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norma nº 1238/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1238 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.23812013 
ÅSSLIHÍOI AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A PARCELAMENT0 DE 
DÉBITOS D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ- R0 
COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDÈNCIA SOC|AL- RPPS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 2Bl[I5l2IJ13 SHHÇŽOZ 2BII]5l2IJ13
"ggè CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIYO 
ESTADO DE RONDONIA 
LEI MUNICIPAL N° 1.238/2013 Em, 27 de maio de 2.013. 
, "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A 
V . PARCELAMENTO EI REPARCÇLAMENTO DE 
vuß DEBITOS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO 
@.5 T GUAPOIgE?RO COM SEU REGIME PFQOPRIO DE 
PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS E DA OUTRAS 
?·‘°“°Y°°`Ã,llrlaw°°°°°“‘“e FRovioÉNciAs." 
POrtai\a 
O Prefeito Municipal De São Miguel Do Guaporé/RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenãrio da Câmara Municipal aprovou, 
e sanciona a seguinte 
L E I : 
Art.1°. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos 
débitos do Municipio de São Miguel do Guaporé-RO, com seu Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS, gerido pelo lnstituto de Previdência dos 
Sen/idores Públicos Municipal de São Miguel do Guaporé IPMSMG, relativos 
a competências até outubro de 2012, observadas o disposto no artigo 5°-A da 
Portaria MPS n° 402/2008, na redação da PORTARIA MPS n° 21/2013: 
I — Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e 
não repassadas pelo Municipio (patronal), em até 240 (duzentos e quarenta) 
prestações mensais, e consecutivas; 
II ? Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 
(sessenta) prestações mensais e consecutivas; 
Ill - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, 
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas; 
Art.2°. Fica também autorizado o parcelamento dos débitos 
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo 
Municipio (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das 
competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 
402/2008, na redação da Portaria MPS n° 21/2013 
PAR RAFO ÚNICO. É vedado o parcelamento, para o período a 
que se refer o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições 
/ 
(/L ’ 
Av. Capitão Silvío, l.446—fone 69 3642 2234 — 
,//? /,/li
;
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¿;¿;g? 
' CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIYO 
ESTADO DE RONDONIA 
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art.3°. Para apuração do montante devido os valores originais 
serão atualizados pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% 
(meio por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento e reparcelamento. 
§'1°. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE lndice de Preço ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação 
do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento 
até o mês do pagamento. 
§2°. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 
0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da parcela 
até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 4°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municipios ? FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no 
termo de parcelamento ou reparcelamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A garantia de vinculação do FPM deverá 
constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de 
autorização fornecida ao agente tinanceiro responsável pelo repasse das 
cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 5°. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.220/2013 bem como, a 
Lei Municipal n° 1.212/2013. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 27 de maio de 2013. 
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Ortana 0015/2013 Preleito l\/lun Cipal 
Av. Capitão Silvio, 1.446 — fone 69 3642 2234

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