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norma nº 1205/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1205 / 2012
Date 2012-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id1811

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 1.20512012 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgz-1ça0:12111/2012 SHHÇŽOZ 12l11I2012
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? CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
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LEI MUNICIPAL 1.205/2012 Em, 12 de novembro de 2012. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PAIŠA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMIQNTARIA 
DE 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/R0, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a 
seguinte L E I : 
DISPOSIÇÄO PRELIMINAR 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n° l0l, de 4 de 
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, da administração pública direta 
e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os ftmdos, fundações e 
autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2°, da referida Lei Complementar, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais e os riscos fiscais ; 
Ill — a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; 
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais.
6 
CAPÍTULOI 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS 
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são as 
especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e Metas para 20l3", as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações 
constantes do manual aprovado pela Po1'taria STN n° 577, de 15/10/2008; 
§ 2°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao 
pagamento de juros e do principal da dívida; 
§ 3°. Ter`o prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as 
despes 
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om pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades;
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§ 4°. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5°. 0 Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita resultante do 
FUNDEB, apurado no exercício financeiro de 2013, na Remtmeração dos Proñssionais do 
Magistério, em Efetivo Exercício na Rede Publica Municipal de Educação. 
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante 
de impostos e transferências constitucionais, nas ações e serviços públicos de saúde. 
§7. O Mimicípio destinará mensalmente ao Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social 1% (Um por cento) da receita resultante da sua Receita Tributária. 
§8. O Município deverá aplicar pelo menos 10% (dez por cento) da receita tributária e da 
resultante da divida ativa e seus juros, em programas de proteção da criança e do adolescente. 
§9. O Município no exercício de 2013, deverá utilizar para aquisição dos medicamentos 
com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde ? SUS e dos recursos repassados pelo 
Estado para aquisição de medicamentos a tabela CMED — CAP da ANVISA. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo, 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
§ l°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas 
metas e valores, bem como as unidades orçamentá1'ias responsáveis pela realização 
da ação. 
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. 
Parágrafo Unico - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios 
lñrmad or seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados 
com e e recursos. 
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Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de 
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos; 
Art. 7°. 0 projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II — texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no axt. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes : 
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento 
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da 
Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64 e 
Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); 
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64 e 
Portaria Interministerial 163 com alterações); 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64 e 
Portaria Interministerial 163 com alterações); 
VII — programa de trabalho do govemo - despesas orçamentárias por funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64; 
VIII - despesas orçamentárias por fimções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64; 
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com 
os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64; 
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64; 
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I? metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei 
orçame tária, de acordo com a metodologia utilizada pelo Tnbunal de Contas; 
III - m ria de cálculo da reserva de contingência; 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
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III - memória de cálculo do montante de recursos para aplicaçao na manutençao e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
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§ l°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada 
para sua atualização. 
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§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, 
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de agosto de 2010, suas 
respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍ;l`ULO 111
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇA 0 E E)gECUÇA0 DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇOES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as infonnações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um 
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, 
da Lei Complementar n° 101/00. 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2013, 
se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso II, do art. 14, da refenda Lei Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado O equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida 
1 no Dem n trativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
corrente nquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 
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101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei 
Orçamentária a que se refere o Inciso 11, do Art. 5°, da mesma Lei Complementar. 
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de 
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de govemo. 
Art.l7. Além da observância das prioridades e metas ñxadas nos termos do art. 
2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos 
se: 
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, 
da Lei Complementar n° 101/00; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de mna 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano. 
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias 
anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, 
até 30 de agosto de 2012, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total 
estimado. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
1 - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
A1't. 19. 0 Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o 
valor correspondente a 7% (oito por cento) sobre o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 
5° do art. 153 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação. 
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem ñns lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I— sej e atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
/;saúde, e ucação ou agricultura. 
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II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comimidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
do ensino ftmdamental ; 
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência 
social ; 
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; 
§ l°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais. 
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que 
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo?Se cláusula de reversão no 
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§4°.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades mtmicipalistas 
das quais o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
ctunprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação 
das entidades que, o exercício financeiro de 2013 poderão vir a ser beneficiadas 
por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 1,5% (run e meio por cento), da receita corrente líquida, 
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento 
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de 
Riscos Fiscais, tais como precatórios e sentenças judiciais dos quais o mtmicípio é devedor e 
ainda para garantia das contrapartidas dos convênios que o município venha firmar. 
