? CMS.
Parágrafo único ? Os recursos financeiros destinados à saúde
serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, através de unidade
orçamentária própria, obsen/ado o Plano Municipal de Saúde.
Art. 4° - O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao
Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria de Fazenda, mensalmente, a
demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens
móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço. geral.
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Avenida Capitão Silvío, 46 — fone 69 3642 2234
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Art. 5° - As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas
por:
I. Recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e
159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3°, nos termos do artigo 198, parágrafo 2°
,
Ill e parágrafo 3°, l, e do artigo 77, Ill, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000;
ll. Recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios,
destinados às ações e sen/iços de saúde;
Ill. Produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres
firmados com outras entidades e esferas de governo;
IV. Recursos provenientes de transferências e doações de
instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V. Recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único
de Saúde — SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de
valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;
Vl. Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas,
de direito público, ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Vll. Auxílios, subvenções, transferências e participações em
convênios e ajustes;
Vlll. o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros
por infrações ao Código Sanitário;
IX. Taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o
Municíplo venha a criar no âmbito da saúde;
X. Receitas de eventos realizados com finalidade específica de
auferir recursos para os sen/iços de saúde;
Xl. Receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos;
XII. Recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a
finalidade de atender a área da saúde;
Xlll. Outras receitas.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição
financeira;
§ 2° A movimentação dos recursos de natureza financeira
dependerá da:
I. Existência da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
ll. Prêvia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3° As liberações das receitas constantes dos incisos lV e V
deste artigo serão realizadas pelo Município até, no máximo, o quinto dia útil do
mês subseqüente àquele ernque ocorrer a arrecadação.
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Art. 6° - Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de
Saúde:
I. As disponibilidades monetárias em instituições Financeiras
oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II. Os direitos que porventura vier a constituir;
III.Os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de
Saúde.
Art. 7° - Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal
de Saúde as obrigações que o Municíplo venha a assumir para a realização
das ações e sen/iços de saúde.
Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado
através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas
governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a lei
de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios
orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde evidenciará
a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, ObS€N8d0S os padrões e
normas estabelecidas em Lei.
Art. 10 - A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde
constituir—se—á de:
I. Financiamento de ações e sen/iços públicos de saúde
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;
II. Pagamento de vencimentos, salários, gratificações e encargos de
pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participa
da execução das ações previstas no artigo 1° desta Lei;
Ill.Pagamento pela prestação de sen/iços a entidades de direito
público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde,
ObS6l`Vâd0 o disposto no § 1
° do artigo 199 da Constituição Federalç
IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V. Aquisição, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis
para adequação de rede física de prestação de sen/iços de saúde;
Vl. Desenvolvimento de programas de capacitação e
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aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
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VII. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII. Atendimento de outras despesas necessárias à execução
das ações e ser\/iços de saúde previstos no artigo 1° desta Lei.
Art. 11 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço
patrimonial do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício
financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
Art. 12 - Para fins de cumprimento desta Lei, ficam criados, na
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde os cargos de
provimento em comissão descritos neste Artigo, na forma a seguir:
QTD. Denominação Básico Gratificação Total
01 Diretor Executivo do fundo 1.200,00 1.200,00
Munici|al de Saúde
01 Assistente Técnico de Execução 500,00 400,00 900,00
Orçamentária e Financeira do
Fundo Munici|al de Saúde
Art. 13 - Os cargos mencionados no Artigo precedente reger?se-ão
de acordo com a legislação vigente, em especial o regime jurídico do
Municipio, sendo suas atribuições definidas neste Artigo:
§ 1° O cargo de Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde
deverá ser preenchido por profissional Contador, diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde, tendo as seguintes atribuições:
I. Providenciar o fluxo de caixa das receitas, despesas e
investimentos remetendo cópia à Secretaria Municipal de Saúde;
II. Apresentar as demonstrações mensais e trimestrais de receitas e
despesas ao Secretario Municipal de Saúde;
III.Encaminhar à Contabilidade Geral do município:
a. Mensalmente, balancetes das demonstrações de receitas e
despesas;
b. Anualmente, os inventários de estoque de medicamentos e
de instrumentos médicos, odontológicos, de laboratórios, de enfermagem e de
manutenção;
c. Anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo Municipal de Saúde.
IV. Manter os controles necessários das contas bancárias
vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, junto com os órgãos municipal
responsáveis; ,
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V. Manter os controles necessários dos pagamentos e aplicações
financeiras realizados pelo Fundo Municipal de Saúde;
VI. Manter os controles necessários dos convênios e receitas
do Fundo Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento dos prazos
estipulados;
VII. Realizar a programação dos pagamentos e aplicações
financeiras do Fundo Municipal de Saúde, conforme datas previstas nos
processos de emissão e liquidação de empenhos, obsen/ando o cumprimento
daquelas;
VIII. Fornecer toda e qualquer informação sobre o Fundo
Municipal de Saúde, que auxilie na correta elaboração de propostas de
compras, contratos e convênios, pelos setores da Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 2° O cargo de Assistente Técnico de Execução Orçamentária
e Financeira do Fundo Municipal de Saúde deverá ser preenchido por
profissional Técnico Contábil, diretamente subordinado ao Secretário Municipal
de Saúde, tendo as seguintes atribuições:
I. Apoiar o Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde nas suas
atividades e atribuições;
ll. Efetuar o processamento dos empenhos, na execução
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
III.Organizar o arquivamento de documentações de interesse do
Fundo Municipal de Saúde;
IV. Supen/isionar o andamento e tramitação dos processos de
realização de Despesas do Fundo Municipal de Saúde;
V. Supen/isionar os processos licitatórios de interesse do Fundo
Municipal de Saúde, junto ao Departamento de Compras da Secretaria
Municipal de Administração;
VI. Manter os controles sobre pagamentos a fornecedores;
Vll. Acompanhar os processos de interesse do Fundo Municipal
de Saúde junto à Controladoria Geral e Procuradoria Juridica do Municíplo;
VIII. Construir indicadores sobre os gastos do Fundo Municipal
de Saúde, avaliando atividades e programas, quanto aos objetivos propostos e
resultados alcançados;
IX. Controlar gastos com folha de servidores da Secretaria
Municipal de Saúde;
X. Manter controle das receitas financeiras dos programas
implantados no Municipio, com objetivo de avaliar se a produção dos mesmos
estão sendo processadas adequadamente.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando
autorizado a dispor sobre a transformação, redistribuição e extinção de cargos
de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria Municipal
de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Saúd
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Art. 15 - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 09 de Novembro de 2009.
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