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norma nº 981/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 981 / 2010
Date 2010-01-11
EmentaREGULAMENTA E REORGANIZA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO SUS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id1578

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 981I2D1D 
ÅSSLIHÍOI REGULAMENTA E REORGANIZA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL N0 
SUS, N0 ÀMBITO D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 11l[I1l2IJ1IJ SHHÇŽOZ 11l[|1l2IJ1[|
CÃ MARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE Rom>ôN1A 
`‘)°~jgî ,_|'''‘`` PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N°. 981/2010 Em, 11 de janeiro de 2010. 
"REGULAMENTA E REORGANIZQ A 
PARTICIPAÇAO SOQIAL N0 SUS, NO AMBIZTO 
DÇ MUNICIPIO DE $@0 MIGUEL DO GUAPORE E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
_ 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, ESTADO 
DE RONDONIA, no exercício de suas atribuições legais: 
FAZ SABER que a CÃMARA_MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO 
MIGUEL DO GUAPORE, ESTADO DE RONDONIA aprovou e ele sanciona a seguinte: 
L E I 
QAPÍTULOI 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
ARTIGO 1° Alparticipação da comunidade na organização, gestão, fiscalização e con￾trole do Sistema Unico de Saúde (SUS), prevista no artigo 198, inciso III, da Constituição 
Federal, nas leis federais n° 8.080, de 19 de setembro de 1.990, e n° 8.142, de 28 de de￾zembro de 1.990, e no artigo 97, inciso II da Lei Orgânica do Município, e na Resolução 
n°333 CNS de 04 de Novembro de 2003, obedecerá ao disposto nesta Lei. 
ARTIGO 2° O Sistema Único de Saúde (SUS) contará, no âmbito do Município de 
São Miguel do Guaporé/RO, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as se￾guintes instâncias colegiadas de participação da comunidade: 
I. Conferência Municipal de Saúde; 
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II. Conselho Municipal de Saúde; 
III. Comissão Municipal de Saúde.
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II 
cAFírui.o ir 
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAUDE ' 
ARTIGO 3° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada dois 
anos, antecedendo às Conferências Estadual e Nacional de Saúde, convocada pelo P
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feito ou pelo Conselho Municipal de Saúde, através de decisão da maioria simpl 
seus 
Membros. Ú À `Ñ 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 1
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_ _ CÃMARA MUmc11=·A1. DE SAO MIGIUEL no GUAPORE ` 
ESTADO DE RONDONIA 
Fo1>ER LEGISLATIV0 
PARÁGRAFO ÚNICO A organização e o funcionamento da Conferência Munici￾pal de Saúde serão disciplinados em seu Regimento lnterno, aprovado pelo Conselho 
Municipal de Saúde e homologado pelo Prefeito. 
ARTIGO 4° A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Prefeito Municipal 
e contará com a participação dos vários segmentos sociais e, em suas instâncias de de￾cisão, a representação dos usuários dos sen/iços de saúde será, pelo menos, paritária 
em relação ao conjunto dos demais participantes. 
ARTIGO 5° Compete à Conferência Municipal de Saúde avaliar a situação de saúde 
da comunidade em todos os seus aspectos e propor as diretrizes para formulação da polí￾tica de saúde no Município. 
cAFí†ui.o ui 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 
ARTIGO 6° O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado permanente de 
caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Saú￾de, composto por representantes do governo, dos profissionais de saúde e dos usuários 
dos ser\/iços de saúde, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução 
da política de saúde do Município, inclusive quanto aos aspectos econômicos e financei￾ros. 
§ 1° A representação dos usuários dos sen/iços de saúde será paritária em 
relação ao conjunto dos demais integrantes. 
§ 2° A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados em seu Regimento 
lnterno, por ele aprovado 
ARTIGO 7° Respeitadas às diretrizes para a formulação da política de saúde do Mu￾nicípio, aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde, e as diretrizes dos Conselhos 
Nacional e Estadual de Saúde, compete ao Conselho Municipal de Saúde: 
I. Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política de sa￾úde do Município. 
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II. Estabelecer diretrizes a serem 0bS€l'V3d3$ na elaboração do Plano Municipal 
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de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos 
sen/iços. 
þ, Aprovar o Plano Municipal de Saúde, articulado com os Planos Estadual e Na￾cional de Saúde. 
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IV. Proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde. 
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V. Opinar sobre tudo que diga respeito à organização e ao funcionamento do S 
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e à promoção, preservação e recuperação da saúde, no âmbito do Municí 
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r CÃMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE 
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PODER LEGISLATIVO 
Vl. Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do 
SUS. 