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o 
valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício 
e de forma s a garantir as contrapartidas dos convênios, devendo 0 percentual destinado a 
reserva de contingência ser depositado em conta própria e retido do valor da arrecadação. 
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de 
20ll créditos orçamentários e proceder remanejamentos, dentro de cada Unidade 
Orçamentária, no limite de trinta e cinco por cento do valor da proposta orçamentária 
original. 
§ l°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
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execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
. § 2°. O e 
cesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para 
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tação por Decreto do Poder Executivo. 
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§ 3°. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os créditos especiais no 
limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. 
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições 
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das 
operações especiais. 
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a 
sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo 
correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPITUL0 IV 
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÄO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 27. 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
§ 1°. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume 
da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 28. AS receitas oriundas de atividades econômicas exercidas 
pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 29. 0 Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas 
ao aumento da arrecadação tributária do Município: 
1 - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastral e revisão de critérios; 
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos; 
IV -— atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto 
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei 
Orçamentária: 
, I — serão `dentificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita 
adicion sperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
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II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
CAPÍTULO v 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 33. Observado o disposto no ar't. 169 da Constituição Federal, em 2013 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 34. 0 Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, realizar concurso 
publico, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as 
regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados 
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão 
ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas 
respectivas áreas de competência. 
§ 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal do 
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 
20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os 
voltados para as áreas de vigilância, saúde e magistério, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração e Fazenda. 
Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as 
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas 
no artigo anterior desta Lei; 
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II- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
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III — elimina ão de vantagens concedidas a servidores; 
IV — de 'S 
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o de servidores admitidos em caráter temporário. 
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Art. 37. 0 Município realizará concurso publico ou teste seletivo para 
provimento de cargos públicos ou contratação temporária de servidores para atender ao 
excepcional interesse publico com prévia e expressa autorização legislativa. 
CAPÍTULO vi 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de 
govemo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
Parágrafo Único. 0 Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato 
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e 
a forma de apropriação dos gastos. 
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base 
bimestral. 
§ 1°. 0 Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre e trinta dias após o encerramento do exercício, relatório de 
avaliação do ctunprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de 
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará 
a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira. 
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9°, da Lei 
Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação 
para o conjunto de "projetos", "atividades” e "operações especiais" e a participação do Poder 
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, 
excetuando: 
l— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das 
seguintes medidas: 
1- redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II- eliminação de despesas com horas-extras; 
III ? exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V — redução de gastos com combustíveis; 
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comun' á ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar 
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Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 
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3642 2234
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indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no 
que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de 
04.05.00. 
Art. 42. O Poder Executívo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em 
relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta 
de resultado primário. 
§ l°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com 
base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base 
as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e 
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a 
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios e receitas 
estabelecidas no art. 29?A, da Constituição Federal. 
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de 
recursos, especificando o elemento de despesa. 
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do 
Chefe do Poder Executívo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e 
em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2013, a 
despesa, decorrente de ação govemamental nova, será considerada irrelevante se o seu 
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, 
os limit s ados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. 
/ Avenida Capitão Silvío 1.446 — fone 69 3642 223|
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l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
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Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de 
alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. 
Art. 48. Na hipótese de o Proj eto de Lei Orçamentária anual não ter sido 
devolvido para a sanção até 31 de dezembro 2012, ñca autorizada a execução do orçamento 
anterior á razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
§ 
1° - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento 
de despesas como: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; 
III - transferências constitucionais e legais para os fimdos municipais legalmente 
constituídos; e 
IV — Manutenção de despesas de custeio, contratos em andamento e programas de ação 
continuada. 
Art. 49. 0 Demonstrativo de Metas e Prioridades para o exercício de 2013, 
será o constante dos anexos da revisão do Plano Plurianual-PPA para o exercício financeiro 
de 2013. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
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|_ *1 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONDÒNIA 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente docmnento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, 
devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do 
Orçamento do exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos 
fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2013. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n° 577, de 
15/ 10/2008, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de 
Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer 
frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam 
do demonstrativo próprio: 
I— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem?se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o 
planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de 
previsão. 
