| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2011 |
| Date | 2011-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 1.130l2011
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2[|12 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 11l[I8l2IJ11 SHHÇŽOZ 11II]8I2IJ11
rl CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 1.130/2011 Em, 01 de agosto de 2.01 1.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃ0 DA LE1
ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DA
V OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE, RO: FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:
DISPOSIÇÄO PRELIMINAR
Art. 1". São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Compleinentar n° 101, de
4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2012, da administração
pública direta e indireta do l\/lunicípio, nela incluída o Poder Legislativo. os fundos,
fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso 111, do art. 2°, da referida Lei
Complementar, compreendendo:
1 — as prioridades e metas da administração publica municipal;
11 ? as metas ñscais e os riscos fiscais ;
111 — a estrutura e organização dos orçamentos;
1V - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V — as disposições relativas a arrecadação e alterações na legislação
tributária;
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vll - as disposições gerais.
CAFÍÏULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA l\/IUNICIPAL
E DAS METAS FISCAIS
ç
Art. 20. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as
1
especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e Metas para 201 1"
,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ l°. lntegra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
o
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tações constantes do manual aprovado pela Poitaria STN n° 577, de 15/10/2008;
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ESTADO DE RONDONIA
‘“«| PODER LEGISLATIVO
§ 20. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor
que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida;
§ 30. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida,
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades;
§ 40. O Município aplicara, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 50. 0 Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita
resultante do FUNDEB, apurado no exercício financeiro de 2012, na Remuneração dos
Profissionais do Magistério, em Efetivo Exercício na Rede Publica l\/lunicipal de
Educação.
§ 60. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos e transferências constitucionais, nas ações e serviços públicos
de saúde.
§7. O Município destinará mensalmente ao Fundo Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social 1% (Um por cento) da receita resultante da sua Receita
Tributária.
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda
da sociedade;
11 ? Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IH - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
§ 10. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
:
§ 20. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
res ivos subtítulos.
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGAUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades
da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como. as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
11 - ao pagamento de beneñcios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 70. 0 projeto da Lei Orçamentária. que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
de Vereadores, será constituído de:
1 - mensagem;
11 — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos ñscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Unico. 0s quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes :
1 - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do l\/lunicípio, segundo as categorias econômicas;
III —— demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo
I, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV 66 demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei
4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V umo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei
432 4 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
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•' DA PREFEITURA .
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FOOER LEGISLATIVO
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V1 - despesas orçamentárias. segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo 111, da
Lei 4320/64 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
V11 programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas. projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV,
da Lei 4320/64;
Vlll - despesas orçamentárias por funções, subfunções. programas.
projetos/atividades/operações especiais (Anexo Vll. da Lei 4320/64;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo com os recursos (AnexoVI1l. da Lei 4320/64;
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo lX. da Lei 4.320/64;
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
1 — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas
da lei orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas;
111 - memória de cálculo da reserva de contingência;
111 — memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constítuição;
§ 1". Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
§
2“‘. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão. logo abaixo do respectivo título. o dispositivo a que se ref` erem.
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior. o Poder Legislatívo,
encaminhará a Secretaria de Planejamento do l\/lunicípio. até 03 de agosto de 2010,
suas respectivas propostas orçamentárias. observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO iu
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÄ 0 E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão
ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do proieto. sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor.
compatível com o constante do Demonstrativo Vll. do Anexo de 1\/letas Fiscais.
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
benefíci de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita. conforme definida
no § , o art. 14, da Lei Complementar n° 101/00.
_ Av. Capitão Silvio. 1446 - Fone: 69?642-2234 "
PUBLICADO N0 MURAL
DA PREFEITURA /
Em: LL I
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CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO M|G_UEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Parágrafo unico. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2012, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso 11, do art. 14, da referida Leí Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo V111, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar
n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à f` or1na de compensação, no anexo èx
Leí Orçamentária a que se refere o lnciso 11, do Art. 5°, da mesma Leí Complementar.
A1“t.l6. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio publico,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo. nos
termos do parágrafo único, do art. 45. da Lei Complementar n° 101/00;
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do l\/lunicípio, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de
modo compatível com a capacidade financeira do l\/lunicípio;
111 — estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão
no referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de agosto de 2011. tiver ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
1 - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
11 - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19. OPoder Legislativo terá como limite parao total da despesa. incluindo
os sub"dios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
corre ndente a 7% (oito por cento) sobre o somatório da receita
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tributária e das transferências previstas no §
50 do art. 153 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado
ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo. ajuste
ou congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
1 — sejam de atendimento direto ao público, de f` orma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou agricultura.
