| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2013 |
| Date | 2013-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 1.219l2013 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÄO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz IJ6l[I3l2IJ13 SHHÇŽOZ IJ6l[|3l2IJ13 CÄMARA MUNICIPAL DE•SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIV0 ESTADO DE RONDONIA LEI MUNICIPAL N° 1.219/2013 Em, 04 de Março de 2013. DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSQAL PARA ÅTENDER NECESSIDADE TEIYIPORARIA E EXCEPCIONAL QE INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as prevista no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal c/c inciso VII, do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guaporé — RO, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públicos, os órgãos da Administração Municipal Direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previsto nesta Lei. Parágrafo Único — O contrato temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal. Art. 2°. ConSidera?se necessidade temporária de excepcional interesse público: I ? A contratação de profissionais da saúde, execução programas da Saúde, oriundo de repasse de verbas Federais ou Estaduais, instituídos ou assumidos pelo Poder Público Municipal, desde que não tenham prazo de execução ilimitado; V Parágrafo Único — A contratação de profissionais a que d ' refere o inciso I, será constante no quadro Anexo — I, desta lei. ~ ,r’ ? À A g,l7 Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 6 42 2234 CÃMARA MUNICIPAL DÉ SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ` :,\»'| |± ' ~,,î |'? ' — PODER LEGISLATIV0 ESTADO DE RONDONIA Art. 3°. 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante Processo Seletivo Simpliñcado, sob a responsabilidade de uma comissão nomeada para esse ñm, com ampla divulgação através do Diário Oñcial do Estado e dos meios de comunicação. ' § 1° - O processo Seletivo será realizado por meio de análise de títulos (currículum), conforme definido no edital de convocação; § 2° - O processo Seletivo será publicado pela administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I ? motivação da necessidade de contratação; II ? estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; III ? relação das funções públicas a serem exercidas pelos candidatos e especificação da escolaridade exigida; IV ? prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração; V — total de despesa prevista para as contratações; § 3° - Os aprovados no processo Seletivos deverão Submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela administração. Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado de 06(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade da Administração Municipal. Art. 5°. AS contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, indicação da necessidade solicitada pelo Secretário contratante e mediante prévia autorização do Prefeito, cuja supervisão ficará o cargo do órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em Lei, nos seguintes termos: I? justificativa sobre a necessidade da contratação; II — caracterização da temporariedade da contratação; III ? funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta; Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 ' 2234 4 ‘ |" ` CÄMARA MUNICIPAL DÈ síšo MIGUEL D0 GUAPORÉ x PODER LEGISLATIVO ``':|·` I `V`!5 ESTAD0 DE RONDONIA IV ? indicação dos recursos orçamentários necessário para suportar as contratações. Parágrafo Úníco — A administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação de serviço. Art. 6° . É proibida a contratação nos termos desta Lei, de serviço de administração direta oii indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Úníco — EXcetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às necessidades de carência de profissionais em situação emergencial e temporária . Art. 7°. As remunerações das contratações fundamentadas neste artigo obedecerão ao valor fixado no plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Se1'viçoS Público Municipais no nível e grau inicial da carreira correspondente. Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 9°. 0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I ? receber atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a títulos precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III ? ser novamente contratado, com fundamento desta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior; IV - é vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob a pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 10. Ao servidor temporário aplicam—se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo . Fone 69 3642 2234 3 CÄMARA MUNICIPAL Dgã SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ~| PODER LEGISLATIV0 `'?“WA« V li | ESTADO DE RONDONLA Art. 11. As contratações de que trata esta lei serão efetivadas mediante contrato administrativo. Art. 12. Aos servidores temporários objetos da presente Lei, fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, e XXII, do artigo 7° da Constituição Federal, na forma prevista pelo o estatuto dos Servidores MunicipaiS` Art. 13. 0 servidor contratado por tempo determinado que rege essa Lei, eXtinguir—se-á, pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes. § 1° - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. § 2° - A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. Art. 14. 0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 15. 0 Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 16. As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17. Para efeito desta Lei, Íicam criados os cargos e remuneração no serviço público municipal constante do Anexo — I. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-Se as disposições em contrário. Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé, 04 de Março de 2013. \! A D 0 SANC\0N/030% 'E M......... Em...QÈ?? _.,.lZ./ —Í..í......J.... tonio Ferreira _ c dos Santiaæ - residente/CMSMG Pœœ. O Mumupm Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234