| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2013 |
| Date | 2013-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBREA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ATRAVÉS DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROFISSIONAIS QUE SERÃ0 VINCULADOS A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL BRASIL ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 1.250l2013
ÅSSLIHÍOÍ DISPÕE SOBREA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ATRAVÉS DE
TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROFISSIONAIS QUE
SERÃ0 VINCULADOS A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO A FIM DE
ATENDER O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL BRASIL
ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
Pf0mU|gaÇa0I12lU7l2D13 Sança0:12/U7/2013
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO M*IGUEL DO GUAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 1.250/2013 Em, 08 de julho de 2013.
"DlSPÕE SOBRE A ÇONTRATAÇÄO
EMERGENCIAL ATRAVES DE TESTE
SELETIVO SIMPLIFICADO QE
PROFISSIONAIS QUE SERAO
VINCULAQOS A SECRETARIA DE
EDUCAÇAO A FIM DE ATENDER O
PROGRAMA DO GOVERNO IFEDERAL
BRASIL ALFABETIZADO E DA OUTRAS
PROVlDENClAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÈ, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenario da Câmara
l\/lunicipal aprovou, e sanciona a seguinte
L E I
Art. 1°. Em conformidade com o Artigo 37, IX da Constituição
Federal da República, bem como, em conformidade com a Resolução n° 44
de 05 de setembro de 2012 do Nlinistério da Educaçao (anexo l desta Lei),
fica o Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado
alfabetizadores para atender as necessidades da Secretaria Nlunicipal de
Educaçao, conforme as seguintes prioridades e condições:
l
- 08 (oito) vagas para Alfabetizador na Zona Rural, para atender
as seguintes localidades:
a) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 74 norte, Km 05.
b) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 78 sul, Km 08.
C) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 82 sul, Km 02.
d) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 82 sul, Km 12.
e) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 94 sul, Km 02.
f) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 94 sul, Km 10.
g) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 94 norte, Km 05.
pm|gh) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, Linha 98 sul, Km 04.
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Avwida Capitão Silviø, l446 — fxmerxx 0**69 3642 2;;,4
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 IVQIGUEL DO GUAPORÈ
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, FODER LEGISLATIVO
II — 02 (duas) vagas para Alfabetizador na Zona Urbana, para
atender as seguintes localidades:
a) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, para a Escola Primavera no
Distrito de Santana do Guaporé;
b) 01 (uma) vaga para Alfabetizador, para a Escola Lazara Alves
de Lima.
Ill ? 01 (uma) vaga para Alfabetizador- Coordenador de Turma
para atender as turmas que forem instituídas no I\/lunicípio de São Miguel do
Guaporé, por meio do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 2°. A seleção para Alfabetizadores se dará por aplicação de
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova de
títulos em conformidade com cada vaga, onde será considerado os seguintes
requisitos:
a) ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
b) ter no mínimo formação de nível médio completo;
c) ter e comprovar experiência anterior em educação,
preferencialmente em educação de jovens e adultos;
d) ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os
alfabetizadores no lVlanual Operacional do PBA (anexo II desta Lei).
Art. 3°. A seleção para Alfabetizador-Coordenador de turmas se
dará por aplicação de processo seletivo simplificado, compreendendo,
obrigatoriamente, prova de títulos em conformidade a vaga, onde será
considerado os seguintes requisitos do candidato:
a) ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
b) ter formação de nível superior em educação, já concluída ou em
curso;
C) ter e comprovar experiência anterior em educação,
preferencialmente em educação de jovens e adultos;
d) ser capaz de manter controle sobre o trabalho em
desenvolvimento nas turmas e de desempenhar todas as atividades descritas
para os alfabetizador-coordenadores de turmas no Manual Operacional do
PBA (Anexo desempenhar todas as atividades descritas para os
alfabetizadores no l\/lanual Operacional do PBA (Anexo II desta Lei II des
Lei).
Avenida Capitão Sílvio, I446 ? fone—fax 0**69 3642 2234
I
_
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 M*IGUEL D0 GUAPORÈ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Art. 4° Será criada via Decreto Municipal 01 (uma) Comissão
composta de três membros para elaborar, aplicar e acompanhar o teste
seletivo simplificado.
Art. 5°. A publicidade de todos os atos referentes ao Teste Seletivo
Simplificado bem como o Edital de Seleção será realizada no Mural da
Prefeitura, no Diário Oñcial da União, bem como, no órgão de imprensa oficial
do Município que e o site da Associação Rondoniense de Nlunicípios —
AROM.
Art. 6.°. O Contrato por tempo determinado terá o prazo de 08
(oito) meses, podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse público.
Art. 7°. A contratação está amparada no Artigo 37, IX da
Constituição Federal da República de 1988, bem como, Resolução n° 44 de
05 de setembro de 2012 do Nlinistério da Educação.
Art. 8°. Serão Convocados os candidatos classificados conforme
Artigo 1° e de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9°. A remuneração obedecerá ao disposto no artigo 17 e
seguintes da Resolução n° 44 de 05 de setembro de 2012 do l\/linistério da
Educação. (Anexo I desta Lei)
Art. 10°. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto
Municipal naquilo que a Legislação permitir
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, sendo
revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 08 de julho de 2013.
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Marco Ant0nÍ0 ÏÏ€"'°“°“
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Avcnída Capitão Silvio, 1446 —fonc-fax 0**69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO 1vtIGUEL DO GUAPORÉ
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PODER LEGISLATIVO
Anexo I
Resoluçao/CD/FNDE n° 44, de 05 de setembro de 2012
ESTABELECE ORIENTAÇÕES,
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTg)S PARA A
TRANSFERÈNCIA AUTOMATICA DE
RECURSOS FINANCEIROS DO
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL
E AOS MUNICÍPIOS, E PARA 0
PAGAMENTO DE BOLSAS AOS
VOLUNTÁRIOS QUE ATUAM NO
PROGRAMA, NO CICLO 2012.
FUNDAMENTAÇÄO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;
Lei n° 10.880, de 09 de junho de 2004;
Lei n° 12.319, de 1° de setembro de 2010;
Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011;
Lei n° 12.465, de 12 de agosto de 2011;
Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto n° 7.352, de 04 de novembro de 2010;
Decreto n° 7.507, de 27 de junho de 2011;
Resoluçao CD/FNDE n° 2, de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE, no uso das
atribuições que lhe são Conferidas pelo Art. 7°, § 1°, da Lei n° 5.537, de 21 de
novembro de 1968, e pelos Art. 4°, § 2°, e 14 do Anexo I do Decreto n° 7.691,
de 02 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 06 de março de 2012, e
pelos Art. 3°, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5°, Caput; e 6°, inciso Vl, do Anexo da
Resoluçao n° 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 02 de
outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião
Extraordinaria do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de o
de 2012.
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Avenida Capitão Silvio, l446 — fone—fax 0**69 3642 2234
` CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 IVIIGUEL D0 GUAPORÈ
,,,,, ESTADO DE RONDONIA
FODER LEGISLATIVO
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as
faixas etãrias;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a oferta de
atendimento educacional para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos
não alfabetizados, de acordo com as condições de efetiva participação dessas
pessoas em turmas de alfabetização;
CONSIDERANDO que a taxa de analfabetismo na população
brasileira de 15 anos ou mais de idade ê 9,6% e corresponde a
aproximadamente 13,9 milhões de pessoas (IBGE, 2010);
CONSIDERANDO que o Programa Brasil Alfabetizado faz parte
das ações do Plano Brasil sem Misêria, no tocante à expansão e qualidade
dos serviços públicos ofertados as pessoas em situação de extrema pobreza;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a continuidade de
estudos das pessoas com 15 anos ou mais egressas do Programa Brasil
Alfabetizado;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à Educação
de Jovens e Adultos, priorizando as pessoas privadas de liberdade e as
populações do campo e quilombola;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas
entre União, Estados, Distrito Federal e lVlunicípios para garantir aos jovens e
adultos o acesso e a permanência no ensino fundamental integrado com a
qualificação profissional;
CONSIDERANDO a transversalidade e a intersetorialidade no
atendimento educacional para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos
não alfabetizados implicam numa maior articulação das políticas sociais dos
Governos Federal, Estadual e Nlunicipal; e CONSIDERANDO a diversidade
regional, cultural, êtnico-racial, de gênero, geracional, física, sensorial e
intelectual, que implicam condições específicas para o atendimento às
pessoas não alfabetizadas,
RESOLVE "AD REFERENDUM"
Art. 1°. Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para:
I. a transferência direta de recursos financeiros suplementares
destinados pelo Programa Brasil Alfabetizado (PBA) aos estados, Distrito
Federal e municípios que aderirem ao PBA no exercício de 2012, visando a
apoiar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;
II. a execução dos recursos transferidos e sua prestação de cont ;
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
lll. o pagamento de bolsas a voluntários alfabetizadores,
tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e alfabetizadorcoordenadores de turma que atuam no processo de aprendizagem, conforme
§ 5° do art. 5° do Decreto n° 6.093 de 24 de abril de 2007.