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências extemas à administração, que em se efetivando resultarão 
na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida. 
Câmara 
Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
4 V, 
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
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GÅMARAHJNICIPALDE SÃO'ýGUELDOGUAPQRÉ 
PONR LEGISLATIVO 
ESTÚO DE RNIDÓNIA 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2013 
0 presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da 
Constituição Fedcxnl, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, sendo o seu 
conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2013 e as 
metas ñsicas em vdores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos 
no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem o planejamento 
do município. 
|Municipa1 de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
Avenida capim Silvio 1.446 ? fone 69 3642 2234
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_ _| ‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
** ESTADO DE RONDÔNIA 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2013 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, do art. 4°, da 
Leí Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para 2013, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento 
do exercício. Tem por objetivo estabelecer as metas ñscais em valores correntes e 
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da 
dívida do Município, para o exercício de 2013 e para os dois seguintes. Para sua elaboração 
foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Po1'taria STN n° 577, de 
15/ 10/2008, e é composto dos seguintes demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo I— Metas Anuais da Receita 
Demonstrativo II- Demonstrativo do Resultado Primário 
Demonstrativo III ? Demonstrativo do Resultado Nominal 
Demonstrativo IV — Demonstrativo de Metas Fiscais 
Demonstrativo V — Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida 
Demonstrativo VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Demonstrativo VII — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
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Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
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" CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
'·~v·1 ESTADO DE RONDÔNIA 
ANEXOI 
METAS ANUAIS PARA RECEITA I ESPECÍFÍCACÃO îmjmlü:1 201:+ 2013 2013 
VALOR VALOR mnxçao VALOR VALOR nenxçaù VALOR VALOR nenxçaù 
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE 
2012 2012 1,06 2013 2013 1,1289 2014 2014 1,2023 
RECE1TA 949.339,00 895.602,00 E 996.805,00 882.987,00 1.076.6S0,00 895.490,00 1,2023 
TRUBUTARIA 
RECEITA ~ 
1.3S0.000,00 1.273.S84,00 j l.4l1.500,00 1.2S0.332,00 1.S24.420,00 1.267.919,00 1,2023 
CONTRIBUI AO 
RECEITA 330.000,00 311.320,00 É 346.500,00 306.935,00 É 374.220,00 311.253,00 1,2023 
PATRIMONIAL 
SERVIÇOS 
DE "?“’’ 
TRANFERENCIAS 32.379.961,00 30.547.135,00 É 34.759.965,00 3l.676.825,00 39.392.830,00 32.767.S80,00 1,2023 
CORRENTES 
DEDUÇOES 1,2023 
OUTRAS 90.700,00 85.566,00 95.230,00 84.356,00 102.850,00 85.544,00 1,2023 
SECEITAS 
CORRENTES 
RECEITA DE 1,2023 
TOTAL DA 35.100.000,00 33.113.207,00 38.610.000,00 34.20l.435,00 É 42.471.000,00 35.324.794,00 1,2023 
RECEITA 
FONTE: CONTAB1L1DADE MUNICIPAL 
NOTA 
EXPLIÉATIVMÉ 
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‘ Avenída Capitão SilvíO 1.446—fOne 69 3642 2234 15
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*· ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Taxa Media de Inflação do Períodox 
VARIAVEIS 2012 2013 2014 
Inflação Média (% anual) projetada 
com base em índices oficiais de 
infla ão 
2012 
Índice para Deflação: 
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2012/100)} 
{1 + (6/100)} = 1,06 
Calculo do Valor Constantez 
Valor Corrente / Indice para Deflação 
