| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2010 |
| Date | 2010-01-11 |
| Ementa | REGULAMENTA E REORGANIZA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO SUS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 981I2D1D
ÅSSLIHÍOI REGULAMENTA E REORGANIZA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL N0
SUS, N0 ÀMBITO D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
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CÃ MARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE Rom>ôN1A
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LEI MUNICIPAL N°. 981/2010 Em, 11 de janeiro de 2010.
"REGULAMENTA E REORGANIZQ A
PARTICIPAÇAO SOQIAL N0 SUS, NO AMBIZTO
DÇ MUNICIPIO DE $@0 MIGUEL DO GUAPORE E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, ESTADO
DE RONDONIA, no exercício de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a CÃMARA_MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO
MIGUEL DO GUAPORE, ESTADO DE RONDONIA aprovou e ele sanciona a seguinte:
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QAPÍTULOI
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
ARTIGO 1° Alparticipação da comunidade na organização, gestão, fiscalização e controle do Sistema Unico de Saúde (SUS), prevista no artigo 198, inciso III, da Constituição
Federal, nas leis federais n° 8.080, de 19 de setembro de 1.990, e n° 8.142, de 28 de dezembro de 1.990, e no artigo 97, inciso II da Lei Orgânica do Município, e na Resolução
n°333 CNS de 04 de Novembro de 2003, obedecerá ao disposto nesta Lei.
ARTIGO 2° O Sistema Único de Saúde (SUS) contará, no âmbito do Município de
São Miguel do Guaporé/RO, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas de participação da comunidade:
I. Conferência Municipal de Saúde;
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II. Conselho Municipal de Saúde;
III. Comissão Municipal de Saúde.
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DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAUDE '
ARTIGO 3° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada dois
anos, antecedendo às Conferências Estadual e Nacional de Saúde, convocada pelo P
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feito ou pelo Conselho Municipal de Saúde, através de decisão da maioria simpl
seus
Membros. Ú À `Ñ
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 1
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ESTADO DE RONDONIA
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PARÁGRAFO ÚNICO A organização e o funcionamento da Conferência Municipal de Saúde serão disciplinados em seu Regimento lnterno, aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde e homologado pelo Prefeito.
ARTIGO 4° A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Prefeito Municipal
e contará com a participação dos vários segmentos sociais e, em suas instâncias de decisão, a representação dos usuários dos sen/iços de saúde será, pelo menos, paritária
em relação ao conjunto dos demais participantes.
ARTIGO 5° Compete à Conferência Municipal de Saúde avaliar a situação de saúde
da comunidade em todos os seus aspectos e propor as diretrizes para formulação da política de saúde no Município.
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
ARTIGO 6° O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado permanente de
caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Saúde, composto por representantes do governo, dos profissionais de saúde e dos usuários
dos ser\/iços de saúde, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde do Município, inclusive quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
§ 1° A representação dos usuários dos sen/iços de saúde será paritária em
relação ao conjunto dos demais integrantes.
§ 2° A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados em seu Regimento
lnterno, por ele aprovado
ARTIGO 7° Respeitadas às diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde, e as diretrizes dos Conselhos
Nacional e Estadual de Saúde, compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política de saúde do Município.
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II. Estabelecer diretrizes a serem 0bS€l'V3d3$ na elaboração do Plano Municipal
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de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos
sen/iços.
þ, Aprovar o Plano Municipal de Saúde, articulado com os Planos Estadual e Nacional de Saúde.
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IV. Proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde.
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V. Opinar sobre tudo que diga respeito à organização e ao funcionamento do S
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e à promoção, preservação e recuperação da saúde, no âmbito do Municí
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PODER LEGISLATIVO
Vl. Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
SUS.
VII. Estabelecer normas para as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito
de atuação.
Vlll. Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à obsen/ação de padrões éticos e técnicos
compatíveis com o desenvolvimento sócio?cultural do Município.
IX. Acompanhar, fiscalizar e controlar os procedimentos e o desenvolvimento das
ações e serviços de saúde no Município.
X. Opinar sobre a constituição de consórcios intermunicipais para a execução de
ações e sen/iços de saúde.
Xl. Opinar sobre a celebração de convênios e contratos com entidades públicas ou
privadas para execução de ações e sen/iços de saúde.
Xll. Acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação, no Município, do setor privado da
área de saúde credenciado mediante convênio ou contrato.
Xlll. Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal da
Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo da competência da Câmara Municipal e dos Tribunais de Contas do Estado e da União nessa matéria.
XIV. Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Saúde.
XV. Aprovar o Regimento lnterno do Conselho e outras normas para seu funcionamento.
XVI. Aprovar o Regimento lnterno da Comissão Municipal de Saúde.
XVII. implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social
de Saúde;
XVIII. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
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Š. XIX. Atuar na formulaçao e no controle da execuçao da política de saude, incluindo
KY os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
XX. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
articulando?se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
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ambiente, ]uStiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente
e outros.