VII. Estabelecer normas para as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito 
de atuação. 
Vlll. Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecno￾lógica na área de saúde, visando à obsen/ação de padrões éticos e técnicos 
compatíveis com o desenvolvimento sócio?cultural do Município. 
IX. Acompanhar, fiscalizar e controlar os procedimentos e o desenvolvimento das 
ações e serviços de saúde no Município. 
X. Opinar sobre a constituição de consórcios intermunicipais para a execução de 
ações e sen/iços de saúde. 
Xl. Opinar sobre a celebração de convênios e contratos com entidades públicas ou 
privadas para execução de ações e sen/iços de saúde. 
Xll. Acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação, no Município, do setor privado da 
área de saúde credenciado mediante convênio ou contrato. 
Xlll. Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal da 
Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo da competência da Câ￾mara Municipal e dos Tribunais de Contas do Estado e da União nessa matéria. 
XIV. Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Saúde. 
XV. Aprovar o Regimento lnterno do Conselho e outras normas para seu funciona￾mento. 
XVI. Aprovar o Regimento lnterno da Comissão Municipal de Saúde. 
XVII. implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa 
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social 
de Saúde; 
XVIII. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes apro￾vadas pelas Conferências de Saúde. 
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Š. XIX. Atuar na formulaçao e no controle da execuçao da política de saude, incluindo 
KY os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua a￾plicação aos setores público e privado. 
XX. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do 
articulando?se com os demais colegiados como os de seguridade, meio 
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ambiente, ]uStiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente 
e outros. 
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Í XXI. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem e i￾nhados ao Poder Executivo, propor a adoção de critérios definidores a` 
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Av. Capitão Silvio, 1446 —fOnc?faX 0**69 642 2234 3
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ESTAD0 DE RONDÔNIA vi 
PODER LEGISLATIV0 
dade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos 
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. 
XXII. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo 
de unidades prestadoras de sen/iços de saúde públicos e privados, no âmbito 
do SUS, tendo em vista o direito ao aœsso universal às ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos ser￾viços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de 
serviços, conforme o princípio da eqüidade. 
XXIII. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema Unico de Saúde — SUS. 
XXIV. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano 
Municipal de Saúde. 
XXV. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2° 
da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e 
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90). 
XXVI. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos 
recursos. 
XXVII. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de re￾cursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do 
Município. 
XXVllI.Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acom￾panhado do devido assessoramento. 
XXIX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos sen/iços de saúde 
e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legis￾Iação vigente. 
XXX. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no 
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de 
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho. 
XXXI. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências 
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, subme￾ter o respectivo regimento e programa ao Plenário, explicitando deveres e pa￾péis dos conselheiros nas conferências de saúde. 
X)(XII. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselnos de Saúde e entida s 
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__gove’mamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. 
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PODER LEGISLATIVO 
XXXIII. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e te￾mas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Unico de 
Saúde (SUS). 
XXX|V.Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divul￾gar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e deci￾sões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as a￾gendas, datas e local das reuniões. 
XXXV.Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo 
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a 
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos sen/iços do SUS, 
as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação 
do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. 
XXXVI.Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS no 
Município. 
XXXVII. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório 
das plenárias dos conselhos de saúde. 
SEÇÃOI _ 
DA COMPOSIÇAO 
ARTIGO 8° O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE deverá ser composto por 12 
membros,·tendo 50% de representação de usuários, 25% de representação do Governo e 
25% de representação dos trabalhadores do SUS. 
PARÁGRAFO ÚNICO A cada titular do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
corresponderá um suplente, que poderá representá-lo nas reuniões ordinárias e extraor￾dinárias oficializadas pelo titular. 
ARTIGO 9° Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ￾DE serão nomeados através de Ato expedido pelo lyrefeito Municipal, mediante indicação 
por Resolução do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE. 
PARÁQRAFO ÚNICO Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAUDE encerram-se em 02 (dois) anos, podendo o mesmos serem reconduzidos um 
novo mandato consecutivo. 
ARTIGO 10° O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão O￾peracional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de 
Saúde do Município, eleita na forma do art. 18° desta Lei. 
ARTIGO 11 A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na a to￾nomia representativa do conselheiro, deverá ser entendida como impedimento •è |ar 
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ESTAD0 DE RONDÕNIA 
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continuidade no Conselho, devendo ser convocado o suplente até nova indicação pela 
entidade que representa. 
ARTIGO 12 É vedada a participação do Poder Legislativo e Judiciário no CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE, em face do principio da independência entre os Poderes. 
