| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2012 |
| Date | 2012-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
| native_id | 1811 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Cømplementar N° 1.20512012
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgz-1ça0:12111/2012 SHHÇŽOZ 12l11I2012
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LEI MUNICIPAL 1.205/2012 Em, 12 de novembro de 2012.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PAIŠA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMIQNTARIA
DE 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/R0, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a
seguinte L E I :
DISPOSIÇÄO PRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n° l0l, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, da administração pública direta
e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os ftmdos, fundações e
autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2°, da referida Lei Complementar,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais ;
Ill — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
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CAPÍTULOI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são as
especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e Metas para 20l3", as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações
constantes do manual aprovado pela Po1'taria STN n° 577, de 15/10/2008;
§ 2°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao
pagamento de juros e do principal da dívida;
§ 3°. Ter`o prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as
despes
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om pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades;
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§ 4°. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 5°. 0 Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita resultante do
FUNDEB, apurado no exercício financeiro de 2013, na Remtmeração dos Proñssionais do
Magistério, em Efetivo Exercício na Rede Publica Municipal de Educação.
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante
de impostos e transferências constitucionais, nas ações e serviços públicos de saúde.
§7. O Mimicípio destinará mensalmente ao Fundo Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social 1% (Um por cento) da receita resultante da sua Receita Tributária.
§8. O Município deverá aplicar pelo menos 10% (dez por cento) da receita tributária e da
resultante da divida ativa e seus juros, em programas de proteção da criança e do adolescente.
§9. O Município no exercício de 2013, deverá utilizar para aquisição dos medicamentos
com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde ? SUS e dos recursos repassados pelo
Estado para aquisição de medicamentos a tabela CMED — CAP da ANVISA.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo,
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§ l°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas
metas e valores, bem como as unidades orçamentá1'ias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Unico - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios
lñrmad or seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados
com e e recursos.
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Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
Art. 7°. 0 projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no axt. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes :
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da
Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64 e
Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64 e
Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64 e
Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII — programa de trabalho do govemo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64;
VIII - despesas orçamentárias por fimções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com
os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64;
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64;
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I? metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei
orçame tária, de acordo com a metodologia utilizada pelo Tnbunal de Contas;
III - m ria de cálculo da reserva de contingência;
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III - memória de cálculo do montante de recursos para aplicaçao na manutençao e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
·
§ l°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
· · _
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de agosto de 2010, suas
respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍ;l`ULO 111
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇA 0 E E)gECUÇA0 DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇOES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as infonnações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14,
da Lei Complementar n° 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2013,
se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos
termos no inciso II, do art. 14, da refenda Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado O equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida
1 no Dem n trativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
corrente nquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n°
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101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o Inciso 11, do Art. 5°, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de govemo.
Art.l7. Além da observância das prioridades e metas ñxadas nos termos do art.
2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45,
da Lei Complementar n° 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de mna
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo
compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no
referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira,
até 30 de agosto de 2012, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total
estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
1 - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
A1't. 19. 0 Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o
valor correspondente a 7% (oito por cento) sobre o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no §
5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem ñns lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I— sej e atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
/;saúde, e ucação ou agricultura.
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II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comimidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino ftmdamental ;
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência
social ;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§ l°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais.
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo?Se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§4°.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades mtmicipalistas
das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
ctunprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação
das entidades que, o exercício financeiro de 2013 poderão vir a ser beneficiadas
por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 1,5% (run e meio por cento), da receita corrente líquida,
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de
Riscos Fiscais, tais como precatórios e sentenças judiciais dos quais o mtmicípio é devedor e
ainda para garantia das contrapartidas dos convênios que o município venha firmar.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o
valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício
e de forma s a garantir as contrapartidas dos convênios, devendo 0 percentual destinado a
reserva de contingência ser depositado em conta própria e retido do valor da arrecadação.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de
20ll créditos orçamentários e proceder remanejamentos, dentro de cada Unidade
Orçamentária, no limite de trinta e cinco por cento do valor da proposta orçamentária
original.
§ l°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
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execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
. § 2°. O e
cesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para
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tação por Decreto do Poder Executivo.
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§ 3°. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os créditos especiais no
limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual.
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo
correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITUL0 IV
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÄO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1°. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume
da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. AS receitas oriundas de atividades econômicas exercidas
pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. 0 Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas
ao aumento da arrecadação tributária do Município:
1 - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
IV -— atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
, I — serão `dentificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita
adicion sperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
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II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO v
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no ar't. 169 da Constituição Federal, em 2013
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 34. 0 Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, realizar concurso
publico, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as
regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão
ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas
respectivas áreas de competência.
