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norma nº 978/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id1575

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 978I2DD9 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0|ï1U|gaÇŠOI21I12l2D09 SHHÇŽOZ 21l12I2IJIJ9
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MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE Rom>ômA 
LEI MUNICIPAL N° 978/2009 Em, 18 de dezembro de 2.009. 
CRIA 0 SERVIÇO DE 
INSPEÇÄ0 MUNICIPAL 
(SIM) E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, Usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. l°. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal ? SIM, que terá como objetivo 
a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal. 
Parágrafo Único — Fica disciplinado por esta Lei o Serviço de lnspeção Municipal 
(S.I.M.) e regulamentada a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização dos produtos de 
origem animal e vegetal, seus subprodutos e derivados, sob ao aspecto industrial e sanitário, 
comestíveis e não comestíveis, produzidos no Município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 2°. Ficam sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
I— Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; 
II — 0 pescado e seus derivados; 
III — O leite e seus derivados; 
IV — 0 ovo e seus derivados; 
V — O mel e cera de abelha e seus derivados; 
VI — Frutas; 
VII ? Cereais; 
VIII — Hortaliças; 
IX — Outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis. 
Art. 3° ? A fiscalização de que trata esta Lei, f` ar-se-à: 
I - Através da Secretaria Municipal de Agricultura. 
a) Nos estabelecimentos industriais especializados, bem como naqueles que 
preparem ou industrializem, sob qualquer forma, produtos comestíveis ou 
não de origem animal e vegetal; À 
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; 
c) Nas Usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínios, nos 
pontos de recebimentos, refrigeração do leite ou de recebimento e 
refrigeração de seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
d) Nos entrepostos de ovo e nas fabricas de produtos derivados; 
e) Nos entrepostos que, que de modo geral, manipulam, armazenem ou 
acopgicionem produtos de origem animal e vegetal;
È|išii CAMARA ` 
MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
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` PODER LEGISLATIVO 
f`) Nas propriedades de produtores rurais ou urbanas; 
g) Nas indústrias de alimentos de origem animal e vegetal e seus derivados; 
II — Através da Secretaria de Saúde: 
a) Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas; 
Art. 4° . — Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de 
Agricultura, e Secretaria de Saúde, obser'varão no que couber, as prescrições estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, 
corantes, conservantes, auto autoxidantes, fermentes e outros aditivos utilizados na industria de 
produtos de origem animal e vegetal, elementos e substancias contaminadas. 
Parágrafo Único - Após a inspeção as vi ceras, carcaças, será identificadas através 
de carimbo próprio padronizado pelo serviço de Inspeção e liberado para a comercialização quer 
para o mercado varejista, açougue, supermercados ou fabricas de embutidos. 
Art. 5° . — 0 Poder executivo expedira os atos necessários à regularização da 
fiscalização dos estabelecimentos previstos no art.3° a qual abrangera: 
I— a classificação dos estabelecimentos; 
II ? as condições e exigências para registro dos estabelecimentos, inclusive a 
indicação de médico veterinário responsável; 
lll — as obrigações dos proprietários responsáveis ou prepostos; 
IV ? a inspeção ante "post mor'tem" dos animais destinados a matança; 
V ? a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de 
origem animal e vegetal durante as diferentes fases da insdutrialização e do transporte; 
VI — a classificação, por tipo e padrão dos produtos de origem animal e vegetal; 
VII ? a analise de laboratório; 
VIII — outros meios que se tomarem necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos 
de fiscalização sanitária. 
Art. 6°. As autoridades da secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria de 
Saúde, em suas funções de policiamento da alimentação, comunicação aos órgãos competentes 
os resultados fiscais que realizem se destas resultar preensão ou condenação dos produtos e 
subprodutos. 
Art. 7°. Os trabalhadores e atividades de fiscalização serão regidos pelo regime de 
preços públicos, fixados pelo Poder executivo, que os atualizara sempre que necessário e disporá 
sobre os eu reconhecimento. 
Art.8°. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as infrações da presente Lei 
acarretarão, isolada ou acumulativarnente, as seguintes sanções: 
I? advertência escrita, quando o infrator for primário e não houver agido com dolo 
ou ma fé; 
II — multa, de ate 500(quinhentas) Unidades de Valores Fiscais de São Miguel do 
Guaporé, nos casos não compreendido no inciso anterior; 
III — apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal e vegetal, quando não se apresentarem de forma higiênicas sanitárias 
adequadas ao fim de que se destina, ou forem adulterados; 
IV — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de 
condições higiênicos?sanitario adequadas; _,
s': ..... .»— ? 
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,? * CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 
a) As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro nos 
casos de ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à 
ação fiscal, levando-se em conta além das circtmstancias 
atenuantes e agravantes, a situação econômico-ñnanceiro do 
infrator; 
b) A interdição de que trata o caput do inciso IV poderá cessar, após 
regularização das exigências que motivaram a sanção; 
c) Se a interdição prevista no caput do inciso IV não for levantada 
nos termos da Aline anterior, por prazo não superior a (12) meses, 
será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. 
Art. 9° . — Ficam instituídas taxas dos serviços classificados, inspeção fiscalização, 
relativas a produtos de origem animal e vegetal, nos seguintes valores: 
1 — 01 UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, devida pelo 
registro anual de cada estabelecimento: 
II - 01 UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, devida pelo 
registro de cada produto ou alimento fabricado; 
III — Ol UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, devida pela 
inspeção sanitária por tonelada ou fração, por quilo, litro ou função, por dúzia ou fração ou por 
cabeça, conforme a natureza do produto; 
IV — UPF ? unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, por analise previa 
de amostra de produtos; 
V — 01 UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, por exemplo, 
pericial de amostra de produto.
I 
Art. 10 — O fator gerador das taxas e a prestação dos serviços. 
Art. 11 ? 0 sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço 
seja prestado ou posto a disposição, ou paciente de poder de política, cada vez que seja 
efetivamente exercido. 
Art. 12 — A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretara ao infrator a 
aplicação de multa à importância devida ou insuficiente. 
Art. 13 ? AS despesas decorrentes da execução desta Lei serão alocadas no 
orçamento do Município de São Miguel do Guaporé, em rubrica especifica da Secretaria 
Municipal de agricultura e ’da saúde, neste exercício e nos orçamentos vindouros. 
Parágrafo Unico — O executivo terá 15 dias após a publicação desta lei para 
adequar o caput deste artigo. 
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrario. 
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Câmara Municipal de são Miguel do Guaporé, 18 de dezembro 
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