| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2013 |
| Date | 2013-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 LDO, DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Cømplementar N° 1.254l2013
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2[|14 LDO, D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL
D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz 23l[I7l2IJ13 SHHÇŽOZ 23II]7l2IJ13
rê CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
PODER LEGlSLATlVO
ESTADO DE RoNbONiA
LEI MUNICIPAL 1.254/2013 Em 15 de julho de 2013.
"DlSPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 LDO, DO
MUNICÍPIO DE sÃo lVllGUEL DO
GUAPORÉ-RO E DA OUTRAS
PROVlDÉNClAS".
O Prefeito do Municipio de São Miguel do Guaporé/RO, Sr.
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Nlunicipal, FAZ SABER o plenário da Câmara
Nlunicipal aprovou e fica sancionada a seguinte
LEI
DISPOSIÇÄO PRELIIVIINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2°, da Constituição Federal e em consonância com O Art. 4°, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
para O ano de 2014, da administração pública direta e indireta do lvlunicípio,
nela incluída O Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como
tais as definidas no inciso Ill, do art. 2°, da referida Lei Complementar,
compreendendo:
I
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II
— as metas fiscais e os riscos fiscais;
III — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Nlunicipio e suas alterações;
V —- as disposições relativas a arrecadação e alterações na
legislação tributária;
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
Vll - as disposições gerais.
cAFi†ULoi
DAS PRIORIDADES E l\/l ETAS DA ADIVIINISTRAÇÄO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Í
Avcnida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
PODER LEG|SLATlVO
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ESTADO DE RONDONIA
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Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014
são as especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e
l\/letas para 2014", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentãria de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§1°. integra esta Lei também o Anexo de Nletas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN n°
637, de 18.11.12;
§2°. O l\/lunicípio define como Nleta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas,
despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida;
§3°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a
manutenção das atividades;
§4°. O l\/lunicipio aplicarâ, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica
do lVlunicípio, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§5°. O l\/lunicípio deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por
cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de
saúde.
§6°. O Nlunicípio devera aplicar pelo menos 60% (sessenta por
cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do
magistério em efetivo exercício na educação básica da rede publica municipal.
§7°. O Nlunicípio deverá no exercício de 2014 adquirir seus
medicamentos utilizando a tabela Cl\/lED - CAP da ANVISA, seguindo
determinação do TCU.
§8°. Quando os preços de mercado forem inferiores aos da tabela
Cl\/IED - CAP da ANVISA, o município devera obrigatoriamente utilizar como
base para aquisição de medicamentos os preços de mercado.
§9. O l\/lunicípio farã transferências financeiras durante o exercício
financeiro de 2014, a instituto de Previdência dos Servidores do l\/lunicípio até
o limite de 2% sobre o valor da folha de contribuição do exercício anterior,
quando este ultrapassar o seu limite de gastos com despesas administrativas.
§10. O |\/lunicípio farâ transferências financeiras durante o exercício
financeiro de ao Fundo l\/lunicipal de Habitação Social no limite de 2% sobre o
valor da Réceita Tributâria Anual.
§11. O l\/lunicípio fará transferências financeiras durante o exercício
financeiro de ao Consórcio Publico l\/lunicipal, responsável pela
operacionalização das coletas de lixo e fica ainda o município autorizado a
celebrar contrato com as empresas administradoras dos Aterros Sanitários e
as de serviços de coleta de lixo hospitalar.
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234 ß
CÃMARA iv\UNiclF>Ai. DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
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" ESTAUO DE RowUoNiA
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
- Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema
ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
ll — atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário a manutenção da ação de governo;
lll - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1°. Cada programa identificara as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de Lei Orçamentãria por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO ri
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÄO DOS ORÇAIVIENTOS
Art. 4°. O Orçamento do l\/lunicipio compreenderá a programação
dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos,
Fundações e Autarquias.
Parãgrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos l\/lunicipais e das
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas
de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
Art. 6°. A Lei Orçamentaria discriminará em categoria de
programação específicas, as dotações destinadas: Í,
Avenida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234 Ø
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=t CÃMARA MUNICIPAI. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONOONlA
I
- às ações relativas à saúde e assistência social;
II
- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos dêbitos;
Art. 7°. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara de Vereadores, será constituído de:
I
- mensagem;
II — texto da lei;
lll - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere O
inciso Ill deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso Ill, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I
- evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição;
II
- evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180
com alterações);
IV ? demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas
(Anexo ll, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com
alterações);
V ? resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo Ill, da Lei 4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com alterações);
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com
alterações);
VII — programa de trabalho do governo ? despesas orçamentárias
por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais
(Anexo IV, da Lei 4320/64;
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei
4320/64; _
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções /
programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/6 ?