§ 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal do
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art.
20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os
voltados para as áreas de vigilância, saúde e magistério, que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Administração e Fazenda.
Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas
no artigo anterior desta Lei;
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II- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
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III — elimina ão de vantagens concedidas a servidores;
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o de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 37. 0 Município realizará concurso publico ou teste seletivo para
provimento de cargos públicos ou contratação temporária de servidores para atender ao
excepcional interesse publico com prévia e expressa autorização legislativa.
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de
govemo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Parágrafo Único. 0 Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e
a forma de apropriação dos gastos.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base
bimestral.
§ 1°. 0 Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e trinta dias após o encerramento do exercício, relatório de
avaliação do ctunprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará
a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e
financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9°, da Lei
Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação
para o conjunto de "projetos", "atividades” e "operações especiais" e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013,
excetuando:
l— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I;
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das
seguintes medidas:
1- redução de investimentos programados com recursos próprios.
II- eliminação de despesas com horas-extras;
III ? exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comun' á ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar
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FOOER LEGISLATIVO
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«·| ESTADO DE RONDÒNIA
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no
que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de
04.05.00.
Art. 42. O Poder Executívo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta
de resultado primário.
§ l°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com
base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base
as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios e receitas
estabelecidas no art. 29?A, da Constituição Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de
recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executívo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e
em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2013, a
despesa, decorrente de ação govemamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços,
os limit s ados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
/ Avenida Capitão Silvío 1.446 — fone 69 3642 223|
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l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
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Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 48. Na hipótese de o Proj eto de Lei Orçamentária anual não ter sido
devolvido para a sanção até 31 de dezembro 2012, ñca autorizada a execução do orçamento
anterior á razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§
1° - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento
de despesas como:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os fimdos municipais legalmente
constituídos; e
IV — Manutenção de despesas de custeio, contratos em andamento e programas de ação
continuada.
Art. 49. 0 Demonstrativo de Metas e Prioridades para o exercício de 2013,
será o constante dos anexos da revisão do Plano Plurianual-PPA para o exercício financeiro
de 2013.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
