| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESMEMBRAR, LOTEAR, RECONHECER A POSSE E TITULAR AOS LEGITIMOS POSSUIDORES DA ÁREA ESPECIFICADAS CONTIDA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE N° 110032002 OUTORGADO PELO INCRA E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 1.24512013
ÅSSLIHÍOÍ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESMEMBRAR,
LOTEAR, RECONHECER A POSSE E TITULAR AOS LEGITIMOS
POSSUIDORES DA ÁREA ESPECIFICADAS CONTIDA NO TÍTUL0
DE PROPRIEDADE N° 11D[|32IJ[|2 OUTORGADO PELO INCRA E
DÁ PROVIDÈNCIASD
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOIUUÍQHÇŽOÍ 27lI]Gl2D’I3 SHHÇŠOÍ 27l[IGI2D’I3
š? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE Ro1~mòN1A
`‘EJ PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 1.245/2013 Em, 24 de junho de 2013.
"AUTORlZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESMEMBRAR, LOTEAR,
RECONHECER A POSSE E TITULAR
AOS LEGÍTIMOS POSSUIDORES DA
ÁREA ESPECIFICADA CONTIDA NO
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· •~u'•M•· TÍTULO DE PROPRIEDADE N° 110032002
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?" “?`“""?"“ OUTORGADO PELO INCRA E UÁ
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OUTRAS PROVlDENCIAS".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ,
no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Nlunicipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte
LEI
Capítulo I
Do Desmembramento, Loteamento e Titulaçao
Art.1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder
ao desmembramento, loteamento, reconhecimento de posse e titulação dos
lotes aos legítimos possuidores dispensados a licitação, da área a ser
especificada, oriunda do título de propriedade n° 110032002, outorgado pelo
lnstituto Nacional de Colonizaçao e Reforma Agrária — INCRA.
Art.2°. A área a ser desmembrada, loteada e titulada é a área
definida na Lei Municipal n° 1.209 de 10 de dezembro de 2012; e a titulação
proceder-se-á conforme disposto na Lei Nlunicipal n° 1.185 de 04 de junho de
2012.
Art.3°. Para os efeitos desta Lei, em relação ao loteamento,
adotam-se as seguintes deñnições:
l ? alinhamento: divisa do lote urbano com o logradouro público;
II ? afastamento frontal: distância entre o alinhamento e a
edificação; ,7
/
Avenida Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 3642 2234
=t CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE
PODER LEGISLATIVO
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lll — afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite
do lote;
IV — afastamento do fundo: distância entre a edificação e a
divisa do fundo do lote;
V — taxa de ocupação: e o índice urbanístico que define a
relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno
onde se situa.
Capítulo ll
Da Setorização e Forma de Ocupação
Art.4°. A área a que se refere esta Lei ocupa parte da zona
urbana da sede do l\/lunicípio de São Miguel do Guaporé será divida nos
seguintes setores específicos:
A — Residencial ? representada pela cor verde, no mapa que
integra esta Lei, composto pelas quadras 08, 1e, parte da quadra 16 ao lado
oeste da Praça da Bíblia; 21, 25, 29, 37, 41, 45 do setor fiscal l; quadras 08,
09, 13, 14, 18, 19, 23, 24, 28, 29, 33, 34, 38, 39, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 51,
52, 53 e 54 do setor fiscal ll; quadras 04, 08 e 12 do setor fiscal lll; quadras
01,02,04, 07,08, 09, 10, 13, 14, 15 e 16 do setor fiscal II;
B — Comercial — representada pela cor amarela do mapa que
integra esta Lei, composto pela quadra 04 do setor fiscal I; quadras 01, 06,
11parte leste da 16 a leste da praça da Bíblia e 21 do setor fiscal ll; quadras
02, 03, 04 , 07, 12, 17, 22, 27, 32 e 42 do setor fiscal II;
C — l\Aisto — representado pela cor laranja do mapa que integra
esta Lei, composta pelas quadras 26 e 31 do setor fiscal ll;
D — institucional — representado pela cor vermelho-escura do
mapa que integra esta Lei, ocupado pela Práça da Bíblia, quadra 16 (metade
no setor fiscal I e metade no setor fiscal ll); pelo INSS, quadra 33 do setor
fiscal I; pela E. E. E. F. l\/l. Princesa Isabel, quadra 37 do setor fiscal Il, pela
Unidade Mista de Saúde, a quadra 03 do setor fiscal IV;
E — Religioso e educacional — representado pela cor vermelha,
quadra 36 do setor fiscal ll.
