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norma nº 1254/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2013
Date 2013-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 LDO, DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 1.254l2013 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÄO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2[|14 LDO, D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL 
D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 23l[I7l2IJ13 SHHÇŽOZ 23II]7l2IJ13
rê CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LEGlSLATlVO 
ESTADO DE RoNbONiA 
LEI MUNICIPAL 1.254/2013 Em 15 de julho de 2013. 
"DlSPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 LDO, DO 
MUNICÍPIO DE sÃo lVllGUEL DO 
GUAPORÉ-RO E DA OUTRAS 
PROVlDÉNClAS". 
O Prefeito do Municipio de São Miguel do Guaporé/RO, Sr. 
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pela Lei Orgânica Nlunicipal, FAZ SABER o plenário da Câmara 
Nlunicipal aprovou e fica sancionada a seguinte 
LEI 
DISPOSIÇÄO PRELIIVIINAR 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2°, da Constituição Federal e em consonância com O Art. 4°, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias 
para O ano de 2014, da administração pública direta e indireta do lvlunicípio, 
nela incluída O Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como 
tais as definidas no inciso Ill, do art. 2°, da referida Lei Complementar, 
compreendendo: 
I 
- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II 
— as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III — a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Nlunicipio e suas alterações; 
V —- as disposições relativas a arrecadação e alterações na 
legislação tributária; 
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
Vll - as disposições gerais. 
cAFi†ULoi 
DAS PRIORIDADES E l\/l ETAS DA ADIVIINISTRAÇÄO PÚBLICA 
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Í 
Avcnida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LEG|SLATlVO 
“``'~;'r·;'?‘ ( 
ESTADO DE RONDONIA 
|"N 
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 
são as especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e 
l\/letas para 2014", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentãria de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
§1°. integra esta Lei também o Anexo de Nletas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN n° 
637, de 18.11.12; 
§2°. O l\/lunicípio define como Nleta Fiscal o valor que se pretende 
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, 
despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este 
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do 
principal da dívida; 
§3°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento 
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a 
manutenção das atividades; 
§4°. O l\/lunicipio aplicarâ, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica 
do lVlunicípio, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§5°. O l\/lunicípio deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por 
cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de 
saúde. 
§6°. O Nlunicípio devera aplicar pelo menos 60% (sessenta por 
cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do 
magistério em efetivo exercício na educação básica da rede publica municipal. 
§7°. O Nlunicípio deverá no exercício de 2014 adquirir seus 
medicamentos utilizando a tabela Cl\/lED - CAP da ANVISA, seguindo 
determinação do TCU. 
§8°. Quando os preços de mercado forem inferiores aos da tabela 
Cl\/IED - CAP da ANVISA, o município devera obrigatoriamente utilizar como 
base para aquisição de medicamentos os preços de mercado. 
§9. O l\/lunicípio farã transferências financeiras durante o exercício 
financeiro de 2014, a instituto de Previdência dos Servidores do l\/lunicípio até 
o limite de 2% sobre o valor da folha de contribuição do exercício anterior, 
quando este ultrapassar o seu limite de gastos com despesas administrativas. 
§10. O |\/lunicípio farâ transferências financeiras durante o exercício 
financeiro de ao Fundo l\/lunicipal de Habitação Social no limite de 2% sobre o 
valor da Réceita Tributâria Anual. 
§11. O l\/lunicípio fará transferências financeiras durante o exercício 
financeiro de ao Consórcio Publico l\/lunicipal, responsável pela 
operacionalização das coletas de lixo e fica ainda o município autorizado a 
celebrar contrato com as empresas administradoras dos Aterros Sanitários e 
as de serviços de coleta de lixo hospitalar. 
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234 ß
CÃMARA iv\UNiclF>Ai. DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
,š,;, POOER LEG|SLATlVO 
" ESTAUO DE RowUoNiA 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I 
- Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a 
concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema 
ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
ll — atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário a manutenção da ação de governo; 
lll - projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§1°. Cada programa identificara as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de Lei Orçamentãria por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO ri 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÄO DOS ORÇAIVIENTOS 
Art. 4°. O Orçamento do l\/lunicipio compreenderá a programação 
dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, 
Fundações e Autarquias. 
Parãgrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos l\/lunicipais e das 
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades 
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas 
de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim 
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. 
Art. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a 
esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação. 