11 — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas publicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ;
111 4 sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social ;
IV ?—- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT;
§ 10. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais.
§ 20. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio èx entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 30. Sem pre_juízo da observância das condições estabelecidas neste artigo. a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de ñnalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§40.O disposto neste artigo não se aplica as contribuições devidas a entidades
municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter—se—ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo emitira, como anexo a Lei Orçamentária. relação das
entidades que, o exercício financeiro de 2012 poderão vir a ser beneficiadas
por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo. 1.5% (um e meio por cento), da receita corrente
líquida, . Íue serão destinados, através de decreto do Poder Executivo l\/lunicipal.
para a e imento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme
Av. Capitão Silvio, l446 - Fone: 69-6422234
PUBLICADO NO MURA1.
DA PREFEITURA
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especificados Anexo de Riscos Fiscais, tais como precatórios e sentenças judiciais dos
quais o município é devedor e ainda para garantia das contrapartidas dos convênios
que o município venha ñrmar.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência. está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser
apurado no exercício e de forma S a garantir as contrapartidas dos convênios, devendo
o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em conta própria e
retido do valor da arrecadação.
Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§
l0. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais.
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 20. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 30. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o
anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de l\/lelhoria quando for o caso.
§ l0. A Administração l\/lunicipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 27. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
l\/lunicípio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do l\/lunicípio:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
ll - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
lll - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
IV — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 29. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefí i de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. l4 da Lei
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Complei e 'tar n0 l0l, de 04.05.00.
I446 - Fone: 69-6422234
DA PREFEITURARAL
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CÀMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGAUEL DO GUAPORE
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Art. 30. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara l\/lunicipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
1 — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
11 4 será apresentada programação especial de despesas, condicionada a
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAFÍTULO v
DAS DESPESAS COl\/1 PESSOAL E ENCARGOS SOC1AlS
Art. 31. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e inativo. dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 32. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal. em 201 1 somente
poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
11 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
111 - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art.
16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ l°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2°. 0 Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 34. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos até o limite
de dez por cento, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
este artigo. estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. I7, da Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no
art. 20, da Lei de Responsabilídade Fiscal, a realização de serviço extraordinário I
some e oderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
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PUBLICADO N0 MURAL * DA PREFEITURA
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público, especialmente os voltados para as áreas de vigilância, saúde e magistério, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo. e de
exclusiva competência do Secretário de Administração e Fazenda.
Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder,
as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
1 ? eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
11 — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
111 — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAFÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. 0 Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária,
ñnanceira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, detinindo os centros de
custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 38. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em
base bimestral.
§ 1°. O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores. no prazo de trinta dias
após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o encerramento do exercício,
relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim
as justiticações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a
execução orçamentária e ñnanceira.
Art. 39. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9°, da
Lei C 1 plementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo. o percentual de
1imit' ç`o
* Av. Capitão Silvio. 1446 · Fone: 69-642-2234
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PUBLICADO Ng MURAL
DA PREFEITURA Emz|l "
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO M1G_UEL no GUAPORÉ
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xfm. æîa
para o conjunto de "proietos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do
Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2012, excetuando:
1 as as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
11 — as despesas com ações vinculadas as funções saúde. educação e
assistência social, não incluídas no inciso 1;
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção
das seguintes medidas:
1 — redução de investimentos programados com recursos próprios.
11 — eliminação de despesas com horas-extras;
111 — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
1V — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas a obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 40. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas a fiel observância do
disposto, no que couber à esfera l\/lunicipal, Capítulo V11, na Seção 1V, da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 41. 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma. a limitação
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 10. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios e receitas estabelecidas no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa
e
f` ontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsi `li ade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Fone: õ<>—õ42—22S4 a /
3 DAPKE
CÅMARA MUNICIPAL DE SÄO MIG_UEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Šraïex
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Paragrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os ñns do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e em
cumprimento ao § 30, do mesmo artigo, tica estabelecido que, no exercício de 2012, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se
o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens
e serviços, os limites ñxados pelos incisos 1 e 11, do art. 24, da Lei 8666/93,
devidamente atualizados.