Art. 5°. Excetuado o setor institucional, sendo o setor
residencial predominantemente destinado a habitação, podendo-se instalar f‘ nos demais setores as seguintes atividades de ocupação e uso do solo:
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I) 4 ,m.",ms Avenida Capitao Silvio, 1446 ?-fone-fax 0**69 3642 2234
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
I Í hotéis, pensões e hospedarias; II — supermercados;
lll — postos de serviços e abastecimento; IV ? cinema e teatro;
V ? empresa de transporte coletivo; Vl — Depósitos e armazens;
VII — transportadoras Vlll ?Escritórios em geral;
IX ? consultórios ou clínicas medicas; X — lojas, bares e lanchonetes;
Xl ? oficinas mecânicas; XII — atacadista e varejista;
Xlll —— livrarias e papelarias; XIV — residências
XV — distribuidoras; XVI — laboratórios e farmácias;
XVII — salões de beleza e cabeleireiro; XVIII — padarias e confeitarias;
XIX — templos religiosos; XX — hospitais.
Parágrafo Único. Fica vedada a implantação de indústria
frigorífica, abatedouro e atividades industriais que lancem gases na atmosfera
ou fluidos no solo.
Art. 6°. AS edificações e uso do solo obedecerão, as normas
estabelecidas no Código de Edificações; e quanto a higiene e funcionamento
dos estabelecimentos, ao Código de Posturas.
Capítulo lll
Dos Loteamentos Existentes
Art. 7°. O Poder Executivo l\/lunicipal fica encarregado de
regularizar as alienações de direitos reais sobre lotes encravados em
loteamento existente, especialmente, localizados na área a que se refere esta
Lei, a Lei 1.185 e a Lei 1.209/12.
Art. 8°. Os adquirentes de direitos reais de posse sobre imóveis
urbanos consignados nesta Lei, edificados ou em edificação, sem pendências
financeiras ou alienações podem requerer, perante a Divisão de Receitas, a
regularização fundiária, com a outorga do título de domínio, que será
apresentado em cartório para registro, independentemente de licitação.
Parágrafo Único. A regularização fundiária de que trata este
artigo demanda a prova de inexistência de dívida tributária referente ao
imóvel, perante a Fazenda Pública Nlunicipal.
Art. 9°. O Executivo instituirá uma comissão de avaliação
técnica do loteamento e dos imóveis, composta de quatro membros, a quem
compete inspecionar os terrenos e avaliar a documentação e posse, para
instruir a expedição do título de propriedade. ..«··
Avenida Capitão Silvio| —fõx 0**59 3542 2234
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Art. 10. Para a expedição do título definitivo de domínio serão
cobradas taxas em percentuais da UPF ? Unidade de Padrão Fiscal, a saber:
I — expedição de certidão narrativa: 01;
II — confecção da planta: 01;
Ill ? confecção do memorial descritivo: 01;
IV ? expedição de laudo de vistoria: 0,25;
V — cadastramento: 0,25;
VI — expedição do título definitivo: 0,50;
Vll — alienação dos lotes:
a) Setor comercial e misto: 0,008 por metro quadrado;
b) Setor residencial: 0,006 por metro quadrado.
Art. 11. A base de cálculo do ITBI e o valor venal constante da
planta de valores estabelecida em Lei, para as respectivas zonas fiscais,
ficando desobrigados de recolhê-lo, aqueles que comprovarem já o terem
recolhido por ocasião da regularização cadastrai.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias e incompatíveis.
Câmara I\/Iunicipal de São Miguel do Guaporé, 24 de junho de 2013.
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. Marc0Ant0m Ferreira
SANCIONADO
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Prefeito
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Avenida Capitão Silvio, 1446 —fone?fax 0**69 3642 2234