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Avenida Capitão Silvio I.446— fone 69 3642 2234
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CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
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X ? despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da
Lei 4.320/64;
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei
Orçamentária conterá:
l ? metodologia e memória de cãlculo das estimativas das receitas
segundo as rubricas da lei orçamentária, de acordo com a metodologia
utilizada pelo Tribunal de Contas;
ll - memória de cálculo da reserva de contingência;
lll - memória de cãlculo do montante de recursos para aplicação na .
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição;
§1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que
se referem.
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do |\/Iunicípio, até 03
de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPITULO lll
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÄ O E EXECUÇÄO DOS
ORÇAIVIENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentãria deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderã ser especificado e
deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo Vll, do
Anexo de |Vletas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra
renuncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Le'
Complementar n° 101/00.
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Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída
na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer,
no exercício de 2014, se for acompanhada de medidas de compensação por
meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do Art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do
PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado definida no Demonstrativo Vlll, do Anexo de lV|etas Fiscais,
voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto á forma de compensação, no anexo a Lei
Orçamentária a que se refere o lnciso II, do Art. 5°, da mesma Lei
Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão
de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras
esferas de governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
I
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio
público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao
Legislativo, nos termos do parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar
n° 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
I\/lunicípio, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Nlunicípio;
Ill — estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que
autorizou sua inclusão no referido Plano.
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ri CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEG|SLATlVO
·|.| ESÏAOO DE RONOoNiA
Parágrafo único - Pará fins de aplicação do disposto neste artigo,
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, tiver
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
l
— por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
ll - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total de
despesa, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluídos aos gastos com
inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro
ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se
efetivar desde que, comprovado o interesse publico, tenha sido firmado
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios a associações agropecuárias, igrejas, sindicatos e associações
de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I ? sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou agricultura.
ll — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas publicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
lll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto
no art. 61 do ADCT;
§1°. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular estar em dia com
contribuições sociais e fiscais.
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§2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
§3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§4°. O disposto neste artigo não se aplica as contribuições devidas
a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter?se—ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberem os recursos.
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro
de 2014 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou
Auxílio desde que atendam aos quesitos a entidades sem fins lucrativos e de
utilidade publica na forma da Lei.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita
corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo
lVlunicipa|, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da
dívida, conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios
e sentenças judiciais dos quais o município é devedor e ainda para garantia
das contrapartidas dos convênios que o município venha firmar.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de
Contingência, está incluído o valor destinado á obtenção da meta de resultado
primário positivo a ser apurado no exercício e de forma S a garantir as
contrapartidas dos convênios, devendo o percentual destinado a reserva de
contingência ser depositado em conta própria e retido do valor da
arrecadação.
Art. 25. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais
suplementares somente com prévia a expressa autorização legislativa.
§1°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Pode
Execuüvo.
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CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
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§2°. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais por
excesso de arrecadação somente com prévia e expressa autorização
legislativa.
§3°. O Poder Executivo poderá abrir créditos especiais dos
recursos provenientes dos convênios federais e estaduais somente com
prévia e expressa autorização legislativa.
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos
adicionais a apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§2°. Os créditos adicionais aprovados serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração
das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÄO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÄO TRIBUTÁRIA DO IVIUNICÍPIO
Art. 27. O lVluniCípio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§1°. A Administração l\/lunicipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas
pelo |\/lunicípio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando?se os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva
produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas,
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Nlunicípio:
I
- elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastrai e revisão de critérios;
ll — reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
lll - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança
da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV ? atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
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CÀMARA MUNlClPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
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ESTAD0 DE RONDONIA
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda
ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas as
exigências do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Nlunicipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no
projeto da Lei Orçamentária:
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
ll ? será apresentada programação especial de despesas,
condicionada a aprovação das respectivas alterações na legislação.