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Avenida Capitão Sílvío 1.446 — fone 69 3642 2234
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PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONDÒNIA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente docmnento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013,
devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do
Orçamento do exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos
fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2013.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n° 577, de
15/ 10/2008, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de
Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer
frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam
do demonstrativo próprio:
I— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem?se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o
planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de
previsão.
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências extemas à administração, que em se efetivando resultarão
na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida.
Câmara
Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
4 V,
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
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GÅMARAHJNICIPALDE SÃO'ýGUELDOGUAPQRÉ
PONR LEGISLATIVO
ESTÚO DE RNIDÓNIA
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2013
0 presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da
Constituição Fedcxnl, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, sendo o seu
conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2013 e as
metas ñsicas em vdores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos
no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem o planejamento
do município.
|Municipa1 de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
Avenida capim Silvio 1.446 ? fone 69 3642 2234
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PODER LEGISLATIVO
** ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2013
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, do art. 4°, da
Leí Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2013, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento
do exercício. Tem por objetivo estabelecer as metas ñscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da
dívida do Município, para o exercício de 2013 e para os dois seguintes. Para sua elaboração
foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Po1'taria STN n° 577, de
15/ 10/2008, e é composto dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I— Metas Anuais da Receita
Demonstrativo II- Demonstrativo do Resultado Primário
Demonstrativo III ? Demonstrativo do Resultado Nominal
Demonstrativo IV — Demonstrativo de Metas Fiscais
Demonstrativo V — Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida
Demonstrativo VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VII — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
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Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
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PODER LEGISLATIVO
'·~v·1 ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXOI
METAS ANUAIS PARA RECEITA I ESPECÍFÍCACÃO îmjmlü:1 201:+ 2013 2013
VALOR VALOR mnxçao VALOR VALOR nenxçaù VALOR VALOR nenxçaù
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
2012 2012 1,06 2013 2013 1,1289 2014 2014 1,2023
RECE1TA 949.339,00 895.602,00 E 996.805,00 882.987,00 1.076.6S0,00 895.490,00 1,2023
TRUBUTARIA
RECEITA ~
1.3S0.000,00 1.273.S84,00 j l.4l1.500,00 1.2S0.332,00 1.S24.420,00 1.267.919,00 1,2023
CONTRIBUI AO
RECEITA 330.000,00 311.320,00 É 346.500,00 306.935,00 É 374.220,00 311.253,00 1,2023
PATRIMONIAL
SERVIÇOS
DE "?“’’
TRANFERENCIAS 32.379.961,00 30.547.135,00 É 34.759.965,00 3l.676.825,00 39.392.830,00 32.767.S80,00 1,2023
CORRENTES
DEDUÇOES 1,2023
OUTRAS 90.700,00 85.566,00 95.230,00 84.356,00 102.850,00 85.544,00 1,2023
SECEITAS
CORRENTES
RECEITA DE 1,2023
TOTAL DA 35.100.000,00 33.113.207,00 38.610.000,00 34.20l.435,00 É 42.471.000,00 35.324.794,00 1,2023
