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norma nº 1014/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2010
Date 2010-06-02
Ementa"REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DA REFORMA DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1014l2D1D 
ÅSSLIHÍOI "REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DA REFORMA DE POSTOS 
DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS N0 MUNICÍPIO DE SÃ0 
MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ2l[I6l2IJ1IJ SHHÇŽOZ IJ2II]6l2IJ1[|
.. CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
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LEI MUNICIPAL N° 1014/10 Em, 02 de Junho de 20l0. 
"REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E 
REFORMA DE POSTOS DE REVENDA I)E 
COMBUSTÍVEIS N0 MÇNICIPIO DE SA0 
MIGUEL D0 GUAPORE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e 
SANCIONA a seguinte 
L E I 
D0 ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÅ0 
Art. 1°. Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos de 
Abastecimento de Combustível e Serviços no município de São Miguel do Guaporé, deverão 
observar as normas constantes desta lei e as seguintes: 
I ? legislação municipal aplicável; 
II - legislação da Agência Nacional de Petróleo — ANP; 
III - legislação da Associação Brasileira de Norma Técnicas ? ABNT; 
IV ? legislação do Corpo de Bombeiros; 
V — legislação de proteção ao meio ambiente; 
VI ? todas as demais legislações aplicáveis. 
Art. 2°. A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à 
legislação de uso e ocupação do solo, no que couber. 
Ar't. 3°. A autorização para a construção de novos postos de abastecimento de _ 
combustível e ser'viços será concedida pela Secretaria Municipal de Obras e Ser'viços 
Públicos, observadas as seguintes condições: 
I ? para terrenos de esquina, a menor dimensão das respectivas testadas não 
poderá ser inferior a 50,0m(dez); para ambas as ruas, com área útil mínima de l.500m2 (hum 
mil e quinhentos metros quadrados); 
II — para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de no mínimo 60,0m 
(sessenta), com área útil mínima de l.500,0m“ (htun mil e quinhentos metros quadrados); 
III — a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem será de l.200m _/ 
(mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e serviços mais próximo,
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Av. Caprtao Snlvro, 1446, Barrro Crnsto Rer — Fone 69 3642 2234
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existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial 
ao meio ambiente; 
IV ? distante pelo menos 400,0m (quatrocentos metros) de raio, do perímetro 
dos terrenos considerados áreas de risco, como praças esportivas, associações, ginásio de 
recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, de locais onde ocorra grande 
circulação ou concentração de pessoas e/ou veículos, fábricas ou depósitos de explosivos e 
munições, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos 
de abastecimentos e serviços, a ser medido entre O limite mais próxima do terreno objeto da 
solicitação de novo posto e do terreno da entidade, estabelecimento ou local acima 
relacionados como impedimento; 
V — ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso 
sanitário, mictório e lavatório, separadas para cada sexo, e ter no mínimo um chuveiro para 
uso dos empregados; 
VI ? para terrenos localizados nas proximidades das margens de rios, lagoas, 
igarapés, nascente e cursos d'água, a menor distância confrontante nas margens deverá ser de 
200 (duzentos) metros; 
VII ? ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser 
a ABNT e o corpo de Bombeiros. 
§1° - As consultas prévias para instalação de postos de abastecimento de 
combustíveis e serviços, expedidas após a publicação desta Lei, terão validade de três meses. 
§2 ° - Consultas prévias já expedidas para construção de postos de 
abastecimento de combustíveis e serviços que não possuam alvará de construção e não 
iniciaram suas obras de alvenaria baseada no projeto original, deverão se adequar às medidas 
estabelecidas nesta lei. 
Art. 4°. As ediñcações necessárias ao fimcionamento dos postos obedecerão 
ao recuo mínimo frontal de 5,00m (cinco metros), além do recuo previsto para a via, segundo 
o Plano Diretor, e deverá estar disposto de maneira a não impedir a visibilidade, tanto de 
pedestre quanto de usuários. 
§ 1° - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo, l0,00m (dez 
metros) do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos. 
§ 2° - A abertura dos boxes de lavagem, quando perpendicular a via pública, 
deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, obedecendo sempre ao 
recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial. 
