| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2010 |
| Date | 2010-03-29 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÄO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
| native_id | 1587 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 99DI2D1D ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÄO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ IJ5ll]4l2IJ1[I SHHÇŠOZ IJ5II]4I2IJ1[| .|;Vl_ |~ `???` _ • CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORE ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 LEI MUNICIPAL N°. 990/CMSMG/2010 Em, 29 de março de 2010. "Institui 0 Conselho Municipal de Alímentação Escolar, e dá outras providências." O PRFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Poder Legislativo Mtmicipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: CAIŠÍTULO 1 DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, composto de sete membros, com as atribuições previstas nesta lei. Art. 2°. O CAE é um Conselho de função deliberativa, ñscalizadora e de assessoramento em relação à alimentação escolar. CAŠPÍTULO II _ DA COMPOSIÇAO E DAS ATRIBUIÇOES Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto pelos seguintes representantes: I— um do Poder Executivo; II ? um do Poder Legislativo; III — dois professores indicados por seus pares; IV — dois pais de alrmos indicados por Associações de Pais e Professores; V — um da sociedade local, indicado por associação, comercial, industrial ou de moradores. Art. 4°. Compete ao CAE: I— acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II — zelar pela qualidade higiene e salubridade dos produtos até a chegada ao estabelecimento destinatário; III — receber, analisar, dar parecer conclusivo e remeter ao FNDE as prestações de contas, contendo apenas do demonstrativo sintético anual da execução físico?ñnanceira, observando-se a legislação específica sobre o assunto; IV — comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as providências; ‘ L * ygv CßpítãOSi1viO, 1446 —fOne?fxx 0**69 642 2234 , __ ø,<> ,2 ‘_ ·l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGISLATIVO V ? apreciar e votar anualmente o plano de ação do PNAE, a ser apresentado pela Entídade Executora; VI — divulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entídade Executora; VII — apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; VIII — participar da elaboração dos cardápios do PNAE; IX — promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da alimentação escolar afeta ao PNAE; X — realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE; XI — acompanhar e avaliar o serviço de alimentação escolar nas unidades escolares; XII — apresentar, à Prefeitura, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE; XIII — divulgar sua atuação, como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE; XIV — comunicar ao FNDE as violações das disposições previstas na legislação especifica do PNAE. CAPÍTUL0 111 D0 FUNCIONAMENTO Art. 5°. O CAE terá run presidente e um secretário escolhidos por dois terços de seus pares. Art. 6°. 0 mandato do CAE será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 7°. 0 CAE disporá, em seu Regimento Interno, sobre as substituições de membros, periodização de suas reuniões ordinárias, convocações de extraordinárias e o quorum de cada uma delas. Art. 8°. As atribuições do Presidente, do Secretário e dos membros do CAE serão estabelecidas em seu Regimento Intemo. _CAPÍTUL0 IY DAS DIPSOIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS Art. 9°. São convalidadas todas as ações legítimas praticadas pelos Conselhos de Alimentação Escolar, inclusive o que está em exercício. Art. 10. 0 Executivo efetuará as regulamentações necessárias, de acordo com a lei federal n°. l 1.947 de 16 de junho de 2009, no prazo de trinta dias da vigência desta lei. ". .`i);)`.\.Í\1\•\\Í'>À‘? Silvio, 1446 —fone-fax 0**69 642 2234 A ‘ ' - O 6 .Q-«?--?`E> '“' 1 ·i CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIV0 Art. 11. A Administração Municipal proporcionará ambiente adequado, equipamentos administrativos, transporte, pessoal e os meios para que O CAE exerça suas atribuições. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 29 de Março de 2010. !× ?:"° ’"`t ' ' awn@VADO E ßãùzlcz gves Presndente da Câmara Muruqpuãdz . xu QW «Ø , x—~» ~U I _ ?.".` —` · " M . ‘•‘ Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234