Parágrafo único. As ações decorrentes das transferências de
recursos financeiros do PBA regulamentadas por esta resolução não
substituem as obrigações legais dos entes federados quanto à oferta de
ensino fundamental e de educação de jovens, adultos e idosos. Os recursos
transferidos constituem apoio suplementar aos esforços e ações realizadas,
pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 2°. São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado:
l. contribuir para superar o analfabetismo no Brasil;
ll.contribuir para a universalização da alfabetização e do ensino
fundamental de jovens, adultos e idosos; e
|ll.contribuir para a progressiva continuidade dos estudos em níveis
mais elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em
qualquer momento da vida, por meio da responsabilidade solidária entre a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
Art. 3°. São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizadoz
I. jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados,
doravante denominados alfabetizando;
II. voluntários alfabetizadores;
lll. voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais
(Libras), que atuarão em turmas com pessoas com surdez ou com deficiência
auditiva, usuárias de Libras;
IV. voluntários alfabetizador-coordenadores de turmas.
Art. 4°. São agentes do Programa Brasil Alfabetizador
I — a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e inclusão (SECADI/IVIEC), órgão do Ministêrio da Educação
responsável por formular políticas que fomentem ações voltadas a
alfabetização de jovens, adultos e idosos, bem como a continuidade da
escolarização na Educação de Jovens e Adultos (EJA);
ll — o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE/l\/IEC), autarquia vinculada ao l\/linistêrio da Educação responsável
pela execução de políticas educacionais mediante o financiamento de
programas e projetos e o pagamento de bolsas de incentivo;
lll — os estados, o Distrito Federal e os municípios, doravante
denominados entes executores (EEX), órgãos responsáveis pela execução
das ações previstas nesta resolução, destinadas à consecução plena dos
objetivos do Programa;
IV — a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens
e Adultos (CNAEJA), órgão de caráter consultivo, responsável por assessor
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‘`‘` PODER LEGISLATIVO
a formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar as
ações do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 5°. Aos agentes do Programa Brasil Alfabetizado cabe as
seguintes responsabilidades:
l
- a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e lnclusão (SECADI/NIEC):
a. analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa)
encaminhado pelo EEX por meio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA),
disponível pela internet no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br,
aprovando?o ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se sobre
revisão do mesmo;
b. coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do
Programa pelos EEX, por intermédio do SBA e de outros instrumentos que
considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução
dos objetivos do Programa;
C. prestar apoio têcnico-pedagógico a estados, Distrito Federal e
municípios para a execução das ações do Programa, bem como orienta-los
na operação correta do SBA e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
d) calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a
cada EEX, de acordo com a fórmula descrita no Art. 21 desta resolução, e
adotar as providências necessárias para sua transferência, informando ao
FNDE/IVIEC, por intermêdio do SBA, os destinatários e os respectivos valores;
e. divulgar a relação dos EEX habilitados a receber recursos para
execução das ações previstas nesta resolução, bem como os valores a serem
transferidos, mediante a publicação de portaria no Diãrio Oficial da União e
divulgação na internet, no endereço eletrônico vwvw.mec.gov.br/secadi',
f. nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a
certificação digital das autorizações do pagamento mensal das bolsas aos
voluntários que a elas têm direito, encaminhando-as ao FNDE/MEC por
intermédio de sistemas informatizados (SBA e SGB);
g. encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os cadastros
pessoais dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número
da Carteira de identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com
indicação do bairro, cidade e UF, número do Cõdigo de Endereçamento
Postal (CEP), nome e número da agência do Banco do Brasil S/A escolhida
dentre aquelas cadastradas nos sistemas informatizados usados no
Programa, bem como o tipo de vinculação de cada voluntário apto a receber
bolsa, de acordo com o Art. 18 desta resolução;
h. gerar no SGB, de acordo com cronograma previamente
estabelecido, o lote de bolsistas vinculados ao Programa em cada um dos
EEX, para que o respectivo gestor local autorize mensalmente o pagamento
de bolsas aos voluntários que a elas façam jus, por terem cumprido as
exigências estabelecidas no § 1° do Art. 17; çx
i. monitorar e homologar as autorizações de pagamentos validada
/
pelo EEX em seu respectivo lote e encaminhar mensalmente ao FNDE/IVI
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por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber a bolsa, devidamente
homologados por certificação digitai;
j. solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa
a voluntário, quando for o caso;
k. encaminhar ao FNDE eventuais solicitações de alteração
cadastrai de bolsista, por meio de ofício;
i. interromper o pagamento a bolsista(s) sempre que ocorrerem
situações que justifiquem a medida;
m. encaminhar ao FNDE/MEC relatõrios das atividades de
acompanhamento e avaliação realizadas pela SECADI/MEC;
n. analisar as prestações de contas dos EEX do ponto de vista do
atingimento das metas físicas, emitindo no SIGPC parecer conclusivo, nos
termos da Resolução CD/FNDE no 02 de 18 de janeiro de 2012;
o. informar tempestivamente ao FNDE/IVIEC sobre quaisquer
anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta
resolução.
ll. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE/MEC);
a. elaborar, em comum acordo com a SECADI/NIEC, os atos
normativos do Programa, divu|gá—los aos EEX e prestar assistência têcnica
quanto èx correta utilização dos recursos financeiros;
b. providenciar a abertura de contas correntes específicas e
efetivar a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das
ações do Programa pelo EEX, nos valores fixados na portaria de que trata a
alínea "e" do inciso l deste artigo;
c. providenciar a abertura de contas-benefício para os bolsistas e
efetuar o pagamento das bolsas de acordo com cronograma previamente
estabelecido, observado o disposto nas alíneas e "k" do inciso l
deste artigo;
d. monitorar a efetivação dos créditos nas contas-benefício dos
bolsistas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal
desses pagamentos;
e. prestar informações a SECADI/IVIEC sempre que lhe forem
solicitadas;
f. fornecer informações sobre a transferência de recursos aos EEX
no endereço wvvw.fnde.gov.br;
g. assegurar e coordenar um sistema de monitoramento da
execução bem como realizar auditorias para pronta resposta a denuncias
circunstanciadas;
h. prestar assistência têcnica quanto èx execução dos recursos
transferidos a conta do Programa;
i. bloquear o pagamento a bolsista(s) sempre que ocorrerem
situações que justifiquem a medida, em comum acordo com a SECADI/NIEC;
j. receber e analisar, sob o ponto de vista financeiro, a prestação
de contas dos recursos transferidos aos EEX nos termos do Capítulo Vl,
encaminhando—a para a SECADI/l\/IEC para que esta se manifeste acerca d
Avenida Capitão Silvio, 1446 —f0n€-fax 0**69 3642 2234 /_
=l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 1V{IGUEL DO GUAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
consecução das metas físicas pactuadas, por intermédio do Sistema de
Gestão de Prestação de Contas (SÍGPC), na forma da Resolução CD/FNDE
n° 02 de 18 de janeiro de 2012;
k. divulgar em seu portal eletrônico, no endereço vvww.fnde.gov.br,
a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da
União (TCU).
