| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
| native_id | 1844 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 1.23812013
ÅSSLIHÍOI AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A PARCELAMENT0 DE
DÉBITOS D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ- R0
COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDÈNCIA SOC|AL- RPPS E
DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz 2Bl[I5l2IJ13 SHHÇŽOZ 2BII]5l2IJ13
"ggè CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ
PODER EXECUTIYO
ESTADO DE RONDONIA
LEI MUNICIPAL N° 1.238/2013 Em, 27 de maio de 2.013.
, "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A
V . PARCELAMENTO EI REPARCÇLAMENTO DE
vuß DEBITOS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO
@.5 T GUAPOIgE?RO COM SEU REGIME PFQOPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS E DA OUTRAS
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POrtai\a
O Prefeito Municipal De São Miguel Do Guaporé/RO, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenãrio da Câmara Municipal aprovou,
e sanciona a seguinte
L E I :
Art.1°. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Municipio de São Miguel do Guaporé-RO, com seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, gerido pelo lnstituto de Previdência dos
Sen/idores Públicos Municipal de São Miguel do Guaporé IPMSMG, relativos
a competências até outubro de 2012, observadas o disposto no artigo 5°-A da
Portaria MPS n° 402/2008, na redação da PORTARIA MPS n° 21/2013:
I — Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e
não repassadas pelo Municipio (patronal), em até 240 (duzentos e quarenta)
prestações mensais, e consecutivas;
II ? Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas;
Ill - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias,
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas;
Art.2°. Fica também autorizado o parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
Municipio (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das
competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n°
402/2008, na redação da Portaria MPS n° 21/2013
PAR RAFO ÚNICO. É vedado o parcelamento, para o período a
que se refer o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
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Av. Capitão Silvío, l.446—fone 69 3642 2234 —
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' CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIYO
ESTADO DE RONDONIA
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art.3°. Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5%
(meio por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento e reparcelamento.
§'1°. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE lndice de Preço ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento
até o mês do pagamento.
§2°. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da parcela
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municipios ? FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no
termo de parcelamento ou reparcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente tinanceiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5°. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.220/2013 bem como, a
Lei Municipal n° 1.212/2013.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 27 de maio de 2013.
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‘ÏC°“iA °“ /c“°‘*°?’“*'1"*°"*°»°'·$?·°=è gvr . Pmümccmmmüwmc / Secretãno Mpnlcipal de Gabinete Zenildo
Ortana 0015/2013 Preleito l\/lun Cipal
Av. Capitão Silvio, 1.446 — fone 69 3642 2234