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norma nº 1035/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2010
Date 2010-07-19
Ementa"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS MOTO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.03512010 
ÅSSLIHÍOI "CRIA N0 ÀMBITO D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 
GUAPORÉIRO 0 SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS - MOTO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 26l07l2010 SHHÇŽOZ 26l07l2010
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'? CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 1.035/2010 Em, 19 de julho de 2010. 
"CRIA NO ÅMBIT0 D0 MUNICÍPIO DE SÃO 
MIGUEL DO GUAPORE/R0 0 SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INDIVIDUALI DE 
<PASSAGglIROS - MOTO TAXI E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Lei Federal N° 12.009/2009, o faz saber que 
o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art. 1" - Fica criado no Município de São Miguel do Guaporé/RO o serviço 
de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta a ser 
denominado de moto-táXi. 
Parágrafo Único - Esse serviço consiste na permissão para que motocicletas 
transportem passageiros no Município de São Miguel do Guaporé/RO , mediante cobrança de 
tarifa. 
Art. 2" - Para os efeitos desta lei, considera-se moto-táxi: o serviço de 
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta. 
Art. 3° - A exploração do serviço de moto-táxi será executada por 
profissionais autônomas mediante permissão conferida pelo Município, de conformidade 
com os interesses e as necessidades da população, observado o disposto na Legislação pátria, 
e sempre precedido de processo licitatório, na modalidade de concorrência, ressalvada a 
transição prevista nesta norma. 
Art. 4° - A permissão será outorgada para profissionais 
autônomos(motociclistas) vencedores da licitação, em caráter de exclusividade e pelo prazo 
de 05 (cinco) anos, podendo a mesma ser prorrogada uma única vez. 
Parágrafo único ? a prorrogação do prazo da permissão deverá ser precedida 
de requerimento formalizado pelo permissionário mun prazo de até 60 (sessenta) dias antes 
de vencida a sua permissão, sendo condições para a atendimento: 
I — Preencher o permissionário a todos os demais requisitos para a exploração 
de tal serviço como previstos na presente lei; 
II — Não ter cometido nenhíuna das infrações previstas nesta lei, exceto aquela 9 
de advertência que não ensejará o impedimento acaso tenha sido aplicada em número máxi 
de 02 (duas) por cada ano de serviço, impedindo-a nos demais casos; _ \@ ` `1ÒŽ.,11;.·.?l\I;l\,`I 7* 1.* ·~ · ‘ 
Avenida Capitão Silvio, l.446— fone 69 3642 2234
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PODER LEGISLATIVO 
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III — Estar em dia com os pagamentos das obrigações tributárias municipais; 
IV — Estar com o veículo devidamente regularizado e atendendo a íntegra da 
presente lei; 
V — Estar com o cadastro devidamente atualizado junto ao órgão de 
fiscalização municipal. 
Art. 5° - Poderão ser adotados como critérios de julgamento da melhor 
proposta, conforme especificará o edital, dentre outros: 
I - o objeto, metas e prazo da permissão; 
II - a capacitação técnica na execução dos serviços; 
III — regularização e capacitação jurídica e fiscal; 
IV - idoneidade financeira do proponente; 
V — prova teórica e prática de conhecimentos de trânsito; 
Art. 6° - É vedada a transferência a qualquer titulo, seja venda, cessão ou, 
empréstimo das placas moto-táxi do Município de São Miguel do Guaporé. 
§ 1° - O descmnprimento do previsto no caput ensejará a perda em caráter 
definitivo da permissão, assegurando-se,“ porém, a ampla defesa ao infrator. 
§ 2° - O Poder Público fiscalizará o cumprimento desta determinação 
trimestralmente, conferido se o permissionário está explorando o serviço na conformidade da 
presente Lei. 
Art. 7° Poderá haver locação das placas em casos excepcionais, como estudos, 
tratamento de saúde ou férias, por tempo determinado e comprovado por documentos. 
Art. 8° — 0 máximo de motocicletas que executarão os serviços de moto-táxi 
será limitada em 10 (dez) moto-táxi, na sede do Município de São Miguel do Guaporé, que 
deverão respeitar os pontos de suas permissões estabelecidas nesta norma. 
§ 1° - Cada permissionário na exploração do serviço de moto-táxi somente 
poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi para a execução os serviços ora 
disciplinados. 
§ 2° Serão acrescidas ao numero quantitativo da presente Lei o equivalente a 
01 (wna) vaga na sede do Mtmicípio para cada acréscimo populacional de 5.000 (cinco mil) 
habitantes, a ser apurada segundo dados levantados pelo IBGE, a cada abertura de novo 
processo seletivo de permissão. 
Art. 9° - A execução dos serviços será realizada de conformidade com as 
instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na observância da 
legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à fiscalização municipal. 
Art. 10 — O veículo destinado aos serviços de moto-táxi dever'
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obrigatoriamente, sem prejuízo das demais obrigações inerentes aos condutores definidas 7. 
