| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
| native_id | 1575 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 978I2DD9 ÅSSLIHÍOI CRIA 0 SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Pf0|ï1U|gaÇŠOI21I12l2D09 SHHÇŽOZ 21l12I2IJIJ9 zaîw ‘??.V S é , CAMARA ` MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE Rom>ômA LEI MUNICIPAL N° 978/2009 Em, 18 de dezembro de 2.009. CRIA 0 SERVIÇO DE INSPEÇÄ0 MUNICIPAL (SIM) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. l°. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal ? SIM, que terá como objetivo a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal. Parágrafo Único — Fica disciplinado por esta Lei o Serviço de lnspeção Municipal (S.I.M.) e regulamentada a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e derivados, sob ao aspecto industrial e sanitário, comestíveis e não comestíveis, produzidos no Município de São Miguel do Guaporé. Art. 2°. Ficam sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: I— Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; II — 0 pescado e seus derivados; III — O leite e seus derivados; IV — 0 ovo e seus derivados; V — O mel e cera de abelha e seus derivados; VI — Frutas; VII ? Cereais; VIII — Hortaliças; IX — Outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis. Art. 3° ? A fiscalização de que trata esta Lei, f` ar-se-à: I - Através da Secretaria Municipal de Agricultura. a) Nos estabelecimentos industriais especializados, bem como naqueles que preparem ou industrializem, sob qualquer forma, produtos comestíveis ou não de origem animal e vegetal; À b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; c) Nas Usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínios, nos pontos de recebimentos, refrigeração do leite ou de recebimento e refrigeração de seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) Nos entrepostos de ovo e nas fabricas de produtos derivados; e) Nos entrepostos que, que de modo geral, manipulam, armazenem ou acopgicionem produtos de origem animal e vegetal; È|išii CAMARA ` MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA _:_q''''‘ ` PODER LEGISLATIVO f`) Nas propriedades de produtores rurais ou urbanas; g) Nas indústrias de alimentos de origem animal e vegetal e seus derivados; II — Através da Secretaria de Saúde: a) Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas; Art. 4° . — Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura, e Secretaria de Saúde, obser'varão no que couber, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservantes, auto autoxidantes, fermentes e outros aditivos utilizados na industria de produtos de origem animal e vegetal, elementos e substancias contaminadas. Parágrafo Único - Após a inspeção as vi ceras, carcaças, será identificadas através de carimbo próprio padronizado pelo serviço de Inspeção e liberado para a comercialização quer para o mercado varejista, açougue, supermercados ou fabricas de embutidos. Art. 5° . — 0 Poder executivo expedira os atos necessários à regularização da fiscalização dos estabelecimentos previstos no art.3° a qual abrangera: I— a classificação dos estabelecimentos; II ? as condições e exigências para registro dos estabelecimentos, inclusive a indicação de médico veterinário responsável; lll — as obrigações dos proprietários responsáveis ou prepostos; IV ? a inspeção ante "post mor'tem" dos animais destinados a matança; V ? a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da insdutrialização e do transporte; VI — a classificação, por tipo e padrão dos produtos de origem animal e vegetal; VII ? a analise de laboratório; VIII — outros meios que se tomarem necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 6°. As autoridades da secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria de Saúde, em suas funções de policiamento da alimentação, comunicação aos órgãos competentes os resultados fiscais que realizem se destas resultar preensão ou condenação dos produtos e subprodutos. Art. 7°. Os trabalhadores e atividades de fiscalização serão regidos pelo regime de preços públicos, fixados pelo Poder executivo, que os atualizara sempre que necessário e disporá sobre os eu reconhecimento. Art.8°. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as infrações da presente Lei acarretarão, isolada ou acumulativarnente, as seguintes sanções: I? advertência escrita, quando o infrator for primário e não houver agido com dolo ou ma fé; II — multa, de ate 500(quinhentas) Unidades de Valores Fiscais de São Miguel do Guaporé, nos casos não compreendido no inciso anterior; III — apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não se apresentarem de forma higiênicas sanitárias adequadas ao fim de que se destina, ou forem adulterados; IV — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênicos?sanitario adequadas; _, s': ..... .»— ? J‘'‘· ,,f ,? * CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIV0 a) As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta além das circtmstancias atenuantes e agravantes, a situação econômico-ñnanceiro do infrator; b) A interdição de que trata o caput do inciso IV poderá cessar, após regularização das exigências que motivaram a sanção; c) Se a interdição prevista no caput do inciso IV não for levantada nos termos da Aline anterior, por prazo não superior a (12) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. Art. 9° . — Ficam instituídas taxas dos serviços classificados, inspeção fiscalização, relativas a produtos de origem animal e vegetal, nos seguintes valores: 1 — 01 UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, devida pelo registro anual de cada estabelecimento: II - 01 UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, devida pelo registro de cada produto ou alimento fabricado; III — Ol UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, devida pela inspeção sanitária por tonelada ou fração, por quilo, litro ou função, por dúzia ou fração ou por cabeça, conforme a natureza do produto; IV — UPF ? unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, por analise previa de amostra de produtos; V — 01 UPF — unidade padrão fiscal de são Miguel do Guaporé, por exemplo, pericial de amostra de produto. I Art. 10 — O fator gerador das taxas e a prestação dos serviços. Art. 11 ? 0 sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto a disposição, ou paciente de poder de política, cada vez que seja efetivamente exercido. Art. 12 — A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretara ao infrator a aplicação de multa à importância devida ou insuficiente. Art. 13 ? AS despesas decorrentes da execução desta Lei serão alocadas no orçamento do Município de São Miguel do Guaporé, em rubrica especifica da Secretaria Municipal de agricultura e ’da saúde, neste exercício e nos orçamentos vindouros. Parágrafo Unico — O executivo terá 15 dias após a publicação desta lei para adequar o caput deste artigo. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. ` Câmara Municipal de são Miguel do Guaporé, 18 de dezembro de|šè /ïšišišûl/;’ÅDO IE Me./.8...| ,1 ï>§“ ' Äß'‘‘'' ?'’ ___ ....... .eg,__ É3 / ,1| ,× »~ |——~--—«— , ,J-;/ « F ,/| aê %':$S??£?1'%?dC|a Mumupalüz \v// Y aß 'Y2a\\>=‘~‘ GÏZÅÈO