br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 1245/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESMEMBRAR, LOTEAR, RECONHECER A POSSE E TITULAR AOS LEGITIMOS POSSUIDORES DA ÁREA ESPECIFICADAS CONTIDA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE N° 110032002 OUTORGADO PELO INCRA E DÁ PROVIDÊNCIAS.
native_id1851

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.24512013 
ÅSSLIHÍOÍ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESMEMBRAR, 
LOTEAR, RECONHECER A POSSE E TITULAR AOS LEGITIMOS 
POSSUIDORES DA ÁREA ESPECIFICADAS CONTIDA NO TÍTUL0 
DE PROPRIEDADE N° 11D[|32IJ[|2 OUTORGADO PELO INCRA E 
DÁ PROVIDÈNCIASD 
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOIUUÍQHÇŽOÍ 27lI]Gl2D’I3 SHHÇŠOÍ 27l[IGI2D’I3
š? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE Ro1~mòN1A 
`‘EJ PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 1.245/2013 Em, 24 de junho de 2013. 
"AUTORlZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DESMEMBRAR, LOTEAR, 
RECONHECER A POSSE E TITULAR 
AOS LEGÍTIMOS POSSUIDORES DA 
ÁREA ESPECIFICADA CONTIDA NO 
mil;| •,• 
· •~u'•M•· TÍTULO DE PROPRIEDADE N° 110032002 
•' 
?" “?`“""?"“ OUTORGADO PELO INCRA E UÁ 
. / 
OUTRAS PROVlDENCIAS". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, 
no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Nlunicipal 
aprovou, e ele sanciona a seguinte 
LEI 
Capítulo I 
Do Desmembramento, Loteamento e Titulaçao 
Art.1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder 
ao desmembramento, loteamento, reconhecimento de posse e titulação dos 
lotes aos legítimos possuidores dispensados a licitação, da área a ser 
especificada, oriunda do título de propriedade n° 110032002, outorgado pelo 
lnstituto Nacional de Colonizaçao e Reforma Agrária — INCRA. 
Art.2°. A área a ser desmembrada, loteada e titulada é a área 
definida na Lei Municipal n° 1.209 de 10 de dezembro de 2012; e a titulação 
proceder-se-á conforme disposto na Lei Nlunicipal n° 1.185 de 04 de junho de 
2012. 
Art.3°. Para os efeitos desta Lei, em relação ao loteamento, 
adotam-se as seguintes deñnições: 
l ? alinhamento: divisa do lote urbano com o logradouro público; 
II ? afastamento frontal: distância entre o alinhamento e a 
edificação; ,7
/ 
Avenida Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 3642 2234
=t CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE 
PODER LEGISLATIVO 
` N 
lll — afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite 
do lote; 
IV — afastamento do fundo: distância entre a edificação e a 
divisa do fundo do lote; 
V — taxa de ocupação: e o índice urbanístico que define a 
relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno 
onde se situa. 
Capítulo ll 
Da Setorização e Forma de Ocupação 
Art.4°. A área a que se refere esta Lei ocupa parte da zona 
urbana da sede do l\/lunicípio de São Miguel do Guaporé será divida nos 
seguintes setores específicos: 
A — Residencial ? representada pela cor verde, no mapa que 
integra esta Lei, composto pelas quadras 08, 1e, parte da quadra 16 ao lado 
oeste da Praça da Bíblia; 21, 25, 29, 37, 41, 45 do setor fiscal l; quadras 08, 
09, 13, 14, 18, 19, 23, 24, 28, 29, 33, 34, 38, 39, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 
52, 53 e 54 do setor fiscal ll; quadras 04, 08 e 12 do setor fiscal lll; quadras 
01,02,04, 07,08, 09, 10, 13, 14, 15 e 16 do setor fiscal II; 
B — Comercial — representada pela cor amarela do mapa que 
integra esta Lei, composto pela quadra 04 do setor fiscal I; quadras 01, 06, 
11parte leste da 16 a leste da praça da Bíblia e 21 do setor fiscal ll; quadras 
02, 03, 04 , 07, 12, 17, 22, 27, 32 e 42 do setor fiscal II; 
C — l\Aisto — representado pela cor laranja do mapa que integra 
esta Lei, composta pelas quadras 26 e 31 do setor fiscal ll; 
D — institucional — representado pela cor vermelho-escura do 
mapa que integra esta Lei, ocupado pela Práça da Bíblia, quadra 16 (metade 
no setor fiscal I e metade no setor fiscal ll); pelo INSS, quadra 33 do setor 
fiscal I; pela E. E. E. F. l\/l. Princesa Isabel, quadra 37 do setor fiscal Il, pela 
Unidade Mista de Saúde, a quadra 03 do setor fiscal IV; 
E — Religioso e educacional — representado pela cor vermelha, 
quadra 36 do setor fiscal ll. 