Código de Trânsito, Lei 9.503/97 bem como de demais normas que a vierem a complemen 
ou substituir: / 
ÈEÀ l’1ÄîQ1:.§: Éul 1 E. 1- 
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I - estar com documentação rigorosamente completa e atualizada e em nome 
do permissionário; 
II - ter potência mínima de motor equivalente a 120cc. e máxima de 250cc; 
III - estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e 
identificado com placa e pintura específica; 
IV - estar cadastrado na Divisão de Fiscalização do Mtmicípio; 
V - transportar, um só passageiro de cada vez, que deverá ter à disposição um 
capacete protetor e uma balaclava (touca) descartável para uso opcional pelo passageiro; 
VI - ser dotado de: 
a) alça metálica traseira àqual possa se segurar o passageiro; 
b) dispositivo refletivo de identificação instalado em local de fácil 
visualização. 
VII - ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico ou ser 
dotado de dispositivo protetor; 
IX - possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de 
trânsito; 
X - possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo; 
XI - possuir capacete, certificado pelo INMETRO, com dispositivo refletivo e 
dentro do prazo de validade, para os passageiros e condutor; 
XII ? possuir apólice de seguro para o condutor e passageiro em valores 
mínimos equivalente ao fixado pela legislação federal para o seguro obrigatório DPVAT, 
abrangendo eventuais danos suportados pelo condutor e passageiros; 
XIII - possuir faixa padrão amarela com a inscrição moto-táxi conforme o 
caso, visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, nos moldes em que 
estabelecidos em regulamento; 
XIV - possuir tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos, o qual será apurado 
quando da realização do recadastramento anual e, o não atendimento, será motivo de 
suspensão da concessão; 
XV — Deverá passar por revisões periódicas a fim de manter a sua regularidade 
e perfeito ftmcionamento de modo a não comprometer a segurança dos usuários. 
Art. 11 - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação de 
trânsito, o motorista do serviço de moto-táxi deverá: 
I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza 
com prazo de emissão mínima de 02 (dois) anos; 
II - ter idade mínima de 21 anos; 
III - ter pelo menos dois anos de habilitação na categoria A; 
IV - possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado médico 
datado de há pelo menos trinta dias; 
V - estar residindo há pelo menos três anos no Município de São Miguel do 
Guaporé/RO; 
VI ? possuir comprovação de freqüência a curso e aprovação em exame 
específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, sobre condução de 
passageiros em veículos de duas rodas, direção defensiva, primeiros socorros; 
VII - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; 
VIII - evitar manobras que possam representar risco ao usuário; 
IX ? portar, além do documento de identidade e de habilitação, crac : 
específico para essa atividade expedido pela Divisão de Fiscalização;
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X - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta de manga longa 
e colete padronizada com modelo e cor estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal; 
XI - não usar qualquer espécie de arma durante o serviço; 
XII - tratar os passageiros com urbanidade e respeito; 
XIII - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; 
XIV - usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo; 
XV - não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Município; 
XVI - orientar o passageiro a usar balaclava (touca) descartável sob o capacete; 
XVII ? não transportar passageiros alcoolizados; 
XVIII - manter o farol do veículo aceso quando em movimento. 
Art. 12 — As motocicletas utilizadas nos serviços de moto-táxi terão livre 
circulação no Município e, seus pontos de atendimento serão considerando o quantitativo 
atual de motocicletas, em munero de 01 (um) sendo sua localização: 
I — Ponto 01 Centro Sede, 10 vagas — localizado na Av. João Batista 
Figueiredo na sede do Mrmicípio.
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§ 1° - Fica estipulado que o número máximo de vagas por cada ponto será de 
10 (dez), sendo que uma vez atingido tal número, deverá ser estabelecido um novo ponto para 
aqueles que ultrapassarem tal níunero possam exercê?lo. 
§ 2° — Fica estabelecido como novo ponto a ser instituído quando da 
necessidade de ampliação dos serviços objeto da presente lei, o seguinte: Ponto 03 Prefeitura 
Sede — Localizado na Praça dos três poderes. 
§ 3° - No caso do ponto indicado no parágrafo anterior for completado, de 
acordo com a conveniência administrativa será estabelecido em outro local de necessidade, 
preservando-se uma distância mínima de 700 metros entre eles. 
§ 4° - Fica proibido o estacionamento de moto-táxi nos pontos oficiais de táxis 
e nos pontos de parada de ônibus, bem como a circulação itinerante sem passageiros, exceto o 
trajeto necessário ou obrigatório de retorno ao ponto de atendimento do permissionário, bem 
como, o exercício de suas atividades fora do ponto estabelecido ou a troca de ponto, já que a 
permissão será vinculada ao ponto de atuação do profissional. 
§ 5° - Quando em trânsito sem passageiros e desde que solicitado, poderá o 
moto-taxista estacionar para atendimento em qualquer local da cidade. 
§ 6° - Poderá o permissionário dos serviços de moto-táxi prestar seus serviços 
atendendo a chamadas recebidas em aparelho de telefonia móvel particular de cada um. 