35.100.000,00/ 1, 06 = 33.113.207,00 
2013 
Índice para Deflação: 
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2012/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2013/100)} 
{1 + (6/100)} x{1 + (6,5/100)}= 1,06 X 1,065 = 1,1289 
Calculo do Valor Constante: 
Valor Corrente / Indice para Deflação 
38.610.000,00/ 1, 1289 = 34.201.435,00 
2014 
Índice para Deflação: 
{ 1+ (Taxa de 14 n ação de 2012/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2013/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)} 
[
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Avenída Capitão Silvío 1.446 — fone 69 3642 2234 16 ` 
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À 
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATN0 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
{1 + (6/100)} x{1 + (6,5/100)} x {1 + (6,5/100)= 1,06 x 1,065 x 1,065 = 1,2023 _ 
Calculo do Valor Constante: 
Valor Corrente / Índíœ para Deílação 
42.471.000,00/ 1, 2023 == 35.324.7%,00 
Avenidu Capitão Sílvîc 1.446 ? fone 69 3642 2234 17
»: 
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÕNIA 
ANEXOII 
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMARIO 
ESPEÇIFI EXECUTAD EXECUTADO VAIŠI EXECUTADO VARIAÇÃO META VA META VARIAÇà META VA META vAR1AçÃO CAÇAO 0 2009 AÇA 2010 2011 RIA 2012 O 2013 RIA 2014 
2008 0 ÇÃ ÇÃ 
O O 
1 — 641.418,76 918.438,49 43,19 1.502.863,90 -6,25 926317,88 5,00 949.339,00 5,00 996.805,00 5,00 1.076.650,00 5,00 
RECEITA: 
TRIBUTA 
RIA 
RECEITA 14.106,46 701.038,84 1.039.223,97 1.350.000,00 1.41 1.500,00 1.524.420,00 
DE 
CONTRIB 
UI ÃO 
RECEITA 203.110,43 267.047,85 31,48 236.283,30 -63,26 201.978,24 5,00 330.000,00 5,00 346.500,00 5,00 374.220,00 5,00 
PATRIMI 
NIAL 
RECEITAS 859.096,34 
DE 
SERVIÇO
S 
TRANFER 20.545.048,32 21.984.767,47 7,01 27.204.443,96 5,10 23.031.417,71 5,00 32.379.961,00 5,00 34.759.965,00 5,00 39.392.830,00 5,00 
ENCIAS 
CORRENT 
ES 
DEDUÇCE
S 
FUNDEB 
RECEITAS 
DIVIDA 
ATIVA 
OUTRAS 212.662,45 197.217,41 -7,26 290.774,99 -58,29 387.620,02 5,00 90.700,00 5,00 95.230,00 5,00 102.850,00 5,00 
RECEITAS 
CORRENT 
ES 
RECEITAS 
DE 
{1 
456.000,00
AvenídaCapítãOSi1viO1.446—fOne69 3642 2234 
Ü 
18
\
° CÅMARÅ MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER ].Ec;]S].A†]vO 
‘*··· "* ESTADO DE RONDÓNIA 
CAPITAL 
1 ? __!—?|-?-_— 22.920.336,30 23.41].577,68 2,14 29642586,8] 3,14 24.547.333,85 5,00 35.100.000,00 5,00 38.610.435,00 5,00 42.47].000,00 5,00 
RECEITA 
TOTAL
S 
DEDUÇÒE 
ALIENAÇ 
ÃO DE 
BENS 
1 ? 22.920.336,30 23.4]].577,68 2,14 29642586,8] 3,14 24.547.333,85 5,00 35.100.000,00 5,00 38.610.435,00 5,00 42.47].000,00 5,00 
RECEITA 
FISCAL 
LI|UIDA 
2 - 22.384.715,90 25.367.228,45 13,32 27.779.l23,33 24.547.333,85 5,00 35.100.000,00 5,00 38.6l0.435,00 5,00 42.47].000,00 5,00 
DESPESA 
TOTAL
S 
RESERVA 
DEDU¢°E ÉÈÉÈÉÉWÉÈÏÜÏÉ 
422.900,00 5,00 443.970,00 5,00 479.490,00 5,00 
DE 
CONTING 
ENCIA 
2 — 20.689.705,63 2l.560.7l2,79 4,2] 25.468.690,79 2,98 22.583.547,85 50,0 34.679.l00,00 5,00 38.]86.465,00 5,00 4].99].510,00 5,00 
DESPESA 
FISCAL 
LI|UIDA 
DESPESA 20.689.705,63 2l.560.7l2,79 4,2] 25.468.690,79 2,98 22.583.547,85 5,00 3l.295.745,00 5,00 34.634.702,00 5,00 38.l34.580,00 5,00 
LIQUIDA 
DA 
1 — 2 2.230.630,67 918.438,49 -17,03 2.3]0.432,54 5,00 L963.786,00 5,00 3.383.335,00 5,00 3.55].783,00 5,00 3.856.930,00 5,00 
RESULTA 
D0 
PRIMAR]
0 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
4 
/0 
/? , 
` /’ Avenída Capitão Silvío 1.446 ? fone 69 3642 2234 19 
1 C Š
·: 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER 1.Ec;1S1.A†1vO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
ANEXO III 
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL 
ESPEC EXECU EXECUTA VARIA EXECUTAD VARIA META VARIA META VARI META VARIAÇAO META VARI 
IFICA TADO DO ÇÃO O ÇÃO 2011 ÇÃO 2012 AÇÃ 2013 2014 AÇÃO 
— ÇÃO 2008 2009 2010 O 
1 
A XšÏ— 
456.000,00 100,0 2.215.126,91 
C 
385,77 1.774.439,91 12,0 1.715.393,00 
E È 
12,0 1.509.545,00 
F ? 