lll. Ao Ente Executor (EEX):
a. lndicar, por ato administrativo, o gestor local do PBA,
obrigatoriamente servidor público que não seja Secretário de Educação ou
Prefeito, para responsabilizar-se por coordenar o Programa em sua esfera de
atuação;
b. preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível
no SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, bem como elaborar
e responder às diligências solicitadas no Plano Plurianual de Alfabetização
(Ppalfa) e enviá-los a SECADI/IVIEC nos prazos determinados nesta
resolução;
c. garantir ao gestor local a equipe de apoio necessária ao efetivo
acompanhamento da execução do Programa;
d. localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e
idosos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do PBA;
e. realizar seleção de alfabetizadores, a|fabetizador?coordenadores
de turmas, e tradutores—intérpretes de Libras, de acordo com as orientações
do Art. 8°, parágrafos 1° ao 7°;
f. elaborar os planos das etapas inicial e continuada da formação
dos voluntários que atuarão no âmbito do PBA, segundo as orientações do
lVlanual Operacional do PBA (Anexo I desta resolução);
g. implementar os planos das etapas inicial e continuada da
formação diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de
acordo com as orientações dos parágrafos 1° ao 8° do Art. 9° desta resolução;
h. garantir que os voluntários alfabetizadores alfabetizadorcoordenadores de turmas e os tradutores—interpretes de Libras efetivamente
participem das etapas inicial e continuada da formação, nas condições
indicadas nos parágrafos 9° e 10° do art. Q° desta resolução;
i. monitorar os pagamentos a bolsistas, de modo a não permitir
que um mesmo voluntário venha a receber, concomitantemente, a bolsa de
alfabetizador e a de alfabetizador-coordenador de turmas, ou a de tradutorinterprete de Libras;
j. acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais
para autorização de pagamento dos bolsistas, de modo que, ao identificar
alguma pendência no pagamento de algum voluntário, solicite a
SECADI/l\/IEC, oficialmente e com presteza, a devida regularização;
k. prover as condições tecnico—administrativas necessárias para
que as avaliações do processo de ensino-aprendizagem sejam realizadas e / devidamente registradas no SBA, de acordo com os prazos estipulados n
Art. 14;
Avenida Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 1V{IGUEL DO GUAPORÈ
:îÄ ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
l. orientar os alfabetizadores e alfabetizador—coordenadores de
turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da escolarização,
informando—os sobre as alternativas de cursos de EJA em instituições das
redes públicas de ensino;
m. encaminhar os egressos do PBA aos cursos de EJA ofertados
no sistema público de ensino, providenciando as condições necessárias para
as matrículas, conforme o Art. 15 desta resolução;
n. encaminhar os egressos do PBA com idade entre 18 e 29 anos
preferencialmente às turmas do Projovem Urbano, para a continuidade de
estudos;
o. manter mensalmente atualizadas no SBA todas as informações
cadastrais da entidade, do gestor local, das turmas, dos alfabetizadorcoordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos tradutores—intêrpretes de
Libras, bem como dos alfabetizandos, inclusive informando sobre novos
cadastramentos e desistências;
p. monitorar a freqüência dos alfabetizadores, dos tradutoresintêrpretes de Libras e dos alfabetizador-coordenadores de turma e atestar,
mensalmente, os relatórios de freqüência dos bolsistas, atê o dia 15 do mês
subseqüente ao funcionamento das turmas, mantendo-os arquivados até vinte
anos após o termino do curso de alfabetização;
q. registrar a freqüência dos alfabetizandos utilizando
obrigatoriamente a "Ficha de freqüência mensal de alfabetizandos" (Anexo Vl
desta resolução), que poderá ser obtida no SBA e impressa para cada turma,
em cada mês de execução, com as devidas atualizações, seja de
desistências, seja de entrada de novos alunos;
r. encaminhar mensalmente a autoridade administrativa
competente da unidade prisional, as cópias das fichas de freqüência e das
fichas de acompanhamento das turmas, para o cômputo das horas para fins
de remição de pena pelo estudo;
s. autorizar o pagamento de bolsa aos voluntários, por meio do
SGB e dentro do prazo de vigência do lote de pagamento correspondente, de
acordo com cronograma previamente estabelecido, tendo verificado se houve
o devido cumprimento das atribuições dos bolsistas;
t. manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e
as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação do
PBA pela SECADI/l\/IEC, pelo FNDE e pelos órgãos de controle do Governo
Federal;
u. mobilizar esforços junto às secretarias de Saúde e l\/linistêrio da
Saúde para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos;
v. mobilizar esforços para garantir a obtenção de registro civil, do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos básicos a todos os
alfabetizandos que ainda não os tiverem;
W. receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo
FNDE/IVIEC a conta do Programa, de acordo com o estabelecido no Art. 20
desta resolução;
7
Avcnida Capitão Silvio, l446 — fone-fax 0**69 3642 2234 "
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO 1V{IGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA |?``'°
PODER LEGISLATIVO
X. manter o acompanhamento das transferências de recursos
efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do Programa, de forma
a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor;
y. prestar contas ao FNDE/IVIEC dos recursos recebidos, nos
prazos estipulados e nos moldes definidos no capítulo IV desta resolução, "Da
prestação de contas pelo EEx”;
z. fazer constar em todos os documentos produzidos para a
implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte
informação: Programa Brasil Alfabetizado — Ministêrio da Educação/FNDE;
a. permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos da
SECADI/NIEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Federal, do TCU, do |\/linistêrio Público ou de órgão ou entidade
com atribuição ou delegação para esse fim às instalações onde funcionam as
turmas do PBA, bem como aos documentos relativos as ações e èx execução
física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento
solicitado;
b. informar no SBA, ao término de cada turma, a situação final de
todos os alfabetizandos;
lV. À Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e
Adultos (CNAEJA):
a. assessorar a SECADI/MEC na formulação do PBA, na forma
estabelecida no Decreto n° 6.093 de 24 de abril de 2007 e conforme suas
atribuições regimentais;
b. assessorar a SECADI/l\/IEC na analise dos planos estaduais
apresentados pelos EEX para tornar efetivas as ações previstas na Agenda de
desenvolvimento integrado de alfabetização e educação de jovens e adultos;
C. assessorar a SECADI/MEC na formulação das diretrizes para as
Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no
acompanhamento do funcionamento dessas comissões;
d. acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei
n° 10.880/2004, e de acordo com suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. A fiscalização da aplicação dos recursos
financeiros repassados aos Estados e lvlunicípios para execução do Programa
Brasil Alfabetizado é de competência do l\/linistêrio da Educação, do FNDE e
dos órgãos do Sistema de Controle lnterno do Poder Executivo Federal e será
feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise
dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
l
— DA ExEcuçÃo DO PROGRAIVIA
Art. 6°. Os estados, o Distrito Federal e os municípios interessados
em realizar ações de alfabetização no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado
deverão preencher e encaminhar eletronicamente o Termo de Adesão ao
Programa, que se encontra no endereço eletrônic
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http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, em até sessenta dias a contar da data da
publicação desta resolução, independentemente de já haverem firmado sua
adesão em anos anteriores.
Art. 7°. Além do Termo de Adesão, os EEX deverão elaborar seu
Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa), por meio de formulário eletrônico
próprio, disponível no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br,
e de acordo com as orientações do Manual Operacional do PBA (Anexo l
desta resolução).
§ 1° A apresentação do Ppalfa é obrigatória para todos os EEX e
nele devem estar indicadas as ações pedagógicas, de gestão e coordenação,
o plano de formação inicial e continuada, bem como a meta a ser alcançada,
a abrangência e o período de execução do Programa.
