| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2010 |
| Date | 2010-03-29 |
| Ementa | INSTITUI COMINAÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS ONDE FOR ENCONTRADO FOCO DE MOSQUITO AEDES EGYPTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 992I2D1D ÅSSLIHÍOI INSTITUI COMINAÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS 0U POSSUIDORES DE IMÓVEIS ONDE FORM ENCONTRADO FOCO DE MOSQUITO AEDES EGYPTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ IJ6ll]4l2IJ1[I SHHÇŠOZ IJ6lI]4I2IJ1[| `_ •× CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORE ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N°. 992/CMSMG/2010 Em, 29 de março de 2010. INSTITUI COMINAÇÕES AOS PROPRIETARIOS ' OU POSSUIDORES DE IMOVEIS ONDE FOR ENCONTRADO FOCO Dlg 4 MOSQUITO AEDÇS EGYPTI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PRFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: CAIŠÍTULO 1 DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1°. Esta lei institui normas para prevenção e combate à dengue, doença transmitida pelo mosquito aedes egypti. Art. 2°. Haverá cominações legais para os possuidores ou proprietários de imóveis encontrados afetados, após intensa campanha desenvolvida pela administração Mrmicipal. CAFÍTULO II DA CAMPANHA Art. 3°. A Municipalidade adere à campanha nacional de prevenção e combate à dengue, utilizando-se da divulgação de cartazes e distribuição de panfletos fomecidos pelo Ministério da saúde, a1'ticulando-se com a Secretaria de Estado da Saúde, durante um período mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 4°. Haverá divulgação de utilidade pública pelo rádio, jornais escritos, serviço de som volante e atuação dos agentes Comunitários de Saúde. CAFÍTULO 111 DAS INFRAÇOES E PENALIDADES Art. 5°. Os fiscais da vigilância Sanitária autuarão imediatamente, independentemente de notificação prévia, os ocupantes de imóveis encontrados com focos do mosquito aedes egypti, com as seguintes multas: 1 — R$ 100,00 (cem reais), quando for encontrado foco de czedes egypti pela primeira vez; À II — R$ 300,00 (trezentos reais), quando encontrado até quatro focos de aede Á egyptí no mesmo imóvel, ou se for pela segunda vez; 1 xî M_,, 1‘ \« *1 L ` ?Àv. Capitão Silvio, 1446 — fone-faX 0**69 642 2234 ,.10 1| .-;,._g:. ‘·‘?rê , ` ’ '_ ·~ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE ESTADO DE RONDÔNIA p. PODER LEGISLATIV0 III — E$ 500,00 (quinhentos reais), quando encontrados até quatro focos, no mesmo imóvel, a partir da terceira vez; IV ? R$ 1.000,00 (mil reais) para mais de quatro focos, no mesmo imóvel, a partir da terceira vez. Purágrafo único. A multa pode ser cancelada para os infratores primários que extinguirem os focos e participarem voluntariamente da campanha promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, ministrando palestras sobre prevenção e combate à doença transmitida pelo mosquito Cædes egypti em escolas, um dia por semana, durante um mês. ~CAPÍTULO IV I DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS Art. 6°. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias e incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 29 de Março de 2010. " ŠÏ" Ï gá ,cÏ.;l'?râè.ß v MÜÜ ßø ir. ri__.......... ×2;xz.Å<2.. |ý $a°•·••ø±•e•dOGuap«èR0 ?~ (1 x> 9 '.>~ ø‘ ·«> .· ¢\«"·:~?" Å .kr> Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234