| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1995 |
| Date | 1995-11-06 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA Ao ARTIGO 46 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ RO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Resøluçãø N° 004/1995 Assuntoz EMENDA ADITIVA A0 ARTIGO 46 DA LEI ORGÀNICA mumcnF•A\. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉJ R0 Autor: GABINETE DA PRESIDENCIA Data: Oõ11111SSõ |sßg| Câmara ? Muoioipal do São Miguel do Guaporé ESTAD0 DE RONUONIA RJESOLUÇÄO LEGISLATIVA N9 004/95 Bn, 06 de noverxbro de l995• ";1;ÉN]>A AÃJITIVA AO ARTIG0 46 um LEI ORGÃNICA I>IUI1ICIl°AL ' Dr; SZ0 MIGUBL DO GUAPORÉ/R0 A CÄLIJRA IJUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUKPOHE/RO., no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenärio aprovou e O Sr. Presidente PROLÍULGA e. seguinte o R E 0 L U ç 2í 0 : Art. 19 - Fica acrescentado o parcgrufo 59 e incisos 1, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X no artigo 46 da Lei Organica municipal de São Miguel do Guaporé, com a seguinte redação: Faxdgruro se —. São infrações poiíùioeaõmanistraùias do Prefeito municipal, sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancima—— das com e. cassação do mandatos I - Impedir o funcionamento reíular da câmara municipal; II — Impednr o exame de livros, folha de pagammto e demais docu- > mmtos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bæn co- '* mo a verificação de obras e serviços municipais, por com±s?' são de investigação da Câmara municipal, ou auditoria, regularmente ocnst:L'r;u:[da• 4 III ·- Desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos ped:i.dos• de informações da Câmara, quando feitos a tempo e þ m forma • . regular; · IV - Retardar a publicação, deixar de publicar as leis e atos suajeitos a essa formalidade, bem como a falta de remessa de bg. _ lancetes a Câmara Ixlunicipal no prazo legal; V - Deixar de apresmtar à C94na.'r.'a, no devido tempo em forma regg lar, a proposta orçamentária; câmara Muoioipal do São Miguel do Guaporé s ? . ESTAD0 DE RONUONIA Fls.02 VI - Descumprir o Orçomento ßprovßdo parq o exercício firwnceíro VII — Prßtiußr, cmtrø. expressa disposição de Lei, 8-tê de sua com potência ou om:Lt:Lr—-se ns sue. prática; VIII - Omítir-se ou nigligêncißr se defesa de bms, rendas, direitos ou interesses do município, mxjeitos à Admánistrßção dß Prefeiturug IX — Ausmtßr-se do Momicípio, por tempo superior ao permitido ' em Lei, ou atestar-se dl Prefeiturß, sem àutorizßçäo de Cãmßre. de Vereßdores; X — Proceder de moto incompatível com H- dignidade e o decoro de vã-rgoxx A7:'t• 29 - Fica acrescentado o pßršgßfo 69 e incisos I,II,III , IV, V, V1, VII, e VIII, ao artigo 46 dß Lei Orgânics Mumicipal de São ' Miguel do Gußpore, com 9- seguinte redßçaoo Pßrégrsfo 69 — 0 processo de cßssßção do màndato do Prefeito p_g_ 18- Câmara, por infrßçao definidas no artigo anterior, obedecerá ßo seguinte procedimmto: I ? A demmcia escrítß de infnzçao poderá ser feita- por qual- ' quer eleitor, com 8 exposição dos fatos e e. indicação das proves, Se o denomcißnte fccr Vereadcr, ficará ímpedido de votsr sobre 6 denúncia e' de zlntegrßr 8. Ccmíssão Processànte, podendo, todav1s.• prßticßr todos os atos da Bousßçäo. Se o denuncißnte for o Presidente de Cãmnrø., passará' R Presidênciß ao substituto lngßl, para os atos do processo, e só votará se necessário pßrß completär o quorum de julgamento'. Serä convoc·€'?do' 0 suplmte do Verea-dor impedido de votßr, o qual não poderá integrar 8 Comissao Processante. II - N posse dá denúncia o Presidente da Câmarß Lïunícípßl, nà Primeírû Sessão, deteminßrá sua leiturû e cusultàrå 8% Câmûrß sobre 0 seu recebimento, pelo voto drà mßioriß dos presentee ` wuesxnß Sessäo se rã ccmstituídø. s comissão Processæínte, com tr? "°dos • entre os desimpedidos, os qwãis elegerão, de: Relßtor. g |Yg Câmara Muuicipal de Sau Miguel da Guaporé —| ESTAD0 DE RONUONIA Fls. 03 III — 0 Prefeito ficara automaticamente euspmso de suas funç'ões, sem prejuízo dß rermmeraç’aO, se a denuncia for recebida pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da câmara Lmnicípal, em votação nomianal e Aberba, que cessara, se até 180 (cento e oitenta) dias nßo tiver ' concluído O julgamento, IV - Recebmdo • Proceeeo, o Presidente dß comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco cries, notificando o Denunciado, com a remessa de cópias de denuncie e domammtos que a instruíram, para que no prazo ' de 10 (dez) dias, apresente a defesa Prêvia, por escrito, indique as prg_ vas que pretmde produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) dias. Se tiver ausente do Lunicípio, a publicação far—se?