RECEITA
FONTE: CONTAB1L1DADE MUNICIPAL
NOTA
EXPLIÉATIVMÉ
_
‘ Avenída Capitão SilvíO 1.446—fOne 69 3642 2234 15
'/ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER \.Ee\SLA†•vO
*· ESTAD0 DE RONDÔNIA
Taxa Media de Inflação do Períodox
VARIAVEIS 2012 2013 2014
Inflação Média (% anual) projetada
com base em índices oficiais de
infla ão
2012
Índice para Deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2012/100)}
{1 + (6/100)} = 1,06
Calculo do Valor Constantez
Valor Corrente / Indice para Deflação
35.100.000,00/ 1, 06 = 33.113.207,00
2013
Índice para Deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2012/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2013/100)}
{1 + (6/100)} x{1 + (6,5/100)}= 1,06 X 1,065 = 1,1289
Calculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Indice para Deflação
38.610.000,00/ 1, 1289 = 34.201.435,00
2014
Índice para Deflação:
{ 1+ (Taxa de 14 n ação de 2012/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2013/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)}
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Avenída Capitão Silvío 1.446 — fone 69 3642 2234 16 `
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CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATN0
ESTAD0 DE RONDÓNIA
{1 + (6/100)} x{1 + (6,5/100)} x {1 + (6,5/100)= 1,06 x 1,065 x 1,065 = 1,2023 _
Calculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índíœ para Deílação
42.471.000,00/ 1, 2023 == 35.324.7%,00
Avenidu Capitão Sílvîc 1.446 ? fone 69 3642 2234 17
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' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÕNIA
ANEXOII
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMARIO
ESPEÇIFI EXECUTAD EXECUTADO VAIŠI EXECUTADO VARIAÇÃO META VA META VARIAÇà META VA META vAR1AçÃO CAÇAO 0 2009 AÇA 2010 2011 RIA 2012 O 2013 RIA 2014
2008 0 ÇÃ ÇÃ
O O
1 — 641.418,76 918.438,49 43,19 1.502.863,90 -6,25 926317,88 5,00 949.339,00 5,00 996.805,00 5,00 1.076.650,00 5,00
RECEITA:
TRIBUTA
RIA
RECEITA 14.106,46 701.038,84 1.039.223,97 1.350.000,00 1.41 1.500,00 1.524.420,00
DE
CONTRIB
UI ÃO
RECEITA 203.110,43 267.047,85 31,48 236.283,30 -63,26 201.978,24 5,00 330.000,00 5,00 346.500,00 5,00 374.220,00 5,00
PATRIMI
NIAL
RECEITAS 859.096,34
DE
SERVIÇO
S
TRANFER 20.545.048,32 21.984.767,47 7,01 27.204.443,96 5,10 23.031.417,71 5,00 32.379.961,00 5,00 34.759.965,00 5,00 39.392.830,00 5,00
ENCIAS
CORRENT
ES
DEDUÇCE
S
FUNDEB
RECEITAS
DIVIDA
ATIVA
OUTRAS 212.662,45 197.217,41 -7,26 290.774,99 -58,29 387.620,02 5,00 90.700,00 5,00 95.230,00 5,00 102.850,00 5,00
RECEITAS
CORRENT
ES
RECEITAS
DE
{1
456.000,00
AvenídaCapítãOSi1viO1.446—fOne69 3642 2234
Ü
18
\
° CÅMARÅ MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER ].Ec;]S].A†]vO
‘*··· "* ESTADO DE RONDÓNIA
CAPITAL
1 ? __!—?|-?-_— 22.920.336,30 23.41].577,68 2,14 29642586,8] 3,14 24.547.333,85 5,00 35.100.000,00 5,00 38.610.435,00 5,00 42.47].000,00 5,00
RECEITA
TOTAL
S
DEDUÇÒE
ALIENAÇ
ÃO DE
BENS
1 ? 22.920.336,30 23.4]].577,68 2,14 29642586,8] 3,14 24.547.333,85 5,00 35.100.000,00 5,00 38.610.435,00 5,00 42.47].000,00 5,00
RECEITA
FISCAL
LI|UIDA
2 - 22.384.715,90 25.367.228,45 13,32 27.779.l23,33 24.547.333,85 5,00 35.100.000,00 5,00 38.6l0.435,00 5,00 42.47].000,00 5,00
DESPESA
TOTAL
S
RESERVA
DEDU¢°E ÉÈÉÈÉÉWÉÈÏÜÏÉ
422.900,00 5,00 443.970,00 5,00 479.490,00 5,00
DE
CONTING
ENCIA
2 — 20.689.705,63 2l.560.7l2,79 4,2] 25.468.690,79 2,98 22.583.547,85 50,0 34.679.l00,00 5,00 38.]86.465,00 5,00 4].99].510,00 5,00
DESPESA
FISCAL
LI|UIDA
DESPESA 20.689.705,63 2l.560.7l2,79 4,2] 25.468.690,79 2,98 22.583.547,85 5,00 3l.295.745,00 5,00 34.634.702,00 5,00 38.l34.580,00 5,00
LIQUIDA
DA
1 — 2 2.230.630,67 918.438,49 -17,03 2.3]0.432,54 5,00 L963.786,00 5,00 3.383.335,00 5,00 3.55].783,00 5,00 3.856.930,00 5,00
RESULTA
D0
PRIMAR]
0
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
4
/0
/? ,
` /’ Avenída Capitão Silvío 1.446 ? fone 69 3642 2234 19
1 C Š
·:
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER 1.Ec;1S1.A†1vO
ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL
ESPEC EXECU EXECUTA VARIA EXECUTAD VARIA META VARIA META VARI META VARIAÇAO META VARI