§ 2° O Ppalfa deve ser preenchido dentro do prazo indicado no
caput do Art. 6° desta resolução.
§ 3° A SECADI/NIEC, com base nos critérios elencados no Anexo I
e de acordo com a execução dos ciclos anteriores, avaliará o Ppalfa, podendo
aprová-lo, colocá-lo em diligência para que o EEX o revise ou cancelá-lo, seja
por decurso de prazo, seja pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos
por esta resolução ou, ainda, por impedimento legal.
§ 4° Para a aprovação da adesão ao PBA 2012 é condição
indispensável que o EEX tenha preenchido no SBA o relatório de situação final
dos alfabetizandos das turmas finalizadas dos ciclos 2008, 2009 e 2010 aos
quais tenha aderido.
§ 5° O Ppalfa também deverá prever, tomando como referência a
situação final dos alfabetizandos egressos do Programa nos ciclos de 2008,
2009 e 2010, o atendimento desses egressos em turmas de Educação de
Jovens e Adultos em estabelecimentos públicos de ensino.
§ 6° O Ppalfa só será considerado aprovado quando sua análise
for finalizada e, no SBA, o campo "status" exibir a informação CONCLUÍDO.
Após aprovação do Ppalfa não será possível alteração da duração do ciclo.
§ 7° Depois de aprovados pela SECADI/IVIEC, o Termo de Adesão
e o Ppalfa deverão ser impressos pelo EEX em duas vias cada, para serem
devidamente assinados pelo responsável administrativo pela execução do
Programa — Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) — e pe|o(a)
gestor(a) local, tendo as respectivas firmas devidamente reconhecidas, para
que uma das vias seja encaminhada, por meio postal, para o endereço:
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e lnclusão
Programa Brasil Alfabetizado 2012
Esplanada dos l\/linistérios - Bloco L — Edifício Sede — sala 209, Brasília - DF
CEP 70.047-900
§ 8° Uma via do Termo de Adesão e outra do Ppalfa, assinadas e
com firmas reconhecidas, deverão ser mantidas em poder do EEX, ficando à
disposição da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno
/
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externo e do l\/linistêrio Público, por cinco anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas do FNDE/MEC pelo TCU.
§ 9° Qualquer excepcionalidade em relação às determinações
deste artigo deverá ser justificada pelo EEX, por meio de seu responsável
administrativo — Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) — e será
apreciada pela SECADI/MEC. _
Art. 8°. A seleção dos alfabetizadores, alfabetizadorescoordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras pelos EEX deverá
ser realizada por intermêdio de chamada pública.
§ 1° A seleção dos alfabetizadores deverá considerar que o
candidato deve:
I. ser preferencialmente professor de rede publica de ensino;
II. ter, no mínimo, formação de nível mêdio completo;
Ill.ter e comprovar experiência anterior em educação,
preferencialmente, em educação de jovens e adultos;
IV. ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para
os alfabetizadores no Nlanual Operacional do PBA (Anexo I);
§ 2° A seleção dos alfabetizadores-coordenadores de turmas
deverá considerar que o candidato deve:
I. ser preferencialmente professor de rede publica de ensino;
II. ter formação de nível superior em Educação, já concluída ou em
curso;
lll.ter e comprovar experiência anterior em educação,
preferencialmente, em educação de jovens e adultos;
IV.ser capaz de manter controle sobre o trabalho em
desenvolvimento nas turmas e de desempenhar todas as atividades descritas
para os aIfabetizadores—coordenadores de turmas no IVIanuaI Operacional do
PBA (Anexo I);
§ 3° A seleção dos tradutores—intêrpretes de Libras deverá, entre
outros critêrios, considerar que o candidato deve:
I. ser preferencialmente servidor de rede pública de ensino;
II. ter, no mínimo, formação de nível mêdio;
III.ter e comprovar experiência anterior em educação;
IV. comprovar ter graduação em Letras/Libras Bacharelado ou
certificado obtido por meio do Programa Nacional de Proficiência em Libras
(Prolibras), apresentando a devida documentação para que o EEX a anexe ao
SBA;
V. ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para
os tradutores-intérpretes de Libras no Manual Operacional do PBA (Anexo I).
§ 4° Ao final da seleção dos voluntários O EEX deverá anexar no
SBA ofício assinado pelo responsável administrativo pela execução ...—a
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Programa, Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a), e pelo(a)
gestor(a) local, informando detalhadamente como ocorreram as fases do
processo seletivo, acompanhado de documento comprobatório da publicação
e da ata de homologação do resultado da chamada pública para o processo
seletivo.
§ 5° O gestor local não poderá, sob qualquer pretexto, ser
cadastrado como bolsista do Programa em qualquer função, seja como
alfabetizador ou alfabetizador-coordenador de turma, seja como tradutorintérprete de Libras.
§ 6° O (a) Secretário (a) de Estado da Educação ou Prefeito (a)
não poderá, sob qualquer pretexto, ser cadastrado como bolsista do
Programa em qualquer função, seja como alfabetizador, alfabetizadorCoordenador de turma ou tradutor-intérprete de Libras.
§ 7° Nos casos em que o EEX tenha ate quatro turmas ativas,
deverá assegurar o acompanhamento pedagógico destas com recursos
próprios.
Art. 9°. Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos
alfabetizadores, aIfabetizador-coordenadores de turmas e tradutoresintérpretes de libras são parte integrante do Ppalfa.
§ 1° Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos
alfabetizadores, alfabetizador-coordenadores de turmas e tradutoresinterpretes de Libras deverá considerar as orientações estabelecidas nos
documentos "Principios, Diretrizes, Estratêgias e Ações de Apoio ao
Programa Brasil Alfabetizado: Elementos para a Formação de Alfabetizadorcoordenadores de Turmas e de Alfabetizadores" e "Matriz de Referência
Comentada de Matemática e Leitura e Escrita", disponíveis no SBA, na aba
“S€|'VlÇOS".
§ 2° Os planos das etapas inicial e continuada poderão ser
implementados diretamente pelo EEX ou por uma instituição formadora
contratada por licitação, observando-se os § 3°,4°, 5°, 6° e 7° deste artigo.
§ 3° Qualquer contratação que utilize recursos repassados pelo
Programa deverá observar os procedimentos previstos nas Leis n° 8.666/1993
e n°10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou
municipal e nos Decretos n° 5.450/2005 e n° 7.352/2010.
§ 4° Serão aceitas como formadoras: as instituições de ensino
superior (IES), as instituições da rede federal de educação profissional e
tecnológica, as instituições comunitárias de ensino superior e as instituições
ou organizações de ensino, todas sem fins lucrativos, que comprovem, no
mínimo, dois anos de experiência em formação de alfabetizadores de jovens e
adultos.
§ 5° Não serão aceitas como formadoras instituições ou
organizações de ensino com fins lucrativos, nem aquelas que não comprovem
deter experiência de no mínimo dois anos em formação de alfabetizadores de
jovens e adultos.
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§ 6° Quando a formação dos alfabetizadores, alfabetizadorCoordenadores de turma e tradutores-interpretes de Libras for realizada por
instituição formadora selecionada, esta deverá, obrigatoriamente, ministrar
tanto a etapa inicial quanto etapa continuada da formação.
§ 7° O nome e os dados da instituição formadora -— endereço
completo, nome e CPF do dirigente, anos de experiência em formação de
alfabetizadores de jovens e adultos — deverão ser obrigatoriamente
informados no Ppalfa pelo EEX.
§ 8° No caso de o próprio EEX assumir as etapas inicial e
continuada da formação sem recorrer a qualquer instituição externa, os
recursos transferidos não poderão ser usados em pagamento a qualquer
título, a agente público da ativa, seja da esfera municipal, estadual ou federal,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou
assemelhados, á conta de quaisquer fontes de recursos.
§ 9° A etapa inicial da formação dos alfabetizadores, dos
alfabetizador—coordenadores de turmas e tradutores-interpretes de Libras e
obrigatória, devendo ocorrer antes do início das aulas e com carga horária de
quarenta horas presenciais.