. CAPÍTULO v
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2014, as despesas com
pessoal, ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado O disposto no art. 169 da Constituição Federal,
em 2013 somente poderão ser admitidos servidores se:
I
— existirem cargos vagos a preencher;
ll — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
lll — forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV — for observado O disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar n° 101/00.
§ Único — Poderá O Poder Executivo criar novos cargos mediante
Lei especifica autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar
ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que
observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementar n° 101/00.
§1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação d
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Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de
competência.
§2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários
â concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
até o limite de sete por cento, em cumprimento ao disposto no lnciso X, do
Art. 37, da Constituição Federal, já estando abrangido neste índice o aumento
do salário mínimo que entrara em vigor em 1° de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos
exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de
vigilância, saúde e magistério, que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, e de exclusiva competência do Secretário de
Adminlstração, Arrecadação e Finanças.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
ll — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
lll — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo lvlunicipal
autorizados a realizar concurso público no âmbito da administração, para o
provimento das vagas no exercício de 2014, mediante lei específica. ·
CAPÍTUÈO vi 2 DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Avenida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234 ‘
ri? CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
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Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial
de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada
ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os
centros de custos e a forma de apropriação dos gastos em atendimento ao
l\/ICASP (l\/lanual de Contabilidade Aplicado ao Serviço Publico).
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo
Poder Executivo, em base bimestral.
§1°. O Poder Executivo encaminhará èx Câmara de Vereadores, no
prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após
o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das
metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais
desvios, com indicação das medidas corretivas.
§2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno
do Poder Executivo lvlunicipal apreciará os relatórios mencionados no
parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e
nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações
previstas no Art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do
Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo,
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014,
excetuando:
l — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução; e
ll — as despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
l — redução de investimentos programados com recursos próprios.
ll — eliminação de despesas com horas-eXtras;
lll ? exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV ? eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V ? redução de gastos com combustíveis;
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá
Avenida Capitão Silvio l.446? fone 69 3642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
l,;;A È
PODER LEGISLATQ/O
ESTADO DE RONDONIA
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com
vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do
exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel
observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capitulo VII, na
Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria
e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de
resultado primário.
§1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal,
devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição
dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor
calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da
Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o
elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu
pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Avenida Capitão Silvlo 1.446 — fone 69 3642 2234
ri CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ |}‘ FOOER LEGISLATIVO
ESTADO DE RoNooNiA
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita a conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar
n° 101/00 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que,
no exercício de 2014, a despesa, decorrente de ação governamental nova,
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no
exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos
incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino,
localizadas no lVIunicípio, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até
31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
l
- pessoal e encargos sociais;
II ? pagamento do sen/iço da divida; e
lll - transferências constitucionais e legais para os fundos
municipais legalmente constituídos.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam?se as disposições em contrario.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 15 de julho de 2013.
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Avenida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234
' CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
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PODER LEGISLATQ/O
ESTADO DE RONDONIA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no § 3°, do Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra
a Lei de Diretrizes Orçamentarias para 2013, devendo seu conteúdo ser
levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do
exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos
fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de
2013.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela
Portaria STN n° 637, de 18.11.12, o |\/lunicípio entende que podem ser
supridas pela Resen/a de Contingência, mediante a abertura de créditos
adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações,
cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo
próprio:
I ? RISCOS FISCAIS ORÇAIVIENTÁRIOS
Referem-se ã possibilidade de as receitas e despesas previstas
não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento,
em decorrência de situações não passíveis de previsão.
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas a administração, que
em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no
aumento do estoque da dívida.
São Miguel do Guaporê, 15 de julho de 2013.
/7
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
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ÅcmAnA,uuurcíFAL OESÃO MIGUELDOGUAPORÉ
PODER IÇEGISLATIVO
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ESTADCÍDE RONDÓNIA
ANEX0 DE PRIORIDADES E METAS PARÀ 2014
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2014, sendo o seu conteúdo destinado a
_
orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem. por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para
o exercício de 2014 e as metas físicas em valores correntes, relativas às
atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância
com o Plano Plurianual, as quais se traduzem o planejamento do município.
São Miguel do Guaporé RO, 15 de julho de 2013.
Avcnída Capitão Silvio l.446—fonc 69 3642 2234
., ..... ..