SUBSEÇÃOI 
DOS USUARIOS 
ARTIGO 13 Os usuários do SUS no Município estarão representados no Conselho 
Municipal de Saúde por 06 (seis) membros representantes de entidades da sociedade 
organizada. 
ARTIGO 14 Os Membros representantes dos usuários serão indicados por entidades 
da sociedade organizada na representatividade e forma a seguir: 
I. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE de associação de mo￾radores da área urbana; 
ll. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Igreja Católica; 
Ñ lll. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE das igrejas Evangéli￾cas; 
Š IV. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Associação de |do? 
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sos; 
; x V. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE de Associação de traba￾g 
Y °; lhadores rurais; 
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$4 Vl. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Associação de Pais 
_` e Amigos dos Excepcionais (APAE); 
§ 1° Os Membros representantes dos usuários e seus respectivos suplentes 
serão indicados pelas entidades que preencherem os requisitos deste Artigo, os quais 
deverão ser escolhidos entre seus membros, através de Assembléia Geral ou Reunião 
Ordinária de suas respectivas entidades, devendo constar em ata. 
§ 2° Será ’ 
considerada compatível para fins de participação no CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAUDE para representação dos Usuários, a entidade regularmente or￾ganizada, que, além da Ata de Assembléia de indicação, apresentar documentação que 
comprove que está devidamente constituída, bem como, comprove regularidade jurídica, 
previdenciária, regularidade com a seguridade social e regularidade fiscal. 
§ 3° Os dirigentes das entidades mencionadas neste Artigo poderão, a qua ± 
quer momento, solicitar, por intermédio do Secretário Municipal da Saúde, a substi 
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de seus respectivos representantes, respeitando, para isso, o estabelecido no § 1° est . 
Av. Capitão SIÏVIO, 1446 — fonc-fax 0**69 642 2234 6
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,, CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEG1SLA'rrvo 
sUEæSEçÃo ir 
DO GOVERNO 
ARTIGO 15 O Governo Municipal será representado por 03 (três) membros represen￾tantes dos seguintes órgãos: 
I. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Secretaria Municipal 
de Saúde; 
II. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE Secretaria Municipal de 
Fazenda; 
III. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
§ 1° Os representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes 
serão de livre escolha do Prefeito. 
§ 2° O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CONSELHO MUNI￾CIPAL DE SAUDE. 
§ 3° Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde o mesmo 
será automaticamente representado no CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE pelo su￾plente da Secretaria Municipal de Saúde. 
suEsEçÃo lll 
DOS TRABALHARES DO SUS
? 
ARTIGO 16, Os trabalhadores do SUS serão representados no CONSELHO MUNICI- 
,` PAL DE SAUDE por 03 (três) sen/idores, indicados em Assembléia Geral dos Servidores 
_ 
% Municipais, distribuídos nas seguintes categorias: 
1;| I. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE dos Trabalhadores da 
. A classe especialista em saúde; 
01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE dos Trabalhadores da 
classe assistente em Saúde; 
Ill. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE dos trabalhadores da 
classe auxiliar na saúde. 
PARÁGRAFO ÚNICC No caso de vacância de uma ou mais vagas reservadas 
aos representantes dos Trabalhadores do SUS, se procederá à escolha de novos repre￾sentantes entre os SSNÍÓOTGS da classe equivalente, que atuarão interinamente a 
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se realize Assemblêia Geral dos Servidores Municipais. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fonc-faX 0**69 642 2234 7
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|I CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
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?' '‘‘` PODER LEGISLATNO 
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SUB;SEÇÃO IV 
DA COMPOSIÇAO E ELEIÇAO DA MESA DIRETORA D0 CMS 
ARTIGO 17 A Mesa Diretora, referida no artigo 10° desta Lei será eleita diretamente 
pela Plenária do Conselho e será composta de: 
I. Presidente; 
II. Vice—Presidente; 
Ill. Secretário e, 
IV. Vice-Secretário. 
PARÁGRAFO ÚNICO As funções da Mesa Diretora e dos membros que lã com￾põe serão estabelecidas no regimento interno do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE. 
ARTIGO 18 A eleição da Mesa Diretora se dará na forma de voto aberto, com votação 
para cada um dos cargos que a compõe. 
PARÁGRAFO ÚNICO Poderão votar e serem votados os membros titulares do 
CMS, que estejam em situação regular com esta Lei. 
SEÇÃ0 ui 
DO FUNCIONAMENTO D0 CMS 
ARTIGO 19 O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o 
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
_— Q I. O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; Ï 
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II. A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordina￾riamente, quando Convocada pelo Presidente, pela maioria simples de seus mem￾bros ou pelo Secretário Municipal de Saúde; 
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III. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de ma- |ias especiais ou urgentes. 