§ 10. A etapa continuada da formação dos alfabetizadores, dos
alfabetizador-coordenadores de turmas e tradutores-lntêrpretes de Libras ê
obrigatória, e deverá ter carga horária oito horas mensais que podem ser
distribuída em : oito horas mensais, quatro horas quinzenais ou duas horas
semanais.
§ 11. O EEX deverá fornecer certificação aos voluntários
alfabetizadores, alfabetizador-coordenadores de turmas e tradutoresinterpretes de Libras que efetivamente participaram das etapas inicial e
continuada da formação.
Art. 10. O gestor local designado pelo EEX ê responsável pelo
cadastramento eletrônico das turmas, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores,
dos tradutores-lntêrpretes de Libras e dos alfabetizador—coordenadores de
turmas no SBA, no endereço http://brasi|alfabetizado.fnde.gov.br/.
§ 1° O preenchimento dos cadastros no SBA só poderá ser iniciado
após a aprovação do Ppalfa pela SECADI/MEC.
§ 2° Serão consideradas turmas em execução apenas aquelas que
forem indicadas como ATIVAS no SBA, conforme o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3° A ativação da turma no SBA só deverá ser realizada quando
as aulas naquela turma forem efetivamente iniciadas.
§ 4° A data de ativação da turma no SBA será aquela considerada para
efeitos de geração de bolsa.
Art. 11. O EEX poderá iniciar aulas e ativar turmas do ciclo 2012 {
até a data de publicação da resolução que regulamentará o PBA 2013.
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Avenida Capitão Silvio, l446 —fonc—fax 0**69 3642 2234
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Art. 12. Os cursos de alfabetização poderão ter duração e carga
horária variável, dentro dos seguintes parâmetros:
l.seis meses de duração com, no mínimo, duzentas e quarenta
horas;
ll.oito meses de duração com, no mínimo, trezentas e vinte horas.
Art. 13. O número de alfabetizandos em cada turma deverá
obedecer aos seguintes parâmetros:
I. Nas áreas rurais, mínimo de sete e máximo de vinte e cinco
alfabetizandos por turma;
ll. Nas áreas urbanas, mínimo de catorze e máximo de vinte e
cinco alfabetizandos por turma.
§ 1° As turmas de alfabetização deverão funcionar em espaços ou
locais de uso público, garantindo-se as condições de infraestrutura
necessárias para seu funcionamento.
§ 2° Só será admitida a abertura de nova turma em local e horário
em que já existam turmas em funcionamento, quando estas não comportarem
todos os novos alunos.
§ 3° Quando for necessário atendimento educacional especializado
(AEE) complementar para os alfabetizandos, este deve ser oferecido pelo EEX
como contrapartida e acompanhado pelo responsável pela Educação
Especial.
§ 4° As turmas de alfabetização em que houver pelo menos um
alfabetizando que seja pÚblico—alvo da educação especial (pessoas com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas
habilidades/ super dotação) respeitarão o número total de alfabetizandos por
turma definido no inciso l e ll deste artigo.
§ 5° As turmas em que houver alfabetizandos surdos usuários da
Lingua Brasileira de Sinais deverão contar com um tradutor—intêrprete de
Libras, cujo trabalho deve ser acompanhado pelo responsável local pela
Educação Especial.
§ 6° O EEX deverá elaborar e anexar um plano de atendimento dos
alfabetizandos surdos usuários da Lingua Brasileira de Sinais no Ppalfa,
conforme Anexo l.
§ 7° Cabe ao gestor local a responsabilidade de verificar a
necessidade de tradutor-intêrprete de Libras bem como o cumprimento de sua
atribuição em turma com surdo usuário de Libras, em consonância com a
legislação que regulamenta essa atuação e com o responsável pela Educação
Especial local.
§ 8° As turmas de alfabetização que funcionam em unidades
prisionais ou de cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado
deverão respeitar o número total de alfabetizandos por turma definido pela
respectiva instituição.
§ 9° Havendo necessidade de interrupção temporária do
funcionamento da turma, o EEX deverá paralisá—la no SBA por trinta dias
consecutivos e ininterruptos, exceto no caso do primeiro e do último mês de
exercício da turma, que não podem ser paralisados, sendo que duran
Avenida Capitão Silvío, 1446 — fonc—fax 0**69 3642 2234
CÃMARA 1v1UN1C11>AL DE SÃO IVIIGUEL no GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
“|```|a|__ FODER LEGISLATIVO
período de paralisação não são geradas bolsas para os alfabetizadores e
tradutores interpretes de Libras vinculados à turma.
Art.14. A aplicação de testes cognitivos aos alfabetizandos é
obrigatória e deve utilizar a Matriz de Referência Comentada de Nlatemãtica e
Leitura e Escrita e os testes disponíveis no SBA, para aferir desempenho
cognitivo dos jovens, adultos e idosos em dois momentos:
I. Teste de entrada, a ser aplicado até o décimo quinto dia após o
início das aulas, e;
II. Teste de saída, a ser aplicado nos últimos dez dias de aula.
§ 1° É responsabilidade dos alfabetizador-coordenadores de
turmas lançarem no SBA o resultado dos testes aplicados nas turmas sob sua
coordenação, sendo que os resultados dos testes de entrada devem ser
inseridos até sessenta dias após o início das atividades da turma (data de
ativação da turma), e os resultados dos testes de saída, até sessenta dias
após o termino das atividades da turma, de acordo a duração do curso,
previamente registrada no sistema.
§ 2° É responsabilidade do gestor local assegurar que os
resultados dos testes cognitivos aplicados aos alfabetizandos estejam
inseridos no SBA nos prazos definidos no parágrafo anterior.
Art.15. O gestor local deverá orientar os alfabetizadores e
alfabetizador—coordenadores de turmas a mobilizarem os alfabetizandos para
a continuidade da escolarização, informando-os sobre os cursos de EJA
ofertados pelo sistema público de ensino, providenciando as condições
necessárias para as matrículas.
§ 1° O EEX deverá encaminhar os egressos do PBA aos cursos de
EJA da rede pública, tendo providenciado as condições necessárias para
efetivar suas matriculas.
§ 2° O EEX deve indicar em seu Ppalfa as alternativas públicas
disponíveis para a continuidade da escolarização dos egressos do PBA,
providenciando as condições necessárias para efetivar as matrículas desses
egressos nos cursos indicados.
Art.16. Todas as turmas deverão ser acompanhadas por
aIfabetizador-coordenadores de turmas, em contato direto com os alunos,
respeitados os seguintes parâmetros;
I. Para fazer jus ao recebimento de bolsa paga pelo FNDE/IVIEC,
cada aIfabetizador—coordenador deverã acompanhar cinco turmas de
alfabetização ativadas no mesmo período;
II. O aIfabetizador—coordenador que acompanhar de uma a quatro
turmas de alfabetização ativas terá a bolsa paga pelo EEX, com recursos
próprios;
“
|||.O aIfabetizador?coordenador deverá visitar cada uma das turmas
sob seu acompanhamento, para acompanhar o desenvolvimento do trabalho
de alfabetização, registrando as informações sobre a visita, conforme relatório
de visita disponível no SBA, na aba "Serviços"; .
Avenida Capitão Silvio, I446 — fone-fax 0**69 3642 2234
CÃMARA MUNICIFAL DE SÃO IVÈIGUEL no CUAFORÉ
ESTADO DE RONDONIA N```| |4 , PODER LEGISLATIVO
IV. Se, durante o processo, uma das cinco turmas sob o
acompanhamento do alfabetizador—coordenador for cancelada, ele deixará de
fazerjus a bolsa paga pelo FNDE/MEC;
§ 1° É responsabilidade do gestor local informar imediatamente, no
SBA, toda e qualquer modificação no número de alfabetizandos, substituição
de alfabetizador, local de funcionamento, dissolução de turma, entre outras,
para efeitos de geração dos lotes de bolsas.
