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norma nº 4/1995

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 1995
Date 1995-11-06
EmentaEMENDA ADITIVA Ao ARTIGO 46 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ RO.
native_id2586

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Resøluçãø N° 004/1995 
Assuntoz EMENDA ADITIVA A0 ARTIGO 46 DA LEI ORGÀNICA mumcnF•A\. 
DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉJ R0 
Autor: GABINETE DA PRESIDENCIA 
Data: Oõ11111SSõ
|sßg| Câmara
? 
Muoioipal do São Miguel do Guaporé 
ESTAD0 DE RONUONIA 
RJESOLUÇÄO LEGISLATIVA N9 004/95 Bn, 06 de noverxbro de l995• 
";1;ÉN]>A AÃJITIVA AO ARTIG0 46 
um LEI ORGÃNICA I>IUI1ICIl°AL ' 
Dr; SZ0 MIGUBL DO GUAPORÉ/R0 
A CÄLIJRA IJUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUKPOHE/RO., no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenärio aprovou e O Sr. 
Presidente PROLÍULGA e. seguinte 
o R E 0 L U ç 2í 0 : 
Art. 19 - Fica acrescentado o parcgrufo 59 e incisos 1, II, III, 
IV, V, VI, VII, VIII, IX e X no artigo 46 da Lei Organica municipal de 
São Miguel do Guaporé, com a seguinte redação: 
Faxdgruro se —. São infrações poiíùioeaõmanistraùias do Prefeito 
municipal, sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancima—— 
das com e. cassação do mandatos 
I - Impedir o funcionamento reíular da câmara municipal; 
II — Impednr o exame de livros, folha de pagammto e demais docu-
> 
mmtos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bæn co- 
'* mo a verificação de obras e serviços municipais, por com±s?' 
são de investigação da Câmara municipal, ou auditoria, regu￾larmente ocnst:L'r;u:[da• 4 
III ·- Desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos ped:i.dos• 
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e
þ 
m forma • 
. regular; · 
IV - Retardar a publicação, deixar de publicar as leis e atos sua￾jeitos a essa formalidade, bem como a falta de remessa de bg.
_ 
lancetes a Câmara Ixlunicipal no prazo legal; 
V - Deixar de apresmtar à C94na.'r.'a, no devido tempo em forma regg 
lar, a proposta orçamentária;
câmara Muoioipal do São Miguel do Guaporé 
s 
? 
. ESTAD0 DE RONUONIA 
Fls.02 
VI - Descumprir o Orçomento ßprovßdo parq o exercício firwnceíro 
VII — Prßtiußr, cmtrø. expressa disposição de Lei, 8-tê de sua com 
potência ou om:Lt:Lr—-se ns sue. prática; 
VIII - Omítir-se ou nigligêncißr se defesa de bms, rendas, direi￾tos ou interesses do município, mxjeitos à Admánistrßção dß 
Prefeiturug 
IX — Ausmtßr-se do Momicípio, por tempo superior ao permitido ' 
em Lei, ou atestar-se dl Prefeiturß, sem àutorizßçäo de Cã￾mßre. de Vereßdores; 
X — Proceder de moto incompatível com H- dignidade e o decoro de 
vã-rgoxx 
A7:'t• 29 - Fica acrescentado o pßršgßfo 69 e incisos I,II,III , 
IV, V, V1, VII, e VIII, ao artigo 46 dß Lei Orgânics Mumicipal de São ' 
Miguel do Gußpore, com 9- seguinte redßçaoo 
Pßrégrsfo 69 — 0 processo de cßssßção do màndato do Prefeito p_g_ 
18- Câmara, por infrßçao definidas no artigo anterior, obedecerá 
ßo seguinte procedimmto: 
I ? A demmcia escrítß de infnzçao poderá ser feita- por qual- ' 
quer eleitor, com 8 exposição dos fatos e e. indicação das proves, Se o 
denomcißnte fccr Vereadcr, ficará ímpedido de votsr sobre 6 denúncia e' 
de zlntegrßr 8. Ccmíssão Processànte, podendo, todav1s.• prßticßr todos os 
atos da Bousßçäo. Se o denuncißnte for o Presidente de Cãmnrø., passará' 
R Presidênciß ao substituto lngßl, para os atos do processo, e só vota￾rá se necessário pßrß completär o quorum de julgamento'. Serä convoc·€'?do' 
0 suplmte do Verea-dor impedido de votßr, o qual não poderá integrar 8 
Comissao Processante. 
