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norma nº 1076/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2010
Date 2010-12-23
Ementa"MODIFICAALEI MUNICIPAL N° 776/2007 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 1.D76l2010 
ASSLIHÍOI "MODIFICAALEI MUNICIPAL N° 776l20[|7 QUE DISPÕE SOBRE 0 
PARCELAMENT0 D0 SOLO URBAN0 N0 MUNICÍPIO DE SÃ0 
MIGUEL D0 GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 23I12l2IJ1IJ SHHÇŽOZ 23l12I2IJ1IJ
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? |_} CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
———— PODER LEGISLATIVO 
—V—. 
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ESTADO DE RONDÒNIA 
LEI MUNICIPAL N°. 1.076/2010 Em, 23 de dezembro de 2010. 
"MODIF|CA A LEI MUNICIPAL N.° 776/2007 
QUE DISPÕE SOBRE 0 PARÇELAMENÏO 
DO SOLO URBANO NO lll|UN|C|P ’lO DE SAO 
MlGUEL_ DO GUAPORE, E DA OUTRAS 
PROVlDENCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Çauaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais mais o que autoriza do Parágrafo Unico do art. 1.° da Lei Federal 
n.° 6.766/1979, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e 
SANCIONA a seguinte 
L E I 
Art. 1.°. Ficam modificados artigos da Lei Municipal n.° 776/2007, que 
Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de São Miguel do 
Guaporé, que passam a vigorar de acordo com as redação abaixo textualizadasz 
"Art. 8.° (...) 
II- o lotes obedecerão as dimensões de 15 metros de frente por 30 metros 
de comprimento, salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a 
programas de habitação popular, caso em que seguirão as normas 
estabelecidas no § 7.° deste artigo, bem como nos casos em que a gleba 
possua dimensões inexatas, sendo que, para o seu adequado 
parcelamento, a parte remanescente poderá ter dimensões inferiores, 
nunca menos que 8m (oito metros) de testada; 
(...) 
Vl - as quadras terão, preferencialmente, comprimento de 120 (cento e 
vinte) metros por 60 (sessenta) metros, exceto nas situações em que a 
gleba possua dimensões inexatas, caso em que, para a parte 
remanescente, essas medidas poderão ser inferiores ou superiores, sendo 
que estas diferenças não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) do 
total daquele loteamento. 
"Art. 16 (...) 
II- projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação, 
com galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo em função 
da vazão, meio-ño com sarjetas devendo a via, no mínimo, ter recebido 
serviço de compactação do solo com camadas de cascalho. 
Il-A - No caso de ser autorizado o loteamento pela administração municipal 
sem a realização da pavimentação asfáltica, esta somente poderá ser 
executada pelo município através da instituição de contribuição de 
melhoria para a sua construção, ou, seja ele executado diretamente pelas 
demais esferas do Poder Público, autorizado pelo município, não se 
aplicando esta disposição a serviços de pavimentação asfáltica realizada 7 
nas imediações de imóveis do Poder Público Municipal destinados ao 1 
seïços de educação e Saúde. ? 
Av. Capitão Sílvio, 1446 ? Fonc 069 3642 2234
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g|___ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
·’ PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
II-B - No caso de todas as vias públicas da área urbana do município já 
possuírem pavimentação asfáltica, será obrigatória a realização dos 
serviços de pavimentação asfáltica, sob a responsabilidade do loteador, de 
todos os itens constantes no inciso II. 
lll ? projeto prévio de energia elétrica e de iluminação pública, elaborado 
por profissional competente, com indicação das fontes de fornecimento, 
localização de postes e pontos de iluminação pública, atendendo a 
totalidade dos lotes do loteamento, com previsão de iluminação pública em 
todas as vias; 
(...) 
V? SUPRIMIDO 
VI - projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme 
parecer dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao 
saneamento urbano, somente exigível para o caso de já possuir o 
município rede de tratamento de esgoto ou, estar ela em implantação. 
"Art. 17 - Não poderá haver lote com testada mínima inferior a 15 (quinze) 
metros, exceto nos casos e para os fins estabelecidos no § 5.° do artigo 8.° 
desta Lei, bem como nos casos em que a gleba possua dimensões 
inexatas, caso em que parte dos lotes poderão ter dimensões inferiores ou 
superiores, nunca menos que 8m (oito metros), pra fins de regularização 
do remanescente da gleba". 
"Art. 18 ? (...)
I 
lll ? fazer publicar, no Diário Oficial do Município, ou órgão de imprensa 
oficial adotado pelo município, ou ainda, outro equivalente, o Termo de 
Acordo, devidamente assinado, num prazo máximo de trinta dias a partir da 
sua assinatura; 
IV ? executar a abertura de todas as vias de circulação do loteamento, 
realizando, no mínimo, a compactação do solo com aplicação de camadas 
de cascalho. 
IV-A ? nos casos em que obrigatória a realização da pavimentação 
asfáltica, conforme previsto no art. 16, II-B, desta lei, executar a abertura e 
a pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação do loteamento, 
com galerias de águas pluviais, meio·fio e Saüetas, e a pavimentação dos 
passeios. 
(...) 
Vll ? executar, de acordo com os projetos indicados no artigo 16 desta Lei, 
em todo o loteamento, as obras e serviços de: 
a) rede de abastecimento de água potável; 
b) rede de energia elétrica; 
c) rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua 
efetiva utilização; 
d) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica 
pela concessionária, conforme disposto no § 3° do artigo 16 desta Lei, no 
caso em que tal rede seja exigido; 
t) afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas 
do loteamento. 
"Art. 20 — (...) 
§ 1° — Após a venda dos terrenos, o loteador terá o prazo de trinta dias para 
averbar a venda na Prefeitura Municipal, instruindo a pasta de cadastro do 
Av. Capitão Silvío, 1446 ? Fone 069 3642 2234
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' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
imóvel com cópia original do contrato de compra e venda celebrado, ou da 
respectiva escritura pública registrada junto ao CRI local. 
§ 2° - Autorizada a abertura do loteamento, ficará o Ioteador isento do 
pagamento do IPTU sobre os imóveis do mesmo enquanto não f0r efetuada 
a venda d0s lotes, começando a incidir o referido tributo, de imediato, com 
a realização da transferência da propriedade dele a terceiros ou do início 
da realização de construção sobre o imóvel. 
§ 3° - Fica instituída multa no percentual de 100% (cem por cento) do valor 
do IPTU para os casos de descumprimento do § 1° desta lei, ou ainda, para 
o caso de início da construção sem as devidas comunicações ao 
município, além da incidência da multa aqui prevista, são o proprietário 
solidariamente com o Ioteador, responsáveis pelo pagamento do IPTU 
sobre o imóvel desde a autorização do loteamento." 
"Art. 24 ? (...) 
I ? os lotes obedecerão as dimensões de 15 (quinze) de frente por 30 
(trinta) metros de cumprimento, com as exceções previstas no Inc. Il do art. 
8.° desta Lei. 
Parágrafo Único ? As ruas dos loteamentos obedecerão a largura mínima 
de 15 (quinze) metros e máximo de 30 (trinta) metros. 
Art. 2.°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 23 de dezembro de 2010. 
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Av. Capitão Sílvío, 1446 — Fone 069 3642 2234

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