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
,,x,,,_ ,
POOER LEGISLATIVO
ESÏAOO DE RONOCNIA
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2014
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no § 1°, do Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra
a Lei de Diretrizes Orçamentãrias para 2014, sendo o seu conteúdo
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por
objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes,
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante
da dívida do Município, para o exercício de 2014 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela Portaria STN n° 637, de 18.11.12, e é composto dos seguintes
demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I — l\/Ietas Anuais da Receita
Demonstrativo II ? Demonstrativo do Resultado Primário
Demonstrativo III ? Demonstrativo do Resultado Nominal
Demonstrativo IV ? Demonstrativo de Metas Fiscals
Demonstrativo V ? Demonstrativo da Divida Publica e da Divida
Fiscal Liquida
Demonstrativo VI ? Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos
Demonstrativo VII — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Llquido.
São Miguel do Guaporé RO, 15 de julho de 2013.
Ï/Q
Avcnída Capitão Sílvio I.446 — fone 69 3642 2234
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" lx Ñ,
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDONIA
ANEXÓ I
METAS ANUAIS PARA RECEITA
VALOR VALOR Oenaçaù VALOR VALOR CONSTANTE Oenaçaø VALOR VALOR D°f•°ca°
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE 2013 CORRENTE 2014 ŠCQQSTANTE
120794
2012 2012 1,065 2013 1,13422 '
RECEITA TRUBUTARIA 2.425.600,00 2.277.550,00 1,065 2.619.640,00 2309640,00 1,13422 2.829.210,00 2.342.170,OO 1,20794
RECEETA _
2.038.500,00 1.914.080,00 1,065 2.201.580,00 1941050,00 1,13422 2.377.700,00 1.968.390,00 1,20794
CONTFUBUE AO
RECEITA 488.700,00 458.870,00 1,065 527.790,00 465.330,00 1,13422 570.020,00 471.890,00 1,20794
FATREMONFAL
SERVE OS
TRANFERENCEAS
DE
38.249.500,00 35.915.020,00 1,065 41.309.480,00 36421.030,00 1,13422
îî
44.614.220,00 36.934.130,00 1,20794
CORRENTES
— DEDUÇ|ES FUNOEE. (4.886.020,00) (4.587.812,00 1,065 (5.276.900,00) (4652448,00) 1,13422 (5.699.053,00) (4717990,00) 1,20794
)
OUTRAS SECEITAS 195.400,00 183.470,00 1,065 211.100,00 186.120,00 1,13422 227.500,00 188.337,00 1,20794
TOTAL
CORRENTES
DA RECEUÏA 38.511.680,00 36.161.178,00 1,065 41.592.670,00 36.670.722,00 1,13422
Ïî
44.919.597,00 37.186.627,00 1,20794
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
"—'
_J Avcnida Capitão Si|viO I.446 - fone 69 3642 2234
`“ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
iî PODER LEGISLATIVO 1 d 1 "
ESTAD0 DE RONDÔNIA
NOTA EXPLICATIVA: e
,
Taxa Media de inflação do Período:
VÅR|‘ÅVE|$ îãII|ãH 2°†6
Infiação Média (% anual) ,
projetada com base em índices
oficiais de infla |o
1_| 2014
_
índice para Defiação: 1
{ 1+ (Taxa de Intiaçao de 2014/100)} _
{1 + (6,5I100)} = 1,065
Caicuio do Valor Constante: > _
Valor Corrente I Índice para Deflação
38.511.680,00I 1, 065 = 36.161.178,00
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATI)/O
ESTA00 DE RONDONIA
2015
Índice para Deflaçaoz
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2015/100)}
{1 + (6,5/100)} x{1 + (6,5/100)}= 1,065 X 1,065 = 1,13422