Art. 6°. A Lei Orçamentaria discriminará em categoria de 
programação específicas, as dotações destinadas: Í, 
Avenida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234 Ø
" 
=t CÃMARA MUNICIPAI. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONOONlA 
I 
- às ações relativas à saúde e assistência social; 
II 
- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada 
categoria de benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos dêbitos; 
Art. 7°. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I 
- mensagem; 
II — texto da lei; 
lll - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere O 
inciso Ill deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
inciso Ill, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I 
- evolução da receita do Município, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e 
contribuição; 
II 
- evolução da despesa do Município, segundo as categorias 
econômicas; 
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias 
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 
com alterações); 
IV ? demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas 
(Anexo ll, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com 
alterações); 
V ? resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas 
(Anexo Ill, da Lei 4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com alterações); 
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com 
alterações); 
VII — programa de trabalho do governo ? despesas orçamentárias 
por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais 
(Anexo IV, da Lei 4320/64; 
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 
4320/64; _ 
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções / 
programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/6 ? 
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Avenida Capitão Silvio I.446— fone 69 3642 2234 
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CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
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X ? despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da 
Lei 4.320/64; 
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei 
Orçamentária conterá: 
l ? metodologia e memória de cãlculo das estimativas das receitas 
segundo as rubricas da lei orçamentária, de acordo com a metodologia 
utilizada pelo Tribunal de Contas; 
ll - memória de cálculo da reserva de contingência; 
lll - memória de cãlculo do montante de recursos para aplicação na . 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição; 
§1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no 
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. 
§2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos 
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que 
se referem. 
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder 
Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do |\/Iunicípio, até 03 
de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
CAPITULO lll 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÄ O E EXECUÇÄO DOS 
ORÇAIVIENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei 
Orçamentãria deverão ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da 
lei orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderã ser especificado e 
deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo Vll, do 
Anexo de |Vletas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou 
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra 
renuncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Le' 
Complementar n° 101/00.
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Avenida Capitão Sílvio l.446—fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
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ESTADO DE RONDONIA 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída 
na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, 
no exercício de 2014, se for acompanhada de medidas de compensação por 
meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do Art. 14, da referida Lei 
Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do 
PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre 
receitas e despesas. 
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser 
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado definida no Demonstrativo Vlll, do Anexo de lV|etas Fiscais, 
voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação 
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser 
demonstrada, inclusive quanto á forma de compensação, no anexo a Lei 
Orçamentária a que se refere o lnciso II, do Art. 5°, da mesma Lei 
Complementar. 
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão 
de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras 
esferas de governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais 
somente incluirão projetos novos se: 
I 
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos 
em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio 
público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao 
Legislativo, nos termos do parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar 
n° 101/00; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do 
I\/lunicípio, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as 
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade 
financeira do Nlunicípio; 
Ill — estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que 
autorizou sua inclusão no referido Plano.
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Avenida Capitão Sílvio l.446—fone 69 3642 2234
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ri CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEG|SLATlVO 
·|.| ESÏAOO DE RONOoNiA 
Parágrafo único - Pará fins de aplicação do disposto neste artigo, 
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado 
de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em 
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, tiver 
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
l 
— por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
ll - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira. 
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total de 
despesa, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluídos aos gastos com 
inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação 
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro 
ente da Federação. 
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se 
efetivar desde que, comprovado o interesse publico, tenha sido firmado 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios a associações agropecuárias, igrejas, sindicatos e associações 
de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das 
seguintes condições: 
I ? sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou agricultura. 
ll — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas 
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das 
escolas publicas estaduais e municipais do ensino fundamental; 
lll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, 
institucionais ou de assistência social; 
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto 
no art. 61 do ADCT; 
§1°. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular estar em dia com 
contribuições sociais e fiscais.
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Avenida Capitão Silvio l.446 — fone 69 3642 2234
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§2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou 
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas 
decorrentes de sua responsabilidade. 
§3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§4°. O disposto neste artigo não se aplica as contribuições devidas 
a entidades municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
a qualquer título submeter?se—ão à fiscalização do Poder concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberem os recursos. 