Art. 46. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no
l\/lunicípio, no ano anterior.
Art. 47. O Demonstrativo de l\/letas e Prioridades para o exercício de 2012, será o
constante dos anexos do Plano Plurianual-PPA para o exercício financeiro de 201 1.
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r . 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, em 08 de Agosto de 2011.
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Av. Capitão Silvio, I446 - Fone: 69-6422234
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PODER LEGISLATIVO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
0 presente documento, elaborado para dar Cun1primento ao disposto no § 30, do art. 4°.
da Lei Co1nple1nentar 110 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2012, devendo seu conteúdo ser levado e111 consideração quando da
elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos
contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as co11tas públicas
no exercício de 2012.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n°
577, de 15/10/2008, o Município entende que pode111 ser supridas pela
Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações
necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes esti111ados
para o exercício constam do demonstrativo próprio:
1 RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem
conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, e1n decorrência de situações
não passíveis de previsão.
ll —e RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que €lT1 se efetivando
resultarão na 11ecessidade de deSe111bolso financeiro ou no aumento do estoque da
dívida.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, em 08 de Agosto de 2011.
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ANEXO DE FREOEUDAOES E METAS FARA 201;
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do art.
165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentarias para 2012,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2012
e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se
traduzem o planejamento do município.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, em 08 de Agosto de 2011.
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Av. Capitão Silvío, 1446 - Fone: 69-642-2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÄO M|G_UEL DO GUAPORÉ
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ANEXO DE l\/IETAS FISCAIS PARA 2012
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § l°, do
ait. 40, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2()12, sendo o seu conteúdo destinado a
orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo
estabelecer as metas ñscais em valores correntes e constantes, relativas às
receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do
Município, para o exercício de 2012 e para os dois seguintes. Para sua
elaboração foram observadas as orientações constantes do l\/lanual aprovado
pela Portaria STN n° 577, de 15/10/2008, e é composto dos seguintes
demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo 1 — l\/letas Anuais da Receita
Demonstrativo 11 — Demonstrativo do Resultado Primario
Demonstrativo 111 — Demonstrativo do Resultado Nominal
Demonstrativo 1V — Demonstrativo de l\/[etas Fiscais
Demonstrativo V — Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida
Demonstrativo V1 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos
Demonstrativo V11 — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, em 08 de Agosto de 2011.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
ANEXO I
METAS ANUAIS PARA RECEITA
ESPE°'F?°A?"A?) 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2014 2014 2014
VALOR VALOR Dcflação VALOR VALOR l)ci'Ia\çao VALOR VALOR Deflãção
C<>1<1<E1~J'1`E Co1×JSTA1~JTE Co1<1<1S1~J'1‘E CONSTANTE C01<R1;1~J11S CONSTANTE
2012 2012 l,06 2013 2013 l,l289 2014 2014 1,2023
1aECE1†A 949.339,00 895.602,00 É 996.805,00 882.987,00 1,1289 1.07õ.õS0,00 895.490,00 1,2023 TRU13UÏAR1A
RECE1'1'A
_ 1.3S0.000,00 1.273.S84,00 É 1.41 1.S00,00 1.2S0.332,00 1,1289 1.S24.420,00 1.2õ7.919,00 1,2023
Co1~J†R11%1J1çAo
RFW"4 330.000,00 311.320,00 É 346.500,00 306.935,00 1,1289 374.220,00 311.253,00 1,2023
1>A1R11\Ao1~11A1.