Calculo do Va|or'ConStante:
Valor Corrente / Indice para Deflação
41.592.670,00/ 1, 13422 = 36.670.722,00
2016
Índice para Deflaçãoz
{ 1+ (Taxa de inflação de 2014/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2015/100)} X{ 1+ (Taxa de Inflaçao de 2016/100)}
/ {1 + (6,5/100)} x{1 + (6,5/100)} x {1 + (6,5/100)= 1,065 x 1,065 x 1,065 = 1,20794
Calculo do Va|or'ConStante:
Valor Corrente / Indice para Deflaçao
44.919.597,00/ 1, 20794 = 37.186.627,00
Ï/
<ï /'ïšg
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
§’| àsxr *7žT A — J
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
ANEXOII _
DEMONSTRATIV0 D0 RESULTADO PRIMARIO
ESPECIFICAÇAO EXECUTADO EXECUTAD0 VAR EXECUTAD0 VAR META vAR1A META VARIAÇA0 META VARIA META vAR1AÇAO
2010 2011 l`AÇ 2012 l_AÇ 20 1 3 ÇÁ0 2014 2015 ÇÃ0 2016
AO AO
1
A RECEITA 641.418,76 918.438,49 43,19 1 502 863.90 -6,25 2.245.987,00 8,00 2.425.600,00 8,00 2619640,00 8,00 2829210,00 8,00
TR1BUTAR1A
RECEITA DE 14.106,46 701 038,84 1.937.262,00 0,00 2 038.500,00 0,00 2.201 .580,00 2.377.700,00
CONTR1BU1 Á0 0,00
RECEITA
REC1É1TAS
FATR1M11~J1AL
Dlî
203.110,43
859.096,34
267.047,85
0,00
Ïšl,48 236.283,30
0,00
63,26
— 452.500,00
0,00 0,00
5,00 488.700,00 8,00
0,00
527.790,00
0,00
8,00 570.020,00
0,00 È 0,00
SERVI `OS
TRANFERENCIAS 20.545.048,32 2I .984 767,47 7,01 27 204 443,96 5,10 32.774.805,00 5,00 38.429.500,00 8,00 4 1 309,460,00 8,00 44 6614 220,00
CORRENTES
—1>E0Uc|ES FUNDEB É 0,00 (736506,001 É (4886020,00) 0,00 15.276.900,001 0,00 15.699.053,00> 0,00
RECEITAS DIVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ATIVA
OUTRAS REC1¿1TAS 2 1 2.662,45 197.2 1 7,41 —7,26 290.774,99 — 180.952,00 5,00 195.400,00 8,00 2I 1.100,00 8,00 227.500,00` 8,00
CORRENTES 58,29
0,00
1 ? RECEITA T()T/\l. 22.920.336,30 23.411 577,68 2.14 29.642 586,81 3,14 36.855.000,00 5,00 38 5l 1.680,00 8,00 41.592.670,00 8.00 44 919 597,00 8,00
1 ? REC1¿1ÏA 1·`1SC/11. 22.920.336,30 23 411 577,68 2,14 29.642.586,81 3,14 36.855.000,00 5,00 38 5I 1.680,00 8,00 4l,592 670,00 8,00 44.9|‘) 597,00 8,00
LIQUIDA
2 —1>ESPES/\TOÏA1. 22 384 715,90 25 367 228,45 13,32 27 779 123,33 36,855,000,00 5,00 38,5I 1.680,00 8,00 4l 592.670,00 8,00 44.9|9.597,00 8,00
c0NT1NGENC1A
2
RESERVA
? DESPESA F1SCA1.
DE
20.689.705,63 21.560.712,79 4,21 25,468 690,79 2,98 36.855.000,00 50.0 37
(577,670,00)
934 010,00 8,00 40
(623,890,00)
968.780,00
8,00
8,00 41.991
(673.790,00)
510,00 É 8,00
LIQUIDA
DESPESA
PR1MAR1O
1 — 2
1.1OU11JA1>A
RI{SUl.TAD0
20.689.705,63
2 230.630,67
21
9|8,438,49
560.712,79
17,03
4,21
—
25,468
2.310 432,54
690,79 2,98
5,00
34.8%.214,00
1 963 786,00
5,00
5,00
35.8I3,2I0,00
2 120.800,00
8,00
8,00
38678.320,OO
2.2%.460,00 8,00
8,00 39.517.81O,O0
2 473 700,00 É
2 *
`<! . . . . Avemda Capntão SIÍVIO 1.446 — fone 69 3642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
__
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDONIA
A1~1Exo111
0E1x/1o1~JS†RA†1v0 no RESULTAOO 1~101\/11nA1.
ES1>1cC1F1CACA EXECUTAD0 2010 IZXECUTA vA1a1A EXECUTAOO vAR1A 11/1E†A VA META VARIA 11/1E†A VA 11/1ErA VARIA
0 00 CÃ0 2012 CÁO 2013 RIA 2014 ÇÃO 2015 R1A 2016 CÃO — 2011 CÁO CÃ0
1 01v11>A
A
0,00 “— 456.000,00 È 1055631,36
C
385,77 865.617,00 12,0 709.806,00
E - 12,0 582.041,00
F Ç 12,0 477.273,00
G ? 12,0
(`0N'l`RATUAl.