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro 
de 2014 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio desde que atendam aos quesitos a entidades sem fins lucrativos e de 
utilidade publica na forma da Lei. 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita 
corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo 
lVlunicipa|, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da 
dívida, conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios 
e sentenças judiciais dos quais o município é devedor e ainda para garantia 
das contrapartidas dos convênios que o município venha firmar. 
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de 
Contingência, está incluído o valor destinado á obtenção da meta de resultado 
primário positivo a ser apurado no exercício e de forma S a garantir as 
contrapartidas dos convênios, devendo o percentual destinado a reserva de 
contingência ser depositado em conta própria e retido do valor da 
arrecadação. 
Art. 25. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais 
suplementares somente com prévia a expressa autorização legislativa. 
§1°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para 
atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Pode 
Execuüvo. 
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Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
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§2°. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais por 
excesso de arrecadação somente com prévia e expressa autorização 
legislativa. 
§3°. O Poder Executivo poderá abrir créditos especiais dos 
recursos provenientes dos convênios federais e estaduais somente com 
prévia e expressa autorização legislativa. 
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos 
adicionais a apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
§1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que 
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre 
a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§2°. Os créditos adicionais aprovados serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração 
das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÄO E DAS 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÄO TRIBUTÁRIA DO IVIUNICÍPIO 
Art. 27. O lVluniCípio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de 
sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
§1°. A Administração l\/lunicipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e 
não tributária. 
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas 
pelo |\/lunicípio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando?se os 
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva 
produtividade. 
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, 
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Nlunicípio: 
I 
- elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do 
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastrai e revisão de critérios; 
ll — reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
lll - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança 
da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; 
IV ? atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
CÀMARA MUNlClPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda 
ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas as 
exigências do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na 
Câmara Nlunicipal. 
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no 
projeto da Lei Orçamentária: 
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das 
propostas e seus dispositivos; 
ll ? será apresentada programação especial de despesas, 
condicionada a aprovação das respectivas alterações na legislação. 
. CAPÍTULO v 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32. No exercício financeiro de 2014, as despesas com 
pessoal, ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os 
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 33. Observado O disposto no art. 169 da Constituição Federal, 
em 2013 somente poderão ser admitidos servidores se: 
I 
— existirem cargos vagos a preencher; 
ll — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa; 
lll — forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV — for observado O disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar n° 101/00. 
§ Único — Poderá O Poder Executivo criar novos cargos mediante 
Lei especifica autorizada pelo Poder Legislativo. 
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar 
ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que 
observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei 
Complementar n° 101/00. 
§1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como 
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação d 
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
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Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de 
competência. 
§2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários 
â concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
até o limite de sete por cento, em cumprimento ao disposto no lnciso X, do 
Art. 37, da Constituição Federal, já estando abrangido neste índice o aumento 
do salário mínimo que entrara em vigor em 1° de janeiro de 2014. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da 
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos 
exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do 
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de 
vigilância, saúde e magistério, que ensejam situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no 
caput deste artigo, e de exclusiva competência do Secretário de 
Adminlstração, Arrecadação e Finanças. 
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal 
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, 
será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao 
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se 
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
ll — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
lll — eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo lvlunicipal 
autorizados a realizar concurso público no âmbito da administração, para o 
provimento das vagas no exercício de 2014, mediante lei específica. · 
CAPÍTUÈO vi 2 DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Avenida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234 ‘
ri? CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
tg¿,`,jè..,,, xîlx, |Í PODER LEG|SLATlVO ?'| ESTADO DE RONDONIA 
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial 
de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada 
ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das 
gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato 
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os 
centros de custos e a forma de apropriação dos gastos em atendimento ao 
l\/ICASP (l\/lanual de Contabilidade Aplicado ao Serviço Publico). 
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos 
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo 
Poder Executivo, em base bimestral. 
§1°. O Poder Executivo encaminhará èx Câmara de Vereadores, no 
prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após 
o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais 
desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno 
do Poder Executivo lvlunicipal apreciará os relatórios mencionados no 
parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e 
nominal, durante a execução orçamentária e financeira. 
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações 
previstas no Art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do 
Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", 
"atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, 
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, 
excetuando: 
l — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
de execução; e 
ll — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, 
educação e assistência social, não incluídas no inciso I; 
§1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de 
empenho, a adoção das seguintes medidas: 
l — redução de investimentos programados com recursos próprios. 
ll — eliminação de despesas com horas-eXtras; 
lll ? exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV ? eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V ? redução de gastos com combustíveis; 
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá 
Avenida Capitão Silvio l.446? fone 69 3642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
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PODER LEGISLATQ/O 
ESTADO DE RONDONIA 
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com 
vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do 
exercício. 