Art. 13 - Os permissionários dos serviços de moto-táxi deverão respeitar as 
disposições desta lei, facilitar a fiscalização municipal e: 
I - manter as motocicletas em boas condições de tráfego; 
II - manter atualizados os documentos contábeis, exibindo-os sempre que 
forem solicitados pela fiscalização municipal; 
III - manter em cada ponto de atendimento, durante o período das 6:00 as 
20:00 horas, respeitando-Se o intervalo de almoço de cada um deles, todos os permissionário 
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em atividade e, facultativa e eventualmente de acordo com a conveniência de cada 
permissionário no período noturno; 
IV - os permissionários deverão manter-se uniformizados com coletes de 
identificação padrão, conforme determinado pela Administração municipal instituídos através 
do decreto regulamentar; 
V - não aliciar passageiros; 
VI - não apresentar documentos rasurados ou adulterados; 
VII - não transportar passageiros com volumes ou malas que coloquem em 
risco a segurança. 
Art. 14 - As tarifas dos serviços de moto-táxi serão fixadas por decreto do 
Chefe do Poder Executivo de forma que assegure o equilíbrio econômico?financeiro do 
contrato para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente. 
Art. 15 - As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a 
regulanrentarem sujeitam o permissionário do serviço de moto-táxi às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa de 10 a 100 UPF, conforme tabela a ser definida em norma 
regulamentar; ` 
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias 
para o serviço e oferecer riscos à segurança de terceiros e dos usuários, conforme disposições 
desta Lei e das demais pertinentes; 
IV - suspensão temporária da execução do serviço, no caso do permissionário 
infrator receber mais de três (03) advertências no período de um (01) ano; 
V - cassação da licença do permissionário, nos seguintes casos: 
a) envolver?se em dois acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado 
causa, no período de doze (doze) meses; 
b) deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade 
profissional, além dos demais instituídos através desta lei; 
C) atrasar mais de sessenta dias no pagamento dos tributos relacionados ao 
serviço, previsto nesta lei. 
d) ser surpreendido realizando os serviços de transporte de passageiros com 
veículo inadequado ou que não for aquele registrado para tais serviços; 
e) permitir que terceiros, que não o condutor auxiliar devida e regularmente 
registrado junto ao município, execute tais serviços com seu veículo. 
Parágrafo Único - No caso de apreensão do veículo, a liberação do mesmo se 
dará assim que sanadas as irregularidades que determinaram referida apreensão, além do 
recolhimento de todos os tributos ou de eventual sanção (multa) imposta. 
Art. 16 - A competência para a aplicação das penalidades será do Setor de 
Fiscalização Mtmicipal.
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Ar't. 17 ? Cada permissionário dos serviços ora instituídos poderão cadastr Ï 
junto ao município um condutor auxiliar para prestar-lhe auxílio na execução dos serviços po 
esta instituídos. 
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§ 1° - 0 Condutor auxiliar deverá utilizar a motocicleta do permissionário para 
a realização dos serviços, não podendo ambos prestarem serviços ao mesmo tempo. 
§ 2° - O condutor auxiliar somente poderá ser cadastrado em favor de um 
único permissionário. 
§ 3° - O condutor auxiliar deverá atender a todos os requisitos estabelecidos 
nesta lei para a permissão e exploração de tais serviços em favor do condutor principal. 
§ 4° - Eventuais inñraçõeš cometidas pelo condutor auxiliar serão imputadas e 
de responsabilidade do permissionário, inclusive, estendendo-se àqueles, as penalidades 
aplicadas. 
§ 5° - O seguro estabelecido no art. 8°, XII da presente lei, deverá abranger, se 
for o caso, também o condutor auxiliar. 
Art. 18 ? Os permissionários deverão efetuar o pagamento mensal do ISSQN, 
em percentual estabelecido na legislação tributária municipal, em favor do município, os 
quais serão cobrados considerando-se tuna estimativa de recebimentos com tal prestação de 
serviços, estabelecendo-se desde já como critério mínimo o de estimativa como base de 
cálculo um salário mínimo mensal para os permissionários estabelecidos na sede do 
município.
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Parágrafo único: A estimativa estabelecida no presente artigo poderá ser 
revista anualmente, desde que, obedeça aos critérios mínimos estabelecidos no presente 
artigo. 
Art. 19 — Ficam os permissionários que já exploram os serviços instituídos 
através da presente lei investidos na permissão a ser conferida pela administração 
municipal, independentemente de certame licitatório, pelo prazo de l0(dez) anos, 
improrrogáveis. 
Parágrafo único - Os permissionários já estabelecidos atualmente, terão o 
prazo de até 30 (trinta) dias após a instituição do regulamento da presente lei a se adequarem 
as presentes disposições, findo o qual, não fará mais jus a permissão, sendo declarada como 
vaga. 
Art. 20 ? A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 
(Sessenta) dias a contar de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 21 ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 19 de julho de 2010. 
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