SE1<v1çOS
'’'`?` °·"" '°'"‘° îî ‘32°”
25.474.427,00 24.032.478,00 É 26.748.l50,00 23.õ93.994,00 1,1289 28.888.000,00 24.027.281,00 1,2023
FU1~1oE13
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?’-°° ‘~'2” îî ‘·?°”
90.700,00 85.566,00 95.230,00 84.356,00 I, I 289 l02.850,00 85.544,00 1,2023
C(9RREN1`ES
CA1>1'1'AL
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DA 28.I94.457,00 26.598.550,00 Ä 29.598.l85,00 26.2l8.604,00 1,1289
îî
3l.966.l40,00 26.587.487,00 1,2023
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
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Camar| M 1 |[ |ác G1: 0c
I Avenida Capitão Silvio , 1490 — Bãirro Cristo Rei
‘ São Miguel do Guaporé/RO — CEP 76932-000 Fone: 69 3642-2234
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGAUEL DO GUAPORÉ
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PODER LEGISLATIVO
NOTA EXPLICATIVA:
Taxa Media de Inflação do Períodoz
VARIAVEIS 2012 2013 2014
inflação Média (% anual) projetada
com base em índices oficiais de 6,5
inflação
2012
Índice para Def`laçao:
{1+ (Taxa de lnflação de 2012/100)}
{1 + (6/100)} = 1,06
Calculo do ValorConStante:
Valor Corrente / lndice para Deflaçãol
22.689.380,00/ 1, 06 = 21.405.075,00
2013
Índice para Deflaçãoz
{ 1+ (Taxa de lnflação de 2012/100)} X { 1+ (Taxa de lnflaçao de 2013/100)}
{1 + (6/100)} x{1 + (6,5/100)}= 1,06 X 1,065 = 1,1289
Calculo do Valor Constantez
Valor Corrente / lndice para Deflação
23.823.900,00/ 1, 1289 = 21.} 03.625,00
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|[u|i São Miguel dd êuaporé/RO — CEP 76932-000 Fonex 69 3642-2234
? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIG_UEL DO GUAPORÉ
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[ —ä| ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATNO
2014
Índice para Deñação:
{ 1+ (Taxa de inflação de 2012/100)} x { 1+ (Taxa de Inñação de 2013/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)}
{1 + (6/100)} x{1 + (6,5/100)} x {1 + (6,5/100)= 1,06 x 1,065 x 1,065 = 1,2023
Calculo do Valor Constantez
.
Valor Corrente / Índíce para Deflaçao
25`.015.180,00/ 1, 2023 = 20.806.363,00X0 II
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Avenida Capitão Silvio , 1490 ? Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/RO ? CEP 76932-000 Fone: 69 3642-2234
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO .
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líSPE(`lF|(` .»\(` .?\O EXE(`UT.—\DO EXECUTADO V.-\Rl EXECUÏAD0 \'A}gI META \?A1g1 META YARl.-\(` META VAIŠI 1\1ET.?\ YARIAÇ
2008 2009 AÇÃ 2010 AÇA 2011 AÇA 2012 A0 2013 AÇA 2014 AO
0 0 0 0
1
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V
R1ÉCE1TA 641 418.76 918.438,49 43,19 1 502 863,90 -6.25 926317.88 5,00 949.339,00 5,00 996 805,00 5,00 1 076 650,00 5,00
TR1BUT.~\R1A
REcE1ÏA DE 14.106,46 É 701 038,84 -
1 039 223,97 É 1 350.000,00 0,00 1 411 500,00 È CONTR1BU1ÇÃ0
RECEITA
00
203 110,43
0,
267 047,85 31,48 236 283,30 -63.26 201 978,24 5.00 330 000,00 5.00 346 500,00 5,00
1 524
374.220,00
420,00 Ü 5,00
P.»\TRlMlNI.·\L
RECEITAS DE 859.096.34 0,00 0.00
TRANFERENC1.—\S
SE111 . os
20 545,048.32 ÏÈ 2l 984 767,47 7,01 27 204 443,96 5,IO 23 031 417.71 5,00 25 474,427,00 5,00 26 748 150,00 5.00 28.888 000,00 5,00
CORRENTES
— DEDUÇOES 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
FUNDEB
RE(`lšIT?\S 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00
D|\'|D.·\ AT1\' .-\
OUTRAS 212 662.45 197 217,41 —7,2<> 290 774.99 —58,29 387 620,02 5,00 90 700,00 5,00 95 230,00 5.00 102 850,00 5,00
RECE1Ï.·\5
(`ORRENTEÃS
CAP11141.