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de 
crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel 
observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capitulo VII, na 
Seção IV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria 
e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas 
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de 
resultado primário. 
§1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso 
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, 
devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição 
dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações 
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§2°. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será 
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor 
calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da 
Constituição Federal. 
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de programação e 
respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o 
elemento de despesa. 
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu 
pagamento. 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Avenida Capitão Silvlo 1.446 — fone 69 3642 2234
ri CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ |}‘ FOOER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RoNooNiA 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste 
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios 
anteriores, independentemente da receita a conta da qual os créditos foram 
abertos. 
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar 
n° 101/00 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, 
no exercício de 2014, a despesa, decorrente de ação governamental nova, 
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos 
incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. 
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação 
escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será 
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, 
localizadas no lVIunicípio, no ano anterior. 
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 
31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
l 
- pessoal e encargos sociais; 
II ? pagamento do sen/iço da divida; e 
lll - transferências constitucionais e legais para os fundos 
municipais legalmente constituídos. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam?se as disposições em contrario. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 15 de julho de 2013. 
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Avenida Capitão Silvio l.446— fone 69 3642 2234
' CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
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PODER LEGISLATQ/O 
ESTADO DE RONDONIA 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao 
disposto no § 3°, do Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra 
a Lei de Diretrizes Orçamentarias para 2013, devendo seu conteúdo ser 
levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do 
exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos 
fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 
2013. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela 
Portaria STN n° 637, de 18.11.12, o |\/lunicípio entende que podem ser 
supridas pela Resen/a de Contingência, mediante a abertura de créditos 
adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, 
cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo 
próprio: 
I ? RISCOS FISCAIS ORÇAIVIENTÁRIOS 
Referem-se ã possibilidade de as receitas e despesas previstas 
não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, 
em decorrência de situações não passíveis de previsão. 
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências externas a administração, que 
em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no 
aumento do estoque da dívida. 
São Miguel do Guaporê, 15 de julho de 2013. 
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Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
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ÅcmAnA,uuurcíFAL OESÃO MIGUELDOGUAPORÉ 
PODER IÇEGISLATIVO 
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ESTADCÍDE RONDÓNIA 
ANEX0 DE PRIORIDADES E METAS PARÀ 2014 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao 
disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2014, sendo o seu conteúdo destinado a 
_ 
orientar a elaboração do Orçamento do exercício. 
Tem. por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para 
o exercício de 2014 e as metas físicas em valores correntes, relativas às 
atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância 
com o Plano Plurianual, as quais se traduzem o planejamento do município. 
São Miguel do Guaporé RO, 15 de julho de 2013. 
Avcnída Capitão Silvio l.446—fonc 69 3642 2234 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
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POOER LEGISLATIVO 
ESÏAOO DE RONOCNIA 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2014 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao 
disposto no § 1°, do Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra 
a Lei de Diretrizes Orçamentãrias para 2014, sendo o seu conteúdo 
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por 
objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, 
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante 
da dívida do Município, para o exercício de 2014 e para os dois seguintes. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual 
aprovado pela Portaria STN n° 637, de 18.11.12, e é composto dos seguintes 
demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo I — l\/Ietas Anuais da Receita 
Demonstrativo II ? Demonstrativo do Resultado Primário 
Demonstrativo III ? Demonstrativo do Resultado Nominal 
Demonstrativo IV ? Demonstrativo de Metas Fiscals 
Demonstrativo V ? Demonstrativo da Divida Publica e da Divida 
Fiscal Liquida 
Demonstrativo VI ? Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
a Alienação de Ativos 
Demonstrativo VII — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio 
Llquido. 
São Miguel do Guaporé RO, 15 de julho de 2013. 
