| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2010 |
| Date | 2010-06-02 |
| Ementa | "REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DA REFORMA DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 1014l2D1D ÅSSLIHÍOI "REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DA REFORMA DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS N0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz IJ2l[I6l2IJ1IJ SHHÇŽOZ IJ2II]6l2IJ1[| .. CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ` PODER LEGISLATIVO ’: ·— a ___K ESTADO DE RONDONIA LEI MUNICIPAL N° 1014/10 Em, 02 de Junho de 20l0. "REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE REVENDA I)E COMBUSTÍVEIS N0 MÇNICIPIO DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte L E I D0 ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÅ0 Art. 1°. Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos de Abastecimento de Combustível e Serviços no município de São Miguel do Guaporé, deverão observar as normas constantes desta lei e as seguintes: I ? legislação municipal aplicável; II - legislação da Agência Nacional de Petróleo — ANP; III - legislação da Associação Brasileira de Norma Técnicas ? ABNT; IV ? legislação do Corpo de Bombeiros; V — legislação de proteção ao meio ambiente; VI ? todas as demais legislações aplicáveis. Art. 2°. A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo, no que couber. Ar't. 3°. A autorização para a construção de novos postos de abastecimento de _ combustível e ser'viços será concedida pela Secretaria Municipal de Obras e Ser'viços Públicos, observadas as seguintes condições: I ? para terrenos de esquina, a menor dimensão das respectivas testadas não poderá ser inferior a 50,0m(dez); para ambas as ruas, com área útil mínima de l.500m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados); II — para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de no mínimo 60,0m (sessenta), com área útil mínima de l.500,0m“ (htun mil e quinhentos metros quadrados); III — a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem será de l.200m _/ (mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e serviços mais próximo, ` Av. Caprtao Snlvro, 1446, Barrro Crnsto Rer — Fone 69 3642 2234 —`| °° ‘' À ,r CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO "ÍV' ·A = ESTAD0 DE RONDONIA existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial ao meio ambiente; IV ? distante pelo menos 400,0m (quatrocentos metros) de raio, do perímetro dos terrenos considerados áreas de risco, como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, de locais onde ocorra grande circulação ou concentração de pessoas e/ou veículos, fábricas ou depósitos de explosivos e munições, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e serviços, a ser medido entre O limite mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade, estabelecimento ou local acima relacionados como impedimento; V — ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário, mictório e lavatório, separadas para cada sexo, e ter no mínimo um chuveiro para uso dos empregados; VI ? para terrenos localizados nas proximidades das margens de rios, lagoas, igarapés, nascente e cursos d'água, a menor distância confrontante nas margens deverá ser de 200 (duzentos) metros; VII ? ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT e o corpo de Bombeiros. §1° - As consultas prévias para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, expedidas após a publicação desta Lei, terão validade de três meses. §2 ° - Consultas prévias já expedidas para construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços que não possuam alvará de construção e não iniciaram suas obras de alvenaria baseada no projeto original, deverão se adequar às medidas estabelecidas nesta lei. Art. 4°. As ediñcações necessárias ao fimcionamento dos postos obedecerão ao recuo mínimo frontal de 5,00m (cinco metros), além do recuo previsto para a via, segundo o Plano Diretor, e deverá estar disposto de maneira a não impedir a visibilidade, tanto de pedestre quanto de usuários. § 1° - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo, l0,00m (dez metros) do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos. § 2° - A abertura dos boxes de lavagem, quando perpendicular a via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, obedecendo sempre ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial. § 3° - As colunas para abastecimento deverão ñcar recuadas, no mínimo, 6,00m (seis metros), além do recuo previsto para a via, do alinhamento predial e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete metros) e l2,00m(doze metros ) dos limites laterais e dos fundos, respectivamente. Av. Caprtao Snlvno, 1446, Banrro Crnsto Ren ? Fone 69 3642 2234 5| LIAE ,r CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER LEGISLATIV0 ·» ESTAD0 DE RONDONIA Art. 5°. 0 rebaixamento dos meios—ños para o acesso aos postos só poderá ser executado obedecidas as seguintes condições: I ? em postos situados nas esquinas, para cada 50,0m (cinquenta metros) de testada, poderá haver três trechos de no máximo l0,00m (dez metros) cada, rebaixando no meio—ño, por ma, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles, não podendo ser rebaixado o meio?Íio no trecho correspondente a curva de concordância das ruas; II — em postos do meio de quadra, para cada 60,0m (sessenta metros) de testada o rebaixamento poderá ser feito no meio—ño, em três trechos no máximo l0m (dez metros) cada, com o mínimo de 5,0m (cinco metros) entre eles; III ? em postos com áreas superiores a 4.500,00m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrado) e com movimentação de veículos longos, poderá se aumentar o espaço de rebaixamento de 10,00 (dez metros) para até 20,00m (vinte metros), sendo que para cada 5,00m (cinco metros), aumentará l,00m (um metro) de calçada. Art. 6°. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, para seu uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 20(vinte) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições: I - as cohmas deverão ñcar afastadas, no mínimo 20,00m (vinte metros) resguardada a faixa de recuo do alinhamento e afastadas no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fimdos respectivamente, devendo, ainda de estar no mínimo 7,00m (sete metros) das paredes de madeira e 2,00m (dois metros) de paredes de alvenaria. II - Distante pelo menos 200,00m (duzentos metros) de terrenos consideradas áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábricas ou depósitos de explosivos e munições, estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhanças de postos de abastecimentos e serviços, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento; II - Para os estabelecimentos particulares e comerciais, a menor distancia, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1.200,0m (hum mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimentos e serviços mais próximos, já existem, em razão do adensamento de estocagem de combustível, no subsolo e risco potencial ao meio ambiente, não se aplicando tal limitação aos entes públicos. Art. 7°. Fica proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, mesmo que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior: I — nos pontos deñnidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo como cruzamentos importantes para O sistema viário; Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 5| CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIV0 ESTAD0 DE RONDONIA vi II ? a menos de 400,00m (quatrocentos metros), em terrenos considerados próximos a áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras deñnidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e serviços, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento. Parágrafo Único - Praças esportivas, associações, ginásios de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábrica ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, e outras deñnidas como tal, somente poderão se instalar a uma distância superior a 400,00m (quatrocentos metros) de raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos com armazenamento de combustíveis de que trata a presente Lei. Art. 8°. A construção de posto de abastecimento de combustíveis e serviços, além das normas técnicas a que está sujeita, ficará a critério da Íiscalização pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, atendidas as determinações desta lei e demais disposições legais. Art. 9°. Para a obtenção do Alvará de Construçäo junto a Secretaria Municipal de Obras, é indispensável a análise dos projetos, acompanhados da planta baixa de localização dos aparelhos e tanques reservatórios em escala apropriada e Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do responsável técnico, com a emissão da correspondente certidão de licenciamento preliminar pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e a aprovação pelo Corpo de Bombeiro, observados a todos os requisitos estabelecidos pela ANP — Agência Nacional do Petróleo. Art. 10. Para a concessão do Alvará de Funcionamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público, é necessária a vistoria das edificações quando do seu término, com a emissão do Habite—se e do correspondente laudo de aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, do Atestado de Vistoria do corpo de Bombeiros ou órgãos que os sucederem. DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 11. Para ñns de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado apresentar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, o projeto de construção do posto de abastecimento e serviços e estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo e atividades añns, acompanhados dos seguintes doctunentos: I - planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; II ? planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção e destinação de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias; III — estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento consistindo de laudo técnico, contendo o perñl geológico do terreno com determinação Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei ? Fone 69 36| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MJCUEL no CUAPORÉ ` PODER LEGISLATIV0 = À þ__Åà ESTADO DE RONDONIA proftmdidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento; IV ? licenciamento ambiental, com base na realização de Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com a legislação em vigor. Art. 12. Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, deverão possuir uma cistema para capacitação das águas pluviais, as quais deverão ser utilizadas nos serviços de lavagem. Art. 13. Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas da lavagem, a fim de receberem o competente tratamento (depuração), antes de serem lançadas na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 14. OS pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e/ou de água servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis, para serem tratadas, antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação específica. _ Parágrafo único ? Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no caput deste artigo. Art. 15. As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. Art. 16. Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando a gerencia Municipal do Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. Art. 17. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Nonnas Técnicas — ABNT. Art. 18. Para todos os postos de abastecimentos e serviços a serem construído, será obrigatório à instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade de água do lençol freático. Art. 19. Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier a Gerência Mtmicipal do Meio ambiente ou órgão que a suceder com a mes competência. Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 5 CÄMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER LEGISLATIV0 ESTAD0 DE RONDONIA Art. 20. Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a Secretaria Mrmicipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte documentação: I -- Planta das instalações subterrâneas; II — Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário, pelo estabelecimento e pela companhia distribuidora. Art. 21. As medidas de proteção ambiental para armazenamento subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, apliCam—se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 22. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Nonnas Técnicas — ABNT. Art. 23. Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material recicláveis, aqueles deverão ser removidos e desativados. Art. 24. A Secretaria Mimicipal de Obras e Serviços Públicos, manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comercio e/ou armazenamento de combustíveis. Art. 25. 0 descumprimento do disposto neste capítulo acarretará a aplicação das sanções previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes. NA ANÁLISE DOS PROJETOS E D0 ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 26. Deverá ser afixada placa indicativa com as condições de funcionamento, próxima às unidades de abastecimento (bombas) de combustíveis. Art. 27. A apresentação dos projetos de estabelecimentos de que trata esta Lei, para exame dos órgãos técnicos da Prefeitura, deverá ser precedida de consulta, ocasião em que se fará a descrição dos serviços a serem prestados pelo posto, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos. § 1°. A consulta prévia deverá ser acompanhada de croqui elucidativo quanto à situação do lote e suas dimensões. § 2°. Atendida a legislação em vigor, a municipalidade expedirá, no prazo máximo de 30(trinta) dias, Certidão de Uso e Ocupação de Solo. § 3°. Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente apó processamento da consulta prévia. Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei — Fone 69 3642 2234 5 .. I CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 IVHGUEL D0 GUAPORÉ ` PODER LECISLATIVO ESTAD0 DE RONDONIA Art. 28. A licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental estadual é requisito para o processamento final e conseqüente expedição de "Alvará de Funcionamento" municipal. Parágrafo Único ? Caso seja verificado pela fiscalização o acréscimo de área construída, após a expedição do Alvará de Funcionamento, sem a expedição das devidas licenças, este será imediatamente cassado. Art. 29. Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA — e das normas técnicas pertinentes. _ Art. 30. Após a expedição do Alvará de Ftmcionamento, será obrigatória a juntada do registro de revendedor expedido pela Agência Nacional do Petróleo — ANP, protocolado para aprovação do empreendimento. Art. 31. As autoridades mtmicipais incmnbidas da fiscalização de postos de combustível deverão instaurar procedimento administrativo para a cassação de alvará sempre que tomarem conhecimento da perda da autorização para funcionamento perante quaisquer outros órgãos públicos competentes nessa matéria. Art. 32. Deveräo estar a disposição da fiscalização, no estabelecimento de revenda de combustíveis, Laudo de Vistoria das Obras, equipamentos e serviços do respectivo posto, elaborado por profissional habilitado. DAS INFRAÇÕES, DEFESA E PENALIDADES Art. 33. 0 auto de infração será lavrado por fiscal da Municipalidade e deverá conter, obrigatoriamente: I ? qualificação do atuado; II ? o local, a data e a hora da lavratura do auto; III — a descrição do fato infracional; IV — a disposição legal infringida; V — o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao autuado, para apresentação de defesa; VI - a qualificação das testemunhas, se houver; VII ? a assinatura do atuante, a indicação do órgão de origem, cargo, funçã · o número de sua matrícula. Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 Iailrïaau _. CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIV0 ‘`’' ESTADO DE RONDONIA Parágrafo Único — A assinatura do autuado no auto de infração, que poderá ser lançada sob protesto, não implica em confissão de falta, nem a sua recusa em agravação da mesma, entregando—se—lhe, em qualquer caso, a respectiva contrafé. Art. 34. A notificação do infrator será efetuada da seguinte forma: I — pessoalmente na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, dando—se ao autuado cópia do Auto de Infração, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para defesa; II ? por Aviso de Recebimento — AR, quando impossível a citação prevista no inciso anterior. Parágrai'0 Único ? O prazo para apresentação da defesa contar-se?á a partir do primeiro dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da juntada do comprovante de entrega da notificação mandada por carta com "AR” ao processo iniciado pelo Auto de Infração. Art. 35. Constituem infrações administrativas, construir, modificar, ampliar e funcionar postos revendedores de combustíveis e/ou posto de serviços em desacordo com a presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: I ? intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento de irregularidades, no prazo de 10(dez) dias; II ? multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UPM pela inobservância da intimação, com a concomitante lavratura de nova intimação para o encerramento da atividade no prazo de 72 (setenta e duas) horas; III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento da atividade; IV ? multa diária equivalente a 1.000 (mil) UPM por descumprimento do lacre, além das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Único - A interposição de recurso suspende a aplicação da penalidade até o seu julgamento, facultando — se ao interessado requerer, altemativamente, à administração dilação do prazo necessário ao saneamento das irregularidades, prazo este nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável. Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 21 desta Lei, os estabelecimentos implantados ou em fase de implantação antes da publicação da presente lei, terão o prazo de 01(um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental especificadas no art. 10, incisos I e II. Parágrafo Único ? No caso de constatação de irregularidades potencializadoras de risco ambiental, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Anrbiente poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização. / Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 _. a ? þ| v.« . . CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ` PODER LEGISLATIVO Z.Ï,. ESTADO DE RONDONIA Art. 37. Esta Lei será regulamentada em 30(tnnta) dias, por decreto. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de Junho de 2010. " /O ‘> Í ?' y \—g.```· Á ,L u ngues ma . " UGYW È Qg;t\3l3\?`““sugÉ °""°°' J __ x — ' ri| a . 0 (C ÏZÁD Av. Capitão Siivio, 1446, Bairro Cristo Rei — Fone 69 3642 2234