1 ? R1a<`E11E\ 22 9:0 336.30 23 411 577,68 2.14 29 642 586,81 É 24 547 333,85 5,00 28 194 457,00 5.00 39 598 185,00 5,00 31 966 140,00 5,00
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1 — R1a(‘E1T,\ 22 920 336,30
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2 ? UESPESA 22 384 7l5,9U 25 367.228.45 13.32 27 779 123,33 -4.81 24 ŠJ7 333.85 5,00 28 194 457.00 5,00 29 598 185.00 5,00 3l 966 140,00 5,00
T()'|`~\L
·*>ED\-’€0r$ 9.99 9.99 9.99 9.99 ÉEN 9.99
R[iSFR\’ .~\ DE 0,00 0.00 0,00 422 900,00 5,00 443 970,00 5.00 479 490,00 5,00
2 ? DICSPESA 20 689 705,63 2l 560 712,79 4.21 25 468 690.79 2.98 22 583 547.85 50,0 27 771 557,00 5.00 29 154 215,00 5.00 31.486 650,00 5,00
FISCAL L1Q111DA
DESPESA 20 689 705,63 2l 560,712.79 4.21 25 468 690,79 2.98 22 583 547,85 5.00 24 811 122,00 500 26 046 402,00 5,00 28.109 210,00 5,00
Ll(_)UID.~\Dx\
1 2 RESUI,TAD() 2 230 630.67 918,438.49 —17,03 2 310 432,54 5,00 1 963 786,00 5.00 3 383 335,00 5,00 3 551 783,00 5,00 3.856,930,00 5,00
1=R11\1AR1O
FONTE: CON| BILIDADE MUNICIPAL
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,5 Avemda Cap1tã0 S1lv10 , 1490 ? Banrro CFISÍ0
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CAMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL
ESP_E(.`lFlC EXECUTADO EXECUÏAUO v.AR1 EXECUTADO \'A1<1Aç 1\1E†A VARI META \` .-\RI.-\Ç META vA1z1 META VARIAC
AÇAO 200S 2009 ACÃ 2010 ÃO 201 1 AÇÃ 2012 Ã0 20 1; AÇÃ 2014 Ã0 H 0 O 0
1 DIVIDA
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0,00 Äîï 4Sõ000.00 1000 221$IZ6.9I
? jîîî 385,77 I774 4S0.01 |2,0 171S;0S00
E È 12.0 |509$-15.00
F Ä 12.0 1S2S.;00,O0
G - 12.0
CONTRAT
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PARCELA 0.00 1 022 0;;.%: 100,00 1 662 633.82 12,0 1 017 004.00 12.0 1 422 <>õS,00 12.0 1 2S2 207.00 12.0
MENTO
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OFERACO 0.00 4Sõ 000.00 100.0 292 4<1J.0<> —=S.S0 111 S00.00 12.0 OSJS0.00 1:.0 S0 SS;00 12.0 76 1S2,00 12.0
ES DE
(`RÉDIRO
OUTROS 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00
EX1C1vS1
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LONGO
— 1 SS; S02,0õ È 2 4sS.020.SS SS.7; 3 SS0 717.S4 4:.õõ ÉÉ 4 õS0 669,25 S.00 4 Søz õsz.00 <.00 S I}7 2:24.00 ÜÉ S.00 S 394 148,00 S,00
1J1S1·O1~J1E1
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. RESTOS ZÃ: I0-1 li 0,00 0_01> 17: 3SJ 79 100 00 0.00 0_00
A FACAR
PROCESSA
1 2 11 720 070.114; 12 032929,3S| 17.<; 11 10: SSS.SJ• 0:.1%: ÍÉ 12 SSS ::0041 37,77 1; [77 :<000 ;<.1—0 1: 1,27 739.00) IÍI 10,40 14 01,S 749.00} lŠ.67
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CO~SO1.11J
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17 T -4,66 (438 01.0001
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RESULTA
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1~1O1\11r~1A1.