IFICA TADO DO ÇÃO O ÇÃO 2011 ÇÃO 2012 AÇÃ 2013 2014 AÇÃO
— ÇÃO 2008 2009 2010 O
1
A XšÏ—
456.000,00 100,0 2.215.126,91
C
385,77 1.774.439,91 12,0 1.715.393,00
E È
12,0 1.509.545,00
F ?
12,0 1.328.399,00
G ?
12,0
DIVID
A
CONT
RATU
AL
PARC 1.922.633,82 100,00 1.662.633,82 12,0 1.617.004,00 12,0 1.422.963,00 12,0 1.252.207,00 12,0
ELAM
ENTO
INSS
OPER 456.000,00 292.493,09 -35,86 1 1 1.806,09 12,0 98.389,00 12,0 86.582,00 12,0 76.182,00 12,0
ACCE
S DE
CRÉD1
RO
OUTR
OS
EXIG1
VSI A
LONG
O
PRAZ
O
2 - 1.833.8 2.488.929,3 35,73 3.550.717,54 42,66 4.659.669,25 5,00 4.892.652,00 5,00 5.137.284,00 5,00 5.394.148,00 5,00
|ISPO QF|9| 5
Avenida Capitão Sílvío 1.446—fOne 69 3642 2234 20
— ’å.AAg. |/
el 1 ~
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PODER LEGISLATIVO
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NIBILI
DADE
DE
CAIX
A
- 173.254,79 100,00
REST 232.104
OS A .13
PAGA
R
PROC
ESSA
DOS
1 — 2 (1.729.6 ( 17,53 (1.162.335,8 -42,82 (2.885.229,34) 37,77 (3.177.259,0 25,69 (3.627.739,00) (4.065.749,00) 15,67
DIVID 70,64) 2.032.929,3 4) 0
A 5)
CONS
OLID
ADA
LIQUI îï DA
303.258,71
‘B-A° l
-870593,51
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187,08 (439.070,70)
‘D-<:' Å
49,57 (292.029,66)
E-D Å
-6,29 (450.480,00)
F-E j ?4,66 (438.01,000)
G-F 1
-3,92
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LTAD
0
NOM1
NAL
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Câmara Munícípal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
Y /
Avenída Capitão Silvío 1.446 ? fone 69 3642 2234 21
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2012 2012 gg 2013 2013 2013 2014 2014
RECEITA VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
TOTAL CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
2012 2012 a/PIBx100 2013 2013 b/PIBx100 2014 2014 c/PIBX100
RECEITAS 35.100.000,00 33.113.207,00 0,142 38.610.000,00. 34.20].435,00 É 42.47].000,00 35.32.794,00 0,150
PRIMARIAS
DESPESA 35.100.000,00 33.113.207,00 0,142 38.610.000,00. 34.20].435,00 0,144 42.47].000,00 35.32.794,00
TOTAL
DESPESAS 34.677.100,00 S2.714.24S,00 È 38.166.030,00 33.808.158,00 É 41.991.1S1,00 34.925.849,00 0,132
PRIMARIAS
RESULTADO 3.383.335,00 3.191.825,00 0,017 3.551.783,00 3.146.233,00 0,017 3.856.930,00 3.207.959,00 0,018
PRIMARIO
010 = (1 — ID
RESULTADO (292.029,66) 275.499,00 0,001 (450.480,00) 399.043,00 (438.010,00) 364.310,00
NOMINAL
DIVIDA 1.715.393,00 1.618.295,00 0,008 1.509.545,00 ].337.]82,00 0,007 1.328.399,00 1.104.88],00 0,006
PUBLICA
CONSOLIDADA
DIVIDA (3.177.259,00) 3.367.894,00 (3.627.739,00) 3.213.516,00 0,017 (4.067.749,00) 3.383.306,00
CONSOLIDADA
LIQUIDA
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
Avenida Capitão Silvio l.446—fOne 69 3642 2234 22
\
CÅMARA MUMICUPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
PODER LEGISLATNO
ESTADO DE RONDÒNIA
Nota: o calculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVEIS 2012 2013 2014
PIB real crescimento anual 3,5 3,5 3,5
do Govemo média
Cambio
"°‘
RS/U$$
"°j°'°*
- do Auo
S°‘*° °°1“°° ïàil
3,1 3 2 3,3
baseemíndíces oficiais de
`
| ¢— =·•
""""?‘° “‘“‘* ‘“
Pro' ~ è—· do PIB«dO Estado 19.832.745.000,00 20.526.891.000,00 21 .245.332.000,00
Metodologia de Calculo dos Valores Constantesz
2012
Valor Corrente / 1.06
2013
Valor Corrente / 1.1289
2014
Valor Cor1'ente/ 1.2023
Avenida Capitão Silvio 1.446 ? fone 69 3642 2234 Ï 23
fã
Ï '1 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
ESPECIFICA PROGRAMADO 2011 META VARIA META VARIAÇAO META VARIAÇ ? ÇÃO 2012 ÇÃO 2013 2014 ÃQ
A †_- C
1 DIVIDA 1.774.439,91 1.715.393,00 12,0 1.509.545,00 12,0 1.328.399,00 12,0
CONTRATU
AL
PARCELAM 1.662.633,82 1 .617.004,00 12,0 1.422.963,00 12,0 1.252.207,00 12,0
ENTO INSS
OPERAÇ Õ E 1 1 1.806,09 98.3 89,00 12,0 86.582,00 12,0 76.182,00 12,0
S DE
CRÉDXRO
OUTROS
LONGO
PRAZO
2
A
- ŽÍÑÉÚÍÜ
4.659.669,25 4.892.652,00 5,00 5.137.284,00 5,00 5.394.148,00 5,00
DISPONIBIL
IDADE DE
CAIXA
- RESTOS A
PAGAR
PROCESSA
DOS
1 — 2 (2.885.229,34) (3.177.259,00) 25,69 (3.627.739,00) 19,49 (4.065.749,00) 15,67
DIVIDA
CONSOLID
ADA
LIQUIDA
FO TE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Câmara Mrmicipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
—?