\Iv. da membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; 
J 
V. As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta 
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolu￾ção, moção ou recomendação. 
Vll. A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plen| |` |o 
Conselho. Ž `D Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 8
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A_îþ ,, CÃMARA uUmc1FAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÈ 
ES'rApo DE Ro1mõmA 
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VIII. O Presidente terá voto comum e, em caso de empate, o de qualidade e poderá a￾dotar decisões "ad referendum" do plenário. 
ARTIGO 20 O membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE que, sem motivo jus￾tificado, faltar a três reuniões consecutivas, ou a quatro intercaladas no período de 
06(Seis) meses, perderá o mandato e sua substituição obedecerá aos mecanismos de 
indicação referidos nesta Lei. 
ARTIGO 21 As funções de membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE não se￾rão remuneradas, sendo seu exercício considerado de alta relevância pública. 
ARTIGO 22 Atuará como Secretário Executivo do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ￾DE um ser\/idor da Secretaria Municipal da Saúde designado pelo Secretário Municipal da 
Saúde. 
ARTIGO 23 As universidades e instituições de ensino profissional e superior situadas 
no Município, as representações regionais das entidades fiscalizadoras do exercício ético￾profissional na área da saúde e as entidades representativas de prestadoras de serviços 
de saúde, de profissionais de saúde e de usuários dos SENÍÇOS de saúde de âmbito mu￾nicipal são consideradas organismos colaboradores do CONSELHO MUNICIPAL DE SA￾ÚOE. 
ARTIGO 24 Haverá no CONSELHO MUNlClPAL DE SAÚDE comissões setoriais, co￾ordenadas por membros do Conselho, contando com a participação de representantes 
das entidades das respectivas áreas, referidas neste artigo, destinadas a promover estu￾dos e elaborar relatórios e pareceres sobre temas específicos, que ser\/irão de subsídios 
às decisões do Conselho. 
ARTIGO 25 Serão criadas comissões de integração entre os ser\/iços de saúde e as 
instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, mé￾todos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do 
šsus em nível municipal, bem como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre 
essas instituições. 
Í |GO 26 O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, 
·. cientistas e técnicos para colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas 
_ 
pelo Conselho, sob a coordenação de um de seus membros, destinadas a promover es- 
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tudos visando à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, 
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El cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.
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C ARTIGO 27 As plenárias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão convocadas 
_ por edital publicado no átrio da Secretaria Municipal de Saúde e circular dirigida à seus 
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membros. 
ARTIGO 28 Não havendo em tempo hábil o Conselho Municipal de Saúde se manifes￾tado ou cumprido com tarefa de sua responsabilidade sobre matéria de interesse dos ser￾viços de saúde, o Secretário Municipal de Saúde passará a ter autonomia e ado a` e￾didas necessárias para que o Sistema de Saúde do Município não seja 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fonc-fax 0**69 642 2234 |m 9
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_A_` ,. CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIVO 
como, notificará a Câmara de Vereadores, órgão fiscalizador do CMS e dará ciência dos 
fatos ao Ministério Público. 
SEÇÃO rv
_ 
DAS DIRETRIZES BASICAS DA ATUAÇAO 
ARTIGO 29 O Conselho Municipal de Saúde obser\/ará no exercício de suas atribui￾ções, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
I. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais 
e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de 
outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e ser\/iços para sua 
promoção, proteção, recuperação e reabilitação. 
II. integralidade de ser\/iços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede 
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa 
de vida. 
Ill. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierar￾quizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
a. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 
b. Atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos ser\/iços assistenciais, com destaque para o atendimento de 
urgência; 
IV. Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementa￾ridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, e￾ducação sanitâria e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o 
acesso igualitário a um ambiente sadio e aos ser\/iços de saúde a toda a popula￾ção do Município de São Miguel do Guaporé; 
V. O aprofundamento da integridade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuida￾ÍŠ 
dos com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais; 
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` 
VI. A integração, hierarquização e regionalização dos SGNÍÇOS de saúde, instituindo-se 
? ' Ù » um sistema de referência e contra-referência, com eñciência e eficácia, conforme 
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características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região ou mu￾nicípio; 
† VII. A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incre￾mento de responsabilização dos níveis regionais e locais de gestão dos serviços 
( §? de atenção à saúde; 
_í VIl|.A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das a- 
__j ções de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação dos traba￾lhadores do setor e das representações populares, objetivando a democratização 
das decisões; —-@ 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone—faX 0**69 642 2234 10
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ÏQ,|.,.«,, CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
` ESTAD0 DE RONDÔNIA 
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?“‘‘ ‘ PODER LEGISLATNO 
IX. A efetivação de uma política de recursos humanos para o setor saúde que con￾temple a admissão somente por concurso público, plano de carreira, cargos e ven￾cimentos, capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial, baseada no 
maior valor e com carga horária idêntica, estímulo à extensão de jornada, dedica￾ção exclusiva para o setor público, produtividade e resolutividade, a complementa￾ção de vencimentos devida às atividades consideradas insalubres, perigosas e pe￾nosas, bem como, ao trabalho em locais de difícil acesso. 