§ 2° Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma
turma que tenha sofrido alteração, e responsabilidade do gestor local a
devolução da(s) parcela(s) paga(s) indevidamente, sob pena de desligamento
do Programa e impedimento de participação nos cinco próximos ciclos.
ll - DO PAGANIENTO DAS BOLSAS
Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA são destinadas a
voluntários que assumem atribuições de alfabetizador, tradutor-interprete de
Libras e alfabetizador-coordenador de turmas, conforme os parágrafos 1°, 3°,
4° e 5° do ait. 11 da Lei n° 10.880/2004 e do Decreto n° 6.093/2007.
§ 1° Para que o FNDE proceda ao pagamento dos bolsistas é
indispensável que:
I. O voluntário tenha assinado Termo de Compromisso com o
Programa (Anexo lll desta resolução) no qual autoriza o FNDE/NIEC a
bloquear valores creditados em sua conta-benefício ou a proceder ao
desconto em pagamentos subseqüentes em caso de depósitos indevidos, de
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Nlinisterio Püblico, de
constatação de irregularidades na comprovação de sua freqüência e de
constatação de incorreções em suas informações cadastrais;
II. O voluntário tenha participado das etapas inicial e continuada da
formação para alfabetização de jovens e adultos na etapa inicial e participe
dos encontros da etapa continuada;
lll. O alfabetizador e o tradutor—intérprete de Libras tenham sido
vinculados pelo gestor local do EEX a pelo menos uma turma ativa e seus
dados pessoais estejam cadastrados no SBA de modo correto e completo;
IV. O alfabetizador-coordenador de turmas tenha sido vinculado
pelo EEX a cinco turmas ativas e seus dados pessoais estejam cadastrados
de modo correto e completo no SBA;
V. O pagamento da bolsa tenha sido autorizado pelo gestor local
do EEX e tenha sido solicitado à SECADI/MEC por meio de lote previamente
aberto no SGB;
Vl. A homologação de seu pagamento tenha sido enviada pela
SECADI/l\/IEC ao FNDE, por meio do SGB, devidamente atestada por
certificação digital.
§ 2° O pagamento da Última parcela de bolsa para todos
voluntários vinculados a cada turma (alfabetizador, alfabetizador-coordenador
e tradutor-interprete de Libras, quando for o caso) somente será gerado pela
SECADI/IVIEC depois que o alfabetizador—coordenador de turmas lançar no
SBA a situação final dos alfabetizandos sob seu acompanhamento, no pra
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*”_ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 1v.[IGUEL DO GUAFORÉ
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máximo de sessenta dias após a data de finalização da turma indicada no
sistema, de acordo com o art. 37 desta resolução.
Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/IVIEC pagara aos voluntários
cadastrados e vinculados a turmas ativas no SBA os seguintes valores
mensais:
I. Bolsa classe I: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para O
alfabetizador e para o tradutor-interprete de Libras que atuam em uma turma
ativa;
II. Bolsa classe II: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o
alfabetizador que atua em uma turma ativa de população carcerária ou de
jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas;
Ill. Bolsa classe lll: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o
alfabetizador e tradutor-interprete de Libras que atuam em duas turmas de
alfabetização ativas;
IV. Bolsa Classe IV: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os
aIfabetizador—coordenadores de cinco turmas de alfabetização ativas.
V. Bolsa classe V: Rcõ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)
mensais para o alfabetizador que atua em duas turmas ativas de
estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento de medidas sócioeducativas.
§ 1° Para receber a bolsa Classe Ill, o alfabetizador ou tradutorinterprete de Libras deve atuar em duas turmas ativas, cujo horário de aulas
não seja concomitante e haja pelo menos uma hora de intervalo entre o
funcionamento das turmas.
§ 2° Para receber a bolsa classe V, o alfabetizador deve atuar em
duas turmas ativas de estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento
de medidas sócio-educativas, cujo horário de aulas não seja concomitante e
haja pelo menos uma hora de intervalo entre o funcionamento das turmas.
§ 3° Os bolsistas farão jus ao recebimento de tantas parcelas
mensais quantos forem os meses de duração do curso de alfabetização,
definidos no Ppalfa apresentado pelo EEX, desde que todas as condições
estipuladas no art. 17 tenham sido cumpridas.
Art. 19. A bolsa será paga diretamente ao beneficiário, mediante
depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/IVIEC no Banco do Brasil S/A,
em agência indicada pelo bolsista entre aquelas relacionadas no sistema
informatizado disponível para cadastramento.
§ 1° O FNDE providenciará a abertura de conta?benefício para o
bolsista quando este tiver sua primeira parcela de bolsa aprovada pelo gestor
local e quando este pagamento for devidamente autorizado, por certificação
digital, pela SECADI/IVIEC.
§ 2° A conta?benefício a que se refere o caput deste artigo ficara
bloqueada até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda ã
entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos —
créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o
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?|?î FODER LEGISLATIVO
cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético
destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
§ 3° A conta-benefício depositária dos valores das bolsas é isenta
do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, e
abrange o fornecimento de um Único cartão magnético, realização de saques
e consulta a saldos e extratos, conforme previsto no Acordo de Cooperação
IVlÚtua firmado entre o FNDE/IVIEC e o Banco do Brasil.
§ 4° Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer
exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários,
mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5° O Banco não fornecerá talonário de cheques ao bolsista, podendo, ainda,
restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.
§ 6° Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores
estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem
incompatíveis com o valor do saque a ser efetuado pelo bolsista, o Banco
acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências
bancárias de seu relacionamento.
§ 7° O bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício
em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a
emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das
correspondentes tarifas bancárias.
§ 8° Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de dois anos
da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do
FNDE/NIEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação
formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida
autorização do gestor local e do gestor nacional do Programa.
§ 9° Ao FNDE, obser\/adas as condições estabelecidas no art. 17
desta resolução, é facultado bloquear valores creditados na conta-benefício
do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos
recursos, ou proceder aos devidos descontos nos pagamentos futuros.
§ 10° Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará
obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da
data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24.
§ 11 Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da
conta-benefício facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente
financeiro visando à regularização da situação, independentemente de
autorização do bolsista.
§ 12 O pagamento da bolsa será suspenso quando:
I. houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa
ou sua substituição por outro voluntário;
II. forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do
bolsista;
III.forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do
bolsista;
IV. não for cumprido o Art. 17, § 2° desta resolução, que trata d /
não preenchimento de situação final.
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±Ãy¿ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 Il/{IGUEL DO GUAPORÈ
ESTAD0 DE RONDONIA
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lll - DA TRANSFERÉNCIA DOS RECURSOS AO EEX
Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa
serão transferidos de forma automática ao EEX, sem a necessidade de firmar
convênio ou outro instrumento similar.
§ 1° Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos
lvlunicípios beneñciados.
§ 2° Não haverá, sob qualquer hipótese, transferência de recursos
para o EEX que ate o dia 20 de dezembro do presente exercício não tenha
apresentado ao FNDE a prestação de contas relativas a edições do Programa
anteriores a 2011 ou que até essa data não tenha resolvido as pendências
que causaram sua situação de inadimplência, incluídas as obrigações
descritas no § 2° do art. 32 desta resolução.
Art. 21. O montante de recursos a serem transferidos para
financiar as ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos será calculado
com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEX
no Ppalfa, a partir da seguinte fórmula:
VA = {[(Ar/10) X 400 x m] + [(Au/20) X 400 X m]} X 0,50
em que:
VA: valor de apoio
Ar: número de alfabetizandos da zona rural
Au: número de alfabetizandos da zona urbana
10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais
20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas
400: valor, em R$, da bolsa de referência.
m: número de meses do curso, definido no Ppalfa do EEX.