12,0 1.328.399,00 
G ? 
12,0 
DIVID
A 
CONT 
RATU 
AL 
PARC 1.922.633,82 100,00 1.662.633,82 12,0 1.617.004,00 12,0 1.422.963,00 12,0 1.252.207,00 12,0 
ELAM 
ENTO 
INSS 
OPER 456.000,00 292.493,09 -35,86 1 1 1.806,09 12,0 98.389,00 12,0 86.582,00 12,0 76.182,00 12,0 
ACCE 
S DE 
CRÉD1 
RO 
OUTR 
OS 
EXIG1 
VSI A 
LONG
O 
PRAZ
O 
2 - 1.833.8 2.488.929,3 35,73 3.550.717,54 42,66 4.659.669,25 5,00 4.892.652,00 5,00 5.137.284,00 5,00 5.394.148,00 5,00 
|ISPO QF|9| 5 
Avenida Capitão Sílvío 1.446—fOne 69 3642 2234 20
— ’å.AAg. |/ 
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PODER LEGISLATIVO 
.. .. ESTADO DE RONDÒNIA 
NIBILI 
DADE 
DE 
CAIX
A 
- 173.254,79 100,00 
REST 232.104 
OS A .13 
PAGA
R 
PROC 
ESSA 
DOS 
1 — 2 (1.729.6 ( 17,53 (1.162.335,8 -42,82 (2.885.229,34) 37,77 (3.177.259,0 25,69 (3.627.739,00) (4.065.749,00) 15,67 
DIVID 70,64) 2.032.929,3 4) 0 
A 5) 
CONS 
OLID 
ADA 
LIQUI îï DA 
303.258,71 
‘B-A° l 
-870593,51 
‘c-B’ 1 
187,08 (439.070,70) 
‘D-<:' Å 
49,57 (292.029,66) 
E-D Å 
-6,29 (450.480,00) 
F-E j ?4,66 (438.01,000) 
G-F 1 
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0 
NOM1 
NAL 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Câmara Munícípal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
Y / 
Avenída Capitão Silvío 1.446 ? fone 69 3642 2234 21
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
ANEXO IV 
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS 
ESPECIFICAÇÃO 2012 2012 gg 2013 2013 2013 2014 2014 
RECEITA VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB 
TOTAL CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE 
2012 2012 a/PIBx100 2013 2013 b/PIBx100 2014 2014 c/PIBX100 
RECEITAS 35.100.000,00 33.113.207,00 0,142 38.610.000,00. 34.20].435,00 É 42.47].000,00 35.32.794,00 0,150 
PRIMARIAS 
DESPESA 35.100.000,00 33.113.207,00 0,142 38.610.000,00. 34.20].435,00 0,144 42.47].000,00 35.32.794,00 
TOTAL 
DESPESAS 34.677.100,00 S2.714.24S,00 È 38.166.030,00 33.808.158,00 É 41.991.1S1,00 34.925.849,00 0,132 
PRIMARIAS 
RESULTADO 3.383.335,00 3.191.825,00 0,017 3.551.783,00 3.146.233,00 0,017 3.856.930,00 3.207.959,00 0,018 
PRIMARIO 
010 = (1 — ID 
RESULTADO (292.029,66) 275.499,00 0,001 (450.480,00) 399.043,00 (438.010,00) 364.310,00 
NOMINAL 
DIVIDA 1.715.393,00 1.618.295,00 0,008 1.509.545,00 ].337.]82,00 0,007 1.328.399,00 1.104.88],00 0,006 
PUBLICA 
CONSOLIDADA 
DIVIDA (3.177.259,00) 3.367.894,00 (3.627.739,00) 3.213.516,00 0,017 (4.067.749,00) 3.383.306,00 
CONSOLIDADA 
LIQUIDA 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
Avenida Capitão Silvio l.446—fOne 69 3642 2234 22
\
CÅMARA MUMICUPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATNO 
ESTADO DE RONDÒNIA 
Nota: o calculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIAVEIS 2012 2013 2014 
PIB real crescimento anual 3,5 3,5 3,5 
do Govemo média 
Cambio 
"°‘ 
RS/U$$ 
"°j°'°* 
- do Auo 
S°‘*° °°1“°° ïàil 
3,1 3 2 3,3 
baseemíndíces oficiais de
` 