FONTE: C|NTABILIDADE MUNICIPAL
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São Miguel dO Guaporé/RO ? CEP 76932-000 F0ne: 69 3642-2234
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Y CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGAUEL DO GUAPORÉ
|_gŠ ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Aïargïk-`ÈTX
ANEX0 IV
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS
E“’“°""?“?='*° 2012 2012 2012 2013 2013 2013 2014 2014 2014
TOTAL. VALOR VALOR % Fiß VALOR VALOR % F113 VALOR vA1.0R % F113
CORRLŠNTIÉ CONSTANTIS CORRENTE CCJNSTANTE CORRENTE CO1~1S'1`ANÏE
2012 2012 (11/1·1ßx100) 2013 2013 (b/PlBxI00) 2014 2014 (¢/F113x100)
28.194.4S7,00 2õ.S98.SS0,00 0,142 29.S98.18S,00. 2õ.218.õ04,00 31.9%.140.00 26.587.487,00 0,1S0
28.194.457,00 26.598.550,00 0,142 29.598.185,00. 26.218.604,00 0,144 31.966.140.00 26.587.487,00 0,150
24.811.122,00 23.406.718,00 0,125 26.046.402,00 23.072.373,00 0,126 28.109.210,00 23.379.530,00 0,132
îäî;4*Ääí};><) 3.383.335,00 3.191.825,00 0,017 3.55l.783,00 3.l46.233,00 0,017 3.856.930,00 3.207.959,00 0,018
r*šÈî;]I;g\×Ïr)<J
<"'>:<""> ??|È?-Ž (292.029,66) 275.499,00 É (450.480,00) 399.043,00 0,002 (438.010,00) 364.310,00 0,002
lgòïšïliîàx
1 .715393,00 1.6 1 8.295,00 0,008 1.509.545,00 1.337. 1 82,00 0,007 1.328.399,00 1.104.88 1 ,00 0,006
CONŠO1.11JADA
1>1V11>A
CONSO1.11JA1JA
L1QU11JA
FONTE: CONTABILIDADE
(3.177.2S9,00) 3.367.894,00
MUNICIPAL
(3.õ27.739,00) 3.213.S1õ,00 0,017 (4.01S7.749,00) 3383306,00 É
4
\
|7/ . . !,lgg_l.gr$|»g.,1! Qó
' Çamõr| 1411
1
Avenida Capitão Silvio , 1490 — Bairro Cristo Rei
São Miguel d0 Guaporé/RO — CEP 76932-000 Fone: 69 3642-2234
à; CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO M|G_UEL DO GUAPORÉ
ESTAUO DE RONUONUA
|‘“|''|V PODER LEGISLATIVO
,·4'l'2..
Nota: o calculo das metas foi realizado considerando?se o seguinte cenário macroeconômico:
\/ARIAVEIS 2012 2013 2014
PIB real crescimento anual 3,5 3,5 3,5
Taxa real de juros implícito sobre a divida 5,50 5,00
do Governo (média anual)
Cambio RS/U$$ - Final do Ano 3,1 3,2 3,3
lnflação média (% anual) projetada com 6,5 6,5
base em índices oñciais de inflação
Projeção do PIB do Estado 19.832.745.000,00 20.526.891.000,00 21.245.332.000,00
1\/Ietodologia de Calculo dos Valores Constantes:
2012
Valor Corrente / 1.06
2013
Valor COrrente/ 1.1289
2014
Valor Corrente / 1.2023
` {gnu, ,,,.-×| i; Avenida Capitão Silvio , 1490 — Bairro Cristo Rei
' `
|cá| N , î|õl
São Miguel do Guaporé/RO — CEP 76932-000 Fone: 69 3642-2234 |Licùi c|s ao
=r CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
rî se
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
ESPECIFICACA |’RO(iRA1VlAD 1\/11î'1`A VARIAÇA META VAR1 META VAR
0 0 2011 2012 0 2013 AÇÀ 2014 IAÇ ? O ÁO
A 1% ? C
1 DIVIDA 1.774.439.91 1.715.393.00 12,0 L509.545,00 12.0 1328399.00 12.0
CONTRATUAL
PARCELAMEN 1662633.82 1.617.004.00 12,0 1422963.00 I2.0 I.252.207.00 12.0
TO INSS
OPERAÇ|ES 111.806.09 98.389.00 12.0 86.582.00 12.0 76. 1 82.00 12.0
DE CREDIRO
OUTROS 0.00 0.00 0.00 0.00
EXIGWS1 A
LONGO PRAZO
2 ? 4 659.669.25 4892652.00 5.00 5.137.284.00 5.00 5394148.00 5.00
DISPONIBILID
ADE DE
CAIXA
— RESTOS A 0.00 0.00 0.00
PAGAR
PROCESSADOS
| ? 2 DIVID/\ (2885229.34) (3.177 259.00) 25.69 (3.627.739.U0) 19.49 (4065749.00) 15.67
CONSOLIDAD
A LIQUIDA
FONTE: CONTABILIDADE 1\/IUNICIPAL
7
` [
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—..,;'
·
xg os |1:
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|îgcysggæ d; "|1|1!;2·-»x 7,
E"‘;?
J =
Avenida Capitão Silvio , 1490 — Bairro Cristo Rei
?