Ï/Q 
Avcnída Capitão Sílvio I.446 — fone 69 3642 2234
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
ANEXÓ I 
METAS ANUAIS PARA RECEITA 
VALOR VALOR Oenaçaù VALOR VALOR CONSTANTE Oenaçaø VALOR VALOR D°f•°ca° 
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE 2013 CORRENTE 2014 ŠCQQSTANTE 
120794 
2012 2012 1,065 2013 1,13422 ' 
RECEITA TRUBUTARIA 2.425.600,00 2.277.550,00 1,065 2.619.640,00 2309640,00 1,13422 2.829.210,00 2.342.170,OO 1,20794 
RECEETA _ 
2.038.500,00 1.914.080,00 1,065 2.201.580,00 1941050,00 1,13422 2.377.700,00 1.968.390,00 1,20794 
CONTFUBUE AO 
RECEITA 488.700,00 458.870,00 1,065 527.790,00 465.330,00 1,13422 570.020,00 471.890,00 1,20794 
FATREMONFAL 
SERVE OS 
TRANFERENCEAS 
DE 
38.249.500,00 35.915.020,00 1,065 41.309.480,00 36421.030,00 1,13422 
îî 
44.614.220,00 36.934.130,00 1,20794 
CORRENTES 
— DEDUÇ|ES FUNOEE. (4.886.020,00) (4.587.812,00 1,065 (5.276.900,00) (4652448,00) 1,13422 (5.699.053,00) (4717990,00) 1,20794
) 
OUTRAS SECEITAS 195.400,00 183.470,00 1,065 211.100,00 186.120,00 1,13422 227.500,00 188.337,00 1,20794 
TOTAL 
CORRENTES 
DA RECEUÏA 38.511.680,00 36.161.178,00 1,065 41.592.670,00 36.670.722,00 1,13422 
Ïî 
44.919.597,00 37.186.627,00 1,20794 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
"—' 
_J Avcnida Capitão Si|viO I.446 - fone 69 3642 2234
`“ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
iî PODER LEGISLATIVO 1 d 1 " 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
NOTA EXPLICATIVA: e
, 
Taxa Media de inflação do Período: 
VÅR|‘ÅVE|$ îãII|ãH 2°†6 
Infiação Média (% anual) , 
projetada com base em índices 
oficiais de infla |o 
1_| 2014 
_ 
índice para Defiação: 1 
{ 1+ (Taxa de Intiaçao de 2014/100)} _ 
{1 + (6,5I100)} = 1,065 
Caicuio do Valor Constante: > _ 
Valor Corrente I Índice para Deflação 
38.511.680,00I 1, 065 = 36.161.178,00 
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATI)/O 
ESTA00 DE RONDONIA 
2015 
Índice para Deflaçaoz 
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2015/100)} 
{1 + (6,5/100)} x{1 + (6,5/100)}= 1,065 X 1,065 = 1,13422 
Calculo do Va|or'ConStante: 
Valor Corrente / Indice para Deflação 
41.592.670,00/ 1, 13422 = 36.670.722,00 
2016 
Índice para Deflaçãoz 
{ 1+ (Taxa de inflação de 2014/100)} X { 1+ (Taxa de Inflação de 2015/100)} X{ 1+ (Taxa de Inflaçao de 2016/100)} 
/ {1 + (6,5/100)} x{1 + (6,5/100)} x {1 + (6,5/100)= 1,065 x 1,065 x 1,065 = 1,20794 
Calculo do Va|or'ConStante: 
Valor Corrente / Indice para Deflaçao 
44.919.597,00/ 1, 20794 = 37.186.627,00 
Ï/ 
<ï /'ïšg 
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
§’| àsxr *7žT A — J 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE 
ANEXOII _ 
DEMONSTRATIV0 D0 RESULTADO PRIMARIO 