FARCE1./AAENÏ 0.00 È 0,00 1055631,36 100,00 865.617,00 12,0 709,806,00 12,0 582.041,00 12,0 477.273,00 12,0
OINSS
CRÉ[)lR()
1ax101vS1 A
801900
2
1>RA2o
— 1833802,96 TÑ 2.488.929,35 35.73 9.264/179,55 372,22 9727702,00 5,00 I0,2I4080,00 5,00 \0.724.790,00 5,00 11.261.030,00 5,00
DISPONIBILIDA
DE 1>E CAIXA
FACAR
PROCESSADOS
1 2 DIVIDA (I729.670,64) (2032929,35 I7,53 (7988784,00) —42,82 (8.862.085,001 10,93 (9.504.274,001 7,24 (10.142.749,001 6,71 (10.783.757,001 6,82
CONSOLIDADA 1
1
1-101110/\
RESU1:rA00 303.258,7I I —870593,51 187,08 (873301,001 0,31 (654.189,001
E—D
—25,09 (638.475,001
F·E
—2,40 (641008,001
G—F _ -0.39
1401v1114A1.
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
~
g° ..—;•~
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDONIA
ANEX0 IV
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS
“S*’EC'*"°?‘???‘° 2014 2014 2014 2015 2015 2015 2016 2016 2016
VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
R1ã(`1iI'1`A TOTAL CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
2014 2014 (a/P1BX100) 2015 2015 (b/P1Bx100) 2016 2016 (C/P1BX100)
36.161.178,00 0,142 41.592.670,00 }6.670.722,00 0,144 44.919.597,00 }7.186.627,00 0,150
PRIMARIA.
DESPESA 38.5I 1.680,00 }6.161.178,00 0,142 41.592.670,00 }6.670.722,00 0,144 44.919.597,00 37.186.627,00 0,150
'1`()'I`/\1.
DESPESAS 35.81}.210,00 33.627.4}0,00 0,125 38.678.320,00 34.10I.250,00 0,126 39.517.810,00 32.715.04},00 0,132
PRIMARIAS
RESULTADO 2.120.800,00 1.991.360,00 0,017 2.290.460,00 2.019.414,00 0,0 I 7 2.47}.700,00 2.047.866,00 0,018
PRIMARIO
<"'>:<' ·
RÍÏSULTÅDO
"> ?|?_?—g (292.029,66) (274.206,00) (450.480,00) (397.171,00) 0,002 (438.0|0,00) (362.609,00) 0,002
NOMINAI.
1)1V1DA 709.806,00 1.618.295,00 0,008 582.041,00 513.164,00 0,007 477.27},00 395.1 1},00 0,006
PUBLICA
CONSO1.11)/\1)A
1)IV|1)A (9502274,00) (8.922.32},00) (10.I42.‘/49,00) (8.942.488,00) 0,017 (10.78}.757,00) (8.927.394,00)
CONSOLID/\1)A
LIQUIDA
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
2/ Avenida Capitão Si|viO 1.446 — fone 69 3642 2234
"
CÅIIARA \w•11c1FA1. DE SÃO MIGUELDOGUAPORÉ
PODER 1.ES1S1.A†1vO
. ESTAUO DE RONDÒNIA
Nota: o calculo das metas foi realizado conSiderando-Se o seguinte cenário
macroeconômico:
VARIAVEIS, 2014 ,2015 2016
PIB real creseimgntø anual _
V 3,5 3,5 3,5
Taxa real de jixroá implícito sobre a divida 5,50 5,00
do Govemo m|ia
Cxmbao R$/U$$ do Ano 3,1 3,2 3,3
inflação média projetada com 6,50 6,5 6,5
base em índices oñšäisjde infl| =
,
Pro`e a6 do Prßcè 26.506.684.600, 29.157.353.060, 32.073.0%,366,
Metodologia de Calculo dos Valores Constantesz
2014
Valor Co1'rente/ 1.065
2015
1 Valor Correntel 1.13422
2016
Valor Corrente/ 1.20794
'
`
Avenida.Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVQ
’°'|..,, ESTADO DE RONDONIA
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
ESPECIFICAÇA PROGRAMAD META YARIAÇ META VA1g1 META VA131 ? 0 0 2013 2014 AO 2015 A AO 2016 A AO
A C
1 DIVIDA 865.617.00 709.806,00 -18,00 582.041.00 -18,00 477.273.00 -18.00
CONTRATUAL
PARCELAMEN 865.617.00 709.806.00 -18.00 582.041.00 -18.00 477.273.00 -18.00
T0 INSS
OUTROS
DE
EXIGIVSI
CREDIRO
A
ÏÈ
LONGO PRAZO
2 - 9.727.702.00 10.214.080.00 5,00 10.724.790.00 5.00 1 1.261.030.00 5.00
D1SPONIB1L1D