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Í XXI. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem e inhados ao Poder Executivo, propor a adoção de critérios definidores a`
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PODER LEGISLATIV0
dade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
XXII. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de sen/iços de saúde públicos e privados, no âmbito
do SUS, tendo em vista o direito ao aœsso universal às ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de
serviços, conforme o princípio da eqüidade.
XXIII. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Unico de Saúde — SUS.
XXIV. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde.
XXV. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2°
da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90).
XXVI. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos
recursos.
XXVII. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do
Município.
XXVllI.Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XXIX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos sen/iços de saúde
e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legisIação vigente.
XXX. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho.
XXXI. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas conferências de saúde.
X)(XII. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselnos de Saúde e entida s
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__gove’mamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
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ESTADO DE Rom>õmA
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PODER LEGISLATIVO
XXXIII. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Unico de
Saúde (SUS).
XXX|V.Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXXV.Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos sen/iços do SUS,
as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação
do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXXVI.Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS no
Município.
XXXVII. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório
das plenárias dos conselhos de saúde.
SEÇÃOI _
DA COMPOSIÇAO
ARTIGO 8° O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE deverá ser composto por 12
membros,·tendo 50% de representação de usuários, 25% de representação do Governo e
25% de representação dos trabalhadores do SUS.
PARÁGRAFO ÚNICO A cada titular do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
corresponderá um suplente, que poderá representá-lo nas reuniões ordinárias e extraordinárias oficializadas pelo titular.
ARTIGO 9° Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão nomeados através de Ato expedido pelo lyrefeito Municipal, mediante indicação
por Resolução do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE.
PARÁQRAFO ÚNICO Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL
DE SAUDE encerram-se em 02 (dois) anos, podendo o mesmos serem reconduzidos um
novo mandato consecutivo.
ARTIGO 10° O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão Operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de
Saúde do Município, eleita na forma do art. 18° desta Lei.
ARTIGO 11 A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na a tonomia representativa do conselheiro, deverá ser entendida como impedimento •è |ar
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continuidade no Conselho, devendo ser convocado o suplente até nova indicação pela
entidade que representa.
ARTIGO 12 É vedada a participação do Poder Legislativo e Judiciário no CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE, em face do principio da independência entre os Poderes.
SUBSEÇÃOI
DOS USUARIOS
ARTIGO 13 Os usuários do SUS no Município estarão representados no Conselho
Municipal de Saúde por 06 (seis) membros representantes de entidades da sociedade
organizada.
ARTIGO 14 Os Membros representantes dos usuários serão indicados por entidades
da sociedade organizada na representatividade e forma a seguir:
I. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE de associação de moradores da área urbana;
ll. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Igreja Católica;
Ñ lll. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE das igrejas Evangélicas;
Š IV. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Associação de |do?
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sos;
; x V. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE de Associação de trabag
Y °; lhadores rurais;
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$4 Vl. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Associação de Pais
_` e Amigos dos Excepcionais (APAE);
§ 1° Os Membros representantes dos usuários e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas entidades que preencherem os requisitos deste Artigo, os quais
deverão ser escolhidos entre seus membros, através de Assembléia Geral ou Reunião
Ordinária de suas respectivas entidades, devendo constar em ata.
§ 2° Será ’
considerada compatível para fins de participação no CONSELHO
MUNICIPAL DE SAUDE para representação dos Usuários, a entidade regularmente organizada, que, além da Ata de Assembléia de indicação, apresentar documentação que
comprove que está devidamente constituída, bem como, comprove regularidade jurídica,
previdenciária, regularidade com a seguridade social e regularidade fiscal.
§ 3° Os dirigentes das entidades mencionadas neste Artigo poderão, a qua ±
quer momento, solicitar, por intermédio do Secretário Municipal da Saúde, a substi
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de seus respectivos representantes, respeitando, para isso, o estabelecido no § 1° est .
Av. Capitão SIÏVIO, 1446 — fonc-fax 0**69 642 2234 6
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ESTADO DE RONDONIA
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DO GOVERNO
ARTIGO 15 O Governo Municipal será representado por 03 (três) membros representantes dos seguintes órgãos:
I. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE da Secretaria Municipal
de Saúde;
II. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE Secretaria Municipal de
Fazenda;
III. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
§ 1° Os representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes
serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2° O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE.