ESPECIFICAÇAO EXECUTADO EXECUTAD0 VAR EXECUTAD0 VAR META vAR1A META VARIAÇA0 META VARIA META vAR1AÇAO 
2010 2011 l`AÇ 2012 l_AÇ 20 1 3 ÇÁ0 2014 2015 ÇÃ0 2016 
AO AO 
1 
A RECEITA 641.418,76 918.438,49 43,19 1 502 863.90 -6,25 2.245.987,00 8,00 2.425.600,00 8,00 2619640,00 8,00 2829210,00 8,00 
TR1BUTAR1A 
RECEITA DE 14.106,46 701 038,84 1.937.262,00 0,00 2 038.500,00 0,00 2.201 .580,00 2.377.700,00 
CONTR1BU1 Á0 0,00 
RECEITA 
REC1É1TAS 
FATR1M11~J1AL 
Dlî 
203.110,43 
859.096,34 
267.047,85 
0,00 
Ïšl,48 236.283,30 
0,00 
63,26 
— 452.500,00 
0,00 0,00 
5,00 488.700,00 8,00 
0,00 
527.790,00 
0,00 
8,00 570.020,00
0,00 È 0,00 
SERVI `OS 
TRANFERENCIAS 20.545.048,32 2I .984 767,47 7,01 27 204 443,96 5,10 32.774.805,00 5,00 38.429.500,00 8,00 4 1 309,460,00 8,00 44 6614 220,00 
CORRENTES 
—1>E0Uc|ES FUNDEB É 0,00 (736506,001 É (4886020,00) 0,00 15.276.900,001 0,00 15.699.053,00> 0,00 
RECEITAS DIVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
ATIVA 
OUTRAS REC1¿1TAS 2 1 2.662,45 197.2 1 7,41 —7,26 290.774,99 — 180.952,00 5,00 195.400,00 8,00 2I 1.100,00 8,00 227.500,00` 8,00 
CORRENTES 58,29 
0,00 
1 ? RECEITA T()T/\l. 22.920.336,30 23.411 577,68 2.14 29.642 586,81 3,14 36.855.000,00 5,00 38 5l 1.680,00 8,00 41.592.670,00 8.00 44 919 597,00 8,00 
1 ? REC1¿1ÏA 1·`1SC/11. 22.920.336,30 23 411 577,68 2,14 29.642.586,81 3,14 36.855.000,00 5,00 38 5I 1.680,00 8,00 4l,592 670,00 8,00 44.9|‘) 597,00 8,00 
LIQUIDA 
2 —1>ESPES/\TOÏA1. 22 384 715,90 25 367 228,45 13,32 27 779 123,33 36,855,000,00 5,00 38,5I 1.680,00 8,00 4l 592.670,00 8,00 44.9|9.597,00 8,00 
c0NT1NGENC1A 
2 
RESERVA 
? DESPESA F1SCA1. 
DE 
20.689.705,63 21.560.712,79 4,21 25,468 690,79 2,98 36.855.000,00 50.0 37 
(577,670,00) 
934 010,00 8,00 40 
(623,890,00) 
968.780,00 
8,00 
8,00 41.991 
(673.790,00)
510,00 É 8,00 
LIQUIDA 
DESPESA 
PR1MAR1O 
1 — 2 
1.1OU11JA1>A 
RI{SUl.TAD0 
20.689.705,63 
2 230.630,67 
21 
9|8,438,49 
560.712,79 
17,03 
4,21 
— 
25,468 
2.310 432,54 
690,79 2,98 
5,00 
34.8%.214,00 
1 963 786,00 
5,00 
5,00 
35.8I3,2I0,00 
2 120.800,00 
8,00 
8,00 
38678.320,OO 
2.2%.460,00 8,00 
8,00 39.517.81O,O0
2 473 700,00 É 
2 * 
`<! . . . . Avemda Capntão SIÍVIO 1.446 — fone 69 3642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
__ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
A1~1Exo111 
0E1x/1o1~JS†RA†1v0 no RESULTAOO 1~101\/11nA1. 
ES1>1cC1F1CACA EXECUTAD0 2010 IZXECUTA vA1a1A EXECUTAOO vAR1A 11/1E†A VA META VARIA 11/1E†A VA 11/1ErA VARIA 
0 00 CÃ0 2012 CÁO 2013 RIA 2014 ÇÃO 2015 R1A 2016 CÃO — 2011 CÁO CÃ0 
1 01v11>A 
A 
0,00 “— 456.000,00 È 1055631,36 
C 
385,77 865.617,00 12,0 709.806,00 
E - 12,0 582.041,00 
F Ç 12,0 477.273,00 
G ? 12,0 
(`0N'l`RATUAl. 