§ 3° - As colunas para abastecimento deverão ñcar recuadas, no mínimo, 
6,00m (seis metros), além do recuo previsto para a via, do alinhamento predial e afastadas, no 
mínimo, 7,00m (sete metros) e l2,00m(doze metros ) dos limites laterais e dos fundos, 
respectivamente. 
Av. Caprtao Snlvno, 1446, Banrro Crnsto Ren ? Fone 69 3642 2234
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PODER LEGISLATIV0 
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Art. 5°. 0 rebaixamento dos meios—ños para o acesso aos postos só poderá ser 
executado obedecidas as seguintes condições: 
I ? em postos situados nas esquinas, para cada 50,0m (cinquenta metros) de 
testada, poderá haver três trechos de no máximo l0,00m (dez metros) cada, rebaixando no 
meio—ño, por ma, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles, não podendo ser 
rebaixado o meio?Íio no trecho correspondente a curva de concordância das ruas; 
II — em postos do meio de quadra, para cada 60,0m (sessenta metros) de 
testada o rebaixamento poderá ser feito no meio—ño, em três trechos no máximo l0m (dez 
metros) cada, com o mínimo de 5,0m (cinco metros) entre eles; 
III ? em postos com áreas superiores a 4.500,00m2 (quatro mil e quinhentos 
metros quadrado) e com movimentação de veículos longos, poderá se aumentar o espaço de 
rebaixamento de 10,00 (dez metros) para até 20,00m (vinte metros), sendo que para cada 
5,00m (cinco metros), aumentará l,00m (um metro) de calçada. 
Art. 6°. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em 
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, para 
seu uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 20(vinte) veículos de 
sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições: 
I - as cohmas deverão ñcar afastadas, no mínimo 20,00m (vinte metros) 
resguardada a faixa de recuo do alinhamento e afastadas no mínimo 7,00m (sete metros) e 
12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fimdos respectivamente, devendo, ainda de 
estar no mínimo 7,00m (sete metros) das paredes de madeira e 2,00m (dois metros) de paredes 
de alvenaria. 
II - Distante pelo menos 200,00m (duzentos metros) de terrenos consideradas 
áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, 
asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábricas ou depósitos de explosivos e munições, 
estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, que sejam 
incompatíveis com a vizinhanças de postos de abastecimentos e serviços, a ser medido entre 
a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade 
ou estabelecimento acima relacionado como impedimento; 
II - Para os estabelecimentos particulares e comerciais, a menor distancia, 
medida a partir do ponto de estocagem, será de 1.200,0m (hum mil e duzentos metros) de raio 
do posto de abastecimentos e serviços mais próximos, já existem, em razão do adensamento 
de estocagem de combustível, no subsolo e risco potencial ao meio ambiente, não se 
aplicando tal limitação aos entes públicos. 
Art. 7°. Fica proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis 
e serviços, mesmo que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior: 
I — nos pontos deñnidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 
como cruzamentos importantes para O sistema viário; 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234
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PODER LEGISLATIV0 
ESTAD0 DE RONDONIA 
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II ? a menos de 400,00m (quatrocentos metros), em terrenos considerados 
próximos a áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, 
hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas ou depósitos de explosivos e 
munições e estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras deñnidas como tal, 
que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e serviços, a ser 
medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do 
terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento. 
Parágrafo Único - Praças esportivas, associações, ginásios de recreação, 
hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábrica ou depósitos de explosivos e 
munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, e outras deñnidas como tal, 
somente poderão se instalar a uma distância superior a 400,00m (quatrocentos metros) de raio 
a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos com armazenamento de combustíveis de 
que trata a presente Lei. 
Art. 8°. A construção de posto de abastecimento de combustíveis e serviços, 
além das normas técnicas a que está sujeita, ficará a critério da Íiscalização pela Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos, atendidas as determinações desta lei e demais 
disposições legais. 
Art. 9°. Para a obtenção do Alvará de Construçäo junto a Secretaria Municipal 
de Obras, é indispensável a análise dos projetos, acompanhados da planta baixa de localização 
dos aparelhos e tanques reservatórios em escala apropriada e Anotação de Responsabilidade 
Técnica — ART do responsável técnico, com a emissão da correspondente certidão de 
licenciamento preliminar pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e a 
aprovação pelo Corpo de Bombeiro, observados a todos os requisitos estabelecidos pela ANP 
— Agência Nacional do Petróleo. 
