| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS LOUGRADOUROS NO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1899 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 1.29312013 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS LOUGRADOUROS N0 MUNICIPIO AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz 2IJI11l2IJ13 SHHÇŽOZ 2IJl11I2IJ13 |" , CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIV0 LEI MUNICIPAL LEI N° 1.293/2013 Em, 18 de novembro de 2013. "DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS NO MUNIClPlO". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Capítulol Das disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei estabelece normas sobre a identificação dos logradouros existentes ou que venham a existir na sede do Município ou seus distritos e vilas. Parágrafo único. São logradouros públicos: I— ruas, avenidas e estradas ou rodovias; II- praças, parques largos e passeios públicos. Art. 2° A identificação dos logradouros far-se-á por nomenclatura ou denominação e/ou codificação. § 1° A nomenclatura ou denominação é a forma de identificação dos logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais ou coisas. § 2° A codificação é a forma de identificação dos logradouros com números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras do alfabeto, ou com a indicação de pontos cardeais, e colaterais, ou respectivas siglas. Capítulo II Da Nomenclatura ou denominação Art. 3° A nomenclatura ou denominação de logradouros públicos obedecerá aos seguintes requisitos: g I - Não devem ser extensas ou repetitivas; \ II ? Não devem conter nomes de pessoas vivas, ou de pessoas falecidas há menos de um ano, exceto se se tratar de Presidente da \ República, Governador de Estado, Ministro de Estado, Prefeito, Senador, ` Deputado ou Vereador: IV — fatos históricos ocorridos há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Avenida Capitão Silvio, 1446 —fone-fax 0**69 3642 2234 _ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO V — devem guardar, quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; Vl ? não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal; Vll — não se permite a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística. Art. 4° A denominação de logradouros situados em loteamentos próximos a parques e áreas verdes têm preferirão as proposições que se retiram a espécimes da fauna e tlora habituais locais, regionais, nacionais e de outros países. Art. 5° A homenagem a pessoas homônimas ou de idêntico patronímico ocorrerá se for pessoa de inquestionável proeminência, incorporando o título com o qual era mais conhecido, para fins de identificação. Art. 6° Em caso de alteração ou revisão de denominação acrescentarse-á a denominação primitiva precedida do pretixo "eX". Capítulo III Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 7° As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura dos bens públicos municipais de uso especial. Art. 8° No prazo de 60 (sessenta) dias o Executivo iniciará o SGNÍÇO de regularização das denominações de logradouros e próprios municipais, participando à Câmara Municipal, quando a matéria ainda estiver implícita nas suas atribuições. Art. 9° Fica vedada a alteração de nomes de logradouros já existentes, sem prévia e expressa autorização legislativa. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições contrárias ou incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 1= • = novembro de 2013. A P R 0 D 0 IMI -—?»- E 3 .. ;_’l_Í_].ŽŽEm 2 2 [ ,],4 ] @/3 Ž/. « «« GA/“" “ D ts a MarcoAn nw lierrczra PœSld?m?camanhùm»lpa|S`M°G Avenida Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 3642 2234 prefeito ummpa