FARCE1./AAENÏ 0.00 È 0,00 1055631,36 100,00 865.617,00 12,0 709,806,00 12,0 582.041,00 12,0 477.273,00 12,0 
OINSS 
CRÉ[)lR() 
1ax101vS1 A 
801900 
2 
1>RA2o 
— 1833802,96 TÑ 2.488.929,35 35.73 9.264/179,55 372,22 9727702,00 5,00 I0,2I4080,00 5,00 \0.724.790,00 5,00 11.261.030,00 5,00 
DISPONIBILIDA 
DE 1>E CAIXA 
FACAR 
PROCESSADOS 
1 2 DIVIDA (I729.670,64) (2032929,35 I7,53 (7988784,00) —42,82 (8.862.085,001 10,93 (9.504.274,001 7,24 (10.142.749,001 6,71 (10.783.757,001 6,82 
CONSOLIDADA 1 
1 
1-101110/\ 
RESU1:rA00 303.258,7I I —870593,51 187,08 (873301,001 0,31 (654.189,001 
E—D 
—25,09 (638.475,001 
F·E 
—2,40 (641008,001 
G—F _ -0.39 
1401v1114A1. 
Avenida Capitão Silvio I.446 — fone 69 3642 2234
~
g° ..—;•~ 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
ANEX0 IV 
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS 
“S*’EC'*"°?‘???‘° 2014 2014 2014 2015 2015 2015 2016 2016 2016 
VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB 
R1ã(`1iI'1`A TOTAL CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE 
2014 2014 (a/P1BX100) 2015 2015 (b/P1Bx100) 2016 2016 (C/P1BX100) 
36.161.178,00 0,142 41.592.670,00 }6.670.722,00 0,144 44.919.597,00 }7.186.627,00 0,150 
PRIMARIA. 
DESPESA 38.5I 1.680,00 }6.161.178,00 0,142 41.592.670,00 }6.670.722,00 0,144 44.919.597,00 37.186.627,00 0,150 
'1`()'I`/\1. 
DESPESAS 35.81}.210,00 33.627.4}0,00 0,125 38.678.320,00 34.10I.250,00 0,126 39.517.810,00 32.715.04},00 0,132 
PRIMARIAS 
RESULTADO 2.120.800,00 1.991.360,00 0,017 2.290.460,00 2.019.414,00 0,0 I 7 2.47}.700,00 2.047.866,00 0,018 
PRIMARIO 
<"'>:<' · 
RÍÏSULTÅDO 
"> ?|?_?—g (292.029,66) (274.206,00) (450.480,00) (397.171,00) 0,002 (438.0|0,00) (362.609,00) 0,002 
NOMINAI. 
1)1V1DA 709.806,00 1.618.295,00 0,008 582.041,00 513.164,00 0,007 477.27},00 395.1 1},00 0,006 
PUBLICA 
CONSO1.11)/\1)A 
1)IV|1)A (9502274,00) (8.922.32},00) (10.I42.‘/49,00) (8.942.488,00) 0,017 (10.78}.757,00) (8.927.394,00) 
CONSOLID/\1)A 
LIQUIDA 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
2/ Avenida Capitão Si|viO 1.446 — fone 69 3642 2234
" 
CÅIIARA \w•11c1FA1. DE SÃO MIGUELDOGUAPORÉ 
PODER 1.ES1S1.A†1vO 
. ESTAUO DE RONDÒNIA 
Nota: o calculo das metas foi realizado conSiderando-Se o seguinte cenário 
macroeconômico: 
VARIAVEIS, 2014 ,2015 2016 
PIB real creseimgntø anual _ 
V 3,5 3,5 3,5 
Taxa real de jixroá implícito sobre a divida 5,50 5,00 
do Govemo m|ia 
Cxmbao R$/U$$ do Ano 3,1 3,2 3,3 
inflação média projetada com 6,50 6,5 6,5 
base em índices oñšäisjde infl| =
, 
Pro`e a6 do Prßcè 26.506.684.600, 29.157.353.060, 32.073.0%,366, 
Metodologia de Calculo dos Valores Constantesz 
2014 
Valor Co1'rente/ 1.065 
2015 
1 Valor Correntel 1.13422 
2016 
Valor Corrente/ 1.20794
'
` 
Avenida.Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVQ 
’°'|..,, ESTADO DE RONDONIA 
ANEXO V 
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA 
ESPECIFICAÇA PROGRAMAD META YARIAÇ META VA1g1 META VA131 ? 0 0 2013 2014 AO 2015 A AO 2016 A AO 
A C 
1 DIVIDA 865.617.00 709.806,00 -18,00 582.041.00 -18,00 477.273.00 -18.00 
CONTRATUAL 
PARCELAMEN 865.617.00 709.806.00 -18.00 582.041.00 -18.00 477.273.00 -18.00 
T0 INSS 
OUTROS 
DE 
EXIGIVSI
CREDIRO 
A 
ÏÈ 
LONGO PRAZO 
2 - 9.727.702.00 10.214.080.00 5,00 10.724.790.00 5.00 1 1.261.030.00 5.00 
D1SPONIB1L1D 
ADE DE 
CAIXA 