Art. 10. Para a concessão do Alvará de Funcionamento junto à Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Público, é necessária a vistoria das edificações quando do seu 
término, com a emissão do Habite—se e do correspondente laudo de aprovação pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, do 
Atestado de Vistoria do corpo de Bombeiros ou órgãos que os sucederem. 
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art. 11. Para ñns de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o 
interessado apresentar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, o projeto de 
construção do posto de abastecimento e serviços e estabelecimentos de lavagem e/ou troca de 
óleo e atividades añns, acompanhados dos seguintes doctunentos: 
I - planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; 
II ? planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção e destinação de 
resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias; 
III — estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento 
consistindo de laudo técnico, contendo o perñl geológico do terreno com determinação 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei ? Fone 69 36|
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MJCUEL no CUAPORÉ ` 
PODER LEGISLATIV0 
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proftmdidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos 
poços de monitoramento; 
IV ? licenciamento ambiental, com base na realização de Estudo de Impacto 
Ambiental, de acordo com a legislação em vigor. 
Art. 12. Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, deverão 
possuir uma cistema para capacitação das águas pluviais, as quais deverão ser utilizadas nos 
serviços de lavagem. 
Art. 13. Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão 
possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as 
águas da lavagem, a fim de receberem o competente tratamento (depuração), antes de serem 
lançadas na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 
Art. 14. OS pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de 
óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da 
drenagem pluvial e/ou de água servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais 
deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis, para serem tratadas, antes 
da deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos 
em legislação específica. _ 
Parágrafo único ? Para os postos de abastecimento e serviços instalados 
anteriormente à publicação desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Público, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no caput deste artigo. 
Art. 15. As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis 
deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle 
de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. 
Art. 16. Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário 
de cada tanque conforme legislação federal, ficando a gerencia Municipal do Meio Ambiente, 
ou órgão que a suceder com a mesma competência, autorizado a requerer os livros para fins 
de fiscalização. 
Art. 17. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados 
quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Nonnas Técnicas 
— ABNT. 
Art. 18. Para todos os postos de abastecimentos e serviços a serem construído, 
será obrigatório à instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade de 
água do lençol freático. 
Art. 19. Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos 
poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de 
tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando 
assim convier a Gerência Mtmicipal do Meio ambiente ou órgão que a suceder com a mes 
competência. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234
5 CÄMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 20. Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as 
demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a 
Secretaria Mrmicipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a 
partir da publicação desta lei a seguinte documentação: 
I -- Planta das instalações subterrâneas; 
II — Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo 
proprietário, pelo estabelecimento e pela companhia distribuidora. 
Art. 21. As medidas de proteção ambiental para armazenamento subterrânea 
de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, apliCam—se a todas as atividades que 
possuam estocagem subterrânea de combustíveis. 
Art. 22. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados 
para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da 
Associação Brasileira de Nonnas Técnicas — ABNT. 
Art. 23. Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da 
substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material recicláveis, 
aqueles deverão ser removidos e desativados. 
Art. 24. A Secretaria Mimicipal de Obras e Serviços Públicos, manterá 
cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou 
troca de óleo, de comercio e/ou armazenamento de combustíveis. 
Art. 25. 0 descumprimento do disposto neste capítulo acarretará a aplicação 
das sanções previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes. 
NA ANÁLISE DOS PROJETOS E D0 ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO 
Art. 26. Deverá ser afixada placa indicativa com as condições de 
funcionamento, próxima às unidades de abastecimento (bombas) de combustíveis. 
Art. 27. A apresentação dos projetos de estabelecimentos de que trata esta Lei, 
para exame dos órgãos técnicos da Prefeitura, deverá ser precedida de consulta, ocasião em 
que se fará a descrição dos serviços a serem prestados pelo posto, dos equipamentos e da 
destinação dos compartimentos. 
§ 1°. A consulta prévia deverá ser acompanhada de croqui elucidativo quanto à 
situação do lote e suas dimensões. 
§ 2°. Atendida a legislação em vigor, a municipalidade expedirá, no prazo 
máximo de 30(trinta) dias, Certidão de Uso e Ocupação de Solo. 