Art. 5°. Excetuado o setor institucional, sendo o setor 
residencial predominantemente destinado a habitação, podendo-se instalar f‘ nos demais setores as seguintes atividades de ocupação e uso do solo: 
|-tu 0 MUIMI. _ _~ _ _ 
I) 4 ,m.",ms Avenida Capitao Silvio, 1446 ?-fone-fax 0**69 3642 2234 
rÃun•:'¿`;'/06 '
=«~ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃQ MIGUEL DO GUAPORÈ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
I Í hotéis, pensões e hospedarias; II — supermercados; 
lll — postos de serviços e abastecimento; IV ? cinema e teatro; 
V ? empresa de transporte coletivo; Vl — Depósitos e armazens; 
VII — transportadoras Vlll ?Escritórios em geral; 
IX ? consultórios ou clínicas medicas; X — lojas, bares e lanchonetes; 
Xl ? oficinas mecânicas; XII — atacadista e varejista; 
Xlll —— livrarias e papelarias; XIV — residências 
XV — distribuidoras; XVI — laboratórios e farmácias; 
XVII — salões de beleza e cabeleireiro; XVIII — padarias e confeitarias; 
XIX — templos religiosos; XX — hospitais. 
Parágrafo Único. Fica vedada a implantação de indústria 
frigorífica, abatedouro e atividades industriais que lancem gases na atmosfera 
ou fluidos no solo. 
Art. 6°. AS edificações e uso do solo obedecerão, as normas 
estabelecidas no Código de Edificações; e quanto a higiene e funcionamento 
dos estabelecimentos, ao Código de Posturas. 
Capítulo lll 
Dos Loteamentos Existentes 
Art. 7°. O Poder Executivo l\/lunicipal fica encarregado de 
regularizar as alienações de direitos reais sobre lotes encravados em 
loteamento existente, especialmente, localizados na área a que se refere esta 
Lei, a Lei 1.185 e a Lei 1.209/12. 
Art. 8°. Os adquirentes de direitos reais de posse sobre imóveis 
urbanos consignados nesta Lei, edificados ou em edificação, sem pendências 
financeiras ou alienações podem requerer, perante a Divisão de Receitas, a 
regularização fundiária, com a outorga do título de domínio, que será 
apresentado em cartório para registro, independentemente de licitação. 
Parágrafo Único. A regularização fundiária de que trata este 
artigo demanda a prova de inexistência de dívida tributária referente ao 
imóvel, perante a Fazenda Pública Nlunicipal. 
Art. 9°. O Executivo instituirá uma comissão de avaliação 
técnica do loteamento e dos imóveis, composta de quatro membros, a quem 
compete inspecionar os terrenos e avaliar a documentação e posse, para 
instruir a expedição do título de propriedade. ..«·· 
Avenida Capitão Silvio| —fõx 0**59 3542 2234 
A I’\l|$ |l,“[“‘ 
. 
, 
`llla/\
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 10. Para a expedição do título definitivo de domínio serão 
cobradas taxas em percentuais da UPF ? Unidade de Padrão Fiscal, a saber: 
I — expedição de certidão narrativa: 01; 
II — confecção da planta: 01; 
Ill ? confecção do memorial descritivo: 01; 
IV ? expedição de laudo de vistoria: 0,25; 
V — cadastramento: 0,25; 
VI — expedição do título definitivo: 0,50; 
Vll — alienação dos lotes: 
a) Setor comercial e misto: 0,008 por metro quadrado; 
b) Setor residencial: 0,006 por metro quadrado. 
Art. 11. A base de cálculo do ITBI e o valor venal constante da 
planta de valores estabelecida em Lei, para as respectivas zonas fiscais, 
ficando desobrigados de recolhê-lo, aqueles que comprovarem já o terem 
recolhido por ocasião da regularização cadastrai. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias e incompatíveis. 
Câmara I\/Iunicipal de São Miguel do Guaporé, 24 de junho de 2013. 
,,,.¢Ï 
Ów 
66 
ar /’ 
. Marc0Ant0m Ferreira 
SANCIONADO 
|'\l\!l _ 
I)/\ I'\{I·lI·`\·l\'I \?\{/\ 
.± | ”
Prefeito 
@ 
l\ÅUIWlC\pa\ 
Avenida Capitão Silvio, 1446 —fone?fax 0**69 3642 2234

open original →