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norma nº 1013/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2010
Date 2010-06-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÄO DE PRODUTIVIDADE E INCENTIVO AOS SERVIDORES DA RECEITA E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1013l2D1D 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÄO DE PRODUTIVIDADE E 
INCENTIVO AOS SERVIDORES DA RECEITA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ2l[I6l2IJ1IJ SHHÇŽOZ IJ2II]6l2IJ1[|
‘i CÀMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO q 
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ESTAD0 DE RONÔNIA 
d Junh d 2010. 
LEI MUNICIPAL N° 1.013/2010 Em, 02 € 0 C 
"DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÄ0 DE 
PRODUTIVIDADE E INCENTIVO 
SERVIDORES QA RECEITA E 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel. do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a segum e 
LL1 
Art. 1° - Fica criada a Gratificação por Produtividade para os servidores 
estatutários lotados nos cargos de Fiscal da Receita, bem como aos chefes, diretores e 
servidores de apoio lotados no Setor de Receita Municipal. 
Art. 2° - A remuneração dos fiscais mencionados no art. 1° desta lei será 
composta do vencimento básico mais uma gratificação auferida sob a forma de produtividade, 
que será paga sob a forma de pontos a serem atribuídos através da aferição dos resultados 
relativos às atividades ftmcionais segundo programas específicos de fiscalização de tributos, 
taxas municipais ou outras tarefas necessárias ao cmnprimento das normas administrativas. 
Art. 3° - A remuneração dos servidores de apoio corresponderá a um terço da 
produtividade auferida pelos funcionários lotados no cargo de fiscal da receita, 
individualmente. 
Art. 4° - 0 valor do ponto de que trata o art. 2°, desta lei, será de 3% (três por 
cento) da UPF (Unidade Padrão Fiscal). 
Art. 5° - Os pontos a serem pagos a titulo de produtividade aos fiscais, bem 
como aos chefes e diretores lotados no setor de Receita Municipal não poderá ultrapassar 0 
limite de 2.000 (duas mil) por mês. 
· 
§ 1° 
-~ OS quantitativos dos pontos, que excederem aos limites fixados no 
presente artigo, serao creditados para aferição do procedimento fiscal do mês que o servidor 
não atingir O limite imposto neste artigo. 
’ 
§ 2° - 
• 
0 Chefe ou diretor imediatamente superior ao fiscal e que for 0 
responsavel pela designação da atividade a ser desempenhada pelo fiscal ou demais servidores 
aêïiglrsposiçao, fara Jus ap equivalente a 50% (cinqüenta por cento) aos pontos relativos a 
di d 
§ 3° - Paraeos atos- que forem diretamente desempenhados pelos chefes ou 
iretores 0 Setor de Receita Municipal, a sua pontuação será contada de forma integral. 
Avenida Capitão Sílvio, 1446 ? Fone Fax 69 3642 2234
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CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÒNIA 
Art. 6° - As férias, abono natalino, licença prêmio, licença matemidade dos 
servidores mencionados nesta lei serão calculadas tomando-se como base a media dos valores 
da remuneração no período aquisitivo de cada um destes direitos. 
Art. 7° - É vedado, para efeito de percepção de produtividade, os pontos da 
averbação de auto de infração, de tramitação de processos de execuções fiscais ou de qualquer 
outro entre órgãos ou secretarias da prefeitura. 
Art. 8° - Para apuração dos pontos os chefes imediatos dos fiscais, utilizarão 
como base o constante do Anexo I da presente Lei, expedindo relatório a ser encaminhado ao 
Departamento de Recursos Hwnanos até o dia 10 do mês subseqüente ao laborado. 
§ 1° - Para comprovação dos pontos os Fiscais deverão apresentar ao chefe 
imediato segundas-vias de auto de infração, protocolos ou cópias, devidamente assinadas pelo 
emitente e pelo recebedor a comprovar 0 atos por eles praticados. 
§ 2° - Caso surjam novas atividades que não constam no Anexo I da presente 
Lei, as mesmas poderão ser nele incluídas através de Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de Junho de 2010. 
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Avemda Capitão Sxlvio, 1446 ? Fone Fax 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÓNIA 
QUADR0 DE ATIVIIQADES REALIQADAS PEPO GRUPO DE FISCALIZJQÇÃO DA 
ADMINISTRAÇA0 D0 MUNICIPI0 DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE/RO 
ITEM ESPECIFICAÇAO PONTO 
01 Pela Emíssão de Notíñcação de Construção. Comercial 10 
02 Pela Emíssão de Notîñcação de 0ConStrução Residencíal 07 
03 Pela Emíssão de Vistoria em Obra Comercial ou Residencial 05 
04 Pela Emíssão de Vístoría de Baixa e Isenção do imobiliário 04 
05 Pela Emíssão de Recadastramento Imobiliário 05 
Pela Documentação de Novo Cadastro Imobíliário 10 
07 Pela Vístoría |or Reclamação de Dados no CAD. Imobíliárío 05 
Pelo Levantamento de Numera ão |ara Corres |ondência 02 
Pela Vístoría de Alinhamento 05 
10 Pela Emíssão de Laudo Técníco de Avaliação ITBI Urbano In Loco 05 
11 Pela Emíssão Laudo de Vístoria de Edíñcação para Funcíonamento 04 
do Ano 
12 Pela Vísita Conñrmação de Cumprimento de N. Preliminar 05 
13 Pela Fiscalízação de Feras Lívres aos Sábados 20 
14 Pela Físcalízação de Feras Lívres aos Domin|os 30 
15 Pelo Serví o de Quitação de Alvará Judícíal Junto ao Banco 05 
16 Pela Emíssão de Notíñcação Prelimínar de Em |resa Comercial 07 
17 
18 
Pela 
Pela 
Emíssão 
Emíssão de 
de Notiñca 
Notiñca 
ão 
ão Prelimínar 
Prelimínar 
de 
de Em 
Postura 
|tesa Prestador “ 
05 
19 Pela Emíssão de Vístoria para Locação Com. Ou Prestador 05 
20 Pelo Levant. De 03 dias In Loco na apuração de Receíta |/ISS 50 
21 Pela Emíssão de Vistoria de Baixa e Isenção do Econômico 05 
22 Pelo Levantamento de Receíta |ara Estimativa 30 
23 Pela Vístoria de Declaração de DMISS sem Movímento 25 
24 Pela Emíssão de Termo de A|reensão 20 
25 Pela Fiscalízação Regular de Alvará em Estabelecimentos 10 
Comercíaís 
26 Pela Fiscalização de ISSQN em Eventos, Bales de Shows 50 
27 Pela Fiscalização de Horárío Es |ecial do Comércío 
28 Pela Físcalízação de Ocu|ação de Solo ñxo 10 
N 29 Pela Fiscalização de Ocu |ação de Solo em Horárío Es |ecíal 15 
gwš Ü: 
‘ 30 Pela Fiscalíza ão de Alvará Ambulante 05 
31 Pela Físcalização de Licença p/ Som Porta de Loja 05 
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_ç' 32 Pela Fgscalízação de Lícença |/ Publícação em Faíxa 05 7 O 
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33 Pela F1sca1ização de Lícen a |/ Publicação em Aut-door 07 Yyý ,«,;J;t 
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34 Pela Emíssão de Notiñcação Amí|ável da Dívída Atíva ma ; È 
35 Pela cobran a de IPTU é 
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36 Pela Medíção de terrenos urbanos Cß 
37 de Recadastramento de Alvará de Localízação 
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Avenlda CÜPÍÍÃO 6 — Fgne A 2

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