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norma nº 234/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 1997
Date 1997-12-18
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 008/89, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO E SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
H - O adquirente for a União, o Estado, ou Município e respectivas
autarquias e findações,
HI - Quando a transmissão for efetuada para a sua incorporação
patrimonial de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessos jurídica.
Art. 3º - São isentos do respectivo imposto:
I-À transmissão em que o alienante seja o Poder Público para fms de
programas e planos de habilitação popular de baixa renda:
H - A transmissão de bens ao cônjuges em virtudes da comunicação
decorrente de bens de casamento,
TE - As tomas e reposição em geral.
Art 4º - O Sujeito passivo de tributo é adquirente do bem
Imóvel.
Amt, 5º - À base de cálculo do imposto será:
I- para as alienações o título oneroso o valor do negócio jurídico;
H - Quando o negócio não paciuar o valor, por arbitramento da
autoridade Fazendária do Município.
1º - A base de cálculo nunca será inferior ao valor do imóvel,
2º - Poderá a autoridade Fazendária do Município estabelecer
nova base de cálculo mediante avaliação nos casos do inciso 1 deste
artigo quando se constatar que o valor pactuado não corresponde ao
valor real do Imóvel alienado, levando-se em conta as benfeitorias e
acessórios.
53º - Será também atualizada a base de cálculo se transcorrer
mais de 60 (sessenta) dias entre a realização do negócio que deu origem
à transmissão.
Rara tuga
Art, 6º - Valor do imposto será o resultado da aplicação da
aliquota de 2% (dois por cento) à base de cálculo.
Art, 7º - O Recolhimento do imposto se fará:
1- Por ocasião da lavratura da Escritura Público que se refere a letra “a”
do parágrafo Único do artigo 1º;
H - Por ocasião da transcrição das sentenças nos casos das letra “b” e “c”
do parágrafo Único do artigo 1º;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
HI - Por ocasião do pedido de transferência nos casos da letra “d” do
parágrafo Unico do artigo 1º.
Art. 8º - O recolhimento se fará por emissão de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pelo Orgão Fazendário do
Município.
Art. 9º - Fica o contribuinte sujeito ao pagamento da taxa de
vistoria, sempre que para a fixação da base de cálculo do imposto seja
necessário a vistoria do Imóvel,
Art. 10º - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar escritura ou
termos judiciais sem que o Imposto tenha sido pago.
Art 11º - Os tabeliãos e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais
que lavrarem.
Art. 12º - O crédito tributário não liquidado na época própria será
inserito na dívida ativa do Município, sujeitando o sujeito passivo as
penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 13º - Ficam revogadas na integra as Leis nº 008/89 e 130/92,
bem como as demais disposições em contrário.
Art, 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, 18 de dezembro de 1.997.
APROVADO Sa SANCIONADO
Reni Hgostini
PREFEITO MUNICIPAL

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