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norma nº 1170/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2012
Date 2012-02-27
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 1.17Dl2012 
Assuntoz SÚMULA:"|NST|TU| 0 PROGRAMA DE ASSISTÈNCIA 
ODONTOLÓGICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INTEGRANTES 
D0 QUADR0 EFETIVO D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 
GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 2Bl[I2l2IJ12 SHHÇŽOZ 2BII]2I2IJ12
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_‘ 
i¿;;— PREFEITURA ivlUNlClPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
FOOER EXECUTIYO 
,·x|; 
" ir| ESTADO DE RONDONIA 
LEI MUNICIPAL N°. 1.170/2012 Em, 27 de fevereiro de 2012. 
SÚMULA: "|NSTITU| O PROGRAMA DE 
ASSISTENCIA I 
ODONTOLOGICA DOS 
SERVIDORES PUBLICOS, INTEGRANTES QO 
QUADRO EFETIVO DO lVlUNlC|PlO DE SAO 
MIGUELA DO GUAPORE, E DA OUTRAS 
PROV|DENC|AS". 
O Prefeito l\/lunicipal de São Miguel do Guaporé ? RO, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, envia à essa Casa de 
Leis o seguinte: 
L E l 
Art. 1.°. Fica o Poder Executivo l\/lunicipal autorizado a instituir o 
Programa de Assistência Odontológica dos servidores Públicos, integrantes 
do quadro efetivo de l\/lunicipio de São lV|iguel do Guaporé, que será 
executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial ou 
integral, do Plano Odontologico, contratado diretamente pelo servidor ou pelo 
Sindicato dos Servidores l\/lunicipais. 
Parágrafo Único — O servidor ou Sindicato terá a liberdade de 
escolher qualquer Plano Odontológico existente no mercado que melhor se 
adapte as suas necessidades e de seus dependentes. 
Art. 2°. O valor a ser despendido com o ressarcimento será 
estabelecido e reajustado anualmente, de acordo com a dotação específica 
consignada na Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° — O valor de ressarcimento ao Sindicato por ervidor PÚ Iico 
l\/lunicipal no corrente exercício financeiro será de R$ 55,00 . n "enta e gmco
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reais) mensais. 
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Avenida São Paulo. l.490—l` oné 69 36ŠZ 2200
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cï" PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE 
PODER EXECUTIYO 
,««»~žè“"’“Ãëa»` ESTADO DE RONDONIA 
§ 2° - Sobre o valor do auxilio ora instituído pela Presente Lei, 
não incidirão quaisquer descontos. 
§ 3° ? O valor do auxilio será reajustado anualmente ao início de 
cada ano fiscal com o índice o IGPM/FGV - lndice Geral de Preços do 
I\/lercado da Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 3°. Para fazer jus ao beneficio o servidor deverá, 
obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano 
Odontológico no Departamento de Recursos Humanos, do órgão em que 
labora, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para sua 
completa caracterização ou ser filiado ao Sindicato dos Servidores Nlunicipais 
que se encarregará das informações, podendo ser feito por cônjuge ou filhos 
do servidor, situação que não descaracterizará a adesão ou acesso ao 
beneficio. 
Parãgrafo Único — O Departamento de Recursos Humanos, a vista 
do comprovante de adesão, verificará a veracidade das informações. 
Art. 4.°. O valor referente ao auxilio, estabelecido no § 1° do artigo 
2° da presente Lei, deverá ser lançado no contracheque do servidor como 
rendimento não tributável. 
Parãgrafo Único ? Fica facultado ao município, efetuar o 
pagamento mensal da entidade mantenedora do plano de Assistència 
Odontológica, diretamente em sua conta corrente, ou através de repasse ao 
Sindicato dos Servidores I\/Iunicipais, desde que o servidor autorize. 
Art. 5°. São da exclusiva responsabilidade do servidor ou 
Sindicato: 
I — O pagamento das mensalidades a entidade mantenedora do 
seu Plano Odontológico; 
II — A comprovação do pagamento mensal do Plano perante o 
Departamento de Recursos Humanos a cada três meses, pessoalmente ou 
pelo Sindicato dos Servidores Publicos Nlunicipais; ~ 
III — A falta de apresentação do comprovante de pagamento do × 
Plano no prazo do Inciso II implicará na imediata suspensão do pagamento do = 
beneficio, bem como, constatado, a qualquer tempo, pagame to indevido a 
título de auxilio, por omissão do servidor, este deverá rest` uir os v ?‘res 
recebidos, imediatamente. —
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Avenida São Paulo, I.490 — fone 69 3642 22 ·’ 
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Ï ° PREFEITURA no GUAPORÉ 
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Artgi 69.| despesas decorrentes da presente Lei no exercício 
corrente serão suportadas pelas dotações próprias. 
Art.| 7°. Esta ieientra em vigor na data de sua pubiicaçao. 
Câmara de Sårosßiquel do Guaporé, 274 de fevereiro de 2012. 
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