§ 3° Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde o mesmo
será automaticamente representado no CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE pelo suplente da Secretaria Municipal de Saúde.
suEsEçÃo lll
DOS TRABALHARES DO SUS
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ARTIGO 16, Os trabalhadores do SUS serão representados no CONSELHO MUNICI-
,` PAL DE SAUDE por 03 (três) sen/idores, indicados em Assembléia Geral dos Servidores
_
% Municipais, distribuídos nas seguintes categorias:
1;| I. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE dos Trabalhadores da
. A classe especialista em saúde;
01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE dos Trabalhadores da
classe assistente em Saúde;
Ill. 01 (um) representante TITULAR e 01 (um) SUPLENTE dos trabalhadores da
classe auxiliar na saúde.
PARÁGRAFO ÚNICC No caso de vacância de uma ou mais vagas reservadas
aos representantes dos Trabalhadores do SUS, se procederá à escolha de novos representantes entre os SSNÍÓOTGS da classe equivalente, que atuarão interinamente a
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se realize Assemblêia Geral dos Servidores Municipais.
Av. Capitão Silvio, 1446 — fonc-faX 0**69 642 2234 7
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|I CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
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SUB;SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇAO E ELEIÇAO DA MESA DIRETORA D0 CMS
ARTIGO 17 A Mesa Diretora, referida no artigo 10° desta Lei será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e será composta de:
I. Presidente;
II. Vice—Presidente;
Ill. Secretário e,
IV. Vice-Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO As funções da Mesa Diretora e dos membros que lã compõe serão estabelecidas no regimento interno do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE.
ARTIGO 18 A eleição da Mesa Diretora se dará na forma de voto aberto, com votação
para cada um dos cargos que a compõe.
PARÁGRAFO ÚNICO Poderão votar e serem votados os membros titulares do
CMS, que estejam em situação regular com esta Lei.
SEÇÃ0 ui
DO FUNCIONAMENTO D0 CMS
ARTIGO 19 O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
_— Q I. O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; Ï
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II. A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando Convocada pelo Presidente, pela maioria simples de seus membros ou pelo Secretário Municipal de Saúde;
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III. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de ma- |ias especiais ou urgentes.
\Iv. da membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
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V. As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
Vll. A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plen| |` |o
Conselho. Ž `D Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 8
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VIII. O Presidente terá voto comum e, em caso de empate, o de qualidade e poderá adotar decisões "ad referendum" do plenário.
ARTIGO 20 O membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas, ou a quatro intercaladas no período de
06(Seis) meses, perderá o mandato e sua substituição obedecerá aos mecanismos de
indicação referidos nesta Lei.
ARTIGO 21 As funções de membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de alta relevância pública.
ARTIGO 22 Atuará como Secretário Executivo do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE um ser\/idor da Secretaria Municipal da Saúde designado pelo Secretário Municipal da
Saúde.
ARTIGO 23 As universidades e instituições de ensino profissional e superior situadas
no Município, as representações regionais das entidades fiscalizadoras do exercício éticoprofissional na área da saúde e as entidades representativas de prestadoras de serviços
de saúde, de profissionais de saúde e de usuários dos SENÍÇOS de saúde de âmbito municipal são consideradas organismos colaboradores do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚOE.
ARTIGO 24 Haverá no CONSELHO MUNlClPAL DE SAÚDE comissões setoriais, coordenadas por membros do Conselho, contando com a participação de representantes
das entidades das respectivas áreas, referidas neste artigo, destinadas a promover estudos e elaborar relatórios e pareceres sobre temas específicos, que ser\/irão de subsídios
às decisões do Conselho.
ARTIGO 25 Serão criadas comissões de integração entre os ser\/iços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
šsus em nível municipal, bem como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre
essas instituições.
Í |GO 26 O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades,
·. cientistas e técnicos para colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas
_
pelo Conselho, sob a coordenação de um de seus membros, destinadas a promover es-
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tudos visando à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde,
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El cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.
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C ARTIGO 27 As plenárias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão convocadas
_ por edital publicado no átrio da Secretaria Municipal de Saúde e circular dirigida à seus
Å
membros.
ARTIGO 28 Não havendo em tempo hábil o Conselho Municipal de Saúde se manifestado ou cumprido com tarefa de sua responsabilidade sobre matéria de interesse dos serviços de saúde, o Secretário Municipal de Saúde passará a ter autonomia e ado a` edidas necessárias para que o Sistema de Saúde do Município não seja
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ESTAD0 DE RONDÕNIA
PODER LEGISLATIVO
como, notificará a Câmara de Vereadores, órgão fiscalizador do CMS e dará ciência dos
fatos ao Ministério Público.
SEÇÃO rv
_
DAS DIRETRIZES BASICAS DA ATUAÇAO
ARTIGO 29 O Conselho Municipal de Saúde obser\/ará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de
outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e ser\/iços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II. integralidade de ser\/iços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa
de vida.
