| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLANTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11977/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Cømplementar N° 989I2D1D
ÅSSLIHÍOI AUTORIZA 0 EXECUTIV0 MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES
PARA IMPLANTAR 0 PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11977/2009 E
DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz 23l03l2010 SHHÇŽOZ 23I03l2010
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' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÕNIA
LEI MUNICIPAL N° 989/2010 Em, 22 de Março de 2010.
"AUTORIZA 0 " EXECUTIV0 MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR 0
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV), ESTABELECID0 PELA IÍEI FEDERAL N°
11.977/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte
L E I :
Art. l°. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para reforma, ampliação, construção de unidades habitacionais, implementadas
por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou
do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma deñnida pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN).
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Prog1'ama, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente
mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação,
construção e/ou regularização de unidades habitacionais.
§ l°. Os recursos ñnanceiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneñciário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo
com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
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§ 2°. AS áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infraestrutursf
necessária estabelecida na legislação municipal. ih
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Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV s #*9, Žf desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municip
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Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, jas
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unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m’ (trinta e dois metros
quadrados);
Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Pode
Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construç`
xgAvenida Capitão Silvio, 1.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÕNIA
e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos em parte, pelos beneficiários
contemplados, em conformidade com O estabelecido pela política Municipal de Habitação,
vigente;
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas,
construídas, reconstruídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Art. 5° - O Executivo Mtmicipal fica autorizado a comprometer a doação de lotes
de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de
acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6° - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida —
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
§
1° — Os beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, ficam
expressamente proibidos de comercializar a qualquer título o imóvel recebido ou beneficiado
com o programa pelo prazo de dez anos.
§
2° - A divisão de Cadastro Urbano fará a anotação desta restrição na ficha
cadastral do imóvel, no sentido de coibir eventuais transferências pelo tempo da restrição.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se for necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 22 de Março de 2010
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Presidente da Câmara Municipal Y de SáOMrgueI do GuapOreR0
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Avenida |lvio, 1.446 — fone 69 3642 2234