| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO" VOLTADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A). |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 1.226l2013
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO D0 "PROGRAMA PORTEIRA
ADENTRO" VOLTADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR E 0
FUND0 MUNICIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A)
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 17ll]4l2IJ13 SHHÇŠOZ 17lI]4I2IJ13
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA ÅA PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 1.226/2013 Em, 15 de abril de 2013.
OESFCE SOBRE A cRiAçÃo oo
"PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO"
VOLTADO PARA AGRICULTURA
FAMILIAR E 0 FUNDO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA (F.M.A.).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO,
no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo l\/lunicipal APROVOU,
e ele SANCIONA a seguinte
LEI
Art. 1° —Fica o Chefe do Poder Executivo l\/lunicipal autorizado a
implantar o "PROGRAl\/IA PORTEIRA ADENTRO" que tem como objetivo auxiliar na
execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades
rurais localizadas no Município de São Miguel do Guaporé — RO.
Art. 2° - O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da
seguinte forma:
I
- execução de sen/iços de abertura, conservação e recuperação de estradas de
acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e
Cascalhamento;
ll - construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de curais, tanques de peixes,
açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais ser\/iços que visem
à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
lll - Transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias particulares;
lV - Prestação de sen/iços com implementos agrícolas para apoio èx agricultura
familiar;
V
Ï Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de
de]etos organicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura,
obedecidos os limites orçamentários; e
Vl — Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
Av. Capitão Silvio, 1.446 ? fone ? 69 36422234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL no GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Parãgrafo Único — Para os casos dos inciso l e l|I, a Prefeitura
realizara os ser\/iços até o limite de 01 (um) quilômetro dentro da propriedade
particular.
Art. 3° - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e
aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva
licença ambiental.
Art. 4° — Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da
taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de
Recolhimento de Arrecadação l\/lunicipal em nome do programa.
Art. 5° ? Os Serviços prestados pela Prefeitura Municipal em
propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio sãomiguelense,
deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos
despendidos pelo poder público municipal.
Art. 6° - A operacionalização do programa, como prioridade,
cronograma, preços dos ser\/iços praticados pelo município, limites de atendimento
por ser\/iço por produtor, estão dispostas no Anexo I que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 7° — Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei,
que deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", o Poder Executivo
levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores,
manutenção e depreciação, sendo corrigidos anualmente, se necessário, pelo IGPIVI,
Art. 8° - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I — Possuir propriedade de no máximo 50 hectares;
II — Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou
perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente;
lll — Estar em dia com todos os tributos municipais.
Art. 9° -A coordenação, supen/isão e controle será competência da
Secretaria Municipal da Agricultura que prestara toda a informação e orientação
necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta
Lei.
'
Parãgrafo Único - Deverã o Poder Executivo através da Secretaria de
Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos
interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades
cuia infraestrutura sela inexistente e/ou existente de forma precária, buscando
"
isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedade rais
7
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Å|w|; ESTADO DE RONDONIA
|*° 1,.,.. PODER LEGISLATIVO
em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da
produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos criterios
objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que
regem a Administração Publica.
Art. 10 — O "PROGRAl\/IA PORTEIRA ADENTRO” será
operacionalizado em forma de parceria ll/lunicipio/Produtor ou através de Convênios,
que utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos sen/iços requeridos
para o Fundo Municipal de Agricultura, conforme tabela fixada no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único — Os sen/iços solicitados serão executados
mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio
recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de
Guias de Recolhimento de Arrecadação Nlunicipal em nome do Fundo Municipal de
Agricultura.
Art. 11 — Serão utilizados para os serviços contemplados no
Programa, tratores de pneu, pá carregadeira, retro escavadeira, caminhão caçamba,
escavadeira hidráulica (PC) e caminhão pipa, bem como outros equipamentos e
máquinas necessárias para melhor efetivação do programa.
