| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | "DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 008/89, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO E SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. |
| native_id | 2539 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
a. ESTADO DE RONDÔNIA 5) 88. QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO E em f f Z ão ICÍPIO DE NSMISSÃO DE BENS nda, doaç 97, ários EDAÇÃO A LEI nº 008 A invent à TR nos A â ncia social, associação de classe 4 2 = LEI assist IMÓVEIS - ITBI, DO MUN SÃO MIGUEL DO GUAPORÉRO. DÁ NOVAR Em, 18 de dezembro de 1.9 SOBRE IPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ a! Aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte PODER LEGISLATIVO cip Mun CÂMARA MUNIC culto, imstituiç imóvel, Sa ESTADO DE RONDÔNIA º PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ H - O adquirente for a União, o Estado, ou Município e respectivas autarquias e findações, HI - Quando a transmissão for efetuada para a sua incorporação patrimonial de pessoa jurídica em realização de capital; IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessos jurídica. Art. 3º - São isentos do respectivo imposto: I-À transmissão em que o alienante seja o Poder Público para fms de programas e planos de habilitação popular de baixa renda: H - A transmissão de bens ao cônjuges em virtudes da comunicação decorrente de bens de casamento, TE - As tomas e reposição em geral. Art 4º - O Sujeito passivo de tributo é adquirente do bem Imóvel. Amt, 5º - À base de cálculo do imposto será: I- para as alienações o título oneroso o valor do negócio jurídico; H - Quando o negócio não paciuar o valor, por arbitramento da autoridade Fazendária do Município. 1º - A base de cálculo nunca será inferior ao valor do imóvel, 2º - Poderá a autoridade Fazendária do Município estabelecer nova base de cálculo mediante avaliação nos casos do inciso 1 deste artigo quando se constatar que o valor pactuado não corresponde ao valor real do Imóvel alienado, levando-se em conta as benfeitorias e acessórios. 53º - Será também atualizada a base de cálculo se transcorrer mais de 60 (sessenta) dias entre a realização do negócio que deu origem à transmissão. Rara tuga Art, 6º - Valor do imposto será o resultado da aplicação da aliquota de 2% (dois por cento) à base de cálculo. Art, 7º - O Recolhimento do imposto se fará: 1- Por ocasião da lavratura da Escritura Público que se refere a letra “a” do parágrafo Único do artigo 1º; H - Por ocasião da transcrição das sentenças nos casos das letra “b” e “c” do parágrafo Único do artigo 1º; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ HI - Por ocasião do pedido de transferência nos casos da letra “d” do parágrafo Unico do artigo 1º. Art. 8º - O recolhimento se fará por emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pelo Orgão Fazendário do Município. Art. 9º - Fica o contribuinte sujeito ao pagamento da taxa de vistoria, sempre que para a fixação da base de cálculo do imposto seja necessário a vistoria do Imóvel, Art. 10º - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar escritura ou termos judiciais sem que o Imposto tenha sido pago. Art 11º - Os tabeliãos e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 12º - O crédito tributário não liquidado na época própria será inserito na dívida ativa do Município, sujeitando o sujeito passivo as penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Art. 13º - Ficam revogadas na integra as Leis nº 008/89 e 130/92, bem como as demais disposições em contrário. Art, 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL, 18 de dezembro de 1.997. APROVADO Sa SANCIONADO Reni Hgostini PREFEITO MUNICIPAL