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norma nº 990/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2010
Date 2010-03-29
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÄO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id1587

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 99DI2D1D 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÄO 
ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ IJ5ll]4l2IJ1[I SHHÇŠOZ IJ5II]4I2IJ1[|
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• CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORE 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N°. 990/CMSMG/2010 Em, 29 de março de 2010. 
"Institui 0 Conselho Municipal 
de Alímentação Escolar, e dá 
outras providências." 
O PRFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o Poder Legislativo Mtmicipal aprovou, e ele sanciona 
a seguinte LEI: 
CAIŠÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, 
composto de sete membros, com as atribuições previstas nesta lei. 
Art. 2°. O CAE é um Conselho de função deliberativa, ñscalizadora e de 
assessoramento em relação à alimentação escolar. 
CAŠPÍTULO II
_ 
DA COMPOSIÇAO E DAS ATRIBUIÇOES 
Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto pelos 
seguintes representantes: 
I— um do Poder Executivo; 
II ? um do Poder Legislativo; 
III — dois professores indicados por seus pares; 
IV — dois pais de alrmos indicados por Associações de Pais e Professores; 
V — um da sociedade local, indicado por associação, comercial, industrial ou de 
moradores. 
Art. 4°. Compete ao CAE: 
I— acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; 
II — zelar pela qualidade higiene e salubridade dos produtos até a chegada ao 
estabelecimento destinatário; 
III — receber, analisar, dar parecer conclusivo e remeter ao FNDE as prestações de 
contas, contendo apenas do demonstrativo sintético anual da execução físico?ñnanceira, 
observando-se a legislação específica sobre o assunto; 
IV — comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades com os 
gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e 
furtos, para que sejam tomadas as providências; 
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ygv CßpítãOSi1viO, 1446 —fOne?fxx 0**69 642 2234 
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‘_ ·l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
V ? apreciar e votar anualmente o plano de ação do PNAE, a ser apresentado pela 
Entídade Executora; 
VI — divulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos à 
Entídade Executora; 
VII — apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; 
VIII — participar da elaboração dos cardápios do PNAE; 
IX — promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos 
públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, quanto ao planejamento, 
acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da alimentação escolar 
afeta ao PNAE; 
X — realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de 
interesse do PNAE; 
XI — acompanhar e avaliar o serviço de alimentação escolar nas unidades escolares; 
XII — apresentar, à Prefeitura, proposta e recomendações sobre a prestação de 
serviços de alimentação escolar no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de 
atendimento do PNAE; 
XIII — divulgar sua atuação, como organismo de controle social e de fiscalização do 
PNAE; 
XIV — comunicar ao FNDE as violações das disposições previstas na legislação 
especifica do PNAE. 
CAPÍTUL0 111 
D0 FUNCIONAMENTO 
Art. 5°. O CAE terá run presidente e um secretário escolhidos por dois terços de 
seus pares. 
Art. 6°. 0 mandato do CAE será de dois anos, permitida uma recondução. 
Art. 7°. 0 CAE disporá, em seu Regimento Interno, sobre as substituições de 
membros, periodização de suas reuniões ordinárias, convocações de extraordinárias e o 
quorum de cada uma delas. 
Art. 8°. As atribuições do Presidente, do Secretário e dos membros do CAE serão 
estabelecidas em seu Regimento Intemo. 
_CAPÍTUL0 IY 
DAS DIPSOIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS 
Art. 9°. São convalidadas todas as ações legítimas praticadas pelos Conselhos de 
Alimentação Escolar, inclusive o que está em exercício. 
Art. 10. 0 Executivo efetuará as regulamentações necessárias, de acordo com a lei 
federal n°. l 1.947 de 16 de junho de 2009, no prazo de trinta dias da vigência desta lei. 
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Silvio, 1446 —fone-fax 0**69 642 2234 
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·i CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 11. A Administração Municipal proporcionará ambiente adequado, 
equipamentos administrativos, transporte, pessoal e os meios para que O CAE exerça suas 
atribuições. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias ou incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 29 de Março de 2010. 
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Presndente da Câmara Muruqpuãdz 
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Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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