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norma nº 992/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2010
Date 2010-03-29
EmentaINSTITUI COMINAÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS ONDE FOR ENCONTRADO FOCO DE MOSQUITO AEDES EGYPTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 992I2D1D 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI COMINAÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS 0U 
POSSUIDORES DE IMÓVEIS ONDE FORM ENCONTRADO FOCO 
DE MOSQUITO AEDES EGYPTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ IJ6ll]4l2IJ1[I SHHÇŠOZ IJ6lI]4I2IJ1[|
`_ •× CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N°. 992/CMSMG/2010 Em, 29 de março de 2010. 
INSTITUI COMINAÇÕES AOS 
PROPRIETARIOS ' OU 
POSSUIDORES DE IMOVEIS ONDE 
FOR ENCONTRADO FOCO Dlg 
4 MOSQUITO AEDÇS EGYPTI, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PRFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele sanciona 
a seguinte LEI: 
CAIŠÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta lei institui normas para prevenção e combate à dengue, doença 
transmitida pelo mosquito aedes egypti. 
Art. 2°. Haverá cominações legais para os possuidores ou proprietários de imóveis 
encontrados afetados, após intensa campanha desenvolvida pela administração Mrmicipal. 
CAFÍTULO II 
DA CAMPANHA 
Art. 3°. A Municipalidade adere à campanha nacional de prevenção e combate à 
dengue, utilizando-se da divulgação de cartazes e distribuição de panfletos fomecidos pelo 
Ministério da saúde, a1'ticulando-se com a Secretaria de Estado da Saúde, durante um 
período mínimo de 30 (trinta) dias. 
Art. 4°. Haverá divulgação de utilidade pública pelo rádio, jornais escritos, serviço 
de som volante e atuação dos agentes Comunitários de Saúde. 
CAFÍTULO 111 
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES 
Art. 5°. Os fiscais da vigilância Sanitária autuarão imediatamente, 
independentemente de notificação prévia, os ocupantes de imóveis encontrados com focos 
do mosquito aedes egypti, com as seguintes multas: 
1 — R$ 100,00 (cem reais), quando for encontrado foco de czedes egypti pela 
primeira vez;
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II — R$ 300,00 (trezentos reais), quando encontrado até quatro focos de aede
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egyptí no mesmo imóvel, ou se for pela segunda vez; 1 xî M_,, 
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` ?Àv. Capitão Silvio, 1446 — fone-faX 0**69 642 2234 
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'_ ·~ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
ESTADO DE RONDÔNIA 
p. PODER LEGISLATIV0 
III — E$ 500,00 (quinhentos reais), quando encontrados até quatro focos, no mesmo 
imóvel, a partir da terceira vez; 
IV ? R$ 1.000,00 (mil reais) para mais de quatro focos, no mesmo imóvel, a partir 
da terceira vez. 
Purágrafo único. A multa pode ser cancelada para os infratores primários que 
extinguirem os focos e participarem voluntariamente da campanha promovida pela 
Secretaria Municipal de Saúde, ministrando palestras sobre prevenção e combate à doença 
transmitida pelo mosquito Cædes egypti em escolas, um dia por semana, durante um mês. 
~CAPÍTULO IV
I 
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS 
Art. 6°. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 30 
(trinta) dias de sua publicação. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias e incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 29 de Março de 2010. 
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Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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