§ 3°. Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente apó 
processamento da consulta prévia. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei — Fone 69 3642 2234
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I CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 IVHGUEL D0 GUAPORÉ ` 
PODER LECISLATIVO 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 28. A licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental estadual é 
requisito para o processamento final e conseqüente expedição de "Alvará de Funcionamento" 
municipal. 
Parágrafo Único ? Caso seja verificado pela fiscalização o acréscimo de área 
construída, após a expedição do Alvará de Funcionamento, sem a expedição das devidas 
licenças, este será imediatamente cassado. 
Art. 29. Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência que 
contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis 
pelas ações emergenciais, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente — CONAMA — e das normas técnicas pertinentes. 
_ 
Art. 30. Após a expedição do Alvará de Ftmcionamento, será obrigatória a 
juntada do registro de revendedor expedido pela Agência Nacional do Petróleo — ANP, 
protocolado para aprovação do empreendimento. 
Art. 31. As autoridades mtmicipais incmnbidas da fiscalização de postos de 
combustível deverão instaurar procedimento administrativo para a cassação de alvará sempre 
que tomarem conhecimento da perda da autorização para funcionamento perante quaisquer 
outros órgãos públicos competentes nessa matéria. 
Art. 32. Deveräo estar a disposição da fiscalização, no estabelecimento de 
revenda de combustíveis, Laudo de Vistoria das Obras, equipamentos e serviços do respectivo 
posto, elaborado por profissional habilitado. 
DAS INFRAÇÕES, DEFESA E PENALIDADES 
Art. 33. 0 auto de infração será lavrado por fiscal da Municipalidade e deverá 
conter, obrigatoriamente: 
I ? qualificação do atuado; 
II ? o local, a data e a hora da lavratura do auto; 
III — a descrição do fato infracional; 
IV — a disposição legal infringida; 
V — o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao autuado, 
para apresentação de defesa; 
VI - a qualificação das testemunhas, se houver; 
VII ? a assinatura do atuante, a indicação do órgão de origem, cargo, funçã 
· o número de sua matrícula. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234
Iailrïaau 
_. CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 ‘`’' 
ESTADO DE RONDONIA 
Parágrafo Único — A assinatura do autuado no auto de infração, que poderá 
ser lançada sob protesto, não implica em confissão de falta, nem a sua recusa em agravação da 
mesma, entregando—se—lhe, em qualquer caso, a respectiva contrafé. 
Art. 34. A notificação do infrator será efetuada da seguinte forma: 
I — pessoalmente na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, 
dando—se ao autuado cópia do Auto de Infração, em que se mencionarão as infrações e o 
prazo marcado para defesa; 
II ? por Aviso de Recebimento — AR, quando impossível a citação prevista no 
inciso anterior. 
Parágrai'0 Único ? O prazo para apresentação da defesa contar-se?á a partir 
do primeiro dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da juntada do comprovante de 
entrega da notificação mandada por carta com "AR” ao processo iniciado pelo Auto de 
Infração. 
Art. 35. Constituem infrações administrativas, construir, modificar, ampliar e 
funcionar postos revendedores de combustíveis e/ou posto de serviços em desacordo com a 
presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: 
I ? intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento de 
irregularidades, no prazo de 10(dez) dias; 
II ? multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UPM pela inobservância da 
intimação, com a concomitante lavratura de nova intimação para o encerramento da atividade 
no prazo de 72 (setenta e duas) horas; 
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento 
da atividade; 
IV ? multa diária equivalente a 1.000 (mil) UPM por descumprimento do 
lacre, além das medidas judiciais cabíveis. 
Parágrafo Único - A interposição de recurso suspende a aplicação da 
penalidade até o seu julgamento, facultando — se ao interessado requerer, altemativamente, à 
administração dilação do prazo necessário ao saneamento das irregularidades, prazo este 
nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável. 
Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 21 desta Lei, os 
estabelecimentos implantados ou em fase de implantação antes da publicação da presente lei, 
terão o prazo de 01(um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental 
especificadas no art. 10, incisos I e II. 
Parágrafo Único ? No caso de constatação de irregularidades 
potencializadoras de risco ambiental, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Anrbiente 
poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização.
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234
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v.« . . CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ` 
PODER LEGISLATIVO 
Z.Ï,. ESTADO DE RONDONIA 
Art. 37. Esta Lei será regulamentada em 30(tnnta) dias, por decreto. 
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de Junho de 2010. 
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