Art. 12 ? O calcário adquirido pelo Programa só será entregue aos
produtores que apresentarem, juntamente com o pedido, análise do solo que
determinara o local onde será esparramado o calcário, a ser efetuado pelo
Programa.
Parágrafo Único — Nas lavouras de café onde não for possível a
utilização de equipamento para esparrame do calcário, poderá ser entregue ao
produtor para que esparrame por sua conta, ressalvada a análise que mesmo assim
será exigida.
Art. 13 - Os produtores poderão ser beneficiados com todos os
equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8° parágrafo I a lll,
porém não poderá acumular ao mesmo tempo os equipamento dos itens l e ll da
tabela do Anexo l, podendo, no entanto, utilizar 2,5 (duas e meia) horas para cada
equipamento, assim acumulas as 5 horas oferecidas.
Art. 14 - Os referidos serviços serão executados com maquinários da
Prefeitura Municipal ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à
Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos
governamentais, como DER, SEIVIAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em
parceria.
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 15 — Fica criado, no l\/lunicípio de São Miguel do Guaporé, o
Fundo Municipal de Agricultura - F.M.A., nos termos da presente Lei.
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Art. 16 ? O Fundo Municipal de Agricultura tem por objetivo dar
suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, agropecuárias e
desenvolvimento sustentável, bem como desenvolver os programas relacionados à
recuperação do da Agricultura e a Pecuária, principalmente às áreas degradadas e
com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do
campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do programa
Porteira Adentro.
Art. 17 - O Fundo Municipal de Agricultura constituir-se-á dos
seguintes recursos financeiros:
l— De dotações constantes do Orçamento Geral do Nlunicípio;
ll - De contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e lndireta,
Federal, Estadual e Municipal;
lll — Das receitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o
Nlunicípio e instituições Públicas e Privadas;
IV — Das dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
V- Das receitas oriundas das Leis Federais n° 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram
compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais,
destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal,
Vl - Do produto da alienação de material ou equipamentos inser\/íveis, vinculados ao
Fundo Municipal de Agricultura;
Vll — A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
Vlll - Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de
taxas de contrapartida do produtor rural, em beneficio recebido pelas Secretarias de
Agricultura.
Parágrafo único. A constituição e movimentação do Fundo observará
o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e resoluções disciplinares do Tribunal de
Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil própria
através da Secretaria de Administração e Fazenda do Nlunicípio.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Agricultura - F.l\/l.A., ficará vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura.
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Parágrafo Único. A movimentação dos recursos pertencentes ao
Fundo Municipal de Agricultura será feita pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o
Secretário Municipal de Agricultura.
~ ·
Art. 19 ? Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricult
serao movimentados em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas di as
para orçamento específico para Agricultura do Nlunicípio.
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Art. 20 -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Nlunicipal de
Agricultura criado por esta Lei, devendo suas dotações ser criadas através de
credito especial dentro do orçamento corrente.
Art. 21 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições e contrário, especialmente a Lei l\/lunicipal n.° 934/2009.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 15 de abril
de 2013.
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ANEXO I
TABELA DE LIMITES E VALORES
Especificaçao do Limite de hora Valor a ser recolhido por
E| ui |amento |or |ro |riedade hora trabalhada
Pá Carre|adeira 5 horas 60,00 R$ horas
Retroescavadeira 5 horas 50,00 R$ horas
Caminhão caçamba 10 caçamba 20,00 R$ dentro da
|ro|riedade
IV Caminhao caçamba 10 caçamba 30,00 R$ Fora até 7 km da
|ro|riedade
V Trator de |neu 5 horas 40,00 R$ hora
VI Calcário distribuído 10 tonelada 70,00 R$ tonelada
Vll Calcário 10 tonelada 35,00 R$ tonelada
Vlll Escavadeira Hidráullca 05 horas 125,00 R$ horas
X Caminhäo |i|a 02 via|ens 2,00 R$ |or km/rodado
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Mm•¢oA•\tônío meira
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SANCIONAPCÈ
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