| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2010 |
| Date | 2010-06-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÄO DE PRODUTIVIDADE E INCENTIVO AOS SERVIDORES DA RECEITA E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 1610 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 1013l2D1D
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÄO DE PRODUTIVIDADE E
INCENTIVO AOS SERVIDORES DA RECEITA E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz IJ2l[I6l2IJ1IJ SHHÇŽOZ IJ2II]6l2IJ1[|
‘i CÀMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO q
j·
ESTAD0 DE RONÔNIA
d Junh d 2010.
LEI MUNICIPAL N° 1.013/2010 Em, 02 € 0 C
"DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÄ0 DE
PRODUTIVIDADE E INCENTIVO
SERVIDORES QA RECEITA E
OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Prefeito Municipal de São Miguel. do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a segum e
LL1
Art. 1° - Fica criada a Gratificação por Produtividade para os servidores
estatutários lotados nos cargos de Fiscal da Receita, bem como aos chefes, diretores e
servidores de apoio lotados no Setor de Receita Municipal.
Art. 2° - A remuneração dos fiscais mencionados no art. 1° desta lei será
composta do vencimento básico mais uma gratificação auferida sob a forma de produtividade,
que será paga sob a forma de pontos a serem atribuídos através da aferição dos resultados
relativos às atividades ftmcionais segundo programas específicos de fiscalização de tributos,
taxas municipais ou outras tarefas necessárias ao cmnprimento das normas administrativas.
Art. 3° - A remuneração dos servidores de apoio corresponderá a um terço da
produtividade auferida pelos funcionários lotados no cargo de fiscal da receita,
individualmente.
Art. 4° - 0 valor do ponto de que trata o art. 2°, desta lei, será de 3% (três por
cento) da UPF (Unidade Padrão Fiscal).
Art. 5° - Os pontos a serem pagos a titulo de produtividade aos fiscais, bem
como aos chefes e diretores lotados no setor de Receita Municipal não poderá ultrapassar 0
limite de 2.000 (duas mil) por mês.
·
§ 1°
-~ OS quantitativos dos pontos, que excederem aos limites fixados no
presente artigo, serao creditados para aferição do procedimento fiscal do mês que o servidor
não atingir O limite imposto neste artigo.
’
§ 2° -
•
0 Chefe ou diretor imediatamente superior ao fiscal e que for 0
responsavel pela designação da atividade a ser desempenhada pelo fiscal ou demais servidores
aêïiglrsposiçao, fara Jus ap equivalente a 50% (cinqüenta por cento) aos pontos relativos a
di d
§ 3° - Paraeos atos- que forem diretamente desempenhados pelos chefes ou
iretores 0 Setor de Receita Municipal, a sua pontuação será contada de forma integral.
Avenida Capitão Sílvio, 1446 ? Fone Fax 69 3642 2234
vã
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONÒNIA
Art. 6° - As férias, abono natalino, licença prêmio, licença matemidade dos
servidores mencionados nesta lei serão calculadas tomando-se como base a media dos valores
da remuneração no período aquisitivo de cada um destes direitos.
Art. 7° - É vedado, para efeito de percepção de produtividade, os pontos da
averbação de auto de infração, de tramitação de processos de execuções fiscais ou de qualquer
outro entre órgãos ou secretarias da prefeitura.
Art. 8° - Para apuração dos pontos os chefes imediatos dos fiscais, utilizarão
como base o constante do Anexo I da presente Lei, expedindo relatório a ser encaminhado ao
Departamento de Recursos Hwnanos até o dia 10 do mês subseqüente ao laborado.
§ 1° - Para comprovação dos pontos os Fiscais deverão apresentar ao chefe
imediato segundas-vias de auto de infração, protocolos ou cópias, devidamente assinadas pelo
emitente e pelo recebedor a comprovar 0 atos por eles praticados.
§ 2° - Caso surjam novas atividades que não constam no Anexo I da presente
Lei, as mesmas poderão ser nele incluídas através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de Junho de 2010.
