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norma nº 986/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2010
Date 2010-02-22
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2010 A 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 986I2D1D 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 PLAN0 PLURIANUAL PARA 0 PERIODO DE 2[|1[| A 
ZIJ13, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 22l[I2l2IJ1IJ SHHÇŽOZ 22II]2I2IJ1[|
..v. ?
• 
‘_ •~ CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIQUEL D0 GUAPORE 
ESTAD0 DE RONDONIA 
N 
|..| PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N". 986/2010 Em, 22 de fevereiro de 2010. 
INSTITUÍ 0 'PLANO PLURIANUAL 
PARA 0 PERIODO Dlg 2010 A 2013, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
LEI 
ART. 1° - Fica instituído o plano plurianual do Govemo do Município de São 
Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, para o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao 
disposto no art. 165,§ 1° 
, da Constituição Federal. 
ART. 2° - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes 
para a ação do Govemo Municipal: 
I — Arunento da qualidade de vida da população de São Miguel do Guaporé; 
II ? Expansão das atividades econômicas; 
III - Modemização administrativa do Município; 
IV - Ação legislativa; 
V ? Manutenção das Atividades de Caráter Continuado. 
ART. 3° - As ações governamentais para o quadriênio 2010 a 2013, 
consolidadas por programas, constam dos Anexos que são parte integrante dessa lei. 
PARÁGRAF0 ÚNIC0 — Para fins desta Lei considera — se: 
I — Programa, o instrumento de organização da ação govemamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos. 
II ? Objetivo, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais; 
III ? Ações govemamentais, o conjunto de procedimentos e esforços 
govemamentais para tornar viável a execução do programa; 
IV — Produto, bens e serviços produzidos em cada ação govemamental; 
V ? unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos; 
VI ? Meta, entende — se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e 
resultados a alcançar. 
ART. 4° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
‘_ •r CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
|? PODER LEGISLATIV0 
ART. 5° - A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão 
de novos programas será proposta pelo PODER EXECUTIVO, através de projeto da lei 
específico. 
ART. 6° ? A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária 
anual. 
Art. 7° - Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a alterar indicadores de 
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais 
modificações visem ao atingimento dos objetivos do programa. 
ART. 8° - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações, orçamentárias 
cuja execução restrinja — se a mn único exercício financeiro. 
ART. 9° - As alterações ou exclusões de programas constantes desta Lei, bem 
como a inclusão de novos programas será proposta pelo PODER EXECUTIVO, por meio de 
projetos de lei de revisão até o dia 15 de abril de cada ano ou específico de alteração desta Lei. 
ART. 10° - As prioridades e metas para o ano de 2010, obedecerão as normas 
estabelecidas de Lei de DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS aprovada para o exercício. 
ART. 11° ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
AR'[ . 12 ° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 22 de Fevereiro de 2010. 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234

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