ADE DE
CAIXA
- RESTOS A 0,00 0.00
PAGAR
PROCESSADOS
1 ? 2 DIVIDA (8.862.085,00) (9502274.00) 7,24 (10.142.749,00) 6.71 (10.783.757.00) 6.82
CONSOLIDAD
A LIQUIDA
K
Avcnida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
ŠÉÃ;/` ` CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTÅDO DE RONDÔNIA
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS
ESPECIFICAÇA PROGRAM REALIZADO VARIAÇ REALIZAD VARIAÇAO REALIZADO VARIAC REAUZ VARIAÇ
O ADO 2008 2009 Ão O 2011 ÃO ADO ÃO ?—?|-j?g 2010 2012
ORFGENS
RECEITAS DE îmjmîmîmlm 0,00 456.000,00
456-000-00 1<><>—<><>
100,00 îmlmï
CAPITAL
A1,1E1×1AÇÃO
DE BES
APLICAÇÀO 2794109.58 2270056.41 -18.76 3001501.34 32.22 2951825.63 1.880.673. -3.64
01
1NvEST11\/115]\J 2794109,58 2.270.056.41 -18.76 3.001.501.34 32,22 2951825,63 1.880.673. -3.64
TOS 01
OUTROS |-g—???
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
|“` CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDONIA
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
ESPECIFICAÇA REALIZADO REALIZADO VARIA REALIZADO VARI REALIZADO VARIAÇ REALIZADO VARIAÇ
0 2008 2009 CÃO 2010 AÇÅO 2011 Ão 2012
ATIVO REAL 10.475.921,83 11.137.733,46 6,32% 12.948.481,82 16,26% l0.600.825,48 -18,13% 14.893.344,71 40,49%
LIQUIDO
EVOLUÇAO DO -664.295,54 661.81 1,63 1.810.748,36 -2.347.656,34 4.292.519,23
ATIVO REAL
LIQUIDO. EM
MOEDA
CORRENTE
Avenida Capitão Sílvio 1.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO SUAFORÉ
xllßîþ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDONIA
ANEX0 VIII
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2014
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
DESCRI A0 VALOR DESCRI A0 VALOR
Aumento do Salário mínimo Abertura de créditos adicionais
além do previsto no orçamento a partir da Reserva de
municí |al, |ara 0 exercício. 369.770,00 Contin|ência 369.770,00
Ações judiciais, que poderão a Abertura de créditos adicionais
vir se concretizar em despesa no l00.000,00 a partir da Reserva de l00.000,00
exercício Contin|ência
Situações de emergência não l07.900,00 Abertura de créditos adicionais
previstas no orçamento, contra a partir da Reserva de
|artidas de convênios Contin|ência l07.900,00
ÏOTAL 577.670,00 — 577.670,00
Avcnida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
|« ÀÁ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVQ
··—~——~==~* ESTAOO DE RONDONIA
ANEX0 IX
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA
TRIBl'T0 MODALIDADE SETOR PROGRAMA RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA (ÈOMPENC
BENEFICIADO
2014 2015 2016
IPTl` lsenção Aposentados 15.000,00 15.750,00 16.500,00 Elevação do vai
imóveis urbanos d
10%.
IPTU lsenção Associações e l|re` aS 5.300,00 5.560,00 5.840,00
IPTU/ISS REF 1S Divida Ativa 150.000,00 162.000,00 174.960,00 '
Nota.
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, a isenção
concedida ao setor dos aposentados, das Associações e Igrejas, terá como forma de
compensação a elevação do valor venal dos imóveis urbanos tributados com o IPTU
em 10%, alteração de zonas Íîscais, para o orçamento de 2014 e para os dois
exercícios seguintes, constituindo assim a reposição do valor da isenção concedido.
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234