II - N posse dá denúncia o Presidente da Câmarß Lïunícípßl, nà 
Primeírû Sessão, deteminßrá sua leiturû e cusultàrå 8% Câmûrß sobre 0 
seu recebimento, pelo voto drà mßioriß dos presentee ` wuesxnß Sessäo se 
rã ccmstituídø. s comissão Processæínte, com tr? "°dos • 
entre os desimpedidos, os qwãis elegerão, de: 
Relßtor.
g |Yg Câmara Muuicipal de Sau Miguel da Guaporé 
—| ESTAD0 DE RONUONIA 
Fls. 03 
III — 0 Prefeito ficara automaticamente euspmso de suas funç'ões, 
sem prejuízo dß rermmeraç’aO, se a denuncia for recebida pelo voto de do￾is terços, pelo menos, dos membros da câmara Lmnicípal, em votação nomia￾nal e Aberba, que cessara, se até 180 (cento e oitenta) dias nßo tiver ' 
concluído O julgamento, 
IV - Recebmdo • Proceeeo, o Presidente dß comissão iniciará os 
trabalhos, dentro de cinco cries, notificando o Denunciado, com a remessa 
de cópias de denuncie e domammtos que a instruíram, para que no prazo ' 
de 10 (dez) dias, apresente a defesa Prêvia, por escrito, indique as prg_ 
vas que pretmde produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) 
dias. Se tiver ausente do Lunicípio, a publicação far—se?á por edital, ' 
publicado dws vezes, no Diario Oficial do Jstado, com intervalo de 03 
(três) dias pelo mmos, contando da primeira publicação. Decorrido o prg 
zo de defesa, e. comissão Processante emitinra parecer dentro de 05 (oincd 
dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da demîncia, no caso ' 
de opinar pelo arquivammto será submetido ao Plmárío, que deliberará' 
sobre o arquivamento mediante voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos' 
membros da Câmara. Se a comissão Proc sssante opinar pelo prosseguimento, 
ou no caso do Plenário não acatar o arquivamento mediante voto de dois • 
terços dos membros da câmera, o Presidente da comissão Proceswte desig 
nará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligên￾cia ou audiência que se fizerem necessárias, para o depoimento do Demm￾ciado, Denunciante e oitiva de testemunhes dß acusação e defesa. 
V - O Denunciado deverá ser intimado de todos os atos do ?roces— 
so, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedencia, pelo 
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligên￾cias e audiências, bem como fnmmzlar, perguntar e reperguntar às testemy._ 
nhas s requerer o que for de interesse da defesa, 
VI - concluída a instrução, será aberta vista do Processo ao De—' 
nunciado, com direito a carga, para razões escritas, no prazo de cinco `• 
dias, e após, a comissão Processante emitirëî parecer final, pela proce—• 
d‘à1cia ou ímprocedsncia da acuseção e solicitará aos Presidente da cama￾ra a convocação de sessão šîspecíal, para julgamento. NR Sessäo Especia1• 
de julgænmto, o Processo será lido ántegralmmte, e a seguir, os Verea-
Câmara Munioipal do São Miguol do Guaporé
? as} ESTADO DE RONUONIA 
Fls.O4 
dores que desejarm poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo mar; 
mo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final 0 Denunciado, ou seu 
Procurador, teza o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua 
defesa oral; 
VII — Coneluída a defesa, proceder-se-Ía tantas votações nominais 
e abertas, quantas form as :Lnfraç'ões contidas na denúncia. Consideæar 
se?á afastado, definitivamente do cargo, O Denunciado que for declara￾do pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara I—ï'unici?Í 
pal, incurso em qualquer das infrações especificadas ne. denúncia., con￾cluído O Julgamento, o Presidente dß Camaza promulgara o resultado e I 
fará lavrar Ata que consigne a votação Nccmánal sobre oade. infração e 
se houver condmsçao, expedirá o competente Decreto Legiàlativo de Ceg 
sação de mandato de Prefeito. Se o resultado da cassação for abso1ut6? 
rio, o Presidente determinara o arqudvamento do Processo. Em qualquer' 
dos casos, o Presidente da câmara comunicara à Justiça Eleitoral o 
resultado. 
VIII — 0 Processo que se refere este parágrafo, deverá estar con 
cluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que 
se efetivar a notificação de Denunciado. Transcorrido o prazo sem ;jug._ 
gamento, o Processo será arquivado, seu prejuízo de nova denúncia, aig 
da que sobre os mesmos fatos. No caso de nova denúncia sobre os mesmos 
fatos, não poderá ocorrer o afastamento, nos termos previstos no inci￾so III deste parágrafo. 
Art, 39 — Fica acrescentado o parágrafo 79 e inciso I ao artigo' 
46 de Lei Organica Lîunic ipal, nos seguintes termos: 
Art. 79 ? 0 Processo de cassação de mandato de vereador, no que 
couber, e estabelecidos no Artigo 46, parágrafo 69 e seus incisos da 
Lei Orgânica Munic ipal. 
I - 0 Presidente da câmara poderá afastar de suas funções o Ve￾reador denunciado, desde que a denuncia seja recebida pela maioria ab￾soluta dos membros dß Câmara, convocando o respectivo Suplmte, até 0 
julgammto final. 0 Suplmte convocado não intervirá, nem votara nos • 
atos do Processo de Substltuídm
É câmara Munioipal do São Miguel do Guaporé 
» 
` 'F ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 49 - Ebtß Resoluçao entre em vigor ma data de sua publica. 
çao, revogàdßs às cusposiçöes em contnîrío. 
DAS SESSOES, 06 dermøvembro de 1995. 
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