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norma nº 1150/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 2011
Date 2011-11-28
Ementa"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIAMENTE E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.150l2011 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER 
NECESSIDADE TEMPORÁRIAMENTE E EXCEPCIONAL DE 
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ1I12l2IJ11 SHHÇŽOZ IJ1l12I2IJ11
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N°. 1.150/2011 Em, 28 de Novembro de 2011. 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE 
PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE 
TEMPORARIA I 
E EXCEPCIQNAL DE 
INTEREQSE PUBLIC0 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, Sr. 
ÄNGEL0 FENALI, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara l\/Iunicipal 
aprova e ele sanciona a seguinte: 
L E I: 
Art. l°. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público: 
l - execução programas de caráter temporário, oriundo de 
repasse de verbas federais ou estaduais, instituídos ou assumidos pelo Poder Público 
Municipal, desde que não tenham prazo de execução ilimitado; 
Parágrafo Único — A contratação de profissionais a que se 
refere o inciso I, será constante no • uadro abaixo: 
CARGOS QUANTIDADE 
ODONTOLOGO 40H 02 
Art. 3°. 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo 
simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com 
ampla divulgação através do Diário Oñcial do Estado e dos meios de comunicação. 
Parágrafo Único — Na hipótese no artigo 2°, a contratação 
será efetivada a vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do 
curriculum vitae dos candidatos. 
Art. 40. As contratações serão feitas por tempo determinado, 
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a necessidade da 
Administração Municipal. 
I — Seis meses rorrogáveis uma única vez pelo mes 
período nos casos do lnciso I do art. 2°.
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Av. Capitão Silvio 144 — f ne-faX 0**69 642
CÃMARA 1vrUN1C11>AL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
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_ |. PODER LEGISLATIVO 
Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com 
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito, do 
Secretário Municipal de Planejamento ou da Fazenda e do Chefe sob cuja supervisão se 
encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em Lei. 
Art. 6°. É proibida a contratação nos termos desta Lei, de 
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste 
artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de 
profissionais de saúde em unidades hospitalares, e para atender às necessidades decorrentes 
de calamidade pública, ou para atender situação de carência de profissionais em situação 
emergencial e temporária. 
Art. 70. As remunerações das contratações fundamentadas 
neste artigo obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais no nível e grau inicial da carreira correspondente. 
Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei, vincula-se 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 9°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previsto no 
respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou 
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, 
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. ll. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir￾se-á, sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II — por iniciativa do contratado. 
§ 
l° a extinção do contrato, no caso do inciso II, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
§ 
2° a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou 
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento 
ao contratado de qualquer espécie de indenização, devendo apenas ser-lhe comunicado com 
30 dias de antecedência. I 
§ 
3° não sendo promovida a comunicaçãoßprévia, de = á
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indenizar o valor correspondente aos 30 (trinta) dias, quem lhe der causa. |2) 
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Av. Capitão Silvio I446 — fone?faX 0**69 642 22| jx 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
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PODER LEGISLATIVO 
Art. 12. 0 tempo de serviço prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 28 de Novembro de 2011. 
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