« Ešta ga _x— xx
" '
=
J ¿ý Ø
T .__,..Ú— -·
·-·' *‘‘‘‘
__,,.-.——?-—·~·"'
|liifi|illiig$'% `W
lx«Y ·> Ftlîšãâl .
u _
'_ï· .g¥I·
‘
Pseslûëme la
C{Ï2Ïg¿gp0l€'RG —
- «.<îÏ
Sàomgue
0 C
° èß
Avemda Capitão Sxlvio, 1446 ? Fone Fax 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONÓNIA
QUADR0 DE ATIVIIQADES REALIQADAS PEPO GRUPO DE FISCALIZJQÇÃO DA
ADMINISTRAÇA0 D0 MUNICIPI0 DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE/RO
ITEM ESPECIFICAÇAO PONTO
01 Pela Emíssão de Notíñcação de Construção. Comercial 10
02 Pela Emíssão de Notîñcação de 0ConStrução Residencíal 07
03 Pela Emíssão de Vistoria em Obra Comercial ou Residencial 05
04 Pela Emíssão de Vístoría de Baixa e Isenção do imobiliário 04
05 Pela Emíssão de Recadastramento Imobiliário 05
Pela Documentação de Novo Cadastro Imobíliário 10
07 Pela Vístoría |or Reclamação de Dados no CAD. Imobíliárío 05
Pelo Levantamento de Numera ão |ara Corres |ondência 02
Pela Vístoría de Alinhamento 05
10 Pela Emíssão de Laudo Técníco de Avaliação ITBI Urbano In Loco 05
11 Pela Emíssão Laudo de Vístoria de Edíñcação para Funcíonamento 04
do Ano
12 Pela Vísita Conñrmação de Cumprimento de N. Preliminar 05
13 Pela Fiscalízação de Feras Lívres aos Sábados 20
14 Pela Físcalízação de Feras Lívres aos Domin|os 30
15 Pelo Serví o de Quitação de Alvará Judícíal Junto ao Banco 05
16 Pela Emíssão de Notíñcação Prelimínar de Em |resa Comercial 07
17
18
Pela
Pela
Emíssão
Emíssão de
de Notiñca
Notiñca
ão
ão Prelimínar
Prelimínar
de
de Em
Postura
|tesa Prestador “
05
19 Pela Emíssão de Vístoria para Locação Com. Ou Prestador 05
20 Pelo Levant. De 03 dias In Loco na apuração de Receíta |/ISS 50
21 Pela Emíssão de Vistoria de Baixa e Isenção do Econômico 05
22 Pelo Levantamento de Receíta |ara Estimativa 30
23 Pela Vístoria de Declaração de DMISS sem Movímento 25
24 Pela Emíssão de Termo de A|reensão 20
25 Pela Fiscalízação Regular de Alvará em Estabelecimentos 10
Comercíaís
26 Pela Fiscalização de ISSQN em Eventos, Bales de Shows 50
27 Pela Fiscalização de Horárío Es |ecial do Comércío
28 Pela Físcalízação de Ocu|ação de Solo ñxo 10
N 29 Pela Fiscalização de Ocu |ação de Solo em Horárío Es |ecíal 15
gwš Ü:
‘ 30 Pela Fiscalíza ão de Alvará Ambulante 05
31 Pela Físcalização de Licença p/ Som Porta de Loja 05
_‘`
_ç' 32 Pela Fgscalízação de Lícença |/ Publícação em Faíxa 05 7 O
KQ
»?».
».a
._
;
33 Pela F1sca1ização de Lícen a |/ Publicação em Aut-door 07 Yyý ,«,;J;t
·-
šs -'··
34 Pela Emíssão de Notiñcação Amí|ável da Dívída Atíva ma ; È
35 Pela cobran a de IPTU é
g
36 Pela Medíção de terrenos urbanos Cß
37 de Recadastramento de Alvará de Localízação
šã 1
|m'Y,'~`~}1J;"#|‘ '? - ' x.‘·
ÏÏ ~;·’
Í Presnd| capai
*
'
Y× ` _
·
_,·—
..
ç_ . I
|?'\_ 0 ` Q /
Avenlda CÜPÍÍÃO 6 — Fgne A 2