§ 1° O valor de apoio, conforme art. 9° do Decreto n° 6.093/2007,
poderá ser destinado ao custeio das seguintes ações:
l. etapas inicial e continuada da formação de alfabetizadores,
tradutores-intérpretes de Libras e alfabetizadores—coordenadores de turmas;
ll. aquisição de material escolar;
lll. aquisição de material para o alfabetizador;
IV. aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente
ao atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;
V. transporte para os alfabetizandos;
Vl. aquisição ou reprodução de materiais pedagógicos e literários,
para uso nas turmas, e;
Vll. reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos
alfabetizandos.
§ 2° O Ppalfa do EEX deve indicar claramente em quais das ações
elencadas no parágrafo anterior o valor de apoio será utilizado e que
percentual será destinado a cada uma delas. ß
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§ 3° O EEX poderá, durante a execução, alterar os percentuais
definidos no Ppalfa para financiar as ações descritas no § 1°, desde que
apresente as devidas justificativas èx SECADI/MEC e estas sejam aprovadas;
só assim tais alterações serão consideradas na análise para aprovação ou
não da prestação de contas dos recursos, conforme Capítulo IV desta
resolução.
§ 4° O valor de apoio não poderá ser utilizado para aquisição ou
reprodução de material didático, exceto no caso do EEX que não tenha
aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e
Adultos (PNLD—EJA).
§ 5° O montante do valor de apoio, no caso dos EEX que aderiram
ao PBA em ano(s) anterior(es), sofrerá eventuais compensações em virtude
de diferenças observadas na análise das metas pactuadas relativamente ao
cadastramento final dos alfabetizandos registrado no SBA, conforme § 4° do
Art. 7°.
Art. 22. Os recursos de que trata o art. 21 serão transferidos aos
EEX em duas parcelas.
§ 1° A transferência da primeira parcela está condicionada ao recebimento do
termo de adesão e do Ppalfa aprovado pela SECADI/NIEC, com
reconhecimento das assinaturas do responsável administrativo ? Secretãrio
(a) de Educação ou Prefeito(a) — e do(a) geStor(a) local.
§ 2° A primeira parcela, equivalente a 60% do valor total dos
recursos aprovados, poderá ser transferida ao EEX atê trinta dias depois do
recebimento dos documentos apontados no parágrafo anterior.
§ 3° A segunda parcela, equivalente a 40% do valor total dos
recursos aprovados, será transferida após solicitação do EEX e poderá sofrer
ajuste, em função do número final de alfabetizandos cadastrados em turmas
ativas no SBA.
§ 4° Só haverá transferência de recursos, seja da primeira, seja da
segunda parcela, se o EEX estiver em dia junto ao FNDE com a prestação de
contas das edições do Programa a que tenha aderido anteriormente.
IV - DA UTILIZAÇÄO DOS RECURSOS
Art. 23. Na utilização dos recursos do PBA, o EEX deverá observar
os procedimentos previstos nas Leis no 8.666/1993 e no 10.520/2002, em
legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto
n° 5.450/2005.
§ 1° É vedada a destinação dos recursos provenientes das
transferências automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas
bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços
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contratados para a consecução dos objetivos do PBA. %'
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PODER LEGISLATIVO
§ 2° O EEX deverá manter em seu poder, devidamente
identificados, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa
pelo prazo de vinte anos contados a partir da data de aprovação da prestação
de contas dos recursos transferidos ou, se for o caso, do julgamento da
Tomadas de Contas Especial e, quando necessário, disponibilizá-los ao
FNDE/IVIEC, a SECADI/IVIEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao
l\/linistêrio Público.
Art. 24. Os recursos financeiros de que tratam o art. 21 serão
creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, uma para
cada finalidade, a serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil
S/A indicada pelo EEX.
§ 1° As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo,
ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEX
compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda a entrega e èx
chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com
as normas bancárias vigentes.
§ 2° Nos termos do Acordo de Cooperação l\/lútua celebrado entre
o FNDE e o Banco do Brasil S/A e disponível no portal wvvvv.fnde.gov.br, não
serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das
contas correntes abertas nos termos desta resolução.
§ 3° A identificação de incorreções na abertura das contas
correntes de que trata este artigo faculta ao FNDE solicitar ao Banco seu
encerramento, independentemente de autorização do EEX, bem como solicitar
bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à
regularização, quando necessário.
§ 4° Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA
deverão obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança aberta
especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua
utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 5° A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá
estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram
creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança,
cuja aplicação poderá ser feita mediante a vinculação do correspondente
número de operação à conta já existente.
§ 6° A aplicação financeira na forma prevista no parágrafo anterior
não desobriga o EEX de efetuar as movimentações financeiras do Programa
exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 7° Os recursos da conta corrente específica do Programa
deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no § 1°
do Art. 21 desta resolução ou para aplicação financeira, e serão movimentos
exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a
titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços,
beneficiários dos pagamentos realizados, conforme dispõe o Decreto no
7.507/2011.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO _
§ 8° O produto das aplicações financeiras deverá ser
obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado
exclusivamente no objeto das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9° O FNDE/l\/IEC divulgará a transferência dos recursos
financeiros à conta do PBA na internet, no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
§10. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no
parágrafo 9° do Art. 19 desta resolução, ê facultado estornar ou bloquear,
conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEX, mediante
solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder
aos descontos nos repasses futuros.
§11. inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEX para
efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não
havendo previsão de repasse a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a
restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias Úteis a contar da data do
recebimento da notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§12. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PBA,
independentemente do fato gerador que lhes derem origem, devem ser
efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia
de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico
vvvvvv.fnde.gov.br (na seção "Consultas online"), na qual deverão ser
indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEX ou o nome e o
CPF do bolsista e ainda:
I. se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas
ou do repasse dos recursos aos EEX e estes não forem decorrentes de
Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/NIEC, deverão ser utilizados os códigos
153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no
campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "NÚmero
de Referência", se o recolhimento for realizado pelo o EEX, ou o código
212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
ll. se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo
FNDE/l\/IEC ou de repasse aos EEX e de pagamentos de bolsas ocorridos em
anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos
153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no
campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "NÚmero
de Referência”, se o recolhimento for realizado pelo EEX, ou o código
212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
lll. no caso de devolução de recursos financeiros pagos a título de
bolsa, o campo "Competência" deve ser preenchido com o mês e ano de
referência da parcela devolvida.
§ 13. Pará fins do disposto nos incisos I e ll do parágrafo anterior considerase ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva
ordem bancária pelo FNDE/MEC, informação disponível no portal eletrônico
www.fnde.gov.br.
§ 14. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta
do Programa, mencionadas no § 13, deverão estar acrescid|
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ESTADO DE RONDONIA
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atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei.
§ 15. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores
devolvidos poderão estar atualizados com base no índice divulgado até a data
em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do dêbito junto ao
FNDE só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto ê,
estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.
§ 16. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de quinze dias
sem a efetiva quitação do dêbito, será registrada a inadimplência sem previa
notificação ao responsável.
§ 17. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEX deverão
ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), no
qual deverá ser informado o número de autenticação bancária do
comprovante de recolhimento.
§ 18. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções
dos recursos financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante,
não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa
para fins de prestação de contas pelo EEX.
§ 19. O FNDE obterá junto ao banco, sempre que necessário e
independentemente de autorização do EEX, os saldos e extratos das contas
correntes, inclusive os de aplicações financeiras.
Art. 25. O saldo de recursos financeiros existente na conta
corrente do PBA, transferidos pelo FNDE aos EEXS, ao final do exercício fiscal
deverá ser reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao
objeto de sua transferência.
§ 1° A reprogramação de recursos financeiros não poderá ser
efetuada por mais de dois ciclos consecutivos.
§ 2° O saldo dos recursos reprogramados, nos termos deste artigo,
será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas nos
exercícios seguintes, compensando—se eventuais diferenças constatadas em
relação às metas estabelecidas pelo EEX.
Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas nesta
resolução correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas
anualmente ao FNDE, obser\/ando os valores autorizados nas ações
específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 27. A assistência financeira de que trata esta resolução fica
limitada ao montante dos recursos financeiros consignado na Lei
Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando
autorizadas, e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual 2012/2015
(PPA) do Governo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 28. O EEX não poderá considerar os recursos financeiros
transferidos na forma prevista no art. 21 no cômputo dos vinte e cinco por
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cento de impostos e transferências devidos a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (NIDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 29. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser
incluídos nos respectivos orçamentos do EEX, nos termos estabelecidos no
§1° do art. 6° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
V — DA PRESTAÇÄO DE CONTAS PELO EEX
Art. 30. A prestação de contas da execução física será constituída
pelo relatório da situação final das turmas e de cada alfabetizando, gerado
pelo sistema, contendo os dados e informações prestados por cada EEX.
§ 1° O alfabetizador terá até trinta dias, após a finalização das
atividades da turma, contados com base na data de ativação, para fornecer ao
alfabetizador?coordenador da turma os dados e informações sobre os
alfabetizandos, em forma de relatório;
§ 2° O alfabetizador-coordenador de turmas terá o prazo de
sessenta dias após a finalização da turma, contados com base na data de
ativação, para inserir no sistema os dados e informações.
§ 3° O preenchimento incorreto ou inadequado do sistema será
considerado indício de irregularidade.
Art. 31. A prestação de contas consiste na comprovação da
execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo rendimentos
financeiros, e deverá ser enviada ao FNDE pelos municípios e pelo Distrito
Federal ate 30 de junho do ano subseqüente ao repasse, por meio do Sistema
de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), na forma da Resolução
CD/FNDE no 02 de 18 de janeiro de 2012.
§ 1° A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento
de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao
responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da
notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou
impugnados, conforme o caso, atualizados monetariamente, sob pena de
registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou
entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 2° Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que
comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que
trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critêrio da SECADI/l\/IEC,
mediante justificativa apresentada pelo EEX.
§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI/MEC
deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para
apresentação da prestação de contas pelo EEX.
§ 4° As despesas realizadas na execução do PBA serão
comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na
forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa
estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEX, identificados o
A V enida Capitao Silvio, l446 fone fax 0 69 3642 2234
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ít CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 Il/{IGUEL DO GUAFORÉ
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PODER LEGISLATIV0
o nome do FNDE/IVIEC e do Programa Brasil Alfabetizado, sendo mantidos
arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de
terceiros, pelo prazo de vinte anos contados a partir da data de aprovação da
prestação de contas dos recursos transferidos ou, quando for o caso, do
julgamento da Tomada de Contas Especial, devendo ficar à disposição do
FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do l\/linisterio Público.
§ 5° O gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou
facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados do SIGPC, com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 32. O EEX que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não
apresentarou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as
devidas justificativas ao FNDE/l\/IEC.
§ 1° Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não
aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do
gestor anterior.
§ 2° Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em
parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEX sucedido,
as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser
obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo
à êpoca em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE,
acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de Representação
protocolada junto ao respectivo órgão do Nlinistêrio Público, para a adoção
das providências cíveis e criminais da sua alçada, bem como de solicitação
para que o FNDE instaure processo de Tomada de Contas Especial contra o
gestor sucedido.
§ 3° É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução
obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada
no l\/linistêrio Publico com, no mínimo, os seguintes elementos:
I. qualquer documento disponível referente a transferência dos
recursos;
ll. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
lll. qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado,
se houver, e;
IV. documento que comprove a situação atualizada quanto à
adimplência do EEX perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço
eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br;
V. extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de
aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de
recursos no período de gestão do representante.
§ 4° A Representação de que trata o § 2° deste artigo dispensa o
gestor atual do EEX de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao
prosseguimento da medida adotada.
§ 5° Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as
justificativas de que trata este artigo, o FNDE/IVIEC adotará as medidas de
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PODER LEGISLATIV0
exceção, arrolando O gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo
dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas
cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos
recursos financeiros do PBA efetuado em data anterior a publicação desta
resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes
à época.
Vl - DA FISCALIZAÇÄO E DO MONITORAIVIENTO DO PROGRAIVIA
Art. 33. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros
transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/l\/IEC, do TCU e
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a
realização de auditorias, de inspeção e da analise dos processos que
originarem as prestações de contas.
§ 1° Os õrgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo
poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação,
para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2° O FNDE/IVIEC realizará, sempre que julgar necessário,
auditoria na aplicação dos recursos financeiros do Programa por sistema de
amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de
documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar
fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade
pública para fazê-lo.
Art. 34. O FNDE/IVIEC suspenderá o repasse de recursos
financeiros à conta do PBA ao EEX quando:
I. Houver solicitação expressa da SECADI/NIEC, gestora do Programa,
sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
II. Os recursos financeiros forem utilizados em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Programa, constatação feita por
analise documental, monitoramento, auditoria ou outros meios;
III. A prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo
estabelecido no art. 30 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2°
do art. 31 não vierem a ser apresentadas pelo EEX ou aceitas pelo
FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 31;
IV. Houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria
Federal no FNDE/I\/IEC.
Art. 35. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros
do PBA ao EEX ocorrerá quando:
I. A prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao
FNDE/l\/IEC na forma prevista no art. 31;
II. Sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV
do 3|'Í. 34; /
III. Aceitas as justificativas de que trata o § 2° do art. 32 e não sendo o
II
atual gestor faltoso;
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IV. As pendências em relação a apresentação da prestação de contas
forem resolvidas pelo EEX respeitado o prazo determinado no § 8° do
Art. 24;
V. Se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo
FNDE/MEC, conforme dispõem os parágrafos 15, 16 e 17 do art. 24; e
Vl. Nlotivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria
Federal no FNDE/IVIEC.
§ 1° Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este
artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de
Contas da União, o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da
documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da
sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade
praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse
ao EEX.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos
financeiros do PBA efetuados em data anterior à publicação desta resolução,
ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
Art. 36. O monitoramento e o acompanhamento da execução das
metas físicas referentes ao Programa são de competência da SECADI/IVIEC,
mediante a realização de visitas técnicas e de pesquisas por amostragem nas
entidades e instituições parceiras, bem como por meio do Sistema Brasil
Alfabetizado.
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Art. 37. Ao término da execução das ações da edição do PBA
2012, o EEX obriga-se a inserir , em até sessenta dias, a situação final dos
alfabetizandos e relatório final da execução física no SBA.
Parágrafo Único. O EEX que não cumprir o disposto no caput não terá sua
adesão ao Programa aprovada na edição imediatamente subsequente.
Vll - DAS DENÚNCIAS
Art. 38. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à
SECADI/IVIEC, ao FNDE/MEC, ao TCU, ao Sistema de Controle lnterno do
Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas
na aplicação dos recursos financeiros do PBA, contendo necessariamente:
I. Exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua
perfeita determinação; e,
ll. identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por
sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1° Quando a denúncia for apresentada por pessoa física,
deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de
documento que ateste a sua identificação.
§ 2° Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político,
associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de /
documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos
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elementos referidos no parágrafo 1° deste artigo, o endereço da sede da
representante.
Art. 39. As denúncias encaminhadas ao FNDE/IVIEC deverão ser
dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:
I. Se por via postal, Setor Bancário Sul — Quadra 02 — Bloco F — Edificio
FNDE - Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
ll. Se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 40. As denúncias encaminhadas à SECADI/MEC deverão ser
enviadas por meio do "Fa|e Conosco", disponível no portal do NIEC, no
endereço eletrônico V\NV\N.m6C.QOV.bTÍSECÅÜÍ.
Vlll - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o
l\/IEC por intermédio do número do telefone 0800 616161 ou, pelo "Fale
Conosco’? disponível no portal do IVIEC, no
endereço www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 42. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos
I a Vl desta resolução, disponíveis no endereço
eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERN /ßES
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