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norma nº 1219/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.219l2013 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÄO DE PESSOAL PARA ATENDER 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ6l[I3l2IJ13 SHHÇŽOZ IJ6l[|3l2IJ13
CÄMARA MUNICIPAL DE•SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 
ESTADO DE RONDONIA 
LEI MUNICIPAL N° 1.219/2013 Em, 04 de Março de 2013. 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSQAL 
PARA ÅTENDER NECESSIDADE TEIYIPORARIA 
E EXCEPCIONAL QE INTERESSE PUBLICO E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO 
GUAPORÉ-RO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as prevista no 
inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal c/c inciso VII, do artigo 67 da Lei 
Orgânica do Município de São Miguel do Guaporé — RO, faz saber que a Câmara 
Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse públicos, os órgãos da Administração Municipal Direta 
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e 
prazos previsto nesta Lei. 
Parágrafo Único — O contrato temporariamente, nos 
moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal. 
Art. 2°. ConSidera?se necessidade temporária de 
excepcional interesse público: 
I ? A contratação de profissionais da saúde, execução 
programas da Saúde, oriundo de repasse de verbas Federais ou Estaduais, instituídos 
ou assumidos pelo Poder Público Municipal, desde que não tenham prazo de 
execução ilimitado;
V 
Parágrafo Único — A contratação de profissionais a que
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refere o inciso I, será constante no quadro Anexo — I, desta lei. ~ ,r’ 
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 6 42 2234
CÃMARA MUNICIPAL DÉ SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
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— PODER LEGISLATIV0 
ESTADO DE RONDONIA 
Art. 3°. 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante Processo 
Seletivo Simpliñcado, sob a responsabilidade de uma comissão nomeada para esse 
ñm, com ampla divulgação através do Diário Oñcial do Estado e dos meios de 
comunicação.
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§ 
1° - O processo Seletivo será realizado por meio de 
análise de títulos (currículum), conforme definido no edital de convocação; 
§ 2° - O processo Seletivo será publicado pela 
administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: 
I ? motivação da necessidade de contratação; 
II ? estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; 
III ? relação das funções públicas a serem exercidas pelos 
candidatos e especificação da escolaridade exigida; 
IV ? prazo de duração do contrato, carga horária, local de 
prestação do serviço e remuneração; 
V — total de despesa prevista para as contratações; 
§ 
3° - Os aprovados no processo Seletivos deverão 
Submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal 
ou por médico credenciado pela administração. 
Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado 
de 06(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a 
necessidade da Administração Municipal. 
Art. 5°. AS contratações somente poderão ser feitas com 
observância da dotação orçamentária específica, indicação da necessidade solicitada 
pelo Secretário contratante e mediante prévia autorização do Prefeito, cuja 
supervisão ficará o cargo do órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido 
em Lei, nos seguintes termos: 
I? justificativa sobre a necessidade da contratação; 
II — caracterização da temporariedade da contratação; 
III ? funções a serem exercidas, carga horária exigida, local 
de prestação do serviço e remuneração proposta; 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69
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` CÄMARA MUNICIPAL DÈ síšo MIGUEL D0 GUAPORÉ
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IV ? indicação dos recursos orçamentários necessário para 
suportar as contratações. 
Parágrafo Úníco — A administração poderá alterar 
unilateralmente o local de prestação de serviço. 
Art. 6° . É proibida a contratação nos termos desta Lei, de 
serviço de administração direta oii indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como, de empregados ou servidores de suas 
subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Úníco — EXcetua-se do disposto no caput deste 
artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a 
contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às 
necessidades de carência de profissionais em situação emergencial e temporária . 
Art. 7°. As remunerações das contratações fundamentadas 
neste artigo obedecerão ao valor fixado no plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Se1'viçoS Público Municipais no nível e grau inicial da carreira 
correspondente. 
Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 9°. 0 pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
I ? receber atribuições, funções ou encargos não previsto no 
respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a títulos precário 
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III ? ser novamente contratado, com fundamento desta Lei, 
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior; 
IV - é vedado o desvio de função da pessoa contratada na 
forma desta Lei, sob a pena de nulidade de contratação e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante. 
Art. 10. Ao servidor temporário aplicam—se as normas do 
Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições 
responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo
. 
Fone 69 3642 2234
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CÄMARA MUNICIPAL Dgã SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
~| PODER LEGISLATIV0 
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V li | ESTADO DE RONDONLA 
Art. 11. As contratações de que trata esta lei serão efetivadas 
mediante contrato administrativo. 
Art. 12. Aos servidores temporários objetos da presente Lei, 
fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, 
XIX, XX, e XXII, do artigo 7° da Constituição Federal, na forma prevista pelo o 
estatuto dos Servidores MunicipaiS` 
Art. 13. 0 servidor contratado por tempo determinado que 
rege essa Lei, eXtinguir—se-á, pelo término do prazo contratual ou por vontade das 
partes. 
§ 
1° - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento 
do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias 
proporcionais. 
§ 
2° - A extinção do contrato por vontade das partes deve ser 
comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção 
de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. 
Art. 14. 0 tempo de serviço prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. 
Art. 15. 0 Poder Executivo editará os atos necessários à 
regulamentação desta Lei. 
Art. 16. As despesas para atender as contratações a que se 
refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 17. Para efeito desta Lei, Íicam criados os cargos e 
remuneração no serviço público municipal constante do Anexo — I. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando-Se as disposições em contrário. 
Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé, 04 de Março de 2013. 
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tonio Ferreira 
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residente/CMSMG 
Pœœ. O Mumupm 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234

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