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norma nº 1293/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS LOUGRADOUROS NO MUNICÍPIO.
native_id1899

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.29312013 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS LOUGRADOUROS N0 
MUNICIPIO 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 2IJI11l2IJ13 SHHÇŽOZ 2IJl11I2IJ13
|" 
, CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL LEI N° 1.293/2013 Em, 18 de novembro de 2013. 
"DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO 
DOS LOGRADOUROS NO MUNIClPlO". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Capítulol 
Das disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas sobre a identificação dos 
logradouros existentes ou que venham a existir na sede do Município ou seus 
distritos e vilas. 
Parágrafo único. São logradouros públicos: 
I— ruas, avenidas e estradas ou rodovias; 
II- praças, parques largos e passeios públicos. 
Art. 2° A identificação dos logradouros far-se-á por nomenclatura ou 
denominação e/ou codificação. 
§ 1° A nomenclatura ou denominação é a forma de identificação dos 
logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, 
animais, vegetais ou coisas. 
§ 2° A codificação é a forma de identificação dos logradouros com 
números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com 
letras do alfabeto, ou com a indicação de pontos cardeais, e colaterais, ou 
respectivas siglas. 
Capítulo II 
Da Nomenclatura ou denominação 
Art. 3° A nomenclatura ou denominação de logradouros públicos 
obedecerá aos seguintes requisitos: 
g
I 
- Não devem ser extensas ou repetitivas; \ 
II ? Não devem conter nomes de pessoas vivas, ou de pessoas 
falecidas há menos de um ano, exceto se se tratar de Presidente da \ 
República, Governador de Estado, Ministro de Estado, Prefeito, Senador,
` 
Deputado ou Vereador: 
IV — fatos históricos ocorridos há mais de 25 (vinte e cinco) anos; 
Avenida Capitão Silvio, 1446 —fone-fax 0**69 3642 2234
_ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
V — devem guardar, quanto possível, as tradições locais e lembrar 
figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; 
Vl ? não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de 
fraternidade universal; 
Vll — não se permite a designação com nomes de pessoas jurídicas, de 
associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de 
produtos visando finalidade propagandística. 
Art. 4° A denominação de logradouros situados em loteamentos 
próximos a parques e áreas verdes têm preferirão as proposições que se 
retiram a espécimes da fauna e tlora habituais locais, regionais, nacionais e 
de outros países. 
Art. 5° A homenagem a pessoas homônimas ou de idêntico patronímico 
ocorrerá se for pessoa de inquestionável proeminência, incorporando o título 
com o qual era mais conhecido, para fins de identificação. 
Art. 6° Em caso de alteração ou revisão de denominação acrescentar￾se-á a denominação primitiva precedida do pretixo "eX". 
Capítulo III 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 7° As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura 
dos bens públicos municipais de uso especial. 
Art. 8° No prazo de 60 (sessenta) dias o Executivo iniciará o SGNÍÇO de 
regularização das denominações de logradouros e próprios municipais, 
participando à Câmara Municipal, quando a matéria ainda estiver implícita nas 
suas atribuições. 
Art. 9° Fica vedada a alteração de nomes de logradouros já existentes, 
sem prévia e expressa autorização legislativa. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições contrárias ou incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 1= • = novembro de 2013. 
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