Ill. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
a. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b. Atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos ser\/iços assistenciais, com destaque para o atendimento de
urgência;
IV. Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitâria e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o
acesso igualitário a um ambiente sadio e aos ser\/iços de saúde a toda a população do Município de São Miguel do Guaporé;
V. O aprofundamento da integridade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidaÍŠ
dos com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;
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VI. A integração, hierarquização e regionalização dos SGNÍÇOS de saúde, instituindo-se
? ' Ù » um sistema de referência e contra-referência, com eñciência e eficácia, conforme
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características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região ou município;
† VII. A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilização dos níveis regionais e locais de gestão dos serviços
( §? de atenção à saúde;
_í VIl|.A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das a-
__j ções de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação dos trabalhadores do setor e das representações populares, objetivando a democratização
das decisões; —-@
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IX. A efetivação de uma política de recursos humanos para o setor saúde que contemple a admissão somente por concurso público, plano de carreira, cargos e vencimentos, capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial, baseada no
maior valor e com carga horária idêntica, estímulo à extensão de jornada, dedicação exclusiva para o setor público, produtividade e resolutividade, a complementação de vencimentos devida às atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas, bem como, ao trabalho em locais de difícil acesso.
ARTIGO 30 O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de sen/iços de saúde no Município.
ARTIGO 31 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE é um ambiente de debate do
SUS e jamais, sob qualquer hipótese, debaterá, tratará, ou se manifestará sobre questões
político-partidárias alheias aos interesses do SUS.
_CAPÍTULO ui
I
DA COMISSAO MUNICIPAL DE SAUDE
ARTIGO 32 A Comissão Municipal de Saúde (COMSAÚDE), órgão colegiado vinculado ao Conselho Municipal de Saúde, que autuará nos períodos entre as reuniões deste,
de acordo com a estratégia de execução da política de saúde formulada pelo Conselho e
conforme as diretrizes por ele estabelecidas, tem as seguintes atribuições:
l. Providenciar a implementação das deliberações do Conselho Municipal de SaÚde;
ll. Elaborar o Plano Municipal de Saúde e submetê-lo à avaliação e aprovação do
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE;
lll. Velar pelo cumprimento das normas para as ações e serviços públicos de saúde estabelecida pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE;
IV. Acompanhar, fiscalizar e controlar os procedimentos e o desenvolvimento das
ações e serviços públicos de saúde no Município, apresentado relatório e parecer ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE;
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‘V. Acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação, no Município, do setor privado da
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área de saúde credenciado mediante convênio ou contrato, apresentando relatório e parecer ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE;
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Fiscalizar a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, apreÅ wæ sentando relatório e parecer ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
.2 ší VII. EElaborar relatórios e pareceres sobre a organização e funcionamento do SUS
— ¿‘ no Município e Submetê-los à apreciação do CONSELHO MUNICIPAL E SAAv. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 ll
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
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Vlll. Elaborar seu Regimento lnterno e submetê-lo à avaliação e aprovação do
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE;
IX. Executar outras tarefas e desempenhar outras funções que lhe sejam delegadas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE;
X. Adotar decisões "ad referendum" do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
PARÁGRAFO ÚNIC0 A organização e o funcionamento da COMSAÚDE serão
disciplinados em seu Regimento lnterno, aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
SAUDE.
ARTIGO 33 A Comissão Municipal de Saúde, presidida pelo Secretário Municipal da
Saúde,'será integrada pelos seguintes membros indicados pelo CONSELHO MUNICIPAL
DE SAUDE e nomeados pelo Prefeito:
I. Secretário Municipal de Saúde, representando os membros representantes das
entidades Governamentais;
II. O1(um) membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE representante dos
trabalhadores do SUS;
lll. 02 (dois) membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE representantes
dos usuários dos serviços de saúde.
§1'Ï O Secretário Municipal da Saúde poderá fazer-se representar na COMSAUDE pelo seu suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2° O CQNSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE providenciará a substituição do
membro da COMSAUDE que, sem motivo justiñcado, faltar a três reuniões consecutivas,
ou a quatro intercaladas no período de seis meses.
§ 3° O Presidente terá voto comum e, em caso de empate, o de qualidade e
poderá adotar decisões "ad referendum" do plenário.
§ 4f O sen/idor a que se refere o Artigo 22° atuará como Secretário Executivo da COM¿
SAUDE. `.
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CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
ARTIGO 34 A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o onunciamento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado C tendo
dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, os sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas
no período, bem como a produção e a oferta de sen/iços na rede assistencial própr` conAv, Capitão Sílvío, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234 IŽ
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tratada ou conveniada, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
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ARTIGO 35 A Secretaria Municipal de Saúde dará todo o suporte operacional e material ao CMS, bem como destinará dotação orçamentária para ações e funcionamento do
controle social do SUS, no âmbito do Município.
ARTIGO 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n°243 de 09 de Março de 1998.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 11 de Janeiro de 2.010.
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Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 13