á por edital, ' publicado dws vezes, no Diario Oficial do Jstado, com intervalo de 03 (três) dias pelo mmos, contando da primeira publicação. Decorrido o prg zo de defesa, e. comissão Processante emitinra parecer dentro de 05 (oincd dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da demîncia, no caso ' de opinar pelo arquivammto será submetido ao Plmárío, que deliberará' sobre o arquivamento mediante voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos' membros da Câmara. Se a comissão Proc sssante opinar pelo prosseguimento, ou no caso do Plenário não acatar o arquivamento mediante voto de dois • terços dos membros da câmera, o Presidente da comissão Proceswte desig nará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligência ou audiência que se fizerem necessárias, para o depoimento do Demmciado, Denunciante e oitiva de testemunhes dß acusação e defesa. V - O Denunciado deverá ser intimado de todos os atos do ?roces— so, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedencia, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como fnmmzlar, perguntar e reperguntar às testemy._ nhas s requerer o que for de interesse da defesa, VI - concluída a instrução, será aberta vista do Processo ao De—' nunciado, com direito a carga, para razões escritas, no prazo de cinco `• dias, e após, a comissão Processante emitirëî parecer final, pela proce—• d‘à1cia ou ímprocedsncia da acuseção e solicitará aos Presidente da camara a convocação de sessão šîspecíal, para julgamento. NR Sessäo Especia1• de julgænmto, o Processo será lido ántegralmmte, e a seguir, os Verea- Câmara Munioipal do São Miguol do Guaporé ? as} ESTADO DE RONUONIA Fls.O4 dores que desejarm poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo mar; mo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final 0 Denunciado, ou seu Procurador, teza o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral; VII — Coneluída a defesa, proceder-se-Ía tantas votações nominais e abertas, quantas form as :Lnfraç'ões contidas na denúncia. Consideæar se?á afastado, definitivamente do cargo, O Denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara I—ï'unici?Í pal, incurso em qualquer das infrações especificadas ne. denúncia., concluído O Julgamento, o Presidente dß Camaza promulgara o resultado e I fará lavrar Ata que consigne a votação Nccmánal sobre oade. infração e se houver condmsçao, expedirá o competente Decreto Legiàlativo de Ceg sação de mandato de Prefeito. Se o resultado da cassação for abso1ut6? rio, o Presidente determinara o arqudvamento do Processo. Em qualquer' dos casos, o Presidente da câmara comunicara à Justiça Eleitoral o resultado. VIII — 0 Processo que se refere este parágrafo, deverá estar con cluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação de Denunciado. Transcorrido o prazo sem ;jug._ gamento, o Processo será arquivado, seu prejuízo de nova denúncia, aig da que sobre os mesmos fatos. No caso de nova denúncia sobre os mesmos fatos, não poderá ocorrer o afastamento, nos termos previstos no inciso III deste parágrafo. Art, 39 — Fica acrescentado o parágrafo 79 e inciso I ao artigo' 46 de Lei Organica Lîunic ipal, nos seguintes termos: Art. 79 ? 0 Processo de cassação de mandato de vereador, no que couber, e estabelecidos no Artigo 46, parágrafo 69 e seus incisos da Lei Orgânica Munic ipal. I - 0 Presidente da câmara poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado, desde que a denuncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros dß Câmara, convocando o respectivo Suplmte, até 0 julgammto final. 0 Suplmte convocado não intervirá, nem votara nos • atos do Processo de Substltuídm É câmara Munioipal do São Miguel do Guaporé » ` 'F ESTAD0 DE RONDONIA Art. 49 - Ebtß Resoluçao entre em vigor ma data de sua publica. çao, revogàdßs às cusposiçöes em contnîrío. DAS SESSOES, 06 dermøvembro de 1995. gO \| \>