| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2012 |
| Date | 2012-02-27 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 1776 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Cømplementar N° 1.17Dl2012
Assuntoz SÚMULA:"|NST|TU| 0 PROGRAMA DE ASSISTÈNCIA
ODONTOLÓGICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INTEGRANTES
D0 QUADR0 EFETIVO D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0
GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz 2Bl[I2l2IJ12 SHHÇŽOZ 2BII]2I2IJ12
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i¿;;— PREFEITURA ivlUNlClPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
FOOER EXECUTIYO
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" ir| ESTADO DE RONDONIA
LEI MUNICIPAL N°. 1.170/2012 Em, 27 de fevereiro de 2012.
SÚMULA: "|NSTITU| O PROGRAMA DE
ASSISTENCIA I
ODONTOLOGICA DOS
SERVIDORES PUBLICOS, INTEGRANTES QO
QUADRO EFETIVO DO lVlUNlC|PlO DE SAO
MIGUELA DO GUAPORE, E DA OUTRAS
PROV|DENC|AS".
O Prefeito l\/lunicipal de São Miguel do Guaporé ? RO, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, envia à essa Casa de
Leis o seguinte:
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Art. 1.°. Fica o Poder Executivo l\/lunicipal autorizado a instituir o
Programa de Assistência Odontológica dos servidores Públicos, integrantes
do quadro efetivo de l\/lunicipio de São lV|iguel do Guaporé, que será
executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial ou
integral, do Plano Odontologico, contratado diretamente pelo servidor ou pelo
Sindicato dos Servidores l\/lunicipais.
Parágrafo Único — O servidor ou Sindicato terá a liberdade de
escolher qualquer Plano Odontológico existente no mercado que melhor se
adapte as suas necessidades e de seus dependentes.
Art. 2°. O valor a ser despendido com o ressarcimento será
estabelecido e reajustado anualmente, de acordo com a dotação específica
consignada na Lei Orçamentária Anual.
§ 1° — O valor de ressarcimento ao Sindicato por ervidor PÚ Iico
l\/lunicipal no corrente exercício financeiro será de R$ 55,00 . n "enta e gmco
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reais) mensais.
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Avenida São Paulo. l.490—l` oné 69 36ŠZ 2200
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cï" PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
PODER EXECUTIYO
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§ 2° - Sobre o valor do auxilio ora instituído pela Presente Lei,
não incidirão quaisquer descontos.
§ 3° ? O valor do auxilio será reajustado anualmente ao início de
cada ano fiscal com o índice o IGPM/FGV - lndice Geral de Preços do
I\/lercado da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3°. Para fazer jus ao beneficio o servidor deverá,
obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano
Odontológico no Departamento de Recursos Humanos, do órgão em que
labora, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para sua
completa caracterização ou ser filiado ao Sindicato dos Servidores Nlunicipais
que se encarregará das informações, podendo ser feito por cônjuge ou filhos
do servidor, situação que não descaracterizará a adesão ou acesso ao
beneficio.
Parãgrafo Único — O Departamento de Recursos Humanos, a vista
do comprovante de adesão, verificará a veracidade das informações.
Art. 4.°. O valor referente ao auxilio, estabelecido no § 1° do artigo
2° da presente Lei, deverá ser lançado no contracheque do servidor como
rendimento não tributável.
Parãgrafo Único ? Fica facultado ao município, efetuar o
pagamento mensal da entidade mantenedora do plano de Assistència
Odontológica, diretamente em sua conta corrente, ou através de repasse ao
Sindicato dos Servidores I\/Iunicipais, desde que o servidor autorize.
Art. 5°. São da exclusiva responsabilidade do servidor ou
Sindicato:
I — O pagamento das mensalidades a entidade mantenedora do
seu Plano Odontológico;
II — A comprovação do pagamento mensal do Plano perante o
Departamento de Recursos Humanos a cada três meses, pessoalmente ou
pelo Sindicato dos Servidores Publicos Nlunicipais; ~
III — A falta de apresentação do comprovante de pagamento do ×
Plano no prazo do Inciso II implicará na imediata suspensão do pagamento do =
beneficio, bem como, constatado, a qualquer tempo, pagame to indevido a
título de auxilio, por omissão do servidor, este deverá rest` uir os v ?‘res
recebidos, imediatamente. —
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Avenida São Paulo, I.490 — fone 69 3642 22 ·’
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Artgi 69.| despesas decorrentes da presente Lei no exercício
corrente serão suportadas pelas dotações próprias.
Art.| 7°. Esta ieientra em vigor na data de sua pubiicaçao.
Câmara de Sårosßiquel do Guaporé, 274 de fevereiro de 2012.
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