| ¢— =·• 
""""?‘° “‘“‘* ‘“ 
Pro' ~ è—· do PIB«dO Estado 19.832.745.000,00 20.526.891.000,00 21 .245.332.000,00 
Metodologia de Calculo dos Valores Constantesz 
2012 
Valor Corrente / 1.06 
2013 
Valor Corrente / 1.1289 
2014 
Valor Cor1'ente/ 1.2023 
Avenida Capitão Silvio 1.446 ? fone 69 3642 2234 Ï 23
fã 
Ï '1 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÒNIA 
ANEXO V 
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA 
ESPECIFICA PROGRAMADO 2011 META VARIA META VARIAÇAO META VARIAÇ ? ÇÃO 2012 ÇÃO 2013 2014 ÃQ 
A †_- C 
1 DIVIDA 1.774.439,91 1.715.393,00 12,0 1.509.545,00 12,0 1.328.399,00 12,0 
CONTRATU 
AL 
PARCELAM 1.662.633,82 1 .617.004,00 12,0 1.422.963,00 12,0 1.252.207,00 12,0 
ENTO INSS 
OPERAÇ Õ E 1 1 1.806,09 98.3 89,00 12,0 86.582,00 12,0 76.182,00 12,0 
S DE 
CRÉDXRO 
OUTROS 
LONGO 
PRAZO 
2 
A 
- ŽÍÑÉÚÍÜ 
4.659.669,25 4.892.652,00 5,00 5.137.284,00 5,00 5.394.148,00 5,00 
DISPONIBIL 
IDADE DE 
CAIXA 
- RESTOS A 
PAGAR 
PROCESSA 
DOS 
1 — 2 (2.885.229,34) (3.177.259,00) 25,69 (3.627.739,00) 19,49 (4.065.749,00) 15,67 
DIVIDA 
CONSOLID 
ADA 
LIQUIDA 
FO TE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Câmara Mrmicipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
—? 
Avenída Capítãø Silvio 1.446 ?— fone 69 3642 2234 24
*4 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
ANEXO VI
~ 
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS 
ESPEÇIFI PROGRAMADO REALIZADO VAR REALIZADO V1gRIA REALIZADO VARIAÇÃO REALIZADO VÓRIA 
CAÇAO 2006 20076 IAÇ 2008 ÇAO 2009 2010 ÇAO ?|?*—_—j ÃO 
ORÍGENS 
RECEITAS 456.000,00 100,00 
DE 
CAPITAL 
ALIENAÇ 
ÃO DE 
BES 
ÔPLICAÇ 2.794.109,58 2.270.056,41 - 3.001.501,34 32,22 2.951.825,63 -1,66 1.880.673,01 -3,64 
AO 18,76 
INVESTIM 2.270.056,41 · 3.001.501,34 32,22 2.951.825,63 -1,66 1.880.673,01 -3,64 
ENTOS 2.794.109,58 18,76 
FONTE: 
OUTRØS 
CONTABILIDADE |???_?Z MUNICIPAL 
7 
4 
Câmara Munícípal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
A"°“íd‘=‘ C4Pî†ã<> Süvíø 1.446 — fone 69 3642 2234 25
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATN0 
ESTADO DE RONDÓNIA 
ANEX0 VII 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO D0 PATRIMONIO LIQUID0 
ESPECIFICAÇ 
·4 0 PROGRAMA REALIZADO VARI REALIZADO VARIA REALIZAD0 VARIAÇ VARIAÇ Å ———i?—|? no 2005 2006 A ÃO 2007 Ão 2008 ÃO 0 
ATIVO REAL 10.475.921,83 11.137.733,46 6,32% 12.948.481,82 16,26% 10.601).825,48 -18,13% 14.893.344,71 40,49% 
LI|UIDO 
EVOLUÇ · 0 D0 ·664.29S,54 661.811,63 L810.748,36 ?2.347.656,34 4.292.519,23 
ATIVO REAL 
LIQUHDO, EM ————|§_— MOEDA CORRENTE 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Câmara Munícípal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
Š Avenida Capitão Sílvío 1.446 ? fone 69 3642 2234 26
`Í 
þ 
'1 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
FOOER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE ROMOCNIA 
ANEXO VIII 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2013 