Avenída Capítãø Silvio 1.446 ?— fone 69 3642 2234 24
*4 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER
ESTAD0 DE RONDÔNIA
ANEXO VI
~
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS
ESPEÇIFI PROGRAMADO REALIZADO VAR REALIZADO V1gRIA REALIZADO VARIAÇÃO REALIZADO VÓRIA
CAÇAO 2006 20076 IAÇ 2008 ÇAO 2009 2010 ÇAO ?|?*—_—j ÃO
ORÍGENS
RECEITAS 456.000,00 100,00
DE
CAPITAL
ALIENAÇ
ÃO DE
BES
ÔPLICAÇ 2.794.109,58 2.270.056,41 - 3.001.501,34 32,22 2.951.825,63 -1,66 1.880.673,01 -3,64
AO 18,76
INVESTIM 2.270.056,41 · 3.001.501,34 32,22 2.951.825,63 -1,66 1.880.673,01 -3,64
ENTOS 2.794.109,58 18,76
FONTE:
OUTRØS
CONTABILIDADE |???_?Z MUNICIPAL
7
4
Câmara Munícípal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
A"°“íd‘=‘ C4Pî†ã<> Süvíø 1.446 — fone 69 3642 2234 25
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATN0
ESTADO DE RONDÓNIA
ANEX0 VII
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO D0 PATRIMONIO LIQUID0
ESPECIFICAÇ
·4 0 PROGRAMA REALIZADO VARI REALIZADO VARIA REALIZAD0 VARIAÇ VARIAÇ Å ———i?—|? no 2005 2006 A ÃO 2007 Ão 2008 ÃO 0
ATIVO REAL 10.475.921,83 11.137.733,46 6,32% 12.948.481,82 16,26% 10.601).825,48 -18,13% 14.893.344,71 40,49%
LI|UIDO
EVOLUÇ · 0 D0 ·664.29S,54 661.811,63 L810.748,36 ?2.347.656,34 4.292.519,23
ATIVO REAL
LIQUHDO, EM ————|§_— MOEDA CORRENTE
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Câmara Munícípal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
Š Avenida Capitão Sílvío 1.446 ? fone 69 3642 2234 26
`Í
þ
'1 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
FOOER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE ROMOCNIA
ANEXO VIII
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2013
RISCOS F1SCAIS PROVIDENCIAS
DESCRI AO VALOR DESCR1 ÃO VALOR
Aumento do Salário mínimo além do previsto no orçamento Abertura de créditos adicionais a partir
municipal, para o exercício. 215.000,00 da Reserva de Contingencia
215.000,00
Ações judiciais, que poderão a vir se concretizar em despesa no Abertura de créditos adicionais a partir
exercício 100.000,00 da Reserva de Contingencia 100.000,00
Situações de emergência não previstas no orçamento, contra partidas 107.900,00 Abertura de créditos adicionais a partir
de convênios da Reserva de Contingencia
107.900,00
TOTAL
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234 27
Ï |__ '? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIV0
ESTAD0 DE RONDÒNIA
ANEÍŠO IX
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA
TRIBUTO MODALIDADE SETOR PROGRAMA RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇAO
BENEFICIADO
2012 2013 2014
IPTU Isenção Aposentados 15.000,00 15.750,00 16.500,00 Elevação do valor venal
dos imóveis urbanos do
munící |io em 10%.
IPTU isenção Associações e igxcas S.300,00 S.Sõ0,00 5.840,00
Nota.
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, a isenção concedida ao setor dos aposentados, das
Associações e Igrejas, terá como forma de compensação a elevação do valor venal dos imóveis urbanos tributados com o IPTU em
10%, para o orçamento de 2013 e para os dois exercícios seguintes, constituindo assim a reposição do valor da isenção concedido.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
1
Avenída Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234 28
Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER
ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS
2013 2013 2014 THIÈIEK
RECEITA VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
TOTAL CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
2012 2012 a/PIBx100 2013 2013 b/PIBx100 2014 2014 c/PIBX100
DESPESA
TOTAL
RECEITAS
PRIMARIAS
3S.100.000,00
3S.100.000,00
33.113.207,00
33.113.207,00
0,142
0,142
38.610.000,00.
3S.õ10.000,00.
34.201.43S,00
34.201.43S,00 È 42.471.000,00
42.471.000,00
3S.32.794,00
35.32.794,00
É
DESPESAS 34.677.100,00 32.714.245,00 38.166.030,00 33.808.158,00 0,126 41.991.151,00 34.925.849,00
PRIMARIAS
RESULTADO 3.383.335,00 3.191.825,00 0,017 3.551.783,00 3.146.233,00 0,017 3.856.930,00 3.207.959,00 0,018
PRIMARIO
011) = (1 — 11)
RESULTADO (292.029,66) 275.499,00 0,001 (450.480,00) 399.043,00 (438.010,00) 364.310,00
NOMINAL
DIVIDA 1.715.393,00 1.618.295,00 0,008 1.509.545,00 L337.182,00 0,007 1.328.399,00 1.104.881,00 0,006
PUBLICA
CONSOLIDADA
DIVIDA (3.177.259,00) 3.367.894,00 3.213.516,00 0,017 (4.067.749,00) 3.383.306,00
CONSOLIDADA
LIQUIDA
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
/
‘
Avenida Capitão Silvio 1.446 ? fone 69 3642 2234 22
Í