ARTIGO 30 O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE promoverá como órgão colegia￾do deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando 
prioritariamente, a melhoria de sen/iços de saúde no Município. 
ARTIGO 31 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE é um ambiente de debate do 
SUS e jamais, sob qualquer hipótese, debaterá, tratará, ou se manifestará sobre questões 
político-partidárias alheias aos interesses do SUS. 
_CAPÍTULO ui
I 
DA COMISSAO MUNICIPAL DE SAUDE 
ARTIGO 32 A Comissão Municipal de Saúde (COMSAÚDE), órgão colegiado vincula￾do ao Conselho Municipal de Saúde, que autuará nos períodos entre as reuniões deste, 
de acordo com a estratégia de execução da política de saúde formulada pelo Conselho e 
conforme as diretrizes por ele estabelecidas, tem as seguintes atribuições: 
l. Providenciar a implementação das deliberações do Conselho Municipal de Sa￾Úde; 
ll. Elaborar o Plano Municipal de Saúde e submetê-lo à avaliação e aprovação do 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE; 
lll. Velar pelo cumprimento das normas para as ações e serviços públicos de saú￾de estabelecida pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE; 
IV. Acompanhar, fiscalizar e controlar os procedimentos e o desenvolvimento das 
ações e serviços públicos de saúde no Município, apresentado relatório e pare￾cer ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE; 
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‘V. Acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação, no Município, do setor privado da 
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área de saúde credenciado mediante convênio ou contrato, apresentando rela￾tório e parecer ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE; 
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Fiscalizar a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, apre￾Å wæ sentando relatório e parecer ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; 
.2 ší VII. EElaborar relatórios e pareceres sobre a organização e funcionamento do SUS 
— ¿‘ no Município e Submetê-los à apreciação do CONSELHO MUNICIPAL E SA￾Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 ll
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
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Vlll. Elaborar seu Regimento lnterno e submetê-lo à avaliação e aprovação do 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE; 
IX. Executar outras tarefas e desempenhar outras funções que lhe sejam delega￾das pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE; 
X. Adotar decisões "ad referendum" do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. 
PARÁGRAFO ÚNIC0 A organização e o funcionamento da COMSAÚDE serão 
disciplinados em seu Regimento lnterno, aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAUDE. 
ARTIGO 33 A Comissão Municipal de Saúde, presidida pelo Secretário Municipal da 
Saúde,'será integrada pelos seguintes membros indicados pelo CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAUDE e nomeados pelo Prefeito: 
I. Secretário Municipal de Saúde, representando os membros representantes das 
entidades Governamentais; 
II. O1(um) membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE representante dos 
trabalhadores do SUS; 
lll. 02 (dois) membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE representantes 
dos usuários dos serviços de saúde. 
§1'Ï O Secretário Municipal da Saúde poderá fazer-se representar na COM￾SAUDE pelo seu suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos. 
§ 2° O CQNSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE providenciará a substituição do 
membro da COMSAUDE que, sem motivo justiñcado, faltar a três reuniões consecutivas, 
ou a quatro intercaladas no período de seis meses. 
§ 3° O Presidente terá voto comum e, em caso de empate, o de qualidade e 
poderá adotar decisões "ad referendum" do plenário. 
§ 4f O sen/idor a que se refere o Artigo 22° atuará como Secretário Executivo da COM¿ 
SAUDE. `. 
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CAPÍTULO IV 
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DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS 
ARTIGO 34 A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o onunci￾amento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado C tendo 
dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, os so￾bre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas 
no período, bem como a produção e a oferta de sen/iços na rede assistencial própr` con￾Av, Capitão Sílvío, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234 IŽ
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tratada ou conveniada, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretri￾zes do SUS.
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ARTIGO 35 A Secretaria Municipal de Saúde dará todo o suporte operacional e mate￾rial ao CMS, bem como destinará dotação orçamentária para ações e funcionamento do 
controle social do SUS, no âmbito do Município. 
ARTIGO 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário, em especial a Lei n°243 de 09 de Março de 1998. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 11 de Janeiro de 2.010. 
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Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 13

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