RISCOS F1SCAIS PROVIDENCIAS 
DESCRI AO VALOR DESCR1 ÃO VALOR 
Aumento do Salário mínimo além do previsto no orçamento Abertura de créditos adicionais a partir 
municipal, para o exercício. 215.000,00 da Reserva de Contingencia 
215.000,00 
Ações judiciais, que poderão a vir se concretizar em despesa no Abertura de créditos adicionais a partir 
exercício 100.000,00 da Reserva de Contingencia 100.000,00 
Situações de emergência não previstas no orçamento, contra partidas 107.900,00 Abertura de créditos adicionais a partir 
de convênios da Reserva de Contingencia 
107.900,00 
TOTAL 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234 27
Ï |__ '? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 
ESTAD0 DE RONDÒNIA 
ANEÍŠO IX 
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA 
TRIBUTO MODALIDADE SETOR PROGRAMA RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇAO 
BENEFICIADO 
2012 2013 2014 
IPTU Isenção Aposentados 15.000,00 15.750,00 16.500,00 Elevação do valor venal 
dos imóveis urbanos do 
munící |io em 10%. 
IPTU isenção Associações e igxcas S.300,00 S.Sõ0,00 5.840,00 
Nota. 
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, a isenção concedida ao setor dos aposentados, das 
Associações e Igrejas, terá como forma de compensação a elevação do valor venal dos imóveis urbanos tributados com o IPTU em 
10%, para o orçamento de 2013 e para os dois exercícios seguintes, constituindo assim a reposição do valor da isenção concedido. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012.
1 
Avenída Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234 28
Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER 
ESTADO DE RONDÔNIA 
ANEXO IV 
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS 
2013 2013 2014 THIÈIEK 
RECEITA VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB 
TOTAL CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE 
2012 2012 a/PIBx100 2013 2013 b/PIBx100 2014 2014 c/PIBX100 
DESPESA 
TOTAL 
RECEITAS 
PRIMARIAS 
3S.100.000,00 
3S.100.000,00 
33.113.207,00 
33.113.207,00 
0,142 
0,142 
38.610.000,00. 
3S.õ10.000,00. 
34.201.43S,00 
34.201.43S,00 È 42.471.000,00 
42.471.000,00 
3S.32.794,00
35.32.794,00 
É 
DESPESAS 34.677.100,00 32.714.245,00 38.166.030,00 33.808.158,00 0,126 41.991.151,00 34.925.849,00 
PRIMARIAS 
RESULTADO 3.383.335,00 3.191.825,00 0,017 3.551.783,00 3.146.233,00 0,017 3.856.930,00 3.207.959,00 0,018 
PRIMARIO 
011) = (1 — 11) 
RESULTADO (292.029,66) 275.499,00 0,001 (450.480,00) 399.043,00 (438.010,00) 364.310,00 
NOMINAL 
DIVIDA 1.715.393,00 1.618.295,00 0,008 1.509.545,00 L337.182,00 0,007 1.328.399,00 1.104.881,00 0,006 
PUBLICA 
CONSOLIDADA 
DIVIDA (3.177.259,00) 3.367.894,00 3.213.516,00 0,017 (4.067.749,00) 3.383.306,00 
CONSOLIDADA 
LIQUIDA 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 12 de novembro de 2012. 
/
‘ 
Avenida Capitão Silvio 1.446 ? fone 69 3642 2234 22
Í

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