- RESTOS A 0,00 0.00 
PAGAR 
PROCESSADOS 
1 ? 2 DIVIDA (8.862.085,00) (9502274.00) 7,24 (10.142.749,00) 6.71 (10.783.757.00) 6.82 
CONSOLIDAD 
A LIQUIDA
K 
Avcnida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
ŠÉÃ;/` ` CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTÅDO DE RONDÔNIA 
ANEXO VI 
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS 
ESPECIFICAÇA PROGRAM REALIZADO VARIAÇ REALIZAD VARIAÇAO REALIZADO VARIAC REAUZ VARIAÇ 
O ADO 2008 2009 Ão O 2011 ÃO ADO ÃO ?—?|-j?g 2010 2012 
ORFGENS 
RECEITAS DE îmjmîmîmlm 0,00 456.000,00 
456-000-00 1<><>—<><> 
100,00 îmlmï 
CAPITAL 
A1,1E1×1AÇÃO 
DE BES 
APLICAÇÀO 2794109.58 2270056.41 -18.76 3001501.34 32.22 2951825.63 1.880.673. -3.64 
01 
1NvEST11\/115]\J 2794109,58 2.270.056.41 -18.76 3.001.501.34 32,22 2951825,63 1.880.673. -3.64 
TOS 01 
OUTROS |-g—??? 
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
|“` CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
ANEXO VII 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO 
ESPECIFICAÇA REALIZADO REALIZADO VARIA REALIZADO VARI REALIZADO VARIAÇ REALIZADO VARIAÇ 
0 2008 2009 CÃO 2010 AÇÅO 2011 Ão 2012 
ATIVO REAL 10.475.921,83 11.137.733,46 6,32% 12.948.481,82 16,26% l0.600.825,48 -18,13% 14.893.344,71 40,49% 
LIQUIDO 
EVOLUÇAO DO -664.295,54 661.81 1,63 1.810.748,36 -2.347.656,34 4.292.519,23 
ATIVO REAL 
LIQUIDO. EM 
MOEDA 
CORRENTE 
Avenida Capitão Sílvio 1.446 — fone 69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO SUAFORÉ 
xllßîþ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
ANEX0 VIII 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2014 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
DESCRI A0 VALOR DESCRI A0 VALOR 
Aumento do Salário mínimo Abertura de créditos adicionais 
além do previsto no orçamento a partir da Reserva de 
municí |al, |ara 0 exercício. 369.770,00 Contin|ência 369.770,00 
Ações judiciais, que poderão a Abertura de créditos adicionais 
vir se concretizar em despesa no l00.000,00 a partir da Reserva de l00.000,00 
exercício Contin|ência 
Situações de emergência não l07.900,00 Abertura de créditos adicionais 
previstas no orçamento, contra a partir da Reserva de 
|artidas de convênios Contin|ência l07.900,00 
ÏOTAL 577.670,00 — 577.670,00 
Avcnida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234
|« ÀÁ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVQ 
··—~——~==~* ESTAOO DE RONDONIA 
ANEX0 IX 
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA 
TRIBl'T0 MODALIDADE SETOR PROGRAMA RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA (ÈOMPENC 
BENEFICIADO 
2014 2015 2016 
IPTl` lsenção Aposentados 15.000,00 15.750,00 16.500,00 Elevação do vai 
imóveis urbanos d 
10%. 
IPTU lsenção Associações e l|re` aS 5.300,00 5.560,00 5.840,00 
IPTU/ISS REF 1S Divida Ativa 150.000,00 162.000,00 174.960,00 ' 
Nota. 
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, a isenção 
concedida ao setor dos aposentados, das Associações e Igrejas, terá como forma de 
compensação a elevação do valor venal dos imóveis urbanos tributados com o IPTU 
em 10%, alteração de zonas Íîscais, para o orçamento de 2014 e para os dois 
exercícios seguintes, constituindo assim a reposição do valor da isenção concedido. 
Avenida Capitão Silvio 1.446 — fone 69 3642 2234

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