São Miguel do Guaporé/RO — CEP 76932-000 Fonez 69 3642-2234
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGAUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS
ESPECIFICAÇA PROGRAMAD REALIZADO VARIA REALIZADO VARI REALIZADO VARI REALIZADO VARIAÇA ???-|I?? 0 () 2006 20076 ÇÀO 2008 /\(,`À0 2009 AÇÃO 20l0 0
OR1oE]~]S 0.00 |-mß?gß 0.00 456.000.00 l00,00 0.00
RECEITAS 1J]; 0.00 0,00 0.0 0.00 456.000.00 100,00 0.00
CAPITAL
AL1E]×1ACA0 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
DE BES
APLICAÇAO 2.794.I09.58 2270.056.4] ·l8.76 3.001.50].34 32.22 2.95].825.63 É I.880.673.0l -3.64
|NVESTlM|îN'I` 2.7%.109.58 2.270.056.4] -l8,76 3.00].50].34 32.22 2.95].825.63 Ñ 1880.673.0] -3.64
OS
OUTROS
FONTE: CONTABILIDADE ??!—j—| MUNICIPAL
, A'4 vi| ív 1:102]
|açgm|_ g,•|>FggäL
1?,
Avenida Capitão Silvio , 1490 ? Bairro Cristo Rei
'
São Miguel do Guaporé/R0 — CEP 76932-000 Fone: 69 3642-2234
CÃNIARA MUNICIPAL DE SÃO M|G_UEL DO SUAFORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
ANEXO VII
DEMGNSTRATIVO DA EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
ESl’l€CIF|CAÇA PROGRAMAD REALIZADO VARIA REALIZADO VARI REALIZADO VARIAÇ REALIZADO VARIAÇAO |??—?—?? 0 0 2005 2006 CÃO 2007 AÇÃO 2008 ÁO 2009
/\'l`IV() REAL 10.47S.921,83 11.137.733.46 6.32% 12.948.48].82 16,26% l0.600.825.48 -i8.|3% 14.8%.344,71 40,49%
LIQUIDO
1Svo1.UCAO no -664.2%,34 661.811.63
.
I.8I().748,36
I
?2.347.656.34 I 4.292.S10.23
AÏ1vO REA1-
L1QU11JO. EM
1\×101£1J/\
CORRKNTE
FGNTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
7
rv
|a
,_ xõ vã: ÅÏ
|Mguæidu Gu pus 19
Avenida Capitão Silvio , 1490 — Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 — CEP 76932?000 Fone: 69 3642-2234
¿` |` CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MlG_UEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
,«~†:*§'l?"%'..±a
ANEXO VIII
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2012
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
DESCRIÇAO VALOR DESCRIÇAO VALOR
Aumento do Salário mínimo Abertura de créditos
além do previsto no orçamento 2I5.000,00 adicionais a partir da Reserva
munici al, ara 0 exercício. de Contin|êncía 2l5.000,00
Ações judiciais, que poderão a Abertura de créditos
\'ir se concretizar em despesa l00.000,00 adicionais a partir da Reserva l00.000,00
no exercício de Contin|êncía
Situações de emergência não l07.900,00 Abertura de créditos
previstas no orçamento, contra adicionais a partir da Reserva
artidas de convênios de Contin|êncía l07.900,00
TOTAL 422.900,00 — 422.900,00
li `liïa QÃC
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Ï |“° ai Ï
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Avenida Capitão Silvio , l490 — Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76932-000 Fonez 69 3642-2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGAUEL DO GUAPORÉ
|-;¢’ ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
ANEX0 IX
ESTIMATIVA DA COMPENSACA0 DA RENUNCIA DE RECEITA
TRIBUT0 MODALIDADE SETOR PROGRAMA RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIADO
um um um
IPTU isenção Aposentados l5.000,00 15.750,00 16.500,00 Elevação do valor venal dos
imóveis urbanos do município
em l0%.
1FÏU ixcxxçaxx Associações e i|xexx S.300,00 S.Sõ0,00 5.840,00
Nota.
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, a isenção concedida ao setor dos
aposentados, das Associações e igrejas, terá como forma de compensação a elevação do valor venal dos
imóveis urbanos tributados com o IPTU em 10%, para 0 orçamento de 2012 e para os dois exercícios
seguintes, constituindo assim a reposição do valor da isenção concedido.
/
f/
[
. N þgwõlšliàîítîlšxv .
1
Avenida Capitão Silvio , l490 — Bairro Cristo Rei
'
São Miguel do Guaporé/R0 — CEP 76932-000 Fone: 69 3642-2234